LEI COMPLEMENTAR N. 709, DE 19 DE ABRIL DE 2013.
DOE N. 2200, DE 19 DE ABRIL DE 2013.
ALTERAÇÕES:
Alterada pela LC n. 742, de 5/12/2013.
Alterada pela LC. n. 869, de 9/5/2016.
Cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, estabelece normas de composição, competência, funcionamento e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, órgão da estrutura básica da Secretaria de Assistência Social – SEAS, com a finalidade de coletar informações e estudos para a eficácia das normas asseguradoras dos Direitos Humanos, consagrados na Constituição Federal, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres Fundamentais do Homem e na Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Parágrafo único. O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos (CEDDH) deverá priorizar atuações em conjunto com os demais Conselhos de Direitos, evitando-se iniciativas unilaterais que possam colidir com as atribuições destes, salvo se, em caráter excepcional, a medida for imprescindível a garantia ou a proteção de direitos fundamentais da pessoa humana (vida, liberdade, igualdade, integridade física e psicológica, saúde e educação) devendo, em qualquer caso, comunicar imediatamente o respectivo Conselho temático quanto às ações empreendidas. (Incluído pela Lei Complementar n. 742, de 5/12/2013)
Parágrafo único. O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos deverá priorizar atuações em conjunto com os demais Conselhos de Direitos, evitando iniciativas unilaterais que possam colidir com as atribuições destes, salvo se, em caráter excepcional, a medida for imprescindível à garantia ou à proteção de direitos fundamentais da pessoa humana, devendo, em qualquer caso, comunicar ao respectivo Conselho Temático, imediatamente, quanto às ações empreendidas. (Redação dada pela Lei Complementar n. 869, de 9/5/2016).
Art. 2º. Ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos compete:
I – receber representação que contenha notícia de violação dos Direitos Humanos, apurar sua veracidade e procedência e notificar às autoridades competentes sobre a violação, no sentido de fazer cessar os abusos praticados por particular ou servidor público;
I – receber representação que contenha notícia de violação dos Direitos Humanos, apurar sua veracidade e procedência e notificar às autoridades competentes sobre a violação, no sentido de fazer cessar os abusos praticados, independentemente de quem seja o autor; (Redação dada pela Lei Complementar n. 742, de 5/12/2013)
I - receber representação que contenha notícia de violação de Direitos Humanos, apurar a veracidade e procedência, bem como notificar às autoridades competentes, com o fim de cessar os abusos praticados pela violação, independente de quem seja o autor. (Redação dada pela Lei Complementar n. 869, de 9/5/2016)
II – representar à autoridade policial ou ao Ministério Público, para instaurar sindicância, processo administrativo ou inquérito policial, visando a imposição de pena disciplinar e/ou ação penal, contra o agente violador de Direitos Humanos;
III – divulgar os Direitos Humanos através de campanhas de conscientização, cursos, conferências e debates nas escolas, universidades, entidades de classe, sindicatos, clubes e organizações da sociedade civil, podendo utilizar os meios de comunicação em massa como jornal, rádio e televisão;
IV – redigir e publicar trabalhos, emitir pareceres, realizar pesquisas sobre a proteção dos Direitos Humanos, com vistas a subsidiar a iniciativa legislativa e a execução de medidas por parte dos órgãos competentes que objetivam assegurar a efetiva aplicabilidade dos direitos e liberdades do homem;
V – encaminhar às autoridades competentes os pareceres ou relatórios conclusivos do Conselho, em virtude das representações que lhes tenham sido apresentadas, sobre violação de Direitos Humanos, solicitando as providências cabíveis;
VI – manter e promover intercâmbio e cooperação com as entidades e órgãos, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, de defesa dos Direitos Humanos;
VII – orientar a coleta e a organização dos dados relativos aos casos de violação dos Direitos Humanos no Estado, bem como promover pesquisas sobre as causas de violação desses direitos com vistas a subsidiar a proposição de medidas que tenham a assegurar o pleno gozo dos mesmos;
VIII – elaborar convênios com universidades públicas e privadas, com a finalidade de fomentar o desenvolvimento de pesquisas e projetos voltados à promoção e defesa dos Direitos Humanos;
IX – promover e incentivar a constante e efetiva participação comunitária da sociedade civil organizada nas tarefas e decisões do Conselho;
X – executar atividades correlatas, estabelecer convênios com entidades e órgãos afins e adotar outras medidas no resguardo dos Direitos Humanos;
XI – elaborar seu regimento interno;
XII – exercer outras atribuições que a lei lhe outorgar;
XIII – elaborar o Plano Estadual de Direitos Humanos, em conjunto com os demais Conselhos de Direitos, fazendo gestão junto às esferas competentes, para que haja previsão orçamentária para sua execução, bem como fiscalizar e adotar providências quanto a sua efetiva implementação pelos órgãos responsáveis; e (Incluído pela Lei Complementar n. 742, de 5/12/2013)
XIII - elaborar o Plano Estadual de Direitos Humanos, em conjunto com os demais Conselhos de Direitos, fazendo gestão junto às esferas competentes, para que haja previsão orçamentária à execução das atividades, bem como fiscalizar e adotar providências quanto à efetiva implementação do Plano pelos Órgãos; (Acrescido pela Lei Complementar n. 869, de 9/5/2016).
XIV – editar relatório com periodicidade anual sobre a situação dos direitos humanos no Estado. (Incluído pela Lei Complementar n. 742, de 5/12/2013)
XIV - elaborar relatório anual referente à atuação do Conselho no desenvolvimento da política e no combate às violações de Direito Humanos. (Redação dada Lei Complementar n. 869, de 9/5/2016)
Art. 3º. No exercício de suas atribuições, pode o Conselho instaurar procedimentos administrativos para promover a eficácia das normas asseguradoras dos Direitos Humanos e, para instruí-los, realizar diligências, colher depoimentos e solicitar informações e documentos de pessoas físicas e jurídicas, mediante prévia comunicação aos Titulares das Pastas, as quais estejam as matérias vinculadas, por intermédio do Presidente do Conselho Estadual de Direitos Humanos.
§ 1º. No desempenho de suas funções, os membros do Conselho, integrantes da Comissão de Procedimento Administrativo sobre violação dos Direitos Humanos, previamente designados, poderão deslocar-se para localidades situadas no Estado, onde for necessário, a fim de visitar quaisquer dependências de delegacias de polícia, unidades prisionais, centros de menores infratores, comunidades acolhedoras e outras repartições públicas e privadas.
§ 2º. O Conselho pode representar às autoridades competentes a adoção de providências legais necessárias, contra agente que impedir ou dificultar, de qualquer modo, a ação dos membros devidamente credenciados e autorizados.
Art. 4°. O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos será integrado por 13 (treze) membros titulares, com os respectivos suplentes, e terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei Complementar n. 742, de 5/12/2013)
I – 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Governador do Estado;
I – 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Governador do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar n. 742, de 5/12/2013)
II – 01 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pela Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa;
II - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia, indicado pelo Procurador Geral do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar n. 742, de 5/12/2013)
III – 01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado, indicado pelo Defensor Público Geral do Estado;
III – 01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado, indicado pelo Defensor Público Geral do Estado;
IV – 01 (um) representante do Ministério Público, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça;
IV - 1 (um) representante da Superintendência de Estado da Proteção da Paz, indicado por seu Superintendente; (Redação dada pela Lei Complementar n. 742, de 5/12/2013)
V – 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Rondônia, indicado por seu Presidente;
V - 1 (um) representante da Secretaria de Assistência Social – SEAS, indicado por seu respectivo Secretário de Estado; (Redação dada pela Lei Complementar n. 742, de 5/12/2013)
VI – 01 (um) representante da Secretaria de Segurança e Defesa da Cidadania – SESDEC, indicado por seu respectivo Secretário de Estado;
VI – 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Rondônia, indicado por seu Presidente; (Redação dada pela Lei Complementar n. 742, de 5/12/2013)
VII – 01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social – SEAS, indicado por seu respectivo Secretário de Estado;
VII – 1 (um) representante da Sociedade Civil, indicado por entidades de defesa dos Direitos Humanos, com personalidade jurídica, sede e atuação em Porto Velho ou região de, no mínimo, 2 (dois) anos; (Redação dada pela Lei Complementar n. 742, de 5/12/2013)
VIII – 05 (cinco) representantes da sociedade civil, indicados por entidades de defesa dos Direitos Humanos com personalidade jurídica, sede e atuação no Estado de Rondônia de pelo menos 02 (dois) anos, assim distribuídas: a) uma vaga para Porto Velho e região;
b) uma vaga para Ariquemes e região;
c) uma vaga para Ji-Paraná e região;
d) uma vaga para Cacoal e região; e
e) uma vaga para Vilhena e região.
VIII – 1 (um) representante da Sociedade Civil, indicado por entidades de defesa dos Direitos Humanos, com personalidade jurídica, sede e atuação em Ariquemes ou região de, no mínimo, 2 (dois) anos; (Redação dada pela Lei Complementar n. 742, de 5/12/2013)
IX – 01 (um) representante de Universidade Pública;
IX – 1 (um) representante da Sociedade Civil, indicado por entidades de defesa dos Direitos Humanos, com personalidade jurídica, sede e atuação em Ji-Paraná ou região de, no mínimo, 2 (dois) anos; (Redação dada pela Lei Complementar n. 742, de 5/12/2013)
X – 01 (um) representante de Universidade Particular; e
X – 1 (um) representante da Sociedade Civil, indicado por entidades de defesa dos Direitos Humanos, com personalidade jurídica, sede e atuação em Cacoal ou região de, no mínimo, 2 (dois) anos; (Redação dada pela Lei Complementar n. 742, de 5/12/2013)
XI – 01 (um) representante de Universidade Confessional.
XI – 1 (um) representante da Sociedade Civil, indicado por entidades de defesa dos Direitos Humanos, com personalidade jurídica, sede e atuação em Vilhena ou região de, no mínimo, 2 (dois) anos; (Redação dada pela Lei Complementar n. 742, de 5/12/2013); e
XII – 1 (um) representante de Universidade Pública. (Redação dada pela Lei Complementar n. 742, de 5/12/2013);
XIII - 1 (um) representante de Universidade Particular. (Redação dada pela Lei Complementar n. 742, de 5/12/2013);
§ 1º. Os Conselhos Estaduais ou Municipais voltados à defesa ou promoção dos Direitos Humanos poderão indicar representantes para acompanhar discussões, deliberações, atos e diligências do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos.
§ 2º. O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.
§ 3º. As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, a qualquer título, sendo, porém, consideradas serviços de relevância pública, para todos os fins.
§ 4°. Os representantes da Sociedade Civil serão escolhidos em Fórum específico para essa finalidade, com ampla divulgação em todo o Estado, sob a coordenação da Casa Civil, da Secretaria de Ação Social e da Superintendência de Proteção da Paz. (Redação dada pela Lei Complementar n. 742, de 5/12/2013);
§ 4º. Os representantes da sociedade civil serão escolhidos em Fórum específico para essa finalidade, com ampla divulgação em todo o Estado, sob a coordenação da Casa Civil, da Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social e da Superintendência Estadual de Políticas sobre Drogas. (Redação dada pela Lei Complementar n. 869, de 9/5/2016).
§ 5°. Após a indicação ou escolha dos membros, na forma definida neste artigo, caberá ao Governador do Estado, a edição do ato formal de nomeação para compor o Conselho. (Redação dada pela Lei Complementar n. 742, de 5/12/2013);
§ 5º. A edição do Decreto de nomeação caberá ao Governador do Estado, após a indicação ou escolha dos membros, na forma definida neste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar n. 869, de 9/5/2016).
Art. 5º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos, dentre seus membros, para mandato de 02 (dois) anos.
Parágrafo único. Os mandatos dar-se-ão de modo a preencher a Presidência e a Vice-Presidência com representantes tanto do Poder Público quanto da Sociedade Civil, em ciclos alternados, visando ao equilíbrio do Conselho e seus membros.
Art. 6º. Ao Presidente do Conselho compete:
I - convocar e presidir as sessões do Conselho, para a apreciação da pauta que houver organizado, propor questões e apurar os votos proferidos, proclamando o resultado;
II - manter a ordem nas sessões;
III - comunicar-se com as autoridades públicas, em nome do Conselho, e representá-lo em suas relações externas;
IV - convocar sessões extraordinárias, de ofício ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros do Conselho;
V- distribuir, por sorteio, segundo a matéria, alternadamente, aos membros de uma das Comissões, os processos administrativos, representações e outras questões levadas a sua apreciação;
VI - expedir provimentos e resoluções, aprovados pelo Conselho, dando-lhes publicidade, salvo se a natureza sigilosa for essencial para o bom andamento das investigações;
VII - assinar com os respectivos Relatores as Resoluções proferidas pelo Conselho; e
VIII - tomar as devidas providências para a execução das decisões do Conselho.
Art. 7º. Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente nos casos de ausência ou impedimento e suceder-lhe no de vacância.
Art. 8º. Em caso de ausência ou impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, bem como na hipótese de vacância dos respectivos cargos, o exercício interino da Presidência compete ao Secretário do Conselho até a posse do Presidente e do Vice-Presidente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da vacância.
Art. 9º. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, 12 (doze) vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou por solicitação de 1/3 (um terço) de seus membros, com a indicação da matéria a ser incluída na pauta de convocação.
§ 1º. Salvo decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho nas hipóteses em que o sigilo se mostrar imprescindível à matéria, as sessões serão públicas, divulgando-se pelo Órgão Oficial do Estado a súmula da decisão ou julgamento de cada processo.
§ 2º. As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença mínima de 08 (oito) Conselheiros;
§ 3º. As deliberações do Conselho, observado o quorum estabelecido, serão tomadas pela maioria simples de seus membros, por meio de resoluções assinadas pelo Presidente.
§ 4º. O direito ao voto é deferido, exclusivamente, ao Conselheiro efetivo e, na sua ausência, ao seu suplente.
§ 5º. O Conselheiro efetivo impossibilitado de comparecer à reunião dará conhecimento à Presidência, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, a fim de ser convocado o suplente.
Art. 10. Os trabalhos nas sessões do Conselho terão início à hora designada, pela leitura de ata da reunião anterior, seguindo-se, sucessivamente, a matéria do expediente, comunicações e indicações por parte dos Conselheiros e discussão e votação dos processos constantes em pauta.
Art. 11. Antes da inclusão do processo na pauta de deliberação do Conselho será facultado, somente uma vez, pedido de vista aos Conselheiros e legítimos interessados, que será concedido pelo prazo comum de 07 (sete) dias.
Art. 12. Anunciadas pelo Presidente a discussão e a votação do processo, proceder-se-á do seguinte modo:
I - o Relator procederá à leitura do parecer ou do relatório da Comissão, prestando os esclarecimentos solicitados, sem manifestar seu voto;
II - dar-se-á a palavra, em seguida, aos legítimos interessados ou a seus representantes habilitados para sustentação pelo prazo determinado no Regimento Interno do Conselho;
III - concluída a sustentação oral, proceder-se-á a votação;
IV - cada Conselheiro poderá justificar oralmente o seu voto por até 5 (cinco) minutos;
V - quando apresentada por escrito, a justificação de voto será apensada ao processo; e
VI - vencido o Relator, o Presidente designará outro Conselheiro para redigir a decisão.
Art. 13. O Conselho manterá intercâmbio com entidades consagradas na promoção da Cultura de Paz pelo Direito, promovendo, dentre outras iniciativas, a realização de eventos para a formação e informação na área dos direitos humanos, bem como a assinatura e o recebimento de publicações que, no País, ou no exterior, se destinam ao estudo e divulgação de ideias relativas à defesa dos Direitos Humanos, das instituições democráticas, da cooperação e do convívio pacífico entre as nações.
Art. 14. O Conselho cooperará com a Organização das Nações Unidas e com o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, de âmbito nacional, no que concerne à iniciativa e à execução de medidas que visem assegurar o efetivo respeito dos direitos do homem e das liberdades fundamentais.
Art. 15. O Conselho, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.
Art. 16. O orçamento do Estado consignará, nas dotações próprias da Secretaria de Assistência Social – SEAS, os recursos necessários para que o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos possa desenvolver suas atividades.
Art. 16. O orçamento do Estado consignará, nas dotações próprias da Casa Civil, os recursos necessários para que o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos possa desenvolver suas atividades (Redação dada pela Lei Complementar n. 742, de 5/12/2013)
Art. 16. O orçamento do Estado consignará, nas dotações próprias da Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS, os recursos necessários para que o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos possa desenvolver suas atividades. (Redação dada pela Lei Complementar n. 869, de 9/5/2016).
Art. 17. Fica revogada a Lei n. 917, de 31 de agosto de 2000.
Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de abril de 2013, 125º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador