LEI COMPLEMENTAR Nº 578, DE 1º DE JUNHO DE 2010.

DOE Nº 1502, DE 2 DE JUNHO DE 2010.

Alterações:

Alterada pela Lei Complementar n. 777, de 9/6/2014

Alterada pela Lei Complementar n. 779, de 16/06/2014

Dispõe sobre a criação do Quadro de Magistério Público Indígena do Estado de Rondônia, da carreira de Professor Indígena e da carreira de Técnico Administrativo Educacional Nível 1 e Técnico Administrativo Educacional Nível 3, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Fica criado o Quadro do Magistério Público Indígena do Estado de Rondônia, integrado pelas carreiras de Professor Indígena, conforme quantitativos estabelecidos no Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por:

I – Magistério Público Indígena - cargo de provimento efetivo quantitativamente indicado nesta Lei Complementar e lotado na Secretaria da Educação do Estado de Rondônia;

II – Cargo - o conjunto orgânico de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor com as características essenciais de criação por lei, com denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado;

III – Categoria - unidade básica da carreira, integrada pelo agrupamento de cargos com a mesma denominação e iguais responsabilidades, identificados pela natureza e complexidade de suas atribuições e pelo grau de conhecimento e escolaridade exigível para seu desempenho;

IV – Carreira - cargos dispostos segundo a identidade de qualificação técnica;

V – Unidade Escolar Indígena - local de trabalho onde o servidor desempenha suas atividades;

VI – Ensino Bilíngüe - capacitação dos alunos para a correta utilização e emprego da língua portuguesa, da língua materna indígena, dos costumes e da cultura indígena específica da comunidade. Na hipótese de existir mais de um povo indígena na mesma Unidade Escolar Indígena deverá ser garantido o ensino das diversas línguas ali existentes, com as especificidades de cada povo; e

VII – OPIRON - Organização dos Professores Indígenas de Rondônia e Noroeste de Mato Grosso.

Art. 3º. O exercício do Magistério Público Indígena fundamenta-se nos direitos das comunidades indígenas à educação escolar com utilização de suas línguas maternas e secundárias e processos próprios de aprendizagem e ampara-se nos seguintes princípios:

I – liberdade de ensinar, pesquisar e divulgar o saber, respeitando os mecanismos de conhecimento e de socialização próprios dos diversos povos, etnias e aldeias indígenas, proporcionando a humanização crescente e a construção da cidadania;

II – garantia a uma educação específica e bilíngüe, adequada às peculiaridades das diferentes etnias e grupos indígenas;

III – garantia da inclusão da população indígena na vida nacional, no que diz respeito ao alcance dos direitos civis, sociais e políticos;

IV – gestão democrática, fundada na parceria entre escola e comunidade indígena, garantindo uma educação específica com preservação dos valores regionais e locais;

V – garantia de ensino através de Professores Indígenas, preferencialmente da mesma etnia que os alunos; e

VI – garantia do reconhecimento do valor do profissional de educação indígena, asseguradas pelas condições dignas de trabalho e a progressão na carreira, compatíveis com sua tarefa de educador.

Art. 4º. Ao Professor Indígena é atribuída a docência em Unidades Escolares Indígenas e atividades que oferecem suporte pedagógico diretos, incluídas a de direção e vice-direção escolar, cabendo-lhe ainda o exercício das seguintes funções especiais:

I – elaborar currículos e programas de ensino específico para as escolas indígenas, com a participação e aprovação da maioria da comunidade;

II – colaborar na produção de material didático-científico para as escolas indígenas;

III – ministrar o ensino bilíngüe, sendo a língua materna indígena a primeira língua;

IV – identificar processos históricos de perda lingüística e sugerir ações com vistas à preservação da língua própria de cada povo;

V – conduzir um processo de estabelecimento de sistema ortográfico da língua tradicional de sua comunidade, em conjunto com um profissional da área de lingüística;

VI – realizar levantamentos étnico-científicos e sócio-geográficos tradicionais e atuais do respectivo povo indígena;

VII – coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas na Unidade Escolar Indígena;

VIII – elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento da escola;

IX – elaborar, acompanhar e avaliar, em conjunto com a Direção da Unidade Escolar, os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da unidade escolar indígena, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais; e

X – promover ações que aperfeiçoem as relações interpessoais na comunidade escolar;

Parágrafo único. Ao Professor Indígena é facultado o exercício das seguintes funções especiais:

I – acompanhar o processo de implantação das diretrizes da Secretaria de Educação relativas à avaliação da aprendizagem e dos currículos, orientando e intervindo junto aos professores e à comunidade, quando solicitado e/ou necessário;

II – avaliar os resultados obtidos na operacionalização das ações pedagógicas, visando a sua reorientação;

III - coordenar e acompanhar os horários de atividades complementares nas Unidades Escolares, viabilizando a atualização pedagógica em serviço;

IV – estimular, articular e participar da elaboração de projetos especiais junto à comunidade escolar;

V – divulgar e analisar, junto à comunidade escolar, documentos e projetos de órgão central, buscando implementá-los nas Unidades Escolares Indígenas, atendendo às peculiaridades regionais;

VI – analisar os resultados de desempenho dos alunos, visando à correção de desvios no Planejamento Pedagógico;

VII – propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento de professores e técnicos, visando à melhoria de desempenho profissional;

VIII – conceber, estimular e implantar inovações pedagógicas e divulgar as experiências positivas, promovendo o intercâmbio entre Unidades Escolares Indígenas;

IX – promover e incentivar a realização de palestras, encontros e similares, com grupo de alunos, pais, lideranças indígenas e professores sobre temas relevantes para a educação preventiva integral e cidadania; e

X – exercer outras atividades correlatas e afins.

Art. 5º. O ingresso no cargo de Professor Indígena das carreiras do Magistério Público Indígena, dar-se-á mediante a aprovação em concurso público de provas de conteúdo específico, na referência e no nível correspondente ao da habilitação prevista no § 1º do art. 6º.

§ 1º. É requisito fundamental para a inscrição no concurso para Magistério Público Indígena:

I – que o candidato possua declaração de identidade étnica indígena expedida pela FUNAI ou RG civil onde conste a etnia indígena;

II – ser portador de Carta de Apresentação assinada pela maioria da comunidade da qual faça parte;

III – possuir, se for o caso, curso de formação de Professor Indígena, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 6º, e os conhecimentos necessários ao desempenho do cargo; e IV – ter conhecimento dos processos de produção e dos processos próprios econômicos da comunidade e dos métodos de ensino-aprendizagem para que possam desenvolver a interlocução cultural e prática da cidadania.

§ 2º. O edital do concurso definirá o número de vagas a serem providas por aldeia.

§ 3º. A nomeação implica para o Professor Indígena o dever de residir na aldeia para a qual foi aprovado.

§ 4º. A comprovação do cumprimento do disposto no § 1º, inciso IV, dar-se-á por meio de declaração subscrita pelo candidato.

CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 6º. Na organização administrativa das unidades escolares indígenas, o cargo de Professor Indígena será estruturado em 3 (três) níveis e 18 (dezoito) referências.

§ 1º. Os níveis constituem a linha de habilitação dos professores na seguinte forma:

I – Nível A, integrado por Professor Indígena com titulação no Nível Médio Formação Magistério, para atuar na educação infantil e do 1o ao 5o ano;

II – Nível B, integrado por Professor Indígena com titulação em Licenciatura Plena, para atuar do 6o ao 9o ano e ensino médio; e

III – Nível Especial, integrado por Professor Indígena sem necessidade de comprovação de titulação, para atuar da educação infantil ao ensino médio, nas disciplinas relacionadas à organização social, usos, costumes, tradições, crenças e língua daquela comunidade.

§ 2º. Cada nível fica subdividido em 18 (dezoito) referências, que variam progressivamente em 1% (um por cento) a cada ano de exercício, computados a cada 2 (dois) anos.

§ 3º. Os Professores Indígenas do Nível Especial serão selecionados através de concurso público, cujas provas poderão ser aplicadas de forma oral, no qual será exigido profundo conhecimento da língua materna e da organização social, usos, costumes, tradições e crenças do seu povo, para atuarem na prática docente, relacionada exclusivamente a esses conhecimentos.

§ 4º. O Estado de Rondônia assegurará de forma permanente a formação de Professores Indígenas em todos os níveis de ensino, devendo oferecer capacitação aos Professores Indígenas contratados temporariamente a fim de que possam atingir a titulação necessária para se submeterem a concurso público, aplicando-se o disposto no Capítulo V, da Lei Complementar no 420, de 9 de janeiro de 2008 e alterações.

Art. 7º. As atividades de docência ou técnico-pedagógicas em classes especiais ou de alunos com necessidades educacionais especiais serão exercidas por Professores Indígenas que possuírem especialização adequada.

§ 1º. O Estado proverá mecanismos de especialização em educação especial aos Professores Indígenas, capacitando-os para o exercício junto a alunos com necessidades educacionais especiais, propiciando a integração desses educandos nas classes comuns.

§ 2º. Aos Professores Indígenas aptos ao exercício do magistério em educação especial serão asseguradas oportunidades de formação continuada, inclusive em nível de especialização, pelas instituições educacionais públicas ou conveniadas, conforme dispuser o regulamento.

CAPÍTULO III DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 8º. O desenvolvimento do servidor nas referências dar-se-á por meio de progressão, conforme dispuser o regulamento.

§ 1º. A passagem do Professor Indígena de um nível de atuação para outro somente poderá ocorrer através de concurso público, admitindo-se o exercício a título precário apenas quando indispensável ao atendimento das necessidades do serviço.

§ 2º. A progressão poderá estar sujeita a processo seletivo e tem como requisitos básicos a avaliação individual pela comunidade e pela Secretaria de Educação do Estado, o efetivo exercício da atividade e o cumprimento do interstício mínimo de 2 (dois) anos em cada referência.

§ 3º. A contagem do interstício será suspensa na data do afastamento do servidor por motivo de:

I – falta injustificada ao serviço;

II – suspensão disciplinar;

III – licença com perda de vencimento; e

IV – readaptação em função afim ao magistério.

§ 4º. Nos casos de afastamento previsto neste artigo, a contagem do interstício será retomada na data em que o servidor reassumir o exercício.

§ 5º. Considera-se efetivo exercício, para o efeito de aplicação da progressão, a preparação, ministração de aulas, controle e avaliação do rendimento escolar, recuperação dos alunos, atuação em projetos especiais, coordenação pedagógica e direção escolar.

§ 6º. É proibido ao Professor Indígena atuar na Secretaria da Educação ou ser cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, para atuar em área estranha à do Magistério Indígena, exceto nas hipóteses de acumulação previstas no artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal.

Art. 9º. Os requisitos previstos para a progressão, estabelecidos nesta Lei Complementar, serão definidos em regulamento.

CAPÍTULO IV DA REMUNERAÇÃO E VANTAGENS

Art. 10. A remuneração dos Professores Indígenas e Técnicos Administrativos Educacionais do Magistério Público Indígena corresponde ao vencimento relativo à referência e ao nível de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias e gratificações a que fizer jus, através da presente Lei Complementar.

Art. 11. Os vencimentos do cargo de Professor Indígena, observado o regime de trabalho, são os constantes do Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 12. As vantagens e gratificações dos Professores Indígenas são regidas pelo disposto no Capítulo VII, Seção II, da Lei Complementar no 420, de 2008 e alterações.

§ 1º. O Professor Indígena faz jus à percepção da Gratificação prevista no artigo 54, inciso II, alínea “a”, da Lei Complementar no 420, de 2008 e alterações.

§ 2º. É atribuída ao Professor Indígena integrante do Magistério Público Indígena a Gratificação pela Titulação em Cursos de Pós-Graduação, prevista no artigo 54, inciso II, alínea “f”, da Lei Complementar no 420, de 2008 e alterações.

CAPÍTULO V DO REGIME DE TRABALHO

Art. 13. Os servidores que exerçam atividades de docência na unidade de ensino indígena, integrantes do quadro do Magistério Público Indígena, submeter-se-ão a um dos seguintes Regimes de Trabalho:

I – Regime de Tempo com 40 (quarenta) horas semanais; e

II – Regime de Tempo com 20 (vinte) horas semanais.

Parágrafo único. Os servidores que exerçam atividade de Professor Indígena devem cumprir o regime de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas, em jornadas de 4 (quatro) ou 8 (oito) horas, durante 5 (cinco) dias da semana.

Art. 14. A mudança de jornada, do regime de 20 (vinte) horas semanais para o regime de 40 (quarenta) horas semanais, ou vice-versa, depende da conveniência da Administração, condicionada à necessidade do serviço.

Art. 15. Poderá ser concedido horário especial ao servidor do Magistério Público Indígena, desde que estudante, quando comprovada a incompatibilidade do horário escolar com o da Unidade de Ensino, sem prejuízo do exercício do cargo, bem como ao Professor Indígena que participe de atividades referentes à política indígena de interesse da comunidade.

Parágrafo único. O horário especial será concedido sem prejuízo da duração da jornada de trabalho semanal, prevista no artigo 13. Art. 16. As férias dos Professores Indígenas são regidas pelo disposto no Capítulo VI, Seção II, da Lei Complementar no 420, de 2008 e alterações.

CAPÍTULO VI DOS AFASTAMENTOS

Art. 17. Os afastamentos dos Professores Indígenas, salvo o disposto no § 1º abaixo, são regidos pelo disposto no Capítulo IV do Título III, da Lei Complementar no 68, 9 de dezembro de 1992 e alterações, no que couber.

§ 1º. A licença por motivo de falecimento de cônjuge, companheiro, pais, padrasto, madrasta, filhos, enteados, menores sob guarda ou tutela e irmãos, desde que comprovados por atestado de óbito, terá duração de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado de acordo com o costume de cada povo.

§ 2º. O professor indígena eleito para a função de Coordenador da OPIRON terá direito a afastamento remunerado enquanto durar o seu mandato.

Art. 18. O servidor estável matriculado em curso de pós-graduação em nível de especialização, mestrado e doutorado, que tenha correlação com sua formação profissional e com as atribuições definidas para o cargo que ocupa poderá ser liberado das atividades educacionais, parcial (especialização) ou totalmente (mestrado ou doutorado), sem prejuízos das vantagens do cargo e de acordo com o interesse da administração.

§ 1º. Ao servidor autorizado a frequentar curso de graduação, aperfeiçoamento ou especialização, com ônus, é assegurada a remuneração integral do cargo efetivo, ficando obrigado a remeter mensalmente ao seu órgão de lotação o comprovante de frequência do referido curso.

§ 2º. A falta de frequência implicará a suspensão automática da licença e da remuneração do servidor, devendo retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 3º. A licença para frequentar curso de aperfeiçoamento ou especialização somente será concedida se este for compatível com a formação e as funções exercidas pelo servidor e do interesse do Governo do Estado.

§ 4º. A licença para frequentar cursos de graduação será restrita àqueles não oferecidos pelas Instituições de Ensino Superior existentes no Estado.

§ 5º. Findo o estudo, somente, decorrido igual período, será permitido novo afastamento.

Art. 19. É proibido ao Professor Indígena exercer, em regime de disposição ou requisição, qualquer função pública estranha ao magistério indígena, exceto quando da ocorrência das seguintes situações:

I - exercício da função de governo ou administração federal, no território nacional ou no exterior, por nomeação do Presidente da República; e

II - exercício de funções de Secretário de Estado, direção de entidades da administração estadual descentralizada, e de cargos em comissão, por nomeação do Governador. CAPÍTULO VII DAS NORMAS FUNCIONAIS ESPECIAIS

Art. 20. Será exonerado o Professor Indígena na hipótese de perda da confiança em seu trabalho, pela comunidade da qual faça parte, a ser comprovada por meio de carta assinada pela maioria da comunidade, salvo se puder ser relotado, a critério da administração, com anuência da comunidade interessada, em outra atividade relacionada ao Magistério Público Indígena.

Parágrafo único. Comissão formada majoritariamente por indígenas, com apoio da Secretaria de Educação do Estado e da Fundação Nacional do Índio, imediatamente após o recebimento da carta referida no caput, dirigir-se-á ao local e ouvirá o Professor Indígena e a comunidade. Após debates com a comissão, a comunidade, em nova Assembléia, decidirá, por maioria, se mantém ou não a decisão de exoneração do professor, devendo, em qualquer caso, a comissão elaborar relatório circunstanciado com a assinatura de todos os presentes na Assembléia.

Art. 21. É assegurada ao servidor integrante do Quadro de Magistério Público Indígena do Estado de Rondônia a remoção, observada a conveniência da administração.

Art. 22. Para fins desta Lei Complementar, remoção é a movimentação do professor indígena de uma para outra unidade escolar indígena de mesma ou outra etnia.

Art. 23. A remoção está condicionada à aceitação do representante da aldeia de destino, comprovada por Carta de Apresentação assinada pela maioria da comunidade e se dá:

I - a pedido do servidor, condicionada à existência de vaga em unidade escolar indígena da etnia à qual o servidor está habilitado; e

II - por permuta, observadas, ainda, a língua étnica à qual os servidores estão habilitados, as conveniências do ensino e as normas regulamentares específicas.

Parágrafo único. O servidor do Magistério Público Indígena que acumular legalmente cargo ou emprego público estadual, quando removido ex-officio em razão do outro cargo ou emprego público estadual, ficará em licença sem vencimentos se não existir vaga em unidade escolar indígena da rede estadual da localidade para a qual foi removido e até que ela se verifique.

Art. 24. É assegurada ao servidor integrante do Quadro de Magistério Público Indígena do Estado de Rondônia, quando casado ou em união estável com servidor público civil ou militar da administração centralizada ou descentralizada do Estado, preferência para a remoção para o mesmo local em que o seu cônjuge foi mandado servir, desde que, exista unidade escolar indígena de mesma etnia e seja aceito na nova aldeia, mediante aprovação da maioria da comunidade.

Parágrafo único. Não existindo vaga em unidade escolar da localidade, o servidor do magistério deverá ficar em licença sem vencimentos.

Art. 25. Quando o número de candidatos à remoção for maior que o número de vagas deverá ser precedida a classificação dos concorrentes, desde que respeitada as etnias para as quais estão habilitados a lecionar e desde que haja, em qualquer caso, a aceitação da aldeia de destino, mediante aprovação da maioria da comunidade, observada a seguinte ordem de prioridade:

I - doente, para a unidade escolar indígena mais próxima da localidade onde deva se tratar;

II - o que tiver cônjuge ou filho doente, para a unidade escolar indígena mais próxima da localidade onde o tratamento deva ser feito;

III - arrimo, para a unidade escolar indígena mais próxima da localidade onde resida a família; e

IV - casado, para a unidade escolar indígena mais próxima da localidade onde resida o cônjuge.

Parágrafo único. Além da ordem de prioridade prevista neste artigo, observar-se-á a seguinte preferência:

I - de mais tempo de efetivo exercício do magistério estadual, na localidade de onde requer remoção;

II - mais antigo no magistério indígena; e

III - de idade maior.

CAPÍTULO VIII DOS TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO INDÍGENA

Art. 26. Fica criado o cargo de Técnico Administrativo Educacional Nível 1 e Técnico Administrativo Educacional Nível 3, para exercício no âmbito da educação escolar indígena, composto de atribuições inerentes às atividades administrativas, de manutenção, de infra-estrutura, de transporte, de preparo da alimentação escolar, de recursos didáticos, pedagógicas, de nutrição e outras afins, conforme disposto nos Anexos III e IV desta Lei Complementar.

§ 1º. O quantitativo dos cargos de Técnico Administrativo Educacional Nível 1 estão elencados no Anexo III desta Lei Complementar.

§ 2º. O quantitativo e as especialidades do cargo de Técnico Administrativo Educacional Nível 3 estão elencados no Anexo IV desta Lei Complementar.

Art. 27. Aplicam-se ao Técnico Administrativo Educacional Nível 1 e Nível 3, no que couber, as disposições previstas na Lei Complementar no 420, de 2008 e alterações, inclusive com relação a atribuições, vencimento, remuneração e vantagens.

Parágrafo único. A classificação da escola indígena com relação ao número de salas e de alunos como determinante para fins de lotação de Técnico Administrativo Educacional Nível 1 será a prevista no artigo 21 da Lei Complementar nº 420, de 2008 e alterações, sendo assegurado, no mínimo, 1 (um) Técnico Administrativo Educacional Nível 1 por escola, independente do número de alunos/salas de aula.

Art. 28. O ingresso no cargo de Técnico Administrativo Educacional Nível 1 deverá obedecer, no que couber, aos critérios previstos no artigo 5o e parágrafos, desta Lei Complementar.

Art. 29. Receberá gratificação de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico do respectivo Nível e Referência, o Professor Indígena que não conte com o auxílio de Técnico Administrativo Educacional Nível 1 em sua unidade de trabalho.

Parágrafo único. O pagamento do benefício disposto no caput cessará tão logo seja provido o cargo de Técnico Administrativo Educacional Nível 1 vinculado àquela escola.

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30. Os integrantes do Magistério Público Indígena relacionados por comunidade, área, grau, disciplina e função, lotados na Secretaria da Educação, serão distribuídos, por ato competente, entre as diversas comunidades indígenas.

Art. 31. Os quantitativos dos cargos de Professor Indígena, de Técnico Administrativo Educacional Nível 1 e de Técnico Administrativo Educacional Nível 3 estão estabelecidos nos Anexos I, III e IV, desta Lei Complementar, respectivamente.

Art. 32. Além das disposições especiais contidas nesta Lei Complementar, aplicam-se ao Professor Indígena, subsidiariamente, no que couber, a Lei Complementar nº 68, de 1992, e a Lei Complementar nº 420, de 2008 e respectivas alterações, e Lei Federal nº 11.738, de 2008 de 16 de julho de 2008.

Art. 33. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta dos recursos orçamentários previstos para a Secretaria de Estado da Educação.

Art. 34. Fica o Estado autorizado a utilizar a contratação por prazo determinado, prevista no artigo 37, IX, da Constituição Federal, mediante prévio processo seletivo simplificado, para suprir as vagas não preenchidas por meio do concurso público.

§ 1º. O processo seletivo simplificado para atendimento da educação infantil e de 1º ao 5º ano será restrito aos indígenas, salvo decisão em contrário da maioria da comunidade. Já o processo seletivo simplificado para atendimento do 6º ao 9º ano e ensino médio, será aberto também a não-indígenas.

§ 2º. Será concedida gratificação de 20% (vinte por cento) ao professor não-indígena contratado na forma do parágrafo anterior.

Art. 35. A contratação por prazo determinado do Professor Indígena terá a duração máxima de 3 (três) anos, podendo ser reconduzido ao cargo por meio de novo processo seletivo simplificado, sem limite de reconduções, até que se preencham efetivamente todas as vagas disponíveis por meio de concurso público.

Art. 35. A contratação por prazo determinado do Professor Indígena terá duração máxima de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzido ao cargo por meio de novo processo seletivo simplificado, sem limites de reconduções, até que se preencham efetivamente todas as vagas disponíveis por meio de concurso público. (Redação dada pela Lei Complementar n. 779, de 16/06/2014)

Art. 36. Fica o Estado obrigado a realizar concurso público para preencher os cargos vagos, em periodicidade mínima de 2 (dois) anos.

Art. 37. O Professor Indígena, contratado por prazo determinado, receberá a remuneração correspondente à referência inicial do seu nível de atuação, acrescida das demais vantagens legais.

Art. 38. Na hipótese de inexistência de indígena qualificado, na forma do artigo 6o, para atender às necessidades da educação indígena, fica o Estado autorizado a contratar, por prazo determinado, indígena que não detenha a qualificação mínima exigida.

Art. 39. O tempo de serviço na condição de professor indígena, ainda que exercido a título precário, será considerado como título para o concurso de seleção, nos termos do edital.

Art. 40. Até que o Estado realize o concurso para os cargos de Técnicos Administrativos Educacionais Nível I, poderá utilizar a contratação por prazo determinado, não superior a 1 (ano), improrrogável, realizada mediante processo seletivo simplificado.

Art. 41. São privativos de Professor Indígena, preferencialmente com o mínimo de 3 (três) anos de experiência, os seguintes cargos:

I – Chefe do Núcleo de Educação Escolar Indígena; e

II – Diretor de Escola Indígena.

§ 1º. O cargo de Chefe do Núcleo de Educação Escolar Indígena da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia será preferencialmente ocupado mediante indicação de Assembléia Geral da Organização dos Professores Indígenas de Rondônia – OPIRON, com aprovação pela maioria dos votos.

§ 2º. O Chefe do Núcleo de Educação Escolar Indígena da Secretaria da Educação do Estado de Rondônia formará livremente sua equipe técnica de trabalho dentre pessoas que possuam experiência ou formação na área da educação.

§ 3º. Os cargos de Diretor de Escola Indígena serão ocupados mediante indicação da respectiva comunidade.

Art. 42. São privativos de Professor Indígena, preferencialmente com o mínimo de 3 (três) anos de experiência, as seguintes funções, segundo os quantitativos previstos no Anexo V, desta Lei Complementar:

I - Coordenador de Educação Escolar Indígena; e

II – Executor Indigenista.

§ 1º. As funções de Coordenador Escolar Indígena e de Executor Indigenista serão ocupadas mediante indicação dos professores e das lideranças da base territorial da respectiva Representação de Ensino.

§ 2º. Receberá gratificação de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico do respectivo Nível e Referência, o Professor Indígena que esteja no exercício dessas funções.

Art. 43. Os servidores contratados sob regime da Lei Complementar nº 349, de 13 de junho de 2006, serão absorvidos por esta Lei Complementar em caráter temporário pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, resguardadas a irredutibilidade de salário e demais benefícios percebidos pelos profissionais abrangidos pela Lei Complementar nº 420, de 2008, e Lei nº 2.274, de 31 de março de 2010.

Art. 44. A remissão a dispositivos das Leis Complementares nºs 67 e 68, de 1992, à Lei Complementar nº 420, de 2008 e respectivas alterações, e à Lei Federal nº 11.738, de 2008, serão automaticamente deslocadas para os dispositivos correspondentes nas novas leis ou alterações que vierem a substituí-las.

Art. 45. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1º de junho de 2010, 122º da República.

JOÃO APARECIDO CAHULLA Governador

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