LEI COMPLEMENTAR Nº 543, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.

DOE Nº 1394, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.

Alterações:

Alterada pela Lei Complementar n. 663, de 27/04/2012

Dispõe sobre a criação de estágio remunerado, no âmbito da Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Os estagiários da Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN, em número máximo de 90 (noventa), sendo 60 (sessenta) vagas para nível superior e 30 (trinta) para nível médio, que auxiliarão os serviços administrativos, técnicos, fiscais e serão designados pelo Secretário de Estado de Finanças, após seleção realizada pela Gerência de Educação Fiscal/GEFE, mediante provas e entrevista, dentre alunos matriculados nos cursos de Bacharelado em Direito, Economia, Contabilidade, Administração, Ciência da Computação, Engenharia e Arquitetura reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura e alunos de nível médio.

Art. 1º. Os estagiários da Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN, matriculados em cursos de Ensino Médio ou Superior, que auxiliarão os serviços administrativos, técnicos e fiscais, serão designados pelo Secretário de Estado de Finanças, em número não superior a 20% (vinte por cento) do quadro de servidores da SEFIN, após seleção realizada pelo setor competente, mediante provas e entrevistas, cujas vagas serão preenchidas em conformidade com a necessidade de cada setor e atendendo ao interesse da Administração Pública. (Redação dada pela Lei Complementar n. 663, de 27/04/2012)

§ 1º. O estágio visa a complementar o ensino e aprendizagem dos acadêmicos e alunos de nível médio pela obtenção do aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano.

§ 2º. Os estagiários serão selecionados para um período de um ano, prorrogável por igual período, com direito a ajuda de custo, cujo valor corresponderá a R$ 700,00 (setecentos reais) para nível superior e R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) para nível médio, auxílio vale transporte e recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante as férias.

§ 3º. O estagiário firmará termo de compromisso, através do qual se obrigará a cumprir as normas disciplinares estabelecidas no regulamento.

§ 4º. O estagiário cumprirá jornada de 30 (trinta) horas semanais.

§ 5º. Mediante convênio, as instituições de ensino poderão reconhecer o estágio realizado na Secretaria de Estado de Finanças como estágio curricular.

Art. 2º O desligamento do estagiário ocorrerá:

I – automaticamente, ao término do estágio ou com a colação de grau do curso;

II – de ofício, no interesse da Administração;

III – se comprovada a falta de aproveitamento;

IV – a pedido do estagiário;

V – em decorrência do descumprimento de qualquer compromisso assumido na oportunidade da assinatura do termo de compromisso;

VI – pelo não comparecimento à SEFIN ou onde se realizar o estágio, sem motivo justificado, por 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) intercalados no período de um mês; e

VII – pela interrupção do ensino médio, bem como, do curso de nível superior.

Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo poderá ser convocado novo estagiário, com observância obrigatória da classificação.

Art. 3º. O servidor público poderá participar do estágio, nos termos desta Lei Complementar, desde que cumpra, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais de trabalho na unidade em que estiver lotado ou em exercício.

Parágrafo único. O servidor público que fizer o estágio não fará jus à ajuda de custo e vale transporte se já o receber pelo primeiro contrato.

Art. 4º. O estágio não cria vínculo empregatício, de qualquer natureza, com o Estado de Rondônia.

Art. 5º. O Poder Executivo promoverá as alterações necessárias na Lei do Orçamento Anual (LOA) e na Lei do Plano Plurianual (PPA) para garantir a aplicação dos ajustes de que trata esta Lei Complementar.

Art. 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de dezembro de 2009, 121º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador