LEI COMPLEMENTAR Nº 408, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007.

DOE Nº 907, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007.

(Revogada pela Lei Complementar n. 529, de 10/11/2009).

Atualizada até a LC n. 435, de 10/04/2008

Alterações:

Alterada pela LC n. 435, de 10/04/2008

Estende benefícios da Lei Complementar nº 331, de 27 de dezembro de 2005, aos ocupantes do cargo de Engenheiro do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia – DER/RO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Fica estendida aos ocupantes dos cargos de Engenheiro, lotados e em efetivo exercício no Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia – DER/RO, a Gratificação de Produtividade na mesma forma e valores instituídos pela Lei Complementar nº 331, de 27 de dezembro de 2005.

Art. 1º. Fica estendida aos ocupantes dos cargos de Engenheiro, pertencentes ao Quadro Permanente de Pessoal Civil do Estado de Rondônia e aos servidores do Quadro de Pessoal Civil do ex-Território Federal de Rondônia, lotados e em efetivo exercício no Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia – DER/RO, a Gratificação de Produtividade na mesma forma e valores instituídos pela Lei Complementar nº 331, de 27 de dezembro de 2005. (Redação dada pela Lei Complementar n. 435, de 10/04/2008)

Art. 2º. Os valores das gratificações estabelecidas nesta Lei Complementar serão reajustados na mesma época e índice dos reajustes gerais dos vencimentos, soldos, proventos, pensão e demais retribuições dos servidores públicos civis e militares do Estado de Rondônia.

Art. 3º. Para a percepção da Gratificação de Produtividade fica condicionada à assiduidade do servidor, na forma estabelecida no Parágrafo único deste artigo, ressalvadas apenas as faltas por motivo de doença, desde que comprovada por atestado médico referendado pelo Núcleo de Perícia Médica, da Secretária de Estado da Administração – SEAD.

Parágrafo único. Para efeito no disposto no caput deste artigo, o servidor de que trata o caput do artigo 1º desta Lei perderá o direito a presente gratificação:

I – do respectivo mês, se tiver 01 (uma) falta;

II – do respectivo mês e do mês subseqüente, se tiver 03 (três) faltas;

III – do mês corrente e dos 02 (dois) subseqüentes, se tiver 06 (seis) faltas.

Art°. 4°. O valor da gratificação será o previsto no Anexo único desta Lei Complementar, aplicando-se o percentual na proposição do cumprimento das metas a serem estabelecidas através de decreto do Poder Executivo, regulamentando esta Lei Complementar.

Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de dezembro de 2007, 119º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

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