LEI COMPLEMENTAR Nº 622, DE 11 DE JULHO DE 2011.

DOE Nº 1770, DE 11 DE JULHO DE 2011.

Alterações:

Alterada pela LC n. 646, de 20/12/2011.

Alterada pela LC n. 701, de 5/03/2013. (Alterada pela LC 717, LC 766, LC 781)

Alterada pela LC n. 755, de 19/12/2013.

Alterada pela LC n. 766, de 1º/04/2014.

Alterada pela LC n. 781, de 16/06/2014.

Alterada pela LC n. 804, de 8/12/2014.

Alterada pela LC n. 821, de 12/05/2015.

Alterada pela LC n. 841, de 27/11/2015.

Alterada pela LC n. 848, de 08/12/2015.

Alterada pela LC n. 875, de 14/06/2016.

Alterada pela LC n. 882, de 27/06/2016.

Alterada pela LC n. 985, de 6/7/2018

Estabelece normas para consignações em folha de pagamento dos servidores públicos ativos, inativos, pensionistas e empregados públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Rondônia e cria a estrutura da Comissão Especial de Consignações - CECON.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1°. As consignações em folha de pagamento, de que trata o artigo 67, da Lei Complementar nº 68, de 9 de dezembro de 1992, dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta e Indireta do Estado de Rondônia, ativos, inativos e pensionistas, têm as seguintes classificações:

I – compulsórias; e

II – facultativas.

§ 1°. As consignações compulsórias são os descontos e recolhimentos efetuados por força de lei ou mandado judicial, compreendendo:

I – contribuições para a Previdência Social e Seguridade Social;

II – pensões alimentícias;

III – imposto de renda;

IV – reposições e indenizações ao erário;

V – outros descontos decorrentes de mandado judicial;

VI – contribuição em favor de entidades sindicais, na forma do inciso IV do art. 8° da Constituição Federal; e

VII – outros descontos instituídos por lei.

§ 2°. As consignações facultativas são as que, a critério da Administração Pública Estadual de Rondônia, efetuam-se por consenso entre consignado, consignatário e o consignante, compreendendo:

I – prestação referente à aquisição de imóvel residencial de consignatário;

II – mensalidade de seguro de vida previsto nos incisos IV e VI, do art. 2° desta Lei Complementar;

II – mensalidade de seguro de vida previsto nos incisos IV e VII, do art. 3° desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar n. 646, de 20/12/2011)

III – previdência complementar do servidor de consignatária prevista nos incisos IV e VI, do art. 2° desta Lei Complementar;

III – previdência complementar do servidor de consignatária prevista nos incisos IV e VII, do art. 3° desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar n. 646, de 20/12/2011) IV – mensalidade de entidades de classe, associações, clubes e cooperativas de consumo para servidores públicos estaduais;

V – amortização e juros de dívidas pessoais contraídas junto aos consignatários previstos nos incisos I, IV e VII, do art. 2° desta Lei Complementar;

V – amortização e juros de dívidas pessoais contraídas junto aos consignatários previstos nos incisos I, IV e VII, do art. 3° desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar n. 646, de 20/12/2011)

VI – mensalidade para plano de saúde em favor do consignado e seus beneficiários;

VII – despesas com aquisição de medicamentos e produtos farmacêuticos;

VIII – despesas com assistência odontológica, ótica, médico-hospitalar e psicológica; e

IX – mensalidade a favor de estabelecimento de ensino superior, técnico e profissionalizante diretamente pelo Estabelecimento de Ensino, por convênio com a Administração Pública Estadual de Rondônia, para o consignado e seus beneficiários.

Art. 1°. As consignações em folha de pagamento de servidor público civil ou militar, ativo ou inativo e de pensionista da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, previstas no artigo 67, da Lei Complementar n. 68, de 9 de dezembro de 1992, são regidas pelas disposições da presente Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

Art. 1º. As consignações em folha de pagamento de servidor público civil ou militar, ativo ou inativo e de pensionista da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Rondônia, bem como servidores cedidos de outro Município, Estado, União ou Poderes, desde que possuam vínculo efetivo com ônus para o Poder Executivo Estadual, são regidos pelas disposições desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n. 804, de 8/12/2014)

Art. 2°. Considera-se, para fins desta Lei Complementar:

I – Consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsórias e facultativa;

II – Consignante: órgão ou entidade da Administração Direta, Autárquica e Fundacional que procede descontos relativos à consignações compulsórias e facultativas, em favor do consignatário; e

III – Consignado: o servidor ativo e inativo, o pensionista e o empregado público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.

Art. 2°. Considera-se, para fins do disposto nesta Lei Complementar: (Redação dada pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

I – consignante: o órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional, que gerencia descontos relativos às consignações facultativas e compulsórias em folha de pagamento do consignado, em favor do consignatário; (Redação dada pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

II – consignado: o servidor civil ou militar, seja ativo, inativo ou pensionista, vinculado à administração direta, autárquica ou fundacional e que, por contrato escrito, tenha estabelecido com o consignatário relação jurídica que autorize o desconto da consignação; (Redação dada pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

II – consignado: o servidor civil ou militar, seja ativo, inativo ou pensionista, vinculado à Administração Direta, autárquica e fundacional, do Estado de Rondônia, bem como ao servidor público efetivo, cedido por outro Município, Estado, pela União ou Poderes, com ônus para o Poder Executivo Estadual e que, por contrato escrito, tenha estabelecido com o consignatário relação jurídica que autorize o desconto da consignação; (Redação dada pela Lei Complementar n. 804, de 8/12/2014)

III – consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsórias ou facultativas, em decorrência de relação jurídica estabelecida com o consignado; (Redação dada pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

IV – consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração, subsídio, provento ou pensão do consignado, procedido por força de lei ou de mandado judicial; (Incluído pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

V – consignação facultativa: desconto incidente sobre remuneração, subsídio, provento ou pensão do consignado, mediante autorização prévia e formal escrita do interessado; e (Incluído pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

VI – Custo Efetivo Total – CET: percentual que traduz todos os custos diluídos nas parcelas da operação de concessão de crédito, conforme dispõe a Resolução n. 3.517/2007, do Conselho Monetário Nacional - CMN. (Incluído pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

Parágrafo único. Não se enquadram na qualidade de consignado, descrito no inciso II, deste artigo, o servidor não ocupante de cargo público de provimento efetivo, nomeado exclusivamente para ocupar cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, o empregado público na condição de emergencial, voluntário ou temporário, bem como o pensionista temporário. (Incluído pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

§ 1º. Não se enquadra na qualidade de consignado, descrito no inciso II deste artigo, o servidor não ocupante de cargo público de provimento efetivo, nomeado exclusivamente para ocupar cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, o emprego público na condição de emergencial, voluntário ou temporário, bem como o pensionista temporário. (Incluído pela Lei Complementar n. 804, de 8/12/2014)

§ 2º. Por ocasião da consignação facultativa referida nesta Lei Complementar, competirá ao servidor cedido de outro Município, Estado, da União ou Poderes solicitar autorização da unidade responsável pela operacionalização das consignações do órgão de origem, limitados aos requisitos, restrições e percentuais de consignação do cargo de origem. (Incluído pela Lei Complementar n. 804, de 8/12/2014)

Art. 3°. Poderão ser admitidos como consignatários:

I – órgãos da Administração Pública estadual direta e suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;

II – associações e clubes criados para atender os servidores estaduais;

III – entidades de classe representativa de servidores estaduais;

IV – entidades fechadas ou abertas de previdência privada, que operem com planos de pecúlio, seguro de vida ou renda mensal;

V – entidades securitárias que operem com plano de seguro de vida;

VI – descontos para o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR decorrentes de arrendamento de imóvel através do Programa de Arrendamento Residencial – PAR;

VII – Instituições Financeiras e Cooperativas de Crédito devidamente autorizadas pelo Banco Central;

VIII – Instituição de crédito, construtores e incorporadores para o caso de aquisição de casa própria destinada à habitação da família do consignado; e

IX – Instituições financeiras que administrem cartões de crédito, devidamente autorizadas pelo Banco Central, para o caso de disponibilidade de cartões de crédito aos servidores.

X – Operadoras de Plano de Saúde devidamente autorizadas a funcionar pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. (Incluído pela Lei Complementar n. 646, de 20/12/2011)

§ 1°. As consignatárias mencionadas nos incisos II e III somente poderão ser destinatárias de consignações relativas à mensalidade instituída para seu custeio.

§ 2°. As consignatárias mencionadas nos incisos IV, V, VI e VII somente poderão ser destinatárias de consignações relativas à contribuição para pecúlio, seguro de vida, saúde, renda mensal, consumo de alimentos, previdência complementar e amortização de empréstimos e financiamentos, respectivamente.

§ 2°. As consignatárias mencionadas nos incisos IV, V, VII, VIII, IX e X deste artigo somente poderão ser destinatárias de consignações relativas à contribuições para pecúlio, seguro de vida, plano de saúde, renda mensal, consumo de alimentos, previdência complementar e amortização de empréstimos e financiamentos, conforme seu objeto social. (Redação dada pela Lei Complementar n. 646, de 20/12/2011)

§ 3°. Os prazos das operações de empréstimos, financiamentos, refinanciamentos e compras de dívidas serão autorizados pelo período máximo de 60 (sessenta) meses, salvo as prestações referentes à aquisição de casa própria, de que trata o inciso VIII deste artigo, até o máximo de 360 (trezentos e sessenta) meses e amortizações de cartão de crédito.

§ 4º. As entidades sindicais, associações e clubes constituídos exclusivamente para servidores e empregados públicos estaduais, e cooperativas deverão disponibilizar, quando solicitados pelos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, a qualquer tempo, seus cadastros de associados.

Art. 3º. Compete à Secretaria de Estado da Administração – SEAD, por meio da Gerência de Folha de Pagamento, a gestão e operacionalização das consignações compulsórias de que trata esta Lei Complementar, observada a legislação pertinente ou o mandado judicial, conforme a espécie de consignação a ser implementada em folha de pagamento. (Redação dada pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

Art. 4°. O credenciamento de consignatários será deliberado pelo Coordenador Geral da Comissão Especial de Consignações, após exame da regularidade da documentação e atendimento dos requisitos necessários, nos termos desta Lei Complementar.

§ 1º. O ato de credenciamento é vinculado aos termos desta Lei Complementar, e não configura acordo, formal ou tácito, entre o Estado e o consignatário credenciado, sendo a Administração Estadual exclusivamente a intermediária e gestora do processo de consignação de desconto em folha de pagamento dos servidores públicos ativos, inativos, pensionistas e empregados públicos.

§ 2º. Anualmente, no mês em que se deu o credenciamento, ou quando exigido pela CECON, a entidade consignatária deverá reapresentar os documentos exigidos para credenciamento.

Art. 4º. Fica criada, no âmbito da SEAD, a Comissão Especial de Consignações – CECON para gestão e operacionalização das consignações facultativas em folha de pagamento dos servidores civis e militares, ativos e inativos e pensionistas do Poder Executivo do Estado de Rondônia. (Redação dada pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

Art. 4º. Fica inserida, no âmbito da Controladoria Geral do Estado - CGE, a Comissão Especial de Consignações - CECON, para gestão e operacionalização das consignações facultativas em folha de pagamento dos servidores civis e militares, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo do Estado de Rondônia. (Redação dada pela Lei Complementar n. 841, de 27/11/2015)

Parágrafo único. A CECON é subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Administração, competindo ao Coordenador Geral da Comissão: (Incluído pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

Parágrafo único. A CECON fica subordinada diretamente ao Controlador Geral do Estado, competindo ao Coordenador Geral da Comissão: (Redação dada pela Lei Complementar n. 841, de 27/11/2015)

Art. 4º. Fica criada, no âmbito da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, a Comissão Especial de Consignações - CECON para gerir e operacionalizar as consignações facultativas em folha de pagamento, dos servidores civis e militares, ativos e inativos e pensionistas do Poder Executivo do Estado de Rondônia. (Redação dada pela Lei Complementar n. 875, de 14/06/2016)

Parágrafo único. A CECON é subordinada diretamente ao Superintendente Estadual de Gestão de Pessoas, competindo ao Coordenador Geral da Comissão: (Redação dada pela Lei Complementar n. 875, de 14/06/2016)

I – implementação, gestão e operacionalização das consignações facultativas em folha de pagamento; (Incluído pela Lei Complementar n. 701, de 05/03/2013)

II – cadastramento e credenciamento das entidades consignatárias que operam consignações facultativas; (Incluído pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

III – deliberar sobre a aplicação de sanções decorrentes de inobservância, direta ou indireta, da presente Lei e de outros diplomas legais; (Incluído pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

IV – fixar o percentual do custo efetivo total diluído nas parcelas da operação de concessão de crédito; e (Incluído pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

V – expedir instrução normativa sobre a implementação, gestão e operacionalização das consignações facultativas em folha de pagamento. (Incluído pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

Art. 5°. Ressalvadas as consignações compulsórias, não se efetuarão descontos de valor inferior a 1% (um por cento) do menor vencimento do servidor público estadual, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às consignações de que trata o inciso III do § 2° do art. 1° desta Lei Complementar.

Art. 5°. São consignações compulsórias: (Redação dada pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

I – contribuições para a Previdência Social e Seguridade Social; (Incluído pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

II – imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza; (Incluído pela Lei Complementar n. 701, de 05/03/2013)

III – pensão alimentícia; (Incluído pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

IV – contribuição em favor de entidades sindicais, nos moldes previstos no inciso IV, do artigo 8°, da Constituição Federal; (Incluído pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

V – reposições e indenizações ao Erário; (Incluído pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

VI – descontos para o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR decorrentes de arrendamento de imóvel através do Programa de Arrendamento Residencial – PAR, conforme convênio firmado entre Estado de Rondônia e a entidade consignatária; e (Incluído pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

VI – descontos para programa de habitação financiada por instituições financeiras oficiais; e (Redação dada pela Lei Complementar n. 766, de 1º/04/2014)

VII – outros descontos instituídos por lei ou decorrentes de ordem judicial. (Incluído pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

Art. 6°. A soma das consignações compulsórias e facultativas não excederá o limite de 70% (setenta por cento) da remuneração mensal do servidor, respeitando o limite de 30% (trinta por cento) para as facultativas.

§ 1º. Não serão computadas na remuneração referida neste artigo as seguintes vantagens pecuniárias:

I - salário-família;

II - diárias;

III - ajuda de custo;

IV - gratificação natalina; V - horário noturno;

VI - 1/3 (um terço) constitucional pelo usufruto de férias;

VII - serviço extraordinário, sobreaviso ou hora plantão;

VIII - substituição de cargo em comissão ou função de confiança;

IX - prêmio assiduidade; e

X - importâncias pretéritas.

§ 2°. Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda o limite definido no caput, serão suspensos até ficar dentro daquele limite, os descontos relativos a consignações facultativas de menores níveis de prioridade, conforme disposto a seguir:

I – mensalidade de entidades de classe, associações, clubes e cooperativas de consumo para servidores públicos estaduais;

II – prêmio de seguro de vida previsto nos incisos IV e VI, do art. 3° desta Lei Complementar;

III – previdência complementar do servidor de consignatária prevista nos incisos IV e VI, do art. 3° desta Lei Complementar;

IV – amortizações e juros de dívidas pessoais contraídas junto aos consignatários previsto nos inciso I, IV, VII e IX, do art. 3° desta Lei Complementar; e

V – prestação referente à aquisição de imóvel residencial de consignatário previsto no inciso I do art. 3° desta Lei Complementar.

§ 3°. Em se tratando de consignações facultativas, prevalecerá o critério de antiguidade, de modo que consignação posterior não cancele anterior.

§ 4°. As operações, em curso, que já se encontram averbadas pelo Estado nos critérios de cálculos anteriores a esta Lei Complementar serão mantidas em folha de pagamento até o término do prazo pactuado.

§ 5°. As consignações de que trata o inciso VIII, do art. 3°, comporão a somatória de que trata o caput deste artigo, apenas no que se refere ao limite máximo de 70% (setenta por cento) da remuneração mensal do servidor.

§ 6°. As consignações de que trata o inciso IX do art. 3°, comporão a somatória de que trata o caput deste artigo, apenas no que se refere ao limite máximo de 70% (setenta por cento) da remuneração mensal do servidor, entretanto, terão um limite máximo de 10% (dez por cento) desta remuneração.

Art. 6º. São consignações facultativas: (Redação dada pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

I – mensalidade instituída para custeio de entidade de classe ou associação, representativa dos servidores públicos estaduais; (Incluído pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

II – mensalidade instituída para custeio de operadora de plano privado de saúde, em favor do consignado e seus beneficiários; (Incluído pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

III – amortização e juros de dívidas pessoais contraídas mediante contrato formal de empréstimo consignado junto às instituições financeiras e cooperativas de crédito; e (Incluído pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

IV – outros descontos facultativos averbados em folha de pagamento sob os critérios previstos em lei anterior, desde que seu prazo seja determinado. (Incluído pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

V - será admitida como consignação facultativa a doação em favor do Hospital de Câncer de Barretos em Rondônia. (Acrescido pela Lei Complementar n. 882, de 27/06/2016).

VI - contribuição para previdência privada, plano de pecúlio, seguro de vida ou renda mensal; (Acrescido pela Lei Complementar nº 985, de 6/7/2018)

§ 1º. O desconto das consignações facultativas em folha de pagamento do servidor deverá observar os seguintes prazos: (Redação dada pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

I – as consignações previstas nos incisos I e II, do caput deste artigo, poderão ser descontadas por prazo indeterminado; (Redação dada pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

II – as consignações previstas no inciso III, do caput deste artigo, poderão ser descontadas pelo período máximo de 60 (sessenta) meses, salvo para observância do disposto no inciso I, do § 2°, do artigo 7° desta Lei Complementar e em se tratando de descontos averbados em folha de pagamento sob os critérios previstos em lei anterior; e (Redação dada pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

II – as consignações previstas no inciso III, do caput deste artigo, poderão ser descontadas pelo período máximo de 96 (noventa e seis) meses, salvo para observância do disposto no inciso I, do § 2°, do artigo 7° desta Lei Complementar e em se tratando de descontos averbados em folha de pagamento sob os critérios previstos em lei anterior; e (Redação dada pela Lei Complementar n. 781, de 16/06/2014)

III – as consignações previstas no inciso IV, do caput deste artigo, serão descontadas pelo período contratado ou limite legal permitido, extinguindo-se ao final do prazo. (Redação dada pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

IV - a consignação prevista no inciso V, do caput deste artigo, será descontada por prazo determinado, assinalado pelo agente público no Termo de Doação e Autorização de Desconto em Folha de Pagamento. (Acrescido pela Lei Complementar n. 882, de 27/06/2016).

§ 2°. A partir da data de publicação desta Lei Complementar, somente serão admitidas novas contratações atinentes às consignações facultativas previstas nos incisos I, II e III, deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

§ 2º. A partir da data de publicação desta Lei Complementar, não serão admitidas novas contratações atinentes às consignações facultativas previstas no inciso IV deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar n. 985, de 6/7/2018)

§ 3º. Cabe à entidade consignatária comunicar ao servidor consignado o cancelamento do desconto em folha de pagamento não recepcionado por esta Lei Complementar, bem como informar-lhe como efetuará a cobrança do objeto de consignação extinta. (Redação dada pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

§ 4º. Cabe ao Poder Executivo editar decreto para regulamentar a consignação facultativa prevista no inciso V, do caput deste artigo, especialmente sobre os valores máximo e mínimo da doação, período de doação pelo agente público e Termo de Doação e Autorização de Desconto em Folha de Pagamento. (Acrescido pela Lei Complementar n. 882, de 27/06/2016).

§ 5º. Cabe ao Poder Executivo editar Decreto para regulamentar a consignação facultativa prevista nesta Lei Complementar. (Acrescido pela Lei Complementar n. 985, de 6/7/2018)

Art. 7°. A consignação facultativa pode ser cancelada:

I – por força de lei;

II – por ordem judicial;

III – por vício insanável no processo de consignação;

IV – por motivo de justificado interesse público;

V – a pedido formal do consignatário;

VI – por conveniência e oportunidade, a juízo da Administração; e

VII – a pedido formal do consignado;

§ 1°. Independente de contrato ou convênio entre o consignatário e o consignado, o pedido de cancelamento de consignação por parte do consignado deve ser atendido imediatamente, com cessação do desconto na folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pleito, ou na do mês imediatamente seguinte, caso já tenha sido processada.

§ 2°. O pedido de cancelamento formulado pelo servidor deverá ser acompanhado da comprovação de anuência da entidade consignatária quando for objeto de empréstimo pessoal e financiamentos.

§ 3°. Nos casos de aquisição de casa própria, o servidor só poderá optar pelo cancelamento da consignação, no caso de cessão de direitos sobre o imóvel, para outro servidor que admita consignação sequencial e até o final dos pagamentos devidos.

§ 4°. Nos casos de cartões de crédito o servidor poderá optar pelo cancelamento da consignação a qualquer momento, desde que observado o § 1° deste artigo.

§ 4°. Nos casos de cartões de crédito, a consignação somente será cancelada com a anuência da entidade consignatária. (Redação dada pela Lei Complementar n. 646, de 20/12/2011)

Art. 7°. A soma das consignações previstas nos artigos 5º e 6º desta Lei Complementar não excederá o percentual de 70% (setenta por cento) das verbas remuneratórias do servidor, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) para os descontos facultativos. (Redação dada pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

§ 1°. As consignações facultativas em curso, que já se encontram averbadas pelo Estado nos critérios de cálculos anteriores a esta Lei Complementar, serão mantidas em folha de pagamento até o término do prazo pactuado. (Redação dada pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

§ 2°. Para observância do previsto no caput deste artigo, caso a soma consignações facultativas extrapolar o limite de 30% (trinta por cento), o servidor poderá renegociar os contratos consignados junto às consignatárias, observando-se, cumulativamente, o seguinte: (Redação dada pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

I – o saldo decorrente das consignações ainda não descontadas em folha de pagamento deverá ser cobrado em prestações iguais e mensais, consignáveis pelo período máximo de 120 (cento e vinte) meses, sem incidência de tarifas por parte da entidade consignatária; (Incluído pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

II – a soma das consignações facultativas averbadas na folha de pagamento do servidor terá que se enquadrar no limite de 30% (trinta por cento) das verbas remuneratórias que compõem a margem consignável do servidor; (Incluído pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

III – nenhum valor será liberado ao consignado em decorrência da renegociação; e (Incluído pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

IV – a renegociação poderá ocorrer através dos processos de refinanciamento e compra de contratos consignados, bem como outras formas, desde que autorizadas pela CECON. (Incluído pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

§ 3°. Caso a soma das consignações previstas nesta Lei Complementar exceda o limite de 70% definido no caput deste artigo, os descontos relativos às consignações facultativas serão suspensos até ficarem aquém desse parâmetro, observando-se os seguintes níveis de prioridade para manutenção em folha de pagamento: (Redação dada pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

I – mensalidade instituída para custeio de entidade de classe ou associação, representativa dos servidores públicos estaduais; (Incluído pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

II – mensalidade instituída para custeio de operadora de plano privado de saúde, em favor do consignado e seus beneficiários; (Incluído pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

III – amortização e juros de dívidas pessoais contraídas mediante contrato formal de empréstimo consignado junto às instituições financeiras e cooperativas de crédito; e (Incluído pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

IV – descontos facultativos averbados em folha de pagamento sob os critérios previstos em lei anterior com prazo determinado. (Incluído pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

V - descontos facultativos em favor do Hospital do Câncer em Rondônia, na forma do inciso V, do caput do artigo 6º. (Acrescido pela Lei Complementar n. 882, de 27/06/2016).

VI - contribuição para previdência privada, plano de pecúlio, seguro de vida ou renda mensal. (Acrescido pela Lei Complementar nº 985, de 6/7/2018)

§ 4°. Havendo concorrência entre consignações facultativas de mesmo nível de prioridade será observado, para efeito de prevalência, o critério da antiguidade, de modo que a consignação anterior prevaleça sobre a posterior. (Redação dada pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

§ 5°. As verbas remuneratórias utilizadas como base de cálculo da margem consignável deverão constar expressamente de Instrução Normativa a ser expedida pela CECON. (Incluído pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

§ 6°. A limitação de 30% (trinta por cento) prevista no caput deste artigo, em relação às consignações facultativas, não alcançará as consignações disposta no inciso II, do art. 6o desta Lei, devendo o servidor autorizar, por meio de termo de opção, o valor que exceder a esse limite, respeitada em todos os casos a limitação de 70% disposta no caput. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 848, de 08/12/2015)

§ 6º. A limitação de 30% (trinta por cento) prevista no caput deste artigo, em relação às consignações facultativas, não alcançará as consignações disposta nos incisos I, II, VI e VII do artigo 6o desta Lei Complementar, devendo o servidor autorizar, por meio de termo de opção, o valor que exceder a esse limite, respeitada em todos os casos a limitação de 70% (setenta por cento) disposta no caput. (Redação dada pela Lei Complementar n. 985, de 6/7/2018)

Art. 8°. O consignatário deverá submeter ao Coordenador Geral da Comissão Especial de Consignações, para análise e aprovação, qualquer inclusão, alteração ou exclusão de produto ou serviço informado no ato do credenciamento.

§ 1°. O consignatário deverá comunicar ao Coordenador Geral da Comissão Especial de Consignações, qualquer alteração cadastral ou contratual.

§ 2°. O consignatário que intermediar serviços e produtos de terceiros para fins da consignação da despesa respectiva em folha de pagamento será solidariamente responsável com o fornecedor desses serviços e produtos, e poderá ser descredenciado na forma do art. 10 desta Lei Complementar.

Art. 8°. A consignação facultativa pode ser cancelada: (Redação dada pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

I – por força de lei; (Incluído pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

II – por ordem judicial; (Incluído pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

III – por vício insanável no processo de consignação; (Incluído pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

IV – por motivo de justificado interesse público; (Incluído pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

V – a pedido formal do consignatário; (Incluído pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

VI – por conveniência e oportunidade, a juízo da Administração; e (Incluído pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

VII – a pedido formal do consignado. (Incluído pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

§ 1°. Independentemente de contrato ou convênio entre o consignatário e o consignado, o pedido de cancelamento de consignação por parte do consignado deve ser atendido imediatamente, com cessação do desconto na folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pleito, ou na do mês imediatamente seguinte, caso já tenha sido processada. (Redação dada pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

§ 2º. O pedido de cancelamento da consignação facultativa, cujo objeto for empréstimo pessoal ou cartão de crédito consignado, deverá ser instruído com a comprovação da anuência da entidade consignatária. (Redação dada pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

§ 2º. O pedido de cancelamento formulado pelo servidor, deverá ser acompanhado de comprovação de anuência da entidade consignatória quando for objeto de empréstimo pessoal e financiamentos, salvo quando a entidade consignatória estiver sob regime de liquidação extrajudicial, caso em que a anuência é dispensada e o cancelamento cogente. (Redação dada pela Lei Complementar n. 717, de 24/06/2013)

§ 3º. O disposto no parágrafo anterior do presente artigo, aplica-se a todos os servidores públicos civis e militares do Estado de Rondônia. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 717, de 24/06/2013)

Art. 9°. Para habilitação como consignatária, as entidades mencionadas nos incisos II, III, IV, V, VI, VIII e IX do art. 3° deverão encaminhar à Comissão Especial de Consignações requerimento instruído dos seguintes documentos:

Art. 9°. Para habilitação como consignatária, as entidades mencionadas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII e X do art. 3° deverão encaminhar à Comissão Especial de Consignações requerimento instruído dos seguintes documentos: (Redação dada pela Lei Complementar n. 646, de 20/12/2011)

I – ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações acompanhadas por documentos de eleição de seus administradores;

II – inscrição do ato constitutivo no órgão competente, no caso das sociedades civis, acompanhada da prova da diretoria em exercício;

III – prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

IV – prova de inscrição no cadastro de contribuinte estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do requerente;

V – prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do requerente, através de certidões expedidas pelos órgãos competentes, que estejam dentro do prazo de validade expresso na própria certidão, composta de:

a) Certidão de quitação de tributos federais, neles abrangidos as contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal;

b) Certidão quanto à Dívida Ativa da União, expedida pela Procuradora da Fazenda Nacional – Ministério da Fazenda;

c) Certidão expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado ou Distrito Federal ou órgão equivalente; e

d) Certidão expedida pela Secretaria da Fazenda do Município ou órgão equivalente.

VI – prova de situação regular perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, através da apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS – CRF;

VII – prova de situação regular perante o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, através da Certidão Negativa de Débito – CND;

VIII – declaração sob as penas da lei, de que cumpre o dispositivo no inciso XXXIII, do artigo 7° da Constituição Federal; e

IX – exposição da espécie ou das espécies de consignações pretendidas, devidamente detalhadas, juntando cópia dos ajustes, acordos e contratos a serem assinados pelos servidores, com cláusulas a que esses submeterão os mesmos.

Art. 9º. Somente poderão ser credenciadas como consignatárias para fins de averbação de consignação facultativa em folha de pagamento: (Redação dada pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

I – entidades de classe e associações representativas de servidores estaduais; (Redação dada pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

II – operadoras de plano de saúde; (Redação dada pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

III – instituições financeiras e cooperativas de crédito; e (Redação dada pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

IV – outras entidades destinatárias de créditos resultantes de consignações facultativas contratadas por período determinado, enquanto ainda não findo o prazo das respectivas consignações. (Redação dada pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

IV - outras entidades destinatárias de créditos resultantes de consignações facultativas contratadas por período determinado, enquanto ainda não findo o prazo das respectivas consignações, entre elas o Hospital do Câncer de Barretos em Rondônia, conforme disposto no inciso V, do caput do artigo 6º. (Redação dada pela Lei Complementar n. 882, de 27/06/2016).

V - entidades fechadas ou abertas de previdência privada, que operem com planos de pecúlio, seguro de vida ou renda mensal; (Acrescido pela Lei Complementar n. 985, de 6/7/2018)

VI - entidades securitárias que operem com plano de seguro de vida; e (Acrescido pela Lei Complementar n. 985, de 6/7/2018)

§ 1°. As consignatárias mencionadas no inciso I somente poderão ser destinatárias das consignações facultativas previstas nos incisos I, II e IV, do artigo 6°, relativas ao consignado filiado ou associado. (Incluído pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

§ 2°. As consignatárias mencionadas no inciso II somente poderão ser destinatárias da consignação facultativa prevista no inciso II e IV, do artigo 6°. (Incluído pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

§ 3°. As consignatárias mencionadas no inciso III somente poderão ser destinatárias da consignação facultativa prevista no inciso III e IV, do artigo 6°. (Incluído pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

§ 4°. As consignatárias mencionadas no inciso IV somente poderão ser destinatárias das consignações facultativas previstas no inciso IV, do artigo 6º. (Incluído pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

§ 4º. As consignatárias mencionadas no inciso IV somente poderão ser destinatárias das consignações facultativas previstas nos incisos IV e V, do caput do artigo 6º. (Redação dada pela Lei Complementar n. 882, de 27/06/2016).

§ 5º. Para credenciamento, as entidades enumeradas nos incisos I a IV deverão, ser observadas as peculiaridades relativas às suas atividades, encaminhar requerimento à CECON instruído com os seguintes documentos: (Incluído pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

I – ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações acompanhadas por documentos de eleição de seus administradores; (Incluído pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

II – inscrição do ato constitutivo no órgão competente, no caso das sociedades civis, acompanhada da prova da diretoria em exercício; (Incluído pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

III – prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; (Incluído pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

IV – prova de inscrição no cadastro de contribuinte estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do requerente; (Incluído pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

V – prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do requerente, através de certidões expedidas pelos órgãos competentes, que estejam dentro do prazo de validade expresso na própria certidão, composta de: (Incluído pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

a) Certidão de quitação de tributos federais, neles abrangidos as contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal; (Incluído pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

b) Certidão quanto à Dívida Ativa da União, expedida pela Procuradora da Fazenda Nacional – Ministério da Fazenda; (Incluído pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

c) Certidão expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado ou Distrito Federal ou órgão equivalente; e (Incluído pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

d) Certidão expedida pela Secretaria da Fazenda do Município ou órgão equivalente; (Incluído pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

VI – prova de situação regular perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, através da apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS – CRF; (Incluído pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

VII – prova de situação regular perante o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, através da Certidão Negativa de Débito – CND; (Incluído pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

VIII – declaração sob as penas da lei, de que cumpre o dispositivo no inciso XXXIII, do artigo 7° da Constituição Federal; e (Incluído pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

IX – exposição da espécie ou das espécies de consignações pretendidas, devidamente detalhadas, juntando cópia dos ajustes, acordos e contratos a serem assinados pelos servidores, com cláusulas a que esses submeterão os mesmos. (Incluído pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

§ 6°. As entidades de classe e associações, além dos documentos enumerados no parágrafo anterior, deverão apresentar certificado ou código da entidade sindical, fornecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego. (Incluído pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

§ 7°. As Operadoras de Plano de Saúde, além dos documentos enumerados no § 5º deste artigo, deverão apresentar registro expedido pelo Ministério da Previdência Social e ainda, autorização de funcionamento e regularidade expedidos pelo Ministério da Saúde e/ou Agência Nacional de Saúde. (Incluído pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

§ 8°. As instituições financeiras e cooperativas de crédito, além dos documentos enumerados no § 5º deste artigo, deverão apresentar certificado de autorização de funcionamento emitido pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

§ 9º. O disposto no § 5º, deste artigo, aplica-se, no que couber, à consignatária mencionada no inciso V, do caput do artigo 6º, facultado ao Poder Executivo dispor sobre outras formas de cadastramento, obedecidos os critérios legais. (Acrescido pela Lei Complementar n. 882, de 27/06/2016).

Art. 10. A constatação de consignação processada em desacordo com o disposto nesta Lei Complementar, mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado, inclusive em relação a terceiros intermediários importará na imediata suspensão da consignação e a desativação imediata, temporária ou definitiva da rubrica destinada ao consignatário envolvido, mediante decisão fundamentada do Coordenador Geral da Comissão Especial de Consignações.

§ 1º. São consideradas condutas irregulares, entre outras:

I – cobrança de valor não autorizado ou em valor superior ao autorizado pelo consignado;

II – condicionamento de fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço;

III – venda de produto ou serviço inexistente, ou cuja descrição não corresponda ao que foi efetivamente prometido;

IV – fraude na autorização e no lançamento de desconto ao consignado;

V – ressarcimentos, compensações, encontros de contas ou acertos financeiros entre entidades consignatárias e consignados que impliquem créditos nos contracheques desses últimos; e

VI – desconto por despesa com cartão de débito.

§ 2º. Também será descredenciada, a qualquer tempo, a entidade consignatária que não comprove o atendimento das exigências legais desta Lei Complementar, ou que deixe de atendê-las, comunicando o fato aos descontados e divulgando, amplamente, a exclusão.

§ 3º. A divulgação de dados relativos à folha de pagamento dos servidores e empregados públicos fica sujeita à expressa autorização dos interessados, inclusive quanto aos limites dos valores para as consignações facultativas, excetuadas as hipóteses de determinação legal ou judicial, bem como aos casos de justificado interesse público.

§ 4º. A divulgação ou a utilização irregular de dados da folha de pagamento importará responsabilização direta e imediata do agente que a tenha permitido ou deixado de tomar as providências legais para sua suspensão ou apuração de responsabilidade, bem como dos que estiverem divulgando ou utilizando-se dessas informações.

§ 5º. Apurada a responsabilidade do agente público e havendo providência a ser tomada fora do âmbito de atribuições da Administração Estadual, será dada ciência dos fatos aos órgãos competentes para as medidas cabíveis.

Art. 10. O consignatário deverá submeter à CECON, para análise e aprovação, toda documentação exigida no artigo anterior, apresentada, sendo o credenciamento consumado mediante assinatura do Termo de Credenciamento proposto. (Redação dada pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

§ 1º. Salvo para observância do disposto no inciso IV, do artigo 9°desta Lei Complementar, o credenciamento vigerá por prazo indeterminado, devendo a entidade consignatária comprovar, anualmente, a contar do mês em que foi assinado o respectivo termo, o cumprimento das exigências enumeradas nesta lei, conforme o caso. (Redação dada pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

§ 2º. A entidade consignatária deverá submeter à análise e à aprovação, da comissão, qualquer alteração cadastral ou contratual, bem como inclusão, exclusão ou modificação de produto ou serviço informado no ato do credenciamento. (Redação dada pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

§ 3º. Durante todo o lapso temporal do credenciamento, a entidade consignatária não sediada no Estado de Rondônia deverá manter representação local, devidamente identificada e cadastrada na CECON. (Redação dada pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

§ 4º. O ato de credenciamento é regido por esta Lei Complementar e não configura acordo formal ou tácito, entre a entidade consignatária credenciada e o Estado de Rondônia, que figura, exclusivamente, como intermediário e gestor do processo de consignação de descontos em folha de pagamento do servidor consignado. (Redação dada pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

Art. 11. As entidades que, na data da publicação desta Lei Complementar, estiverem cadastradas como consignatárias junto aos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, e que não preencham as condições nele estabelecidas, deverão se adequar a essas exigências no prazo de 3 (três) meses, a partir da publicação desta Lei Complementar ou, antes deste prazo, quando ocorrer a primeira renovação de mandato de suas diretorias e órgãos colegiados, sob pena de descredenciamento.

Parágrafo único. Ocorrendo o descredenciamento em razão do disposto no caput, as obrigações de servidores e empregados públicos referentes à autorização dos descontos previstos no inciso VIII, IX e X do art. 6º desta Lei Complementar serão mantidas até a liquidação do compromisso.

Art. 11. As entidades que na data da publicação desta Lei Complementar, estiverem cadastradas como consignatárias junto à consignante, e que não preencham as condições nela estabelecidas, deverão se adequar a essas exigências no prazo de 3 (três) meses, contados da publicação desta Lei Complementar ou, antes deste prazo, quando ocorrer a primeira renovação de mandato de suas diretorias e órgãos colegiados, sob pena de descredenciamento. (Redação dada pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

Parágrafo único. Na hipótese de descredenciamento em razão do disposto no caput deste artigo, as consignações serão mantidas em folha de pagamento até a total liquidação da averbação. (Redação dada pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

Art. 12. Serão extintas, automaticamente, as consignações que não venham a atender as normas desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Para a manutenção das entidades consignatárias, em curso, na data da publicação desta Lei Complementar, terão estas que apresentar no prazo de 30 (trinta) dias os documentos mencionados no art. 9º.

Art. 12. A consignação processada em desacordo com o disposto nesta Lei Complementar, mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado importará na suspensão imediata do desconto, desativação temporária ou definitiva da rubrica destinada ao consignatário envolvido, podendo ensejar o descredenciamento deste, aplicando-se, no que couber, ao terceiro intermediário. (Redação dada pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

§ 1º. São consideradas condutas irregulares, dentre outras: (Incluído pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

I – cobrança de valor não autorizado ou em valor superior ao autorizado pelo consignado; (Incluído pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

II – condicionamento de fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço; (Incluído pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

III – venda de produto ou serviço inexistente, ou cuja descrição não corresponda ao que foi efetivamente prometido; (Incluído pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

IV – fraude na autorização e no lançamento de desconto ao consignado; (Incluído pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

V – ressarcimentos, compensações, encontros de contas ou acertos financeiros entre entidades consignatárias e consignados que impliquem créditos nos contracheques desses últimos; (Incluído pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

VI – a intermediação de serviços e produtos de terceiros, para fins da consignação da despesa respectiva em folha de pagamento; e (Incluído pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

VII – qualquer conduta contrária ao disposto nesta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

§ 2º. A entidade consignatária e o terceiro intermediário são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de seus serviços e produtos. (Incluído pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

Art. 13. Caso haja suspensão ou cancelamento da entidade consignatária, permanecerão em vigor até efetiva liquidação, os descontos em folha de pagamento pactuados por contrato entre o servidor e a entidade consignatária, e averbados pelo Estado.

Art. 13. A divulgação de dados relativos à folha de pagamento dos servidores, pensionistas e empregados públicos fica sujeita à expressa autorização dos interessados, inclusive quanto aos limites dos valores para as consignações facultativas, excetuadas as hipóteses de determinação legal ou judicial, bem como aos casos de justificado interesse público. (Redação dada pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

Parágrafo único. A divulgação ou a utilização irregular de dados da folha de pagamento importará responsabilização direta e imediata do agente que a tenha permitido ou deixado de tomar as cautelas para sua preservação, bem como dos que estiverem divulgando ou se utilizando dessas informações. (Incluído pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

Art. 14. A permissão de acesso de representante, agente, promotor ou corretor a serviço de consignatário, nas dependências dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional para divulgar, distribuir propaganda e vender produtos e serviços a ser descontado em folha de pagamento dos servidores, empregados ou pensionistas é de exclusiva responsabilidade do titular do respectivo órgão ou entidade.

Art. 14. A permissão de acesso de representante, agente, promotor ou corretor a serviço de consignatário, nas dependências dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional para divulgar, distribuir propaganda e vender produtos e serviços a ser descontado em folha de pagamento dos servidores, empregados ou pensionistas é de exclusiva responsabilidade do titular do respectivo órgão ou entidade. (Redação dada pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

Art. 15. A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade dos órgãos e das entidades da Administração Estadual Direta, autárquica e fundacional por dívidas, inadimplemento, desistência ou pendência de qualquer natureza, assumidos pelo consignado junto ao consignatário.

§ 1º. O Estado de Rondônia não integra qualquer relação de consumo originada, direta ou indiretamente, entre consignatário e consignado, limitando-se a efetuar os descontos previstos nesta Lei Complementar.

§ 2º. O pedido de credenciamento de consignatário e a autorização de desconto pelo consignado implicam em pleno conhecimento e aceitação das disposições contidas nesta Lei Complementar.

§ 3º. A ignorância do consignatário sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços prestados, diretamente ou por terceiros, sejam estes pessoas físicas ou jurídicas não o exime de responsabilidade.

Art. 15. A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade dos órgãos e das entidades da administração estadual direta, autárquica e fundacional por dívidas, inadimplemento, desistência ou pendência de qualquer natureza, assumidos pelo consignado junto ao consignatário. (Redação dada pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

§ 1º. O Estado de Rondônia não integra qualquer relação de consumo originada, direta ou indiretamente, entre consignatário e consignado, limitando-se a efetuar os descontos previstos nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

§ 2º. O pedido de credenciamento de consignatário e a autorização de desconto pelo consignado implicam pleno conhecimento e aceitação das disposições contidas nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

§ 3º. A ignorância do consignatário sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços prestados, diretamente ou por terceiros, sejam estes pessoas físicas ou jurídicas não o exime de responsabilidade. (Redação dada pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

Art. 16. As despesas para a cobertura do custo decorrente de processamento de dados em folha, no caso de consignação para amortização de empréstimo ou financiamento, mesmo habitacional, bem como de quaisquer outros valores consignados, correrão por conta do consignatário, mediante retenção de 1% (um por cento) do valor mensal da consignação.

Parágrafo único. O pagamento será feito por desconto no valor mensal a ser repassado ao consignatário, e recolhido mensalmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, pelos órgãos ou entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional a crédito do Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas, instituído pela Lei Complementar nº 609, de 18 de fevereiro de 2011.

Art. 16. No caso de consignação facultativa, as despesas decorrentes do processamento de dados em folha de pagamento correrão por conta da entidade consignatária, e serão saldadas mediante retenção, pelo Ente Publico, de 1% (um por cento) do valor mensal da consignação. (Redação dada pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

Parágrafo único. Os valores retidos serão recolhidos, mensalmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, pelos órgãos ou entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional ao crédito do Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas, instituído pela Lei Complementar n. 609, de 18 de fevereiro de 2011. (Redação dada pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

Parágrafo único. Os valores retidos serão recolhidos, mensalmente, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente, pelos órgãos ou entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional a crédito do Tesouro Estadual - Fonte 100. (Redação dada pela Lei Complementar n. 821, de 12/05/2015)

Art. 16-A. Os valores mensais relativos às consignações serão repassados aos consignatários até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ou, sendo esta data fim de semana ou feriado, no 1º (primeiro) dia útil posterior. (Incluído pela Lei Complementar n. 755, de 19/12/2013)

Art. 17. Fica criada, no âmbito da Governadoria do Estado de Rondônia, a Comissão Especial de Consignações – CECON, para consignações em folha de pagamento dos servidores civis e militares, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo do Estado de Rondônia.

Art. 17. Serão extintas as rubricas para desconto consignado em folha de pagamento que não atendam as normas desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

Art. 18. A CECON fica subordinada diretamente ao Gabinete do Governador do Estado de Rondônia.

Art. 18. Os Cargos de Direção Superior da CECON são os constantes do anexo único desta Lei Complementar, os quais passam a integrar o Anexo II da Lei Complementar nº 224, de 4 de janeiro de 2000. (Redação dada pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

Art. 19. Compete à CECON a implementação em folha de pagamento das consignações dos servidores civis, militares, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo do Estado de Rondônia, conforme legislação vigente.

Art. 19. O Poder Executivo expedirá as instruções complementares necessárias à execução da presente Lei Complementar.

Art. 20. Os Cargos de Direção Superior da CECON são os constantes do anexo único a esta Lei Complementar, os quais passam a integrar o anexo II da Lei Complementar nº 224, de 4 de janeiro de 2000.

Art. 21. O Poder Executivo expedirá as instruções complementares necessárias à execução desta Lei Complementar.

Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de julho de 2011, 123º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

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