LEI COMPLEMENTAR Nº 68, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1.992

D.O.E. Nº 2674, DE 09/12/92 - Suplemento 2

ALTERAÇÕES:

Alterada pela LC n. 81, de 15/07/93.

Alterada pela LC n. 91, de 3/11/93.

Alterada pela LC n. 96, de 8/12/93.

Alterada pela LC n. 109, de 8/04/94 - Lei Inconstitucional - ADI 1.201 STF.

Alterada pela LC n. 122, de 28/11/94 - Lei Inconstitucional - ADI 1.197 STF.

Alterada pela LC n. 140, de 28/09/95.

Alterada pela LC n. 151, de 31/05/96.

Alterada pela LC n. 164, 27/12/96.

Alterada pela LC n. 212, 12/05/99.

Alterada pela LC n. 221, 28/12/99.

Alterada pela LC n. 228,10/01/00.

Alterada pela LC n. 253, 14/01/02.

Alterada pela Lei n. 1068, 19/04/02.

Alterada pela LC n. 268, 22/10/02.

Alterada pela LC n. 270, 10/12/02.

Alterada pela LC n. 447,2/06/08.

Alterada pela LC n. 466, 11/07/08.

Alterada pela Lei n. 2165, de 28/10/2009. (Não há alteração na LC 68).

Alterada pela LC n. 518, 23/07/09.

Alterada pela LC n. 694, 3/12/2012.

Alterada pela LC n. 735, 28/10/2013. Declarada inconstitucional na ADI 0011622-39.2013.8.22.0000.

Alterada pela LC n. 744, de 5/12/2013.

LC n. 748, de 16/12/2013 (não há alteração na LC 68)

Alterada pela LC n. 794, de 9/09/2014.

Alterada pela LC n. 841, de 27/11/2015.

Alterada pela LC n. 875, de 14/06/2016.

Alterada pela LC n. 889, de 4/7/2016.

Alterada pela LC n. 894, de 19/07/2016.

Alterada pela LC n. 898-A, de 23/08/2016. (Não há alteração na LC n. 68).

Alterada pela LC n. 906, de 29/11/2016.

Alterada pela LC n. 933, de 28/03/2017.

Alterada pela LC n. 957, de 31/10/2017

Alterada pela LC n. 963, de 14/12/2017.

Alterada pela LC n. 981, de 26/06/2018.

Alterada pela LC nº 991, de 9/8/2018.

Alterada pela LC nº 993, de 24/08/2018.

Alterada pela LC nº 1.001, de 5/11/2018.

Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civil do Estado de Rondônia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais.

Art. 2º As disposições desta Lei Complementar são aplicáveis, no que couber, aos servidores da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e do Ministério Público do Estado de Rondônia.

Art. 2º - Todos os servidores da Administração Direta, Autarquia e Fundacional estão sujeitos aos dispositivos do Regime Jurídico Único, instituído por esta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n. 109, de 8.04.1994) (Revogada pela ADI 1.201 STF)

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 4º Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades de natureza permanente cometida ou cometíveis a servidor público, com denominação própria, quantidade certa, prevista em lei e pagamento pelos cofres públicos, de provimento em caráter efetivo ou em comissão.

Art. 4º - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades de natureza permanente cometida ou cometível a servidor público, com denominação própria, quantidade certa, prevista em Lei e pagamento pelos cofres públicos, para provimento efetivo, temporário ou em comissão. (Redação dada pela LC n. 109, de 8.04.1994) (Revogada pela ADI 1.201 STF)

Art. 5º Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

Art. 5º - Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por Lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos com provimento em caráter efetivo, temporário ou em comissão. (Redação dada pela LC n. 109, de 8/04/1994) (Revogada pela ADI 1.201 STF)

§ 1º Os cargos públicos de provimento efetivo serão organizados em grupos ocupacionais.

§ 2º V E T A D O.

Art. 6º É vedado atribuir ao servidor público outros serviços, além dos inerentes ao cargo de que seja o titular, salvo quando designado para o exercício de cargo em comissão, função gratificada ou para integrar comissões ou grupos de trabalhos.

Art. 7º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo nos casos previstos em lei.

TÍTULO II

DO PROVIMENTO, DA VACÂNCIA, DA MOVIMENTAÇÃO E DA SUBSTITUIÇÃO

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º São requisitos básicos para investidura em cargo público:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o gozo dos direitos políticos;

III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V - a idade mínima de dezoito anos; VI - aptidão física e mental, comprovada em inspeção médica;

VII - habilitação em concurso público, salvo quando se tratar de cargos para os quais a lei assim não o exija.

§ 1º Para o provimento de cargo de natureza técnica exigir-se-á a respectiva habilitação profissional.

§ 2º As pessoas portadoras de deficiência física é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargos, cujas atribuições sejam compatíveis com sua deficiência e o disposto no Art. 7º, inciso XXXI, da Constituição Federal.

Art. 9º O provimento de cargo público far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas.

Art. 10. A investidura em cargo público ocorre com a posse.

Art. 11. São formas de provimento de cargo público:

I - nomeação;

II - promoção;

III - readaptação;

IV - reversão;

V - aproveitamento;

VI - reintegração;

VII - recondução;

VIII - V E T A D O;

IX - V E T A D O;

Art. 12. A primeira investidura em cargo de provimento efetivo dependerá de prévia habilitação em concurso público, obedecida a ordem de classificação e prazo de validade.

SEÇÃO II

DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 13. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas conforme dispuseram a lei e o regulamento do respectivo Plano de Carreira.

Art. 13-A. Os exames médicos ou laboratoriais exigidos em concurso públicos deverão ser prestados pela rede de serviço público de saúde. (Incluído pela Lei Complementar n. 518, de 23/07/2009)

Parágrafo único. Os exames de que trata o caput do presente artigo, deverão ser entregues ao interessado em tempo hábil para a investidura ou posse nos termos do edital do respectivo concurso público. (Incluído pela Lei Complementar n. 518, de 23/07/2009)

Art. 14. O concurso público tem validade de até 02 (dois) anos podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

§ 1º As condições de realização do concurso serão fixadas em edital, publicado no Diário Oficial do Estado e divulgado pelos veículos de comunicação.

§ 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

§ 3º O edital poderá prever o aproveitamento dos aprovados em concurso público para provimento em órgão diverso do Poder Executivo do Estado de Rondônia, para atender ao interesse público, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei Complementar n. 794, de 9/12/2014)

I - inexistência de concurso público válido com candidatos aprovados para os cargos em que se pretende aproveitar; (Incluído pela Lei Complementar n. 794, de 9/12/2014)

II - igual denominação, descrição, atribuições, competências, direitos e deveres do cargo; (Incluído pela Lei Complementar n. 794, de 9/12/2014)

III - iguais requisitos de habilitação acadêmica e profissional; (Incluído pela Lei Complementar n. 794, de 9/12/2014)

IV - lotação na mesma localidade de opção do edital; (Incluído pela Lei Complementar n. 794, de 9/12/2014)

V - observância à ordem de classificação; (Incluído pela Lei Complementar n. 794, de 9/12/2014)

VI - situação excepcional do órgão requisitante; (Incluído pela Lei Complementar n. 794, de 9/12/2014)

VII - autorização do órgão que elaborou o concurso; (Incluído pela Lei Complementar n. 794, de 9/12/2014)

VIII - remuneração e estrutura de carreiras análogas; e (Incluído pela Lei Complementar n. 794, de 9/12/2014)

IX - opção expressa do candidato. (Incluído pela Lei Complementar n. 794, de 9/12/2014)

§ 4º Realizado o aproveitamento do candidato na condição do § 3º, não poderá ocorrer o retorno ou ingresso no cargo ao qual concorreu no concurso público. (Incluído pela Lei Complementar n. 794, de 9.12.2014) (Incluído pela Lei Complementar n. 794, de 9/12/2014)

SEÇÃO III

DA NOMEAÇÃO

Art. 15. A nomeação é a forma originária de provimento dos cargos públicos.

Parágrafo único. A nomeação para o cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

Art. 16. A nomeação será feita:

I - em caráter efetivo, para os cargos de carreira;

II - em caráter temporário, para os cargos em comissão, de livre provimento e exoneração;

III - em caráter temporário, para substituição de cargos em comissão.

SEÇÃO IV

DA POSSE

Art. 17. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual o servidor se comprometerá a cumprir fielmente os deveres do cargo.

§ 1º A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de nomeação, prorrogável por mais de 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.

§ 2º Em se tratando de servidor em licença ou afastamento por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.

§ 3º A posse poderá dar-se mediante procuração específica.

§ 4º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.

§ 5º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens que constituam seu patrimônio, na forma da Constituição do Estado, prova de quitação com a Fazenda Pública e Certidão Negativa do Tribunal de Contas e declarará o exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

§ 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer nos prazos previstos no § 1º deste artigo e § 1º do artigo 20.

Art. 18. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.

Parágrafo único. Só poderá ser empossado o candidato que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

Art. 19. São competentes para dar posse:

I - O Governador do Estado, os Presidentes da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e Procurador Geral do Ministério Público às autoridades que lhes sejam diretamente subordinadas;

II - Os Secretário de Estado, aos dirigentes das entidades, cargos comissionados, funções de confiança vinculadas às respectivas pastas;

III - O Secretário de Estado da Administração aos demais funcionários do Poder Executivo, exceto ao servidor pertencente ao Grupo de Polícia Civil, cuja posse será dada pelo Diretor Geral da Polícia Civil.

SEÇÃO V

DO EXERCÍCIO

Art. 20. O exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

§ 1º É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse ou do ato que lhe determinar o provimento.

§ 2º Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.

§ 3º Cabe à autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor, dar-lhe exercício.

Art. 21. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

Art. 22. A progressão não interrompe o tempo de exercício, que é contado do novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover o servidor.

Art. 23. O servidor movimentado para outra localidade, terá até 30 (trinta) dias de prazo para entrar em exercício a partir da publicação do ato.

Parágrafo único. Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento.

Art. 24. No âmbito da Administração Direta do Poder Executivo, Autarquias e Fundações, nenhum servidor poderá ter exercício em quadro diferente daquele em que for lotado.

Art. 25. Além das hipóteses legalmente admitidas, o servidor pode ser autorizado a afastar-se do exercício, com prazo certo de duração e sem perda de direitos, para a realização do serviço, missão ou estudo, fora de sua sede funcional para representar o Município, o Estado ou País em competições desportivas oficiais.

§ 1º V E T A D O.

§ 2º O Servidor beneficiado com afastamento para freqüentar curso não poderá gozar licença para tratar de interesse particular, antes de decorrido período igual ao afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento das despesas havidas com o referido curso.

Art. 26. Preso preventivamente, denunciado por crime comum, denunciado por crime funcional ou condenado por crime inafiançável, em processo no qual não haja pronúncia, o servidor fica afastado do exercício de seu cargo até decisão final transitada em julgado.

Parágrafo único - No caso de condenação, não sendo esta de natureza que determine a demissão do servidor, continua o afastamento até o cumprimento total da pena, observado o disposto no artigo 273 deste Estatuto.

SEÇÃO VI

DA LOTAÇÃO

Art. 27. Lotação é a força de trabalho, qualitativa e quantitativa necessária ao desenvolvimento das atividades normais e específicas de cada Poder, Órgão ou Entidade.

Parágrafo único. A lotação de cada Poder, Órgão ou Entidade será fixada em lei.

SEÇÃO VII

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 28. O Servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo fica sujeito a um período de estágio probatório de 02 (dois) anos, com o objetivo de avaliar seu desempenho visando a sua confirmação ou não no cargo para o qual foi nomeado.

§ 1º São requisitos básicos a serem apurados no estágio probatório:

I - assiduidade;

II - pontualidade;

III - disciplina;

IV - capacidade de iniciativa;

V - produtividade;

VI - responsabilidade.

§ 2º A verificação dos requisitos mencionados neste artigo será efetuada por comissão permanente, onde houver, ou por uma comissão composta no mínimo de 03 (três) membros, que será designada pelo titular do Órgão onde o servidor nomeado vier a ter exercício e far-se- á mediante apuração semestral em Ficha Individual de Acompanhamento de Desempenho.

§ 3º Nas comissões de que trata o parágrafo anterior participará, obrigatoriamente, o chefe imediato do servidor, quando da avaliação do estágio probatório.

§ 4º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no artigo 35.

§ 5º O servidor em estágio probatório poderá ser cedido para ocupar cargo em comissão, podendo ficar suspensa sua avaliação pelo tempo de cedência, a critério do órgão cedente. (Incluído pela Lei Complementar n. 140, de 28/09/1995)

SEÇÃO VIII

DA ESTABILIDADE

Art. 29. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquire estabilidade no serviço público ao completar 02 (dois) anos de efetivo exercício.

Art. 30. O servidor estável somente é afastado do serviço público, com conseqüente perda do cargo, em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de resultado do processo administrativo disciplinar, no qual lhe tenha sido assegurada ampla defesa.

SEÇÃO IX

DA READAPTAÇÃO

Art. 31. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptado será aposentado.

§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.

SEÇÃO X

DA REVERSÃO

Art. 32. Reversão é o reingresso de servidor aposentado no serviço público, quando insubsistentes os motivos determinantes de sua aposentadoria por invalidez, verificados em inspeção médica oficial ou por solicitação voluntária do aposentado, a critério da administração.

§ 1º A reversão dar-se-á no mesmo cargo, no cargo resultante de sua transformação, ou em outro de igual vencimento.

§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

Art. 33. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

SEÇÃO XI

DA REINTEGRAÇÃO

Art. 34. Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou no resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

§ 1º A decisão administrativa que determinar a reintegração é sempre proferida em pedido de reconsideração, em recurso ou em revisão de processo.

§ 2º Encontrando-se provido o cargo, seu eventual ocupante, é reconduzido a seu cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade remunerada.

§ 3º Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade observado o disposto nos artigos 37 e 38.

SEÇÃO XII

DA RECONDUÇÃO

Art. 35. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo por ele anteriormente ocupado.

§ 1º A recondução decorre de:

I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

II - reintegração do anterior ocupante.

§ 2º Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, de igual remuneração.

SEÇÃO XIII

DA ASCENSÃO FUNCIONAL

Art. 36. V E T A D O.

§ 1º V E T A D O.

§ 2º V E T A D O.

SEÇÃO XIV

DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO

Art. 37. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, seu titular, desde que estável, fica em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

Art. 38. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, tem preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.

Art. 39. Fica sem efeito o aproveitamento e cessada a disponibilidade, se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada pelo órgão médico oficial.

CAPÍTULO II

SEÇÃO ÚNICA DA VACÂNCIA

Art. 40. A vacância do cargo público decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - promoção;

IV - readaptação;

V - posse em outro cargo inacumulável;

VI - falecimento;

VII - aposentadoria;

VIII - V E T A D O.

Art. 41. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á pedido do servidor ou de ofício.

Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:

I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório e não couber a recondução;

II - quando o servidor não tomar posse ou deixar de entrar em exercício nos prazos legais.

Art. 42. A exoneração do cargo em comissão dar-se-á:

I - a juízo da autoridade competente;

II - a pedido do próprio servidor.

Art. 43. A demissão de cargo efetivo será aplicada como penalidade, observado o disposto nesta Lei Complementar.

CAPÍTULO III

DA MOVIMENTAÇÃO

Art. 44. São formas de movimentação de pessoal:

I - remoção;

II - relotação;

III - cedência.

Art. 45. É vedada a movimentação “ex-ofício” de servidor que esteja regularmente matriculado em Instituição de Ensino Superior de formação, aperfeiçoamento ou especialização profissional que guarde correspondência com as atribuições do respectivo cargo.

Art. 46. Nos casos de extinção de órgãos ou entidades, os servidores estáveis que não puderem ser movimentados na forma prevista no presente Capítulo serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma prevista nesta Lei Complementar.

SEÇÃO I

DA REMOÇÃO

Art. 47. Remoção é a movimentação do servidor, a pedido “ex-ofício” de um para outro órgão ou unidade, sem alteração de situação funcional, respeitada a existência de vagas no âmbito do respectivo quadro lotacional, com ou sem mudança de sede, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 48. Dar-se-á remoção:

I - de uma Secretaria, Autarquia ou Fundação para outra;

II - de uma Secretaria, Autarquia ou Fundação para órgão diretamente subordinado ao Governador e vice-versa;

III - de um órgão subordinado ao Governador para outro da mesma natureza.

Art. 49. A remoção processar-se-á:

I - por permuta, mediante requerimento conjunto dos interessados, desde que observada a compatibilidade de cargos, com anuência dos respectivos Secretários ou dirigentes de órgãos, conforme dispuser em regulamento;

II - a pedido do interessado nos seguintes casos:

a) sendo ambos servidores, o cônjuge removido no interesse do serviço público para outra localidade, assegurado o aproveitamento do outro em serviço estadual na mesma localidade;

b) para acompanhar o cônjuge que fixe residência em outra localidade, em virtude de deslocamento compulsório, devidamente comprovado;

c) por motivo de tratamento de saúde do próprio servidor, do cônjuge ou dependente, desde que fiquem comprovadas, em caráter definitivo pelo órgão médico oficial, as razões apresentadas pelo servidor, independente de vaga.

III - no interesse do serviço público, para ajustamento de quadro de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade, conforme dispuser o regulamento.

§ 1º Na hipótese do inciso II, deverão ser observadas, para os membros do magistério, a compatibilidade de área de atuação e carga horária.

§ 2º Para os membros do magistério, a remoção processar-se-á somente entre unidades educacionais e entre unidades constantes da estrutura da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 50. Não haverá remoção de servidores em estágio probatório, ressalvados os casos previstos na alínea b do artigo 49.

Art. 50. Não haverá remoção de servidores em estágio probatório, ressalvados os casos previstos na alínea ‘b’ do inciso II, e no inciso III, do artigo 49. (Redação dada pela Lei Complementar n. 794, de 9/09/2014)

Parágrafo único. A remoção dos servidores que compõem o quadro funcional da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, Secretaria de Estado de Justiça - SEJUS, Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC e Secretaria de Estado da Saúde - SESAU, limitar-se-á ao máximo a 10% (dez por cento) do total de servidores ativos do quadro lotacional. (Incluído pela Lei Complementar n. 794, de 9/09/2014)

Art. 51. Quando a remoção ocorrer com mudança de sede terá o servidor, o cônjuge ou companheiro e seus dependentes direito à transferência escolar, independente de vaga nas escolas de qualquer nível do Sistema Estadual de Ensino.

SEÇÃO II

DA RELOTAÇÃO

Art. 52. Relotação é a movimentação do servidor a pedido ou “ex-ofício”, de uma unidade administrativa para outra dentro do mesmo órgão, por ato do titular do órgão, com ou sem alteração do domicílio ou residência, respeitada a existência de vagas no quadro lotacional.

§ 1º São unidades administrativas, para efeito deste artigo, as unidades escolares, sanitárias, hospitalares, regionais, residenciais, as Delegacias, as representações e os órgãos colegiados.

§ 2º Nos casos de estruturação de órgão, entidades ou unidades, bem como no da readaptação de trata o artigo 31, os servidores estáveis serão relotados em outras atividades afins.

§ 3º A relotação dar-se-á exclusivamente para o ajustamento de pessoal às necessidades de serviço.

SEÇÃO III

DA CEDÊNCIA

Art. 53. Cedência é o ato através do qual o servidor é cedido para outro Estado, Poder, Município, Órgão ou Entidade.

§ 1º A cedência referida no “caput” deste artigo, será sempre sem ônus para o órgão cedente, por ato do Chefe do Poder Executivo, exceto para Município e outro Poder do Estado e exceto para o cargo em comissão e os casos previstos em leis.

§ 1º A cedência referida no “caput” deste artigo só será admitida quando se tratar de servidor efetivo do Estado de Rondônia, e será sempre sem ônus para o órgão cedente, por Ato do Chefe do Poder Executivo, através de processo específico, ressalvadas as cedências onde haja contraprestação para os partícipes. (Redação dada pela Lei Complementar n. 221, de 28/11/1999)

§ 1º. A cedência referida no caput deste artigo só será admitida quando se tratar de servidor estável efetivo do Estado de Rondônia e sempre sem ônus para o Órgão cedente, por Ato do Chefe do Poder Executivo, por meio de processo específico, ressalvadas as cedências que tenham contraprestação para os partícipes, e, nos casos de servidores estáveis ocupantes de cargo efetivo da área de saúde que poderão ser cedidos, por ato do Governador do Estado, aos municípios do Estado de Rondônia, com ônus para o Poder Executivo Estadual. (Redação dada pela LC n. 963, de 14/12/2017)

§ 2º Ao servidor cedido para ocupar cargo em comissão, é assegurada sua vaga na lotação do órgão de origem.

§ 3º O servidor em estágio probatório poderá ser cedido para ocupar cargo em comissão. (Incluído pela Lei Complementar n. 140, de 28/09/1995)

§ 4º A cedência dos servidores que compõem o quadro funcional da SEDUC, SEJUS, SESDEC e SESAU, limitar-se-á ao máximo de 10% (dez por cento) do total de servidores ativos do quadro lotacional. (Incluído pela Lei Complementar n. 794, de 9/09/2014)

CAPÍTULO IV

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 54. Haverá substituição em caso de impedimentos legais de ocupantes de cargos em comissão.

§ 1º A substituição é automática na forma prevista no Regimento Interno.

§ 2º A substituição é remunerada pelo cargo do substituído, paga na proporção dos dias de efetiva substituição.

§ 2º O substituto fará jus à gratificação pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos casos de afastamento ou impedimento legal do titular, superiores a 30 (trinta) dias, paga na proporção dos dias de efetiva substituição. (Redação dada pela Lei Complementar n. 221, 28/11/1999)

CAPÍTULO V

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 55. O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando disposto diversamente em lei ou regulamento próprio.

§ 1º - Os Chefes dos Poderes, Procurador Geral do Ministério Público e Presidente do Tribunal de Contas estabelecerão o horário para o cumprimento de jornada semanal de trabalho.

§ 2º Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício em comissão e função gratificada exige dedicação integral ao serviço por parte do comissionado, que pode ser convocado sempre que haja interesse da administração.

§ 3º V E T A D O.

§ 4º Os servidores que ficam a disposição de seu sindicato, como dirigentes sindicais são onerados pela Secretaria de origem, como também perceberão vantagens que são inerentes aos demais servidores.

Art. 55-A. Todos os servidores do Estado, que operam diretamente com Raio X e substâncias radioativas e ou próximo as fontes de irradiação, terão direito a: (Incluído pela Lei Complementar n. 735, de 28/10/2013). (Declarada inconstitucional na ADI 0011622-39.2013.8.22.0000).

I - salário compatível com o risco de vida, penosidade e complexidade do trabalho, e nunca inferior ao piso salarial nacional da categoria; (Incluído pela Lei Complementar n. 735, de 28/10/2013). (Declarada inconstitucional na ADI 0011622-39.2013.8.22.0000).

II - jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais; e (Incluído pela Lei Complementar n. 735, de 28/10/2013). (Declarada inconstitucional na ADI 0011622-39.2013.8.22.0000).

III - adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento a título de gratificação de insalubridade e de risco de vida. (Incluído pela Lei Complementar n. 735, de 28/10/2013). (Declarada inconstitucional na ADI 0011622-39.2013.8.22.0000).

Art. 55-B. Os servidores profissionais que executam as técnicas radiológicas, que lidam diretamente com radiação ionizante, tem direito à aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de trabalho. (Incluído pela Lei Complementar n. 735, de 28/10/2013) (Declarada inconstitucional na ADI 0011622-39.2013.8.22.0000).

Art. 56. A jornada de trabalho dos ocupantes de cargos de médico e professor poderá ser de 20 horas e 40 horas semanais, conforme dispuserem os respectivos regulamentos.

Art. 56. A jornada de trabalho dos professores poderá ser de 20 horas e 40 horas semanais, conforme dispuserem os respectivos regulamentos. (Redação dada pela Lei Complementar n. 933, de 28/03/2017).

Parágrafo único - V E T A D O.

Parágrafo único. A jornada de trabalho dos ocupantes de cargos de provimento efetivo, mencionada no “caput” deste artigo poderá, atender aos critérios da conveniência e oportunidade, ser reduzida de 40 para 20 horas semanais, a pedido do funcionário e com a consequente redução proporcional da sua remuneração”. (Incluído pela Lei Complementar n. 81, de 12/07/1993)

Art. 56-A. A jornada de trabalho dos profissionais da área da saúde, com profissão regulamentada, poderá ser compreendida pela cumulação de dois vínculos, desde que não haja incompatibilidade de horário e não ultrapasse 80 (oitenta) horas semanais, bem como trabalhem em regime de plantão em pelo menos um dos vínculos. (Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/03/2017).

§ 1º. Serão aceitos os vínculos públicos que assim se constituírem: (Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/03/2017).

a) um vínculo federal e outro estadual ou, (Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/03/2017).

b) dois vínculos estaduais ou, (Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/03/2017).

c) um vínculo estadual e outro municipal. (Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/03/2017).

§ 2º. O regime de plantão, que poderá ser desenvolvido nas estratégias de atenção primária, secundária e terciária, especificado no caput poderá ser cumprido das seguintes formas: (Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/03/2017).

a) plantão de 6 (seis) horas corridas; (Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/03/2017).

b) plantão de 12 (doze) horas corridas; e (Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/03/2017).

c) plantão de 24 (vinte e quatro) horas corridas. (Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/03/2017).

§ 3º. Considera-se profissionais da saúde para surtir os efeitos desta Lei Complementar, as seguintes categorias: (Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/03/2017).

a) Assistentes Sociais; (Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/03/2017).

b) Biólogos; (Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/03/2017).

c) Profissionais de Educação Física; (Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/03/2017).

d) Enfermeiros; (Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/03/2017).

e) Farmacêuticos; (Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/03/2017).

f) Fisioterapeutas; (Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/03/2017).

g) Fonoaudiólogos; (Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/03/2017).

h) Médicos; (Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/03/2017).

i) Médicos Veterinários; (Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/03/2017).

j) Nutricionistas; (Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/03/2017).

k) Odontólogos; (Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/03/2017).

l) Psicólogos; e (Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/03/2017).

m) Terapeutas Ocupacionais. (Acrescido pela Lei Complementar n. 933, de 28/03/2017).

§ 3º. Consideram-se, para efeito desta Lei, todos os profissionais de saúde de níveis auxiliar, técnico e superior, com profissões e conselhos profissionais devidamente regulamentados por Lei Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.001, de 5/11/2018)

Art. 57 Ao servidor matriculado em estabelecimento de Ensino Superior será concedido, sempre que possível, horário especial de trabalho que possibilite a freqüência normal às aulas, mediante, comprovação mensal por parte do interessado do horário das aulas, quando inexistir curso correlato em horário distinto ao do cumprimento de sua jornada de trabalho.

§ 1º O horário especial de que trata este artigo somente será concedido quando o servidor não possuir curso superior.

§ 2º Para os integrantes do Grupo Magistério, o benefício deste artigo poderá ser concedido, também, aos servidores possuidores de curso de Licenciatura Curta, para complementação de estudos até o nível de Licenciatura Plena.

§ 3º Durante o período de férias escolares o servidor fica obrigado a cumprir jornada integral de trabalho.

Art. 58. Executa-se da limitação estabelecida no artigo 55, a Jornada de Trabalho do Piloto, para a qual será observada a Portaria do Ministério da Aeronáutica nº 3016, de 05 de fevereiro de 1988.

SEÇÃO ÚNICA

DA FREQÜÊNCIA E DO HORÁRIO

Art. 59. A frequência do servidor será computada pelo registro diário de ponto ou outro mecanismo de controle estabelecido em regulamento.

§ 1º Ponto é o registro que assinala o comparecimento do servidor ao trabalho e pelo qual se verifica diariamente, a sua entrada e saída.

§ 2º Os registros de ponto deverão conter todos os elementos necessários à apuração da freqüência.

Art. 60. É vedado dispensar o servidor do registro de ponto, abonar faltas ou reduzir a jornada de trabalho, salvo nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento.

Parágrafo único. A infração do disposto no “caput” deste artigo determinará a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem, ou a que tiver cometido sem prejuízo da sanção disciplinar.

Art. 61. O servidor que não comparecer ao serviço por motivo de doença ou força maior, deverá comunicar à chefia imediata.

§ 1º As faltas do serviço por motivo de doença são justificadas para fins disciplinares, de anotação no assentamento individual e pagamento, desde que a impossibilidade do comparecimento seja abonada pela chefia imediata, mediante atestado médico expedido pelo órgão oficial, até 24 (vinte e quatro) horas após o comparecimento.

§ 2º As faltas ao serviço por doença em pessoa da família, através de atestado médico oficial são justificadas na forma e para fins estabelecidos no parágrafo anterior.

§ 3º V E T A D O.

Art. 62. As faltas ao serviço por motivo particular não são justificadas para qualquer efeito, computando-se como ausência.

CAPÍTULO VI

DO TREINAMENTO

Art. 63. Aos poderes constituídos, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado, dentro da política de valorização profissional, compete planejar, organizar, promover e executar cursos, estágios e treinamento para capacitação dos Recursos Humanos.

Parágrafo único. A Fundação Escola de Serviço Público de Rondônia, elaborará, até o dia 31 (trinta e um) de julho de cada ano o plano anual de treinamento do exercício seguinte.

TÍTULO III

DOS DIREITOS, DAS VANTAGENS E DAS CONCESSÕES

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS

SEÇÃO ÚNICA

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 64. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em Lei.

Parágrafo único. V E T A D O.

Art. 65. Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.

§ 1º - Ao servidor nomeado para o exercício de cargo em comissão é facultado optar pelo vencimento e demais vantagens de seu cargo efetivo, acrescido da gratificação de representação do cargo em comissão.

§ 1º Ao servidor nomeado para o exercício de cargo em comissão é facultado optar pelo vencimento e demais vantagens de seu cargo efetivo, acrescido de indenização paga por meio da gratificação de representação do cargo em comissão. (Redação dada pela Lei Complementar n. 466, de 11/07/2008)

§ 2º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente é irredutível.

§ 3º É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre servidores dos três poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.

§ 4º V E T A D O.

Art. 66. O servidor perderá:

I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço;

II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atraso, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superior a 60 (sessenta) minutos;

III - a metade da remuneração, na hipótese de aplicação da penalidade de suspensão quando, por conveniência do serviço, a penalidade for convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

Art. 67. Salvo imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.

Art. 68. As reposições indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados monetariamente.

Art. 68-A. Os aposentados e pensionistas da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, Poder Legislativo, Poder Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público e da Defensoria Pública vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Rondônia, submeter-se-ão ao censo cadastral previdenciário anualmente, no mês de seu aniversário, na forma que dispuser o regulamento. (Acrescido pela Lei Complementar nº 991, de 9/8/2018)

§ 1º. O não atendimento à convocação do recenseamento pelo segurado no prazo de 30 (trinta) dias importará na suspensão do pagamento do benefício o qual será restabelecido em folha de pagamento do mês subsequente à regularização. (Acrescido pela Lei Complementar nº 991, de 9/8/2018)

§ 2º. O pagamento de valores retroativos resultante da suspensão do benefício, em razão da não submissão ao recenseamento no mês do aniversário do aposentado ou pensionista, ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias úteis, sem a incidência de juros e correção monetária. (Acrescido pela Lei Complementar nº 991, de 9/8/2018)

§ 3º. Se ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias sem a devida regularização, o segurado será excluído da folha de pagamento do IPERON, garantido o contraditório e ampla defesa nos termos do artigo 69 da Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991, especialmente quanto à notificação prévia do aposentado ou pensionista. (Acrescido pela Lei Complementar nº 991, de 9/8/2018)

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS

Art. 69. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I - indenizações;

II - auxílios;

III - adicionais;

IV - gratificações.

§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições previstos em lei.

Art. 70. As vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor público não são computadas nem acumuladas para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

SEÇÃO I

DAS INDENIZAÇÕES

Art. 71. Constituem indenizações ao servidor:

I - ajuda de custo;

II - diárias;

III - transporte.

Art. 72. Os valores das indenizações, bem como as condições para concessão, serão estabelecidos em regulamento.

SUBSEÇÃO I

DA AJUDA DE CUSTO

Art. 73. A ajuda de custo destina-se às despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.

§ 1º Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.

§ 2º A família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 01 (um) ano, contado do óbito.

§ 3º A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, na importância correspondente até 03 (três) meses, conforme estabelecer o regulamento.

§ 3º A ajuda de custo será paga no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), assegurada a revisão deste valor, sempre na mesma data e mesmo índice usado para alterar a remuneração e subsídios dos ocupantes de cargos públicos na administração direta. (Redação dada pela Lei Complementar n. 212, de 12/05/1999)

§ 4º Quando se tratar de viagem para fora do país compete ao Chefe do Poder Executivo o arbitramento de ajuda de custo, independentemente de limite previsto no parágrafo anterior, até o teto de uma remuneração correspondente ao limite desse Poder, devendo o servidor:

I - no prazo máximo de 30 (trinta) dias do regresso, apresentar relatório circunstanciado, comprovando a realização da viagem para o fim estabelecido;

II - caso não cumpra o disposto no inciso anterior o que acarretará a nulidade da ajuda de custo, fica obrigado a devolver imediatamente a importância recebida, sem prejuízo da sanção disciplinar cabível.

§ 5º A ajuda de custo será paga antecipadamente ao servidor, facultando o seu recebimento na nova sede.

Art. 74. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumí-lo, em virtude de mandato eletivo.

Art. 75. Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor do Estado, for nomeado para Cargo em Comissão, com mudança de domicílio.

Art. 76. O servidor restituirá a ajuda de custo quando:

I - não se transportar para nova sede nos prazos determinados;

II - antes de terminar a missão, regressar voluntariamente, pedir exoneração ou abandonar o serviço.

Art. 77. Não há obrigação de restituir a ajuda de custo quando o regresso do servidor obedecer a determinação superior ou por motivo de sua própria saúde ou, ainda, por exoneração a pedido, após trezentos e sessenta e cinco dias de exercício na nova sede.

SUBSEÇÃO II

DAS DIÁRIAS

Art. 78. O servidor que a serviço se afastar da sede em caráter eventual ou transitório fará jus a passagem e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.

Parágrafo único. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade, quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede.

Art. 79. Os valores das diárias, a forma de concessão e demais critérios serão estabelecidos pelo Chefe do Poder Executivo em regulamento próprio.

Art. 80. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias, sujeito a punição disciplinar se recebida de má fé.

Parágrafo único. Na hipótese do servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no “caput” deste artigo.

Art. 81. Será punido com pena de suspensão e na reincidência, com a demissão, o servidor que, indevidamente, conceder diárias com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos ficando, ainda, obrigado à reposição da importância correspondente.

SUBSEÇÃO III

DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE

Art. 82. Conceder-se-á indenização de transporte a servidor que realize despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme dispuser o regulamento.

SEÇÃO II

DOS AUXÍLIOS

Art. 83. São concedidos ao servidor os seguintes auxílios pecuniários:

I - transporte;

II - diferença de caixa.

SUBSEÇÃO I

DO AUXÍLIO VALE-TRANSPORTE

Art. 84. O auxílio transporte é devido a servidor nos deslocamentos de ida e volta, no trajeto entre sua residência e o local de trabalho, na forma estabelecida em regulamento.

§ 1º O auxílio transporte é concedido mensalmente e por antecipação, com a utilização de sistema de transporte coletivo, sendo vedado o uso de transportes especiais.

§ 2º Ficam desobrigados da concessão por auxílio, os órgãos ou entidades que transportem seus servidores por meios próprios ou contratados.

SUBSEÇÃO II

DO AUXÍLIO DE DIFERENÇA DE CAIXA

Art. 85. Ao servidor que, no desempenho de suas atribuições, pagar ou receber em moeda corrente, será concedido auxílio de 20% (vinte por cento) do valor do respectivo vencimento básico, para compensar eventuais diferenças de caixa, conforme regulamento.

SEÇÃO III

DOS ADICIONAIS

Art. 86. Além do vencimento e das vantagens previstas em lei, serão deferidos aos servidores os seguintes adicionais:

I - adicional por tempo de serviço; (Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002)

II - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; (Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002)

III - adicionais pela prestação de serviços extraordinários;

IV - adicionais noturnos;

V - adicional de férias.

SUBSEÇÃO I

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 87 - O adicional por tempo de serviço é devido ao servidor à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público, incidindo sobre o vencimento básico do cargo efetivo, sendo que, para todos os efetivos, são preservados os direitos adquiridos dos servidores em atividades na data da promulgação desta Lei Complementar, a título de vantagem pessoal, vitaliciamente, corrigido na mesma proporção dos reajustes, vedada a sua absorção sob qualquer pretexto. (Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002)

§ 1º - O funcionário fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. (Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002)

§ 2º - Quando da passagem do funcionário à inatividade, a incorporação do adicional será integral, se decretada a aposentadoria com proventos correspondentes à totalidade do vencimento ou da remuneração, e proporcional ao tempo de serviço, na hipótese de assim ser a mesma estabelecida. (Revogado pela Lei n. 1068, de 19/04/2002)

§ 3º - O servidor investido em cargo de provimento em comissão continuará a perceber o adicional por tempo de serviço, calculado sobre o vencimento básico de seu cargo efetivo. (Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002)

§ 4º - Quando ocorrer aproveitamento ou reversão, serão reconsiderados os anuênios anteriormente adquiridos, retomando-se a contagem, a partir do novo exercício. (Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002)

SUBSEÇÃO II

DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU POR ATIVIDADES PENOSAS

Art. 88 - Os servidores que trabalharem, habitualmente, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional nos percentuais de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, nos termos da Lei. (Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002)

§ 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. (Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002)

§ 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com eliminação das condições ou dos riscos que derem causa a sua concessão. (Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002)

§ 3º - V E T A D O.

I - V E T A D O.

II - V E T A D O.

III - V E T A D O.

IV - V E T A D O.

Art. 89 - Haverá controle permanente das atividades dos servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. (Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002)

Parágrafo único - A servidora gestante ou lactante será afastada enquanto durar a gestação ou lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. (Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002)

Art. 90 - O adicional por atividade penosa será devido aos servidores com exercício em localidade cujas condições de vida o justifiquem nos termos, condições e limites fixados em regulamento. (Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002)

Art. 91 - Os locais de trabalho e os servidores que operem com Raio-X ou substância radioativa serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível previsto na legislação própria. (Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002)

Parágrafo único - Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exame médico a cada 6 (seis) meses. (Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002)

SUBSEÇÃO III

DO ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS

Art. 92. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação a hora normal de trabalho.

Art. 93. O serviço extraordinário tem caráter eventual e só será admitido em situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de 02 (duas) horas diárias.

Art. 94. É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário, com o objetivo de remunerar outros serviços e encargos.

§ 1º O servidor que receber a importância relativa a serviço extraordinário que não prestou, será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando ainda sujeito à punição disciplinar.

§ 2º Será responsabilizada a autoridade que infringir o disposto no “caput” deste artigo.

Art. 95. Será punido com pena de suspensão e, na reincidência, com a demissão, o servidor que:

I - atestar falsamente com prestação de serviço extraordinário.

II - se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário.

SUBSEÇÃO IV

DO ADICIONAL NOTURNO

Art. 96 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas e um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico, computando-se cada hora com 52‟20” (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos). (Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002)

Art. 97 - O adicional referido no artigo anterior será concedido aos servidores cujo exercício da atividade exija a prestação de trabalho noturno, conforme regulamento próprio. (Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002)

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos comissionados ou funções gratificadas. (Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002)

SUBSEÇÃO V

DO ADICIONAL DE FÉRIAS

Art. 98. Independentemente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.

§ 1º No caso de o servidor exercer função de direção ou chefia ou assessoramento ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

§ 2º O servidor em regime de acumulação legal, receberá o adicional de férias calculado sobre a remuneração dos dois cargos.

SEÇÃO IV

DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 99. São concedidas aos servidores as seguintes gratificações:

I - pelo exercício de Função de Direção, Chefia, Assessoramento e Assistência;

II - natalina;

III - pela elaboração ou execução de trabalhos técnicos ou científicos;

IV - outras instituídas por lei.

SUBSEÇÃO I

DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO

Art. 100. O servidor investidos em função de direção, chefia ou assessoramento que Contar 05 (cinco) anos de efetivo exercício, consecutivos ou não, dela se afastando, perceberá a título de vantagem pessoal as gratificações correspondentes à razão de 1/5 (um quinto) da diferença entre o vencimento básico do cargo efetivo e a remuneração do cargo Comissionado, quando este lhe for superior, ou 1/5 (um quinto) do valor da função gratificada. (Redação dada pela LC nº 96, de 8.12.1993) (Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002)

§ 1º A vantagem será devida após o quinto ano, à razão de 1/5 (um quinto) por ano subsequente de exercício em cargo comissionado ou função gratificada até o limite de 5/5 (cinco quintos), sendo que o pagamento somente poderá ser concedido a partir da exoneração do cargo. (Redação dada pela LC nº 96, de 8.12.1993) (Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002)

§ 2º Quando mais de um cargo houver sido exercido pelo servidor, será considerado para o cálculo da vantagem o de maior tempo de exercício. (Redação dada pela LC nº 96, de 8.12.1993) (Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002)

§ 3º O valor da vantagem e seus percentuais em quintos serão atualizados pela tabela de cargos comissionados ou função gratificada pelo Poder Executivo do Estado e, quando da alteração de sua denominação, pelo seu equivalente. (Redação dada pela LC nº 96, de 8.12.1993) (Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002)

§ 4º Extinguindo-se o cargo sem a criação de outro que lhe corresponda, a atualização se dará pelo índice de reajuste da Tabela de Cargos Comissionados. (Redação dada pela LC nº 96, de 8.12.1993) (Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002)

Art. 101. A contagem do período de exercício para a percepção dos benefícios previstos nesta Lei Complementar não será computado para a concessão de acréscimos anteriores ou posteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento. (Redação dada pela LC nº 96, de 8.12.1993) (Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002)

Art. 102. O valor decorrente da aplicação desta subseção não será considerado para cálculo de outras vantagens, exceto a de anuênio. (Redação dada pela LC nº 96, de 8.12.1993) (Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002)

SUBSEÇÃO II

DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

Art. 103. A gratificação natalina corresponde 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, extensiva aos inativos.

Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

Art. 104. A gratificação será paga até o dia 20 do mês de dezembro da cada ano.

Art. 105. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês de exoneração.

Art. 106. Quando o servidor perceber além do vencimento ou remuneração fixa, parte variável, a bonificação natalina corresponderá à soma da parte fixa mais a média aritmética da parte variável até o mês de novembro.

§ 1º No caso de acumulação constitucional, será devida a gratificação natalina em ambos os cargos ou funções.

§ 2º - A gratificação natalina não é considerada para qualquer vantagem pecuniária e não será levada em conta para efeito de contribuição previdenciária. (Revogado pela Lei n. 1.068, de 19/04/2002)

SUBSEÇÃO III

DA GRATIFICAÇÃO PELA ELABORAÇÃO OU EXECUÇÃO DE TRABALHOS TÉCNICOS OU CIENTÍFICOS

Art. 107. A gratificação pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico será concedida quando se tratar:

I - de trabalho que venha a resultar benefício para a humanidade;

II - de trabalho de que venha a resultar melhoria nas condições econômicas na Nação ou do Estado, ou do em estar da coletividade;

III - de trabalho de que venha resultar melhoria sensível para a Administração Pública, ou em benefício do público, ou de seus próprios serviços;

IV - de trabalho elaborado por determinação ou solicitação do Governador ou Secretário de Estado, cumulativamente com as funções do cargo, e que venha a se constituir em Projeto de Lei ou Decreto de real importância, aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 108 - A gratificação pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico será arbitrada pelo Chefe do Poder Executivo, tendo por base o vencimento do cargo efetivo do servidor, cuja importância recebida não excederá a 70% (setenta por cento) da remuneração de Secretário de Estado.

Art. 108. A gratificação pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico será arbitrada pelo Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei Complementar n. 151, de 31/06/1996)

§ 1º No caso de trabalho realizado por equipe, em comissão ou grupo de trabalho, os limites estabelecidos neste artigo serão considerados em relação a cada servidor, de acordo com a sua participação.

§ 2º - A gratificação estabelecida no “caput” deste artigo é vinculada ao trabalho que lhe der origem, e seu pagamento dar-se-á na conclusão dos trabalhos.

§ 2º A gratificação estabelecida no “caput” deste artigo é vinculada ao trabalho que lhe deu origem e seu pagamento dar-se-á em tantas parcelas, quantos forem os meses de sua duração, coincidentes às datas de pagamento do servidor. (Redação dada pela Lei Complementar n. 151, de 31/06/1996)

Art. 109. A elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico só poderá ser gratificada, quando não constituir tarefa ou encargo que caiba ao servidor executar ordinariamente no desempenho de suas funções.

Parágrafo único - Poderão integrar as Equipes, Comissões ou Grupo de Trabalho, servidores do quadro efetivo do Estado, os investidos em cargo comissionado, bem como outros agentes públicos federais, municipais ou empregados da administração indireta, cedidos ou postos à disposição do Estado, alcançando-lhes a gratificação referida no “caput” do artigo anterior.

Parágrafo único. Poderão integrar as Equipes, Comissões ou Grupos de Trabalho, servidores do quadro efetivo do Estado, os investidos em cargo comissionado, bem como outros agentes públicos federais, municipais ou empregados da administração indireta, cedidos ou postos à disposição do Estado, alcançando-lhes a gratificação referida no “caput” do artigo anterior. (Redação dada pela Lei Complementar n. 151, de 31/06/1996).

CAPÍTULO III

DAS FÉRIAS

Art. 110. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, de acordo com escala organizada.

§ 1º A escala de férias deverá ser elaborada no mês de novembro do ano em curso, objetivando sua aplicação no ano seguinte, podendo ser alterada de acordo com a premente necessidade de serviço.

§ 2º É vedado levar à conta das férias qualquer falta ao trabalho.

§ 3º Somente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o servidor o direito a férias.

§ 4º É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço devidamente justificada e pelo máximo de 02 (dois) períodos.

§ 5º Os professores, desde que em regência de classe, gozarão férias fora do período letivo.

Art. 111. Durante as férias, o servidor terá direito às vantagens como se estivesse em exercício.

Art. 112. É vedada a concessão de férias superiores a 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, por ano, a qualquer servidor público estadual, com exceção dos casos previstos em lei específica.

Art. 113. É facultado ao servidor converter 1/3 das férias em abono pecuniário, desde que requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência.

Parágrafo único. No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor adicional de férias.

Art. 114. O servidor que opera direta e permanentemente com Raio X ou substância radioativas, gozará obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.

Parágrafo único. O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único. Para cada período de gozo de férias, será antecipado ao servidor (a) o valor correspondente a 1/3 (um terço) da sua remuneração, não fazendo jus a concessão de abono pecuniário de que trata o artigo 113. (Redação dada pela Lei Complementar n. 735, de 28/10/2013). (Declarada inconstitucional na ADI 0011622-39.2013.8.22.0000).

Art. 115. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.

CAPÍTULO IV

DAS LICENÇAS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 116. Conceder-se-á ao servidor Licença:

I - por motivo de doença em pessoa da família;

II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

III - para o serviço militar;

IV - para atividade política;

V - prêmio por assiduidade

VI - para tratar de interesse particular;

VII - para desempenho de mandato classista;

VIII - para participar de cursos de especialização ou aperfeiçoamento;

IX - V E T A D O.

X - licença para tratamento de saúde. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 889, de 4/7/2016)

§ 1º A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica oficial.

§ 2º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por um período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, III, IV, VII, VIII e IX.

§ 3º É vedado o exercício da atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.

§ 4º. A licença prevista no inciso X, deste artigo, será concedida, a pedido ou de ofício, até o 15º (décimo quinto) dia, em caráter improrrogável, sem prejuízo da remuneração, na forma que dispuser o regulamento e, a partir do 16º (décimo sexto) dia será concedida nos termos da Lei Complementar nº 432, de 3 de março de 2008, com pagamento sob a responsabilidade exclusiva do IPERON, sem ônus para o Estado. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 889, de 4/7/2016)

Art. 117. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie, será considerada como prorrogação.

Art. 118. O servidor deverá aguardar em exercício a concessão de licença, salvo doença comprovada que o impeça de comparecer ao serviço, hipótese em que o prazo de licença começará correr a partir do impedimento.

SEÇÃO II

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 119. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por Junta Médica Oficial.

§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

§ 2º A licença será concedida sem prejuízo de remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por até 90 (noventa) dias, mediante parecer da Junta Médica e, excedendo estes prazos, sem remuneração.

§ 3º Sendo os membros da família servidores públicos regidos por este Estatuto, a licença será concedida, no mesmo período, a apenas um deles.

§ 4º A licença pode ser concedida para parte da jornada normal de trabalho, a pedido do servidor ou a critério da Junta Médica Oficial.

§ 5º A licença fica automaticamente cancelada com a cassação do fato originador, levando-se à conta de falta as ausências desde 08 (oito) dias após a cessação de sua causa até o dia útil anterior à apresentação do servidor ao serviço.

SEÇÃO III

LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO

Art. 120. O servidor terá direito à licença para acompanhar o cônjuge ou companheiro que for deslocado para outro Estado da Federação, para o exterior ou para o exercício eletivo.

§ 1º A licença será sem remuneração, salvo se existir no novo local da residência, unidade pública estadual onde possa o servidor exercer as atividades do cargo em que estiver enquadrado.

§ 2º A licença será concedida mediante pedido e poderá ser renovada de 02 (dois) em 02 (dois) anos.

SEÇÃO IV

DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR

Art. 121. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.

§ 1º A licença será concedida mediante apresentação do documento oficial que comprove a incorporação.

§ 2º Concluído o serviço militar, o servidor terá 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.

SEÇÃO V

DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA

Art. 122. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

§ 1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao do pleito.

§ 2º A partir do registro da candidatura e até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, com a remuneração de que trata o art. 65.

SEÇÃO VI

DA LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE

Art. 123. Após cada qüinqüênio ininterrupto de efetivo serviço prestado ao Estado de Rondônia, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade com remuneração integral do cargo e função que exercia.

Parágrafo único. Os períodos de licença prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer, serão convertidos em pecúnia, e revertidos em favor de seus beneficiários da pensão. (Primitivo parágrafo único Renumerado pela Lei Complementar n. 122, de 28/11/1994, declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADIN 1.197, publicado em 31/05/2017)

§ 2º Os períodos de licença prêmio por assiduidade já adquiridos e não gozados pelo servidor público do Estado, que ao serem requeridos e forem negados pelo órgão competente, por necessidade do serviço, fica assegurado ao requerente, o direito de optar pelo recebimento em pecúnia a licença que fez jus, devendo a respectiva importância ser incluída no primeiro pagamento mensal, subsequente ao indeferimento do pedido. (Incluído pela Lei Complementar n. 122, de 28/11/1994) (Parágrafo declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADIN 1.197, publicado em 31/05/2017)

§ 3° Não havendo a manifestação do órgão competente no prazo de trinta dias do protocolo do pedido de licença prêmio por assiduidade, deverá, de imediato, conceder o gozo da licença solicitada. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 268, de 22/10/2002). (Revogado pela Lei n. 694, de 3/12/2012)

§ 4° Sempre que o servidor na ativa completar dois ou mais períodos de licença prêmios não gozados, poderá optar pela conversão de um dos períodos em pecúnia. Igualmente em caso de falecimento os beneficiários receberão em pecúnia tantos quantos períodos de licença premio adquiridos e não gozados em vida, beneficio este segurado ao servidores quando ingressarem na inatividade, observada sempre a disponibilidade orçamentária e financeira de cada unidade. (Incluído pela Lei Complementar n. 694, de 3/12/2012)

§ 5° Quando servidor tiver adquirido apenas um período de licença prêmio por assiduidade e, por motivo de interesse da administração, demostrando através de despacho fundamento do seu chefe imediato a imprescindibilidade daquele para continuidade dos serviços que lhe são afetos, também poderá optar em pecúnia o beneficio daí decorrente, observada sempre pelo administrador a disponibilidade orçamentária e financeira do órgão de lotação do servidor. (Incluído pela Lei Complementar n. 694, de 3/12/2012)

Art. 124. Em caso de acumulação legal de cargo, a licença será concedida em relação a cada um.

Parágrafo único. Será independente o cômputo do qüinqüênio em relação a cada um dos casos.

Art. 125. Não se concederá licença prêmio por assiduidade ao servidor que, no período aquisitivo:

I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

II - afastar-se do cargo em virtude de:

a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;

b) licença para tratar de interesses particulares;

c) condenação e pena privativa de liberdade por sentença definitiva;

d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.

Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.

Art. 126. O número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio por assiduidade não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.

Art. 127 - Para efeito de aposentadoria será contado em dobro o tempo de licença prêmio por assiduidade que o servidor não houver gozado. (Revogado pela Lei Complementar n. 694, de 3/12/2012)

SEÇÃO VII

DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR

Art. 128. O servidor poderá obter licença sem vencimento para tratar de interesses particulares, conforme dispuser o regulamento. Art. 128. O servidor pode obter licença sem vencimento para tratar de interesse particular. (Redação dada pela Lei Complementar n. 221, de 28/12/1999)

§ 1º - O servidor aguardará em exercício a concessão da licença até 60 (sessenta) dias, findo o qual, considerará automático o seu deferimento (Revogado pela Lei Complementar n. 81, de 12/07/1993)

§ 1º A licença de que trata o “caput” deste artigo terá duração de três anos consecutivos, prorrogável por igual período, vedada a sua interrupção, respeitado o interesse da administração. (Redação dada pela Lei Complementar n. 221, de 28/12/1999)

§ 2º - A licença não perdurará por tempo superior a 02 (dois) anos e só poderá ser renovada depois de decorrido 02 (dois) anos do término da anterior, qualquer que seja o tempo de licença. § 2º O servidor que requerer a licença sem remuneração deverá permanecer em exercício até a data da publicação do ato. (Redação dada pela Lei Complementar n. 221, de 28/12/1999)

§ 3º O disposto nesta seção não se aplica ao servidor em estágio probatório.

§ 4º O servidor licenciado para tratar de interesse particular não poderá, no âmbito da Administração Pública Direta, Autarquia e Fundacional dos Poderes Estaduais e Municipais, ser contratado temporariamente, a qualquer título (Incluído pela Lei Complementar n. 221, de 28/12/1999)

§ 5º O servidor não poderá ser demitido, no período de 1 (um) ano, após o cumprimento da Licença sem remuneração. (Incluído pela Lei Complementar n. 221, de 28/12/1999)

§ 6º Quando estiver em gozo de Licença Extraordinária Incentivada o servidor não será demitido. (Incluído pela Lei Complementar n. 221, de 28/12/1999)

Art. 129. O servidor poderá desistir da licença a qualquer tempo.

Parágrafo único. Fica caracterizado o abandono de cargo pelo servidor que não retornar ao serviço 30 (trinta) dias após o término da licença.

Art. 130. Em caso de interesse público comprovado, a licença poderá ser interrompida, devendo o servidor ser notificado do fato.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o servidor deverá apresentar-se ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da notificação, findos os quais a sua ausência será computada como falta.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o servidor deverá apresentar-se no serviço no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, findos os quais a sua ausência será computada como falta. (Redação dada pela Lei Complementar n. 221, de 28/12/1999)

SEÇÃO VIII

DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

Art. 131. É assegurado a servidor estadual e a servidor da União à disposição do Estado o direito a licença para desempenho de mandato em entidade classista legalmente instituída.

§ 1º Os servidores eleitos para dirigentes sindicais serão colocados à disposição do seu Sindicato, com ônus para o seu órgão de origem, na forma estabelecida no § 4º, art. 20 da Constituição Estadual.

§ 2º A licença tem duração igual a do mandato, podendo ser renovada em caso de reeleição.

§ 3º Ao servidor licenciado são assegurados todos os direitos do cargo efetivo, como se exercendo o estivesse.

§ 4º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargo de direção ou representação nas referidas entidades até o máximo de 04 (quatro) membros por entidade.

SEÇÃO IX

DA LICENÇA PARA FREQÜENTAR APERFEIÇOAMENTO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 132. O servidor estável poderá afastar-se do órgão ou entidade em que tenha exercício ou ausentar-se do Estado, para estudo ou missão oficial, mediante autorização do Chefe de cada Poder.

§ 1º V E T A D O.

§ 2º Ao servidor autorizado a freqüentar curso de graduação, aperfeiçoamento ou especialização, com ônus, é assegurada a remuneração integral do cargo efetivo, ficando obrigado a remeter mensalmente ao seu órgão de lotação o comprovante de freqüência do referido curso.

§ 3º A falta de freqüência implicará a suspensão automática da licença e da remuneração do servidor, devendo retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 4º A licença para freqüentar curso de aperfeiçoamento ou especialização somente será concedida se este for compatível com a formação e as funções exercidas pelo servidor e do interesse do Governo do Estado.

§ 5º A licença para freqüentar cursos de graduação será restrita àqueles não oferecidos pelas Instituições de Ensino Superior existentes no Estado.

§ 6º Findo o estudo, somente, decorrido igual período, será permitido novo afastamento.

Art. 132. O servidor estável poderá afastar-se do órgão ou entidade em que tenha exercício ou ausentar-se do Estado, para estudo ou missão oficial, mediante autorização do Chefe de cada Poder. (Redação dada pela Lei Complementar n. 894, de 19/07/2016).

§ 1º. A concessão da licença para frequentar cursos de graduação, pós-graduação e aperfeiçoamento profissional poderá ser de carga horária integral ou parcial, de acordo com a solicitação do servidor interessado ou por definição da Comissão de Avaliação, de cada Órgão da Administração. (Redação dada pela Lei Complementar n. 894, de 19/07/2016).

§ 2º. A licença será concedida desde que: (Redação dada pela Lei Complementar n. 894, de 19/07/2016).

I - o curso de graduação, pós-graduação ou aperfeiçoamento profissional for compatível com a formação e/ou com as funções exercidas pelo servidor, e de interesse do Estado de Rondônia; (Acrescido pela Lei Complementar n. 894, de 19/07/2016).

II - o servidor esteja no exercício da função por, no mínimo, 3 (três) anos; (Acrescido pela Lei Complementar n. 894, de 19/07/2016).

III - haja efetivo suficiente para a função do requerente no desempenho normal das suas atividades, no órgão em que esteja lotado; (Acrescido pela Lei Complementar n. 894, de 19/07/2016).

IV - haja necessidade, de acordo com o funcionamento do curso quando ofertado, somente em horário regular e integral; (Acrescido pela Lei Complementar n. 894, de 19/07/2016).

V - não exista oferta do curso em horário diverso; (Acrescido pela Lei Complementar n. 894, de 19/07/2016).

VI - seja validado pela Comissão de Avaliação; (Acrescido pela Lei Complementar n. 894, de 19/07/2016).

VII - tenha, o servidor, cumprido o prazo de retorno e compromisso referente a afastamento anterior; (Acrescido pela Lei Complementar n. 894, de 19/07/2016).

VIII - não esteja respondendo processo cível, criminal e/ou administrativo disciplinar, devidamente comprovado; e (Acrescido pela Lei Complementar n. 894, de 19/07/2016).

IX - não tenha sofrido penalidade disciplinar de repreensão e suspensão nos últimos 2 (dois) anos. (Acrescido pela Lei Complementar n. 894, de 19/07/2016).

§ 3º. A licença para frequentar cursos de graduação, pós-graduação e aperfeiçoamento profissional, de natureza integral, será concedida no período de: (Redação dada pela Lei Complementar n. 894, de 19/07/2016).

I - até 24 (vinte e quatro) meses para frequentar curso de Mestrado; (Redação dada pela Lei Complementar n. 894, de 19/07/2016).

II - até 48 (quarenta e oito) meses para frequentar curso de Doutorado; (Redação dada pela Lei Complementar n. 894, de 19/07/2016).

III - até 12 (doze) meses para Pós-Doutorado; e (Redação dada pela Lei Complementar n. 894, de 19/07/2016).

IV - até 6 (seis) meses para Intercâmbio e para Estágio Profissional. (Redação dada pela Lei Complementar n. 894, de 19/07/2016).

§ 4º. Ao servidor autorizado a frequentar curso de graduação, pós-graduação ou aperfeiçoamento, com ônus, é assegurada a remuneração integral do cargo efetivo, ficando obrigado a remeter, mensalmente, o comprovante de frequência do referido curso ao órgão de lotação. (Redação dada pela Lei Complementar n. 894, de 19/07/2016).

§ 5º. A ausência de frequência implicará a suspensão automática da licença e da remuneração do servidor, devendo retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei Complementar n. 894, de 19/07/2016).

§ 6º. Findo o estudo, somente após decorrido período igual ao do afastamento será permitido novo afastamento. (Redação dada pela Lei Complementar n. 894, de 19/07/2016).

§ 7º. Quando da concessão da licença, de que trata este artigo, o servidor assinará Termo de Compromisso constante no Anexo Único, desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n. 894, de 19/07/2016).

§ 8º. Para avaliar a pertinência e o interesse do Estado sobre a área dos cursos de aperfeiçoamento ou de Projeto de Pesquisa, é necessário que seja realizada análise, preferencialmente, por profissionais da área fim, do órgão custeador da licença remunerada, com titulação do mesmo nível ou superior, os quais elaborarão parecer técnico que será enviado à Comissão de Avaliação, conforme disposto no caput do artigo 132-B. (Redação dada pela Lei Complementar n. 894, de 19/07/2016).

§ 9º. Concedida a licença, a requerimento do servidor, o Estado poderá arcar com o pagamento de curso de graduação, pós-graduação ou aperfeiçoamento profissional. (Redação dada pela Lei Complementar n. 894, de 19/07/2016).

Art. 132-A. O Poder Executivo fomentará o Intercâmbio, para pesquisa e qualificação profissional, com Instituições Conveniadas. (Acrescido pela Lei Complementar n. 894, de 19/07/2016).

Art. 132-B. A Comissão de Avaliação será integrada por, no mínimo, 3 (três) membros, sendo servidores estáveis, nomeados por meio de ato do Titular da Pasta, com atribuição de analisar os requerimentos e deliberar sobre a concessão, bem como as solicitações de prorrogação da licença tratada no artigo anterior. (Acrescido pela Lei Complementar n. 894, de 19/07/2016).

§ 1º. A licença para frequentar cursos de graduação será restrita àqueles não oferecidos pelas Instituições de Ensino Superior existentes no Estado. (Acrescido pela Lei Complementar n. 894, de 19/07/2016).

§ 2º. A prorrogação do afastamento, por prazo que ultrapasse os limites estabelecidos no artigo anterior ocorrerá, excepcionalmente, mediante o atendimento dos seguintes requisitos: (Acrescido pela Lei Complementar n. 894, de 19/07/2016).

I - justificativa da Instituição Ministrante da Ação de Qualificação, a qual, obrigatoriamente, será analisada e julgada pela Comissão de Avaliação; (Acrescido pela Lei Complementar n. 894, de 19/07/2016).

II - solicitação da prorrogação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias; e (Acrescido pela Lei Complementar n. 894, de 19/07/2016).

III - homologação da solicitação e da justificativa pela Comissão de Avaliação, que considerará, também, na análise dos pedidos todos os relatórios de desempenho acadêmico apresentados durante o período autorizado anteriormente. (Acrescido pela Lei Complementar n. 894, de 19/07/2016).

§ 3º. Competirá à Comissão de Avaliação de cada Órgão da Administração receber os respectivos requerimentos da licença, analisar, deliberar e enviá-los à Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP que homologará e expedirá ato específico para aquiescência e posterior assinatura do Chefe do Poder Executivo. (Acrescido pela Lei Complementar n. 894, de 19/07/2016).

§ 4º. Caberá à Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP cientificar à Unidade Organizacional de origem do requerente, bem como promover as anotações que se façam necessárias na ficha funcional do servidor. (Acrescido pela Lei Complementar n. 894, de 19/07/2016).

§ 5º. Serão responsáveis solidários, pela eventual despesa extraordinária, aqueles que não observarem os critérios estabelecidos para a concessão da licença e sua prorrogação, em detrimento do interesse público. (Acrescido pela Lei Complementar n. 894, de 19/07/2016).

Art. 133. Concluindo a licença de que trata o artigo anterior, ao servidor beneficiado não será concedida a exoneração ou licença para interesse particular, antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento da despesa havida com seu afastamento, ao Tesouro Estadual.

Parágrafo único. Não cumprida a obrigação prevista neste artigo, o servidor ressarcirá ao Estado as despesas havidas com seu afastamento.

Art. 133. Concluída a licença de que trata o artigo anterior: (Redação dada pela Lei Complementar n. 894, de 19/07/2016).

I - ao servidor beneficiado não será concedida a exoneração ou licença para interesse particular, antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento da despesa havida com seu afastamento, ao Tesouro Estadual; e (Acrescido pela Lei Complementar n. 894, de 19/07/2016).

II - o servidor licenciado obriga-se a prestar serviço no órgão de lotação, quando de seu retorno, por um período mínimo igual ao do seu afastamento e, quando o Estado custear a totalidade das mensalidades do curso, o servidor deverá prestar serviço no órgão de lotação pelo dobro do período da licença, excetuados os casos de relotação por interesse da Administração Pública. (Acrescido pela Lei Complementar n. 894, de 19/07/2016).

Parágrafo único. Em casos de exoneração ou licença para tratar de interesse particular, o servidor beneficiado pela licença remunerada para frequentar cursos de graduação, pós-graduação e aperfeiçoamento profissional, deverá ressarcir o erário, com a devida correção monetária, quando o Estado tiver custeado a totalidade das mensalidades do curso. (Redação dada pela Lei Complementar n. 894, de 19/07/2016).

SEÇÃO X

DA LICENÇA PARA MANDATO ELETIVO

Art. 134. Ao servidor em exercício de mandato eletivo aplicar-se-ão as seguintes disposições:

I - em qualquer caso em que se exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo efetivo, facultada a opção pela sua remuneração;

III - investido em mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens do seu cargo efetivo, sem prejuízo na remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior.

Parágrafo único. Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

CAPÍTULO V

DAS CONCESSÕES

Art. 135. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

I - por um dia, para doação de sangue;

II - por dois dias, para se alistar como eleitor;

III - por oito dias consecutivos, em razão de:

a) casamento;

b) falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob sua guarda e irmão.

CAPÍTULO VI

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 136. É contado para todos os efeitos legais o tempo de exercício em cargo, emprego ou função pública da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas.

Art. 137. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Parágrafo único. Feita a conversão, os dias restantes até 180 (cento e oitenta) não serão computados, arredondando-se para 01 (um) ano quando excederem a esse número, nos casos de cálculos de proventos de aposentadoria proporcional e disponibilidade.

Art. 138. Além das ausências aos serviço prestadas no artigo 135, são considerados como efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I - férias;

II - convocação para o serviço militar;

III - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

IV - exercício de cargo de provimento em comissão na Administração Direta, Autárquica ou em Fundações instituídas pelo Estado de Rondônia;

V - exercício de cargo ou função de governo ou de administração, em qualquer parte do Território Nacional, por nomeação do Presidente da República;

VI - exercício do cargo de Secretário de Estado ou Municipal em outras Unidades da Federação, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

VII - desempenho de mandato deliberativo em empresa pública e sociedade de economia mista sob o controle acionário do Estado de Rondônia;

VIII - licença especial;

IX - licença gestante ou adotante;

X - licença paternidade;

XI - licença para tratamento de saúde até o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses;

XII - licença por motivo de doença em pessoa da família, enquanto remunerada;

XIII - licença ao servidor acidentado em serviço ou acometido de doença profissional;

XIV - trânsito do servidor que passar a ter exercício em nova sede, definido como período de tempo não superior a 30 (trinta) dias, contados do seu deslocamento, necessário à viagem para o novo local de trabalho;

XV - missão ou estudo no país ou no exterior, quando o afastamento for com ou sem remuneração;

XVI - exercício de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou sindical, mesmo que em licença Constitucional remunerada.

Parágrafo único. Considera-se, ainda, como de efetivo exercício o período em que o servidor estiver em disponibilidade.

Art. 139. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade o tempo de serviço:

I - como contratado ou sob qualquer outra forma de admissão, desde que remunerada pelos cofres estaduais;

II - em instituição de caráter privado que tiver sido encampada ou transformada em estabelecimento público;

III - público prestado a União, aos Estados, Municípios e Distrito Federal;

IV - em licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;

V - em licença para atividade política, no caso do artigo 122;

VI - correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público estadual se contribuinte do órgão previdenciário;

VII - em atividade privada, vinculada à Previdência Social.

§ 1º É vedada a contagem cumulativa de serviço prestado, concomitantemente, em mais de um cargo ou função de órgão ou entidade dos Poderes da União, Estado Distrito Federal e Município, Autarquia, Fundação Pública, Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública.

§ 2º Não será contado o tempo de serviço que já tenha sido base para concessão de aposentadoria por outro sistema.

§ 3º Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às forças armadas em operações de guerra.

Art. 140. A comprovação do tempo se serviço para efeito de averbação é procedido mediante certidão original, contendo os seguintes requisitos:

I - a expedição por órgão competente e visto da autoridade responsável;

II - a declaração de que os elementos da certidão foram extraídos de documentação existente na respectiva entidade, anexando cópia dos atos de admissão e dispensa, ou documentação comprobatória;

III - a discriminação do cargo, emprego ou função exercidos e a natureza do seu provimento;

IV - a indicação das datas de início e término do exercício;

V - a conversão em ano dos dias de efetivo exercício, na base de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias por ano;

VI - o registro de faltas, licenças, penalidades sofridas e outras notas constantes do assentamento individual;

VII - qualificação do interessado.

§ 1º O servidor público ex-contribuinte da Previdência Social, deve ainda apresentar certidão do tempo de serviço expedida por aquela entidade.

§ 2º A justificação judicial, como prova do tempo de serviço estadual, pode ser admitida tão somente nos casos de evidenciada impossibilidade de atendimento aos requisitos do artigo anterior, acompanhada de prova documental contemporânea.

CAPÍTULO VII

DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 141. É assegurado ao servidor, requerer, pedir reconsideração e recorrer de decisões.

Art. 142. O requerimento é dirigido à autoridade competente para decidí-lo e encaminhado por intermédio daquele a quem o requerente esteja imediatamente subordinado.

Art. 143. Cabe pedido de reconsideração, que não pode ser renovado, à autoridade que tenha expedido o ato ou proferido a primeira decisão.

Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração devem ser decididos dentro de trinta dias, prorrogáveis por igual período, em caso de diligência.

Art. 144. Sob pena de responsabilidade, será assegurado ao servidor:

I - o rápido andamento dos processos de seu interesse nas repartições públicas;

II - a ciência das informações, pareceres e despachos dados em processos que a ele se refiram;

III - a obtenção de certidões requeridas para defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações, salvo se o interesse público impuser sigilo.

Art. 145. O requerimento inicial do servidor não precisará vir acompanhado dos elementos comprobatórios do direito pleiteado, desde que constem do assentamento individual do requerente.

Art. 146. Cabe recurso:

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

II - das decisões sobre os recursos, sucessivamente interpostos.

§ 1º O recurso é dirigido à autoridade imediatamente superior à que tenha expedido o ato proferido a decisão e, sucessivamente na escala ascendente, às demais autoridades, devendo ser decidido no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º Nenhum recurso pode ser dirigido mais de uma vez à mesma autoridade.

§ 3º O recurso é encaminhado por intermédio da autoridade a que o requerente esteja imediatamente subordinado.

§ 4º Os pedidos de reconsideração e os recursos não têm efeito suspensivo; os que sejam providos, porém, dão lugar às retificações necessárias, retroagindo seus efeitos à data do ato impugnado.

Art. 147. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência pelo interessado, da decisão decorrida.

Art. 148. O direito de requerer prescreve:

I - em cinco anos, quanto aos atos de demissão, cassação de aposentadoria e de disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes da relação de trabalho;

II - em 180 (cento e oitenta) dias, nos demais casos.

Art. 149. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

Parágrafo único. Interrompida a prescrição, o prazo começa a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção.

Art. 150. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

Art. 151. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vistas ao processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador po ele constituído.

Art. 152. A administração deve rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

Art. 153. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.

TÍTULO IV

DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I DOS DEVERES

Art. 154 - São deveres do servidor:

I - assiduidade e pontualidade;

II - urbanidade;

III - lealdade às instituições a que servir;

IV - observância das normas legais e regulamentares;

V - obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

VI - atender prontamente às requisições para defesa da Fazenda Pública e à expedição de certidões;

VII - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;

VIII - representar contra a ilegalidade ou abuso de poder, por via hierárquica;

IX - levar ao conhecimento da autoridade as irregularidades de que tiver ciência;

X - manter conduta compatível com a moralidade administrativa.

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

Art. 155. Ao servidor é proibido:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III - recusar fé a documentos públicos;

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviços;

V - promover manifestações de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau civil;

IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

X - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto as repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de perante até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro;

XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro;

XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

XV - proceder de forma desidiosa;

XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais de repartição em serviço ou atividades particulares;

XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

XIX - deixar de pagar dívidas ou pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial.

CAPÍTULO III

DA ACUMULAÇÃO

Art. 156. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos ressalvados os casos previstos na Constituição Federal.

§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, Estado e dos Municípios.

§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, é condicionada à comprovação de compatibilidade de horários.

Art. 157. O servidor vinculado ao regime desta Lei Complementar, que acumular licitamente 02 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.

Art. 158. É permitida a acumulação de percepção de provento, com remuneração decorrente do exercício de cargos acumulados legalmente.

Art. 159. Verificada acumulação ilícita de cargos, funções ou empregos, o servidor é obrigado a solicitar exoneração de um deles, dentro de 05 (cinco) dias.

Parágrafo único. Decorrido o prazo deste artigo, sem que manifeste a sua opção ou caracterizada a má fé, o servidor é sujeito às sanções disciplinares cabíveis, restituindo o que tenha percebido indevidamente.

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 160. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 161. A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo que importe em prejuízo do patrimônio do Estado ou terceiros.

§ 1º A indenização pelos prejuízos causados à Fazenda Pública pode ser liquidada através de desconto em folha, em parcelas mensais inferiores à décima parte da remuneração ou provento.

§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, o servidor responde perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

Art. 162. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade.

Art. 163. A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho de cargo ou função.

Art. 164. A responsabilidade administrativa não exime a responsabilidade civil ou criminal, nem o pagamento da indenização elide a pena disciplinar.

Art. 165. A responsabilidade civil ou administrativa do servidor é afastada em caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 166. São penalidades disciplinares:

I - repreensão;

II - suspensão;

III - demissão;

IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

IV - cassação de disponibilidade; (Redação dada pela Lei Complementar n. 906, de 29/11/2016)

V - destituição de cargo em comissão;

VI - destituição de função gratificada;

VII - multa; (Revogado pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996)

Art. 167. São infrações disciplinares puníveis com pena de repreensão, inserta nos assentamentos funcionais:

I - inobservar o dever funcional previsto em lei ou regulamento;

II - deixar de atender convocação para júri ou serviço eleitoral;

III - desrespeitar, verbalmente ou por atos, pessoas de seu relacionamento profissional ou público;

IV - deixar de pagar dívidas ou pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial;

V - deixar de atender, nos prazos legais, sem justo motivo, sindicância ou processo disciplinar.

Art. 168. São infrações disciplinares puníveis com suspensão de até 10 (dez) dias:

I - a reincidência de qualquer um dos itens do artigo 167;

II - dar causa à instauração de sindicância ou processo disciplinar, imputando a qualquer servidor infração da qual o sabe inocente;

III - faltar à verdade, com má fé, no exercício das funções;

IV - deixar, por condescendência, de punir subordinado que tenha cometido infração disciplinar;

V - fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, como testemunha ou perito em processo disciplinar;

VI - delegar a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, atribuição que seja de sua competência e responsabilidade ou de seus subordinados;

VII - indisciplina ou insubordinação;

VIII - reincidência do inciso IV do artigo 167;

IX - deixar de atender:

a) a requisição para defesa da Fazenda Pública;

b) a pedido de certidões para a defesa de direito subjetivo, devidamente indicado.

X - retirar, sem autorização escrita do superior, qualquer documentos ou objeto da repartição.

Art. 169. São infrações disciplinares puníveis com suspensão de até 30 (trinta) dias:

I - a reincidência de qualquer um dos itens do artigo 168;

II - ofensa física, em serviço, contra qualquer pessoa, salvo em legítima defesa;

III - obstar o pleno exercício da atividade administrativa;

IV - conceder diárias com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, bem como recebê-las pela mesma razão ou fundamento;

V - atuar, como procurador ou intermediária, junto à repartições públicas, salvo quando se tratar de parentes até segundo grau, cônjuge ou companheiro;

VI - aceitar representação ou vantagens financeiras de Estado estrangeiro;

VII - a não atuação ou a não notificação de contribuinte incurso de infração de lei fiscal e a não apreensão de mercadorias em trânsito nos casos previstos em lei, configurando prática de lesão aos cofres públicos pelo servidor responsável.

Art. 170 - São infrações disciplinares puníveis com demissão:

I - crime contra a administração pública;

II - abandono de cargo;

II - abandono de cargo ou emprego; (Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996)

III - inassiduidade habitual;

IV - improbidade administrativa;

V - incontinência pública e conduta escandalosa;

VI - insubordinação grave em serviço;

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII - aplicação irregular de dinheiro público;

IX - revêlação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público;

XI - corrupção em quaisquer modalidades;

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII - a transgressão dos incisos IX a XVII do artigo 155;

XIV - reincidência de infração capitulada no inciso VI e VII, do artigo 169.

§ 1º A demissão incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público do Estado, dependendo das circunstâncias atenuantes ou agravantes, pelo prazo de 05 (cinco) anos o qual constará sempre dos atos de demissão.

§ 2º - Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

§ 2º Configura abandono de cargo ou emprego a ausência injustificada do servidor ao serviço por 15 (quinze) dias consecutivos. (Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996)

§ 3º - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias consecutivos, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

§ 3º Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 30 (trinta) dias não consecutivos, durante um período de 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996)

Art. 171. A cassação de aposentadoria ou disponibilidade aplica-se:

I - ao servidor que, no exercício de seu cargo, tenha praticado falta punível com demissão; (Revogado pela Lei Complementar nº 981, de 26/06/2018)

II - ao servidor que, mesmo aposentado ou em disponibilidade, aceite representação ou vantagens financeiras de Estado estrangeiro, sem prévia autorização da autoridade competente. (Revogado pela Lei Complementar nº 981, de 26/06/2018)

Art. 171. Será cassada disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. (Redação dada pela Lei Complementa n. 906, de 29/11/2016)

Art. 172. O servidor, aposentado ou em disponibilidade que, no prazo legal, não entrar em exercício do cargo a que tenha revertido, responde a processo disciplinar e, uma vez provada a inexistência de motivo justo, sofre pena de cassação da aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 173. Será destituído do cargo em comissão o servidor que praticar infração disciplinar, punível com suspensão e demissão.

Art. 174. O servidor punido com demissão é suspenso do exercício do outro cargo público, que legalmente acumule, pelo tempo de duração da penalidade.

Art. 175. No ato punitivo constará sempre os fundamentos da penalidade aplicada.

Art. 176. São circunstâncias agravantes da pena:

I - a premeditação;

II - a reincidência;

III - o conluio;

IV - a continuação;

V - o cometimento do ilícito:

a) mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte o processo disciplinar;

b) com abuso de autoridade;

c) durante o cumprimento da pena;

d) em público.

Art. 177. São circunstâncias atenuantes da pena:

I - tenha sido mínima a cooperação do servidor na prática da infração;

II - tenha o agente:

a) procurado, espontaneamente e com eficiência, logo após o cometimento da infração ou em tempo evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano civil;

b) cometido a infração sob coação de superior hierárquico, a quem não tivesse como resistir, ou sob influência de emoção violenta, provocada por ato injusto de terceiros;

c) confessado espontaneamente a autoria da infração, ignorada ou imputada a outrem;

d) mais de cinco anos de serviço com bom comportamento, no período anterior a infração.

Art. 178. Para a imposição de pena disciplinar são competentes:

I - no caso de demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, a autoridade competente para nomear ou aposentar;

II - no caso de suspensão, o Secretário de Estado, autoridades equivalentes, dirigentes de autarquias e fundações públicas;

III - no caso de repreensão, a chefia imediata.

Art. 179. A ação disciplinar prescreve:

I - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto aos fatos punidos com repreensão; (Suprimido pela Lei Complementar n. 744, de 5/12/2013)

II - em 02 (dois) anos, a transgressão punível com suspensão ou destituição de cargo de comissão; (Suprimido pela Lei Complementar n. 744, de 5/12/2013)

III - em 05 (cinco) anos, quanto aos fatos punidos com pena de demissão, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, ressalvada a hipótese do artigo 174. (Suprimido pela Lei Complementar n. 744, de 5/12/2013)

§ 1º O prazo de prescrição começa a correr:

I - desde o dia em que ilícito se tornou conhecido da autoridade competente para agir;

II - desde o dia em que cessar a permanência ou a continuação, em caso de ilícitos permanentes ou continuados.

§ 2º - O caso da prescrição interrompe-se:

I - com a instalação do processo disciplinar;

II - com o julgamento do processo disciplinar.

Art. 179. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação punitiva da Administração Pública Estadual, direta e indireta, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. (Redação dada pela Lei Complementar n. 744, de 5/12/2013)

§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. (Redação dada pela Lei Complementar n. 744, de 5/12/2013)

§ 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na Lei Penal. (Redação dada pela Lei Complementar n. 744, de 5/12/2013)

§ 3º - Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr novamente a partir do dia da interrupção. (Suprimido pela Lei Complementar n. 744, de 5/12/2013)

Art. 180 - Se o fato também configura ilícito penal, a prescrição é a mesma da ação penal, caso esta prescreva em mais de 05 (cinco) anos. (Suprimido pela Lei Complementar n. 744, de 5/12/2013)

TÍTULO V

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

TÍTULO V

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 181. - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada, ao acusado, ampla defesa.

Art. 181. A autoridade que tiver ciência de irregularidades no serviço público é obrigada a promover sua apuração imediata. (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 3.11.1993)

Art. 181. A autoridade que tiver ciência de irregularidades no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo disciplinar. (Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996)

Parágrafo único. A instauração de sindicância é de competência do Secretário de Estado ou titular do órgão a que pertence o servidor, para apuração preliminar de infrações disciplinares, podendo ensejar, ou não, a imediata imputação de pena, desde que assegurada, ao acusado, ampla defesa, e não restem dúvida quanto à culpabilidade, nos termos do Capítulo II, deste Título. (Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996)

Art. 182 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

Art. 182. Haverá uma Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar do Estado - CPPAD, subordinada ao Secretaria de Estado da Administração, destinada a realizar Processo Administrativo Disciplinar do Poder Executivo, excetuadas as carreiras que tenha Corregedoria devidamente instalada. (Revogado pela Lei Complementar n. 447, de 2/06/2008)

Parágrafo único. - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

§ 1º Os membros da Comissão serão designados pelo Secretário de Estado da Administração, dentre os servidores estáveis e efetivos em exercício na sua Secretaria. (Revogado pela Lei Complementar n. 447, de 2/06/2008)

§ 2º A Comissão será estruturada e regulamentada através de Decreto do Chefe do Poder Executivo. (Revogado pela Lei Complementar n. 447, de 2/06/2008)

§ 3º Compete à Comissão, supervisionar as comissões de sindicância instituídas nos órgãos da Administração Direta para a apuração da prática de eventuais infrações disciplinares, as quais podem acarretar, ou não, a necessária abertura de Processo Administrativo Disciplinar. (Revogado pela Lei Complementar n. 447, de 2/06/2008)

§ 4º Constatada a omissão no cumprimento da obrigação a que se refere o parágrafo único do artigo anterior e o seguinte, o titular da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar - CPPAD designará a comissão de que trata o artigo 194. (Revogado pela LC n. 447, de 2/06/2008)

CAPÍTULO II

DA SINDICÂNCIA

Art. 183 - A sindicância, que precederá a imposição das penas de advertência, repreensão e suspensão de até 30 (trinta) dias, consiste na apuração do fato constitutivo de transgressão disciplinar.

Art. 183 - A sindicância, que precederá a imposição de penas de suspensão de até 30 (trinta) dias, consiste na apuração de fato constitutivo de transgressão disciplinar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 3.11.1993)

CAPÍTULO II

DA SINDICÂNCIA

Art. 183. A sindicância que tomarem conhecimento de transgressões disciplinares praticadas por servidores deverão remeter a documentação pertinente ou a prova material da infração, ao Secretário de Estado ou titular do órgão a que pertence o servidor, o qual determinará a instauração imediata de sindicância mediante portaria, constituindo comissão composta de servidores ao mesmo subordinados, aplicando-se, no que couber, os critérios dos artigos 194 e 199, desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996)

Art. 184 - As autoridades que tomarem conhecimento de transgressões disciplinares praticadas por servidores deverão remeter a documentação pertinente ou a prova material da infração, ao Secretário de Estado ou titular do órgão a que pertence o servidor, o qual determinará a instauração imediata de sindicância, mediante portaria, anexando a esta a documentação referente e a prova material da infração e decidirá a citação do sindicado para interrogatório no prazo de 03 (três) dias.

§ 1º - Após o interrogatório, o sindicado apresentará rol de testemunhas, no máximo de 05 (cinco).

§ 2º - A autoridade sindicante poderá indeferir as diligências consideradas procrastinatórias ou desnecessárias à apuração do fato, em despacho fundamentado.

§ 3º - Julgada procedente a argüição feita ao sindicado, o Presidente da Comissão notificá-lo-á, por escrito, para apresentar sua defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação.

§ 4º - Quando não for apresentada defesa pelo Sindicado, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

Art. 184. A instauração de sindicância é formalizada pela autuação da portaria, formalizando-se o processo que deve conter, ao final, as seguintes peças: (Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996)

I - denúncias e outros documentos que a instruem; (Incluído pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996)

II - certidão ou cópia da ficha funcional do acusado; (Incluído pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996)

III - designação de dia, hora e local para: (Incluído pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996)

a) depoimento de testemunhas; (Incluído pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996)

b) audiência inicial; (Incluído pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996)

c) citação do acusado para acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador devidamente habilitado, bem como para interrogatório no prazo de 03 (três) dias; (Incluído pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996)

IV - certidões dos atos praticados; (Incluído pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996)

V - abertura de prazo de, no máximo, 5 (cinco) dias para o sindicado apresentar defesa, à critério da comissão; (Incluído pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996)

VI - relatório da comissão; (Incluído pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996)

VII - julgamento da autoridade, ou fundamentação para a remessa dos autos a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar - CPPAD; (Incluído pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996)

VIII - publicação do julgamento. (Incluído pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996)

Parágrafo único - A autoridade julgadora da sindicância só poderá imputar pena de sua responsabilidade se a comissão houver facultado ampla defesa ao acusado. (Incluído pela Lei Complementar n.164, de 27/12/1996)

Art. 185 - Compete aos Secretários de Estado, Presidente de Autarquias e Fundações, designar os membros da Comissão Sindicante.

Art. 185. Após o interrogatório, o sindicado apresentará rol de testemunhas, no máximo de 03 (três), ocasiões em que será dada ciência ao mesmo do dia e hora em que as mesmas serão inquiridas. (Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996)

Art. 186 - Da sindicância poderá resultar:

I - arquivamento do processo;

II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

III - instauração de processo disciplinar.

Parágrafo único - o prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

Art. 186. A autoridade sindicante poderá indeferir as diligências consideradas procrastinatórias ou desnecessárias à apuração do fato, em despacho fundamentado. (Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996)

Art. 187 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

Art. 187. Na fase de sindicância, a comissão promove a tomada de depoimentos orais, reduzidos a termo, acareações, investigações e diligências, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, aos técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos sempre com ciência do acusado ou de seu procurador, mediante notificação, com antecedência para cada audiência que realize, não sendo lícito a testemunha trazê-lo por escrito. (Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996)

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 188 - A autoridade que, com base em fatos ou denúncias, tiver ciência de irregularidade no serviço público, é obrigada a promover-lhe a imediata apuração em Processo Administrativo Disciplinar, assegurando-se, ao denunciado, ampla defesa. Parágrafo único - O Processo Administrativo Disciplinar precederá à aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, destituição de função, demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, ressalvada a hipótese de penalidade decorrente de sentença judicial.

Art. 188. As testemunhas são convocadas para depor mediante intimação, expedida pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com ciente do interessado, ser anexada aos autos. (Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996)

§ 1º Se o testemunho é de servidor, a expedição de intimação será comunicada ao chefe da repartição onde o mesmo serve, com indicação do dia e da hora marcada para a inquirição. (Incluído pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996)

§ 2º As testemunhas são inquiridas em separado e, da hipótese de depoimentos contraditórios, procede-se a acareação entre os depoentes. (Incluído pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996)

Art. 189 - São competentes para determinar a abertura de Processo Administrativo Disciplinar, o Governador do Estado, o Presidente Administrativo Disciplinar, o Presidente do Tribunal de Contas e o procurador Geral do Ministério Público, Secretários de Estado, Presidente de Autarquias e Fundações, nas áreas de suas respectivas competências.

Art. 189. A sindicância é meio eficaz para apurar, em primeiro plano, a veracidade de denúncias ou a existência de irregularidades passíveis de punição, podendo ensejar a abertura de Processo Administrativo Disciplinar. (Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996)

§ 1º O processo de sindicância será arquivado quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, ou quando evidenciada a falta de indício suficiente para a instauração do Processo Administrativo Disciplinar. (Incluído pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996)

§ 2º O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por mais 5 (cinco) dias, a critério da autoridade superior. (Incluído pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996)

§ 3º A fase instrutória encerra-se com o relatório de instrução no qual são resumidos os fatos e as respectivas provas, tipificada, ou não, a infração disciplinar visando o encerramento ou continuação do feito através de arquivamento e/ou abertura de Processo Administrativo Disciplinar. (Incluído pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996)

Art. 190 - O Processo Administrativo Disciplinar será promovido por uma comissão composta de 03 (três) servidores, estáveis, designados pela autoridade que houver determinado, indicando, entre seus membros o respectivo Presidente.

§ 1º - A designação da comissão será feita por meio de portaria da qual constará, detalhadamente, o motivo da instauração do processo.

§ 2º - O presidente da comissão designará um servidor para secretariar os trabalhos.

§ 3º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, as autoridades nomeadas no artigo 189, poderão delegar competência ao presidente das respectivas comissões para nomeação de membro aos processos a ela remetidos.

§ 4º - Aplicam-se às comissões de sindicância os critérios deste artigo.

Art. 190. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de pena que não seja da competência da autoridade responsável pela sindicância, será obrigatória a instauração de Processo Disciplinar, com a remessa dos autos da sindicância à Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar - CPPAD. (Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996)

Parágrafo único. Na hipótese de o relatório concluir que a infração está capitulada como ilícito penal a autoridade competente encaminhará cópia dos autos à autoridade policial para instauração de inquérito policial, independente da imediata instauração do Processo Administrativo Disciplinar. (Incluído pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996)

Art. 191 - Após a portaria de instauração, terá a comissão o prazo de 60 (sessenta) dias para relatar processo sendo admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

§ 1º - Instaurado o processo disciplinar, determinará o presidente a citação do acusado para interrogatório, com prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, que será acompanhado de extrato da portaria de instauração, que conterá a acusação imputada ao acusado com todas as suas características.

§ 2º - Achando-se o acusado em lugar incerto e não sabido, ou por se ocultar para não receber a citação, expedir-se-á edital, com prazo de 15 (quinze) dias, publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, em dias consecutivos.

§ 3º - O prazo a que se refere o parágrafo anterior, será contado da última publicação certificando o Secretário, no processo, as datas em que as publicações foram feitas.

§ 4º - Após o interrogatório, deverá abrir-se o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de defesa prévia, na qual o acusado deverá requerer as provas a serem produzidas na instauração, apresentando o rol de testemunhas até o máximo de 10 (dez), as quais serão notificadas.

§ 5º - respeitado o limite de que trata o “caput” deste artigo, poderá o acusado, durante a produção de provas, substituir as testemunhas.

§ 6º - Aplicam-se às Comissões de Sindicância os critérios deste artigo.

CAPÍTULO III

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

Art. 191. Cabe a suspensão preventiva do servidor, sem prejuízo da remuneração, em qualquer fase do Processo Administrativo Disciplinar a que esteja respondendo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, desde que sua permanência em serviço possa prejudicar a apuração dos fatos. (Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996)

§ 1º Compete ao Chefe do Poder Executivo, prorrogar por mais 50 (cinqüenta) dias, o prazo de suspensão já ordenada, findo o qual cessará o respectivo efeito ainda que o processo não esteja concluído. (Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996)

§ 2º Não decidido o processo no prazo de afastamento ou de sua prorrogação, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício de seu cargo ou função, aguardando aí, o julgamento. (Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996)

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 192 - A comissão procederá a todas as diligências necessárias, recorrendo, sempre que a natureza do fato o exigir, a peritos ou técnicos especializados, e requisitando à autoridade competente o pessoal, material e documentos necessários ao seu funcionamento.

§ 1º - As partes serão intimadas para todos os atos processuais, assegurando-lhes o direito de participação na produção de provas, mediante reperguntas às testemunhas e formulação de quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 2º - Concluída a fase instrutória, reunirá a comissão para decidir se indicia ou não o acusado.

§ 3º - Após a indicação, será o acusado citado a apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias e, havendo mais de um indiciado, o prazo será de 20 (vinte) dias, comum a todos.

Art. 192. O Processo Administrativo Disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido, assegurando-se, ao denunciado, ampla defesa. (Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996)

Parágrafo único. A entidade sindical representativa da categoria do servidor processado poderá indicar representante para acompanhamento do processo. (Incluído pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996)

Art. 192-A. Poderá ser formalizado o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta quando a infração administrativa disciplinar punível com repreensão, no seu conjunto, apontar ausência de gravidade ao serviço ou a princípios que regem a Administração Pública. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 957, de 31/10/2017)

§ 1º. Para fins do que dispõe o caput deste artigo considera-se essencial: (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 957, de 31/10/2017)

I - inexistir dolo ou má-fé na conduta do servidor; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 957, de 31/10/2017)

II - que o histórico funcional do servidor e a manifestação de superiores hierárquicos lhes abonem a conduta precedente; e (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 957, de 31/10/2017)

III - que a solução se mostre razoável no caso concreto. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 957, de 31/10/2017)

§ 2º. Para o esclarecimento das condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá a Comissão de Instrução Sumária, sindicância ou processo administrativo disciplinar determinar investigação preliminar a qual consistirá em coleta simplificada de informações que permitam concluir pela conveniência da medida. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 957, de 31/10/2017)

Art. 192-B. A autoridade produzirá relatório quando presente os elementos jurídicos pertinentes à conveniência da adoção do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta como medida alternativa de processo administrativo disciplinar e de punição, visando a reeducação do servidor. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 957, de 31/10/2017)

§ 1º. É faculdade das Comissões de Instrução Sumária, sindicância ou processo administrativo disciplinar instaurar o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, não constituindo direito líquido e certo do servidor. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 957, de 31/10/2017)

§ 2º. O servidor, ao firmar o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, deverá estar ciente dos deveres e das proibições comprometendo-se, doravante, em observá-los no exercício de suas atividades. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 957, de 31/10/2017)

§ 3º. O compromisso firmado pelo servidor perante a Comissão de Procedimento Preliminar, sindicância ou processo administrativo disciplinar deve ser acompanhado por advogado ou defensor ad hoc, sendo sua homologação de competência do Corregedor-Geral que a fará publicar. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 957, de 31/10/2017)

§ 4º Compete ao Titular da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP ou quem vier a substituí-lo, a apreciação de eventual recurso. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 957, de 31/10/2017)

Art. 192-C. O Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta será arquivado na pasta do servidor sem qualquer averbação que configure penalidade disciplinar em sua Ficha Funcional. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 957, de 31/10/2017)

Parágrafo único. O descumprimento das condições postas no Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta poderá ser considerado para efeitos de abertura direta de processo disciplinar em caso de outra infração ou para a promoção de medida sancionatória, se persistir a prática da conduta. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 957, de 31/10/2017)

Art. 192-A. Fica instituído o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC para fins disciplinares, cujo procedimento para a sua aplicação se dará nos termos desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018)

Art. 192-B. O Ajustamento de Conduta não possui caráter punitivo e, sempre que cabível, poderá ser adotado, a qualquer tempo, como forma de compor a irregularidade ou infração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018)

§ 1º. O Ajustamento de Conduta proposto ao servidor dispensa instauração de Sindicância Administrativa e de Processo Administrativo Disciplinar, exclui eventual aplicação de pena e leva em conta a possibilidade de melhora do agente e aperfeiçoamento do serviço, mediante a compreensão da transgressão por parte do infrator. (Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018)

§ 2º. A confecção e a assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC serão realizadas pelo Corregedor-Geral ou Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar e pelo servidor, na presença de seu advogado constituído ou de pelo menos duas testemunhas, competindo ao Superintendente Estadual de Gestão de Pessoas a homologação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018)

§ 3º. As demais Corregedorias vinculadas ao Poder Executivo do Estado, porém não vinculadas à Corregedoria-Geral da Administração do Estado, podem, por meio de atos próprios, aderir ao instrumento do Termo de Ajustamento de Conduta nos mesmos moldes apresentados nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018)

§ 4º. Para aferição da conveniência e oportunidade da adoção do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, serão considerados, especialmente, os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018)

I - inexistência de dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; (Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018)

II - que o histórico funcional do servidor lhe abone a conduta precedente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018)

III - que a solução se mostre razoável no caso concreto; (Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018)

IV - que a pena, em tese aplicável, seja punível com repreensão ou suspensão de até 10 (dez) dias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018)

V - que o servidor não esteja em estágio probatório; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018)

VI - que o servidor já não esteja sendo beneficiado com um Termo de Ajustamento de Conduta - TAC. (Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018)

§ 5º. Para o esclarecimento das condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá a autoridade determinar averiguação, que consistirá em uma coleta sigilosa e simplificada de informações que permitam concluir pela conveniência da medida. (Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018)

§ 6º. O Termo de Ajustamento de Conduta deverá conter: (Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018)

I - data, identificação completa das partes, do advogado ou das testemunhas e as respectivas assinaturas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018)

II - especificação da pendência, irregularidade ou infração de natureza ética ou disciplinar contendo a fundamentação legal e os demais normativos pertinentes; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018)

III - o prazo e os termos ajustados para a correção da pendência, irregularidade ou infração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018)

§ 7º. O prazo de que trata o inciso anterior será de 12 (doze) meses nos casos da conduta ter prevista pena de repreensão e de 24 (vinte e quatro) meses nos casos da conduta ter prevista pena de suspensão de até 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018)

§ 8º. O Ajustamento de Conduta realizado perante a Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar será submetido ao Corregedor-Geral para manifestação, antes do encaminhamento para homologação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018)

§ 9º. O Corregedor-Geral ou a Comissão deverá considerar sempre a finalidade dessa medida disciplinar, alternativa de processo e punição, valorizando a possibilidade de resultado eficaz, especialmente a reeducação do servidor, mediante a correta e imediata compreensão dos seus deveres e das proibições, bem como a melhoria da qualidade do serviço por ele desempenhado, ficando essas condições expressas no compromisso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018)

§ 10. O Termo de Ajustamento de Conduta - TAC não será publicado, contudo, uma cópia deverá ser arquivada na Corregedoria-Geral pelo período previsto no § 7º, comunicando-se, ainda, o superior hierárquico do servidor quanto à lavratura do termo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018)

§ 11. Durante o período previsto no parágrafo anterior, o servidor não fará jus a esse mesmo benefício pela prática de qualquer outra falta disciplinar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018)

Art. 192-C. Nos casos em que ocorrer extravio ou dano a bem público que implicar prejuízo de pequeno valor, além do disposto no artigo anterior, o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC deverá conter o ressarcimento ao erário do valor correspondente ao prejuízo causado, que poderá ocorrer: (Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018)

I - por meio de pagamento, integral ou parcelado, conforme conveniência da Administração e disponibilidade do agente, ou nos termos do artigo 161, § 1º, desta Lei Complementar; ou (Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018)

II - pela entrega de um bem de características iguais ou superiores ao danificado ou extraviado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018)

§ 1º. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se prejuízo de pequeno valor aquele cujo preço de mercado para aquisição ou reparação do bem extraviado ou danificado seja igual ou inferior ao limite para considerar-se dispensável a licitação, conforme estabelecido pelo inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018)

§ 2º. A Divisão de Patrimônio, Material e Almoxarifado, mediante requisição do Corregedor-Geral ou da Comissão, indicará fundamentadamente o valor do prejuízo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018)

§ 3º. Somente haverá responsabilização pelo dano quando o Corregedor-Geral ou a Comissão concluir de forma fundamentada que o fato gerador do prejuízo decorreu do uso irregular do bem pelo servidor, mediante conduta culposa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018)

Art. 192-D. Verificando-se a possibilidade de celebrar-se o Termo de Ajustamento de Conduta, o servidor será convidado à respectiva assinatura, tendo o prazo de 5 (cinco) dias úteis para manifestar-se quanto à aceitação. (Acrescido pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018)

Parágrafo único. O silêncio do servidor será considerado como não aceitação da proposta, com consequente prosseguimento do feito, mediante Sindicância Administrativa ou Processo Administrativo Disciplinar. (Acrescido pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018)

Art. 192-E. O descumprimento das condições postas no Termo de Ajustamento de Conduta -TAC, em especial o não ressarcimento ao erário, será considerado para efeitos de abertura direta de Processo Administrativo Disciplinar por falta no dever de lealdade à Instituição. (Acrescido pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018)

Art. 192-F. O servidor poderá, a qualquer tempo e desde que preenchidos os requisitos legais, pleitear a adoção do Ajustamento de Conduta, cujo pedido será apreciado pelo Corregedor-Geral ou pelas Comissões Permanentes de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar, conforme o caso. (Acrescido pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018)

Art. 193 - Não apresentando, o indiciado, defesa no prazo legal, será considerado revel, caso em que a comissão nomeará um servidor estável, da mesma classe ou categoria para defendê-lo, permitindo-o seu afastamento do serviço normal da repartição durante o tempo estritamente necessário ao cumprimento daquele mister.

Parágrafo único - O servidor nomeado terá o prazo de 03 (três) dias, contados a partir da ciência de sua designação, para oferecer a defesa.

Art. 193. São competentes para determinar a abertura de Processo Administrativo Disciplinar, o Governador do Estado, os Secretários de Estado, os Presidentes de Autarquias e Fundações, e os Titulares dois demais Poderes e Órgãos Públicos, nas áreas de suas respectivas competências. (Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996)

Art. 194 - Recebida a defesa, será anexada aos autos, mediante termo, após o que a comissão elaborará relatórios em que fará histórico dos trabalhos realizados e apreciará, isoladamente, em relação a cada indiciado, as irregularidades de que foi acusado e as provas colhidas no processo, propondo então, justificadamente, a isenção de responsabilidade ou a punição, e indicando, neste último caso, a penalidade que couber ou as medidas que considerar adequadas.

§ 1º - Deverá, ainda, a Comissão em seu relatório sugerir quaisquer providências que lhe pareçam de interesse do serviço público.

§ 2º - Sempre que, no curso do processo disciplinar, for constatada a participação de outros servidores, não apuradas as responsabilidades destes, independentes de nova intervenção da autoridade que o mandou instaurar.

Art. 194. O Processo Administrativo Disciplinar será conduzido por uma comissão composta de 3 (três) servidores dentre os componentes da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar - CPPAD, designados pelo Coordenador Geral, indicando, entre seus membros o respectivo Presidente. (Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996)

§ 1º A designação da comissão será feita por meio de portaria da qual constará, detalhadamente, o motivo da instauração do processo. (Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996)

§ 2º O Presidente da comissão designará um servidor para secretariar os trabalhos. (Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996)

§ 3º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. (Incluído pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996)

Art. 195 - Recebido o processo, a autoridade que determinou a sua instauração, julgá-lo- á no prazo de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento.

§ 1º - A autoridade de que tratar este artigo poderá solicitar parecer de qualquer órgão ou servidores sobre o processo, desde que o julgamento seja proferido no prazo legal.

§ 2º - O julgamento deverá ser fundamentado, promovendo ainda, a autoridade a expedição dos atos decorrentes e as providências necessárias à sua execução, inclusive, a aplicação da penalidade.

Art. 195. Após publicação da portaria de instauração, ou recebimento da cópia desta pelo acusado, terá a comissão o prazo de 50 (cinqüenta) dias para relatar o processo sendo admitida a sua prorrogação por mais 30 (trinta) dias, quando as circunstâncias o exigirem. (Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996)

§ 1º Em qualquer hipótese, a publicação é obrigatória. (Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996)

§ 2º Os autos da sindicância integram o Processo Administrativo Disciplinar, como peça informativa da instrução. (Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996)

Art. 196 - Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que parecerem cabíveis, a autoridade buscará, dentro do prazo marcado para o julgamento, a quem for competente.

Art. 196. Instaurado o Processo Administrativo Disciplinar com o extrato da portaria de instauração, que conterá a acusação imputada ao servidor com todas as suas características, o presidente determinará a citação do acusado para interrogatório no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas. (Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996)

Art. 197 - As decisões serão sempre publicadas no Diário Oficial do Estado, dentro do prazo de 10 (dez) dias.

Art. 197. Em caso de recusa do acusado, em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa passa a contar da data declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, do dia em que esta se deu. (Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996)

Art. 198 - Quando a infração disciplinar constituir ilícito penal, a autoridade competente providenciará a comunicação à autoridade policial para instauração do competente inquérito policial.

Art. 198. O acusado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão, o lugar onde poderá ser encontrado. (Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996)

Art. 199 - No caso de abandono de cargo, a autoridade competente determinará à Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar do Estado a instauração de processo sumaríssimo iniciado com a publicação no Diário Oficial, por 03 (três) vezes, do edital de chamamento, pelo prazo de 15 (quinze) dias, que será contado a partir da terceira publicação.

§ 1º - Findo este prazo e não comparecendo o acusado, ser-lhe-á nomeado um defensor, para, em 10 (dez) dias, a contar da ciência da nomeação, apresentar defesa.

§ 2º - Apresentada a defesa e realizadas as diligências necessárias à coleta de provas, o processo será concluso ao Secretário de Estado da Administração, ou autoridades equivalente, para julgamento.

Art. 199. Superado o interrogatório, a citação será para proporcionar o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de defesa prévia, na qual o acusado deverá requerer as provas a serem produzidas, apresentando o rol de testemunhas até o máximo de 3 (três), as quais serão notificadas, se forem diversas daquelas inquiridas na sindicância. (Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996)

§ 1º Havendo mais de um acusado, o prazo é comum e de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996)

§ 2º Achando-se o acuso em lugar incerto e não sabido, expedir-se-á edital, com prazo de 10 (dez) dias, publicado 01 (uma) vez no Diário Oficial do Estado, e fixado no quadro de avisos do órgão ao qual o acusado é vinculado, para que o mesmo apresente-se para interrogatório e/ou protocolar sua defesa. (Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996)

§ 3º O prazo a que se refere o parágrafo anterior, será contado da publicação, que deve ser juntada no processo pelo Secretário. (Incluído pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996)

SEÇÃO I

DO INQUÉRITO

Art. 200 - O inquérito administrativo é contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Parágrafo único - A entidade sindical representativa da categoria do servidor processado poderá indicar representante para acompanhamento do processo.

Art. 200. A comissão procederá a todas as diligências necessárias, recorrendo, sempre que a natureza do fato o exigir, a peritos ou técnicos especializados, e requisitando à autoridade competente o pessoal, material e documentos necessários ao seu funcionamento. (Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996)

§ 1º Sempre que, no curso do Processo Administrativo Disciplinar, for constatada a participação de outros servidores, a comissão procederá às apurações necessárias para responsabiliza-los, com publicação e procedimentos idênticos à apuração principal. (Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996)

§ 2º As partes serão intimadas para todos os atos processuais, assegurando-lhes o direito de participação na produção de provas, mediante reperguntas às testemunhas e formulação de quesitos, quando se tratar de prova pericial. (Incluído pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996)

Art. 201 - Os autos da sindicância integram o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

Parágrafo único - Na hipótese de o relatório concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminha cópia dos autos ao Ministério Público, independente da imediata instauração do processo disciplinar.

Art. 201. Considerar-se-á revel o acusado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. (Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996)

§ 1º A revelia será declarada por termos nos autos do processo, e reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados na acusação. (Incluído pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996)

§ 2º Para defender o servidor revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor estável como defensor dativo, ocupante do cargo de nível igual ou superior ao indiciado, permitindo seu afastamento do serviço normal da repartição durante o tempo estritamente necessário ao cumprimento daquele mister. (Incluído pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996)

§ 3º O servidor nomeado terá um prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da ciência de sua designação, para oferecer a defesa. (Incluído pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996)

Art. 202 - A instauração do inquérito é formalizada pela autuação da portaria, pelas peças de denúncias e outros documentos que a instruem, certidão ou cópia da ficha funcional do acusado, designação de dia, hora e local para a audiência inicial e citação do acusado para se ver processar e acompanhar o inquérito, pessoalmente ou por intermédio do seu procurador, devidamente habilitado.

Art. 202. Recebida a defesa será anexada aos autos, mediante termo, após o que a comissão elaborará relatório em que fará histórico dos trabalhos realizados e apreciará, isoladamente, em relação a cada acusado, as irregularidades imputadas e as provas colhidas no processo, propondo então, justificadamente, a isenção de responsabilidade ou a punição, e indicando, neste último caso, a penalidade que couber ou as medidas que considerar adequadas. (Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996)

§ 1º Deverá, ainda, a Comissão em seu relatório sugerir quaisquer providências que lhe pareça de interesse do serviço público. (Incluído pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996)

§ 2º Na conclusão do relatório a comissão disciplinar reconhece a inocência ou a culpabilidade do acusado, indicando no segundo caso, as disposições legais transgredidas e as comunicações a serem impostas. (Incluído pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996)

§ 3º O Processo Administrativo Disciplinar e seu relatório serão remetidos à autoridade que determinou sua instauração para aprovação ou justificativas, e posterior encaminhamento ao Secretário de Estado da Administração para julgamento. (Incluído pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996)

§ 3º. O processo administrativo disciplinar e seu relatório serão remetidos à autoridade que determinou sua instrução para aprovação ou justificativas, e posterior encaminhamento ao Controlador Geral do Estado para julgamento. (Redação dada pela Lei Complementar n. 841, de 27/11/2015)

§ 3º. O processo administrativo disciplinar e seu relatório serão remetidos à autoridade que determinou sua instrução para aprovação ou justificativas, e posterior encaminhamento ao Superintendente Estadual de Gestão de Pessoas para julgamento. (Redação dada pela Lei Complementar n. 875, de 14/06/2016)

Art. 203 - Na fase do inquérito, a comissão promove a tomada de depoimentos orais, reduzidos a termo, acareações, investigações e diligências, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, aos técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos sempre com ciência do acusado ou de seu procurador, mediante notificação, com prazo de 03 (três) dias de antecedência, para cada audiência que realize, não sendo lícito a testemunha trazê-lo por escrito.

Art. 203. Recebido o processo, o Secretário de Estado de Administração, julgar-lo-á no prazo de 5 (cinco) dias a contar de seu recebimento. (Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996)

Art. 203. Recebido o processo, o Controlador Geral do Estado, julgá-lo-á no prazo de 5 (cinco) dias a contar do seu recebimento. (Redação dada pela Lei Complementar n. 841, de 27/11/2015)

§ 1º A autoridade de que trata este artigo poderá solicitar parecer de qualquer órgão ou servidores sobre o processo, desde que o julgamento seja proferido no prazo legal. (Incluído pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996)

§ 2º O julgamento deverá ser fundamentado, promovendo, ainda, a autoridade a expedição dos atos decorrentes e as providências necessárias à sua execução, inclusive, a aplicação da penalidade. (Incluído pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996)

Art. 203. Recebido o processo, o Superintendente Estadual de Gestão de Pessoas julgá-lo-á no prazo de 5 (cinco) dias a contar do seu recebimento. (Redação dada pela Lei Complementar n. 875, de 14/06/2016)

Art. 204 - As testemunhas são intimadas a depor mediante mandado, expedido pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com ciente do interessado, ser anexada aos autos.

Art. 204. Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que parecem cabíveis, o Controlador do Estado buscará, dentro do prazo marcado para o julgamento, a quem for competente. (Redação dada pela Lei Complementar n. 841, de 27/11/2015)

Art. 204. Quando escaparem a sua alçada as penalidades e providências que parecem cabíveis, o Superintendente Estadual de Gestão de Pessoas buscará, dentro do prazo marcado para o julgamento, a quem for competente. (Redação dada pela Lei Complementar n. 875, de 14/06/2016)

§ 1º - Se o testemunho é de servidor, a expedição do mandado é comunicada ao chefe da repartição onde o serve, com indicação do dia e da hora marcada para a inquirição.

§ 2º - As testemunhas são inquiridas em separados e, da hipótese de depoimentos contraditórios ou que se informou, procede-se a acareação entre os depoentes.

Parágrafo único - O presidente da comissão pode delegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

Art. 204. Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que parecem cabíveis, o Secretário de Estado da Administração buscará, dentro do prazo marcado para o julgamento, a quem for competente. (Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996)

Art. 205. As decisões serão sempre publicadas no Diário Oficial do Estado, dentro do prazo de 3 (três) dias. (Incluído pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996)

CAPÍTULO V

DO ABANDONO DO CARGO OU EMPREGO OU INASSIDUIDADE HABITUAL

Art. 206 - Concluída interrogatório inquirição das testemunhas, a comissão promove o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos no artigo 203.

Art. 206. No caso de abandono de cargo ou emprego ou inassiduidade habitual, o Secretário de Estado da Administração determinará à Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar do Estado - CPPAD, a instauração de processo disciplinar sumaríssimo. (Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996)

Art. 206. No caso de abandono de cargo ou emprego ou inassiduidade habitual, o Controlador Geral do Estado determinará à Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar do Estado - CPPAD, a instauração de Processo disciplinar sumaríssimo. (Redação dada pela Lei Complementar n. 841, de 27/11/2015)

Art. 206. No caso de abandono de cargo ou emprego ou inassiduidade habitual, o Superintendente Estadual de Gestão de Pessoas determinará à Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar do Estado - CPPAD, que instaure Processo disciplinar sumaríssimo. (Redação dada pela Lei Complementar n. 875, de 14/06/2016)

§ 1º Em ambas infrações, as folhas de presença serão peças obrigatórias do Processo. (Incluído pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996)

§ 2º O processo sumaríssimo se exaure no prazo máximo de 20 (vinte) dias. (Incluído pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996)

Art. 207 - A fase instrutória encerra-se com o relatório de instrução no qual são resumidos os fatos e as respectivas provas, tipificada a infração disciplinar e formulada a indiciação do acusado.

§ 1º - O indiciado é citado, por mandado expedido pelo presidente da comissão, para apresentar defesa ampla, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe cópia do processo.

§ 2º - Havendo mais de um indiciado, o prazo é comum e de 20 (vinte) dias.

§ 3º - o prazo de defesa pode ser prorrogado pelo dobro das diligências reputadas dispensáveis.

§ 4º - Em caso de recusa do indiciado, em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa passa a contar da data declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação.

§ 5º - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão, o lugar onde poderá ser encontrado.

§ 6º - Se for impossível a citação pessoal do acusado, ela é feita por edital, com prazo de 15 (quinze) dias para a defesa, a contar da data da publicação no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.

Art. 207. No abandono de cargo ou emprego, a comissão providenciará, de imediato, a citação do servidor no endereço que constar de sua ficha funcional, uma publicação no Diário Oficial, e no máximo, uma publicação, em cada um dos dois jornais de maior circulação do local onde serve o servidor, do edital de chamamento para, no prazo de 5 (cinco) dias, o servidor se apresentar, que será contado a partir da data da citação, ou da última publicação. (Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996)

Parágrafo único. Findo o prazo de que trata o “caput” deste artigo e não comparecendo o acusado, ser-lhe-á nomeado um defensor para, em 3 (três) dias a contar da ciência da nomeação, apresentar defesa. (Incluído pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996)

Art. 208 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 1º - A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para defesa.

§ 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor estável como defensor dativo ocupante do cargo de nível igual ou superior ao indiciado.

Art. 208. Na inassiduidade habitual, o servidor será citado para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996)

Art. 209 - A conclusão constitui a fase reservada à elaboração do relatório em que a comissão disciplinar reconhece a inocência ou a culpabilidade do acusado, indicando no segundo caso, as disposições legais transgredidas e as combinações a serem impostas.

Parágrafo único - O processo disciplinar e seu relatório serão remetidos à autoridade que determinou sua instauração para julgamento.

Art. 209. Apresenta a defesa, em qualquer hipótese, realizadas as diligências necessárias à coleta de provas, e elaborado o relatório, o processo será concluso ao Secretário de Estado da Administração para julgar, ou providenciar o julgamento junto a autoridade competente, se for o caso, no prazo de 5 (cinco) dias, e respectiva publicação em 3 (três) dias. (Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996)

Art. 209. Apresentada a defesa, em qualquer hipótese, realizadas as diligencias necessárias às coletas de provas, e elaborado o relatório, o processo será concluso ao Controlador Geral do Estado para julgar, ou providenciar o julgamento junto a autoridade competente, se for o caso, no prazo de 5 (cinco) dias, e respectiva publicação em 3 (três) dias. (Redação dada pela Lei Complementar n. 841, de 27/11/2015)

Art. 209. Apresentada a defesa, em qualquer hipótese, realizadas as diligências necessárias às coletas de provas e elaborado o relatório, o processo será concluso ao Superintendente Estadual de Gestão de Pessoas para julgar, ou providenciar o julgamento junto a autoridade competente, se for o caso, no prazo de 5 (cinco) dias e respectiva publicação em 3 (três) dias. (Redação dada pela Lei Complementar n. 875, de 14/06/2016)

CAPÍTULO IV

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

CAPÍTULO VI

DO JULGAMENTO

Art. 210 - Cabe a suspensão preventiva ao servidor, em qualquer fase do processo disciplinar a que esteja respondendo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme dispuser o regulamento, desde que sua permanência em serviço possa prejudicar a apuração dos fatos.

Art. 210. No prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. (Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996)

§ 1º Havendo mais de um acusado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave. (Incluído pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996)

§ 2º Se a penalidade prevista for a demissão ou a casacão de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá à autoridade de que trata o inciso I do artigo 178. (Incluído pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996)

Art. 211 - Compete aos Chefes do Poder executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, bem como ao Presidente do Tribunal de Contas e Procurador Geral do Ministério Público prorrogarem até 90 (noventa) dias, o prazo de suspensão já ordenada, findo o qual cessará os respectivos efeitos ainda que o processo não esteja concluído.

§ 1º - Não decidido o processo no prazo de 90 (noventa) dias, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício de seu cargo ou função, aguardando aí, o julgamento.

§ 2º - No caso de alcance ou malversação de dinheiro público, apurado devidamente, o afastamento do servidor se prolongará, em regime de exceção, até decisão final do processo administrativo disciplinar.

Art. 211. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando este seja em contrário à prova dos autos. (Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996)

Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade de proposta abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. (Incluído pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996)

Art. 212 - O servidor terá direito:

I - à contagem do tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado suspenso, quando do processo não houver resultado da penalidade disciplinar ou esta se limite à repreensão;

II - à contagem do tempo de serviço relativo ao período que exceder ao máximo legalmente previsto para a suspensão;

III - à contagem do período de suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento ou da remuneração atualizada, todas as vantagens do exercício desde que reconhecida a sua inocência.

Art. 212. Verificado a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo. (Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996)

§ 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade de processo. (Incluído pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996)

§ 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o artigo 179, será responsabilizada na forma do artigo 163. (Incluído pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996)

CAPÍTULO V

DO JULGAMENTO

Art. 213 - No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

§ 1º - havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição de pena mais grave.

§ 2º - Se a penalidade prevista for a demissão ou a cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do artigo 178.

Art. 213. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. (Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996)

Art. 214 - O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando este seja em contrário à prova dos autos.

Parágrafo único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servido de responsabilidade.

Art. 214. Quando a infração estiver capitulada como crime, cópia do Processo Administrativo Disciplinar será remetida ao Ministério Público para a instalação da ação penal, certificando-se no autos a iniciativa, comunicando-o da eventual remessa da sindicância à autoridade policial, nos termos do parágrafo único do artigo 190. (Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996)

Art. 215 - Verificada a existência do vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para a instauração de novo processo.

§ 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade de processo.

§ 2º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 179 será responsabilizada na forma do artigo 163.

Art. 215. O servidor que responder a Processo Administrativo Disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. (Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996)

Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o inciso I, do artigo 40, o ato será convertido em demissão, se for o caso. (Incluído pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996)

Art. 216 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

Art. 216. Serão assegurados transporte e diária: (Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996)

I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sai repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado; (Incluído pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996)

II - aos membros da comissão e ao Secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos. (Incluído pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996)

CAPÍTULO VII

DA REVISÃO DO PROCESSO

Art. 217 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para a instauração da ação penal, ficando transladado na repartição.

Art. 217. O Processo Administrativo Disciplinar pode ser revisto no prazo prescricional, a pedido, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. (Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996)

Art. 218 - O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

Parágrafo único - Ocorrida a exoneração de que trata o inciso I do artigo 40 o ato será convertido em demissão se for o caso.

Art. 218. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor punido, qualquer pessoa pode requerer a revisão do processo. (Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996)

Art. 219 - Serão assegurador transporte e diária:

I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;

II - aos membros da comissão e ao Secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

Art. 219. No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. (Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996)

CAPÍTULO VI

DA REVISÃO DO PROCESSO

Art. 220 - O processo disciplinar pode ser revisto no prazo prescricional, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

Parágrafo único - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor punido, qualquer pessoa pode requerer seu processo.

Art. 220. Na petição revisional, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. (Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996)

Parágrafo único. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. (Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996)

Art. 221 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 221. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos ainda não apreciados no processo originário. (Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996)

Art. 222 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos ainda não apreciados no processo originário.

Art. 222. O requerimento de revisão do processo disciplinar será dirigido à autoridade que o tenha julgado, que após manifestação submeterá a matéria à autoridade competente conforme artigo 225, para julgamento da revisão, ou constituição de comissão nos termos do artigo 194. (Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996)

Art. 223 - O requerimento para revisão de processo disciplinar é dirigido à autoridade que o tenha julgado, que após manifestação submeterá a matéria a autoridade competente para julgamento da revisão.

Art. 223. A comissão concluirá os seus trabalhos em 30 (trinta) dias, permitida a prorrogação, a critério da autoridade a que se refere o artigo anterior, por mais 30 (trinta) dias, e remeterá o processo a esta com relatório. (Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996)

Parágrafo único. Aos trabalhos da comissão revisora aplicam-se, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do Processo Administrativo Disciplinar. (Incluído pela Lei Complementar nº 164, de 27/12/1996)

Art. 224 - A comissão concluirá os seus trabalhos em 60 (sessenta) dias, permitida a prorrogação, a critério da autoridade a que se refere o artigo anterior, por mais de 30 (trinta) dias, e remeterá o processo a esta com relatório.

Art. 224. O prazo de julgamento do pedido revisório, caso não tenha sido constituída comissão, será de 10 (dez) dias, podendo a autoridade determinar diligências que não extrapolem esse prazo, salvo justificativas concretas que devem constar dos autos, até o limite de 20 (vinte) dias. (Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996)

Art. 225 - O prazo de julgamento do pedido revisório será de 40 (quarenta) dias, podendo antes a autoridade determinar diligências, concluídas as quais proferirá a decisão dentro do prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único - Caberá o julgamento, quando do processo revisto houver resultado pena de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 225. O julgamento da revisão de processo cabe: (Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996)

I - ao Titular do Poder Executivo; (Incluído pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996)

II - aos Secretários de Estado, tratando-se de autarquias e fundações públicas. (Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996)

Art. 226 - O julgamento da revisão de processo cabe:

I - aos titulares dos Poderes, ao presidente do Tribunal de Contas, ao Procurador Geral do Ministério Público do Estado;

II - aos Secretários de Estado, tratando-se de autarquias e fundações públicas.

Art. 226. A revisão corre em apenso ao processo originário. (Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996)

Art. 227 - A revisão corre em apenso ao processo originário, tendo 60 (sessenta) dias para o seu julgamento.

Art. 227. Julgada procedente a revisão, a penalidade aplicada poderá ser atenuada, ou declarada sem efeito, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, hipótese em que essa penalidade será convertida em exoneração. (Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996)

Art. 228 - Julgada procedente a revisão é declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos atingidos, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, hipótese em que essa penalidade é convertida em exoneração.

Parágrafo único - Da revisão do processo não pode resultar agravamento de penalidade.

Art. 228. Aos trabalhos da comissão revisora, aplicam-se, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do Processo Administrativo Disciplinar. (Redação dada pela Lei Complementar n. 164, de 27/12/1996)

TÍTULO V

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 229. Cabe ao estado atender a Seguridade e Assistência Social de seus servidores, ativos e inativos, em disponibilidades e seus dependentes na forma que dispuser o Sistema de Seguridade Social do Estado. (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)

Art. 230. O Plano de Seguridade Social visa dar cobertura aos riscos a que está sujeito o servidor e sua família e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam as seguintes finalidades: (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)

I - garantir meios de subsistências nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão; (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)

II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade; (Revogado pela Lei Complementar n. 228. De 10/01/2000)

III - assistência à saúde. (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)

Art. 231 - os benefícios do Plano de Seguridade Social do Estado compreendem: (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)

I - quando ao servidor: (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)

a) aposentadoria; (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)

b) auxílio-natalidade; (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)

c) salário-família; (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)

d) licença para tratamento de saúde; (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)

e) licença à gestante, à adotante e licença paternidade; (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)

f) licença por acidente em serviço; (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)

II - quanto ao dependente: (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)

a) pensão vitalícia e temporária; (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)

b) pecúlio; (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)

c) auxílio funeral; (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)

d) auxílio reclusão. (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)

§ 1º - As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pela entidades previdenciária à qual se encontra vinculado o servidor, observando-se o disposto neste Lei Complementar. (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)

§ 2º - O recebimento indevido de benefício havido por fraude, dolo ou má fé implicará a devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível. (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)

CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS

SEÇÃO I

DA APOSENTADORIA

Art. 232 - O servidor será aposentado: (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)

II - compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)

III - voluntariamente: (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)

a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino, aos 30 (trinta) anos se do sexo feminino, com proventos integrais; (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)

b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) anos, se professora, com proventos integrais; (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)

c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino e aos 25 (vinte e cinco) anos se do sexo feminino com proventos proporcionais a esse tempo; (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)

d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, e aos 60 (sessenta) anos se do sexo feminino, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)

e) VETADO;

f) VETADO.

§ 1º - Do tempo de serviço referido nas letras a, b, c, e d do inciso III, o servidor deverá contar com, no mínimo 10 (dez) anos de serviços prestados ao Estado de Rondônia, no cargo efetivo em que fora admitido. (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)

§ 2º - Considera-se doenças graves, contagiosa ou incuráveis a que se refere o inciso I deste artigo: tuberculose ativa, alienação mental, neoplastia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose angulosa, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteite deformente), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS e outras que a lei indiciar, com base na medicina especializada. (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)

§ 2° Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis a que se refere o inciso I deste artigo: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose angulosa, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, Hepatite Crônica Irreversível do Tipo “B” e “C”, e outras que a Lei indicar, com base na medicina especializada (Redação dada pela Lei Complementar nº 270, de 10.11.2002) (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)

§ 3º Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, a aposentadoria de que trata o inciso III, alíneas “a”, e “c” observará o disposto em lei específica. (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)

§ 4º VETADO.

Art. 233. A aposentadoria voluntária por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)

§ 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)

§ 2º Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo, ou de ser readaptado, o servidor será aposentado. (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)

§ 3º - lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como prorrogação de licença. (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)

Art. 234. O chefe do órgão em que o servidor estiver lotado determinará o seu afastamento do exercício do cargo, comunicando o fato à autoridade competente para a decretação da respectiva aposentadoria, através de ato do Chefe do poder Executivo, no dia imediato ao que: (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)

I - for considerado, por laudo médico definitivamente incapaz para o serviço público; (Revogado pela Lei Complementar n. 228, 10/01/2000)

II - completar idade limite para aposentadoria compulsória. (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)

Parágrafo único. O procedimento de que trata a parte inicial do „caput” deste artigo deverá ser adotado pelo Secretário de Estado da Administração ou autoridade equivalente, quando for publicado o decreto de aposentadoria voluntária do servidor. (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)

Art. 235 - O provento da aposentadoria será: (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)

I - correspondente à remuneração total quando o servidor: (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)

a) contar o tempo de serviço legalmente previsto para a aposentadoria voluntária; (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)

b) for inválido para o serviço público, por acidente em serviço ou em decorrência de doença profissional; (Revogado pela Lei Complementar nº 228, de 10/01/2000)

c) na inatividade for acometido de qualquer das doenças especificadas no § 2º do artigo 232, ou na outra lei que considere aposentável o servidor portador de tal moléstia; (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)

d) proporcional ao tempo de serviço, nos demais casos. (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)

Parágrafo único - VETADO.

Art. 236. O cálculo dos proventos será por base o vencimento do cargo acrescido de gratificação adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias. (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)

Art. 237. os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)

Art. 238. O servidor que contar tempo de serviço suficiente para aposentar-se voluntariamente passará à inatividade, com vencimento do cargo efetivo acrescido, além de outros benefícios previstos nesta Lei Complementar, da vantagem pessoal, concedida por efetivo exercício, no período de 05 (cinco) anos consecutivos ou não em cargo comissionado ou função de confiança, de acordo com o artigo 100. (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)

Parágrafo único - Os benefícios de que trata o artigo anterior serão reajustados na mesma proporção, sempre que forem majorados para o servidor em atividade. (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)

Art. 239. VETADO;

I - VETADO

II - VETADO.

SEÇÃO II

DO AUXÍLIO NATALIDADE

Art. 240. O auxílio-natalidade é devido a servidora, por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento da Tabela do Estado, nunca inferior ao salário mínimo vigente, inclusive no caso de natimorto, custeado pela entidade previdenciária. (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)

§ 1º Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 100 % (cem por cento) por nascituro. (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)

§ 2º O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro, servidor público, quando a parturiente não for servidora. (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)

SEÇÃO III

DO SALÁRIO FAMÍLIA

Art. 241. O salário-família, definido na legislação específica, é devido ao servidor ativo ou inativo, por dependente econômico, no valor correspondente a 1% (um por cento) do menor vencimento pago pelo Estado. (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)

Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário família: (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)

I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou se estudantes, até 24 (vinte e quatro) anos, ou se inválido, de qualquer idade; (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)

II - o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor inativo. (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)

III - a mãe e o pai sem renda própria. (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)

Art. 242. Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário- família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo. (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)

Art. 243. Quando pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário- família será pago a um deles, quando separados, será para um e outro, de acordo com a distribuição de dependentes. (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)

Parágrafo único. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta, na falta destes, os representantes legais dos incapazes. (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)

Art. 244. O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a previdência social. (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)

Art. 245. O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarretará a suspensão do pagamento do salário-família. (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)

SEÇÃO IV

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art. 246. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde a pedido ou de ofício, com perícia médica, sem prejuízo de remuneração a que fizer jus. (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)

Art. 247. Para licença até 02 (dois) dias, poderá ser concedida por médico particular ou previdenciário e, se por prazo superior, por junta médica oficial, quando a instituição não dispuser de médico. (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)

§ 1º Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)

§ 2º Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado emitido por médico particular, o qual será homologado obrigatoriamente por Junta Médica Oficial. (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)

Art. 248. Findo o prazo da licença, o servidor será submetido e nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)

Art. 249. O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidentes em serviços, doença profissional ou quaisquer das doenças especificadas no artigo 232, § 2º. (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)

Art. 250. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica. (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)

SEÇÃO V

DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA-PATERNIDADE

Art. 251. Será concedida licença a servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo de remuneração. (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)

§ 1º A licença terá inicio no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)

§ 3º No caso de natimorto, decorridos 60 (sessenta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício. (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)

§ 4º No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias. (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)

Art. 252. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a servidora lactante terá direito a jornada de trabalho, a duas horas de descanso, que poderá ser parcelada em 02 (dois) períodos de uma hora. (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)

Art. 253. A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança com mais de 01 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar. (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)

Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 01 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias. (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)

Art. 254. É assegurada licença paternidade a contar do dia do nascimento do filho do servidor, nos termos da lei. (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)

SEÇÃO VI

DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO

Art. 255 - Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço. (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)

Art. 256 - Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relaciona mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)

Parágrafo único - Equipara-se ao acidente em serviço o dano: (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)

I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo; (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)

II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)

Art. 257 - O servidor acidentado em serviço que necessitar de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos. (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)

Parágrafo único - O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados, em instituição pública. (Revogado pela Lei Complementar n. 228, de 10/01/2000)

(Arts. 258 a 275 revogados pela LC nº 253, de 14 de janeiro de 2002)

Art. 258 - A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis quando as circunstâncias de caráter relevantes assim exigirem. (Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

SEÇÃO VII

DA PENSÃO

Art. 259 - Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal no valor correspondente ao percentual determinado pelo órgão previdenciário estadual, aplicado a respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito. (Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

Art. 260 - As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias. (Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

§ 1º - A pensão vitalícia é composto de cota ou cotas permanentes que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários. (Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

§ 2º - A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cassação de invalidez ou maioridade do beneficiário. (Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

Art. 261 - São beneficiários das pensões: (Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

I - vitalícia: (Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

a) o cônjuge; (Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; (Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

c) o companheiro ou companheira designada que comprove união estável como entidade familiar; (Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

d) a mão e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; (Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor; (Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

I - temporária: (Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

a) os filhos ou enteados até 21 (vinte e um) anos de idade, ou se inválidos, enquanto durar a invalidez; (Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade; (Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

c) o irmão órfão de pai e padrasto, até 21 (vinte e um) anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor; (Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou se inválida, enquanto durar a invalidez. (Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

§ 1º - A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “c” do inciso I deste artigo, ex clui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas “d” e “e”. (Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

§ 2º - A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo, ex clui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas “c” e “d”. (Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

Art. 262 - A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária. (Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

§ 1º - Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados. (Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

§ 2º - Na hipótese de habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra rateada, em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária. (Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

§ 3º - Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem. (Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

Art. 263 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de 05 (cinco) anos. (Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

Parágrafo único - Concedida a pensão, qualquer prova posterior, ou da habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que foi oferecida. (Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

Art. 264 - Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que resultou a morte do servidor. (Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

Art. 265 - Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos: (Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente; (Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço; (Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo em missão de segurança. (Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

Parágrafo único - A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 05 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado. (Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

Art. 266 - Acarreta perda da qualidade de beneficiário: (Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

I - o seu falecimento; (Revogado pela Lei Complementar n. 253, 14/01/2002)

II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge; (Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

III - a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido; (Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

IV - a maioridade de filho, irmão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade; (Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

V - a acumulação de pensão. (Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

Art. 267 - Por morte ou perda da qualidade de beneficiário a respectiva cota reverterá: (Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescentes da pensão vitalícia. (Revogado pela Lei Complementar n. 253, 14/01/2002)

Art. 268 - As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores. (Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

Art. 269 - Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de 02 (duas) pensões. (Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

SEÇÃO VIII

DO AUXÍLIO-FUNERAL

Art. 270 - O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou do aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento custeado pela entidade previdenciária a que estiver vinculado. (Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

§ 1º - No caso de acumulação legal de cargos o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração. (Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

§ 2º - O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, a pessoa da família que houver custeado o funeral. (Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

Art. 271 - Se o funeral for custeado por terceiros este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior. (Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

Art. 272 - Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transportes do corpo ocorrerão à conta dos recursos do Estado. (Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

SEÇÃO IX

DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

Art. 273 - A família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores: (Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

I - 2/3 (dois terços) da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão; (Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

II - metade da remuneração, durante o afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, à pena que não determine perda do cargo. (Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

§ 1º - Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido. (Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

§ 2º - O pagamento do auxílio-reclusão custeado pela entidade previdenciária a que estiver vinculado, cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional. (Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

CAPÍTULO III

DA ASSISTÊNCIA A SAÚDE

Art. 274 - A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada através do Instituto de Previdência do Estado, na forma estabelecida em lei ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou ainda, mediante convênio, na forma estabelecida em regulamento. (Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

CAPÍTULO IV

DO CUSTEIO

Art. 275 - O Plano de Seguridade Social do Servidor será administrado pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON e será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores dos três Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, das Autarquias e das Fundações. (Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

TÍTULO VII

CAPÍTULO ÚNICO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

Art. 276. Para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, o Poder Executivo poderá contratar pessoal por tempo determinado, nos casos e condições estabelecidos em lei.

TÍTULO VIII

CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 277. A servidora que for mãe, tutora, curadora ou responsável pela criação, educação e proteção de portadores de deficiência física e de excepcional que estejam sob tratamento terapêutico, poderá ser dispensada do cumprimento de 50% (cinqüenta por cento) da carga horária de trabalho diário.

§ 1º Considerar-se-á deficiente ou excepcional, para os fins deste artigo, pessoa de qualquer idade portadora de deficiência física ou mental comprovada e que viva sob a dependência sócio-educacional e econômica da servidora.

§ 2º A servidora beneficiada terá a concessão de que trata este artigo, pelo prazo de 01 (um) ano, podendo ser renovado por mais 01 (um) ano.

Art. 278. O regime de trabalho do pessoal dos Grupos de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, Atividade de Polícia Civil e Atividade Penitenciária será adequado as peculiaridades das respectivas tarefas típicas, respeitado o limite constitucional.

Art. 279. O dia do Servidor Público será comemorado a 28 (vinte e oito) de outubro e considerado “Ponto Facultativo”.

Art. 280. Podem ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, das Autarquias e das Fundações Públicas, além daqueles já previstos em leis específicas:

I - prêmio pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução de custos operacionais;

II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecorações e elogios a servidores que se tenham destacado por relevantes serviços na administração pública.

Art. 281. Os prazos previstos nesta Lei Complementar são contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido no dia em que não haja expediente.

Art. 282. É assegurado ao servidor público o direito de associação profissional ou sindical e o de greve.

Parágrafo único. O direito de greve é exercido nos termos e limites definidos em lei federal.

Art. 283. Considera-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, pessoa que viva as suas expensas, quando devidamente comprovado.

Parágrafo único. Equiparam-se ao cônjuge, a companheira ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar.

Art. 284. Considera-se sede, para fins deste lei, o Município onde a repartição está instalada e onde o servidor tem exercício, em caráter permanente.

Art. 285. A retenção dolosa da remuneração de servidor constitui crime de responsabilidade do titular do órgão ou responsável administrativo.

Art. 286. O servidor não poderá ser movimentado “ex-oficio”, para a função que deverá exercer fora da localidade de sua residência nos 03 (três) meses anteriores e posteriores às eleições estaduais, federais ou municipais, para qualquer cargo eletivo, salvo com o consentimento do servidor.

Art. 287. Por motivo de convicção religiosa, filosófica ou política, nenhum servidor poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alterações em sua vida funcional.

Art. 288. É vedada a movimentação “ex-ofício” do servidor investido em mandato eletivo, a partir do dia da diplomação até o término do mandato.

Art. 289. Respeitada as restrições constitucionais a prática dos atos previstos nesta Lei Complementar é delegável.

Art. 290. Será promovido, após a morte, o servidor que:

I - ao falecer já lhe coubesse, por direito, a promoção;

II - tenha falecido em conseqüência do estrito cumprimento do dever funcional.

§ 1º Para o caso de inciso II, é indispensável a prévia comprovação do fato através de inquérito.

§ 2º A pensão a que tiverem direito os beneficiários do servidor promovido nas condições deste artigo será calculada tomando-se por base o valor da remuneração do novo cargo.

Art. 291. Os servidores públicos, no exercício de suas atribuições, não estão sujeitos à ação plena por ofensa irrogada em informações, pareceres ou qualquer outros escritos de natureza administrativa, que, para isso, são equiparadas às alegações em juízo.

Parágrafo único. Cabe ao Chefe imediato do servidor mandar cancelar, a requerimento do interessado, as injúrias ou calúnias porventura encontradas.

Art. 292. Os vencimentos e proventos não sofreram descontos, além dos previstos em lei.

Parágrafo único. Os débitos trabalhistas para com os servidores deverão ser pagos quando do trânsito em julgado da sentença condenatória, sob pena de responsabilidade do administrador.

Art. 293. A progressão do servidor na carreira dar-se-á de 02 (dois) em 02 (dois) anos de efetivo exercício, de acordo com os critérios definidos no Plano de Carreira, Cargos e Salários do Pessoal Civil da Administração Direta do Poder Executivo, Autarquias e Fundações e seus regulamentos.

Parágrafo único. As promoções dos Grupos Ocupacionais Atividade de Consultoria e Representação Judicial, Atividade de Polícia Civil e Atividade de Penitenciária dar-se-ão de 04 (quatro) em 04 (quatro) anos pelos critérios de antigüidade e merecimento da forma prevista em regulamento.

Art. 294. Será considerado como efetivo exercício o afastamento do servidor nos dias em que participar de congressos, conclaves, simpósios, seminários, cursos e assembléias gerais que versam sobre assuntos que digam respeito à categoria a que pertença.

Parágrafo único. O afastamento de que trata este artigo deverá ser comunicado até 03 (três) dias antes da realização do evento e instituído com o documento do respectivo convite ou convocação.

Art. 295. A decretação de luto oficial não determinará a paralisação dos trabalhos nas repartições públicas estaduais.

Art. 296. A data de 15 de outubro - Dia do Professor - é considerado “Ponto Facultativo” para os professores em regência de classe.

Art. 297. Será contado para efeito de anuênio e licença prêmio por assiduidade, o tempo de serviço prestado ao Estado de Rondônia, sob o regime celetista, dos atuais servidores regidos por esta Lei Complementar.

Art. 298. Os Poderes do Estado promoverão as medidas necessárias à formação e ao aperfeiçoamento dos servidores regidos por esta Lei Complementar, notadamente para o desempenho de cargos em comissão e de funções gratificadas, observado o respectivo grau hierárquico, a natureza das atribuições e as condições básicas necessárias ao seu exercício.

Art. 299. A administração fazendária e seus servidores fiscais terão dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma do inciso XVIII, do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 300. Compete ao Chefe do Poder Executivo prover o que se fizer necessário à eficácia da presente Lei Complementar a qual se estenderá, no que couber a todos os órgãos dos demais Poderes do Tribunal de Contas e ao Ministério Público.

Art. 301. O servidor será identificado civilmente por uma cédula funcional da qual constará o número de sua Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF).

Art. 302. O Chefe do Poder Executivo baixará os regulamentos que se fizerem necessários à execução desta Lei Complementar a serem publicados em 120 (cento e vinte) dias.

Art. 303. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 304. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Complementares 01/84, 17/86 e 39/90.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 09 de dezembro de 1992, 104º da República.

OSWALDO PIANA FILHO

GOVERNADOR