LEI COMPLEMENTAR Nº 581, DE 30 DE JUNHO DE 2010.
DOE Nº 1520, DE 29. DE JUNHO DE 2010.
Alterações:
Alterada pela Lei Complementar n. 633, de 13/09/2011.
Alterada pela Lei Complementar nº 982, de 26/06/2018.
Cria Área de Proteção Ambiental do Rio Pardo – APA RIO PARDO e a Floresta Estadual Rio Pardo – FES- RIO PARDO, revoga os Decretos nº 4574, de 23 de março de 1990, nº 4581, de 28 de março de 1990, nº 4582, de 28 de março de 1990, nº 7635, de 7 de novembro de 1996 e altera dispositivos do Decreto nº 4584, de 28 de março de 1990.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1°. Ficam criadas a Área de Proteção Ambiental do Rio Pardo – APA RIO PARDO e a Floresta Estadual do Rio Pardo – FES- RIO PARDO inseridas na área originária e desafetada da Floresta Nacional do Bom Futuro, com exceção daquelas relacionados nos incisos II ao XI do artigo 20, da Constituição Federal, com área aproximada de 144.417 ha (cento e quarenta e quatro mil, quatrocentos e dezessete hectares).
Parágrafo único. As áreas de que trata o caput deste artigo terão seus limites descritos pelo seguinte memorial, produzido a partir das bases de dados digitais cartográficas e fundiárias da Secretaria de Estado do Meio Ambiente de Rondônia – SEDAM, em escala 1:100.000 e a base de dados digital do Sistema de Proteção da Amazônia – SIPAM, em escala 1:20.000 – Estradas: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice SD1, de coordenadas N 8.938.748,760 m. e E 381.910,480 m., situado na confluência do Igarapé Bom Futuro com Rio Branco, deste, segue com azimute de 78°31'10“ e distância de 788,11 m., confrontando neste trecho com Flona bom Futuro ICMBio, até o vértice SD2, de coordenadas N 8.938.905,620 m. e E 382.682,820 m.; deste, segue com azimute de 351°27'43” e distância de 4.712,24 m., confrontando neste trecho com Flona bom Futuro ICMBio, até o vértice SD3, de coordenadas N 8.943.565,640 m. e E 381.983,220 m.; deste, segue com azimute de 262°16'49“ e distância de 4.582,68 m., confrontando neste trecho com Flona bom Futuro ICMBio, até o vértice SD4, de coordenadas N 8.942.950,050 m. e E 377.442,070 m.; deste, segue com azimute de 193°14'25” e distância de 779,05 m., confrontando neste trecho com Flona bom Futuro ICMBio, até o vértice SD5, de coordenadas N 8.942.191,710 m. e E 377.263,640 m.; deste, segue com azimute de 255°57'52“ e distância de 956,39 m., confrontando neste trecho com Flona bom Futuro ICMBio, até o vértice SD6, de coordenadas N 8.941.959,760 m. e E 376.335,800 m.; deste, segue com azimute de 346°52'27” e distância de 2.042,88 m., confrontando neste trecho com Flona bom Futuro ICMBio, até o vértice SD7, de coordenadas N 8.943.949,270 m. e E 375.871,880 m.; deste, segue com azimute de 76°04'39“ e distância de 13.088,81 m., confrontando neste trecho com Flona bom Futuro ICMBio, até o vértice SD8, de coordenadas N 8.947.098,570 m. e E 388.576,160 m.; deste, segue com azimute de 15°19'46” e distância de 4.218,31 m., confrontando neste trecho com Flona bom Futuro ICMBio, até o vértice SD9, de coordenadas N 8.951.166,800 m. e E 389.691,350 m.; deste, segue com azimute de 88°38'33“ e distância de 19.904,35 m., confrontando neste trecho com Flona bom Futuro ICMBio, até o vértice SD10, de coordenadas N 8.951.638,30 m. e E 409.590,11 m.; deste, segue com azimute de 135°20'28” e distância de 5.579,53 m., confrontando neste trecho com Flona bom Futuro ICMBio, até o vértice SD11, de coordenadas N 8.947.669,550 m. e E 413.511,870 m.; deste, segue com azimute de 209°11'04“ e distância de 8.250,46 m., confrontando neste trecho com Flona bom Futuro ICMBio, até o vértice SD12, de coordenadas N 8.940.466,450 m. e E 417.534,990 m.; deste, segue com azimute de 143°14'43” e distância de 1.586,35 m., confrontando neste trecho com Flona bom Futuro ICMBio, até o vértice SD13, de coordenadas N 8.939.195,460 m. e E 418.484,250 m.; deste, segue com azimute de 131°16'15“ e distância de 2.347,20 m., confrontando neste trecho com Flona bom Futuro ICMBio, até o vértice SD14, de coordenadas N 8.937.647,200 m. e E 420.248,400 m.; deste, segue com azimute de 102°29'17” e distância de 1.882,71 m., confrontando neste trecho com Flona bom Futuro ICMBio, até o vértice SD15, de coordenadas N 8.937.240,090 m. e E 422.086,570 m.; deste, segue com azimute de 84°00'19“ e distância de 2.598,75 m., confrontando neste trecho com Flona bom Futuro ICMBio, até o vértice SD16, de coordenadas N 8.937.511,500 m. e E 424.671,110 m.; deste, segue com azimute de 89°46'23” e distância de 1.554,43 m., confrontando neste trecho com Flona bom Futuro ICMBio, até o vértice SD17, de coordenadas N 8.937.517,660 m. e E 426.225,530 m.; deste, segue com azimute de 21°35'42“ e distância de 318,44 m., confrontando neste trecho com Flona bom Futuro ICMBio, até o vértice SD18, de coordenadas N 8.937.813,750 m. e E 426.342,730 m.; deste, segue com azimute de 100°15'42” e distância de 1.454,32 m., confrontando neste trecho com Flona bom Futuro ICMBio, até o vértice SD19, de coordenadas N 8.937.554,670 m. e E 427.773,790 m.; deste, segue com azimute de 207°17'16“ e distância de 1.744,20 m., confrontando neste trecho com TD São Sebastião, até o vértice M14, de coordenadas N 8.936.004,570 m. e E 426.974,140 m.; deste, segue com azimute de 200°39'30” e distância de 44.383,39 m., confrontando neste trecho com TD São Sebastião, até o vértice M15, situado na divisa do TD São Sebastião , com a Gleba São Domingos, União e Boa Vista, de coordenadas N 8.894.475,020 m. e E 411.315,860 m.; deste, segue com azimute de 323°51'11“ e distância de 8.126,86 m., até a nascente principal do Rio Pardo, até o vértice M16, de coordenadas N 8.901.037,510 m. e E 406.522,150 m.; deste, segue com diversos azimutes e distâncias, pela margem direita, do referido igarapé, no sentido da jusante, até sua foz no Rio Branco com distância de 36.941m; deste segue pela margem direita do Rio Branco, no sentido da jusante, com distância de 21.059m até o vértice SD1, de coordenadas N 8.938.748,760 m. e E 381.910,480 m.; ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas, encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 63° WGr , tendo como o Datum o SAD-69. Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM e da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária – SEAGRI, no âmbito de suas competências, autorizadas a promover a gestão, implantação e regularização das áreas criadas por esta Lei Complementar. (Revogado pela Lei Complementar nº 982, de 26/06/2018)
Parágrafo único. As áreas criadas por esta Lei Complementar serão definidas por ato do Poder Executivo, através de uma Comissão Multidisciplinar. (Revogado pela Lei Complementar nº 982, de 26/06/2018)
Art. 3º. À SEDAM e à SEAGRI, além das atribuições e competências que lhe são conferidas por Lei Complementar, compete organizar regulamentos e administrar o Fundo Especial APAFES – RIO PARDO.
Art. 4º. Ficam revogados os seguintes Decretos:
I – Decretos nº 4574, de 23 de março de 1990, que criou, no Município de Porto Velho, Estado de Rondônia a Floresta de Rendimento Sustentado do Rio Madeira (A);
II – Decreto nº 4581, de 28 de março de 1990, que criou, no Município de Porto Velho, Estado de Rondônia, a Floresta de Rendimento Sustentado do Rio Vermelho (A);
III – Decreto nº 4582, de 28 de março de 1990, que criou, no Município de Porto Velho, Estado de Rondônia, a Floresta de Rendimento Sustentado do Rio Vermelho (B); e
IV – Decreto nº 7635, de 7 de novembro de 1996, que criou, no Município de Porto Velho, Estado de Rondônia, a Estação Ecológica Estadual Antônio Mugica Nava.
Art. 5º. O artigo 1º do Decreto nº 4584, de 28 de março de 1990, que “Cria, no Município de Porto Velho, Estado de Rondônia, a Estação Ecológica Estadual Serra dos Três Irmãos, e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica, criada, no Município de Porto Velho, Estado de Rondônia, a Estação Ecológica Estadual Serra dos Três Irmãos, com área aproximada de 89.847,4190 ha (oitenta e nove mil hectares oitocentos e quarenta e sete ares e quatro mil, cento e noventa centiares).
Parágrafo único. As áreas de que trata o caput deste artigo terão seus limites descritos pelo seguinte memorial, produzido a partir das bases de dados digitais cartográficas e fundiárias da SEDAM, em escala 1:100.000: Inicia-se a descrição deste perímetro partindo do ponto “P-04”, de coordenadas geográficas aproximadas de latitude 09º20’58”S e longitude 64º52’26”WGR, situado na confluencia do Igarapé Caripuninhas com igarape Tuxaua; deste, segue pela margem esquerda do igarape Tuxaua, no sentido da montante, confrontando com Parque Nacional Mapinguari até o ponto “P-03”, de coordenadas geográficas aproximadas latitude 09º16’30”S e longitude 64º57’04”WGR, situado na cabeceira principal do igarapé citado, na divisa interestadual-Estado de Rondônia e Amazonas; deste, segue pela referida divisa, percorrendo uma distância aproximada de 69.000,00m (sessenta e nove mil metros), até o marco “M-1458”, de coordenadas geográficas latitude 09º01’21”S e longitude 64º35’17”WGR, cravado na divisa do lote nº 61, TP 25/81 da Gleba Jacy-Paraná; deste, pela linha 19 do setor 02 da referida gleba, numa distância de 8.000,00m (Oito mil metros), até o marco “M-1437”, situado na divisa do lote nº 24, de coordenadas geográficas latitude 09º04’26”S e longitude 64º32’13”WGR; deste, pela linha 23, limitando com o citado lote, numa distância de 1.400,00m (Um mil e quatrocentos metros), até o marco “M-2018”, de coordenadas geográficas latitude 09º05’03”S e longitude 64º32’50”WGR; deste, pela linha, numa distância de 4.200,00m (Quatro mil e duzentos metros), até o ponto “P-06”, situado na referida linha do setor 01, TP 25”81 da Gleba Jacy-Paraná, de coordenadas geográficas aproximadas latitude 09º06’36”S e longitude 64º31’22”WGR; deste, por uma linha seca, confrontando com a Zona Ribeirinha, numa distância aproximada de 11.180,00m (Onze mil, cento e oitenta metros), até o ponto “P-07”, de coordenadas geográficas aproximadas de latitude 09º09’23”S e longitude 64º36’46”WGR; deste, por uma linha seca, confrontando com Parque Nacional Mapinguari, numa distância aproximada de 5.700,00m (Cinco mil e setecentos metros ), até o ponto “P-08”, de coordenadas geográficas aproximadas latitude 09º06’26”S e longitude 64º37’58”WGR; deste, por uma linha seca, confrontando com Parque Nacional Mapinguari, numa distância aproximada de 9.700,00m (Nove mil e setecentos metros), até o ponto “P-09”, de coordenadas geográficas aproximadas latitude 09º10’17”S e longitude 64º41’47”WGR; deste, por uma linha seca, confrontando com Parque Nacional Mapinguari, numa distância aproximada de 11.100,00m (Onze mil e cem metros), até o ponto “P-10”, de coordenadas geográficas aproximadas latitude 09º14’04”S e longitude 64º46’22”WGR; deste, por uma linha seca, confrontando com Parque Nacional Mapinguari, numa distância aproximada de 8.100,00m (Oito mil e cem metros), até o ponto “P-11”, de coordenadas geográficas aproximadas latitude 09º14’04”S e longitude 64º50’47”WGR, situado na margem direita do Igarapé Caripuninhas; deste, segue pela referida margem no sentido da jusante, confrontando com Parque Nacional Mapinguari, numa distância aproximada de 12.000,00m (Doze mil metros), até o ponto “P-01”, onde iniciou a descrição deste perímetro.”
Art. 6º. Fica excluida do Parque Nacional Mapinguarí a área do poligno descrito no artigo 116, da Lei Federal nº 12.249, de 11 de junho de 2010, que será inundada pelo lago artificial a ser formado pela barragem da Usina Hidroeletrica de Jirau, até a cota 90m (noventa metros). (Revogado pela Lei Complementar n. 633, de 13/09/2011).
Paragrafo único. Fica obrigatória a supressão e retirada total do material lenhoso da área inundada descrita no caput deste artigo como pré-requisito para o início da operaçao do empreedimento. (Revogado pela Lei Complementar n. 633, de 13/09/2011).
Art. 7º. O estabelecido na presente Lei Complementar em nada contrapõe com o disposto nos artigos 20 e 21 da Lei Complementar nº 233, de 6 de junho de 2000, que “Dispõe sobre o Zoneamento Sócioeconômico-Ecológico do Estado de Rondônia – ZSEE”, bem como nos incisos I e II do artigo 14 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC.
Art. 8º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de junho de 2010, 122º da República.
JOÃO APARECIDO CAHULLA
Governador