LEI COMPLEMENTAR N. 659, DE 13 DE ABRIL DE 2012.

Alterações:

Alterada pela Lei Complementar n. 713, de 17/05/2013 (Revogada pela LC n. 729)

Alterada pela Lei Complementar n. 729, de 11/09/2013

Alterada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014

Alterada pela Lei Complementar n. 912, de 12/12/2016

Alterada pela Lei Complementar nº 1.024, de 6/6/2019

Cria a Escola Superior de Contas Conselheiro José Renato da Frota Uchôa - ESCON, vinculada ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Fica criada a Escola Superior de Contas Conselheiro José Renato da Frota Uchôa - ESCON, unidade vinculada ao Tribunal de Contas do Estado, que se destina, essencialmente, a promover a capacitação, qualificação, treinamento e o desenvolvimento das competências dos servidores dos órgãos jurisdicionados e das entidades não jurisdicionadas.

Art. 1º. Fica criada a Escola Superior de Contas Conselheiro José Renato da Frota Uchôa - ESCON, unidade vinculada ao Tribunal de Contas do Estado, que se destina, essencialmente, a promover em caráter privativo a capacitação, qualificação, treinamento e o desenvolvimento das competências dos agentes do Tribunal de Contas do Estado e Ministério Público de Contas, dos órgãos jurisdicionados e dos funcionários e colaboradores de entidades não jurisdicionadas. (Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014)

Parágrafo único. As atividades de que tratam o caput também poderão ser estendidas aos docentes e discentes das redes pública e privada de ensino, como forma de estimular, desenvolver e fortalecer o controle social. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014)

Art. 1º. Fica criada a Escola Superior de Contas Conselheiro José Renato da Frota Uchôa - ESCON, unidade vinculada ao Tribunal de Contas do Estado, que se destina, essencialmente, a promover em caráter privativo a capacitação, qualificação, treinamento e o desenvolvimento das competências dos agentes do Tribunal de Contas do Estado e Ministério Público de Contas, dos órgãos jurisdicionados e dos funcionários e colaboradores de entidades não jurisdicionadas e outros profissionais alcançados pela missão institucional do Tribunal de Contas do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar n. 912, de 12/12/2016)

Parágrafo único. As atividades de que tratam o caput também poderão ser estendidas aos docentes e discentes das redes pública e privada de ensino, como forma de estimular, desenvolver e fortalecer o controle social. (Redação dada pela Lei Complementar n. 912, de 12/12/2016)

Art. 1º-A. A Escola Superior de Contas poderá instituir e executar Programa de Capacitação Continuada para Formação de Gestores, oferecendo cursos sequenciais por campo de saber, cursos de extensão ou cursos de pós-graduação, destinado à formação de futuros e pretensos agentes públicos, os quais poderão desenvolver atividades de pesquisa, de extensão e estágio supervisionado nas unidades do Tribunal de Contas do Estado durante a frequência regular do educando no curso oferecido. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 912, de 12/12/2016)

§ 1º. Para o desenvolvimento do Programa referido no caput, ainda que sejam firmadas parcerias com Instituições de Ensino Superior ou outras destinadas ao aperfeiçoamento e capacitação de gestores, o público discente poderá ser composto, exclusiva ou parcialmente, por profissionais egressos do quadro de estagiários mantido pelo Tribunal de Contas do Estado ou outros públicos interessados, desde que preencham os requisitos fixados em resolução. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 912, de 12/12/2016)

§ 2º. A forma de seleção dos educandos, o prazo de duração do Programa, o projeto pedagógico, os valores da bolsa e de outros benefícios, desde que não constituam remuneração, e as condições de sua percepção, bem como todo o regulamento operacional da ação pedagógica referida no caput serão definidos em resolução do Conselho Superior de Administração do Tribunal de Contas do Estado. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 912, de 12/12/2016)

§ 3º. O rol de atribuições dos educandos do Programa envolvidos nas atividades de pesquisa, de extensão ou estágio no Tribunal de Contas do Estado será regulamentado pelo Conselho Superior de Administração, podendo compreender responsabilidades e tarefas mais abrangentes do que aquelas reservadas aos estagiários de graduação e de educação profissional e tecnológica. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 912, de 12/12/2016)

§ 4º. As despesas decorrentes do desenvolvimento do Programa instituído por este artigo poderão, total ou parcialmente, ser processadas por rubricas próprias do orçamento do Tribunal de Contas do Estado e do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado - FDI/TC. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 912, de 12/12/2016)

Art. 2º. Os Anexos I e II da Lei Complementar nº 645, de 20 de dezembro de 2011, passam a vigorar acrescidos da redação disposta nos Anexos I e II desta Lei Complementar, que dispõem sobre a estrutura organizacional e administrativa e sobre o Quadro de Cargos de Chefia, Direção e Assessoramento da Escola Superior de Contas.

Parágrafo único. As atribuições das unidades e dos cargos e funções que trata esta Lei Complementar, serão regulamentadas por resolução do Conselho Superior de Administração do Tribunal de Contas.

Art. 3º. Compete à Escola Superior de Contas, entre outras atividades regulamentadas em resolução:

I - promover a formação, o aperfeiçoamento e a especialização dos quadros de servidores da administração pública;

II - desenvolver programas de capacitação voltados para o aprimoramento das atividades profissionais, comportamentais e técnicas;

III - organizar e administrar a realização de cursos de curta, média e longa duração;

IV - aplicar cursos de aperfeiçoamento, de atualização, de extensão, sequenciais nas modalidades presenciais, semipresenciais e a distância;

V - aplicar cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, diretamente ou via Instituição de Ensino devidamente autorizada pelo Ministério da Educação;

VI - atualização de novas tecnologias;

VII - incentivar a produção científica em matérias de interesse da administração pública e as pertinentes à missão institucional do Tribunal de Contas;

VIII - fomentar e promover a criação, a publicação, a divulgação e a organização de trabalhos produzidos por membros e servidores do Tribunal de Contas e Ministério Público de Contas;

IX - promover conferências, simpósios, seminários, fóruns, oficinas, palestras, etc.;

X - administrar o memorial e a biblioteca;

XI - promover estudos sobre a doutrina, a jurisprudência, a técnica e a legislação pertinentes ao controle interno e externo, bem como matérias correlatas ao ramo do direito público;

XII - promover a gestão do conhecimento e da prática acumulada da Instituição Tribunal de Contas e Ministério Público de Contas; e

XIII - outras atribuições de interesse do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público de Contas e da gestão pública.

Art. 4º. As ações da Escola Superior de Contas serão norteadas segundo os seguintes princípios:

I - gestão por competências;

II - educação continuada;

III - valorização profissional; e

IV - gestão do conhecimento.

Art. 5º. A ESCON terá como Presidente um Conselheiro eleito pelo Plenário, na mesma sessão de eleição do Presidente do Tribunal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida sua recondução para período de igual duração, e perceberá, a título de representação, o mesmo percentual auferido pelo Conselheiro Corregedor, não incorporável, para qualquer efeito, ao subsídio.

Art. 5º. A Escola Superior de Contas Conselheiro José Renato da Frota Uchôa - ESCON terá como Presidente um Conselheiro eleito pelo Plenário, na mesma sessão de eleição do Presidente do Tribunal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida sua recondução para período de igual duração, e perceberá, a título de representação, 20% (vinte por cento) sobre o subsídio do cargo de Conselheiro, não incorporável, para qualquer efeito, ao subsídio. (Redação dada pela Lei Complementar n. 713, de 17/05/2013)

Art. 5º. A Escola Superior de Contas Conselheiro José Renato da Frota Uchoa – ESCON, terá como Presidente um Conselheiro, eleito pelo plenário, na mesma sessão em que eleger o Presidente do Tribunal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida reconduções, o qual perceberá, a título de representação, 20% (vinte por cento) sobre o subsídio do cargo de Conselheiro, não incorporável para qualquer efeito. (Redação dada pela Lei Complementar n. 729, de 11/09/2013)

§1º. A Presidência da Escola será auxiliada diretamente pela Diretoria geral, cuja competência e a atribuição serão regulamentadas em resolução. (Revogado pela Lei Complementar nº 1.024, de 6/6/2019)

§2º. Compete à Presidência apreciar e deliberar, previamente, sobre todos e quaisquer assuntos tendentes à concretude das ações da Escola Superior de Contas.

§3º. O Presidente da Escola em suas ausências, férias, licenças, e impedimentos será substituído por outro Conselheiro, observado o critério de antiguidade, salvo deliberação expressa, em sentido contrário, do Plenário do Tribunal.

Art. 6º. Compete à Presidência da Escola Superior de Contas, indicar, por sua livre escolha, os cargos constantes da estrutura organizacional da Escola, que após indicação nominal encaminhada à Presidência do Tribunal, adotará as providências necessárias à nomeação.

Art. 7º. Constituem recursos da ESCON:

I - dotações orçamentárias específicas;

II - dotações oriundas do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas -FDI/TC;

III – doações de entidades públicas ou privadas, na forma da lei; e

IV – recursos decorrentes de convênios, contratos, acordos e ajustes firmados com Poderes, órgãos, entidades ou fundos, cujo objetivo seja compatível com as atividades da Escola.

Parágrafo único. O Tribunal de Contas do Estado e o Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - FDI/TC disponibilizarão os recursos financeiros necessários ao custeio das atividades da Escola Superior de Contas. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014)

Art. 8º. O corpo docente da Escola Superior de Contas será, nos termos da resolução do Conselho Superior de Administração, formado por membros e servidores do Tribunal de Contas, do Ministério Público de Contas, sem prejuízo das funções que exercem e por profissionais externos com reconhecida experiência de docência ou notório saber na respectiva área de atuação.

Art. 9º. A forma, a periodicidade e o valor a ser pago ao corpo docente, como contrapartida pelos serviços prestados à Escola Superior de Contas, serão fixados e regulamentados em resolução do Conselho Superior de Administração do Tribunal de Contas.

Art. 10. A Escola Superior de Contas poderá criar, por meio de resolução do Conselho Superior de Administração do Tribunal de Contas, cuja iniciativa compete à Presidência da Escola, comenda destinada a homenagear pessoas ou instituições públicas e privadas que tenham relevantes serviços prestados ao sistema Escola de Contas, à causa educacional e ao Tribunal de Contas do Estado, bem como aos órgãos e sistemas de controle externo, podendo ainda:

I – adotar logomarca própria;

II – manter publicação técnica e informativa institucional; e

III – promover, mediante premiação, concurso de monografia ou artigo científico sobre tema de relevante interesse da Administração Pública.

Art. 11. Os artigos 4º e 5º da Lei Complementar nº 508, de 15 de junho de 2009, passam a vigora com a seguinte redação:

“Art. 4º. Ficam criadas as unidade administrativa da Assessoria de Cerimonial, no gabinete da Presidência, na forma do disposto no Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 5º. Fica criado o cargo em comissão de Assessor de Cerimonial, vinculado diretamente à Presidência do Tribunal, e os cargos de Assessor Técnico, nos gabinetes dos Conselheiros, conforme estabelecido nos anexos II e III desta Lei Complementar, passando a integrar as estruturas administrativas ali dispostas.”

Art. 12. Ficam extintos o Instituto de Estudos e Pesquisas Conselheiro José Renato da Frota Uchôa - IEP, criado pela Lei Complementar nº 194, de 1º de dezembro de 1997 e a Escola de Contas, criada pela Lei Complementar nº 307, de 1º de outubro de 2004.

Art. 13. Após a publicação desta Lei Complementar, a Presidência da Escola Superior de Contas submeterá, no prazo de 90 (noventa) dias, ao Conselho Superior de Administração, para apreciação e aprovação, o Regimento Interno da ESCON.

Art. 14. O Presidente eleito do Instituto de Estudos e Pesquisa Conselheiro José Renato da Frota Uchôa – IEP, que estiver no exercício do mandato, ao entrar em vigor esta Lei Complementar, exercerá a Presidência da Escola Superior de Contas até o término do mandato dos demais membros da cúpula diretiva do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, suplementadas se necessário.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contidas nos artigos 4º e 5º da Lei Complementar nº 307, de 1º de outubro de 2004 e art. 7º e incisos da Lei Complementar 194/97, de 1º de janeiro de 1997.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de abril de 2012, 124º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

ANEXO I

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS

8 – ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS CONSELHEIRO JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA - ESCON

8.1 – Diretoria Geral 8.1.1 – Assessoria Técnica 8.1.2 - Diretoria Setorial de Biblioteca e Jurisprudência 8.1.3 - Diretoria Setorial de Treinamento, Qualificação e Eventos 8.1.4 - Diretoria Setorial de Estudos e Pesquisas 8.1.5 - Assistência Administrativa

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