LEI COMPLEMENTAR Nº 374, DE 9 DE MAIO DE 2007.

DOE Nº 762, DE 23 DE MAIO DE 2007.

Alterações:

Alterada pela Lei Complementar n. 382, de 6/6/2007.

Alterada pela Lei Complementar n. 453, de 16/06/2008.

Institui o Conselho Estadual de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Fica criado, vinculado à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, o Conselho Estadual de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, conforme prevê a Emenda Constitucional Federal nº 53, de 19 de dezembro de 2006, bem como a sua regulamentação, através da Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006.

Art. 2º. O Conselho Estadual de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB será constituído por 11 (onze) membros, da seguinte forma:

Art. 2º. O Conselho Estadual de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB será constituído por 12 (doze) membros, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei Complementar n. 453, de 16/06/2008).

I – 03 (três) representantes do Poder Executivo Estadual;

II – 01 (um) representante dos Poderes Executivos municipais;

II – 02 (dois) representantes dos Poderes Executivos municipais; (Redação dada pela Lei Complementar n. 453, de 16/06/2008).

III – 01 (um) representante do Conselho Estadual de Educação;

IV – 01 (um) representante da Seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME;

V – 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia - SINTERO;

V – 01 (um) representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE; (NR) (Redação dada pela Lei Complementar n. 382, de 6/6/2007).

VI – 02 (dois) representantes dos pais de alunos da Educação Básica Pública; e

VII – 02 (dois) representantes dos Estudantes da Educação Básica Pública;

§ 1º. Todos os membros do Conselho Estadual de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, exceto os representantes do Poder Executivo Estadual, serão indicados pelos respectivos órgãos e instituições que representam, ao Governador do Estado, que os designará para as funções de Conselheiros.

§ 2º. A indicação dos representantes do Poder Executivo Estadual será feita pelo Governador.

§ 3º. O mandato dos membros do Conselho Estadual de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB será de 02 (dois) anos, vedada à recondução para o mandato subseqüente.

§ 4º. O exercício das funções de membro do Conselho Estadual de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB não será de nenhuma forma remunerado.

§ 5º. Os membros do Conselho Estadual de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB terão os seus mandatos cessados nas seguintes situações:

I – falta de freqüência a 04 (quatro) reuniões consecutivas sem motivo justificado;

II – retirada da representação do órgão ou instituição indicante; e

III – solicitação escrita do Conselheiro ao Presidente do Conselho.

§ 6º. Nos casos de perda dos mandatos supracitados, o órgão ou instituição indicará o substituto que será nomeado para completar o respectivo mandato.

Art. 3º. Compete ao Conselho Estadual de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB:

I – acompanhar e controlar a distribuição, transferência e aplicação dos recursos do Conselho Estadual de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.

II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais de atuação, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos; e

III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados, recebidos ou retidos à conta do Fundo.

Art. 4º. O Conselho será presidido por um dos membros escolhido e eleito dentre seus pares, por maioria simples, em escrutínio secreto a que comparecerem, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus membros.

Art. 4º. O Presidente do Conselho Estadual de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do fundo, no âmbito do Estado de Rondônia. (Redação dada pela Lei Complementar n. 382, de 6/6/2007).

§ 1º. O Presidente do Conselho Estadual de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, em suas faltas e impedimentos será substituído pelo Vice-Presidente eleito juntamente com este, na forma prevista no caput deste artigo.

§ 2º. Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente serão de 02 (dois) anos, vedada a reeleição para outro mandato subseqüente.

Art. 5º. O Conselho Estadual de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB terá autonomia em suas decisões.

Art. 6°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 9 de maio de 2007, 119º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador