LEI COMPLEMENTAR N. 697, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012.

Alterações:

Alterada pela Lei Complementar n. 911, de 12/12/2016.

Altera dispositivos da Lei Complementar n. 224, de 4 de janeiro de 2000, alterada pela Lei Complementar n. 619, de 26 de maio de 2011, cria e extingue Cargos de Direção Superior e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Fica criada na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN a Superintendência de Contabilidade, subordinada à Secretaria de Finanças do Estado.

Art. 2º. A Superintendência de Contabilidade tem por finalidade definir, disciplinar e exercer a supervisão técnica e a orientação normativa dos processos pertinentes à Contabilidade Governamental dos Poderes relativos à execução orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional e Fundos Estaduais, com vistas à elaboração das demonstrações contábeis e informações gerenciais, competindo-lhe:

I - planejar, orientar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades contábeis, bem como acompanhar, centralizar e divulgar os resultados da gestão contábil do Estado;

II - elaborar e disponibilizar informações contábeis e gerenciais, incluídos os indicadores constitucionais e legais, que subsidiem a tomada de decisão e permitam eficácia e efetividade à Administração Pública Estadual;

III - manter e aprimorar o Plano de Contas aplicado ao setor público e aos processos contáveis;

IV - expedir normas pertinentes à sua área de atuação;

V - elaborar o Balanço Geral do Estado e o Relatório Contábil – BGRC/RO para subsidiar o processo de prestação de contas da gestão governamental;

VI - representar o Governo do Estado perante as instituições congêneres das esferas municipal, estadual e federal, com o objetivo do aprimoramento qualitativo da gestão contábil;

VII - gerenciar o Sistema Contábil utilizado pelo Estado;

VIII - exercer a função de autoridade contábil do Estado; e

IX - celebrar convênios com órgãos e entidades das esferas municipal, estadual e federal afetos à sua área de competência.

Art. 3º. A Superintendência de Contabilidade de que trata esta Lei Complementar será composta por 2 (duas) diretorias:

I - Diretoria de Normatização e Acompanhamento Fiscal; e

II - Diretoria Central de Contabilidade.

Art. 4º. A Diretoria de Normatização e Acompanhamento Fiscal tem por finalidade disciplinar e acompanhar as normas e legislação pertinente à área de atuação da Superintendência de Contabilidade, competindo-lhe:

I - coordenar o Programa de Ajuste Fiscal do Estado;

II - elaborar e publicar os relatórios da Gestão Fiscal;

III - manter atualizado o Sistema de Coleta de Dados Contáveis dos Entes da Fede-ração - SISTN e os sistemas de transparência fiscal;

IV - propor normas e instruções técnicas referentes à gestão contábil, bem como relativas à operacionalização do sistema contábil;

V - acompanhar, organizar e divulgar a legislação referente à gestão contábil, interagindo com órgãos e entidades das esferas estaduais e federal;

VI - desenvolver e aperfeiçoar relatórios gerenciais afetos à área de atuação da Superintendência de Contabilidade;

VII - propor normas relacionadas à contabilização decorrente de fusão, incorporação e extinção de órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e Fundos Estaduais;

VIII - elaborar, divulgar e manter atualizados os manuais operacionais do Sistema Contábil;

IX - definir os procedimentos necessários à consolidação das informações contábeis;

X - acompanhar as transferências e aplicações constitucionais em ações de saúde e educação no sistema contábil;

XI - planejar e ministrar treinamentos necessários ao uso de sistemas;

XII - desenvolver sistemas de custos aplicados ao setor público; e

XIII - propor ao Superintendente de Contabilidade a expedição de normas e instruções técnicas referentes à sua área de atuação.

Art. 5º. A Diretoria Central de Contabilidade tem por finalidade acompanhar, controlar e orientar os órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional, Fundos Estaduais e Empresas Estatais Dependentes nos processos contábeis referentes à execução orçamentária, financeira e patrimonial, competindo-lhe:

I - instituir e aprimorar os procedimentos contábeis, contemplando a descrição dos processos e respectivos lançamentos contábeis e gerindo e acompanhado o sistema contábil;

II - manter atualizado o Plano de Contas e tabela de eventos aplicados ao setor público;

III - coordenar as atividades referentes ao fechamento contábil mensal, ao encerramento e à abertura do exercício financeiro, bem como à emissão de Balanço Geral do Estado;

IV - coordenar, orientar e acompanhar os órgãos e entidades integrantes da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Fundos Estaduais na execução orçamentária, financeira e patrimonial sob o enfoque contábil e nos procedimentos inerentes ao desenvolvimento, manutenção e operacionalização do Sistema Contábil;

V - promover a consolidação, a análise e a divulgação de informações contábeis, legais e gerenciais, sob a ótica orçamentária, financeira e patrimonial;

VI - fornecer informações legais e gerenciais aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional e às Empresas Estatais Dependentes, como subsídio ao desenvolvimento de suas análises quanto às informações fiscais do Estado;

VII - elaborar e divulgar os demonstrativos contábeis previstos na legislação pertinente;

VIII - elaborar análise dos resultados orçamentários, financeiros e patrimoniais, bem como dos indicadores fiscais sob a ótica contábil;

IX - disponibilizar nos meios eletrônicos utilizados pelo Estado, matérias pertinentes aos indicadores fiscais, balanço geral e demais informações relativas aos resultados alcançados pelo Governo do Estado de Rondônia, com base nos dados da contabilidade;

X - elaborar conciliação bancária central;

XI - manter a central de atendimento aos usuários;

XII - desenvolver central de acompanhamento de convênios;

XIII - elaborar os documentos e demonstrativos necessários a prestação de contas do governador junto aos órgãos de controle;

XIV - propor ao Superintendente de Contabilidade a expedição de normas e instruções técnicas referentes à sua área de atuação; e

XV - centralizar e gerenciar as informações do “Portal da Transparência”.

Art. 6º. Ficam criados, adicionando aos já existentes no quadro do Anexo II da Lei Complementar n. 224, de 2000, que dispõe sobre os Cargos de Direção Superior da Secretaria de Estado de Finanças, os seguintes Cargos de Direção Superior:

I - um (1) cargo de Superintendente de Contabilidade;

II - um (1) cargo de Diretor de Contabilidade Central; e

III - um (1) cargo de Diretor de Normatização e Acompanhamento Fiscal.

Art. 7º. Ficam criados, adicionando aos já existentes no quadro do Anexo II da Lei Complementar n. 224, de 2000, que dispõe sobre os Cargos de Direção Superior da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, os seguintes Cargos de Direção Superior:

I - um (1) cargo de Coordenador de Planejamento Governamental;

II - um (1) cargo de Coordenador Administrativo e Financeiro;

III - um (1) cargo de Gerente Estadual de Convênios;

IV - um (1) cargo de Assessor Especial;

V - um (1) cargo de Assessor Especial I; e

VI - dois (2) cargo de Assessor Especial III.

Art. 8º. Ficam extintos os Cargos de Direção Superior constantes do Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 9º. Fica instituída a Gratificação pelo Desempenho de Atividades Específicas – GAE, no âmbito da Secretaria de Estado de Finanças, devida, mensalmente, servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, quando lotados na Superintendência de Contabilidade e em exercício das atividades inerentes à elaboração da Contabilidade Geral do Estado, conforme Anexo IV dessa Lei Complementar.

Art. 10. O quadro do Anexo II da Lei Complementar n. 224, de 04 de janeiro de 2000, que dispõe sobre os Cargos de Direção Superior da Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN, passa a vigorar nos termos do Anexo III, os da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN, de acordo com o Anexo II, e os da SEAD de acordo com o Anexo V, todos dessa Lei Complementar.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes necessários na Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual para a fiel execução desta Lei Complementar.

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de junho de 2012.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de dezembro de 2012, 124º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

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