LEI COMPLEMENTAR Nº 529, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2009.
DOE Nº 1364, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2009.
ADI 5047 - REFERENTE AO ART. 51.
ALTERAÇÕES:
Alterada pela LC n. 533, de 18/11/2009
Alterada pela LC n. 555, de 27/01/2010
Alterada pela LC n. 628, de 12/08/2011
Alterada pela LC n. 682, de 09/11/2012
Alterada pela LC n. 745, de 05/12/2013 - REVOGADA PELA LC769
Alterada pela LC n. 769, de 4/4/2014
Alterada pela LC n. 878, de 27/06/2016.
Alterada pela LC n. 890, de 4/7/2016
Alterada pela LC n. 962, de 14/12/2017
Alterada pela LC n. 972, de 10/04/2018
Institui o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Servidores do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica criado o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Servidores do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO.
I - adoção de carreira, possibilitando o crescimento profissional de forma horizontal e vertical, fundamentado na busca de maiores níveis de qualificação profissional;
II - transparência das práticas de remuneração, com a valorização dos vencimentos salariais nos diversos níveis e referências da estrutura da carreira;
III - reconhecimento da qualificação profissional por critérios que proporcionem igualdade de oportunidades profissionais; e
IV - valorização dos servidores que buscam um constante aprimoramento profissional com aplicabilidade no cotidiano das atividades inerentes às atribuições do cargo ocupado.
Art. 2º. O Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Servidores do DER/RO é composto pelos seguintes anexos:
I - Composição dos Grupos Ocupacionais e Quantitativos de Vagas por Cargo - ANEXO I;
II - Gratificação para os membros da Comissão da Corregedoria - ANEXO II;
III - Tabela de Vencimentos, Classes e Referências dos Grupos Ocupacionais - ANEXO III;
IV - Tabela de Valores da Gratificação por Produtividade - ANEXO IV; e
V - Descrição e Atribuição dos Cargos Efetivos - ANEXO V.
CAPITULO II DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 3º. A carreira é constituída por grupos e níveis de escolaridade, representados e quantificados no Anexo I desta Lei Complementar.
§ 1º. Os grupos referidos no caput deste artigo possuem as seguintes especificações:
I - Grupo I: conjunto de atividades técnica-administrativa de maior complexidade, para cujo exercício é exigido o grau de instrução de nível superior, reconhecido pelo Ministério da Educação e com Registro no Órgão de Representação e Fiscalização do exercício profissional, se houver, representado pela Tabela I, do Anexo I desta Lei Complementar;
II - Grupo II: conjunto operacional de atividades de nível superior composto por cargos com qualificação de nível superior para a execução de tarefas especializadas dos mais elevados graus de complexidade e responsabilidade, representados pela Tabela II, do Anexo I desta Lei Complementar;
III - Grupos III e IV: conjunto de atividades de apoio técnico-operacional e administrativo, observada a conclusão do ensino médio de escolaridade com a especialização técnica ou suplência equivalente, devidamente registrado, representados pelas Tabelas III e IV, do Anexo I desta Lei Complementar; e
IV - Grupo V: conjunto de atividades relacionadas a serviços operacionais, de apoio auxiliar e serviços diversos, para cujo desempenho é exigido o grau de instrução de ensino fundamental, representados pela Tabela V, do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 2º. A descrição das atribuições dos cargos de provimento efetivo está definida no Anexo V desta Lei Complementar.
CAPÍTULO III DO PROVIMENTO
Seção I Das Disposições Gerais
Art. 4º. São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - nacionalidade brasileira;
II - gozo dos direitos políticos;
III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - idade mínima de 18 (dezoito) anos; e
VI - aptidão física e mental, comprovada em inspeção médica.
§ 1º. Para o provimento de cargo de natureza técnica exigir-se-á a respectiva habilitação profissional.
§ 2º. Às pessoas portadoras de deficiência física é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargos, cujas atribuições sejam compatíveis com sua deficiência e o disposto no inciso XXXI do Artigo 7º da Constituição Federal.
Art. 5°. A investidura em cargo público ocorre com a posse.
Art. 6º. São formas de provimento dos cargos efetivos do Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de Rondônia - DER/RO:
I - Nomeação;
II - Readaptação;
III - Reintegração;
IV - Aproveitamento; e
V - Recondução.
Art. 7º. A primeira investidura em cargo de provimento efetivo dependerá de prévia habilitação em concurso público, obedecida à ordem de classificação e prazo de validade.
Seção II Do Concurso Público
Art. 8º. O ingresso dar-se-á mediante aprovação em concurso público de Provas Objetivas, Provas de Títulos, Prova Prática e/ou Aprovação em Curso de Formação, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em Lei, na referência inicial de salário.
§ 1º. A realização do curso será de responsabilidade do DER/RO ou de Instituição credenciada, contratada na forma da lei.
§ 2º. As diretrizes para a participação e realização do Curso de Formação serão definidas em editais.
§ 3º. O Curso de Formação é parte integrante do Concurso Público, sendo considerado como uma de suas fases e terá caráter unicamente eliminatório.
Art. 9º. O concurso público poderá ter validade de 2 (dois) anos podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
Parágrafo único. As condições de realização do concurso serão fixadas em editais, publicados no Diário Oficial do Estado e divulgado pelos veículos de comunicação. Seção III Da Nomeação
Art. 10. A nomeação é a forma originária de provimento dos cargos públicos.
Parágrafo único. A nomeação para o cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia aprovação em concurso público e demais fases, obedecido à ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Art. 11. A nomeação será feita:
I - Em caráter efetivo, para os cargos de carreira;
II - Em caráter temporário, para os cargos em comissão, de livre provimento e exoneração.
Seção IV Da Posse
Art. 12. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual o servidor se comprometerá a cumprir fielmente os deveres do cargo.
§ 1º. A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de nomeação, no Diário Oficial do Estado de Rondônia, prorrogável por mais de 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
§ 2º. Em se tratando de servidor em licença ou afastamento por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 3º. A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 4º. A inspeção médica somente poderá ser realizada com a presença do candidato nomeado.
§ 5º. Somente haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
§ 6º. No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens que constituam seu patrimônio, na forma da Constituição do Estado, prova de quitação com a Fazenda Pública e Certidão Negativa do Tribunal de Contas e declarará o exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública, entre outras.
§ 7º. Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º do artigo 12 desta Lei Complementar.
Art. 13. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único - Só poderá ser empossado o candidato que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 14. A posse será dada pelo titular da Direção-Geral do DER/RO.
Seção V Do Exercício
Art. 15. O exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º. É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 2º. Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 3º. Cabe à autoridade competente do órgão do servidor, dar-lhe exercício.
Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Seção VI Da Lotação
Art. 17. Lotação é a força de trabalho qualitativa e quantitativa necessária ao desenvolvimento das atividades normais e específicas do DER/RO.
CAPITULO IV DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 18. O servidor aprovado em concurso público e nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará pelo período de 3 (três) anos em estágio probatório.
§ 1º. Será obrigatória à avaliação de desempenho do servidor para aquisição de estabilidade funcional, mediante a verificação dos requisitos e pontuação estabelecidos na seguinte forma:
I - assiduidade e pontualidade: 20 pontos;
II - disciplina e responsabilidade: 20 pontos;
III - capacidade de iniciativa e relacionamento: 20 pontos;
IV - produtividade: 20 pontos; e
V - respeito e compromisso com a instituição: 20 pontos.
§ 2º. Far-se-á, trimestralmente, avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório, respeitando ao contraditório e a ampla defesa.
§ 3º. Para ser considerado aprovado na avaliação de desempenho dos servidores em estágio probatório o servidor deverá atingir conceito igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos apurados.
§ 4º. O servidor em estágio probatório, não será prejudicado e adquirirá estabilidade, se no decurso do prazo de 3 (três) anos, a Administração Pública não proporcionar a avaliação de desempenho.
§ 5º A avaliação será efetuada pelo chefe imediato juntamente com a Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho composta de 3 membros, de grupo ocupacional e classe igual ou superior ao do avaliado, que será designada pelo titular do DER/RO, respeitado o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Art. 19. Durante o estágio probatório o servidor deverá submeter-se a programas regulares de aperfeiçoamento e especialização, sem prejuízo de suas habituais atividades.
CAPÍTULO V DA QUALIFICAÇAO PROFISSIONAL
Art. 20. A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do servidor e a progressão na carreira, será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou de especialização em instituições credenciadas, de programa de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários, em especial, o de habilitação dos profissionais de nível fundamental, médio e tecnológico.
§ 1º. Será proporcionada aos servidores efetivos, licença ou adequação de horário para a qualificação profissional, consistente no afastamento do profissional de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, para freqüentar cursos de aperfeiçoamento, graduação, ou especialização como pós-graduação, mestrado ou doutorado.
§ 2º. A licença ou adequação de horário para a qualificação profissional, disposto no parágrafo anterior, será submetida à análise e aprovação superior, e desde que, comprovadamente não acarrete nenhum prejuízo às funções desenvolvidas no DER/RO.
§ 3º. Ao servidor autorizado a freqüentar curso de graduação, aperfeiçoamento ou especialização, lhe é assegurada a remuneração integral do cargo efetivo, ficando obrigado a remeter mensalmente ao seu órgão de lotação, o comprovante de freqüência do referido curso.
§ 4º. A licença para freqüentar curso de graduação, aperfeiçoamento ou especialização, durante o horário de expediente, somente será concedida se esta for compatível com a formação e as funções exercidas pelo servidor e do interesse do DER/RO.
§ 5º. Não serão considerados para os fins do disposto no caput deste artigo, os títulos exigidos como pré-requisito para o exercício do cargo.
CAPITULO VI DO PLANO DE CARREIRA
Seção I Da progressão
Art. 21. O ingresso no cargo e a progressão funcional dar-se-ão no nível e referências iniciais do respectivo grupo, conforme disposto no Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 22. O desenvolvimento nas carreiras se dará mediante progressão horizontal e vertical.
§ 1º. Progressão Horizontal é a mudança do servidor de uma referência para a referência seguinte, dentro da mesma classe, e dependerá, cumulativamente, da avaliação de desempenho e de cumprimento do interstício, no mínimo de dois anos.
§ 2º. Progressão Vertical é passagem do servidor da última referência de uma classe para a primeira da classe seguinte do mesmo nível de carreira e dependerá, cumulativamente, da avaliação de desempenho, do cumprimento de interstício de 2 (dois) anos e da observância do percentual de lotação fixada para a classe.
§ 3º. A existência de vagas em cada classe observará os quantitativos definidos no Anexo I, denominado de composição dos Grupos Ocupacionais e Quantitativos de Vagas por Cargo.
Art. 23. É vedada a progressão horizontal ou vertical a qualquer título, de mais de 1 (uma) referência.
Art. 24. As progressões dar-se-ão de 2 (dois) em 2 (dois) anos de efetivo exercício, na respectiva Referência e Classe, de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei Complementar e respectivo regulamento.
§ 1º. Serão observados os critérios de antigüidade e merecimento para as progressões horizontais, na proporção de 2/3 (dois terços) e 1/3 (um terço), respectivamente, iniciadas somente após confirmação do servidor na carreira, através de apuração do estágio probatório por período de 3 (três) anos.
§ 2º. Será observado o critério de merecimento para as progressões verticais.
§ 3º. O servidor que tenha sofrido qualquer pena de suspensão, nota aquém da mínima necessário no Boletim de Avaliação, que estiver em disponibilidade ou cedido, não poderá progredir na carreira.
§ 4º. A referência salarial obedecerá à progressão contínua de 3% (três por cento) entre as referências e classes, demonstradas no Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 25. Será suspensa a promoção por merecimento ou progressão por antiguidade ao servidor, que no interstício:
I - sofrer penalidade de suspensão disciplinar ainda que convertida em multa;
II - prisão;
III - licença para tratar de interesse particular;
IV - licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; e
V - licença por motivo de doença em pessoa da família.
§ 1º. No caso do inciso I deste artigo, o período de suspensão preventiva será computado como efetivo exercício, se o servidor vier a ser inocentado.
§ 2º. Na hipótese deste artigo, a contagem do interstício será reiniciada no dia posterior em que o servidor reassumir as funções, computados os dias apurados até a data de interrupção.
Seção II Da Avaliação de Desempenho
Art. 26. A avaliação de desempenho para concessão de progressão será efetuada conforme definido na presente Lei Complementar, que definirá as condições e critérios próprios.
Parágrafo único. A Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho - CPAD será integrada por 2 (dois) representantes da Diretoria de Recursos Humanos do DER/RO e de 1 (um) representante da entidade sindical dos servidores do DER/RO, em sistema de rodízio de 2 (dois) em 2 (dois) anos, com competência de coordenar os trabalhos relativos às progressões e de supervisionar o processo de avaliação do desempenho.
Art. 27. A progressão funcional por merecimento fica condicionada à participação em cursos de aperfeiçoamento e atualização inerentes ao cargo e função desempenhados, a ser apurada através do Boletim de Avaliação de Desempenho, segundo os critérios estabelecidos nesta Lei Complementar, observando os seguintes fatores:
I - participação no Programa de Capacitação: o servidor deverá apresentar certificado de participação de no mínimo 40 (quarenta) horas, em curso oferecido pelo DER/RO, o qual será atribuído o total de 40 (quarenta) pontos;
II - assiduidade: o servidor que não possuir nenhuma falta lhe será atribuído o total de 20 (vinte) pontos, e aplicada regra de três simples aos servidores que apresentarem faltas no decorrer do ano; e
III - Boletim de Avaliação de Desempenho: será atribuído o total de 40 (quarenta) pontos, para o servidor que alcançar os pontos máximos no boletim, e aplicada regra de três simples aos servidores que apresentarem notas entre o intervalo de 70% (setenta por cento) a 99% (noventa e nove por cento), conforme discriminado no artigo 28 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Caso o DER/RO não ofereça ao servidor curso de capacitação, será atribuída ao servidor pontuação máxima, desde que o mesmo apresente certificado de curso de correlação com suas atividades exercidas no DER/RO, por suas próprias expensas.
Art. 28. O Boletim de avaliação de desempenho, instrumento utilizado para a progressão por merecimento, observará os seguintes fatores do exercício profissional:
I - capacidade de trabalho - será avaliada a produção ou quantidade de serviços executados, de acordo com a natureza das atribuições, complexidade e condições do serviço;
II - responsabilidade - será avaliada a maneira como o servidor se dedica ao trabalho e executa o serviço no prazo estipulado, considerando-se sempre o volume de serviço que lhe for atribuído e a sua complexidade;
III - conhecimento do trabalho - será avaliado o grau de conhecimento das tarefas e conhecimento das rotinas de trabalho, em razão do cargo que ocupa e a sua complexidade;
IV - cooperação - será avaliada a capacidade de cooperar com a chefia e com os colegas na realização de trabalhos afetos à unidade em que tem exercício e a maneira de acatar ordens recebidas;
V - discrição - será avaliada a capacidade demonstrada no exercício da atividade funcional, ou em razão dela, bem como o comportamento com polidez e cortesia no trato com cliente, superiores e colegas de trabalho;
VI - bom senso e iniciativa - será avaliado o bom senso das ações do servidor, na ausência de instruções detalhadas ou fora do comum;
VII - aperfeiçoamento funcional - será avaliada a capacidade para melhor desempenho das atividades normais do cargo para realização de atribuições superiores, adquiridos através de cursos regulares, relacionados com suas atividades ou atribuições, bem como por intermédio de estudos de trabalhos específicos;
VIII - apresentação pessoal - será avaliada a impressão que a apresentação do servidor causa no exercício de suas funções (higiene e limpeza);
IX - compreensão de situações - será avaliado o grau com que aprende a essência do problema, isto é, capacidade de assimilar situações e compreender fatos;
X - criatividade - será avaliada a engenhosidade do servidor, a capacidade de criar idéias, projetos e trabalhos que contribuam para o desenvolvimento do órgão, ou que aperfeiçoem os sistemas de fiscalização e controle; e
XI - capacidade de realização - será avaliada a capacidade de executar idéias e projetos próprios ou de terceiros.
§ 1º. A avaliação de que trata este artigo, será efetuada, inclusive para apuração de estágio probatório, mediante o preenchimento do Boletim de Avaliação de Desempenho.
§ 2º. O Boletim de Avaliação de Desempenho deverá ser preenchido, trimestralmente em relação a servidores em estágio probatório e semestralmente para servidores estáveis, pelo chefe imediato do servidor, avaliado e referendado pelo superior daquele, dando-lhe ciência dos itens avaliados para que, querendo, apresente contestação em 30 (trinta) dias, que será encaminhada à Comissão Permanente de Avaliação e Desempenho, e em última instância à Diretoria Geral, o qual decidirá no mesmo prazo.
§ 3º. Será concedida progressão por merecimento ao servidor que obtiver, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos pontos previstos no regulamento para a avaliação final, observado os demais requisitos legais.
Art. 29. O servidor terá progressão por antigüidade e merecimento, no respectivo exercício, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei Complementar.
Art. 30. O empate na classificação para progressão por merecimento resolver-se-á, favoravelmente, ao servidor que tiver pela ordem:
I - maior nota no Curso de Aperfeiçoamento e Atualização, previsto no artigo 27 desta Lei Complementar, e em caso de empate, reporta-se ao item II deste artigo; e
II - maior nota por item avaliado do Boletim de Avaliação, a partir dos itens constantes nos incisos I ao XI do artigo 28 desta Lei Complementar, até o item que não contenha nota igual.
Art. 31. A progressão no critério de Antigüidade observará, obrigatoriamente, o seguinte:
I - o efetivo exercício das atividades específicas dos respectivos cargos que compõem a carreira;
II - o tempo de serviço será contado em dias; e
III - havendo empate na contagem do tempo de serviço específico, o desempate ocorrerá em favor do servidor que:
a) obteve melhor classificação no concurso; e
b) o mais idoso.
CAPÍTULO VII DA JORNADA DE TRABALHO, SERVIÇO E REMUNERAÇÃO.
Art. 32. Os servidores do DER/RO estão sujeitos à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, correspondentes a 8 (oito) horas diárias.
Parágrafo único. Será considerado extraordinário todo serviço executado além do número de horas normais de expediente, com autorização do Chefe da área de lotação do servidor, com exceção dos ocupantes de cargos em comissão, funções de confiança e ou gratificadas.
Art. 33. A remuneração dos servidores pertencentes ao Quadro do DER/RO é composta de:
I - Vencimento básico, de acordo com os valores estabelecidos no Anexo III;
II - Vantagem Pessoal - VP;
III - Vantagem Abrangente - VA; e
IV - Adicional de Dedicação Exclusiva.
Parágrafo único. A Vantagem Pessoal - VP e a Vantagem Abrangente - VA são aquelas estabelecidas no artigo 3º e 4º da Lei nº 1.068, de 19 de abril de 2002.
Art. 34. O Adicional de Dedicação Exclusiva será concedido aos procuradores efetivos que optarem por exercerem suas atividades jurídicas exclusivamente no DER/RO, condicionado à publicação de portaria de homologação da opção pela dedicação exclusiva.
Parágrafo único. O Adicional de Dedicação Exclusiva será pago no valor equivalente a 2 (duas) vezes a referência “D” da Classe Especial da Tabela de Vencimento do Grupo II, constante no Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 35. Nenhum servidor do DER/RO, poderá receber importância superior a 70% (setenta por cento) da remuneração do Diretor Geral.
Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração, referido no caput deste artigo, as seguintes vantagens:
I - gratificação natalina;
II - gratificação por elaboração ou execução de trabalhos técnicos e ou científicos;
III - adicional por tempo de serviço;
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, penosas e ou perigosas;
V - adicional pela prestação de serviços extraordinários;
VI - adicional noturno; VII - adicional de férias; e
VIII - vantagens pessoais.
Art. 36. Os quantitativos de vagas e a remuneração dos cargos de provimento efetivo são os constantes dos Anexos I e III desta Lei Complementar, respectivamente.
Art. 37. Ficam concedidas aos servidores do Quadro Permanente do DER/RO, as seguintes Gratificações:
Art. 37. Ficam concedidas aos servidores lotados e em efetivo exercício no DER/RO as seguintes gratificações: (Redação dada pela Lei Complementar n. 628, de 12/08/2011)
I - Gratificação de Incentivo à Formação Superior, no valor de 20% (vinte por cento) do vencimento básico aos servidores de nível fundamental e médio que apresentarem diploma legalmente reconhecido de conclusão de curso de nível superior, não podendo ser cumulativo; e
II - Gratificação de Produtividade destinada a todos os servidores lotados e em efetivo exercício no DER/RO, segundo valores estabelecidos no Anexo IV desta Lei Complementar e critérios estabelecidos em regulamento próprio.
Parágrafo único. A gratificação prevista no inciso II deste artigo é devida, ainda, aos servidores ocupantes de Cargos de Direção Superior, aos cedidos e aos temporários e será reajustada na mesma data e nos mesmos índices utilizados para os reajustes dos servidores públicos civis. (Incluído pela Lei Complementar n. 628, de 12/08/2011)
Art. 38. O servidor pertencente aos grupos ocupacionais de nível superior, detentor dos cursos de pós-graduação, mestrado ou doutorado, com no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas, reconhecidos pelo MEC, que guarde correlação com o cargo efetivamente ocupado, fará jus ao adicional calculado sobre o vencimento básico, nos percentuais:
I - 20% (vinte por cento) para Pós Graduado (Lato-sensu);
II - 30% (trinta por cento) para Mestre (Stricto-sensu); e
III - 40% (quarenta por cento) para Doutor (Stricto-sensu).
CAPITULO VIII DOS ADICIONAIS
Art. 39. Os servidores ativos farão jus aos adicionais de Insalubridade, Periculosidade e Penosidade, não cumuláveis.
Parágrafo único. Os Adicionais de Insalubridade, Periculosidade e Penosidade, serão aplicados de acordo com o que preceitua a Lei nº 2.165, de 28 de outubro de 2009.
Art. 40. Serão devidos aos servidores do DER/RO as indenizações de diárias e ajuda de custo, auxilio transporte, adicionais de férias e décimo terceiro, previstos na Lei Complementar nº 68, de 9 de dezembro de 1992.
Art. 41. Aos servidores do DER/RO fica concedido os seguintes auxílios:
I - Auxílio Saúde, de acordo com a Lei nº 995 de 27 de julho de 2001, sendo: a) condicional - destinado ao servidor titular de Plano de Saúde; e
b) não condicional - destinado ao servidor não titular de Plano de Saúde;
II- Auxílio Transporte, com base na Lei Complementar nº 68, de 1992.
CAPITULO IX DA PROCURADORIA
Art. 42. São atribuições da Procuradoria Jurídica do DER/RO:
I - assistir a Direção do DER/RO sobre todos os assuntos de ordem jurídica contenciosa que interessam ao Departamento bem como às ações pertinentes;
II - representar o DER/RO, em juízo, como autor, réu, assistente ou opoente, em todas as instâncias e tribunais, nos processos e ações civis, criminais, trabalhistas, de acidente de trabalho, de justificação de tempo de serviço, tributárias, comerciais, fiscais, ambientais, na ação civil pública e nos processos especiais, de interesse deste Departamento.
III - requisitar informações e documentos indispensáveis à defesa judicial ou extrajudicial do DER/RO;
IV - atuar em colaboração com a Procuradoria Geral do Estado, para a solução dos problemas judiciais ou extrajudiciais de interesse do DER/RO;
V - promover a desapropriação judicial de bens atingidos pelas rodovias ou obras necessárias à instalação de seus órgãos, quando for o caso;
VI - assessorar os demais setores do DER/RO, em questões de ordem jurídica, principalmente, nas questões relativas à elaboração de convênios e contratos, termos e editais;
VII - preparar escrituras públicas ou particulares de interesse do Departamento;
VIII - estudar e recomendar medidas acauteladoras, através da emissão de pareceres ou informações, em todos os casos que possam dar origem a litígios;
IX - promover estudos, pesquisas, levantamentos e análises técnicas, pertinentes à área jurídica do Departamento;
X - efetuar acompanhamento de processos administrativos e judiciais in loco e através de publicações;
XI - promover estudos para a elaboração de contratos, convênios, termos aditivos, termos de rescisão, distratos, termos de acordo, termos de cooperação, termos de cessão de uso e outros instrumentos congêneres de interesse do DER;
XII - ordenar o registro de todos esses instrumentos em livro próprio, supervisionar a elaboração de laudas para publicação no Diário Oficial do Estado, conferindo a respectiva publicação e encaminhar ao Tribunal de Contas, cópia dos atos elaborados e/ou registrados na Procuradoria;
XIII - elaborar pareceres e informações sobre todos os assuntos submetidos à sua análise;
XIV- opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais e pedidos de extensão de julgados relacionados com o DER.
XV - proceder à análise dos precatório-requisitórios e adotar as providências legais judiciais e administrativas pertinentes.
XVI - proceder à inscrição e o cancelamento dos créditos do DER em dívida ativa, na forma da lei;
XVII - registrar e controlar os créditos inscritos;
XVIII - expedir certidões quanto aos débitos existentes no registro da Dívida Ativa e de sua situação;
XIX - emitir parecer ou informação em projetos de leis e atos normativos;
XX - promover a cobrança judicial da dívida ativa do DER/RO;
XXI - opinar nos processos administrativos quando legalmente for obrigatória a intervenção da Procuradoria Jurídica;
XXII - propor instruções, pareceres e informações para uniformização da jurisprudência administrativa do DER/RO;
XXIII - minutar decretos de declaração de utilidade ou necessidade pública e de interesse social para fins de desapropriação e utilização de faixas de domínio;
XXIV - examinar os processos de aposentadorias, transferência e pensões, antes da assinatura do respectivo ato pelo Diretor Geral do DER/RO;
XXV - opinar nos processos administrativos disciplinares em que houver recurso ao Diretor Geral; e
XXVI - exercer outras atribuições previstas em lei ou regulamento.
Parágrafo único. A Procuradora Jurídica será composta pelos procuradores concursados, constantes na Tabela II do Grupo II, - ANEXO I e - Vencimentos, no Grupo II, - ANEXO III, desta Lei Complementar.
CAPITULO X DA CORREGEDORIA
Art. 43. À Corregedoria, unidade de assessoramento, subordinada diretamente à Direção Geral, compete:
I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades de disciplina, recebendo e apurando denúncias ou representações sobre atos ilícitos cometidos por servidores e empresas contratadas para fornecimento e execução de serviços no DER/RO;
II - coordenar, orientar e supervisionar as atividades de correição, corrigindo ou prevenindo a ocorrência de irregularidade ou de procedimentos administrativos em desacordo com as normas vigentes no DER/RO;
III - elaborar normas orientadoras das atividades de correição e de disciplina;
IV - elaborar planos de correições periódicas;
V - promover a correição nas unidades do DER/RO e fiscalização de terceiros contratados;
VI - propor à Direção Geral a instauração ou o arquivamento de processos administrativo - disciplinares;
VII - coordenar, orientar e controlar o andamento dos processos, prazos e trabalhos executados pelas Comissões de Sindicância, de Processo Administrativo Disciplinar, Tomada de Contas Especial e de Correição;
VIII - examinar e encaminhar à Direção Geral, para julgamento, os relatórios conclusivos elaborados por essas comissões, propondo as providências cabíveis nos casos de penalidades disciplinares;
IX - analisar e propor providências nos casos de violação de princípios éticos por servidor do DER/RO ou por prestador de serviço a este vinculado;
X - dirimir dúvidas quanto à adoção de princípios doutrinários e à interpretação de normas técnicas processuais aplicáveis à atuação do DER/RO, relativos às comissões disciplinares;
XI - fornecer aos demais órgãos, quando solicitada, informações e elementos necessários ao desempenho das suas funções;
XII - expedir certidões;
XIII - dirigir, coordenar e supervisionar o exercício das atividades específicas e genéricas das unidades que lhes são diretamente subordinadas; e
XIV - executar outras atividades que lhe forem incumbidas no interesse da Autarquia.
Art. 44. A Corregedoria será formalizada pelas Comissões de Sindicância, Processo Administrativo Disciplinar e Tomada de Contas Especial, composta por: 1(um) Corregedor Geral, 1(um) Presidente por Comissão, 1(um) Assessor Jurídico, 1(uma) Secretária da Corregedoria, 2(dois) Membros por Comissão e 1(um) Motorista, cujos trabalhos serão secretariados por um dos membros escolhido por comissão.
Art. 45. Às Comissões de Sindicância e de Processos Administrativo, compete:
I - executar com exclusividade, em todo o Estado de Rondônia, sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra servidores do DER/RO, ou terceiros contratados;
II - excepcionalmente, executar investigações preliminares, através de ordens de serviços exaradas pela Direção Geral do órgão ou pela Corregedoria Geral;
III - executar outras atividades que lhe forem incumbidas no interesse da Autarquia.
Art. 46. As Comissões de Sindicância - CPS e Processo Administrativo Disciplinar - CPPAD, obedecerão às normas contidas na Lei Complementar nº 68, de 1992.
Art. 47. À Comissão de Tomada de Contas Especial, compete:
I - analisar as irregularidades relativas aos convênios, contratos de obras e serviços de engenharia;
II - apurar responsabilidade por omissão ou irregularidade das contas ou por dano causado ao erário;
III - identificar o agente público responsável por omissão no dever de prestar ou na prestação de forma irregular e no dano ao erário; e
IV - executar outras atividades que lhe forem incumbidas no interesse da Autarquia e apresentar, ao término dos trabalhos, relatório, devidamente assinado pelos integrantes da comissão, contendo, de forma detalhada, o que foi apurado no procedimento tomador.
Art. 48. Os servidores designados para comporem a Corregedoria serão designados pelo Diretor Geral, titular do DER/RO, através de Portaria, dentre os servidores estáveis e em efetivo exercício no DER/RO.
Parágrafo único. Os servidores nomeados para comporem a Corregedoria e respectivas comissões, receberão a titulo de gratificação, os valores constantes no Anexo II desta Lei Complementar, tendo como referência o valor dos cargos de direção superior constantes do anexo I da Lei complementar nº 224, de 4 de janeiro de 2000.
Art. 48. Os servidores designados para compor a Corregedoria do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos - DER, serão nomeados pelo Diretor-Geral, por meio de Portaria, dentre os servidores estáveis, os quais deverão possuir graduação superior em qualquer área técnica, excetuando-se o Corregedor-Geral, o Presidente do Processo Administrativo Disciplinar e o Assessor, que, imprescindivelmente, serão graduados na área jurídica e devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. (Redação dada pela Lei Complementar n. 878, de 27/06/2016).
Parágrafo único. Os servidores nomeados para compor a Corregedoria e respectivas Comissões receberão, a título de gratificação, os valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar, tendo como referência o valor dos Cargos de Direção Superior - CDS, no âmbito do Poder Executivo Estadual. (Redação dada pela Lei Complementar n. 878, de 27/06/2016).
CAPITULO XI DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO
Art. 49. Para efeito de cálculo dos proventos de aposentadoria e dos benefícios de pensão por morte, a remuneração compreenderá o valor do vencimento básico, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes previstas nesta Lei Complementar e das vantagens pecuniárias transitórias e ou temporárias, ao que o servidor solicitou e autorizou a incidência facultativa previdenciária, conforme Lei Complementar nº 432, de 3 de março de 2008, que trata do Regime Previdenciário dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia.
Parágrafo único. O valor do adicional de vantagem aferida pelo servidor, para os efeitos previstos no caput deste artigo, será apurado com base na média aritmética dos 5 (cinco) anos que antecederam a respectiva concessão, sendo considerada tanto a vantagem pecuniária permanente, quanto a temporária prevista em Lei.
CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 50. Ocorrerá o reenquadramento dos servidores, ocupantes dos cargos abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Estado de Rondônia, regidos pela Lei Complementar nº 67, de 9 de dezembro de 1992, em efetivo exercício no DER/RO, que passarão a integrar o Quadro de Pessoal estabelecido por este Plano de Cargos, Carreira e Salários - PCCS, instituído por esta Lei Complementar.
a) Nível Superior - Área Técnica: Arquiteto, Engenheiro Agrimensor, Engenheiro Civil, Engenheiro Eletricista, Engenheiro Florestal, Engenheiro Industrial, Engenheiro Mecânico, Geólogo e Geógrafo;
b) Nível Superior - Área Administrativa: Contador, Economista, Tecnólogo e Técnico em Planejamento;
c) Nível Médio/Profissionalizante: Agente de Serviços Técnicos, Desenhista, Técnico em Agrimensura, Técnico em Contabilidade, Técnico em Serviço de Engenharia e Topógrafo.
d) Nível Médio - Apoio Administrativo: Agente em Atividades Administrativas;
e) Nível Ensino Fundamental: Auxiliar em Atividades Administrativas, Auxiliar de Serviços Técnicos, Mecânico, Motorista, Soldador, Oficial de Manutenção, Operador de Máquinas Pesadas, Vigilante, Auxiliar de Serviços Gerais e Auxiliar Oficial Manutenção.
§ 1º. O reenquadramento, de que trata o caput deste artigo, será decretado mediante ato do Chefe do Poder Executivo, desde que o servidor exerça o direito de opção, requerido no prazo máximo de até 30 (trinta) dias contados da publicação do Decreto de regulamentação previsto no parágrafo 5º deste artigo.
§ 2º. O enquadramento não prejudicará os direitos dos servidores constitucionalmente protegidos, quais sejam: o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, conforme o art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal.
§ 3º. No reenquadramento é vedada a transformação de um cargo a outro de conteúdo ocupacional diverso do contratado original.
§ 4º. O reenquadramento será devido aos servidores lotados no DER/RO até a data da promulgação da presente Lei Complementar.
§ 5º. O Chefe do Poder Executivo expedirá Decreto regulamentando o reenquadramento dos servidores do DER/RO, no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação desta Lei Complementar.
§ 6º. As progressões funcionais dos servidores efetivos reenquadrados, se darão conforme os Grupos Ocupacionais de Vencimentos, nas Classes e Referências do Anexo III, computando-se o tempo de admissão ao Poder Público Estadual, na seguinte forma:
I - os servidores admitidos no ano de 1983 e 1984 passam a ocupar a Classe Especial da Referência “A”, correspondente a cada Grupo Ocupacional do Anexo III;
II - os servidores admitidos no ano de 1985 e 1986 passam a ocupar a 3º Classe da Referência “D”, correspondente a cada Grupo Ocupacional do Anexo III;
III - os servidores admitidos no ano de 1987 e 1988 passam a ocupar a 3ª Classe da Referência “C”, correspondente a cada Grupo Ocupacional do Anexo III;
IV - os servidores admitidos no ano de 1989 e 1990 passam a ocupar a 3ª Classe da Referência “B”, correspondente a cada Grupo Ocupacional do Anexo III; e
V - os servidores contratados no ano de 1991 passam a ocupar a 3ª Classe da Referência “A”, correspondente a cada Grupo Ocupacional do Anexo III, parte integrante desta Lei Complementar.
ADI 5047
Art. 51. Fica assegurado aos engenheiros agrimensor, civil, eletricista, florestal, industrial, mecânico, de segurança do trabalho, de operação, de pesca, agrônomo e agrícola, aos geólogos, geógrafos e aos arquitetos lotados em outras secretarias e órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo o direito de optar pelo vencimento básico, excetuadas as gratificações e adicionais previstos nesta Lei Complementar para os cargos assemelhados, bem como as gratificações e adicionais de suas secretarias e órgãos de lotação. (Revogado pela Lei Complementar n. 745, de 05/12/2013)
Art. 52. Aplicam-se, como regra geral, aos Servidores Pertencentes ao Quadro de Pessoal Efetivo do DER/RO, às normas constantes do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia - Lei Complementar nº 68, de 1992, aos servidores do Quadro Permanente do DER/RO.
Art. 53. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta dos recursos consignados no orçamento próprio do DER/RO.
Art. 54. Ficam revogadas as seguintes Leis Complementares e consecutivo Decreto em razão da vigência desta Lei Complementar:
I - Lei Complementar nº 342, de 26 de abril de 2006;
II - Lei Complementar n° 315, de 6 de Julho de 2005; e
III - Lei Complementar nº 408, de 28 de dezembro de 2007.
Art. 55. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de novembro de 2009, 121º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador