LEI COMPLEMENTAR Nº 558, DE 3 DE MARÇO DE 2010.
DOE Nº 1441, DE 4 DE MARÇO DE 2010.
Alterações:
Alterada pela Lei Complementar n.661, de 20/04/2012
Transforma o Gabinete Militar da Governadoria em Casa Militar da Governadoria, estabelece suas finalidades, estrutura organizacional e cargos de direção superior e revoga as Leis Complementares nº 375, de 18 de maio de 2007 e nº 426, de 13 de fevereiro de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. O Gabinete Militar da Governadoria passa a ser denominado “Casa Militar da Governadoria”, conservando sua atual estrutura organizacional.
Art. 2º. A Casa Militar tem por finalidade:
I – prestar assistência direta e imediata ao Governador e ao Vice-Governador nos assuntos de natureza militar e de segurança pública;
II – receber e encaminhar, para despacho do Governador do Estado, assuntos provenientes das Forças Armadas, das Organizações Militares do Estado e das unidades administrativas subordinadas a Casa Militar, com proposta de solução quando for o caso;
III – coordenar as relações do Governador do Estado com autoridades militares;
IV – manter o Governador do Estado informado sobre os principais assuntos de interesse militar e de ordem pública;
V – proporcionar segurança ao Governador, Vice-Governador e suas respectivas famílias;
VI – planejar, dirigir e executar os serviços específicos próprios da Casa Militar;
VII – zelar pela disciplina do pessoal militar em exercício na Governadoria e Vice-Governadoria;
VIII – encarregar-se dos serviços de ajudância de ordens para atendimento ao Governador e Vice-Governador do Estado;
IX – manter permanente articulação com a Casa Civil do Governo de Rondônia para execução dos serviços de transporte aéreo e terrestre, para ambos os órgãos;
IX – Coordenar e controlar a execução do transporte aéreo institucional do Gabinete da Governadoria em permanente parceria com a Coordenadoria Geral de Apoio à Governadoria (CGAG) ou órgão equivalente; (Redação dada pela Lei Complementar n. 661, de 20/04/2012)
X – coordenar, quando determinado, a execução das programações de comemorações cívicas em caráter geral;
XI – coordenar e supervisionar as atividades de transporte terrestre do Governador e Vice-Governador; XII – promover a segurança pessoal de ex-governadores e familiares, por período igual ao exercido no cargo de governador, iniciado imediatamente após o fim do respectivo mandato; e
XIII – encarregar-se dos serviços de segurança pessoal e ajudância de ordens para dignitários em visita ao Estado de Rondônia.
XIV – coordenar e controlar o sistema de segurança e acessibilidade do complexo do Palácio Rio Madeira, sede do Governo do Estado; e (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 661, de 20/04/2012)
XV – planejar e executar de forma isolada ou em conjunto com outros órgãos, ações cívico-sociais voltadas para a melhoria do atendimento ao cidadão rondoniense. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 661, de 20/04/2012)
Art. 3º. Integram a estrutura organizacional básica da Casa Militar:
I – em nível de Direção Superior, a instância administrativa referente ao cargo de Chefe da Casa Militar;
II – em nível de Assistência e Assessoramento Direto e Imediato ao Chefe da Casa Militar, a Subchefia da Casa Militar; e
III – Órgãos de Apoio e Execução:
a) Diretoria de Operações;
b) Diretoria Administrativa; e
c) Diretoria Militar.
Art. 4º. A Chefia da Casa Militar será exercida por oficial superior da ativa do Quadro da Polícia Militar do Estado de Rondônia.
Parágrafo único. O Oficial designado para a Chefia da Casa Militar terá precedência hierárquica sobre os demais oficiais do mesmo posto que façam parte da Casa Militar.
Art. 5º. O quadro de organização da Casa Militar será preenchido por Policiais Militares, podendo, no entanto, ter Bombeiros Militares em seu efetivo na condição de “adidos”.
Parágrafo único. Os militares estaduais encarregados da segurança pessoal dos ex-governadores serão de livre escolha destes e classificados na Casa Militar.
Art. 6º. A estrutura básica da Casa Militar e as competências das unidades serão estabelecidas por ato do Poder Executivo.
Art. 7°. Fica acrescida a alínea “k”, ao inciso I do artigo 11 da Lei Complementar nº 224, de 4 de janeiro de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 11…………………………………………………………………………………………………………………………………
I – ………………………………………………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………………………………….
k) Casa Militar.”
Art. 8°. A alínea “a”, do inciso VIII do artigo 16,da Lei Complementar n° 224, de 2000, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. ……………………………………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………………………………
VIII – …………………………………………………………………………………………………………………………………..
a) promover a gestão administrativa e o apoio logístico direto e imediato aos Gabinetes do Governador, do Vice-Governador, à Casa Militar e à Casa Civil, inclusive no que tange às atividades de cerimonial, de imprensa oficial, de ouvidoria, de assuntos legislativos e de relações públicas;”
Art. 9°. Ficam revogadas a Lei Complementar nº 375, de 18 de maio de 2007 e a Lei Complementar nº 426, de 13 de fevereiro de 2008.
Art. 10. Os Cargos de Direção Superior da Casa Militar são os constantes do Anexo único desta Lei Complementar, passando a integrar o Anexo II da Lei Complementar nº 224, de 2000.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 3 de março de 2010, 122º da República.