LEI COMPLEMENTAR N. 638, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2011.

DOE N. 1850, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2011.

Alterações:

Alterada pela Lei Complementar n. 676, de 22/08/2012

Alterada pela Lei Complementar n. 751, de 16/12/2013

Altera a redação do artigo 3º da Lei Complementar nº 303, de 26 de julho de 2004, modificada pela Lei Complementar nº 402, de 20 de dezembro de 2007; cria a Assessoria Militar do Ministério Público do Estado de Rondônia; cria os cargos efetivos de Analista de Informações e Pesquisas; Analista em Geoprocessamento, Analista em Pedagogia, e Oficial de Segurança Institucional; modifica a nomenclatura do cargo de Analista Jurídico para Analista Processual e cria cargos nesta especialidade; cria os cargos comissionados de Assessor Militar e de Assistente Militar do Ministério Público do Estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. O § 1º do artigo 3º da Lei Complementar nº 303, de 26 de julho de 2004, modificado pela Lei Complementar nº 402, de 20 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º. O Gabinete do Procurador-Geral de Justiça é composto das seguintes unidades administrativas:

I - Coordenadoria de Planejamento e Gestão;

II - Auditoria Interna;

III - Assessoria Legislativa;

IV - Assessoria de Comunicação e Cerimonial;

V - Comissão de Concurso;

VI - Assessoria Militar; e

VII - Corpo de Estagiários.“

Art. 2º. Ficam criados e incorporados ao Quadro Administrativo do Ministério Público, passando a integrar o constante do Anexo II, Parte I, da Lei Complementar nº 303, de 2004, os cargos de: Assessor Militar, símbolo MP-DAS-8, a ser exercido por um (a) Oficial; e 8 (oito) cargos de Assistente Militar, Símbolo MP-DAS-3, a ser exercido por oficiais ou praças; todos de provimento em comissão e privativos de servidores militares da Polícia Militar do Estado de Rondônia.

§ 1º. São atribuições do Assessor Militar:

I - exercer a representação militar da Procuradoria-Geral de Justiça; II - acompanhar atos e visitas do Procurador-Geral de Justiça ou de outras autoridades da Administração Superior do Ministério Público, bem como do Colégio de Procuradores de Justiça, em situações especiais que requeiram maior segurança ou outros cuidados;

III - transmitir ordens e instruções do Procurador-Geral de Justiça, bem como controlar sua execução no âmbito das respectivas esferas de atribuições da Assessoria de Segurança Institucional;

IV - zelar pela segurança dos membros do Ministério Público, podendo contar com os servidores do quadro efetivo ocupantes do cargo de Vigilante e de Oficial de Segurança Institucional, bem como com o apoio institucional dos órgãos da Segurança Pública; e

V - realizar outras atividades ou tarefas de sua atribuição legal, a serem definidas por ato do Procurador-Geral de Justiça.

§ 2º. São atribuições do Assistente Militar:

I - auxiliar, sob orientação da Assessoria Militar, a representação militar da Procuradoria-Geral de Justiça;

II - acompanhar, quando requisitado, a Assessoria Militar nas missões de apoio ao Procurador-Geral de Justiça ou de outras autoridades da Administração Superior do Ministério Público, bem como o Colégio de Procuradores de Justiça, em situações especiais que requeiram maior segurança ou outros cuidados;

III - executar as ordens emanadas da Assessoria Militar na esfera de atribuições da Assessoria de Segurança Institucional;

IV - atuar, sob a coordenação da Assessoria Militar, na segurança dos membros do Ministério Público, quando requisitado; e

V - realizar outras atividades ou tarefas de sua atribuição legal, a serem definidas por ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 3º. O Cargo de Analista Jurídico constante do Anexo I, Parte I, da Lei Complementar nº 303, de 2004, passa a ser denominado de Analista Processual, ficando incorporado ao Quadro Administrativo do Ministério Público do Estado de Rondônia.

Art. 4º. Ficam criados e incorporados ao Quadro Administrativo do Ministério Público, constante do Anexo I, Parte I, da Lei Complementar nº 303, de 2004, 30 (trinta) cargos efetivos de Analista de Informações e Pesquisas; 30 (trinta) cargos efetivos de Analista em Geoprocessamento; 10 (dez) cargos efetivos de Analista em Pedagogia; 10 (dez) cargos efetivos de Analista Processual, todos de Nível Superior, Classe A a C, Referência 1 a 30.

Art. 4º. Ficam criados e incorporados ao Quadro Administrativo do Ministério Público, constante do Anexo I, Parte I, da Lei Complementar nº 303, de 26 de julho de 2004, 30 (trinta) cargos efetivos de Analista de Informações e Pesquisas; 10 (dez) cargos efetivos de Analista em Geoprocessamento; 10 (dez) cargos efetivos de Analista em Pedagogia; 10 (dez) cargos efetivos de Analista Processual, todos de Nível Superior, Classe A a C, Referência 1 a 30. (Redação dada pela Lei Complementar 676, de 22/08/2012)

§ 1º. São atribuições do Analista de Informações e Pesquisas:

I - executar técnicas e processos de forma planejada e em caráter sigiloso, visando a busca e coleta de dados e informações não disponíveis ou desconhecidos sobre os assuntos de interesse do Ministério Público;

II - realizar estudos com o objetivo de obter elementos necessários à produção de conhecimentos específicos, de interesse da Instituição; e

III - realizar outras atividades ou tarefas de sua atribuição legal, a serem definidas por ato do Procurador-Geral de Justiça.

§ 2º. São atribuições do Analista em Geoprocessamento:

I - desenvolver atividades de nível superior que envolvam estudos a partir do processamento de dados geográficos;

II - executar atividades relativas a aquisição, armazenamento, processamento, análise e apresentação de informações sobre o meio físico referenciadas espacialmente, por meio de conhecimento de sistemas de informação geográfica, cartografia, sensoriamento remoto e análise espacial;

III - realizar o levantamento de informações cartográficas de pontos específicos de determinado território com o uso de técnicas de posicionamento por satélite (GPS) e mapeamento por meio de técnicas de sensoriamento remoto; e

IV - realizar outras atividades ou tarefas de sua atribuição legal, a serem definidas por ato do Procurador-Geral de Justiça.

§ 3º. São Atribuições do Analista em Pedagogia:

I - auxiliar na orientação educacional, de disciplina e área de estudo, relativa às atividades profissionais específicas de interesse do Ministério Público;

II - elaborar estudos e levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento dos trabalhos profissionais que envolvam sua área de atuação;

III - elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento dos aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais, indicando as necessidades de apoio e suporte financeiro aos projetos de interesse institucional na área de atuação;

IV - acompanhar e supervisionar o funcionamento das atividades e projetos pedagógicos no âmbito de interesse da Instituição, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino; e

V - realizar outras atividades ou tarefas de sua atribuição legal, a serem definidas por ato do Procurador-Geral de Justiça.

§ 4º. São atribuições do Analista Processual:

I - executar tarefas auxiliares em trabalhos institucionais ou de natureza geral;

II - pesquisar e selecionar textos jurídicos e informações de interesse da Instituição;

III - intervir na tramitação de processos, exercendo atividades de apoio e assessoramento aos membros ou à Administração Superior no desempenho de suas funções; e

IV - realizar outras atividades ou tarefas de sua atribuição legal, a serem definidas por ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 5º. Ficam criados e incorporados ao Quadro Administrativo do Ministério Público, constante do Anexo I, Parte II, da Lei Complementar nº 303, de 2004, 30 (trinta) cargos efetivos de Oficial de Segurança Institucional, Nível Intermediário (Nível médio Completo), Classe A a C, Referência 1 a 30.

§ 1º. São atribuições do Oficial de Segurança Institucional:

I - atuar, sob a coordenação da Assessoria Militar, nas atividades de segurança e de apoio estratégico às altas autoridades da Instituição, colaboradores, usuários e visitantes, zelando por sua integridade física;

II - realizar, quando requisitado e sob a supervisão da Assessoria Militar, a segurança pessoal dos membros e servidores em solenidades internas e externas, nas viagens, deslocamentos, aeroportos e residências, inclusive dirigindo veículos automotores institucionais;

III - auxiliar a Assessoria Militar no processo de interação com outros órgãos de segurança e inteligência, para execução de atividades que envolvam a segurança institucional e dos membros e servidores do Ministério Público;

IV - auxiliar a Assessoria Militar no planejamento e implementação da logística de segurança em eventos de importância expressiva realizados pela Instituição, colaborando, para tanto, com os órgão de Segurança Pública; e

V - realizar outras atividades ou tarefas de sua atribuição legal, a serem definidas por ato do Procurador-Geral de Justiça.

§ 2º. A primeira investidura no cargo de Oficial de Segurança Institucional dependerá, além da habilitação em concurso público, de prévia habilitação em teste de aptidão física, a ser regulamentado por Ato do Colégio de Procuradores de Justiça. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 751, de 16/12/2013)

§ 3°. Terá caráter eliminatório a prévia habilitação em teste de aptidão física. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 751, de 16/12/2013)

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 07 de novembro de 2011, 123º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

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