LEI COMPLEMENTAR Nº 503, DE 7 DE ABRIL DE 2009.

DOE Nº 1220, DE 8 DE ABRIL DE 2009.

Alterações:

Alterada pela Lei Complementar n. 511, de 8/6/2009.

Acrescenta dispositivo à Lei Complementar nº 228, de 10 de janeiro de 2000, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. O § 2º do artigo 7º da Lei Complementar nº 228, de 10 de janeiro de 2000, que “Dispõe sobre a criação do Sistema Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, Ativos e Inativos e dos Pensionistas do Estado de Rondônia e adota outras providências”, passa a vigorar acrescido do inciso VII, com a seguinte redação:

“Art. 7º ………………………………………………………………………………………………………………………………..

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§ 2º ………………………………………………………………………………………………………………………………………

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VII – seis (6) Representações do IPERON no interior do Estado de Rondônia”.

Art. 2º Ficam criados no quadro do Anexo II da Lei Complementar nº 224, de 2000, que dispõe sobre os Cargos de Direção Superior do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON:

I – 6 (seis) Cargos de Direção Superior, símbolo CDS-10, de Secretária; e

II – 6 (seis) Cargos de Direção Superior, símbolo CDS-13, de Representante Regional.

Art. 3º. As representações de que trata o inciso VII, § 2º do artigo 7º da Lei Complementar nº 228, de 2000, terá sede nos seguintes municípios.

I – Ariquemes;

II – Cacoal;

III – Ji-Paraná;

IV – São Miguel;

IV – Rolim de Moura; (Redação dada pela Lei Complementar n. 511, de 8/6/2009).

V – Vilhena; e

VI – Jaru.

VI – Guajará-Mirim. (Redação dada pela Lei Complementar n. 511, de 8/6/2009).

Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 7 de abril de 2009, 121º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador