LEI COMPLEMENTAR Nº 402, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007.

DOE Nº 904, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007.

Alterações:

Alterada pela Lei Complementar n. 902, de 13/09/2016.

Altera a redação do artigo 3º da Lei Complementar nº 303, de 26 de julho de 2004, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. O § 1º do artigo 3º da Lei Complementar nº 303, de 26 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º. O Gabinete do Procurador-Geral de Justiça é composto das seguintes unidades adminis-trativas:

I – Coordenadoria de Planejamento e Gestão;

II – Auditoria Interna;

III – Assessoria Legislativa;

IV – Assessoria de Comunicação e Cerimonial;

V – Comissão de Concurso; e

VI – Corpo de Estagiários”.

Art. 2º. Fica criado e incorporado ao Quadro Administrativo do Ministério Público, constante do Anexo II, Parte I, da Lei Complementar nº 303, de 26 de julho de 2004, o cargo comissionado de Assessor Legislativo.

§ 1º. São atribuições do Assessor Legislativo:

I – recolher e fornecer material legislativo e jurisprudencial sobre os assuntos de interesse dos membros do Ministério Público para o exercício de suas atividades;

II – colaborar na elaboração de projetos de lei sobre matérias de interesse do Ministério Público;

III – acompanhar a tramitação de projetos que veiculem matérias de interesse institucional junto ao Poder Legislativo; e

IV – exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.

Art. 3º. O cargo de Coordenador de Planejamento e Gestão, que integra o Anexo II, Parte I, da Lei Complementar nº 303, de 2004, terá como vencimento o valor da referência MP-DAS-7.

Parágrafo único. O cargo de Coordenador de Planejamento e Gestão, quando ocupado por membro da instituição ministerial, terá como gratificação o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da referência MP-DAS-8. (Revogado pela Lei Complementar n. 902, de 13/09/2016).

Art. 4º. O cargo de Assessor Legislativo, criado por esta Lei Complementar, terá como vencimento o valor da referência MP-DAS-7, passando a integrar o Anexo II, Parte I, da Lei Complementar nº 303, de 2004.

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de dezembro de 2007, 119º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador