LEI COMPLEMENTAR Nº 369, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007.

DOE Nº 701, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2007.

Alterações:

Alterada pela LC n. 381, de 29/06/2007

Alterada pela LC n. 439, de 18/04/2008

Alterada pela LC n. 484, de 11/11/2008

Alterada pela LC n. 501, de 18/03/2009

Alterada pela LC n. 571, de 31/03/2010

Alterada pela LC n. 572, de 31/03/2010

Alterada pela LC n. 611, de 17/03/2011

Alterada pela LC n. 643, de 19/12/2011

Alterada pela LC n. 712, de 7/5/2013

Alterada pela LC n. 733, de 10/10/2013

Alterada pela LC n. 741, de 21/11/2013

Alterada pela LC n. 813, de 3/02/2015

Alterada pela LC n. 846, de 08/12/2015

Alterada pela LC n. 851, de 23/12/2015

Alterada pela LC n. 903, de 14/10/2016

Alterada pela LC n. 955, de 24/10/2017 (Solicitada a P.G.E. a Arguição de Inconstitucionalidade. Ofício n. 231/2017/GOV)

Dá nova estrutura organizacional ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia- DETRAN/RO, nos moldes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Fica instituída, nos termos da presente Lei Complementar, a estrutura organizacional do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - DETRAN/RO e os seus cargos comissionados, conforme Anexo I, destinados a assegurar a eficiência da ação administrativa e a qualidade dos serviços prestados pela Autarquia.

TITULO II DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO-DETRAN/RO

CAPÍTULO I DA NATUREZA JURÍDICA, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 2º. O DETRAN/RO nos termos da Lei Estadual n.º 134, de 20 de outubro de 1986, é entidade autárquica estadual, com personalidade jurídica de direito público interno, autonomia administrativa e financeira, integrante do Sistema Nacional de Trânsito, e vinculado à Secretaria de Estado de Segurança, Defesa e Cidadania, reger-se-á pela legislação federal sobre trânsito, por seu regimento próprio acompanhado do organograma contido no Anexo II da presente Lei Complementar e demais normas baixadas pelo Governo do Estado.

Art. 3º. O DETRAN/RO tem sede e foro na Capital, circunscrição sobre todo o território do Estado de Rondônia e gozará de todas as prerrogativas legais asseguradas aos órgãos públicos.

Art. 4º. O DETRAN/RO tem por finalidade o planejamento, a coordenação e fiscalização, o controle e execução da política de trânsito no âmbito da competência do Estado, nos limites das atribuições definidas pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB, em vigor a partir de 23 de janeiro de 1998, e ainda:

I – planejamento, administração geral, normatização, pesquisa e tratamento de dados;

II – registro e licenciamento de veículos;

III – formação, habilitação e reciclagem de condutores;

IV – engenharia de trânsito;

V – policiamento e fiscalização de trânsito;

VI – julgamento de autos de infrações;

VII – aplicação de penalidades;

VIII – medicina e psicologia de trânsito;

IX – apoio técnico em parceria com órgãos e entidades cujas atividades se relacionem direta ou indiretamente com o trânsito, com vistas à melhoria no atendimento, tecnologia de ponta e segurança do trânsito.

Art. 5º. Compete ao DETRAN/RO, além do que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro:

I - planejar, organizar, executar e controlar as atividades relacionadas com o trânsito no âmbito de sua competência, cumprindo e fazendo cumprir a legislação específica e aplicando as sanções nela previstas;

II - vistoriar, registrar, licenciar, emplacar veículos e renovar licenciamentos, expedindo os respectivos certificados;

III - proceder aos exames de candidatos à habilitação de motorista e expedir a Permissão Para Dirigir e a Carteira Nacional de Habilitação;

IV - registrar a Permissão para Dirigir e a Carteira Nacional de Habilitação expedida por repartições de trânsito de outras unidades da Federação;

V - realizar os atos relativos ao controle de:

a) veículos automotores;

b) condutores de veículos automotores;

c) pessoas autorizadas à formação de condutores de veículos automotores;

VI - expedir ou visar:

a) a permissão internacional para conduzir;

b) o Certificado Internacional para automóveis;

c) a Caderneta nas Alfândegas, quando autorizadas pelo Conselho Nacional de Trânsito;

VII - autorizar as Circunscrições Regionais a expedirem a Permissão para Dirigir e a Carteira Nacional de Habilitação;

VIII - decidir sobre a apreensão de documento de habilitação para dirigir veículos;

IX - arrecadar as multas aplicadas por força de infração à legislação de trânsito;

X - representar as entidades e os órgãos públicos para fins de recebimento das multas impostas aos condutores de veículos oficiais;

XI - cassar documentos de habilitação, quando couber a aplicação de tal penalidade, e comunicar ao Departamento Nacional de Trânsito e a outros órgãos públicos interessados nessa cassação, bem como prestar-lhe outras informações para evitar que os impedidos de conduzir veículos, em sua jurisdição, venha a fazê-lo em outra;

XII - expedir certificados de habilitação aos diretores e inspetores de escolas de aprendizagem e a examinadores de trânsito, de acordo com as instruções do Conselho Nacional de Trânsito;

XIII - fornecer ajuda técnica, mediante convênio, aos Municípios quanto a elaboração de Projetos de Sinalização previsto no Código de Trânsito Brasileiro;

XIV - disciplinar e fiscalizar a atuação dos condutores de veículos automotores.

XV - organizar e manter atualizado o registro estadual de veículos automotores;

XVI - organizar e manter atualizado o registro estadual de carteiras de habilitação;

XVII - planejar e levar a efeito atividades educacionais relacionadas com o trânsito, procurando sensibilizar, para esse fim, os estabelecimentos de ensino;

XVIII - elaborar e coordenar a execução de programas de capacitação e qualificação dos servidores lotados e em exercício no DETRAN/RO;

XIX - coletar, criticar, tratar e disseminar informações, inclusive de natureza estatística relacionada ao trânsito;

XX - promover a divulgação de trabalhos sobre trânsito;

XXI - fixar modelos de registro de movimentação de entrada e saída de veículos de estabelecimentos destinados à execução de reforma ou recuperação, compra, venda, desmontagem de veículos usados ou não, e autenticar os referidos livros;

XXII - representar-se em reuniões e congressos de trânsito, bem como promovê-los periodicamente no âmbito estadual;

XXIII - expedir credenciais para despachante, cumpridas as exigências legais;

XXIV - celebrar convênios, acordos de cooperação e protocolos de intenções com órgãos públicos ou privados para o desempenho das atividades de sua competência;

XXV – promover a implantação e implementação do Programa de Qualidade no âmbito do DETRAN/RO, visando o aperfeiçoamento dos servidores e a prestação de serviço com qualidade à sociedade;

XXVI - outras atribuições que lhe sejam conferidas.

CAPITULO II DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 6º. O patrimônio do DETRAN/RO será constituído e integrado de:

I - bens móveis e imóveis de qualquer natureza à sua disposição;

II - bens móveis ou imóveis que forem adquiridos; e

III - bens móveis ou imóveis que lhe forem doados;

Art.7°. Constituem receitas do DETRAN/RO:

I - as dotações orçamentárias específicas;

II - os créditos que lhes forem atribuídos pela União, Estados ou Municípios;

III - o produto das operações de crédito que venha a realizar;

IV - o produto da alienação de bens patrimoniais desnecessários ou inservíveis;

V - os auxílios, subvenções ou doações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, oriundas de convênios, convenções ou acordos celebrados pelo DETRAN/RO;

VI - recursos provenientes da arrecadação de participação na receita de tributos, taxas referentes a serviços prestados pelo DETRAN/RO e multas aplicadas por infrações à legislação de trânsito especificadamente as arrecadadas pelo DETRAN/RO;

VII - rendas provenientes da venda em leilão público de veículos apreendidos na forma da legislação específica em vigor;

VIII - recursos provenientes de operações de crédito, inclusive de empréstimos e financiamentos de origem nacional ou estrangeira;

IX - vencimentos, salários, vantagens, benefícios ou obrigações não reclamadas dentro dos prazos legais;

X - transferência de dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe forem consignados no orçamento do Governo do Estado de Rondônia;

XI - outras rendas diversas, eventuais ou extraordinárias.

§ 1º. A Receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente conforme dispõe o artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro.

§ 2º. As taxas, os valores dos preços e dos encargos a serem cobrados pelos serviços prestados pelo DETRAN/RO, serão fixados, em Unidade de Padrão Fiscal do Tesouro Estadual - UPF/RO, por ato do Conselho Diretor.

Art. 8º. Toda receita do DETRAN-RO, será contabilizada e obrigatoriamente recolhida em conta corrente bancária, respeitadas as conveniências do Órgão, de acordo com critérios de prestação de serviços a serem decididos pelo Conselho Diretor.

Parágrafo único. As rendas decorrentes de convênios, convenções, contratos ou acordos, serão depositadas em conta corrente específica e vinculada para tais fins, observadas as demais normas sobre a matéria.

CAPITULO III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 9º. Para a execução de suas atividades específicas e cumprimento das atividades de administração geral, o DETRAN/RO contará com a estrutura administrativa constante do Anexo II a esta Lei Complementar.

Art. 10. São subordinadas direta e hierarquicamente à Direção Geral, as seguintes unidades de direção superior e de apoio e assessoramento:

I – Diretoria Geral Adjunta;

II – Chefia de Gabinete;

II – Assessor de Gabinete do DETRAN; (Redação dada pela Lei Complementar n. 741, de 21/11/2013)

III – Auditoria Interna;

IV - Procuradoria Jurídica - PROJUR;

V – Corregedoria;

VI – Gerência Técnica;

VII – Gerência de Comunicação Social;

VIII – Gerência de Planejamento;

IX – Gerência de Programas;

X – Gerência de Recursos Humanos;

XI – Gerência da Qualidade;

XII – Comissão Permanente de Licitações Materiais e Serviços - CPLMS;

XIII - Gerência de Tecnologia da Informática - GTI;

XIII – Gerência de Tecnologia da Informação; (Redação dada pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

XIV – Diretoria Executiva Administrativa e Financeira – DEAF;

XV – Diretoria Executiva de Operações – DEO; e

XVI – Diretoria Executiva de Habilitação, Medicina e Educação de Trânsito – DEHMET.

XVII – Diretoria Executiva de Patrimônio e Leilões. (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

Art. 10. São vinculadas a Direção Geral, as seguintes Unidades de Direção Superior de Apoio e Assessoramento: (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

Art. 10. São vinculadas à Direção-Geral as seguintes Unidades de Direção Superior de Apoio e Assessoramento: (Redação dada pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

I - Diretoria Geral Adjunta; (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

II - Secretária Executiva; (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

III - Auditoria Interna; (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

IV - Procuradoria Jurídica; (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

V - Corregedoria; (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

VI - Coordenadoria de Apoio Técnico ao Gabinete; (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

VII - Coordenadoria de Comunicação Social; (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

VIII - Coordenadoria de Planejamento; (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

IX - Coordenadoria de Programas; (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

X - Coordenadoria de Recursos Humanos; (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

XI - Coordenadoria de Qualidade; (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

XII - Coordenadoria de Engenharia; (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

XIII - Comissão Permanente de Licitação, Materiais e Serviços; (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

XIV - Coordenadoria de Tecnologia da Informática; (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

XV - Diretoria Administrativa e Financeira; (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

XVI - Diretoria Técnica de Operações; (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

XVI - Diretoria Técnica de Veículos; (Redação dada pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

XVII - Diretoria Técnica de Habilitação e Medicina de Trânsito; (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

XVIII - Diretoria Técnica de Patrimônio e Leilão; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

XVIII - Diretoria Técnica de Engenharia e Patrimônio; (Redação dada pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

XIX - Diretoria Técnica de Educação para o Trânsito; e (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

XX - Assessor Especial SINIAV. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

XXI - Diretoria Técnica de Fiscalização e Ações de Trânsito. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

§ 1º. É subordinada diretamente à Direção Geral as Unidades constantes dos incisos I a VIII, XI, e XV a XIX. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

§ 2º. É subordinada diretamente a Diretoria Administrativa e Financeira as Unidades constantes dos incisos X, XII a XIV. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

§ 3º. O Assessor Especial SINIAV é subordinado diretamente a Diretoria Técnica de Operações. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

§ 1º. Subordina-se diretamente à Direção-Geral as Unidades constantes dos incisos I a VIII, XI, e XIV a XX. (Redação dada pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

§ 2º. É subordinada diretamente à Diretoria Administrativa e Financeira as Unidades constantes dos incisos IX, X e XIII. (Redação dada pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

§ 3º. É subordinada diretamente à Diretoria Técnica de Fiscalização e Ações de Trânsito a Unidade constante do inciso XX. (Redação dada pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

§ 4º. Subordina-se diretamente à Diretoria Técnica de Engenharia e Patrimônio a Unidade constante do inciso XII. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

CAPITULO IV DO ÓRGÃO JUDICANTE

Art. 11. Funcionará junto ao DETRAN/RO, a Junta Administrativa de Recursos e Infrações - JARI, órgão colegiado que compõe o Sistema Nacional de Trânsito, com competência para processar e julgar os recursos relativos à aplicação de penalidades por infração, na forma e nos casos previstos pelo Código de Trânsito Brasileiro, seu Regulamento, Resoluções e Diretrizes do Conselho Nacional de Trânsito.

Art. 12. A JARI, será composta da seguinte forma:

I – 01 (um) Presidente, com escolaridade de Nível Superior, indicado pelo Governador;

II – V E T A D O;

II - 02 (dois) Membros e 02 (dois) Suplentes, representantes do DETRAN/RO, com no mínimo a escolaridade de Nível Médio, indicado pela Direção Geral do DETRAN/RO; (Incluído pela Lei Complementar n. 381, de 29/06/2007)

III – 02 (dois) Membros e 02 (dois) Suplentes, representantes de entidades representativas da sociedade ligadas à área de trânsito, com no mínimo a escolaridade de Nível Médio, indicados por seus Presidentes;

III – 02 (dois) membros e 02 (dois) suplentes, representantes de entidades representativas da sociedade ligadas à área de trânsito; (Redação dada pela Lei Complementar n. 439, de 18/04/2008)

IV – V E T A D O;

IV – 02 (dois) Integrantes com conhecimento na área de trânsito, com escolaridade de Nível Superior, indicado pela Direção Geral do DETRAN/RO; (Incluído pela Lei Complementar n. 381, de 29/06/2007)

V – 01 (um) Secretário Geral, com escolaridade de no mínimo Nível Médio;

VI - 01 (um) Distribuidor, com escolaridade de no mínimo Nível Médio;

VII – 02 (dois) Auxiliares, com no mínimo, a escolaridade de Nível Médio.

§ 1º. O presidente, os membros e os suplentes da JARI serão nomeados pelo Governador do Estado.

§ 2º. O Secretário Geral, Distribuidor e Auxiliares serão nomeados por ato da Direção Geral do DETRAN/RO;

§ 3º. A escolha dos Membros e Suplentes representantes de entidades representativas da sociedade ligadas à área de trânsito, far-se-á mediante lista tríplice contendo 03 (três) nomes para Membros e 03 (três) nomes para Suplentes, dentre os indicados pelas entidades, encaminhada à Direção Geral do DETRAN/RO, para submeter à nomeação pelo Governador do Estado.

§ 4º. Na composição da JARI/DETRAN/RO os Membros e Suplentes representantes do DETRAN/RO deverão ocupar cargos permanentes ou de direção superior na Autarquia e se perderem o vínculo com esta serão também desligados, automaticamente, daquela Junta.

§ 5º. O mandato do Presidente, Membros e Suplentes e dos Integrantes é de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos.

§ 5º. O mandato do Presidente, Membros e Suplentes e dos Integrantes é de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos. (Redação dada pela Lei Complementar n. 381, de 29/06/2007)

Art. 13. O funcionamento da JARI, será definido em seu regimento interno observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito, a ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 14. Os membros da JARI farão jus a jetons pelas sessões que participarem, não podendo ultrapassar de 8 (oito) o número de reuniões remuneradas por mês.

Parágrafo único. V E T A D O.

Parágrafo único. O valor dos jetons de que trata o caput do artigo será regulamentado por Decreto do Governador e pago pelo DETRAN/RO. (Incluído pela Lei Complementar n. 381, de 29/06/2007)

CAPITULO V DA COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES INTEGRANTES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

SEÇÃO 0049 DO ÓRGÃO DELIBERATIVO DO CONSELHO DIRETOR

Art. 15. O Conselho Diretor é a reunião dos diretores do DETRAN/RO sob a presidência do Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania para a tomada de decisões referentes a assuntos de interesse geral e coordenação dos objetivos, diretrizes, orçamentos e procedimentos.

Art. 15. O Conselho Diretor é a reunião do Diretor Geral, o Diretor Geral Adjunto, dos Diretores Executivos e o Procurador Geral do DETRAN/RO sob a presidência do Diretor Geral do DETRAN/RO, e na sua ausência, o Diretor Geral Adjunto, para a tomada de decisões referentes a assuntos de interesse geral e coordenação dos objetivos, diretrizes, orçamentos e procedimentos. (Redação dada pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

Art. 15. O Conselho Diretor é a reunião do Diretor Geral, o Diretor Geral Adjunto, o Diretor Administrativo e Financeiro, os Diretores Técnicos e o Procurador Geral do DETRAN/RO sob a presidência do Diretor Geral do DETRAN/RO, e na sua ausência, o Diretor Geral Adjunto, para a tomada de decisões referentes a assuntos de interesse geral e coordenação dos objetivos, diretrizes, orçamentos e procedimentos. (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

Parágrafo único. Poderão ser convocados a tomar parte do Conselho Diretor, por iniciativa do presidente, e sem direito a voto, os titulares dos órgãos de Apoio e Assessoramento do DETRAN/RO, além de outros cargos ou servidores, em assuntos pertinentes a sua área de atuação.

Art. 16. Ao Conselho Diretor, compete:

I - deliberar sobre alterações no Regulamento da Autarquia;

II - aprovar previamente os orçamentos de despesas de investimentos - programa anuais, bem como suas alterações;

III - deliberar sobre alterações no Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos do Órgão;

IV - aprovar a programação financeira;

V - aprovar os planos e programas de trabalho;

VI - aprovar normas gerais sobre pessoal, material, finanças e patrimônio;

VII – regulamentar os critérios referentes a elevação de Categoria das CIRETRAN’S contido nessa Lei, bem como determinar as respectivas classificações;

VIII - deliberar sobre promoção de servidor;

IX - deliberar sobre cassação de credenciais para prestação de serviços afins ao órgão de trânsito;

X - deliberar sobre alteração da política salarial do órgão, através de resolução;

XI – instituir, modificar e fixar as taxas, os valores dos preços e dos encargos a serem cobrados pelos serviços prestados pelo DETRAN/RO, com vigência a partir da data de publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 1º. São sujeitas à homologação do Governador do Estado de Rondônia, as decisões do Conselho Diretor relativas aos incisos I, II, III, V, X e XI.

§ 2º. Quando a matéria versar sobre os incisos I, III, VIII e X, obrigatoriamente terá assento, com direito a voto, um representante do Sindicato dos Servidores do DETRAN/RO, indicado pela direção do Sindicato.

Parágrafo único. São sujeitas à homologação do Governador do Estado de Rondônia, as decisões do Conselho Diretor relativo aos incisos I, II, III, V, X e XI. (Redação dada pela Lei Complementar n. 741, de 21/11/2013)

§1º. São sujeitas à homologação do Governador do Estado de Rondônia, as decisões do Conselho Diretor relativo aos incisos I, II, III, V, X e XI. (Primitivo parágrafo único, renumerado pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017).

§ 2º. Quando a matéria versar sobre os incisos I, III, VIII e X, obrigatoriamente terá assento, com direito a voto, um representante do Sindicato dos Servidores do DETRAN/RO, indicado pela direção do Sindicato. (Parágrafo vetado pelo Governador do Estado e mantido ao texto pela Assembleia Legislativa na Lei Complementar n. 955, em 29/11/2017)

Art. 17. As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas por maioria de votos, desde que estejam presentes pelos menos metade mais um dos seus membros, cabendo ao Presidente, no caso de empate, além do voto comum, o de desempate.

Art. 18. O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente no máximo 02 (duas) vezes por mês, e, quando necessário, extraordinariamente, quantas vezes convocado pelo seu Presidente.

Art. 18. O Conselho Diretor reunir-se-á mensalmente, e quando necessário, extraordinariamente, quantas vezes convocado pelo seu Presidente. (Redação dada pela Lei Complementar n. 381, de 29/06/2007)

§ 1º. Nas ausências do Presidente, as reuniões do Conselho Diretor serão presididas por qualquer um dos membros presentes, eleito pelos demais.

§ 2º. Os membros do Conselho Diretor, terão direito a um jeton por cada reunião ordinária que participarem, cujo valor corresponde a 1/3 (um terço) do menor valor da tabela de vencimento do DETRAN/RO.

§ 2º. Os participantes da reunião ordinária do Conselho Diretor, terão direito a uma gratificação correspondente a um valor do menor vencimento básico da tabela do DETRAN/RO. (Redação dada pela Lei Complementar n. 381, de 29/06/2007)

§ 2º. Os participantes das reuniões ordinárias do Conselho Diretor terão direito a uma gratificação correspondente a duas vezes o valor do menor vencimento básico da tabela do DETRAN/RO. (Redação dada pela Lei Complementar n. 484, de 11/11/2008)

§ 2º. Os participantes das reuniões mensais do Conselho Diretor terão direito à percepção de jetom correspondente a duas vezes o valor do menor vencimento básico da tabela do Quadro de Pessoal Permanente do DETRAN/RO. (Redação dada pela Lei Complementar n. 741, de 21/11/2013)

Art. 19. O funcionamento do Conselho Diretor obedecerá às normas por ele próprio organizadas e aprovadas em seu Regimento Interno.

SEÇÃO II DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR DA DIRETORIA GERAL

Art. 20. A Diretoria Geral do DETRAN/RO, órgão de administração superior, responsável pela gestão da Autarquia, é assessorada por unidades técnico-administrativas, cujo número e competência são definidas nesta Lei Complementar e no Regimento Interno.

Art. 21. São atribuições da Direção Geral do DETRAN/RO, além do que lhe é definido pela legislação de trânsito:

I - zelar pelo cumprimento desta Lei Complementar por parte de todos os órgãos integrantes e servidores do DETRAN/RO;

II - superintender as atividades dos órgãos executivos do DETRAN/RO;

III - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito no âmbito de sua competência;

IV - definir o programa anual de trabalho da Autarquia;

V - expedir normas necessárias à execução eficaz dos serviços;

VI - estabelecer políticas e diretrizes a serem observadas e cumpridas na Autarquia;

VII - definir e encaminhar a proposta orçamentária da Autarquia;

VIII - submeter ao Governador do Estado proposta de abertura de crédito adicional e/ou suplementar, quando necessário;

IX - colaborar com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, especialmente os de sub-sistema estadual, no estudo e solução de problemas de interesse comum;

X - coordenar-se com as Prefeituras Municipais, tendo em vista promover soluções integradas do ponto de vista urbano, para os problemas de trânsito;

XI - articular-se com a Polícia Militar do Estado de Rondônia, por intermédio de sua organização policial militar de trânsito, com o fim de assegurar a ordem e disciplina do trânsito;

XII - compor e submeter ao Conselho Diretor as matérias de sua competência;

XIII - definir o provimento dos cargos vagos existentes no Quadro de Pessoal da Autarquia;

XIV - propor a realização de concursos públicos para preenchimento de cargos vagos existentes na Autarquia;

XV - definir políticas sobre desenvolvimento dos recursos humanos da Autarquia;

XVI - nomear, designar, exonerar ou dispensar ocupantes de cargo em comissão; (Revogado pela Lei Complementar n. 813, de 3/02/2015).

XVII - formar comissões e instituir mecanismos necessários ao funcionamento do DETRAN/RO;

XVIII - propor modificações de cargos, empregos e vencimentos;

XIX - representar o DETRAN/RO ou promover-lhe a representação, em juízo ou fora dele;

XX - determinar à Procuradoria Jurídica que proponha, em juízo, os procedimentos necessários a defesa dos direitos do DETRAN/RO;

XXI - requisitar e autorizar, suprimento de fundos, abrir e movimentar contas bancárias, assim como cheques e documentos, juntamente com o Diretor Executivo Administrativo e Financeiro;

XXII - firmar contratos, acordos e convênios de interesse do DETRAN/RO;

XXIII - propor ao Conselho Diretor a alienação de bens pertencentes ao DETRAN/RO, bem como de material inservível, ocioso, obsoleto, indicando a forma de alienação, conforme legislação em vigor;

XXIV - aprovar os projetos relativos ao trânsito e minutas de contrato e de escrituras públicas ou particulares;

XXV - credenciar, registrar ou licenciar Despachante, Centro de Formação de Condutor, Fábrica de Placa, Médico, Psicólogo, órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, bem como suspender ou cassar o credenciamento, registro ou licenças a estes concedidos;

XXVI - ordenar a instauração de processo contra servidor e abertura de sindicância administrativa;

XXVII - julgar os procedimentos administrativos, aplicando penalidades na forma da lei;

XXVIII - aplicar penalidades disciplinares;

XXIX - aplicar penalidades de suspensão do direito de licitar;

XXX - decidir pela abertura de processos disciplinares e de Tomadas de Conta Especial;

XXXI - autorizar a prestação de serviços extraordinários sob regime especial e solicitar a requisição de pessoal;

XXXII - decidir sobre a contratação de serviços de terceiros;

XXXIII - baixar normas complementares sobre engenharia, educação de trânsito, aprendizagem, habilitação, controle de veículos, policiamento e fiscalização de trânsito;

XXXIV - baixar normas sobre apreensão, recolhimento, custódia , liberação e o leilão de veículos;

XXXV - autorizar a realização de leilão de veículos apreendidos;

XXXVI - manter comunicação permanente com os órgãos e entidades do Sistema Nacional e Internacional ligados à administração de trânsito, no sentido de manter a Autarquia integrada e atualizada em relação à legislação e tecnologia específicas de trânsito;

XXXVII - manter comunicação permanente com outros órgãos e entidades públicas ou privadas no Governo do Estado de Rondônia, no sentido de identificar demandas relacionadas à segurança do trânsito;

XXXVIII - expedir atos administrativos referentes às atividades da Autarquia;

XXXIX - avocar para apreciação e decisão, processos ou assuntos de competência de quaisquer das unidades da Autarquia;

XL - manter acordo e comunicação permanente com outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e a celeridade das transferências de veículos e de prontuário de condutores;

XLI - harmonizar a política geral da Autarquia;

XLII - expedir e cassar Permissão para Dirigir, Carteira Nacional de Habilitação, autorização para Dirigir Ciclomotores e Autorização para Estrangeiro Dirigir Veículo Automotor no Brasil;

XLIII - fiscalizar e controlar a expedição de Certificado de Registro e o de Licenciamento Anual de veículos;

XLIV - fiscalizar e controlar a expedição da Habilitação Internacional para Dirigir;

XLV - aplicar penalidades por infrações de trânsito;

XLVI - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito;

XLVII - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

XLVIII - autorizar a aquisição e dispensar a licitação nos casos previstos e homologar os demais procedimentos licitatórios;

XLIX - aprovar as compras da Autarquia;

L - indicar os representantes do DETRAN/RO no Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN;

LI - indicar os representantes e os membros com conhecimento de trânsito do DETRAN/RO na JARI;

LII - promover a divulgação de projetos e realizações da Autarquia;

LIII - aprovar os planos de auditoria interna;

LIV - coordenar e supervisionar a execução dos planos, das metas e da programação de trabalho;

LV - encaminhar dados e informações estatísticas sobre o trânsito no Estado de Rondônia aos órgãos normativos e executivos do Sistema Nacional de Trânsito;

LVI - aprovar planos de comunicação social e a realização de campanhas educativas de trânsito;

LVII - autorizar o parcelamento de débitos para com a Autarquia, em até 10 (dez) parcelas;

LVIII - ordenar as despesas ou sua anulação e autorizar adiantamentos;

LIX - exercer o poder disciplinar na esfera de sua competência;

LX - baixar instruções de Serviço e outros atos necessários ao funcionamento da Autarquia;

LXI - delegar a subordinados funções da competência da Direção Geral;

LXII - participar de reuniões nacionais e internacionais de trânsito;

LXIII - comunicar ao órgão máximo executivo de trânsito da União a suspensão do direito de dirigir, a apreensão e a cassação do documento de habilitação; e

LXIV - outras atribuições em razão do cargo.

Parágrafo único. A Direção Geral do DETRAN/RO poderá, sempre que julgar necessário, delegar as atribuições referidas neste artigo, em ato especifico, indicando, precisamente, as atribuições delegadas e por quanto tempo.

Art. 22. À Diretoria Geral Adjunta, subordinada diretamente à Direção Geral do DETRAN/RO, cabe desempenhar as seguintes atribuições:

I - auxiliar a Direção Geral no exercício de suas funções e na coordenação das atividades das Diretorias e demais Unidades correlatas;

II - assegurar a continuidade das atividades da Direção Geral, quando da ausência ou impedimento do Diretor Geral;

III - substituir o Diretor Geral em seus impedimentos eventuais;

IV - prestar apoio à Direção Geral nas funções de representação e articulação interna e externa, mantendo contatos com órgãos e entidades da administração pública ou privada, para estabelecer programas de cooperação técnica, bem como acompanhar e apoiar o desempenho das unidades operacionais e administrativas da Autarquia, suas atuações de conformidade com a programação de atividades estabelecidas; e

V - Exercer outras atividades que lhe sejam delegadas pelo Diretor Geral.

SEÇÃO III DOS ÓRGÃOS DE APOIO E ASSESSORAMENTO

SUBSEÇÃO I DA CHEFIA DE GABINETE

SUBSEÇÃO I DO ASSESSOR DO GABINETE DO DETRAN (Redação dada pela Lei Complementar n. 741, de 21/11/2013)

SUBSEÇÃO I DA SECRETARIA EXECUTIVA (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

Art. 23. À Chefia de Gabinete, unidade de assessoramento diretamente subordinada à Direção Geral, compete:

Art. 23. Ao Assessor do Gabinete do DETRAN, unidade de assessoramento diretamente subordinada à Direção Geral, compete: (Redação dada pela Lei Complementar n. 741, de 21/11/2013)

Art. 23. A Secretaria Executiva, unidade de assessoramento diretamente subordinada à Direção Geral, por seu Secretário, compete: (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

I - apoiar e assistir a Direção Geral no desenvolvimento de suas competências;

I - apoiar e assistir a Direção Geral no desenvolvimento de suas competências e compromissos oficiais, inclusive em atividades de relações públicas; (Redação dada pela Lei Complementar n. 741, de 21/11/2013)

II - analisar expedientes e preparar encaminhamentos;

III - receber, distribuir e controlar todo o expediente e correspondência destinada à Direção Geral;

IV - manter a agenda atualizada dos compromissos dos titulares dos órgãos que compõem a Direção Geral;

IV - manter e coordenar a agenda de trabalhos e compromissos dos titulares da Direção-Geral; (Redação dada pela Lei Complementar n. 741, de 21/11/2013)

V - atender às pessoas que procuram a Direção Geral;

V – atender, acompanhar e controlar o fluxo das pessoas no âmbito do gabinete da Direção-Geral; (Redação dada pela Lei Complementar n. 741, de 21/11/2013)

VI - transmitir ordens emitidas pela Direção Geral;

VII - coordenar as audiências;

VIII - enviar para os setores interessados toda informação pertinente;

IX - executar outras atividades que lhe forem incumbidas no interesse da Autarquia pela Direção Geral.

IX - executar outras atividades correlatas que lhe forem incumbidas no interesse da Autarquia pela Direção Geral. (Redação dada pela Lei Complementar n. 741, de 21/11/2013)

IX - gerenciar, supervisionar, planejar, organizar e dirigir os serviços de secretariado do Gabinete da Direção Geral do DETRAN/RO; (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

X - assistência e assessoramento direto aos Diretores Geral e Adjunto do DETRAN/RO; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

XI - coletar informações para a consecução dos objetivos e metas do DETRAN/RO; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

XII - interpretação, sintetização, elaboração e redação de textos e documentos oficiais; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

XIII - secretariar reduzindo a termos ditados, discursos, conferências, reuniões, palestras de explanações de interesse da Direção Geral do DETRAN/RO; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

XIV - orientar, avaliar e selecionar toda a correspondência do Gabinete da Direção Geral do DETRAN/RO; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

XV - exercer atividades protocolares; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

XVI - iniciativa e planejamento, organização, liderança e controle de viagens, eventos, reuniões, agendas e arquivos dos Diretores Geral e Adjunto do DETRAN/RO; e (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

XVII - executar outras atividades correlatas que lhe forem incumbidas no interesse da Autarquia pela Direção Geral. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

SUBSEÇÃO II AUDITORIA INTERNA

Art. 24. À Auditoria Interna, unidade de assessoramento, subordinada diretamente e com responsabilidade solidária à Direção Geral, compete:

I – realizar a fiscalização orçamentária, financeira, patrimonial e operacional do DETRAN/RO quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade e publicidade, exercida em todos os níveis, inclusive pelo acompanhamento da execução de projetos e atividades e da movimentação de recursos;

II – prestar informações solicitadas pelo Diretor Geral sobre fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial resultante de auditorias e inspeções realizadas nos exercícios financeiros de sua gestão ou de gestões anteriores, com a finalidade de atender diligência do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCER.

III – estabelecer prazo para que o setor auditado ou inspecionado, adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade, propondo a sustação da execução da despesa, se não atendido o relatado pela Auditoria Interna;

IV – avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de trabalho e do orçamento do DETRAN/RO;

V – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da administração, bem como da aplicação de recursos públicos;

VI – supervisionar o controle das cauções e garantias, bem como dos direitos e haveres do DETRAN/RO;

VII – realizar a fiscalização da aplicação de quaisquer recursos repassados ao Estado ou repassado pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;

VIII – elaborar o Plano Anual de Atividades de Auditoria do DETRAN/RO, encaminhando-o ao Diretor Geral na data e forma estipulada;

IX – emitir certificado de auditoria, pareceres e relatórios;

X – controlar o cumprimento dos prazos constitucionais para apresentação ao TCER das prestações de contas anuais e mensais do Ordenador de despesa, do DETRAN-RO, arquivando para controle os protocolos de entrega e número de autuação processual do TCER;

XI – acompanhar a evolução do exame e julgamento das prestações de contas anuais, concluindo com a juntada da certidão de quitação ao responsável, qualquer que seja o julgamento da Corte de Contas;

XII – acompanhar e controlar o cumprimento das determinações expedidas pelo TCER, nos acórdãos das prestações de contas anuais;

XIII – alertar formalmente ao Diretor Geral para que instaure tomadas de contas especiais, sempre que houver conhecimento de qualquer das ocorrências: de desfalque, pagamento indevido ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário e omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União ou repassado ao Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;

XIV – examinar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte prejuízo ao erário público;

XV – comunicar, tempestivamente ao Diretor Geral, sobre toda e qualquer irregularidade ou ilegalidade que vier ao conhecimento desse controle para que, junto ao TCER, tome as providências que julgar necessárias;

XVI - analisar a prestação de contas, mensalmente e anualmente, do DETRAN/RO, e remetê-la no prazo constitucional, ao TCER e Controladoria Geral do Estado - CGE;

XVII – coordenar e controlar o atendimento, no âmbito das diligências do TCER, CGE e demais órgãos de controle externo e interno;

XVIII – observar as normas de conduta estabelecidas no seu código de ética, conjunto de princípios e preceitos mínimos que norteiam os serviços de auditoria;

XIX – avaliar o grau de confiabilidade dos sistemas de controles internos de cada setor administrativo em conformidade com a sua função específica, com objetivo de identificar áreas críticas e formular recomendações para superar observações significativas;

XX – examinar os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, inclusive as nomeações para cargo de provimento em comissão;

XXI – examinar as concessões de aposentadorias e pensões;

XXII – acompanhar o cumprimento de recomendações decorrentes de trabalhos de auditoria interna e externa e a correção de problemas de caráter organizacional, estrutural, operacional e sistêmico sugeridos;

XXIII – avaliar a adequação e eficiência dos controles e dos meios utilizados para a proteção dos ativos, comprovando, se necessário, a sua existência real;

XXIV – avaliar os sistemas estabelecidos, normas, procedimentos, controles internos e estruturas organizacionais quanto a aspectos de eficiência, efetividade, qualidade e segurança para assegurar a observância das políticas, metas, planos, leis e regulamentos e sua efetiva utilização, inclusive, prevenindo ou revelando erros ou fraudes;

XXV – elaborar relatórios, estatísticas e estudos referentes às atividades da Unidade;

XXVI – desempenhar outras atribuições típicas da Unidade, delegadas pela autoridade superior ou contidas em normas.

Art. 25. À Divisão de Análise das Despesas compete:

I – analisar os procedimentos legais e as formalidades processuais na execução da despesa com pessoal;

II – manter atualizado os arquivos da legislação e demais atos oficiais internos e externos pertinentes a área de pessoal; III – acompanhar as modificações na legislação de pessoal, mantendo arquivo atualizado e divulgando as modificações nos diversos setores do DETRAN/RO;

IV – analisar processos de despesa com pessoal;

V – analisar os valores constantes dos relatórios de folha de pagamento normal e suplementar de servidores, emitindo parecer técnico e oferendo sugestões para corrigí-las;

VI – examinar e analisar os processos de pagamentos de gratificações solicitadas e demais direitos provenientes da legislação de pessoal;

VII – examinar e conferir os cálculos referentes ao pagamento de direitos e benefícios diversos com efeitos retroativos, oriundos de qualquer alteração funcional e pessoal, valores referentes a processos de exoneração de servidores, com emissão de parecer sobre a despesa;

VIII – analisar processos de enquadramento e reenquadramento no PCCS, quer seja para efeito de registro cadastral, quer seja para processamento da despesa;

IX – acompanhar e analisar a relação de pessoal ativo do DETRAN/RO, conforme o disposto no artigo 13 da Constituição Estadual e RA/003/tcer-96, artigo. 7º, inciso V;

X - acompanhar o cumprimento do cronograma da folha de pagamento normal e suplementar;

XI – analisar os processos de concessão e prestação de contas de diárias, emitindo parecer para homologação da despesa e baixa contábil;

XII – analisar a execução da despesa com pessoal e encargos sociais em toda as fases, o empenhamento até o pagamento;

XIII – auxiliar a Auditoria Interna em suas atividades;

XIV – elaborar relatórios, estatísticas e estudos referentes às atividades da unidade;

XV – desempenhar outras atribuições típicas da unidade, delegadas pela autoridade superior ou contidas nas normas.

Art. 26. À Divisão de Avaliação de Custos compete:

I – avaliar a criação de novas normas e procedimentos administrativos e contábeis, quanto a normas relativas ao controle de custos do DETRAN/RO, conforme Lei de Responsabilidade Fiscal, quando as existentes não atenderem as reais necessidades da entidade;

II – avaliar os custos do DETRAN/RO, em suas diversas unidades administrativas, ações, produtos e serviços;

III – avaliar se os recursos orçamentários foram utilizados para a realização das atividades e funcionamento regular dos diversos órgãos deste DETRAN/RO em termos de eficiência alcançada;

IV – avaliar os insumos utilizados para execução das atividades e funcionamento dos diversos órgãos, em termos de qualidade aplicada;

V – avaliar a finalidade dos gastos implementados para o desenvolvimento das atividades e funcionamento dos órgãos, em termos de eficácia atingida;

VI – avaliar em que atividades foram alocados os recursos orçamentários em termos de atendimento à missão da entidade;

VII - avaliar os resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

VIII - subsidiar a construção de indicadores de desempenho do DETRAN/RO;

IX – auxiliar a Auditoria Interna em suas atividades;

X – elaborar relatórios, estatísticas e estudos referentes às atividades da unidade;

XI – desempenhar outras atribuições típicas da unidade, delegadas pela autoridade superior ou contidas nas normas.

Art. 27. À Divisão de Finanças Públicas compete:

I – revisar, analisar e examinar transações, documentos, registros e processos referentes à execução orçamentária em todas as suas fases;

II – analisar as despesas provenientes dos processos licitatórios, bem como examinar os procedimentos da Comissão Permanente de Licitações quanto aos registros dos dados nos processos e a sua conformidade com a legislação em vigor;

III – providenciar a divulgação, em todos os órgãos do DETRAN/RO, das leis, decretos, resoluções, trabalhos técnicos, periódicos e demais documentos referente à atividades de auditoria e controle interno, avaliando suas aplicações no âmbito geral das atividades do DETRAN/RO;

IV – proceder exame nos contratos firmados com os diversos fornecedores ou outras entidades dos quais resultem ônus para o DETRAN/RO, fiscalizando o cumprimento contratual de prazo e execução operacional, orçamentária e financeira;

V – analisar o cumprimento de acordos, convênios e contratos firmados entre este DETRAN/RO e as entidades públicas ou privadas, examinando a prestação de contas e emitindo parecer;

VI – analisar a execução contratual da despesa com aquisição de bens de consumo e permanente, serviços e obras, objetivando o fiel cumprimento do objeto contratado, cláusulas e condições pactuadas;

VII – analisar processos de concessão de prestação de contas de suprimento de fundos, emitindo parecer para homologação da despesa e baixa contábil;

VIII – examinar a Declaração de Imposto de Renda dos servidores detentores de cargos comissionados, de acordo com a legislação do TCER;

IX – auxiliar a Auditoria Interna em suas atividades;

X – elaborar relatórios, estatísticas e estudos referentes às atividades da unidade;

XI – desempenhar outras competências típicas da unidade, delegadas pela autoridade superior ou contidas em normas.

Art. 28. À Divisão de Análise das Prestações de Contas compete:

I – examinar a exatidão dos registros contábeis, orçamentários, patrimoniais e financeiros do DETRAN/RO, determinando a fidedignidade e a consistência dos mesmos, de acordo com as normas de auditoria, controle interno e princípios fundamentais de contabilidade, bem como as normas internas;

II – examinar as receitas do DETRAN/RO, verificando a compatibilidade de sua destinação com as necessidades de programas ou atividades devidamente autorizadas e se sua realização atende às normas regulamentares;

III – fiscalizar e acompanhar a execução do orçamento, desde sua elaboração até sua prestação de contas;

IV – elaborar o certificado de auditoria na prestação de contas anual;

V – examinar a elaboração dos inventários físico e financeiro dos bens móveis e imóveis, verificando a existência e utilização dos mesmos, bem como examinar sua contabilização;

VI – elaborar relatório da auditoria na prestação de contas anual;

VII – fiscalizar processo e propositura de reavaliação de bens móveis e imóveis;

VIII – elaborar processo de prestação de contas mensais, expedir ofício e protocolar no TCER e CGE;

IX – examinar, acompanhar e analisar as receitas e despesas do DETRAN/RO, verificando a sua compatibilidade com a programação orçamentária autorizada e se está convenientemente contabilizada;

X – avaliar o sistema estabelecido para arrecadação das taxas, para assegurar a observância da lei pertinente quanto a aspectos de segurança, inclusive prevenindo ou revelando erros ou fraudes;

XI – avaliar as normas e procedimentos contábeis, verificando se refletem a realidade patrimonial e se está sendo executada em estrita observância aos princípios fundamentais de contabilidade, de forma contínua e sistêmica;

XII – avaliar se as normas e procedimentos administrativos refletem as reais necessidades da entidade, e se estão sendo executadas em estrita observância ao Regimento Interno;

XIII – avaliar a criação de novas normas e procedimentos administrativos e contábeis, quando as existentes não atenderem as reais necessidades da entidade;

XIV – coordenar e controlar o cumprimento do prazo constitucional para prestação de contas mensais ao TCER e CGE, em conformidade com o cronograma anual do DETRAN/RO;

XV – analisar os sistemas patrimonial e almoxarifado estabelecidos como controle interno dos bens, para assegurar a observância a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, quanto a aspectos de qualidade e segurança, inclusive prevenindo ou revelando erros ou fraudes;

XVI – emitir relatórios e pareceres de análises técnicas;

XVII – auxiliar a Auditoria Interna em suas atividades;

XVIII – elaborar relatórios, estatísticas e estudos referentes às atividades da Unidade;

XIX – desempenhar outras atribuições típicas da Unidade, delegadas pela autoridade superior ou contidas nas normas.

SUBSEÇÃO III DA PROCURADORIA JURÍDICA

Art. 29. À Procuradoria Jurídica do DETRAN/RO, unidade executiva e de consultoria jurídica, subordinada diretamente à Direção Geral, compete:

Art. 29. À Procuradoria Jurídica do DETRAN/RO, órgão jurídico instituído por meio do Decreto nº 3.318, de 09 de junho de 1987, (DOE nº. 1327, de 10/06/1987), que regulamentou a Lei nº 134, de 20 de outubro de 1986, (DOE nº. 1175, de 21/10/1986), é a unidade executiva que representa a Autarquia, judicial e extrajudicialmente, cabendo ainda a consultoria jurídica, é dirigida pelo seu Procurador Geral e seu Procurador Geral Adjunto, auxiliado pelos seus Subprocuradores de áreas na forma disposta nesta Lei Complementar, e composta por procuradores de carreira concursados da Autarquia, aos quais se aplica o disposto no inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal, compete: (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015).

I - dirigir, coordenar e supervisionar o exercício das atividades das unidades que lhe são diretamente subordinadas;

II - elaborar e propor à Direção Geral, a programação anual de trabalho das áreas de Assessoria; Administrativo, de Contratos e Convênios; Contencioso e Trabalhista; Fiscal e Dívida Ativa; de Trânsito; Regionais e Protocolo Documental;

III - ajuizar ações, contestar ou interferir nos processos que possam ferir os interesses e direitos da entidade, em juízo ou fora dele;

IV - expedir atos administrativos referentes a atividades específicas;

V - elaborar minutas de contrato, convênios, acordos e seus aditivos;

VI - estudar, orientar, analisar e exarar pareceres e informações sobre assuntos de interesse da Autarquia, que lhe forem submetidos à sua apreciação pela Direção Geral;

VII - orientar as unidades de direção superior da entidade quanto às implicações de ordem jurídica decorrentes da legislação e jurisprudência em vigor;

VIII - estudar e apresentar soluções jurídicas aos problemas da Autarquia;

IX - elaborar e praticar os atos necessários para a defesa dos interesses da entidade;

X - opinar conclusivamente, sobre pedidos de certidões ou cópias de processos, direitos e deveres de servidores;

XI – prestar assessoramento jurídico à Direção Geral da Autarquia, em assuntos de sua especialidade;

XII – elaborar ou examinar as minutas de atos normativos ou de fixação dos preços públicos, a serem assinados pela Direção Geral;

XIII – preparar os despachos relativos a processos de apuração de faltas disciplinares, de Tomadas de Contas ou de ilícitos penais a serem assinados pela Direção Geral;

XIV – analisar e emitir parecer em editais ou processos de licitações públicas de interesse da entidade, nos prazos legais;

XV – elaborar relatórios sobre ações judiciais e outras atividades exercidas e remeter a Direção Geral;

XV – promover a cobrança da Divida Ativa do DETRAN/RO; (Redação dada pela Lei Complementar n. 484, de 11/11/2008)

XVI – manter arquivo ou controle do arquivamento das decisões proferidas nas ações e feitos de interesse da entidade e demais processos nos quais a Autarquia tenha participação;

XVII - lavrar, registrar, transcrever e arquivar instrumentos jurídicos;

XVIII – providenciar a reunião de documentos, cópias, autenticações, reconhecimentos de firmas e guias de custas judiciais, mediante solicitação formal às Unidades inerentes;

XIX – organizar a jurisprudência e manter atualizada a legislação específica, controlando seu arquivamento;

XX – manter controle das inscrições e baixas na Dívida Ativa, determinando às demais unidades as providências necessárias, executando as ações de cobrança correspondentes;

XX – acompanhar as inscrições e baixas na Dívida Ativa, determinando às demais unidades as providências necessárias; (Redação dada pela Lei Complementar n. 484, de 11/11/2008)

XXI - preparar informações ou defesas a serem assinadas pela Direção Geral nas ações judiciais;

XXII – controlar e zelar pelo material de consumo e permanente sob sua responsabilidade;

XXIII – dirigir, coordenar e supervisionar o exercício das atividades específicas e genéricas das unidades que lhes são diretamente subordinadas;

XXIV – assistir o dirigente da Autarquia em suas relações com o Poder Judiciário e demais órgãos da justiça.

Art. 30. Ao Procurador Geral, subordinado diretamente à Direção Geral, compete:

I – exercer a representação judicial nos feitos em que o DETRAN/RO for parte ou tiver interesse processual;

II – emitir parecer e informação em processos sobre matéria jurídica de interesse do DETRAN/RO, por solicitação da Direção Geral;

III – articular-se junto a Procuradoria Geral do Estado, com o objetivo de promover a inscrição e a cobrança da Dívida Ativa do DETRAN/RO, na forma a ser regulamentada por decreto; (Revogado pela Lei Complementar n. 484, de 11/11/2008)

IV – elaborar ementas para uniformização da jurisprudência administrativa do DETRAN/RO;

V – elaborar, examinar, minutar, lavrar ou registrar instrumento de contratos, convênios, acordos e outros em que for interessado o DETRAN/RO;

VI – elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário, em Mandado de Segurança impetrado contra atos do Diretor Geral do DETRAN/RO;

VII – dirigir, coordenar e controlar a execução das competências específicas e genéricas da PROJUR/DETRAN/RO;

VIII – delegar atribuições aos Subprocuradores de Área;

VIII - delegar atribuições às Seções Subprocuradorias; (Redação dada pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

IX – delegar atribuições aos Subprocuradores Regionais;

IX - delegar atribuições às Seções Subprocuradorias Regionais; (Redação dada pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

X – decidir as dúvidas quanto a competência e atribuições no âmbito da PROJUR/DETRAN/RO;

XI – determinar sobre a distribuição e relotação dos servidores no âmbito da Procuradoria;

XII – baixar atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei Complementar e do Regimento Interno na PROJUR/DETRAN/RO;

XIII – emitir, aprovar ou editar parecer sobre matéria de interesse geral do DETRAN/RO;

XIV – avocar processo para emitir parecer;

XV – promover a inscrição e a cobrança da dívida ativa do DETRAN/RO;

XV - supervisionar, coordenar e controlar a execução das competências específicas e genéricas da Procuradoria Jurídica e demais Unidades Administrativas integrantes da sua estrutura; (Redação dada pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

XVI - aprovar os pareceres jurídicos;

XVII - vistar contratos, convênios, termos aditivos, termos de rescisão, distratos, termos de acordo, termos de cooperação, termos de cessão de uso e outros instrumentos congêneres de interesse do DETRAN/RO;

XVIII – executar outras atividades que lhe forem incumbidas no interesse da Autarquia.

Art. 30-A. Ao Procurador Geral Adjunto do DETRAN/RO, subordinado diretamente ao Procurador Geral, cabe desempenhar as seguintes atribuições: (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

I – auxiliar o Procurador Geral do DETRAN/RO no exercício de suas atribuições e na coordenação das atividades da Procuradoria Jurídica do DETRAN/RO; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

II – assegurar a continuidade das atividades da Procuradoria Jurídica do DETRAN/RO, quando da ausência ou impedimento do Procurador Geral do DETRAN/RO; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

III – substituir o Procurador Geral do DETRAN/RO em suas ausências e impedimentos eventuais; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

IV – prestar apoio ao Procurador Geral do DETRAN/RO nas funções de representação e articulação interna e externa, nas esferas administrativas e judiciais em todas as suas instâncias e tribunais; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

V – orientar, nos assuntos gerais de competência da Procuradoria Jurídica, a atuação dos Subprocuradores; e (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

VI – exercer outras atividades que lhe sejam delegadas pelo Procurador Geral do DETRAN/RO. (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

Art. 31. Os pareceres da Procuradoria do DETRAN/RO adquirem força normativa no âmbito da Autarquia, quando preencherem, concomitantemente, os seguintes requisitos:

I – submetidos a apreciação e aprovados pela maioria dos subprocuradores;

II – aprovados pelo Procurador Geral e também pela Direção Geral;

III – publicados no Diário Oficial do Estado.

§ 1º. Ocorrendo novo entendimento acerca de parecer normativo, poderá ser solicitado revisão por qualquer um dos nominados nos incisos I e II, procedendo-se na forma do caput do artigo.

§ 2º. O Procurador Geral do DETRAN/RO tem a representação do DETRAN/RO perante qualquer foro ou juízo, ou fora dele, nas ações que envolvam a Autarquia.

Art. 32. Ao Subprocurador Administrativo, de Contratos e Convênios, subordinado diretamente ao Procurador Geral, compete:

Art. 32. Ao Subprocurador Administrativo, subordinado diretamente ao Procurador Geral, compete: (Redação dada pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

I - emitir pareceres ou informações em processos sobre matéria jurídica de interesse da Administração do DETRAN/RO, mediante solicitação do Diretor Geral;

I - emitir pareceres ou informações em processos sobre matéria jurídico-administrativa de interesse da Administração do DETRAN/RO, mediante solicitação do Diretor Geral; (Redação dada pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

II - opinar nos processos administrativos quando legalmente for obrigatória a intervenção da Procuradoria Geral do DETRAN/RO;

II - opinar nos processos administrativos quando legalmente for obrigatória e ou chamado à manifestação da Procuradoria Geral do DETRAN/RO; (Redação dada pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

III - propor ementas para uniformização da jurisprudência administrativa do DETRAN/RO;

IV - minutar projetos de leis afetos a sua área de atuação;

V - elaborar minutas de decretos, resoluções, instruções normativas, portarias, para orientar e coordenar os procedimentos administrativos a serem observados, de modo a propiciar a uniformização e agilização dos processos administrativos em tramitação;

V - elaborar minutas de resoluções, instruções normativas, portarias, para orientar e coordenar os procedimentos administrativos a serem observados, de modo a propiciar a uniformização e agilização dos processos administrativos em tramitação; (Redação dada pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

VI - emitir parecer ou informação em projetos de leis e atos normativos;

VI - emitir parecer ou informação em projetos de leis e atos normativos afetos à sua área de atuação; (Redação dada pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

VII - elaborar e vistar contratos, convênios, termos aditivos, termo de rescisão, distrato, termo de acordo, termo de cooperação, termo de cessão de uso e outros instrumentos congêneres de interesse do DETRAN/RO;

VII – emitir os pareceres jurídicos bem como prestar todo o auxílio necessário nas atividades da Comissão de Licitação e pregoeiro do DETRAN/RO; (Redação dada pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

VIII - proceder o registro de todos esses instrumentos em livro próprio;

VIII – emitir parecer em todos os procedimentos inerentes a dispensa e inexigibilidade de licitação; (Redação dada pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

IX - elaborar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado, conferindo a respectiva publicação;

IX - elaborar os termos necessários para publicação no Diário Oficial do Estado, decorrentes das dispensas ou inexigibilidades de licitação, bem como outros congêneres, conferindo e controlando as respectivas publicações; e (Redação dada pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

X - exercer outras atribuições previstas em lei ou regulamento, bem como as determinadas pelo Procurador Geral.

Art. 32. A Procuradoria Jurídica do DETRAN/RO conta ainda com as seguintes Seções que são Unidades de Execução Finalística: (Redação dada pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

I - Subprocuradoria Administrativa, Contratos e Convênios; (Redação dada pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

II - Subprocuradoria Fiscal, Dívida Ativa, Tributário e Patrimônio Imobiliário; (Redação dada pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

III - Subprocuradoria de Trânsito e Judicial; (Redação dada pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

IV - Subprocuradoria de Direitos dos Servidores; (Redação dada pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

V - Subprocuradoria Legislativa; (Redação dada pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

VI - Subprocuradoria Regional e Judicial de Porto Velho; (Redação dada pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

VII - Subprocuradoria Regional e Judicial de Ariquemes; (Redação dada pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

VIII - Subprocuradoria Regional e Judicial de Ji-Paraná; e (Redação dada pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

IX - Subprocuradoria Regional e Judicial de Cacoal. (Redação dada pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

Art. 33. Ao Subprocurador do Contencioso e Trabalhista, subordinado diretamente ao Procurador Geral, compete:

I - representar o DETRAN/RO em juízo, como autor, réu, assistente ou opoente, nas ações civis, criminais, na ação civil pública, nos processos especiais trabalhistas, de acidente de trabalho, de justificação de tempo de serviço, em que figurem como parte servidor público, independentemente do regime jurídico, em fim, em todos os feitos, realizando o devido acompanhamento e interpondo os recursos cabíveis;

II - minutar atos normativos, resoluções, instruções normativas, portarias, para orientar e coordenar os procedimentos administrativos a serem observados, de modo a propiciar a uniformização e agilização dos processos em tramitação afetas a sua área de atuação;

III - minutar informações a serem prestadas ao Judiciário em Mandado de Segurança contra o Diretor Geral do DETRAN/RO;

IV - opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais e pedidos de extensão de julgados relacionados com a Administração do DETRAN/RO;

V - emitir pareceres ou informações em processos sobre matéria jurídica afetas a sua área de atuação;

VI - proceder análise dos precatórios requisitórios e adotar as providências legais judiciais e administrativas pertinentes;

VII – manter o Procurador Geral informado sobre o andamento das ações e feitos, bem como das conseqüências das decisões judiciais proferidas;

VIII - exercer outras atribuições previstas em lei ou regulamento, bem como as determinadas pelo Procurador Geral.

Parágrafo único. O Subprocurador do Contencioso e Trabalhista do DETRAN/RO tem a representação do DETRAN/RO perante qualquer foro ou juízo, ou fora dele, nas ações que envolvam a Autarquia.

Art. 33. As Seções das Subprocuradorias da Procuradoria Jurídica do DETRAN/RO, vinculadas e subordinadas diretamente ao Procurador-Geral, serão chefiadas e dirigidas por Procuradores de carreira mediante designação nas respectivas Funções Gratificadas e terão suas competências, atribuições e funcionamento específicos definidos no Regimento Interno conforme determina o artigo 137 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

Art. 34. Ao Subprocurador Fiscal e da Dívida Ativa, subordinado diretamente ao Procurador Geral, compete:

I – articular com as áreas afins e promover a cobrança judicial da dívida ativa;

II - proceder o controle sistemático das certidões da Dívida Ativa;

II – proceder ao acompanhamento sistemático das certidões da Dívida Ativa; (Redação dada pela Lei Complementar n. 484, de 11/11/2008)

III - emitir informações ou pareceres sobre matéria fiscal e da dívida ativa;

IV - elaborar minutas de decretos, atos normativos, resoluções, instruções normativas, portarias, para orientar e coordenar os procedimentos administrativos a serem observados, de modo a propiciar a uniformização e a agilização dos processos em tramitação afetos a sua área de atuação;

V - exercer outras atribuições previstas em lei ou regulamento, bem como as determinadas pelo Procurador Geral.

Art. 34. São atribuições comuns dos titulares das Funções Gratificadas das Seções Subprocuradorias da Procuradoria Jurídica do DETRAN/RO: (Redação dada pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

I - chefiar, dirigir, programar, organizar, orientar, controlar e coordenar as atividades de suas respectivas Unidades, em consonância com o Procurador-Geral; (Redação dada pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

II - despachar com o Procurador-Geral; (Redação dada pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

III - submeter à consideração do Procurador-Geral os assuntos que excedam às suas competências; (Redação dada pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

IV - promover o controle dos resultados das ações de suas respectivas Seções, em confronto com a programação e expectativa inicial de desempenho; (Redação dada pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

V - participar, e quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito da respectiva Seção, bem como da Procuradoria Jurídica; e (Redação dada pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

VI - propor demais atribuições e competências complementares das Funções Gratificadas de Chefes das Seções Subprocuradorias da Procuradoria Jurídica do DETRAN/RO a serem fixadas no Regimento Interno, nos termos do artigo 137 desta Lei Complementar. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

Art. 35. Ao Subprocurador de Trânsito, subordinado diretamente ao Procurador Geral, compete:

I – emitir pareceres ou informações sobre matéria jurídica afeta a sua área de atuação;

II – elaborar minutas de decretos, atos normativos, resoluções, instruções normativas, portarias, para orientar e coordenar os procedimentos administrativos a serem observados, de modo a propiciar a uniformização e a agilização dos processos em tramitação afetos a sua área de atuação;

III – minutar informações em conjunto coma a Subprocuradoria do Contencioso a serem prestadas ao Judiciário em Mandado de Segurança contra o Diretor Geral do DETRAN/RO;

IV – opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais e pedidos de extinção de julgados relacionados com a matéria, no âmbito do DETRAN/RO;

V – minutar projetos de leis afetos a sua área de atuação;

VI - exercer outras atribuições previstas em lei ou regulamento, bem como as determinadas pelo Procurador Geral.

Art. 35. Das Seções Subprocuradorias da Procuradoria Jurídica do DETRAN/RO: (Redação dada pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

I - incialmente a estrutura básica mínima das Seções Subprocuradorias está composta por: (Redação dada pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

a) Procurador Chefe da Seção; (Redação dada pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

b) Procurador efetivo vinculado; (Redação dada pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

c) Servidores efetivos; (Redação dada pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

d) Assistentes da Procuradoria I e/ou II; e (Redação dada pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

e) Estagiários. (Redação dada pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

Art. 35-A. Ao Subprocurador de Contratos e Convênios, subordinado diretamente ao Procurador Geral, compete: (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011) (Revogado pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

I - emitir pareceres ou informações em processos sobre matéria jurídica de interesse da Administração do DETRAN/RO, mediante solicitação do Diretor Geral; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011) (Revogado pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

II - opinar nos processos administrativos quando legalmente for obrigatória a intervenção da Procuradoria Geral do DETRAN/RO; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011) (Revogado pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

III – atuar conjuntamente com o Subprocurador Administrativo; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011) (Revogado pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

IV - minutar contratos, convênios e seus respectivos aditivos, bem como termos de cessões de patrimônio, termos de cooperação e outros instrumentos congêneres; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011) (Revogado pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

V – proceder a formalização dos contratos, convênios e seus respectivos aditivos, bem como termos de cessões de patrimônio, termos de cooperação e outros instrumentos congêneres, promovendo o registro de todos esses instrumentos em livro próprio; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011) (Revogado pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

VI - elaborar minutas de resoluções, instruções normativas, portarias, para orientar e coordenar os procedimentos afetos a sua área de atuação, a serem observados, de modo a propiciar a uniformização e agilização dos processos de contratação em tramitação; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011) (Revogado pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

VII – emitir os pareceres jurídicos bem como prestar todo o auxilio necessário nas atividades da Comissão de Licitação e Pregoeiro do DETRAN/RO, em relação aos instrumentos de contratos; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011) (Revogado pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

VIII– emitir parecer em todos os contratos, convênios e seus respectivos aditivos, bem como termos de cessões de patrimônio, termos de cooperação e outros instrumentos congêneres em que o DETRAN/RO venha ser instado a contratar, conveniar, cooperar e etc.; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011) (Revogado pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

IX - elaborar os extratos necessários para publicação no Diário Oficial do Estado, decorrentes das contratações, conferindo e controlando as respectivas publicações; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011) (Revogado pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

X – orientar, nas matérias de sua competência, a atuação dos Subprocuradores regionais; e (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011) (Revogado pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

XI - exercer outras atribuições previstas em lei ou regulamento, bem como as determinadas pelo Procurador Geral. (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011) (Revogado pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

Art. 35-B. Ao Subprocurador de Direitos dos Servidores, subordinado diretamente ao Procurador Geral, compete: (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011) (Revogado pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

I - emitir pareceres ou informações em processos sobre matéria jurídico-administrativa de interesse da Administração do DETRAN/RO, mediante solicitação do Diretor Geral; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011) (Revogado pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

II - opinar nos processos administrativos quando legalmente for obrigatória a intervenção da Procuradoria Geral do DETRAN/RO; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011) (Revogado pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

III – emitir pareceres ou informações nos processos que tenham por objeto a aplicação de legislação relativa a matéria de pessoal, inclusive disciplinar; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011) (Revogado pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

IV – opinar sobre edital de concurso para provimento de cargos públicos ou participar da respectiva elaboração; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011) (Revogado pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

V – emitir pareceres em sindicância ou processo administrativo disciplinar; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011) (Revogado pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

VI - elaborar minutas de resoluções, instruções normativas, portarias, para orientar e coordenar os procedimentos da sua área de atuação, a serem observados, de modo a propiciar a uniformização e agilização dos processos de pessoal em tramitação; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011) (Revogado pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

VII – orientar, nas matérias de sua competência, a atuação dos subprocuradores regionais; e (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011) (Revogado pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

VIII - exercer outras atribuições previstas em lei ou regulamento, bem como as determinadas pelo Procurador Geral. (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011) (Revogado pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

Art. 35-C. Ao Subprocurador de Patrimônio Imobiliário e Mobiliário, subordinado diretamente ao Procurador Geral, compete: (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011) (Revogado pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

I - emitir pareceres ou informações em processos sobre matéria jurídica de interesse da Administração do DETRAN/RO, mediante solicitação do Diretor Geral; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011) (Revogado pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

II - opinar nos processos administrativos quando legalmente for obrigatória a intervenção da Procuradoria Geral do DETRAN/RO; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011) (Revogado pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

III - representar o DETRAN/RO, ativa e passivamente em qualquer Juízo ou instância, em todas as ações ou feitos que, em caráter principal, incidental ou acessório, versem sobre direitos reais ou possessórios ou que, de qualquer modo, digam respeito aos bens que integram ou que possam vir a integrar o patrimônio imobiliário da Autarquia; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011) (Revogado pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

IV - promover as ações discriminatórias, demarcatórias, divisórias ou quaisquer outras medidas que visem a regularização, proteção e garantia do domínio e posse do patrimônio imobiliário de DETRAN/RO; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011) (Revogado pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

V - emitir informações ou pareceres que diretamente forem feitos por outras unidades do DETRAN/RO a respeito das questões relativas ao patrimônio imobiliário da Autarquia; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011) (Revogado pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

VI - representar o DETRAN/RO em todos os atos extrajudiciais, especialmente, nos notariais pertinentes a: alienação, aquisição, oneração e transferência de bens do patrimônio imobiliário da Autarquia; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011) (Revogado pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

VII – atuar na regularização de todo o patrimônio imobiliário e mobiliário do DETRAN/RO; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011) (Revogado pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

VIII - emitir parecer ou informação em projetos de leis e atos normativos inerentes à sua área de atuação; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011) (Revogado pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

IX - elaborar minutas de resoluções, instruções normativas, portarias, para orientar e coordenar os procedimentos imobiliários, a serem observados, de modo a propiciar a uniformização e agilização dos processos; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011) (Revogado pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

X – orientar, nas matérias de sua competência, a atuação dos Subprocuradores regionais; e (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011) (Revogado pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

XI - exercer outras atribuições previstas em lei ou regulamento, bem como as determinadas pelo Procurador Geral. (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011) (Revogado pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

Art. 35-D. Ao Subprocurador Legislativo, subordinado diretamente ao Procurador Geral, compete: (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011) (Revogado pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

I - emitir pareceres ou informações em processos sobre matéria jurídico-administrativa de interesse da Administração do DETRAN/RO, mediante solicitação do Diretor Geral; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011) (Revogado pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

II - opinar nos processos administrativos quando legalmente for obrigatória a intervenção da Procuradoria Geral do DETRAN/RO; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011) (Revogado pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

III – emitir pareceres ou informações nos processos que tenham por objeto atos legislativos afetos ao DETRAN/RO; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011) (Revogado pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

IV – formalizar as minutas de atos legislativos de interesse do DETRAN/RO, prestando assistência técnico-legislativa à Direção Geral da Autarquia, acompanhando o processo legislativo em todas as suas fases, (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011) (Revogado pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

V – orientar, nas matérias de sua competência, a atuação dos Subprocuradores regionais; e (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011) (Revogado pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

VI - exercer outras atribuições previstas em lei ou regulamento, bem como as determinadas pelo Procurador Geral. (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011) (Revogado pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

Art. 35-E. Ao Subprocurador Regional de Ariquemes, subordinado diretamente ao Procurador Geral, com área de atuação no Município de Ariquemes, e abrangendo os Municípios a serem determinados por ato da Direção Geral do DETRAN/RO, compete: (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011) (Revogado pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

I - representar o DETRAN/RO em juízo, como autor, réu, assistente ou opoente, nas ações civis, criminais, na ação civil pública, nos processos especiais trabalhistas, de acidente de trabalho, de justificação de tempo de serviço, em que figurem como parte o servidor público, independentemente do regime jurídico, em fim, em todos os feitos, realizando o devido acompanhamento e interpondo os recursos cabíveis, nas Comarcas da área de abrangência; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011) (Revogado pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

II - minutar atos normativos, resoluções, instruções normativas, portarias, para orientar e coordenar os procedimentos administrativos a serem observados, de modo a propiciar a uniformização e agilização dos processos em tramitação afetas a sua área de atuação; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011) (Revogado pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

III - minutar informações a serem prestadas ao Judiciário em Mandado de Segurança contra o Chefe da CIRETRAN do DETRAN/RO, dos Municípios da área de abrangência; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011) (Revogado pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

IV – manter o Procurador Geral informado sobre o andamento das ações e feitos, bem como das conseqüências das decisões judiciais proferidas; e (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011) (Revogado pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

V - exercer outras atribuições previstas em lei ou regulamento, bem como as determinadas pelo Procurador Geral. (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011) (Revogado pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

Art. 36. Ao Subprocurador Regional de Ji Paraná, subordinado diretamente ao Procurador Geral, com área de atuação no Município de Ji Paraná, e , abrangendo os Municípios a serem determinados por ato da Direção Geral do DETRAN/RO, compete:

Art. 36. Os Procuradores efetivos do DETRAN/RO exercerão suas funções nas Unidades da Procuradoria Jurídica, na Capital e no interior, assim como em qualquer outro município onde se fizer necessário, mediante Portaria de lotação expedida pelo Diretor-Geral, por proposição do Procurador-Geral da Autarquia. (Redação dada pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

I - representar o DETRAN/RO em juízo, como autor, réu, assistente ou opoente, nas ações civis, criminais, na ação civil pública, nos processos especiais trabalhistas, de acidente de trabalho, de justificação de tempo de serviço, em que figurem como parte o servidor público, independentemente do regime jurídico, em fim, em todos os feitos, realizando o devido acompanhamento e interpondo os recursos cabíveis, nas Comarcas da área de abrangência;

II - minutar atos normativos, resoluções, instruções normativas, portarias, para orientar e coordenar os procedimentos administrativos a serem observados, de modo a propiciar a uniformização e agilização dos processos em tramitação afetas a sua área de atuação;

III - minutar informações a serem prestadas ao Judiciário em Mandado de Segurança contra o Chefe da CIRETRAN do DETRAN/RO, dos Municípios da área de abrangência;

IV – manter o Procurador Geral informado sobre o andamento das ações e feitos, bem como das conseqüências das decisões judiciais proferidas;

V - exercer outras atribuições previstas em lei ou regulamento, bem como as determinadas pelo Procurador Geral.

Art. 36-A. Ao Subprocurador Regional de Cacoal, subordinado diretamente ao Procurador Geral, com área de atuação no Município de Cacoal, e abrangendo os municípios a serem determinados por ato da Direção Geral do DETRAN/RO, compete: (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011) (Revogado pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

I - representar o DETRAN/RO em juízo, como autor, réu, assistente ou opoente, nas ações civis, criminais, na ação civil pública, nos processos especiais trabalhistas, de acidente de trabalho, de justificação de tempo de serviço, em que figurem como parte o servidor público, independentemente do regime jurídico, em fim, em todos os feitos, realizando o devido acompanhamento e interpondo os recursos cabíveis, nas Comarcas da área de abrangência; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011) (Revogado pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

II - minutar atos normativos, resoluções, instruções normativas, portarias, para orientar e coordenar os procedimentos administrativos a serem observados, de modo a propiciar a uniformização e agilização dos processos em tramitação afetas a sua área de atuação; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011) (Revogado pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

III - minutar informações a serem prestadas ao Judiciário em Mandado de Segurança contra o Chefe da CIRETRAN do DETRAN/RO, dos Municípios da área de abrangência; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011) (Revogado pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

IV – manter o Procurador Geral informado sobre o andamento das ações e feitos, bem como das conseqüências das decisões judiciais proferidas; e (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011) (Revogado pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

V - exercer outras atribuições previstas em lei ou regulamento, bem como as determinadas pelo Procurador Geral. (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011) (Revogado pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

Art. 37. Ao Subprocurador de Rolim de Moura, subordinado diretamente ao Procurador Geral, com área de atuação no Município de Rolim de Moura, e , abrangendo os Municípios a serem determinados por ato da Direção Geral do DETRAN/RO, compete: (Revogado pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

I - representar o DETRAN/RO em juízo, como autor, réu, assistente ou opoente, nas ações civis, criminais, na ação civil pública, nos processos especiais trabalhistas, de acidente de trabalho, de justificação de tempo de serviço, em que figurem como parte o servidor público, independentemente do regime jurídico, em fim, em todos os feitos, realizando o devido acompanhamento e interpondo os recursos cabíveis, nas Comarcas da área de abrangência; (Revogado pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

II - minutar atos normativos, resoluções, instruções normativas, portarias, para orientar e coordenar os procedimentos administrativos a serem observados, de modo a propiciar a uniformização e agilização dos processos em tramitação afetas a sua área de atuação; (Revogado pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

III - minutar informações a serem prestadas ao Judiciário em Mandado de Segurança contra o Chefe da CIRETRAN do DETRAN/RO, dos Municípios da área de abrangência; (Revogado pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

IV – Manter o Procurador Geral informado sobre o andamento das ações e feitos, bem como das conseqüências das decisões judiciais proferidas; (Revogado pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

V - exercer outras atribuições previstas em lei ou regulamento, bem como as determinadas pelo Procurador Geral. (Revogado pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

Art. 38. Ao Subprocurador Regional de Vilhena, subordinado diretamente ao Procurador Geral, com área de atuação no Município de Vilhena, e , abrangendo os Municípios a serem determinados por ato da Direção Geral do DETRAN/RO, compete: (Revogado pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

I - representar o DETRAN/RO em juízo, como autor, réu, assistente ou opoente, nas ações civis, criminais, na ação civil pública, nos processos especiais trabalhistas, de acidente de trabalho, de justificação de tempo de serviço, em que figurem como parte o servidor público, independentemente do regime jurídico, em fim, em todos os feitos, realizando o devido acompanhamento e interpondo os recursos cabíveis, nas Comarcas da área de abrangência; (Revogado pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

II - minutar atos normativos, resoluções, instruções normativas, portarias, para orientar e coordenar os procedimentos administrativos a serem observados, de modo a propiciar a uniformização e agilização dos processos em tramitação afetas a sua área de atuação; (Revogado pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

III - minutar informações a serem prestadas ao Judiciário em Mandado de Segurança contra o Chefe da CIRETRAN do DETRAN/RO, dos Municípios da área de abrangência; (Revogado pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

IV – Manter o Procurador Geral informado sobre o andamento das ações e feitos, bem como das conseqüências das decisões judiciais proferidas; (Revogado pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

V - exercer outras atribuições previstas em lei ou regulamento, bem como as determinadas pelo Procurador Geral. (Revogado pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

Art. 39. Os Subprocuradores Regionais do DETRAN/RO têm a representação do DETRAN/RO perante qualquer foro ou juízo, ou fora dele, nas ações que envolvam a Autarquia. (Revogado pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

SUBSEÇÃO IV DA CORREGEDORIA

Art. 40. À Corregedoria, unidade de assessoramento, subordinada diretamente à Direção Geral, compete:

I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades de disciplina, recebendo e apurando denúncias ou representações sobre atos ilícitos cometidos por servidores, despachantes ou empregados de empresas terceirizadas, concessionárias, Clínicas, Centros de Formação de Condutores;

II - coordenar, orientar e supervisionar as atividades de correição, corrigindo ou prevenindo a ocorrência de irregularidade ou de procedimentos administrativos em desacordo com as normas vigentes no DETRAN/RO;

III - elaborar normas orientadoras das atividades de correição e de disciplina;

IV - elaborar planos de correições periódicas;

V - promover a correição nas unidades do DETRAN/RO e fiscalização de terceiros credenciados;

VI - propor à Direção Geral a instauração ou o arquivamento de processos administrativo – disciplinares;

VII - coordenar, orientar e controlar o andamento dos processos, prazos e trabalhos executados pelas Comissões de Sindicância, de Processo Administrativo Disciplinar e de Correição;

VIII - examinar e encaminhar à Direção Geral, para julgamento, os relatórios conclusivos elaborados por essas comissões, propondo as providências cabíveis nos casos de penalidades disciplinares;

IX - analisar e propor providências nos casos de violação de princípios éticos por servidor do DETRAN/RO ou por prestador de serviço a este vinculado;

X - dirimir dúvidas quanto à adoção de princípios doutrinários e à interpretação de normas técnicas processuais aplicáveis à atuação do DETRAN/RO, relativos às sindicâncias e inquéritos administrativos;

XI - fornecer aos demais órgãos, quando solicitada, informações e elementos necessários ao desempenho das suas funções;

XII - expedir certidões;

XIII - dirigir, coordenar e supervisionar o exercício das atividades específicas e genéricas das unidades que lhes são diretamente subordinadas;

XIV - executar outras atividades que lhe forem incumbidas no interesse da Autarquia.

Art. 40-A. A Corregedoria Geral Adjunta, subordinada diretamente à Corregedoria Geral do DETRAN/RO, cabe desempenhar as seguintes atribuições: (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

I – auxiliar a Corregedoria Geral no exercício de suas funções e na coordenação das atividades das correcionais; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

II – assegurar a continuidade das atividades da Corregedoria Geral, quando da ausência ou impedimento do Corregedor Geral; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

III – substituir o Corregedor Geral em seus impedimentos eventuais; e (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

IV – exercer outras atividades que lhe sejam delegadas pelo Corregedor Geral. (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

Art. 41. Às Comissões de Sindicância e de Processos Administrativo da Corregedoria, compete:

I - executar com exclusividade, em todo o Estado de Rondônia, sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra servidores ou terceiros credenciados;

II - excepcionalmente, executar investigações preliminares, através de ordens de serviços exaradas pela Direção Geral do órgão ou pela Corregedoria Geral;

III - executar outras atividades que lhe forem incumbidas no interesse da Autarquia.

Art. 41. Às Comissões de Sindicância e de Processos Administrativo da Corregedoria, compete: (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

I - executar com exclusividade, em todo o Estado de Rondônia, sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra servidores ou terceiros credenciados; (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

II - executar investigações preliminares, através de ordens de serviços exaradas pela Direção Geral do órgão ou pela Corregedoria Geral; (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

III - analisar os procedimentos adotados pelas unidades do órgão quanto ao cumprimento das normas e procedimentos envolvendo veículos automotores, documentos de Carteira Nacional de Trânsito - CNH e por terceiros quanto ao cumprimento dos procedimentos e das normas relativos a processos de CNH, a instrução de candidatos à obtenção de CNH e referente a documentos de veículos automotores, submetendo toda irregularidade ou vício insanável, à apreciação do Corregedor; (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

IV - adotar medidas para sanar irregularidade ou vício sanáveis, detectados em correição, realizando levantamento estatístico sobre a situação encontrada em cada unidade, permitindo assim, o planejamento das ações por parte do Corregedor; e (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

V - executar outras atividades que lhe forem incumbidas no interesse da Autarquia e apresentar, ao término dos trabalhos, relatório com sugestão de decisão, devidamente assinado pelos integrantes da comissão, contendo, de forma detalhada o resultado. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

Art. 42. À Comissão de Fiscalização da Corregedoria compete: (Revogado pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

I – analisar os procedimentos adotados pelas unidades do órgão quanto ao cumprimento das normas e procedimentos envolvendo veículos automotores, documentos de Carteira Nacional de Trânsito – CNH e por terceiros quanto ao cumprimento dos procedimentos e das normas relativos a processos de CNH, a instrução de candidatos à obtenção de CNH e referente a documentos de veículos automotores, submetendo toda irregularidade ou vício insanável, à apreciação do Corregedor; (Revogado pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

II – adotar medidas para sanar irregularidade ou vício sanáveis, detectados em Correição, realizando levantamento estatístico sobre a situação encontrada em cada unidade, permitindo assim, o planejamento das ações por parte do Corregedor; (Revogado pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

III - executar outras atividades que lhe forem incumbidas no interesse da Autarquia e apresentar, ao término dos trabalhos, relatório, devidamente assinado pelos integrantes da comissão, contendo, de forma detalhada, o que foi apurado na fiscalização. (Revogado pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

Art. 43. Funcionarão na Corregedoria 2 (duas) comissões de sindicância e de processo administrativo e uma comissão de fiscalização, cada uma composta por 3 (três) servidores, sendo um presidente e 2 (dois) membros, designados pela Direção Geral do DETRAN/RO, cujos trabalhos serão secretariados por um dos membros escolhido pelo presidente de cada comissão.

Art. 43. Funcionarão na Corregedoria 4 (quatro) comissões de sindicância e processo administrativo e 2 (duas) comissões de fiscalização, cada uma composta por 3 (três) servidores, sendo 1 (um) presidente e 2 (dois) membros, designados pela Direção Geral do DETRAN/RO, cujos trabalhos serão secretariados por um dos membros escolhido pelo presidente de cada comissão. (Redação dada pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

Art. 43. Funcionarão na Corregedoria 3 (três) comissões de sindicância e processo administrativo, cada uma composta por 3 (três) servidores, sendo 1 (um) presidente e 2 (dois) membros, designados pela Direção Geral do DETRAN/RO, cujos trabalhos serão secretariados por um dos membros escolhido pelo presidente de cada comissão. (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

SUBSEÇÃO V DA GERÊNCIA TÉCNICA

SUBSEÇÃO V DA COORDENADORIA DE APOIO TÉCNICO DO GABINETE (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

Art. 44. À Gerência Técnica, unidade de assessoramento, subordinada diretamente à Direção Geral, compete:

Art. 44. À Coordenadoria de Apoio Técnico do Gabinete, unidade de assessoramento, vinculada e subordinada diretamente à Direção Geral, coordenada pelo seu Coordenador, compete: (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

I - preparar a correspondência da Direção Geral;

II - preparar os despachos da Direção Geral;

III - controlar a expedição de toda correspondência externa da Direção Geral;

IV - assistir a Direção Geral quanto à legislação de trânsito, em articulação com a Procuradoria Jurídica;

V - executar os serviços de arquivo e controle de contratos, convênios e credenciamentos;

VI - organizar arquivo de toda a legislação de interesse do órgão;

VII - manter o arquivo e controle da correspondência do Gabinete;

VIII - enviar para os setores interessados toda informação pertinente;

IX – centralizar e controlar o recebimento de todos os documentos que necessitam publicação na imprensa oficial;

X – preparar laudas, adotar todas as providências, bem como encaminhamentos para as publicações oficiais, mantendo o arquivo atualizado;

XI – elaborar as Portarias de nomeação, designação, exoneração ou dispensa de ocupantes de cargos em comissão, em articulação com a Gerência de Recursos Humanos;

XII - organizar, orientar e executar as atividades relativas ao cerimonial do DETRAN/RO;

XIII - planejar, coordenar e realizar os eventos sociais, culturais e políticos da entidade, bem como os de caráter promocional que divulguem as atividades do DETRAN/RO;

XIV - executar os serviços de secretariado do Conselho Diretor;

XV - receber, distribuir e controlar todo o expediente e correspondência destinada à Direção Geral;

XVI - executar outras atividades que lhe forem incumbidas no interesse da Autarquia pela Direção Geral.

SUBSEÇÃO VI DA GERÊNCIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

SUBSEÇÃO VI DA COORDENADORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

Art. 45. À Gerência de Comunicação Social do DETRAN/RO, unidade de assessoramento, subordinada diretamente à Direção Geral, compete:

Art. 45. À Coordenadoria de Comunicação Social, unidade de assessoramento, vinculada e subordinada diretamente à Direção Geral coordenada pelo seu Coordenador, compete: (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

I - planejar, promover, coordenar e executar as atividades de comunicação social no âmbito do DETRAN/RO, observada a política pertinente adotada pelo Governo do Estado;

II - acompanhar o noticiário das principais publicações da imprensa e identificar, selecionar e difundir as matérias de interesse do DETRAN/RO;

III - apurar e selecionar matérias e noticiosos gerados no âmbito do DETRAN/RO, com vistas a sua redação, edição e difusão;

IV - definir e encaminhar a Gerência de Tecnologia da Informática dados da Autarquia que serão inseridos na rede mundial de computadores;

IV - definir e encaminhar a Gerência de Tecnologia da Informação dados da Autarquia que serão inseridos na rede mundial de computadores; (Redação dada pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

IV - definir e encaminhar a Coordenadoria de Tecnologia da Informação dados da Autarquia que serão inseridos na rede mundial de computadores; (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015).

V - identificar e analisar as tendências da opinião pública sobre a atuação da Autarquia;

VI - realizar contatos da Autarquia, com os veículos de comunicação;

VII - manter arquivo de matéria jornalística de interesse da Autarquia;

VIII - manter cadastro atualizado de autoridades de órgãos do Governo Estadual, de outras entidades públicas ou privadas e de órgãos ligados à imprensa;

IX - realizar, acompanhar e controlar a divulgação de informações e temas relativos à Autarquia;

X - interagir com a Gerência de Planejamento para definir a publicidade a ser utilizada na programação da Autarquia;

X - interagir com a Coordenadoria de Planejamento para definir a publicidade a ser utilizada na programação da Autarquia; (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

XI - receber sugestões, questionamentos, críticas, elogios, denúncias de usuários e providenciar as medidas e respostas;

XII – elaborar, ouvindo os diversos setores da Autarquia e promover a divulgação dos boletins internos;

XIII – opinar nos processos de contratação e/ou despesas referentes a publicações;

XIV - dirigir, coordenar e supervisionar o exercício das atividades específicas e genéricas das unidades que lhes são diretamente subordinadas;

XV - executar outras atividades que lhe forem incumbidas no interesse da Autarquia.

SUBSEÇÃO VII GERÊNCIA DE PLANEJAMENTO

SUBSEÇÃO VII COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

Art. 46. À Gerência de Planejamento, unidade de assessoramento, subordinado diretamente à Direção Geral, compete:

Art. 46. À Coordenadoria de Planejamento, unidade de assessoramento, vinculada e subordinada diretamente à Direção Geral, coordenada pelo seu Coordenador, compete: (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

I - analisar as propostas de programação anual das unidades da Autarquia, compatibilizando-as com as diretrizes definidas pela Direção Geral;

II - coordenar a implementação dos planos anuais e plurianuais de Governo na Autarquia;

III - coordenar a implementação da programação anual da Autarquia;

IV - analisar as propostas de metas das unidades da Autarquia, não contempladas na programação anual, compatibilizando-as com as diretrizes definidas pela Direção Geral;

V - analisar as propostas de realinhamento de metas;

VI – elaborar o orçamento-programa e programação financeira de desembolso;

VII - supervisionar a programação orçamentária das atividades do DETRAN/RO;

VIII - propor normas para a elaboração da proposta orçamentária;

IX - coordenar a elaboração das propostas orçamentárias parciais, revisá-las e consolidá-las na proposta orçamentária geral;

X - elaborar a justificativa da proposta orçamentária do DETRAN/RO;

XI - supervisionar a elaboração da proposta de programação financeira;

XII - propor normas e procedimentos que assegurem o controle orçamentário, físico e financeiro dos programas de trabalho;

XIII - executar estudos de organização, normas e funcionamento do DETRAN/RO;

XIV - prestar assessoramento na elaboração dos programas de Educação de Trânsito, de Desenvolvimento e Modernização, e de Manutenção e Custeio, bem como de programas especiais do DETRAN/RO;

XV - elaborar relatório de gestão e relatório anual de atividades do órgão;

XVI - dirigir, coordenar e supervisionar o exercício das atividades específicas e genéricas das unidades que lhes são diretamente subordinadas;

XVII - executar outras atividades que lhe forem incumbidas no interesse da Autarquia.

Art. 47. À Divisão de Organização e Métodos, unidade subordinada diretamente à Gerência de Planejamento, compete:

Art. 47. À Divisão de Organização e Métodos, unidade subordinada diretamente à Coordenadoria de Planejamento, compete: (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

I - analisar as propostas de procedimentos a serem adotados por todas as unidades da autarquia;

II - desenvolver projetos de reestruturação organizacional;

III - avaliar a localização física da Autarquia em função do atendimento aos usuários;

IV - elaborar manuais de procedimentos e rotinas dos serviços prestados pela Autarquia; V - propor medidas para o aperfeiçoamento e padronização dos serviços prestados pela Autarquia;

VI - elaborar modelos de impressos da Autarquia, ouvidas as unidades especializadas;

VII - realizar diagnósticos e prognósticos das demandas de serviços da Autarquia;

VIII - propor o realinhamento de metas;

IX – executar outras atividades que forem incumbidas no interesse da Autarquia.

Art. 48. À Divisão de Orçamento-Programa, unidade subordinada diretamente à Gerência de Planejamento, compete:

Art. 48. À Divisão de Orçamento-Programa, unidade subordinada diretamente à Coordenadoria de Planejamento, compete: (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

I – coordenar a elaboração da proposta orçamentária, coletando junto aos órgãos e setores do DETRAN/RO, dados sobre as suas reais necessidades;

II – classificar em rubricas próprias, os recursos orçamentários necessários;

III – propor as reformulações do orçamento nas épocas próprias;

IV – acompanhar a evolução das receitas próprias, incluindo-as no orçamento;

V – preparar os pedidos de créditos suplementares adicionais;

VI – classificar as despesas de acordo com as fontes de receita, programas e rubricas;

VII – executar outras tarefas, que lhe sejam atribuídas.

SUBSEÇÃO VIII DAS GERÊNCIAS DE PROGRAMAS

SUBSEÇÃO VIII DAS COORDENADORIAS DE PROGRAMAS (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

Art. 49. As Gerências de Programas, unidades de assessoramento, subordinadas diretamente à Direção Geral, compostas pelas Gerências dos Programas de Educação e Segurança no Trânsito, de Desenvolvimento e Modernização e de Apoio Administrativo e de Operações Especiais, compete:

Art. 49. As Coordenadorias de Programas, unidades de assessoramentos, vinculadas e subordinadas diretamente à Diretoria Administrativa e Financeira, compostas pelas Coordenadorias dos Programas de Educação e Segurança no Trânsito, de Desenvolvimento e Modernização e de Apoio Administrativo e de Operações Especiais, compete: (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

I - executar a elaboração do Plano Plurianual de Investimentos - PPA, e assessorar a Gerência de Planejamento na elaboração do Orçamento Programa do órgão;

I - executar a elaboração do Plano Plurianual de Investimentos - PPA, e assessorar a Coordenadoria de Planejamento na elaboração do Orçamento Programa do órgão; (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015).

II - as atribuições básicas de direção, coordenação, fiscalização e execução de programas, projetos e atividades em curso na sua respectiva área de atuação;

III - emitir parecer de certificado de metas e ações, previstas na legislação pertinente, para a competente realização das despesas;

IV - classificar a despesa quanto ao programa, ação e elemento de despesa;

V - solicitar, em conjunto com a Gerência de Planejamento, ajustes necessários ao Plano Plurianual, propor Remanejamento e Suplementação orçamentária, com as devidas justificativas;

V - solicitar, em conjunto com a Coordenadoria de Planejamento, ajustes necessários ao Plano Plurianual, propor Remanejamento e Suplementação orçamentária, com as devidas justificativas; (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

VI - elaborar os relatórios de acompanhamento de execução físico e financeiro da realização de programas e ações;

VII - elaborar o relatório de gestão dos programas obedecendo as leis do Plano Plurianual e do Orçamento Anual, para integrar o Relatório Anual de Atividades ;

VIII - dirigir, coordenar e supervisionar o exercício das atividades específicas e genéricas das unidades que lhes são diretamente subordinadas;

IX - executar as atividades legais de acompanhamento dos Programas e outras emanadas pela Direção Geral.

Art. 49-A. A Divisão de Orçamento, Plano Plurianual e Pareceres, unidade subordinada diretamente às Gerências de Programas, compete: (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

Art. 49-A. A Divisão de Orçamento, Plano Plurianual e Pareceres, unidade vinculada a Diretoria Administrativa e Financeira e subordinada diretamente às Coordenadorias de Programas, compete: (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

I – coordenar em conjunto com as Gerências de Programas e a Gerência de Planejamento a elaboração da proposta orçamentária, e do Plano Plurianual de Investimentos, coletando junto aos órgãos e setores do DETRAN/RO, dados sobre as suas reais necessidades; de acordo com as Diretrizes da Diretoria Geral e Conselho Diretor do DETRAN/RO; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

I - coordenar em conjunto com as Coordenadorias de Programas e a de Planejamento a elaboração da proposta orçamentária, e do Plano Plurianual de Investimentos, coletando junto aos órgãos e setores do DETRAN/RO, dados sobre as suas reais necessidades; de acordo com as Diretrizes da Diretoria Geral e Conselho Diretor do DETRAN/RO; (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

II - classificar a despesa quanto aos programas, ações e elementos de despesas; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

III – propor as reformulações do orçamento nas épocas próprias; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

IV – acompanhar a evolução das receitas próprias, incluindo-as no orçamento; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

V – preparar os pedidos de créditos suplementares adicionais, propor remanejamento e suplementação orçamentária, com as devidas justificativas, junto ao Orçamento Anual; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

VI – elaborar os pareceres pertinentes às alterações no Orçamento Anual e PPA; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

VII - emitir parecer de certificado de metas e ações dos Programas de Apoio Administrativo e de Operações Especiais, de Educação e Segurança no Trânsito, e de Desenvolvimento e Modernização, previstas na legislação pertinente, para a competente realização das despesas; e (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

VIII – executar outras tarefas, que lhe sejam atribuídas. (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

SUBSEÇÃO IX GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS

SUBSEÇÃO IX COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

Art. 50. A Gerência de Recursos Humanos, unidade de assessoramento, subordinada diretamente a Direção Geral, compete:

Art. 50. A Coordenadoria de Recursos Humanos, unidade de assessoramento, vinculada e subordinada diretamente a Diretoria Administrativa e Financeira, coordenada pelo seu Coordenador, compete: (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015).

I – assessorar e instrumentalizar a Direção Geral para estudo das necessidades de Recursos Humanos no DETRAN/RO, mediante critérios racionais e objetivos;

II – proporcionar aos demais órgãos do DETRAN/RO oportunidades para aperfeiçoar conhecimentos e desenvolvimento de habilidades profissionais de seus componentes;

III – assessorar a Direção Geral na formulação das políticas de Recursos Humanos, mediante critérios racionais e objetivos;

IV – coordenar os processos de admissão e desligamento de servidores do DETRAN/RO;

V – administrar em conjunto com a Direção Geral o Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS;

VI – planejar, dirigir e orientar as atividades de desenvolvimento de recursos humanos do DETRAN/RO, referente ao treinamento e capacitação de Pessoal;

VII – orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de controle e manutenção de pessoal do DETRAN/RO;

VIII – orientar, acompanhar, controlar e avaliar as atividades referentes as despesas com pagamento de pessoal do DETRAN/RO;

IX – coordenar, dirigir e controlar as atividades pertinentes ao processamento de direitos e vantagens concedidas, bem como dos direitos exigidos pela Legislação de Pessoal vigente;

X – coordenar e executar os planos de trabalho e cronogramas de realização de atividades, de formar e zelar pelo cumprimento dos prazos estipulados;

XI – coordenar, orientar e controlar as atividades dos órgãos sob sua subordinação, dotando-os dos recursos necessários ao desenvolvimento de suas atividades;

XII – elaborar relatórios, estatísticas e estudos referentes às atividades da Gerência;

XIII – desempenhar outras atividades típicas da Gerência, delegadas pela autoridade superior ou contidas em normas.

Art. 51. À Divisão de Desenvolvimento e Capacitação de Pessoal compete:

Art. 51. À Divisão de Desenvolvimento e Capacitação de Estagiário compete: (Redação dada pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

I – coordenar e orientar a elaboração de projetos de desenvolvimento e capacitação de pessoal;

II – coordenar e orientar a elaboração do levantamento de necessidades de capacitação e treinamento;

III – coordenar e orientar as atividades necessárias ao planejamento da programação de eventos de capacitação;

IV – elaborar e divulgar a programação dos eventos de capacitação e treinamentos;

V – orientar e coordenar o fornecimento de subsídios e apoio para realização dos eventos de capacitação e treinamento;

VI – manter contatos com Instituições de treinamento no sentido de auxiliar na viabilização de convênios pertinentes;

VII – coordenar a ambientação na unidade de lotação, dos servidores recém-nomeados;

VII - coordenar a ambientação na unidade de lotação, dos estagiários recém-contratados; (Redação dada pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

VIII – coordenar a execução e avaliação dos eventos internos de treinamento, adaptação, formação e aperfeiçoamento de pessoal;

IX – realizar estimativa de despesas com a realização de cursos, estágios, simpósios, palestras, seminários e outros eventos pertinentes para fins de inclusão na proposta orçamentária, bem como para a devida autorização de despesa;

X – prestar apoio técnico no que se refere a execução interna de eventos de capacitação;

XI – elaborar o registro e assentamento individual de participação dos servidores em cursos de capacitação e treinamento;

XI - elaborar relatórios, estatísticas e estudos referentes às atividades da Divisão; (Redação dada pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011).

XII – elaborar relatórios, estatísticas e estudos referentes às atividades da Divisão;

XII – desempenhar outras atribuições típicas da Divisão, delegadas pela autoridade superior ou contidas em normas; (Redação dada pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

XIII – desempenhar outras atribuições típicas da Divisão, delegadas pela autoridade superior ou contidas em normas.

Art. 52. À Divisão de Pessoal compete:

I – coordenar o cadastramento e manutenção dos dados e registros funcionais dos servidores do DETRAN/RO;

II – dirigir e acompanhar os controles relativos aos registros de cargos comissionados e cargos efetivos integrantes da tabela de pessoal do DETRAN/RO;

III – proceder apurações de tempo de serviços dos servidores, para fins de benefícios e vantagens pertinentes disposto em lei;

IV – coordenar a emissão e o recolhimento de identidade funcional;

V – coordenar a emissão de atos de nomeação e vacância;

VI – coordenar o controle dos processos referentes a remoção, lotação e transferência de servidores;

VII – coordenar o processamento de progressões funcionais e movimentação de referência, bem como o registro dos respectivos atos;

VIII – emitir declarações e certidões pertinentes solicitadas pelos servidores;

IX – coordenar e controlar a situação funcional de cada servidor para efeito de progressão;

X – coordenar, controlar e registrar a movimentação de processos administrativos referentes ao pessoal;

XI – elaborar relatórios, estatísticas e estudos referentes às atividades da Divisão;

XII – desempenhar outras atribuições típicas da Divisão, delegadas pela autoridade superior ou contidas em normas.

Art. 53. À Divisão de Despesas com Pessoal compete:

Art. 53. À Divisão de Análise de Despesas Funcionais compete: (Redação dada pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

I – coordenar e controlar as atividades de elaboração, cálculo, inclusão, alteração e conferência da folha de pagamento;

I – executar acertos financeiros relativos a exonerações e demissões dos servidores; (Redação dada pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

II – coordenar o processo de desconto dos encargos sociais e de lançamento das consignações facultativas;

II - analisar o cumprimento das normas aplicáveis ao pagamento de direitos e vantagens dos servidores; (Redação dada pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

III – coordenar o processo de registro e cálculos de descontos dos encargos sociais e de lançamento das consignações facultativas;

III - elaborar relatórios mensais consoante às alterações e métodos de cálculos de despesas funcionais; (Redação dada pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

IV – controlar e coordenar os pagamentos referentes à diárias, ajuda de custo, substituições e serviços extraordinários, de acordo com as normas em vigor;

IV - acompanhar e manter atualizado os custos mensais das despesas funcionais; (Redação dada pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

V – coordenar e promover o processamento das progressões funcionais e a movimentação de classes e referências dos servidores do DETRAN/RO;

V - dirigir, coordenar e supervisionar o exercício das atividades específicas e genéricas das unidades que lhes são diretamente subordinadas; e (Redação dada pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

VI – elaborar relatórios, estatísticas e estudos referentes às atividades da Divisão;

VI – executar outras tarefas, que lhe sejam atribuídas. (Redação dada pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

VII – desempenhar outras atribuições típicas da Divisão, delegadas pela autoridade superior ou contidas em normas.

Art. 53-A. À Divisão de Folha de Pagamento compete: (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

I - elaborar cronograma da folha de pagamento; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

II - controlar os lançamentos de acertos financeiros relativos a exonerações e demissões dos servidores; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

III - acompanhar e controlar o cumprimento das normas aplicáveis ao pagamento de direitos e vantagens dos servidores; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

IV - manter permanente acompanhamento, avaliação e controle dos servidores operacionais referentes ao sistema de processamento da folha de pagamento e identificar as falhas ou inconsistências no sistema de processamento, efetuando as devidas correções; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

V - controlar e instruir a execução de atividades relativas a cálculo de proventos, pensões e aposentadorias; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

VI - registrar e controlar os descontos, consignações, empréstimos e transferências funcionais dos servidores; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

VII - fornecer, quando solicitada, segunda via e senha de acesso ao contra cheque; e (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

VIII - exercer outras competências compatíveis com a natureza da divisão. (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

Art. 53-B. À Divisão de Avaliação e Progressão Funcional compete: (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

I - coordenar os trabalhos relativos às progressões e supervisionar o processo de avaliação do desempenho dos servidores do DETRAN/RO; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

II - coordenar e promover o processamento das progressões funcionais e a movimentação de classes e referências dos servidores; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

III - conferir os certificados dos cursos de capacitação apresentados, verificando se estão de acordo com a progressão; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

IV - analisar os fatores e critérios necessários para fins de concessão da progressão funcional dos servidores do DETRAN/RO; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

V - emitir relatório de conferência da concessão de progressão; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

VI - promover a avaliação de todos os servidores da Autarquia pelos seus respectivos chefe avaliadores; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

VII - elaborar as mudanças de classe e referências dos servidores; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

VIII - dirigir, coordenar e supervisionar o exercício das atividades específicas e genéricas das unidades que lhes são diretamente subordinadas; e (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

IX - exercer outras competências compatíveis com a natureza da divisão. (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

SUBSEÇÃO X GERÊNCIA DA QUALIDADE

SUBSEÇÃO X COORDENADORIA DE QUALIDADE (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

Art. 54 À Gerência da Qualidade, unidade de assessoramento, subordinada diretamente à Direção Geral, compete:

Art. 54. À Coordenadoria de Qualidade, unidade de assessoramento, vinculada e subordinada diretamente à Direção Geral, coordenada pelo seu Coordenador, que exerce ainda a função de Ouvidor-Geral do DETRAN/RO, compete: (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

I - propiciar o aperfeiçoamento e treinamento aos servidores do DETRAN/RO, reduzindo custos mediante o aproveitamento de mão-de-obra interna e oferecendo qualidade na prestação de serviços aos seus usuários e à sociedade;

II - estabelecer um sistema eficaz de liderança que garanta coesão e uniformidade às atividades do DETRAN/RO, envolvendo, estimulando e desenvolvendo todos os servidores com o compromisso de satisfazer os usuários, dentro dos resultados por eles esperados;

III - supervisionar o fluxo de processos, estabelecendo metas de melhoria e aperfeiçoamento, acompanhamento e avaliação dos resultados de forma contínua, normatizando os diversos estágios de desenvolvimento atingidos pelos processos e a integração dos diversos processos aos sistemas de veículo, de habilitação e administrativo/financeiro;

IV - promover a valorização das pessoas proporcionando a oportunidade de desenvolvimento humano e profissional, o preparo e a autonomia para execução com responsabilidade das suas tarefas;

V - reconhecer o mérito pelo trabalho bem feito com a demonstração explícita da confiança na capacidade profissional dos servidores;

VI - Internalizar no DETRAN/RO o princípio da melhoria contínua, estimulando a participação e criatividade no estabelecimento permanente de novos desafios, como estratégia para alcançar os resultados institucionais almejados;

VII - implantar, instrumentalizar, acompanhar e avaliar as atividades do Escritório da Qualidade – Gestor do Programa de Qualidade do DETRAN/RO, visando a implementação do Programa da Qualidade no Serviço Público – PQSP;

VIII - desenvolver sistema de Gerenciamento das Informações por meio da geração de indicadores de desempenho para definir o índice de satisfação dos usuários e da sua relação com os usuários externos do DETRAN/RO;

IX - dirigir, coordenar e supervisionar o exercício das atividades específicas e genéricas das unidades que lhes são diretamente subordinadas;

IX - exercer e executar atividades de Ouvidoria-Geral, competindo-lhe, ouvir os reclamos da população a respeito dos serviços públicos prestados pelo DETRAN/RO, encaminhando-os às Unidades Administrativas da Autarquia responsáveis pelos mesmos e dando retorno aos reclamantes das medidas corretivas ou esclarecedoras tomadas ou a serem providenciadas, bem como manter a Direção Geral permanentemente informada sobre as reclamações ou queixas; (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

IX - exercer e executar atividades de Ouvidora-Geral, competindo-lhe, ouvir as manifestações da população a respeito dos serviços públicos prestados pelo DETRAN/RO, encaminhando-as às Unidades Administrativas da Autarquia responsáveis pelos mesmos, dando retorno aos cidadãos das medidas preventivas, corretivas ou esclarecedoras tomadas ou a serem providenciadas, bem como manter a Direção-Geral permanentemente informada sobre as sugestões, reclamações, dúvidas, críticas e elogios recebidos; (Redação dada pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

X - outras atividades correlatas.

XI - propor à Direção Geral do DETRAN/RO minuta de Resolução objetivando a regulamentação das atividades de Ouvidoria-Geral em seus vários aspectos e, especialmente no que se referem ao seu funcionamento, os meios de manifestações, requisitos e os canais de acesso para população, responsabilidades, dentre outras situações que necessitem de normatização para o regular andamento das atividades de ouvidoria; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

XII - executar outras atividades que lhe forem incumbidas no interesse da Autarquia. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

Art. 55. Compete à Assessoria da Qualidade:

I – auxiliar o superior imediato no exercício de suas funções e na coordenação das atividades a serem implantadas no Programa da Qualidade no Serviço Público, e Projetos de Treinamento, Capacitação e Qualificação dos Servidores do DETRAN/RO;

II - assegurar a continuidade das atividades, quando da ausência ou impedimento do titular;

III - substituir o titular em seus impedimentos eventuais;

IV - prestar assessoramento técnico, segundo as necessidades da unidade, sob forma de estudos, pesquisas, levantamentos, avaliação e pareceres, dentre outras;

V - controlar a legitimidade de atos administrativos e a elaboração de expediente, e outros documentos de interesse da unidade;

VI - elaborar relatórios, exposições de motivos e justificativas, conjuntamente com os técnicos da unidade;

VII - realizar outras atividades correlatas.

Art. 56. Compete a Divisão de Relacionamento ao Público:

I - coordenar e executar as atividades de informações e esclarecimentos sobre os serviços dos Sistemas de veículo, de habilitação e demais procedimentos prestados pelo DETRAN/RO;

II - desenvolver padrões de procedimentos para os serviços de atendimento aos usuários do sistema DETRAN/RO, no âmbito interno e externo, com postos fixos e móveis;

III - coordenar-se e integrar-se com as Diretorias visando a uniformização dos procedimentos dos sistemas de veículo e de habilitação, com o objetivo de promover soluções integradas, na busca da qualidade na prestação aos serviços oferecidos pelo DETRAN/RO;

IV - desenvolver Programa de Treinamento em conjunto com a Gerência da Qualidade para os servidores do DETRAN/RO, envolvidos no atendimento ao público;

V - definir a padronização do módulo de atendimento ao público, nos Manuais Específicos dos sistemas de veículo e de habilitação do DETRAN/RO;

VI - elaborar relatório mensal, semestral e anual das atividades desenvolvidas com estatística de atendimentos e de indicadores de satisfação dos usuários;

VII – coordenar a elaboração de pesquisas de satisfação dos usuários, controle das reclamações e sugestões obtidas no âmbito interno ou da Ouvidoria e da Corregedoria, e promover a divulgação dos resultados;

VIII - demais atividades que lhe sejam atribuídas.

VIII - servir de canal de comunicação direta entre o cidadão e o DETRAN/RO, com vistas a orientar, transmitir informações e colaborar com o aprimoramento das atividades desenvolvidas pela Autarquia; (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

IX - receber consultas dos cidadãos, diligenciar perante as Unidades Administrativas da estrutura organizacional do DETRAN/RO e prestar as necessárias e satisfatórias informações e esclarecimentos; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

X - receber informações, sugestões, reclamações, denúncias, críticas e elogios sobre as atividades do DETRAN/RO e encaminhar tais manifestações às Unidades Administrativas da estrutura organizacional competente, mantendo o interessado sempre informado a respeito das providencias adotadas; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

XI - promover a interação com as demais Unidades Administrativas da estrutura organizacional do DETRAN/RO visando ao atendimento das demandas recebidas e aperfeiçoamento dos serviços prestados; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

XII - sugerir às demais Unidades Administrativas do DETRAN/RO a adoção de medidas administrativas tendentes ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas, com base nas informações, sugestões, reclamações, denúncias, críticas e elogios recebidos; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

XIII - apresentar e dar publicidade aos dados estatísticos acerca das manifestações recebidas; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

XIV - apresentar relatórios mensais e anuais das atividades desenvolvidas pela Ouvidoria-Geral para a Direção Geral do DETRAN/RO; e (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

XV - outras atividades que lhe sejam atribuídas no interesse da Autarquia. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

SUBSEÇÃO XI COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DE MATERIAIS E SERVIÇOS - CPLMS

Art. 57. À Comissão Permanente de Licitação de Materiais e Serviços - CPLMS, unidade de assessoramento, subordinada diretamente à Direção Geral, destinada a organização, coordenação e operacionalização do sistema das licitações, mediante a formulação da política licitatória de compras, obras e serviços, a respectiva padronização, além do gerenciamento dos cadastros de preço e de fornecedor, compete:

Art. 57. À Comissão Permanente de Licitação de Materiais e Serviços - CPLMS, unidade de assessoramento, vinculada e subordinada diretamente à Diretoria Administrativa e Financeira, destinada a organização, coordenação e operacionalização do sistema das licitações, mediante a formulação da política licitatória de compras, obras e serviços, a respectiva padronização, além do gerenciamento dos cadastros de preço e de fornecedor, compete: (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

Art. 57. À Comissão Permanente de Licitação de Materiais e Serviços - CPLMS, Unidade de Assessoramento, vinculada e subordinada diretamente à Diretoria Administrativa e Financeira, destinada à organização, coordenação e operacionalização do Sistema das Licitações mediante a formulação da política licitatória de compras, obras e serviços, a respectiva padronização, além do gerenciamento dos cadastros de preços e de fornecedor, compete: (Redação dada pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

I - executar atividades de suportes necessários aos processos de licitação, contratação de obras e serviços, aquisição de materiais, veículos, máquinas e equipamentos do DETRAN/RO;

II - processar e julgar a habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas, conforme disposto na legislação;

III - elaborar minutas de editais e contratos;

IV - estipular o preço dos editais de licitação e seus anexos;

V - promover a divulgação dos atos convocatórios das licitações;

VI - manter-se em permanente articulação com as demais unidades do DETRAN/RO, visando a obter critérios de avaliação de desempenho das pessoas físicas e jurídicas, contratadas para estudos, projetos, obras e serviços de fornecimentos;

VII - autorizar a restituição das garantias prestadas pelos licitantes não classificados nas licitações promovidas pelo DETRAN/RO;

VIII - publicar o resultado da licitação;

IX - manter atualizado o cadastro de fornecedores e empresas de prestação de serviços;

X - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pela Direção Geral.

Parágrafo único. A Comissão Permanente de Licitação de Materiais e Serviços - CPLMS será composta por:

a) 01 (um) presidente;

b) 02 (dois) membros;

c) 01 (uma) secretária;

d) 1 (um) Pregoiero (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011).

Art. 58. O Presidente da Comissão poderá convocar servidores desta Autarquia, com conhecimento específico do objeto licitado, para auxiliar nos trabalhos da Comissão na análise do Processo Licitatório.

Parágrafo único. O Pregoeiro é responsável pelos procedimentos licitatórios na modalidade pregão, nas formas presencial e eletrônica, assim entendida, aquelas destinadas à aquisição de bens e serviços comuns, na forma da Lei Federal 10.520, de 17 de julho de 2002. (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

Art. 58-A. Ao Assessor Técnico da CPLMS, subordinado diretamente ao Diretor Geral, compete: (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

I - auxiliar o superior imediato no exercício de suas funções e na coordenação das atividades da Unidade; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

II - assegurar a continuidade das atividades, quando da ausência ou impedimento do titular; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

III - prestar assessoramento técnico, segundo as necessidades da unidade, sob forma de estudos, pesquisas, levantamentos, avaliação e pareceres, dentre outras; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

IV - controlar a legitimidade de atos administrativos e a elaboração de expediente, e outros documentos de interesse da unidade; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

V - elaborar relatórios, exposições de motivos e justificativas, conjuntamente com os técnicos da unidade; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

VI - elaborar minutas de editais e contratos; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

VII - auxiliar a Comissão de Licitação e Pregoeiro na análise de impugnações ao edital e recursos administrativos; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

VIII - sugerir e promover ações que visem o desenvolvimento e aprimoramento das atividades da CPLMS; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

IX - dar suporte aos processos licitatórios, apoiando os trabalhos referentes à sua execução; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

X - auxiliar as demais unidades organizacionais, no que se refere aos procedimentos necessários à instauração de processos licitatórios; e (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

XI - realizar outras atividades correlatas. (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

Art. 59. À Divisão de Cadastro, Registro e Cotação compete:

I - realização das pesquisas e acompanhamento dos preços cadastrados ;

II - cotações dos preços relativos aos objetos a serem licitados, objetivando a definição da modalidade licitatória;

III - ações de controle, acompanhamento e arquivamento da documentação exigida para elaboração do Cadastro de Fornecedores e suas diversificações;

IV - recebimento dos pedidos de inscrição cadastral; a análise preliminar, coleta e prestação de subsídios para efeito de julgamento, assessoramento na elaboração do registro cadastral e controlar quanto ao aspecto formal, coleta e prestação das informações para julgamento e a elaboração do Registro Cadastral e o respectivo controle;

V - executar as atividades de pesquisa e a elaboração do registro de preço e o respectivo acompanhamento;

VI - desempenhar outras tarefas inerentes à Lei de Licitações, bem como outras correlatas.

SUBSEÇÃO XII DA GERÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMÁTICA – GTI

SUBSEÇÃO XII DA COORDENADORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

Art. 60. À Gerência de Tecnologia da Informática, unidade de assessoramento subordinada diretamente à Direção Geral, compete:

Art. 60. À Gerência de Tecnologia da Informação, unidade de assessoramento subordinada diretamente à Direção Geral, compete: (Redação dada pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

Art. 60. À Coordenadoria de Tecnologia da Informação, unidade de assessoramento vinculada e subordinada diretamente à Diretoria Administrativa e Financeira, coordenada pelo seu Coordenador, compete: (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

Art. 60. À Coordenadoria de Tecnologia da Informação, Unidade Executiva e de Assessoramento, vinculada e subordinada diretamente à Direção-Geral, compete: (Redação dada pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

I - planejar as estratégias de desenvolvimento de sistemas, elaborando cronogramas para execução, avaliação e implantação;

II - elaborar, executar e implantar o Plano Diretor de Modernização e Informática;

II - elaborar, executar e implantar o Plano Diretor de Modernização e Informática e fornecendo especificações necessárias de material, de programas e equipamentos a serem adquiridos na área de Tecnologia da Informação - TI; (Redação dada pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

III - coordenar as atividades de elaboração, análise e consolidação de normas e padrões a serem utilizados pelo DETRAN/RO;

IV - a pesquisa e o aperfeiçoamento de métodos de trabalho que ofereçam maior rapidez e precisão aos serviços do DETRAN/RO;

V - propor a padronização de métodos e procedimentos;

V - propor aos demais setores do órgão, procedimentos, normas e rotinas de trabalho a serem adotados em relação à área de informática, desde que não entrem em conflito com os já efetuados pelos setores e/ou órgãos em questão; (Redação dada pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

VI - opinar sobre a contratação de prestação de serviços de terceiros na área de informática;

VI - interagir com os demais setores do órgão para definir a implementação de metas e programas de trabalho relativos à área de informática; (Redação dada pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

VII - coordenar os sistemas de mainframe e microinformática;

VII - propor à Direção Geral alternativas de dimensionamento de equipamentos e da rede de comunicação de informática, visando sempre o melhor uso e desempenho dos mesmos; (Redação dada pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

VII - propor à Diretoria Administrativa e Financeira alternativas de dimensionamento de equipamentos e da rede de comunicação de informática, visando sempre o melhor uso e desempenho dos mesmos; (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

VII - propor à Direção alternativas de dimensionamento de equipamentos e da rede de comunicação de informática visando sempre o melhor uso e desempenho dos mesmos; (Redação dada pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

VIII - coordenar o processamento dos bancos de dados nas diversas unidades do órgão;

VIII - propor e coordenar a padronização de métodos e procedimentos que envolvam diretamente a área de TI; (Redação dada pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

IX - expedição de relatórios de interesse do DETRAN/RO;

IX - opinar, avaliar tecnicamente e acompanhar a contratação de prestação de serviços de terceiros na área de informática; (Redação dada pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

X - oferecer suporte técnico para todos os setores informatizados;

X - coordenar os sistemas de TI; (Redação dada pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

XI - desenvolver Software de interesse do DETRAN/ RO;

XI - coordenar os bancos de dados nas diversas unidades do órgão; (Redação dada pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

XII - oferecer suporte técnico à rede de dados e gerência do correio eletrônico;

XII - a expedição de relatórios de interesse do DETRAN/RO; (Redação dada pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

XIII - desempenhar outras atividades típicas de gerenciamento de Tecnologia da Informação, delegadas pela autoridade superior ou norma estabelecida;

XIII - oferecer suporte técnico à rede de dados e toda sua estrutura lógica e física; e (Redação dada pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

XIV - dirigir, coordenar e supervisionar o exercício das atividades específicas e genéricas das unidades que lhes são diretamente subordinadas; e

XIV - coordenar os bancos de dados nas diversas unidades do órgão. (Redação dada pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

XV - efetuar outras atividades correlatas.

Art. 61. Compete à Divisão de Suporte Técnico:

I - instalação e configuração de componentes periféricos;

I – realizar reuniões de nível gerencial com a Gerência de Tecnologia da Informação e Divisão de Sistemas, bem como a Divisão de Redes; (Redação dada pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

I - realizar reuniões de nível gerencial com a Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Divisão de Sistemas, bem como a Divisão de Redes; (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

II - instalação e configuração de sistemas operacionais e sistemas desenvolvidos;

II - acompanhar, controlar e analisar a execução dos programas; detectar eventuais falhas de funcionamento, identificar erros e adotar medidas para corrigi-los ou reportá-los aos responsáveis; (Redação dada pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

III – implantação, manutenção e configuração de rede;

III - tomar medidas adequadas para garantir qualidade dos insumos e produtos de acordo com as especificações recebidas; (Redação dada pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

IV - manutenção de Software para microcomputadores;

IV - supervisionar a organização, controle, segurança e manutenção de arquivos gravados em dispositivos de armazenamento; (Redação dada pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

V - instalação de Aplicativos;

V - acompanhar, observar e controlar a execução dos projetos e atividades exercidas pelas seções subordinadas a esta Divisão; (Redação dada pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

VI – cadastramento, ativação e monitoração de contas de acesso à rede;

VI - planejar, implementar, documentar e acompanhar projetos de sistema de informação de acordo com a realidade da instituição, considerando: as necessidades dos diversos setores da organização, o custo operacional, as tecnologias disponíveis (rede, softwares básicos e banco de dados) e o processo evolutivo dos recursos computacionais; (Redação dada pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

VII - ativação de estação de trabalho, terminais e impressoras;

VII - definir, planejar, desenvolver e controlar projetos, atendendo os requisitos de custos, prazos, qualidade e especificações estabelecidas; (Redação dada pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

VIII - confecção de rotinas para melhor aproveitamento do sistema;

VIII - auxiliar a Gerência de Tecnologia da Informação na execução e planejamento de projetos e suas atribuições; (Redação dada pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

VIII - auxiliar a Coordenadoria de Tecnologia da Informação na execução e planejamento de projetos e suas atribuições; (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

IX - planejamento e elaboração de Infra-estrutura elétrica e lógica para instalação de computadores;

IX - apresentar as especificações técnicas de materiais, software e hardware e equipamentos para controle de redes de comunicação de dados a serem adquiridos ou locados para o DETRAN/RO; (Redação dada pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

X - monitoração dos computadores das redes que atendem os sistemas em produção;

X - estabelecer diretrizes, procedimentos e metodologia para uso eficiente de recursos de hardware e software, promovendo o cumprimento de normas e padrões técnicos; (Redação dada pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

XI - suporte aos sistemas aplicativos do DETRAN/RO;

XI - dirigir, coordenar e supervisionar o exercício das atividades específicas e genéricas das unidades que lhes são diretamente subordinadas; e (Redação dada pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

XII - administração de servidores de grande porte, web, ftp e e-mail;

XII - executar outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

XIII - desenvolvimento, auxílio e manutenção do provedor de Internet;

XIV - treinamento de usuários para acesso a Internet;

XV - instalação de switchies, hub’s e roteadores;

XVI - operar computadores e rede de Teleprocessamentos, regulando seus mecanismos;

XVII - acionar os dispositivos de comandos para processar os sistemas elaborados;

XVIII - acompanhar, observar e controlar a execução dos programas, detectar eventuais falhas de funcionamento, identificar erros e adotar medidas para corrigi-los ou reportá-los aos responsáveis;

XIX - organizar e controlar backup dos bancos de dados e/ou de qualquer outros arquivos de segurança utilizados na operação do computador;

XX - operar equipamentos e dispositivos de entrada de dados;

XXI - transcrever dados de acordo com os documentos recebidos, orientando-se por lay-out, verificar a exatidão dos dados registrados;

XXII - receber dados de entrada de serviços, preparar, submeter e acompanhar a sua execução;

XXIII - revisar resultados intermediários e finais dos serviços;

XXIV - tomar medidas adequadas para garantir qualidade dos insumos e produtos de acordo com as especificações recebidas;

XXV - supervisionar a organização, controle, segurança e manutenção de arquivos gravados em fitas magnéticas de processamento de dados;

XXVI - efetuar outras atividades correlatas.

Art. 62. Compete à Divisão de Desenvolvimento:

I - pesquisar novas metodologias de trabalho para o desenvolvimento e melhoria dos padrões dos projetos para a melhor utilização das ferramentas de desenvolvimento de sistemas;

II - fazer levantamentos, estudos, análise e elaborar diagnósticos de sistemas já existentes;

III - fazer levantamento, análise, projetos e orientar o desenvolvimento, teste e implantação, de novos sistemas de processamentos de dados, identificando e corrigindo eventuais falhas;

IV - documentar sistemas em todos os seus níveis, desde o estudo até o projeto propriamente dito;

V - estudar os objetivos dos programas, para verificar a natureza e fontes de dados de entrada e esquematizar a forma e o fluxo dos mesmos;

VI - elaborar fluxogramas ou diagramas de bloco, telas e outros instrumentos necessários ao pleno exercício da tarefa;

VII - preparar, testar e implantar programas e rotinas, de acordo com a orientação recebida pela equipe de análise;

VIII - redigir e ordenar os assuntos e documentos pertinentes aos programas, para instruir operadores e solucionar possíveis dúvidas;

IX - preparar manuais de instrução de operação, descrição dos serviços, listagem, formulários de entrada e saída dos programas;

X - modificar programas, alterando o processamento, corrigindo falhas, atendendo alterações de sistemas ou necessidades novas;

XI - treinamento para aplicação de programas desenvolvidos; e

XII - efetuar outras atividades correlatas.

Art. 62. Compete à Divisão de Sistemas: (Redação dada pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

I – realizar reuniões de nível gerencial com a Gerência de Tecnologia da Informação e Divisão de Suporte Técnico, bem como a Divisão de Redes; (Redação dada pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

I - realizar reuniões de nível gerencial com a Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Divisão de Suporte Técnico, bem como a Divisão de Redes; (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

II – realizar reunião com outros setores, visando o planejamento e elaboração de novos métodos e melhorias; (Redação dada pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

III - checar o cumprimento do cronograma de atividades; (Redação dada pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

IV - estipular níveis de prioridade e qualidade dos sistemas desenvolvidos e em desenvolvimento; (Redação dada pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

V - manter contato direto e frequente as Divisões de Suporte Técnico e de Redes, visando o planejamento e elaboração de melhorias; (Redação dada pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

VI - fiscalizar os serviços contratados na área de informática, referentes a desenvolvimento de programas e/ou sistemas; (Redação dada pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

VII – a análise de logs dos sistemas e identificação de problemas em potencial; (Redação dada pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

VIII – a introdução e integração de novas tecnologias no ambiente já existente da Gerência de Tecnologia da Informação; (Redação dada pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

IX - realizar auditorias/validações periódicas de sistemas e softwares; (Redação dada pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

X - realizar e verificar backups; (Redação dada pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

XI – a aplicação de atualizações, patches ou modificações de configuração nos sistemas operacionais; e (Redação dada pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

XII – a instalação e configuração de novos hardwares e softwares. (Redação dada pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

Art. 62-A. À Divisão de Redes, compete: (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

I - administrar, projetar e implantar a rede de comunicação de dados e serviços associados; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

II - a implantação e suporte a sistemas operacionais; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

III - a gerência operacional da política de segurança dos recursos computacionais; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

IV - a instalação e ampliação da rede local; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

V - acompanhar o processo de compra do material necessário para manutenção da rede local junto com a Gerência de Tecnologia da Informação, orientando o processo de compra e mantendo contato com os fornecedores de equipamentos e materiais de informática; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

V - acompanhar o processo de compra do material necessário para manutenção da rede local junto com a Coordenadoria de Tecnologia da Informação, orientando o processo de compra e mantendo contato com os fornecedores de equipamentos e materiais de informática; (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

VI - instalar e configurar a máquina gateway da rede local seguindo as orientações estabelecidas pela Direção Geral; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

VII - orientar e/ou auxiliar os administradores das sub-redes na instalação/ampliação da sub-rede; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

VIII - executar serviços nas máquinas principais da rede local, tais como: gerenciamento de discos, fitas e backups, parametrização dos sistemas, atualização de versões dos sistemas operacionais e aplicativos, aplicação de correções e patches; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

IX - realizar abertura, controle e fechamento de contas nas máquinas principais do domínio local, conforme normas estabelecidas pela Direção Geral; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

IX - realizar abertura, controle e fechamento de contas nas máquinas principais do domínio local, conforme normas estabelecidas pela Diretoria Administrativa e Financeira; (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

X - controlar e acompanhar a performance da rede local e sub-redes bem como dos equipamentos e sistemas operacionais instalados; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

XI - propor a atualização dos recursos de software e hardware aos seus superiores; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

XII - manter atualizado os dados relativos ao Domain Name System -DNS das máquinas da rede local; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

XIII - divulgar informações de forma simples e clara sobre assuntos que afetem os usuários locais, tais como mudança de serviços da rede, novas versões de software e etc; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

XIV - manter-se atualizado tecnicamente através de estudos, participação em cursos e treinamentos, listas de discussão; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

XV - garantir a integridade e confidenciabilidade das informações sob seu gerenciamento e verificar ocorrências de infrações e/ou segurança; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

XVI - comunicar a Gerência de Tecnologia da Informação qualquer ocorrência de segurança na rede local que possa afetar a rede local e/ou Internet; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

XVI - comunicar a Coordenadoria de Tecnologia da Informação qualquer ocorrência de segurança na rede local que possa afetar a rede local e/ou Internet; (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

XVII - promover a utilização de conexão segura entre os usuários do seu domínio, tendo como foco principal os serviços de rede e equipamentos a qual a ele compete. (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

XVIII - colocar em pratica a política de segurança de redes, além de desenvolvê-la; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

XIX - auxiliar a Gerência de Tecnologia da Informação na execução e planejamento de projetos e suas atribuições; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

XIX - auxiliar a Coordenadoria de Tecnologia da Informação na execução e planejamento de projetos e suas atribuições; (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

XX - dirigir, coordenar e supervisionar o exercício das atividades específicas e genéricas das unidades que lhes são diretamente subordinadas; e (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

XXI - executar outras atividades correlatas. (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

SEÇÃO IV DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS

SUBSEÇÃO I DA DIRETORIA EXECUTIVA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

SEÇÃO IV DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS

SUBSEÇÃO I DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

Art. 63. Compete à Diretoria Executiva Administrativa e Financeira:

Art. 63. Compete à Diretoria Administrativa e Financeira, dirigida pelo seu Diretor: (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

I - planejar, dirigir e controlar as atividades de administração de recursos material, patrimônio, transporte, financeiro, contábil, comunicações administrativas e protocolo;

I - planejar, dirigir e controlar as atividades de transporte, financeiro, contábil, comunicações administrativas e protocolo; (Redação dada pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

II - assistir a Direção Geral do DETRAN/RO na elaboração e revisão de normas referentes à Administração Geral;

III - orientar, tecnicamente, as CIRETRAN'S na execução das atividades administrativas de sua competência;

IV – controlar e movimentar as contas bancárias em conjunto com o Diretor-Geral do DETRAN/RO

V - supervisão da inscrição da Dívida Ativa do DETRAN/RO;

V – acompanhamento da inscrição da Dívida Ativa do DETRAN/RO; (Redação dada pela Lei Complementar n. 484, de 11/11/2008)

VI - dirigir, coordenar e supervisionar o exercício das atividades específicas e genéricas das unidades que lhes são diretamente subordinadas; e

VII - outras atividades correlatas.

Art. 63-A. À Assessoria Técnica de Projetos, vinculada e subordinada diretamente a Diretoria Administrativa e Financeira, ocupada preferencialmente por portador de nível superior, com competências gerais nos termos do §1º do Art. 111 desta Lei Complementar, e ainda: (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

I - assessorar diretamente a Diretoria Administrativa e Financeira na constituição de processos administrativos de aquisição de bens e serviços sob sua competência; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

II - assessorar, mediante determinação da diretoria Administrativa e Financeira, as demais Diretorias e Unidades Administrativas do DETRAN/RO que requisitarem, na elaboração de Termo de Referência e Projeto Básico de aquisição de bens e serviços; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

III - elaborar e assinar todos os Termos de Referências e Projetos Básicos, mediante determinação da Diretoria Administrativa e Financeira, buscando, no que couber, apoio técnico e/ou orientação formal junto às demais Unidades Administrativas do DETRAN/RO; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

IV - executar, sob a deliberação da Diretoria Administrativa e Financeira ações de controle e acompanhamento de processos; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

V - assessorar diretamente ao Diretor Administrativo e Financeiro em todos os processos de aquisição do DETRAN/RO; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

VI - exercer suas atividades em consonância e prestando apoio à Comissão Permanente de Licitação; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

VII - realizar, mediante determinação do Diretor Administrativo e Financeiro o acompanhamento de todos os processos administrativos de aquisição de bens e serviços, sugerindo adoção de providencias necessárias impulsionando o feito no que for necessário ao seu regular andamento; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

VIII - elaborar relatórios, estatísticas, estudos referentes às atividades de sua competência, bem como se responsabilizar pela realização de informações formais relacionadas a qualquer processo administrativo de aquisição de bens e serviços do DETRAN/RO, inclusive para os órgãos de controle interno e externo, em que houver a atuação da Assessoria; e (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

IX - executar outras atividades que lhe forem incumbidas no interesse da Autarquia. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

Art. 64. Compete à Gerência Administrativa:

Art. 64. A Gerência Administrativa vinculada e subordinada diretamente a Diretoria Administrativa e Financeira, gerenciada pelo seu Gerente, compete: (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

Art. 64. À Gerência Administrativa, vinculada e subordinada diretamente à Diretoria Administrativa e Financeira, compete: (Redação dada pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

I – gerenciar as atividades de administração dos recursos materiais e de almoxarifado, de patrimônio, transporte, protocolo, serviços gerais e de comunicações administrativas;

I - gerenciar as atividades de administração de comunicações administrativas, de transporte, protocolo e de serviços gerais; (Redação dada pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

II – assistir ao Diretor Executivo Administrativo e Financeiro na execução das atividades administrativas de sua competência;

II - assistir ao Diretor Administrativo e Financeiro na execução das atividades administrativas de sua competência; (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

II - assistir ao Diretor Administrativo e Financeiro na execução das atividades administrativas de sua competência; (Redação dada pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

III – elaborar Relatórios mensais e anuais das atividades específicas e genéricas das unidades que lhes são diretamente subordinadas;

IV – providenciar e encaminhar à Diretoria Executiva Administrativa e Financeira, a proposta das unidades subordinadas, dentro dos prazos fixados para elaboração do Orçamento Anual e do Plano Plurianual;

IV - providenciar e encaminhar à Diretoria Administrativa e Financeira, a proposta das unidades subordinadas, dentro dos prazos fixados para elaboração do Orçamento Anual e do Plano Plurianual; (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

IV - providenciar e encaminhar à Diretoria Administrativa e Financeira a proposta das Unidades subordinadas, dentro dos prazos fixados para elaboração do Orçamento Anual e do Plano Plurianual; (Redação dada pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

V - consolidar os relatórios das unidades subordinadas;

V - providenciar a recuperação de bens cujas condições de conservação ou utilização justifique essa operação; (Redação dada pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

VI – desempenhar outras atividades típicas de Gerência, delegadas pela autoridade superior ou contidas em normas:

VI - administrar os serviços gerais de conservação e segurança do edifício-sede e de outros pertencentes ou alugados ao DETRAN/RO; e (Redação dada pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

VII - providenciar os meios de transportes para utilização do DETRAN/RO, de acordo com as normas estabelecidas pela Diretoria. (Redação dada pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

Art. 65. Compete à Divisão de Administração:

Art. 65. A Divisão de Administração vinculada a Diretoria Administrativa e Financeira e subordinada diretamente a Gerência Administrativa, compete: (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

I - providenciar a recuperação de bens cujas condições de conservação ou utilização justifique essa operação;

II - administrar os serviços gerais de conservação e segurança do edifício-sede e de outros pertencentes ou alugados ao DETRAN/RO;

III - providenciar os meios de transportes para utilização do DETRAN/RO, de acordo com as normas estabelecidas pela Diretoria; (Revogado pela Lei Complementar n. 572, de 31/03/2010)

IV - manter o controle da distribuição de veículos do DETRAN/RO, informando, quando necessário, suas características e os locais onde estão sendo utilizados; (Revogado pela Lei Complementar n. 572, de 31/03/2010)

V - providenciar, periodicamente, revisão nos veículos pertencentes ao DETRAN/RO; (Revogado pela Lei Complementar n. 572, de 31/03/2010)

VI - executar pequenos reparos de caráter rotineiro;

VII - manter contatos com oficinas especializadas para a realização dos serviços que se façam necessários, conforme as normas adotadas;

VIII - dar conhecimento das escalas de serviço determinadas para os motoristas e fazer cumprí-las; (Revogado pela Lei Complementar n. 572, de 31/03/2010)

IX - fiscalizar a apresentação pessoal dos motoristas e as condições dos veículos; (Revogado pela Lei Complementar n. 572, de 31/03/2010)

IX - manter o controle da distribuição de veículos do DETRAN/RO informando, quando necessário, suas características e os locais onde estão sendo utilizados; (Redação dada pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

X - providenciar, anualmente, junto às companhias de seguro e aos órgãos competentes do DETRAN/RO, o Seguro Obrigatório e o emplacamento dos veículos do Departamento; (Revogado pela Lei Complementar n. 572, de 31/03/2010)

X - providenciar, periodicamente, revisão nos veículos pertencentes ao DETRAN/RO; (Redação dada pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

XI - executar as atividades de documentação administrativa e protocolo;

XI - executar pequenos reparos de caráter rotineiro; (Redação dada pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

XII - realizar e controlar a execução orçamentária, zelando pela observância das normas vigentes sobre o assunto;

XII - manter contatos com oficinas especializadas para a realização dos serviços que se façam necessários, conforme as normas adotadas; (Redação dada pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

XIII - elaborar relatórios consolidados, quantitativos e qualitativos da execução das atividades da Divisão; e

XIII - dar conhecimento das escalas de serviço determinadas para os motoristas e fazer cumpri-las; (Redação dada pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

XIV - executar outras atividades correlatas.

XIV - fiscalizar a apresentação pessoal dos motoristas e as condições dos veículos; (Redação dada pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

XV - providenciar, anualmente, junto às Companhias de Seguros e aos órgãos competentes do DETRAN/RO, o Seguro Obrigatório e o emplacamento dos veículos do Departamento; (Acrescido pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

XVI - executar as atividades de documentação administrativa e protocolo; (Acrescido pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

XVII - elaborar relatórios consolidados, quantitativos e qualitativos sobre a execução das atividades da Gerência; e (Acrescido pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

XVIII - executar outras atividades correlatas. (Acrescido pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

Art. 65-A. À Diretoria Executiva de Patrimônio e Leilões, subordinada diretamente ao Diretor Geral, compete: (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

Art. 65-A. À Diretoria Técnica de Patrimônio e Leilões, subordinada diretamente ao Diretor Geral, dirigida pelo seu Diretor, compete: (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

Art. 65-A. À Diretoria Técnica de Engenharia e Patrimônio, subordinada diretamente ao Diretor-Geral, compete: (Redação dada pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

I – planejar, dirigir e controlar as atividades da administração do patrimônio móvel e imóvel do DETRAN/RO; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

II – assistir a Direção Geral do DETRAN/RO na elaboração e revisão de normas referentes ao patrimônio e a leilões; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

III – orientar tecnicamente as CIRETRANs e Postos Avançados na execução das atividades relacionadas ao patrimônio, guarda de bens e administração dos pátios de recolhimento de bens apreendidos destinados a leilão; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

IV – manter controle e registro patrimonial dos bens patrimoniais da autarquia; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

V – dirigir, coordenar e supervisionar o exercício das atividades específicas e genéricas das unidades que lhes são diretamente subordinadas; e (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

VI – executar outras atividades que lhe forem incumbidas no interesse da Autarquia. (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

Art. 65-B. Compete à Gerência de Patrimônio e Almoxarifado: (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

I – gerenciar as atividades de administração do patrimônio e dos recursos materiais de almoxarifado; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

II – assistir ao Diretor Executivo de Patrimônio e Leilões na execução das atividades administrativas de sua competência; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

II - assistir ao Diretor Técnico de Patrimônio e Leilões na execução das atividades administrativas de sua competência; (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

II - assistir ao Diretor Técnico de Engenharia e Patrimônio na execução das atividades administrativas de sua competência; (Redação dada pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

III – elaborar relatórios mensais e anuais das atividades específicas e genéricas das unidades que lhes são diretamente subordinadas; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

IV – providenciar e encaminhar à Diretoria Executiva de Patrimônio e Leilões, a proposta orçamentária das unidades subordinadas, dentro dos prazos fixados para elaboração do Orçamento Anual e do Plano Plurianual; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

IV - providenciar e encaminhar à Diretoria Técnica de Patrimônio e Leilões, a proposta orçamentária das unidades subordinadas, dentro dos prazos fixados para elaboração do Orçamento Anual e do Plano Plurianual; (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

IV - providenciar e encaminhar à Diretoria Técnica de Engenharia e Patrimônio a proposta orçamentária das Unidades subordinadas, dentro dos prazos fixados para elaboração do Orçamento Anual e do Plano Plurianual; (Redação dada pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

V – consolidar relatórios das unidades subordinadas; e (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

VI – executar outras atividades que lhe forem incumbidas no interesse da Autarquia. (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

Art. 65-C. À Gerência de Leilões, subordinada diretamente à Diretoria de Patrimônio e Leilões, compete: (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

Art. 65-C. À Gerência de Leilões, subordinada diretamente à Diretoria Técnica de Patrimônio e Leilões, gerenciada pelo seu Gerente, compete: (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

Art. 65-C. À Gerência de Leilões, subordinada diretamente à Diretoria Técnica de Veículos, compete: (Redação dada pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

I – gerenciar as atividades das Comissões de Leilões de bens apreendidos pelo DETRAN/RO; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

II – assistir ao Diretor Executivo de Patrimônio e Leilões na execução das atividades administrativas de sua competência; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

II - assistir ao Diretor Técnico de Patrimônio e Leilões na execução das atividades administrativas de sua competência; (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

II - assistir ao Diretor Técnico de Veículos na execução das atividades administrativas de sua competência; (Redação dada pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

III – elaborar relatórios mensais e anuais das atividades específicas e genéricas das unidades que lhes são diretamente subordinadas; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

IV – providenciar e encaminhar à Diretoria Executiva de Patrimônio e Leilões, a proposta das unidades subordinadas, dentro dos prazos fixados para elaboração do Orçamento Anual e do Plano Plurianual; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

IV - providenciar e encaminhar à Diretoria Técnica de Patrimônio e Leilões, a proposta das unidades subordinadas, dentro dos prazos fixados para elaboração do Orçamento Anual e do Plano Plurianual; (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

IV - providenciar e encaminhar à Diretoria Técnica de Veículos a proposta das Unidades subordinadas, dentro dos prazos fixados para elaboração do Orçamento Anual e do Plano Plurianual; (Redação dada pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

V - consolidar os relatórios das unidades subordinadas; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

VI – desempenhar outras atividades típicas de Gerência, delegadas pela autoridade superior ou contidas em normas; e (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

VII - executar outras atividades que lhe forem incumbidas no interesse da Autarquia. (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

VII - elaborar procedimentos e instruções de serviços de forma a orientar e padronizar as atividades das Comissões de Leilão; (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

VIII - responsabilizar-se pelo fechamento financeiro e a finalização administrativa dos leilões realizados pelas Comissões Permanentes de Preparação de Leilão de Veículos Apreendidos ou Removidos, a serem homologados pela Direção Geral; e, (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

IX - exercer outras atribuições correlatas que lhes sejam inerentes e que venham a ser determinadas. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

Art. 66. Compete à Divisão de Patrimônio:

Art. 66. Compete à Divisão de Patrimônio, unidade subordinada a Diretoria Executiva de Patrimônio e Leilões: (Redação dada pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

Art. 66. Compete à Divisão de Patrimônio, unidade subordinada a Diretoria Técnica de Patrimônio e Leilões: (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

Art. 66. Compete à Divisão de Patrimônio, Unidade subordinada à Diretoria Técnica de Engenharia e Patrimônio: (Redação dada pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

I - elaborar e expedir normas que regulem a administração do patrimônio;

II - executar controle técnico das atividades de administração do patrimônio;

III - sugerir a promoção de adoção de medidas que visem a padronização e uniformização de materiais e equipamentos utilizáveis pelo DETRAN/RO;

IV - adotar providências junto ao órgão competente a fim de se dar soluções aos problemas de desapropriação, demarcação e apossamento indevido de bens patrimoniais do DETRAN/RO;

V - elaborar propostas sobre a alienação, permissão, concessão de uso e locação dos imóveis do DETRAN/RO;

VI - adotar medidas para uso de imóveis da União, dos Municípios e do patrimônio privado, doados, cedidos, arrendados ou simplesmente entregues ao DETRAN/RO;

VII - manifestar-se precisamente, quando da aquisição ou construção de imóveis, sobre a regularização destes;

VIII - elaborar relatórios consolidados, quantitativos e qualitativos da execução das atividades da Divisão;

IX - normatizar a forma de encaminhamento de informações para manutenção do cadastro central de bens;

X - manter em ordem e arquivado, depois de contabilizado todos os documentos referentes a entrada e saída de bens;

XI - elaborar relatórios consolidados, quantitativos e qualitativos da execução das atividades da Divisão; e

XII - outras atividades correlatas.

Art. 67. À Divisão de Almoxarifado compete:

Art. 67. À Divisão de Almoxarifado, unidade subordinada a Diretoria Executiva de Patrimônio e Leilões, compete: (Redação dada pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

Art. 67. À Divisão de Almoxarifado, unidade subordinada a Diretoria Técnica de Patrimônio e Leilões, compete: (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

Art. 67. À Divisão de Almoxarifado, Unidade subordinada à Diretoria Técnica de Engenharia e Patrimônio, compete: (Redação dada pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

I - elaborar e expedir normas que regulem a administração de materiais e compras do DETRAN/RO;

II - executar o controle técnico das atividades de administração de materiais;

III - elaborar relatórios mensais consolidados quantitativamente e qualitativamente da execução das atividades do setor;

IV - normatizar a forma de encaminhamento de informações para manutenção do cadastro central de bens;

V - adotar normas de identificação, codificação e catalogação dos materiais do DETRAN/RO;

VI - centralizar o cadastro de interessados em transacionar com o DETRAN/RO, distribuindo mensalmente listagem das firmas cadastradas;

VII - operacionalização e normatização das atividades relativas ao Almoxarifado, controlar e conservar o material sob sua responsabilidade;

VIII - controlar o estoque do Almoxarifado;

IX - orientar a tramitação do procedimento e distribuição de materiais;

X - implantar normas que possam facilitar e agilizar os procedimentos;

XI - elaborar relatórios consolidados, quantitativos e qualitativos da execução das atividades da Divisão;

XII - acompanhar os processos de compra de materiais de consumo;

XIII - analisar os balancetes e inventários das Seções de sua responsabilidade;

XIV - apresentar a Diretoria Executiva Administrativa e Financeira, trimestralmente, relatórios pormenorizados das atividades do seu setor;

XIV - apresentar a Diretoria Técnica de Patrimônio e Leilões, bimestralmente, relatórios pormenorizados das atividades do seu setor; (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

XIV - apresentar à Diretoria Técnica de Engenharia e Patrimônio, bimestralmente, relatórios pormenorizados das atividades do seu setor; (Redação dada pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

XV - prestar informações sobre assuntos pertinentes à Divisão e manter entendimento direto a estreita colaboração com os demais setores;

XVI - estudar medidas para a melhoria dos serviços, submetendo-os à apreciação da Diretoria que é subordinada;

XVII - encaminhar a Diretoria Executiva Administrativa e Financeira, dentro de prazos fixados, os elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária para cada exercício; e

XVII - encaminhar a Diretoria Técnica de Patrimônio e Leilões, dentro de prazos fixados, os elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária para cada exercício; e(Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

XVII - encaminhar à Diretoria Técnica de Engenharia e Patrimônio, dentro dos prazos fixados, os elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária para cada exercício; e (Redação dada pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

XVIII - outras atividades correlatas.

Art. 67-B. À Divisão de Protocolo Geral compete: (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

I – o recebimento, registro, classificação, distribuição e tramitação de documentos. (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

II – controlar a chegada e saída dos malotes e efetuar a troca de malotes quando necessário; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

III – registrar e protocolar todos os documentos que derem entrada e saída da Autarquia; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

IV - fazer a triagem, distribuição e acompanhamento do fluxo documental; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

V - encaminhar correspondências internas, externas e as Circunscrições Regionais de Trânsito – CIRETRANs; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

VI - prestar informações relacionadas ao trâmite dos documentos; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

VII - controlar todo o serviço e as despesas decorrentes de contrato celebrado para a prestação dos serviços de encaminhamento de correspondências; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

VIII - expedição de mala direta e acompanhamento na agência dos correios; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

IX - acompanhar o manuseio e expedição dos jornais e de revistas adquiridas pela autarquia; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

X – elaborar relatórios estatísticos das atividades; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

XI - catalogar documentos que serão arquivados; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

XII - executar outras atividades correlatas; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

XIII - formalização de processos; e (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

XIV - desempenhar outras competências típicas da Divisão, delegadas pela autoridade superior ou cometidas através de normas. (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

Art. 67-C. À Divisão de Serviços Gerais compete: (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

I - supervisionar, fiscalizar, acompanhar e avaliar os serviços essenciais de limpeza, conservação, copeiragem; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

II - controlar, acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de conservação tais como fornecimento de água, luz, telefone, e serviços executados por terceiros; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

III - manter, em perfeito estado de funcionamento, as instalações telefônicas, elétricas, hidráulicas, de esgoto e de prevenção de incêndios; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

IV – promover a execução de manutenção preventiva e corretiva das instalações elétricas, hidrosanitárias e telefônicas; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

V - providenciar e orientar os serviços de limpeza e manutenção do prédio, elaborando de acordo com o projeto básico/termo de referência; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

VI - recepção e distribuição de Diários Oficiais; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

VII - proceder ao abastecimento de todos os bebedouros; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

VIII - executar serviços de carga, descarga e transporte interno de bens e utensílios; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

IX - controlar e fiscalizar a execução dos serviços realizados por terceiros, no que concerne à conservação, limpeza, segurança e demais contratos de prestação de serviços; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

X - promover e fiscalizar os serviços de dedetização periódica, contra roedores e insetos; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

XI - verificar, diariamente, as condições de higiene e limpeza das edificações, dos lavatórios, dos banheiros, e das copas/cozinhas; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

XII - Inspecionar e preparar, com antecedência, os recintos onde serão realizadas audiências, aulas e outras reuniões; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

XIII - providenciar os pedidos de lavagem de capas, carpetes, cortinas e tapetes e afins. (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

XIV - promover, no que couber a instalação, troca e remanejamento de luminárias, lâmpadas, interruptores, disjuntores, aparelhos de ar condicionado, máquinas copiadoras e outros, na área de eletricidade; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

XV – promover a instalação, troca, remanejamento e reparos em aparelhos telefônicos, quadro de distribuição, rede interna, e outros serviços na área de telefonia; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

XVI - promover a manutenção periódica dos equipamentos de prevenção de incêndios; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

XVII - organizar e manter em perfeito estado os quadros de aviso, placas de identificação e outros meios de comunicação visual utilizados na Autarquia; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

XVIII - executar serviços de pequenos reparos em bens móveis, imóveis, inclusive locados; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

XIX - elaborar relatório mensal da Divisão, encaminhando-o a Gerência Administrativa; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

XX - promover o acompanhamento da execução física e financeira dos contratos na área de sua atuação; e (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

XXI - desempenhar outras competências típicas da Divisão, delegadas pela autoridade superior ou cometidas através de normas. (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

Art. 68. Compete à Gerência Financeira:

Art. 68. A Gerência Financeira vinculada e subordinada diretamente a Diretoria Administrativa e Financeira, gerenciada pelo seu Gerente, compete: (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

I – gerenciar as atividades de finanças, contábeis, de arrecadação, da dívida ativa e das receitas próprias do DETRAN/RO;

II - assistir a Diretoria Executiva Administrativa e Financeira na execução das atividades de controle contábil-financeiro e de arrecadação;

II - assistir a Diretoria Administrativa e Financeira na execução das atividades de controle contábil-financeiro e de arrecadação; (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

III - elaborar relatórios consolidados, quantitativos e qualitativos da execução das atividades da Divisão;

IV - desempenhar outras atividades típicas de Gerência, delegadas pela autoridade superior ou contidas em normas.

Art. 69. Compete à Divisão de Finanças:

Art. 69. A Divisão de Finanças vinculada a Diretoria Administrativa e Financeira e subordinada Diretamente a Gerência Financeira, compete: (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

I - supervisionar as atividades da administração contábil-financeira;

II - assistir a Diretoria Executiva Administrativa e Financeira nos assuntos referentes à execução e controle de finanças e arrecadação;

II - assistir a Diretoria Administrativa e Financeira nos assuntos referentes à execução e controle de finanças e arrecadação; (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

III - promover o recolhimento, em Instituição Bancária na forma do art. 8º desta Lei Complementar, em conta de depósito, a ordem do DETRAN/RO os valores monetários recebidos;

IV - promover o pagamento das despesas autorizadas e efetuar o respectivo controle;

V - opinar sobre a realização de operações de crédito em que o DETRAN/RO seja parte e acompanhar as providências necessárias à sua efetivação;

VI - superintender os serviços de arrecadação;

VII - prestar informações necessárias ao processamento eletrônico de dados referentes à Contabilidade;

VIII - efetuar o exame das contas apresentadas pelos responsáveis e atestar sua exatidão e regularidade;

IX - organizar as prestações de contas a serem enviadas ao Tribunal de Contas do Estado, juntamente com a Divisão de Contabilidade;

X - consolidar os relatórios das unidades subordinadas; e

XI - outras atividades correlatas.

Art. 70. Compete à Divisão de Contabilidade:

Art. 70. A Divisão de Contabilidade vinculada a Diretoria Administrativa e Financeira e subordinada diretamente a Gerência Financeira, compete: (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

I - elaborar e atualizar o plano de contas do DETRAN/RO, propor sua modificação, quando as circunstâncias de natureza técnica assim o exigirem;

II - prestar informações necessárias ao processamento eletrônico de dados referentes à Contabilidade; III - executar os serviços de contabilidade Orçamentária, Financeira e Patrimonial;

IV - efetuar o exame das contas apresentadas pelos responsáveis e atestar sua exatidão e regularidade;

V - elaborar os balancetes e balanços trimestrais e anuais sobre a execução orçamentária e a situação econômico-financeira e patrimonial do DETRAN/RO;

VI - elaborar relatórios consolidados, quantitativos e qualitativos da execução das atividades da Divisão; e

VII - outras atividades correlatas.

Art. 71. Compete à Divisão de Dívida Ativa:

Art. 71. A Divisão de Dívida Ativa vinculada a Diretoria Administrativa e Financeira e subordinada diretamente a Gerência de Finanças, compete: (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

I - coordenar a inscrição e o controle dos créditos do DETRAN/RO em Dívida Ativa;

I – acompanhar a inscrição e controle dos créditos do DETRAN/RO em Dívida Ativa; (Redação dada pela Lei Complementar n. 484, de 11/11/2008)

II – Articular-se com a Procuradoria Geral do DETRAN/RO no sentido de apropriar meios e facilitar a cobrança judicial da dívida ativa do DETRAN/RO, fornecendo os elementos necessários à instrução e propositura das ações de cobrança, bem como solicitando informações sobre o cancelamento e extinção dos feitos;

II – encaminhar à Secretaria de Estado de Finanças as informações necessárias à inscrição dos créditos do DETRAN na Dívida Ativa do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar n. 484, de 11/11/2008)

III - proceder à inscrição do crédito na Dívida Ativa do DETRAN/RO;

III – articular-se com a Procuradoria Geral do DETRAN/RO no sentido de apropriarem meios e facilitar a cobrança judicial da Dívida Ativa do DETRAN/RO, fornecendo os elementos necessários à instrução e propositura das ações de cobrança, bem como solicitando informações sobre o cancelamento e extinção dos feitos; (Redação dada pela Lei Complementar n. 484, de 11/11/2008)

IV - promover atos necessários para o cancelamento do crédito inscrito indevidamente na Dívida Ativa;

IV – promover as comunicações necessárias para o cancelamento do crédito inscrito indevidamente da Dívida Ativa; (Redação dada pela Lei Complementar n. 484, de 11/11/2008)

V - enviar certidões da Dívida Ativa à Procuradoria Geral do DETRAN/RO para a competente execução judicial;

V – recepcionar as certidões da Dívida Ativa do DETRAN/RO expedidas pela Secretaria de Estado de Finanças e enviá-las à Procuradoria Geral do DETRAN/RO para a competente execução judicial; (Redação dada pela Lei Complementar n. 484, de 11/11/2008)

VI - expedir certidões quanto aos débitos existentes no registro da Dívida Ativa e sua autuação;,

VI – proceder à cobrança amigável e o encaminhamento dos créditos do DETRAN/RO, inscritos na Dívida Ativa; (Redação dada pela Lei Complementar n. 484, de 11/11/2008)

VII - promover a cobrança amigável e o controle dos créditos do DETRAN/RO inscritos na Dívida Ativa;

VII – promover ao saneamento dos processos a serem encaminhados à Secretaria de Estado de Finanças a serem inscritos na Dívida Ativa; (Redação dada pela Lei Complementar n. 484, de 11/11/2008)

VIII - solicitar a extinção da ação de execução fiscal à Procuradoria Geral do DETRAN/RO, quando ocorrer o pagamento do crédito inscrito;

VIII – solicitar a extinção da ação de execução fiscal junto a Procuradoria Geral do DETRAN/RO, quando ocorrer o pagamento do crédito inscrito na Dívida Ativa; (Redação dada pela Lei Complementar n. 484, de 11/11/2008)

IX - proceder o saneamento dos processos a serem inscritos na Dívida Ativa;

IX – elaborar relatórios consolidados, quantitativos e qualitativos da execução das atividades da Divisão; e, (Redação dada pela Lei Complementar n. 484, de 11/11/2008)

X - elaborar relatórios consolidados, quantitativos e qualitativos da execução das atividades da Divisão; e

X – demais atividades correlatas. (Redação dada pela Lei Complementar n. 484, de 11/11/2008)

XI - demais atividades correlatas.

Art. 71-A. À Gerência de Gestão de Contratos e Convênios, subordinada diretamente à Diretoria Administrativa e Financeira, compete: (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

Art. 71-A. À Gerência de Contratos e Convênios, vinculada e subordinada diretamente à Diretoria Administrativa e Financeira, gerenciada pelo seu Gerente, compete: (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

I – regulamentar a prestação do serviço e entrega de bens permanentes e de consumo; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

II – supervisionar e Fiscalizar, permanentemente, a execução de contratos e convênios; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

III – zelar para que sejam cumpridas as obrigações assumidas pela licitante contratada, bem como sejam mantidas todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

IV – solicitar as empresas contratadas e seus prepostos, tempestivamente, todas as providências necessárias para o bom andamento dos contratos administrativos; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

V – negociar prazos quando solicitar esclarecimentos ou orientações necessárias para tomada de providências sob sua competência e de suas divisões subordinadas; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

VI – informar a Diretoria Executiva Administrativa sobre os casos de inexecução contratual relatados por suas unidades diretamente subordinadas por meio de relatório circunstanciado; e (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

VI - informar a Diretoria Administrativa e Financeira sobre os casos de inexecução contratual relatados por suas unidades diretamente subordinadas por meio de relatório circunstanciado; e (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

VII - executar outras atividades correlatas. (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

Art. 71-B. À Divisão de Execução Contratual e de Convênios compete: (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

Art. 71-B. A Divisão de Execução Contratual e de Convênios vinculada a Diretoria Administrativa subordinada diretamente a Gerência de Contratos e Convênios, compete: (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

I – acompanhar e fiscalizar a execução do objeto dos contratos administrativos, de bens e serviços, detalhando por meio de relatório mensal, através de suas seções subordinadas, o detalhamento das atividades executadas pelas contratadas. (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

II - atestar a execução dos serviços por meio de emissão de relatórios de execução contratual e/ou parecer técnico quanto às prestações de serviços ou entregas de bens; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

III – tomar providências efetivas, próprias de gestão contratual, devendo ser auxiliado por terceiros em área técnica, para informar casos extraordinários e de inexecução contratual à autoridade superior; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

IV – tomar providências quanto às prorrogações dos contratos, antes do termino de sua vigência, e nos casos de necessidade de nova licitação informar ao setor interessado para abertura de nova contratação, em tempo hábil; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

V – providenciar o envio de faturas, notas fiscais e medições ao setor competente para pagamento; e (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

VI - executar outras atividades correlatas. (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

SUBSEÇÃO II DA DIRETORIA EXECUTIVA DE OPERAÇÕES

SUBSEÇÃO II DA DIRETORIA TÉCNICA DE OPERAÇÕES (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

SUBSEÇÃO II DA DIRETORIA TÉCNICA DE VEÍCULOS (Redação dada pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

Art. 72. Compete à Diretoria Executiva de Operações:

Art. 72. Compete à Diretoria Técnica de Operações, dirigida pelo seu Diretor: (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

I - dirigir a execução das atividades relacionadas com o fornecimento do Certificado de Registro de Veículos em todo o Estado de Rondônia, mantendo atualizado os estoques de Certificados de Registro de Veículo e Certificados de Licenciamento Anual de Porte Obrigatório, a serem utilizados, bem como os que porventura forem inutilizados, informado através de relatórios mensais à Diretoria Geral;

II - dirigir a execução das atividades de segurança e fiscalização de trânsito em todo o Estado;

III - controlar a aplicação e o recebimento de multas, bem como a aplicação de outras penalidades previstas na legislação de trânsito;

IV - aprovar modelos de livros ou formulários de registro de veículos e de uso de placas especiais, bem como manter a guarda e o controle dos registros;

V - efetuar o levantamento, análise e tratamento de informações, inclusive de natureza estatística, relacionadas com o trânsito;

VI - supervisionar, aprovar projetos de engenharia de trânsito e acompanhar sua implantação;

VII - supervisionar o controle do trânsito do ponto de vista de engenharia quando solicitado;

VIII - manter entendimento permanente com os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito;

IX - efetuar, analisar e opinar sobre pedidos de credenciamento para despachantes, inclusive seus estabelecimentos, conforme determina a legislação em vigor;

X - analisar os pedidos de registros feitos ao DETRAN/RO por fabricantes de placas para veículos automotores, opinando sobre as condições gerais de documentos e funcionamento dos mesmos;

XI - dirigir, coordenar e supervisionar o exercício das atividades específicas e genéricas das unidades que lhes são diretamente subordinadas; e

XII - executar outras atividades correlatas.

Art. 72. Compete à Diretoria Técnica de Veículos, além de outras decorrentes da legislação e das normas de trânsito, em sua área de atuação: (Redação dada pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

I - dirigir a execução de todas as atividades relacionadas com o licenciamento e o registro de veículo automotor na circunscrição do Estado de Rondônia; (Redação dada pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

II - elaborar regulamentação e diretrizes da própria Diretoria, das CIRETRNA’S, Postos Avançados, bem como das Unidades Administrativas que atendem diretamente ao público em geral, acerca dos assuntos relacionados a veículos automotores; (Redação dada pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

III - coordenar, apoiar, orientar a aplicação da legislação e normas de trânsito e fiscalizar, com suporte de suas Unidades Administrativas subordinadas e vinculadas, as ações da sua própria Diretoria, COMETRAN, CIRETRAN’S, Postos Avançados e os credenciados em relação a todos os serviços de veículos automotores; (Redação dada pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

IV - realizar o controle do registro de veículos e expedição de Certificados de Registro de Veículos e Certificado de Licenciamento Anual; (Redação dada pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

V - organizar e manter o cadastro de veículos automotores registrados no âmbito da circunscrição estadual de trânsito; (Redação dada pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

VI - executar todos os serviços relacionados a veículo automotor, na forma da legislação e normas de trânsito; (Redação dada pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

VII - controlar a distribuição, a classificação e a eliminação dos documentos, das placas, plaquetas e lacres para os veículos automotores; (Redação dada pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

VIII - expedir e controlar as licenças e placas especiais para veículos automotores; (Redação dada pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

IX - controlar todos os serviços relacionados à vistoria, emplacamento e lacração de veículos automotores; (Redação dada pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

X - definir os procedimentos operacionais para todos os serviços de veículos automotores, inclusive os serviços eletrônicos; (Redação dada pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

XI - definir os critérios que deverão ser atendidos pelo Sistema de Informações e Estatísticas do DETRAN/RO em relação aos assuntos de veículos automotores; (Redação dada pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

XII - emitir manifestação técnica inerente aos assuntos relacionados a veículos automotores, de ofício ou quando solicitado; (Redação dada pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

XIII - analisar e manifestar tecnicamente opinando em assuntos relacionados às solicitações de credenciamentos de todos os serviços inerentes a veículos automotores, em especial, despachantes, placas e targetas de identificação, e o que mais lhe for submetido; (Acrescido pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

XIV - propor à Direção-Geral: (Acrescido pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

a) o desenvolvimento de programas e ações de formação, capacitação, aperfeiçoamento e atualização de servidores dos órgãos vinculados e subordinados à Diretoria; e (Acrescido pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

b) a realização de convênios, acordos de parceria ou a contratação de serviços para atender as necessidades das Unidades Administrativas da Diretoria, na sua área de competência; (Acrescido pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

XV - monitorar a execução de contratos e convênios relativos à sua área de atuação; (Acrescido pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

XVI - organizar, manter e controlar os Sistemas de Informações da Diretoria; (Acrescido pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

XVII - proporcionar capacitação aos servidores das Unidades Administrativas vinculadas e subordinadas à Diretoria; (Acrescido pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

XVIII - instruir processos administrativos e judiciais do escopo da Diretoria; (Acrescido pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

XIX - fornecer as informações necessárias aos pedidos dos órgãos e entidades do Executivo, Judiciário, Legislativo, Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado; e (Acrescido pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

XX - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas por Resolução do Conselho Diretor, do interesse da Autarquia. (Acrescido pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

Art. 72-A. À Coordenadoria Geral Metropolitana de Trânsito, subordinada diretamente à Diretoria de Operações, compete: (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

Art. 72-A. À Coordenadoria Geral Metropolitana de Trânsito, vinculada e subordinada diretamente à Diretoria Técnica de Operações, coordenada pelo seu Coordenador da COMETRAN, compete: (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

Art. 72-A. À Coordenadoria-Geral Metropolitana de Trânsito, vinculada e subordinada diretamente à Diretoria Técnica de Veículos, da COMETRAN, compete: (Redação dada pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

I - cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

II - controlar e expedir certificado de registro; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

III - elaborar mapas estatísticos quando solicitados; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

IV - desempenhar, no âmbito de sua Coordenadoria, as atribuições executivas do DETRAN/RO, referentes à fiscalização de trânsito; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

V - gerenciar estrutura de apoio administrativo em proporção ao volume das atribuições que lhe competirem realizar; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

VI - expedir relatórios, justificativas e outros documentos de controle e de interesse do DETRAN/RO; e (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

VII - outras atribuições correlatas. (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

Art. 72-B. À Coordenadoria Metropolitana de Postos Avançados compete: (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

I - cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

II - desempenhar, no âmbito de sua Coordenadoria, as atribuições executivas do DETRAN/RO, referentes à fiscalização trânsito; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

III - gerenciar estrutura de apoio administrativo em proporção ao volume das atribuições que lhes competirem realizarem; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

IV - expedir relatórios, justificativas e outros documentos de controle e de interesse do DETRAN/RO; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

V - fiscalizar e acompanhar a execução dos serviços realizados nos postos avançados; e (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

VI - outras atividades afins. (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

Art. 72-C. À Coordenadoria de Atendimento ao Usuário e ao Despachante compete: (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

I – interagir com a Coordenadoria Geral Metropolitana de Trânsito; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

II - propor à Coordenadoria Geral Metropolitana de Trânsito, normas e rotinas de trabalho a serem executados nas Divisões e Seções de atendimento ao público; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

III - dirigir, coordenar, acompanhar e supervisionar o exercício das atividades específicas das divisões e seções; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

IV - propor à Coordenadoria Geral Metropolitana de Trânsito, acordos de parceria ou a contratação de serviços para atender as necessidades das divisões e seções que lhe são diretamente subordinadas; e (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

V - exercer outras atribuições correlatas. (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

Art. 72-C. A Coordenadoria de Registro de Veículos e de Atendimento ao Usuário e ao Despachante, vinculado a Diretoria Técnica de Operações e subordinado a Coordenadoria Geral Metropolitana de Trânsito, coordenada pelo seu Chefe de Núcleo, além da execução e supervisão das atividades de sua área de atuação, compete ainda: (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

Art. 72-C. À Coordenadoria de Registro de Veículos e de Atendimento ao Usuário e ao Despachante, vinculada à Diretoria Técnica de Veículos e subordinada à Coordenadoria-Geral Metropolitana de Trânsito, coordenada pelo seu Chefe de Núcleo, além da execução e supervisão das atividades de sua área de atuação, compete: (Redação dada pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

I - cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito no âmbito do Estado de Rondônia quanto à emissão de documentos de veículos; (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

II - supervisionar a expedição de registro de veículos automotores; (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

III - coordenar a alimentação de informações a Coordenadoria de Tecnologia da Informação das suas diversas Unidades subordinadas, quanto aos serviços executados para a emissão de documentos de veículos; (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

IV- supervisionar o cadastramento dos contratos de restrição de vendas; (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

V - interagir com a Coordenadoria Geral Metropolitana de Trânsito; (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

VI - propor à Coordenadoria Geral Metropolitana de Trânsito, normas e rotinas de trabalho a serem executados nas Divisões e Seções de atendimento ao público; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

VII - dirigir, coordenar, acompanhar e supervisionar o exercício das atividades específicas das divisões e seções; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

VIII - propor à Coordenadoria Geral Metropolitana de Trânsito, acordos de parceria ou a contratação de serviços para atender as necessidades das divisões e seções que lhe são diretamente subordinadas; e (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

IX - exercer outras atribuições correlatas, que lhes sejam inerentes e que venham a ser determinadas. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

Art. 72-D. Compete a Divisão de Atendimento ao Usuário e ao Despachante: (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

I - dirigir, planejar, coordenar, supervisionar, atender e controlar a execução das atividades específicas que lhes são diretamente subordinadas; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

II - fornecer à Coordenadoria Geral Metropolitana de Trânsito, subsídios necessários em matérias relacionadas às suas atividades afins; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

III - controlar o recebimento, expedição e liberação de documentos e protocolos relativos a veículos; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

IV – emissão de taxas, DAREs (IPVA), multas e consultas em sistema; e (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

V - exercer outras atividades que estejam dentro de sua área de atuação. (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

Art. 72-E. Compete a Coordenadoria de Registro de Veículos: (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

Art. 72-E. A Coordenadoria de Registro de Veículos, coordenada pelo seu Chefe de Núcleo compete: (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

I - cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito no âmbito do Estado de Rondônia quanto à emissão de documentos de veículos; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

II - supervisionar a expedição de registro de veículos automotores; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

III - coordenar a alimentação de informações a Gerência de Tecnologia da Informação das suas diversas Unidades subordinadas, quanto aos serviços executados para a emissão de documentos de veículos; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

IV- supervisionar o cadastramento dos contratos de restrição de vendas; e (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

V - outras atividades que lhes sejam inerentes. (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

Art. 72-F. Compete a Divisão de Registro de Veículos de Usuário: (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

I - executar atividades que vise a expedição dos registros referentes aos veículos existentes na cidade de Porto Velho e seus distritos; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

II - promover o registro de veículos transferidos de outras circunscrições; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

III - expedir certificado de registro de veículos; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

IV - realizar os serviços de arquivo de prontuários de veículos; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

V - manter atualizado o cadastro de veículos no âmbito de sua competência, transmitindo as informações necessárias a Gerência de Tecnologia da Informação para arquivo no Banco de Dados; e (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

VI - outras atividades que lhes sejam inerentes. (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

Art. 72-G. Compete a Divisão de Registro de Despachante: (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

I - executar atividades que vise à expedição dos registros referentes aos veículos existentes na cidade de Porto Velho e seus distritos; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

II - promover o registro de veículos transferidos de outras circunscrições; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

III - expedir certificado de registro de veículos; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

IV - realizar os serviços de arquivo de prontuários de veículos; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

V - manter atualizado o cadastro de veículos no âmbito de sua competência, transmitindo as informações necessárias a Gerência de Tecnologia da Informação para arquivo no Banco de Dados; e (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

VI - outras atividades que lhes sejam inerentes. (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

Art. 72-H. Compete a Coordenadoria de Vistoria, Emplacamento e Documentação de Veículos: (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

Art. 72-H. A Coordenadoria de Vistoria, Emplacamento e Documentação de Veículos, vinculado a Diretoria Técnica de Operações e subordinado a Coordenadoria Geral Metropolitana de Trânsito, coordenada pelo seu Chefe de Núcleo, além da execução e supervisão das atividades de sua área de atuação, compete ainda: (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

Art. 72-H. À Coordenadoria de Vistoria, Emplacamento e Documentação de Veículos, vinculada à Diretoria Técnica de Veículos e subordinada à Coordenadoria-Geral Metropolitana de Trânsito, coordenada pelo seu Chefe de Núcleo, além da execução e supervisão das atividades de sua área de atuação, compete: (Redação dada pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

I - cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito no âmbito do Estado de Rondônia, quanto à emissão de laudos de vistorias de veículos, cadastro, emissão de taxas e serviços em sistemas; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

II - coordenar a alimentação de informações a Gerência de Tecnologia da Informação das suas diversas unidades subordinadas, quantos aos serviços executados para a emissão de laudos e serviços de vistorias. (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

II - coordenar a alimentação de informações a Coordenadoria de Tecnologia da Informação das suas diversas unidades subordinadas, quantos aos serviços executados para a emissão de laudos e serviços de vistorias. (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

III - propor a Coordenadoria Geral Metropolitana de Trânsito as metas e programas anuais de trabalho relativo à vistoria e segurança; e(Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

IV - outras atividades correlatas. (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

Art. 72-I. Compete à Divisão de Vistoria, Emplacamento e Documentação de Veículos: (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

I - controlar e executar serviços de vistoria e emplacamento nos veículos existentes na região de influência da Capital e quando necessário em veículos de qualquer outro município; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

II - vistoriar e inspecionar veículos recuperados em razão de acidentes ou que apresentem mal estado de conservação; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

III - vistoriar e inspecionar veículos de fabricação artesanal ou que tenham sofrido em suas características alterações, modificações ou substituições de equipamentos de segurança especificadas pelo fabricante ou que apresente perigo para a segurança do trânsito; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

IV - vistoriar e inspecionar veículos que tenham sofrido alterações na sua identificação, agregados ou componentes; e (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

V - outras atividades que lhe sejam inerentes. (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

Art. 72-J. Compete à Divisão Administrativa de Defesa Prévia de Auto de Infração de Trânsito: (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

Art. 72-J. À Divisão Administrativa de Defesa Prévia de Auto de Infração de Trânsito, subordinada à Diretoria Técnica de Fiscalização de Ações de Trânsito, compete: (Redação dada pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

I - coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades específicas e genéricas das comissões que lhe são diretamente subordinadas; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

II – manter as comissões atualizadas em matéria concernentes a legislação de trânsito e demais normas; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

III - coordenar a análise dos autos de infração; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

IV - coordenar e controlar as atividades de defesa prévia e de recursos de aplicação de penalidades; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

V – fiscalizar as atividades das comissões de defesa prévia, quanto a aplicação e observância dos princípios de direito, especialmente da administração pública; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

VI - receber e processar requerimento de defesa prévia ou correção administrativa contra as notificações de autuação e outros correlatos, registrando no sistema de multas as respectivas ocorrências e no sistema de protocolo fatos relevantes e o resultado do julgamento; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

VII - receber e processar os recursos de defesa de penalidade registrando no sistema de multas as respectivas ocorrências e no sistema de protocolo fatos relevantes e o resultado do julgamento; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

VIII – distribuir as comissões os processos de requerimento de defesa prévia ou correção administrativa, no âmbito de suas atribuições; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

IX - distribuir os processos de recursos de penalidades, distribuindo-os, de acordo com suas peculiaridades, à JARIs ou CETRAN’; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

X – manter a Coordenadoria atualizada acerca das atividades praticadas, através de relatório mensal; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

XI – arquivamento dos processos findos; e (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

XII – exercer outras atividades que estejam dentro de sua área de atuação. (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

Art. 73. Compete à Comissão Administrativa de Defesa Prévia de Auto de Infração de Trânsito:

Art. 73. Às Comissões Administrativas de Defesa Prévia de Auto de Infração de Trânsito da capital e do interior, unidades de assessoramento integrantes da Diretoria Executiva de Operações, subordinada a Divisão Administrativa de Defesa Prévia de Auto de Infração de Trânsito, competem: (Redação dada pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

Art. 73. Às Comissões Administrativas de Defesa Prévia de Auto de Infração de Trânsito da capital e do interior, unidades de assessoramento integrantes da Diretoria Técnica de Operações, subordinada a Divisão Administrativa de Defesa Prévia de Auto de Infração de Trânsito, competem: (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

Art. 73. Às Comissões Administrativas de Defesa Prévia de Auto de Infração de Trânsito, da Capital e do interior, Unidades de Assessoramento integrantes da Diretoria Técnica de Fiscalização e Ações de Trânsito, vinculadas à Divisão Administrativa de Defesa Prévia de Auto de Infração de Trânsito, compete: (Redação dada pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

I - receber a defesa da autuação e analisar os requisitos de admissibilidade e sua tempestividade;

II - admitida a defesa, determinará a autuação em processo administrativo e realizará o julgamento, no prazo legal, dos argumentos de defesa;

III - indeferida a defesa, realizar despacho fundamentado encaminhando à unidade competente para a devida expedição da Notificação da Penalidade ao proprietário;

IV - proceder todas as notificações necessárias, inerentes ao processo de julgamento;

V - desempenhar outras atividades afins e correlatas ou determinadas pela Direção Geral.

§ 1º. A Comissão Administrativa de Defesa Prévia, designada por ato da Direção Geral, será composta por:

a) 01 (um) presidente;

b) 02 (dois) membros.

§ 2º. V E T A D O.

§ 2º. A presidência será ocupada, preferencialmente, por servidor do Quadro Permanente. (Redação dada pela Lei Complementar n. 381, de 3/7/2007).

Art. 74. Às Comissões Permanentes de Preparação de Leilão de Veículos Apreendidos ou Removidos, unidades de assessoramento integrantes da Diretoria Executiva de Operações, subordinada diretamente à Direção Geral, compete:

Art. 74. Às Comissões Permanentes de Preparação de Leilão de Veículos Apreendidos ou Removidos, unidades de assessoramento integrantes da Diretoria Executiva de Patrimônio e Leilões, subordinada diretamente à Direção Geral, competem: (Redação dada pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

Art. 74. Às Comissões Permanentes de Preparação de Leilão de Veículos Apreendidos ou Removidos, unidades de assessoramentos integrantes da Diretoria Técnica de Patrimônio e Leilões e subordinadas diretamente a Gerência de Leilões, compete: (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

Art. 74. Às Comissões Permanentes de Preparação de Leilão de Veículos Apreendidos ou Removidos, Unidades de Assessoramento integrantes da Diretoria Técnica de Veículos, subordinada diretamente à Gerência de Leilões, compete: (Redação dada pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

I - organizar, coordenar e operacionalizar o sistema de venda em hasta pública dos veículos apreendidos ou removidos a qualquer título e não reclamados por seus proprietários, nos prazos estipulados e conforme determina o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, preparando o Edital, a realização do leilão, bem assim as demais atividades relacionadas com o certame e deverão observar, no que couber, as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas pertinentes à matéria;

II - avaliação dos bens;

III - fixar preços mínimos;

IV - definir lotes;

V - fixar exigências para habilitação;

VI - autuar o processo; e

VII - desempenhar outras atividades afins e correlatas ou determinadas pela Direção Geral.

§ 1º. Deverá instituir processo contendo, pormenorizadamente os documentos que perfectibilizem o procedimento adotado, diligenciando no sentido de localizar os proprietários dos bens (devedor/credor), através de notificação com aviso de recebimento (ARs), e as duas publicações editalícias necessárias em uma oportunidade, no Diário Oficial do Estado e, duas vezes em jornais de grande circulação, cientificando os interessados para retirada dos veículos do depósito, sob pena de tê-los leiloados.

§ 1º. Deverá instituir processo contendo, pormenorizadamente os documentos que perfectibilizem o procedimento adotado, diligenciando no sentido de localizar os proprietários dos bens (devedor/credor), através de notificação com aviso de recebimento (AR), e as publicações editalícias necessárias na forma em que dispuser a legislação inerente, cientificando os interessados para retirada dos veículos do depósito, sob pena de tê-los leiloados. (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

§ 2º. Para fins de leilão, o valor dos veículos será o indicativo do seu preço mínimo, que para a sua fixação levará em conta, dentre outras condições, o seguinte:

I - o estado do veículo e as condições de mercado, visando a resguardar o caráter competitivo do leilão; e

II - para subsidiar a avaliação dos veículos, poderão ser utilizados os serviços de técnicos ou empresas especializados na matéria, preferencialmente pertencentes a órgãos da administração pública direta ou indireta, desde que justificados pela Comissão.

Art. 75. Encerrado o leilão, será lavrada ata circunstanciada, a ser assinada pelos membros da Comissão, pelo leiloeiro e arrematantes presentes que o desejarem, na qual constarão os lotes vendidos, a correspondente identificação dos arrematantes e os trabalhos de desenvolvimento do leilão, em especial os fatos relevantes.

Art. 76. O procedimento do leilão será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente protocolizado, contendo a autorização respectiva, e ao qual serão juntados oportunamente:

I - cópias das Portarias de designação da Comissão, conforme o caso;

II – original do edital do leilão, assinado pelo Presidente da Comissão;

III - comprovante da publicação obrigatória e de outras publicações ou meios de divulgações, inclusive na Internet, porventura efetuadas;

IV - ata, relatórios e deliberações da Comissão;

V - despacho de anulação ou revogação do leilão, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;

VI - comprovante de pagamento dos lances vencedores, de despesas e tributos, demais exigíveis, e de entrega dos lotes; VII - despachos prolatados relativamente ao leilão;

VIII - prestação de contas dos recursos arrecadados, com os devidos comprovantes de depósitos a quem de direito;

IX - deliberação da Direção Geral do DETRAN/RO homologando o leilão;

X - demais documentos relativos ao leilão.

Art. 77. V E T A D O:

I – V E T A D O;

II – V E T A D O;

III – V E T A D O.

§ 1º. V E T A D O.

§ 2º. V E T A D O.

Art. 77. As duas Comissões Permanentes de Preparação de Leilão de Veículos Apreendidos ou Removidos, designadas pela Direção Geral do DETRAN/RO, integradas, preferencialmente, por servidores do Quadro de Pessoal Permanente do DETRAN/RO, serão compostas por: (Incluído pela Lei Complementar n. 381, de 29/06/2007)

Art. 77. As três Comissões Permanentes de Preparação de Leilão de Veículos Apreendidos ou Removidos, designadas pela Direção Geral do DETRAN/RO, integradas, preferencialmente, por servidores do Quadro de Pessoal Permanente do DETRAN/RO, serão compostas por: (Redação dada pela Lei Complementar n. 484, de 11/11/2008)

Art. 77. As 4 (quatro) Comissões Permanentes de Preparação de Leilão de Veículos Apreendidos ou Removidos, designadas pela Direção Geral do DETRAN/RO, integradas, preferencialmente, por servidores do Quadro de Pessoal Permanente do DETRAN/RO, serão compostas por: (Redação dada pela Lei Complementar n. 501, de 18/03/2009)

I – 1 (um) Presidente; (Incluído pela Lei Complementar n. 381, de 29/06/2007)

II – 2 (dois) Membros; e (Incluído pela Lei Complementar n. 381, de 29/06/2007)

III – 1 (um) Secretário, escolhido dentre os Membros. (Incluído pela Lei Complementar n. 381, de 29/06/2007)

§ 1º. A atuação das Comissões será limitada por áreas distintas de abrangência no âmbito da circunscrição estadual, definidas por Portaria da Direção Geral. (Incluído pela Lei Complementar n. 381, de 29/06/2007)

§ 2º. A investidura dos membros da Comissão não excederá o prazo de um ano, vedada a recondução da totalidade dos seus membros para a mesma comissão no período subseqüente. (Incluído pela Lei Complementar n. 381, de 29/06/2007)

Art. 78. Compete ao Presidente da Comissão:

I – solicitar à Junta Comercial a indicação do leiloeiro da vez;

II – verificar a regularidade do procedimento administrativo;

III – coordenar e supervisionar os trabalhos realizados pela Comissão de Leilão, do Avaliador e do Leiloeiro;

IV – representar a autoridade de trânsito competente na hipótese de verificação e/ou constatação de eventuais irregularidades;

V – solicitar à Diretoria Executiva Administrativa e Financeira a abertura de conta corrente em Banco instituído pelo DETRAN/RO, destinada ao recebimento dos valores apurados pelo leiloeiro;

V - solicitar à Diretoria Administrativa e Financeira a abertura de conta corrente em Banco instituído pelo DETRAN/RO, destinada ao recebimento dos valores apurados pelo leiloeiro; (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

VI – verificar o correto preenchimento de livro específico ou sistema de controle informatizado, autorizado pelo Diretor Executivo de Operações, dos veículos levados à venda em hasta pública, devidamente rubricado pela comissão de leilão e Direção Geral;

VI - verificar o correto preenchimento de livro específico ou sistema de controle informatizado, autorizado pelo Diretor Técnico de Operações, dos veículos levados à venda em hasta pública, devidamente rubricado pela comissão de leilão e Direção Geral; (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

VI - verificar o correto preenchimento de livro específico ou sistema de controle informatizado, autorizado pelo Diretor Técnico de Veículos, dos veículos levados à venda em hasta pública, devidamente rubricado pela Comissão de Leilão e Direção-Geral; (Redação dada pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

VII – solicitar à Direção Geral a designação de um avaliador junto a instituições públicas, ou, na impossibilidade, a terceirização do serviço, de acordo com o Art. 74, §2º, II, para a avaliação dos veículos que serão levados a hasta pública, devendo possuir conhecimento na área, com atribuições específicas para avaliar os veículos apreendidos ou removidos;

VIII - articular-se com os demais órgãos da administração pública, de forma a viabilizar a realização do leilão público; e

IX - desempenhar outras atividades afins e correlatas ou determinadas pela Direção Geral.

Art. 79. São atribuições dos membros da Comissão de Leilão, independentemente das atribuições inerentes ao seu Presidente:

I – auxiliar na verificação quanto à regularidade do procedimento administrativo;

II – fiscalizar os trabalhos do Avaliador e do Leiloeiro;

III – representar o presidente na hipótese de verificação e/ou constatação de eventuais irregularidades;

IV – acompanhar a venda dos veículos em hasta pública;

V - providenciar o levantamento do cadastro e realizar o laudo de vistoria dos veículos relacionados para leilão;

VI - realizar recorte de chassi e motor dos veículos que serão leiloados como sucata ou acompanhar e fiscalizar serviço terceirizado de acordo com o interesse da administração pública;

VII - desempenhar outras atividades afins e correlatas ou determinadas pelo Presidente da Comissão.

Art. 80. São atribuições do Secretário da Comissão de Leilão:

I – elaborar atas, redigir correspondências e realizar demais procedimentos previstos em Portarias ou Instruções Normativas;

II – arquivar, em pasta própria, todos os documentos referentes à realização do procedimento administrativo, inclusive os que precederam à venda em hasta pública;

III – escriturar o livro de controle dos veículos vendidos em hasta pública ou elaborar Sistema de Controle Informatizado;

IV – receber e conferir a prestação de contas realizada pelo leiloeiro, submetendo-a à apreciação da Comissão de Leilão;

V – realizar o levantamento dos débitos incidentes e dos saldos remanescentes, se for o caso, discriminando em relatório os valores para inscrição em dívida ativa ou ressarcimento ao proprietário do veículo, encaminhando ao presidente da comissão para os demais procedimentos; e

VI - desempenhar outras atividades afins e correlatas ou determinadas pelo Presidente da Comissão.

Art. 81. Compete à Coordenadoria de CIRETRAN'S:

Art. 81. A Coordenadoria de CIRETRAN'S, coordenada pelo Gerente de CIRETRAN’S, compete: (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

Art. 81. À Coordenadoria de CIRETRAN’S, Unidade subordinada diretamente à Direção-Geral, coordenada pelo Gerente, compete: (Redação dada pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

I - treinar servidores, de forma eficiente, no conhecimento das normas e rotinas vigentes no DETRAN/RO, sobretudo no que se relacionam com as CIRETRAN'S, acompanhando, permanentemente, suas modificações, em particular no que se refere a veículos e habilitação de condutores;

II - atender aos servidores das CIRETRAN'S, informando-os devidamente e acompanhando-os sempre que necessário, tendo em vista a solução rápida e adequada das questões de interesse daquelas unidades administrativas;

III - coordenar-se com as diretorias a fim de acompanhar o andamento das questões de interesse das CIRETRAN'S, informando-os acerca de quaisquer embaraços na sua tramitação, para as providências corretivas;

IV - organizar e manter serviços informativos de apoio às atividades das Circunscrições Regionais de Trânsito;

V - coordenar e controlar a qualidade do serviço prestado pelo órgão nas Circunscrições Regionais, propondo medidas administrativas preventiva ou repressiva;

VI - exercer o controle direto da arrecadação do órgão, no âmbito das Circunscrições Regionais; e

VII - outras atividades correlatas.

Art. 82. As atuais Circunscrições Regionais de Trânsito – CIRETRAN‘S são as constantes nesta Lei Complementar, sendo suas atividades exercidas por delegação da Direção Geral do DETRAN/RO, compreendendo administração geral pelo chefe, controle de veículos através das seções de registro de veículos, de infrações e penalidades e de vistoria e controle de condutores através da seção de habilitação.

§ 1º. A Seção de Habilitação das CIRETRAN'S é subordinada administrativamente ao chefe da respectiva unidade, e tecnicamente, à Coordenadoria de Habilitação.

§ 2º. As seções de registro de veículos, de infrações e penalidades e de vistoria são subordinadas ao chefe da unidade e tecnicamente à Coordenadoria de Veículos.

Art. 83. Compete às CIRETRAN’S:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito;

II - expedir documentos de habilitação para conduzir;

III - controlar e expedir certificado de registro;

IV - fazer a estatística de trânsito;

V - desempenhar, no âmbito de sua circunscrição, as atribuições executivas do DETRAN/RO, referentes a fiscalização de trânsito;

VI - gerenciar estrutura de apoio administrativo em proporção ao volume das atribuições que lhes competirem realizar;

VII - expedir relatórios, justificativas e outros documentos de controle e de interesse do DETRAN/RO;

VIII - outras atribuições correlatas.

Art. 84. Compete à Coordenadoria Nacional de Registro de Veículos Automotores - RENAVAM:

Art. 84. A Coordenadoria Nacional de Registro de Veículos Automotores - RENAVAM, coordenada pelo seu Coordenador do RENAVAM, compete: (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

I - coordenar e centralizar todas as informações e solicitações emanadas dos diversos Estados da Federação, relativas ao sistema RENAVAM;

II - solicitar ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN os documentos de segurança e realizar o seu controle;

III - acompanhar e cadastrar no sistema a marca e o modelo dos novos veículos;

IV - receber, cadastrar e controlar as informações relativas à Tabela de Código Financeiro;

V - informar às diversas unidades do DETRAN/RO , as orientações do DENATRAN;

VI - manter intercâmbio com os Coordenadores do RENAVAM dos demais Estados;

VII - prestar informações quando solicitadas, na sua área de competência;

VIII - outras atividades que lhes sejam inerentes.

IX - exercer as competências determinadas na legislação de trânsito, em especial em Resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

Art. 85. Compete à Coordenadoria de Veículos:

Art. 85. A Coordenadoria de Veículos coordenada pelo Chefe de Núcleo compete: (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

I - cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito no âmbito do Estado de Rondônia, quanto a emissão de documentos de veículos;

II - supervisionar a expedição de Certificado de Registro de Veículos Automotores;

III - coordenar a alimentação de informações a Gerência de Tecnologia da Informática das suas diversas unidades subordinadas, quanto aos serviços executados para a emissão de documentos de veículos;

IV - supervisionar o cadastramento dos Contratos de Restrição de Vendas; e

V - outras atividades que lhes sejam inerentes.

Art. 86. Compete à Divisão de Registro de Veículos da Capital:

I - executar atividades que visem à expedição dos registros referentes aos veículos existentes na cidade de Porto Velho e seus distritos;

II - promover o registro de veículos transferidos de outras circunscrições;

III - expedir certificados de registro de veículos ;

IV - realizar os serviços de arquivo de prontuários de veículos;

V - manter atualizado o cadastro de veículos no âmbito de sua competência, transmitindo as informações necessárias à Gerência de Tecnologia da Informática para arquivo no banco de dados;

VI - realizar o registro e cadastramento dos Contratos de Restrição de Vendas; e

VII - outras atividades que lhes sejam inerentes.

Art. 87. Compete à Divisão de Registro de Veículos do Interior:

Art. 87. Compete à Divisão de Registro de Veículos do Interior, subordinada a Coordenadoria de Circunscrição Regional de Trânsito: (Redação dada pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

I - executar atividades que visem à expedição dos registros referentes aos veículos existentes nos municípios onde não existirem CIRETRAN’S informatizadas;

II - promover o registro de veículos transferidos de outras circunscrições;

III - expedir certificados de registro de veículos das CIRETRAN’S não informatizadas e encaminha-los as respectivas CIRETRAN’S;

IV - realizar os serviços de arquivo de prontuários de veículos;

V - manter atualizado o Cadastro de Veículos no âmbito de sua competência, transmitindo as informações necessárias à Gerência de Tecnologia da Informática para arquivo no banco de dados;

VI - realizar o registro e cadastramento dos Contratos de Restrição de Vendas;

VII - outras atividades que lhes sejam inerentes.

Art. 88. Compete à Divisão de Vistoria e Emplacamento:

I - controlar e executar serviços de vistoria e emplacamento nos veículos existentes na região de influência da Capital e quando necessário em veículos de qualquer outro Município;

II - propor a Diretoria as metas e os programas anuais de trabalho, relativos a vistoria e segurança veicular;

III - vistoriar e inspecionar veículos recuperados em razão de acidentes ou que apresentem mal estado de conservação;

IV - vistoriar e inspecionar veículos de fabricação artesanal ou que tenham sofrido em suas características alterações, modificações ou substituições de equipamentos de segurança especificadas pelo fabricante ou que apresente perigo para a segurança do trânsito;

V - vistoriar e inspecionar veículos que tenham sofrido alterações na sua identificação, agregados ou componentes; e

VI - outras atividades que lhes sejam inerentes.

Art. 89. Compete à Coordenadoria de Registro Nacional de Infrações de Trânsito- RENAINF:

Art. 89. A Coordenadoria de Registro Nacional de Infrações de Trânsito - RENAINF, coordenada pelo seu Coordenador do RENAINF, compete: (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

Art. 89. À Coordenadoria de Registro Nacional de Infrações de Trânsito- RENAINF, subordinada à Diretoria de Fiscalização e Ações de Trânsito, compete: (Redação dada pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

I - gerenciamento e controle de infrações de trânsito, integrado ao sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM e ao Registro Nacional de Condutores Habilitados – RENACH;

II - criar a base nacional de infrações de trânsito e proporcionar condições operacionais para o registro das mesmas, viabilizando o processamento dos autos de infrações, das ocorrências e o intercâmbio de informações.

III - cadastrar as infrações de trânsito cometidas no âmbito de sua jurisdição e em unidades da Federação diferentes das de licenciamento do veículo, para fins de arrecadação, obedecendo os procedimentos constantes na legislação vigente;

IV - fornecer dados de veículos e de condutores, para registro das infrações de trânsito cometidas em unidade da Federação diferente da do licenciamento do veículo, das suas respectivas penalidades e arrecadação, bem como da pontuação delas decorrentes;

V - coordenar-se com a Organização Policial Militar de Trânsito, com o objetivo de orientar tecnicamente o policiamento de trânsito quando da realização de Blitz;

VI - promover o processamento e arrecadação de multas por infrações à legislação de trânsito, no âmbito de sua circunscrição;

VII - fiscalizar os condutores e as condições técnicas de veículos;

VIII - proceder ao controle de apreensão e liberação de veículos, observando o recolhimento das respectivas multa de trânsito, tributos e encargos legais, sob pena de responsabilidade;

IX - propor à Diretoria as metas e os programas de trabalho anuais relativos a controle de infrações;

X - fornecer subsídios relativos ao controle de infrações;

XI - propor à Diretoria os procedimentos a serem adotados em relação ao controle de infrações ;

XII - arquivar autos de infrações considerados insubsistentes;

XIII - receber, instruir e encaminhar às Juntas Administrativas de Infração, os processos relativos a recurso contra a aplicação de penalidades de trânsito;

XIV - distribuir e controlar os talonários de autos de infração;

XV - propor critérios para o controle de distribuição de talonários de autos de infração; e

XV - exercer as competências determinadas na legislação de trânsito, em especial em Resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN; (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

XVI - desempenhar outras atividades afins e correlatas.

Art. 90. Compete à Divisão de Controle de Autos de Infrações e de Fiscalização de Trânsito:

Art. 90. À Divisão de Controle de Autos de Infrações e Fiscalização de Trânsito, vinculada à Diretoria Técnica de Fiscalização e Ações de Trânsito e subordinada à Coordenadoria de Registro Nacional de Infrações de Trânsito, compete: (Redação dada pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

I - realizar o cadastramento e processamento de multas por infrações à legislação de trânsito, no âmbito de sua circunscrição e em unidades da Federação diferentes das de licenciamento do veículo, para fins de arrecadação, obedecendo os procedimentos constantes na legislação vigente;

II - realizar o controle de apreensão e liberação de veículos, observando o recolhimento das respectivas taxas, multas e tributos, sob pena de responsabilidade;

III - desempenhar, no Estado de Rondônia, as atribuições executivas do DETRAN/RO, referente a fiscalização de trânsito;

IV - expedir relatórios, justificativas e outros documentos de controle e de interesse do DETRAN/RO; e

V - desempenhar outras atividades afins e correlatas.

Art. 90-A. À Divisão de Recolhimento e Liberação de Veículos compete: (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

Art. 90-A. À Divisão de Recolhimento e Liberação de Veículos, subordinada à Diretoria Técnica de Fiscalização e Ações de Trânsito, compete: (Redação dada pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

I - programar, supervisionar, controlar e orientar a execução das atividades afetas à unidade e responder pelas competências da Divisão, dentre elas o recolhimento de veículos automotores por meio de Medidas Administrativas ou Judicial, bem como a liberação ou entrega dos mesmos; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

II - orientar a execução das atividades da unidade de acordo com os padrões de qualidade, produtividade e custos estabelecidos; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

III - manter o alto nível de eficiência, identificando e propondo medidas para a redução dos custos operacionais das atividades sob sua responsabilidade; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

IV - zelar pelo cumprimento das normas e procedimentos estabelecidos para a Divisão; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

V – manifestar-se em processos cujos assuntos se relacionem com as competências da Divisão; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

VI - comunicar ao superior imediato quaisquer deficiências ou ocorrências relativas aos serviços sob sua responsabilidade, bem como propor alternativas para solucioná-los; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

VII - promover reuniões periódicas de coordenação, entre seus subordinados, a fim de dirimir dúvidas, ouvir sugestões e discutir assuntos de interesse da Divisão; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

VIII – supervisionar, controlar e orientar as atividades da Divisão, objetivando manter em bom estado de conservação as dependências, equipamentos, instalações e patrimônio sob sua responsabilidade; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

IX - zelar pela disciplina nos locais de trabalho comunicando a Corregedoria Geral ocorrências de faltas disciplinares e realizar o registro de Boletim de Ocorrência Policial nos casos que caracterizem pratica de crimes, de acordo com a legislação vigente; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

X - submeter à aprovação do superior imediato a escala de férias de seus subordinados; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

XI - propor programas de treinamento de interesse da Divisão; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

XII – elaborar a escala de plantão do comissariado, que será de 12h x 24h e 12h x 72h (doze horas de serviço, por vinte e quatro horas de folga e doze horas de serviço, por setenta e duas horas de folga); e (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

XIII - exercer outras atividades que estejam dentro de sua área de atuação. (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

Art. 91. Compete à Coordenadoria de Engenharia de Trânsito:

Art. 91. A Coordenadoria de Engenharia, vinculada e subordinada diretamente à Diretoria Administrativa e Financeira, coordenada pelo seu Coordenador, compete: (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

Art. 91. À Coordenadoria de Engenharia, vinculada e subordinada diretamente à Diretoria Técnica de Engenharia e Patrimônio, compete: (Redação dada pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

I - acompanhar o controle de trânsito do ponto de vista de Engenharia, indicando eventuais providências;

II - aprovar a realização dos Projetos de Engenharia, bem como acompanhar sua execução do ponto de vista técnico;

III - supervisionar os projetos estatísticos relacionados com o trânsito e sugerir propostas para viabilidades futuras inerentes às melhorias de circulação viária, levando em consideração a segurança de pedestres e de veículos;

IV - estudar e orientar a aplicação das leis de trânsito sob o ponto de vista da engenharia de tráfego;

V - promover o estudo do sistema viário e a hierarquização das vias urbanas, com vistas a orientar os municípios quanto a engenharia de tráfego ;

VI - assistir, tecnicamente, aos demais órgãos do DETRAN/RO que tenham participação na implantação de projetos de trânsito;

VII - expedir relatórios, justificativas e outros documentos de controle e de interesse do DETRAN/RO;

VIII - realizar e fiscalizar a execução de projeto básico para obras, reformas e serviços de engenharia; e

IX - desempenhar outras atividades afins e correlatas.

Art. 92. Compete à Divisão de Estudos e Projetos:

I - elaborar projetos de engenharia e arquitetura e acompanhar a sua implantação;

II - efetuar o controle de trânsito do ponto de vista da Engenharia de Tráfego;

III - acompanhar os estudos estatísticos relacionados ao trânsito, com o objetivo de propor modificações nas necessidades futuras do ponto de vista urbano, tendo à considerar a circulação de veículos e pedestres;

IV - realizar estudos do sistema viário e hierarquização das vias urbanas, juntamente com os municípios, quando solicitado;

V - elaborar projetos de instalações elétrica, hidro-sanitária, lógica, e acompanhar a sua implantação;

VI - elaborar planilhas orçamentárias referentes aos projetos: arquitetônico, estrutural e instalações prediais; e

VII - outras atividades correlatas.

Art. 93. Compete à Coordenadoria do Sistema Nacional de Estatística de Trânsito – SINET:

Art. 93. A Coordenadoria do Registro Nacional de Acidentes e Estatísticas de Acidente - RENAEST, coordenada pelo seu Coordenador do RENAEST, compete: (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

Art. 93. À Coordenadoria do Registro Nacional de Acidentes e Estatísticas de Trânsito - RENAEST, subordinada à Diretoria Técnica de Fiscalização e Ações de Trânsito, compete: (Redação dada pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

I - coordenar levantamento, análise e tratamento de natureza estatística relacionada com informações de trânsito, de veículos cadastrados, de habilitação e de veículos fiscalizados e apreendidos;

II - informar mensalmente ao DENATRAN os dados estatísticos de acidentes de trânsito, conforme dispõe a legislação, que serão trabalhados pela Coordenação Nacional do SINET;

II - informar mensalmente ao DENATRAN os dados estatísticos de acidentes de trânsito, conforme dispõe a legislação, que serão trabalhados pela Coordenação Nacional do RENAEST; (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

III - viabilizar a realização de pesquisas estatísticas nos setores do DETRAN/RO e órgãos afins quando necessárias e/ou quando solicitadas;

IV - traçar diretrizes para a elaboração de relatório anual estatístico do órgão e em especial com os registros e coletas de dados sobre acidentes de trânsito;

V - manter atualizadas as estatísticas principalmente as referentes a acidentes de trânsito; e

VI - demais atividades que lhe sejam atribuídas.

VII - exercer as competências determinadas na legislação de trânsito, em especial em Resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

Art. 94. Compete à Divisão de Estatística:

Art. 94. À Divisão de Estatísticas, vinculada à Diretoria Técnica de Fiscalização e Ações de Trânsito e subordinada à Coordenadoria do Registro Nacional de Acidentes e Estatísticas de Trânsito, compete: (Redação dada pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

I - realizar levantamento, análise e tratamento de natureza estatística relacionado com informações de acidentes de trânsito, de veículos cadastrados, de habilitação e veículos fiscalizados e apreendidos;

II - consolidar os dados estatísticos de acidentes de trânsito no âmbito do Estado de Rondônia mensalmente, para serem encaminhados ao DENATRAN, conforme dispõe a legislação;

III - elaborar relatório anual estatístico do órgão; e

IV - demais atividades que lhe sejam atribuídas.

Art. 94-A. À Divisão de Credenciamento e Fiscalização de Despachantes compete: (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

Art. 94-A. À Divisão de Credenciamento e Fiscalização de Concessionárias e de Despachantes, vinculada a Diretoria Técnica de Operações e subordinada à Coordenadoria de CIRETRAN’S compete: (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

Art. 94-A. À Divisão de Credenciamento e Fiscalização de Concessionárias e de Despachantes, vinculada à Diretoria Técnica de Veículos e subordinada à Coordenadoria de CIRETRAN’S, compete: (Redação dada pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

I – receber, analisar e opinar sobre pedidos de credenciamento para Despachantes Documentalistas, inclusive seus estabelecimentos e auxiliares, conforme determina a legislação em vigor; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

II – coordenar o cadastramento e renovação dos registros dos profissionais de Despachantes Documentalistas e seus auxiliares; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

III – dirigir e acompanhar os controles relativos aos registros dos profissionais de Despachantes Documentalistas e seus auxiliares; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

IV – coordenar a emissão e o recolhimento do crachá de identificação dos Despachantes Documentalistas e seus auxiliares; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

V – emitir declarações e certidões pertinentes solicitadas pelos Despachantes Documentalistas; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

VI – fiscalizar e divulgar a situação de cada Despachante Documentalista e seus auxiliares no âmbito de suas atividades profissionais; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

VII – coordenar, controlar e registrar a movimentação de processos administrativos de credenciamento e fiscalização dos Despachantes Documentalistas e seus auxiliares; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

VIII – elaborar relatórios, estatísticas e estudos referentes às atividades dos Despachantes Documentalistas e seus auxiliares; e (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

IX – desempenhar outras atribuições relativas à Divisão, delegadas pela autoridade superior ou contidas em normas. (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

IX - receber, analisar e opinar sobre pedidos de credenciamento de concessionárias de revenda de veículos automotores, conforme determina a legislação vigente; (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

X - coordenar o cadastramento e a renovação dos acessos ao Sistema RENAVAM liberados para as Concessionárias; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

XI - fiscalizar e divulgar a situação das Concessionárias credenciadas; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

XII - controlar e autorizar a distribuição de lacres e arames para as Concessionárias credenciadas; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

XIII - solicitar a prestação de contas da utilização dos lacres pelas Concessionárias credenciadas; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

XIV - elaborar e apresentar relatórios parciais e gerais das atividades dos serviços executados, do material utilizado, dos controles efetuados, bem como relatório de avaliação de desempenho da Divisão; e (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

XV - executar outras atividades que lhe forem incumbidas no interesse da Autarquia. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

SUBSEÇÃO III DA DIRETORIA EXECUTIVA DE HABILITAÇÃO, EDUCAÇÃO E MEDICINA NO TRÂNSITO

SUBSEÇÃO III DIRETORIA TÉCNICA DE HABILITAÇÃO E MEDICINA DE TRÂNSITO

(Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

Art. 95. Compete à Diretoria Executiva de Habilitação, Educação e Medicina de Trânsito:

Art. 95. Compete à Diretoria Técnica de Habilitação e Medicina de Trânsito, dirigida pelo seu Diretor: (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

I - analisar a documentação, opinando pelo credenciamento ou não de médicos, psicólogos e escolas de aprendizagem de condutores de veículos;

II - elaborar pareceres em exames realizados por médicos eventualmente contratados pelo DETRAN/RO;

III – indicar os membros para compor a junta examinadora de candidatos a condutores de veículos no DETRAN/RO;

IV - programar e coordenar atividades permanentes, de caráter educacional, relativas ao trânsito; (Revogado pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

V - propor e viabilizar, em bases contínuas e permanentes, tarefas de natureza educacional, tendo em vista conscientizar a população, e desta obter comportamento que contribua para imprimir, à circulação urbana, sentido de ordem e disciplina; (Revogado pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

VI - levar a efeito campanhas educativas de trânsito; (Revogado pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

VII - manter atualizado o controle de expedição da CNH e a Permissão para Dirigir, bem como os que porventura forem inutilizados, informando através de relatórios mensais à Diretoria Geral;

VIII - dirigir, coordenar e supervisionar o exercício das atividades específicas e genéricas das unidades que lhes são diretamente subordinadas; e

IX - outras atividades correlatas.

Art. 96 Às Comissões de Apreensão de CNH’s, subordinadas diretamente à Diretoria Executiva de Habilitação, Educação e Medicina de Trânsito, compete a análise e emissão de parecer nos processos administrativos inerentes à apreensão de CNH’s, provenientes de infrações ao Código de Trânsito Brasileiro – CBT, com previsão de aplicação de penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação.

Art. 96 Às Comissões de Apreensão de CNH’s, subordinadas diretamente à Diretoria Técnica de Habilitação e Medicina de Trânsito, compete a análise e emissão de parecer nos processos administrativos inerentes à apreensão de CNH’s, provenientes de infrações ao Código de Trânsito Brasileiro - CBT, com previsão de aplicação de penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação. (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

§ 1º. Os pareceres de que trata o caput deste artigo serão dirigidos à Autoridade Máxima de Trânsito Estadual que o utilizará no exercício de sua competência determinada pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB, como peça auxiliar, e servirão de suporte para a fundamentação da decisão na aplicação da penalidade inerente.

§ 2º. Funcionarão 2 (duas) Comissões de Apreensão de Carteiras Nacional de Habilitação- CNH’s, uma destinada à análise e emissão de parecer acerca dos processos de apreensão de CNH’s da capital e a outra atuará nos processos de apreensão de CNH’s do interior.

§ 2º. Funcionarão 3 (três) Comissões de Apreensão de Carteiras Nacional de Habilitação- CNH’s, 2 (duas) destinada à análise e emissão de parecer acerca dos processos de apreensão de CNH’s, e 1 (uma) atuará nos processos de apreensão de CNH’s do interior do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar n. 741, de 21/11/2013)

§ 3º As Comissões serão compostas por 01 (um) Presidente e 02 (dois) Membros, designados para os respectivos Cargos de Direção Superior.

Art. 97. Compete à Coordenadoria de Habilitação:

Art. 97. A Coordenadoria de Habilitação, vinculada e subordinada diretamente a Diretoria Técnica de Habilitação e Medicina de Trânsito, coordenada pelo seu Supervisor, compete: (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

I - coordenar as atividades de expedição da CNH, no âmbito estadual;

II - coordenar as atividades médicas e psicológicas diretamente subordinadas ao órgão, e credenciadas, que visem a expedição da CNH;

III - coordenar e controlar fornecimento de informações para o banco de dados das respectivas unidades subordinadas; e

IV - outras atividades correlatas.

Art. 98. Compete à Divisão de Habilitação da Capital:

Art. 98. A Divisão de Habilitação da Capital, vinculada a Diretoria de Habilitação e Medicina de Trânsito e subordinada diretamente a Coordenadoria de Habilitação, compete: (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

I - supervisionar a inscrição e a realização de exames de habilitação de candidatos a condutores de veiculo;

II - expedir a CNH e a Permissão para Dirigir aos condutores considerados aptos;

III - expedir e visar a autorização para conduzir veículos nos casos que couber;

IV - organizar e manter atualizados os registros de habilitação de condutores;

V - fazer constar as infrações cometidas pelo condutor, as penalidades a ele aplicadas, revalidações de exames, habilitação em outra categoria, a mudança de domicilio e outras anotações julgadas convenientes;

VI - expedir certidões de prontuário; e

VII - outras atividades correlatas.

Art. 99. Compete à Divisão de Habilitação do Interior:

Art. 99. A Divisão de Habilitação do Interior, vinculada a Diretoria de Habilitação e Medicina de Trânsito e subordinada diretamente a Coordenadoria de Habilitação, compete: (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

I - expedir a CNH e a Permissão para Dirigir aos condutores considerados aptos, dos municípios onde não existirem CIRETRAN’s informatizadas;

II - expedir e visar a autorização para conduzir veículos nos casos que couber;

III - organizar e manter atualizados os registros de habilitação de condutores;

IV - fazer constar as infrações cometidas pelo condutor, as penalidades a ele aplicadas, revalidações de exames, habilitação em outra categoria, a mudança de domicilio e outras anotações julgadas convenientes;

V - expedir certidões de prontuário; e

VI - outras atividades correlatas.

Art. 100. Compete à Divisão Médica e Psicológica:

Art. 100. A Divisão Médica e Psicológica, vinculada a Diretoria de Habilitação e Medicina de Trânsito e subordinada diretamente a Coordenadoria de Habilitação, compete: (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

I - coordenar os exames de sanidade física, mental e psicotécnicos, nos candidatos a condutores de veículos;

II - acompanhar os exames realizados por entidades contratadas pelo DETRAN/RO, para essa finalidade, quanto a candidatos a condutores de veículos e demais casos previstos em lei;

III - elaborar projetos que venham a influir na conscientização do candidato;

IV - elaborar laudos médicos;

V - elaborar e aplicar testes psicotécnicos; e

VI - outras atividades correlatas.

Art. 101. Compete à Coordenadoria de Registro Nacional de Carteira de Habilitação - RENACH:

Art. 101. A Coordenadoria de Registro Nacional de Carteira de Habilitação - RENACH, coordenada pelo seu Coordenador do RENACH, compete: (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

I - cadastrar e manter os dados dos condutores em dia;

II - receber condutores de outras Unidades da Federação, e averbar;

III - controlar o fluxo de candidatos e condutores do Estado;

IV - acompanhar os processos de habilitação em todas fases até o envio para gráfica que irá confeccionar a CNH; e

V - outras atividades que lhe sejam inerentes.

VI - exercer as competências determinadas na legislação de trânsito, em especial em Resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

Art. 101-A. Compete a Diretoria Técnica de Educação de Trânsito, dirigida pelo seu Diretor: (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

I - planejar, dirigir, coordenar, supervisionar o estabelecimento e implantação de políticas de educação e segurança de trânsito em âmbito estadual de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Trânsito e o exercício das atividades específicas e genéricas das unidades administrativas que lhes são diretamente subordinadas; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

II - propor as metas, os programas e as ações anuais de trabalho relativos a campanhas educativas de trânsito; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

III - propor parcerias para o desenvolvimento de trabalhos, programas ou palestras educativas de trânsito; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

IV - realizar campanhas, seminários, encontros, conferências, cursos e palestras educativas, sempre que possível, conjuntamente com outros órgãos do Sistema Nacional de Trânsito com vistas a racionalização dos custos; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

V - promover, em integração com os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, cursos educativos relacionados a programas de educação e segurança no trânsito; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

VI - avaliar, cadastrar e manter em arquivo, documentos e resultados obtidos com as campanhas educativas, propondo inclusive orientações relacionadas ao alcance dos objetivos no atingimento de metas, promovendo a divulgação dos índices de satisfação; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

VII - efetuar o levantamento, análise e tratamento de informações, inclusive de natureza estatística, relacionadas às infrações de trânsito; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

VIII - interagir com os outros órgãos do Sistema Nacional de Trânsito para fins de fomentar a educação e segurança de trânsito; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

IX - elaborar estudos, pareceres técnicos em assuntos de natureza sócio educacional, bem como relatório estatístico e gerencial das atividades desenvolvidas e submeter à apreciação da Direção Geral; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

X - programar e coordenar atividades permanentes, de caráter educacional e segurança, relativos ao trânsito; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

XI - propor e viabilizar, em bases contínuas e permanentes, tarefas de natureza educacional e de segurança, tendo em vista conscientizar a população, e desta obter comportamento que contribua para imprimir, à circulação urbana, sentido de ordem e disciplina; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

XII - levar a feito campanhas educacionais de trânsito; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

XIII - desenvolver mecanismos e estratégias que garantam a difusão dos princípios da educação para o trânsito entre as unidades escolares que integram as redes públicas e privadas de ensino do Estado, planejando, executando e monitorando as atividades destinadas à formação continuada de agentes multiplicadores em educação para o trânsito nas unidades escolares, estimulando o envolvimento da comunidade educativa em ações de caráter interdisciplinar, voltadas para a construção de valores essenciais para o pleno exercício da cidadania, propondo a realização de eventos e campanhas preventivas destinadas à promoção de educação de trânsito; e (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

XIV - executar outras atividades que lhe forem incumbidas no interesse da Autarquia. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

Art. 102. Compete à Coordenadoria de Educação de Trânsito:

Art. 102. A Coordenadoria de Educação de Trânsito vinculada e diretamente subordinada a Diretoria Técnica de Educação de Trânsito, coordenada pelo seu Supervisor, compete: (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

I - coordenar e assessorar tecnicamente, administrativamente e pedagogicamente os setores de educação de trânsito;

II - colaborar com os demais setores do DETRAN/RO em eventos educativos e em extensão a comunidade;

III - manter intercâmbio com órgãos executivos e normativos de trânsito, visando buscar subsídios técnicos que norteiem estudos e soluções para problemas de interesse comum;

IV - representar o DETRAN/RO em eventos e programas de cunho educativo e social;

V - trabalhar na pesquisa e aperfeiçoamento de métodos que ofereçam maior eficiência nos trabalhos desenvolvidos;

VI - propor e justificar ações de interesse educacional sobre o trânsito no âmbito Estadual;

VII - aprovar os planos de trabalho e previsões de Campanhas Educativas no âmbito do Estado;

VIII - fazer o controle, acompanhamento e avaliação dos planos, programas e projetos educativos e campanhas desenvolvidas pelos setores específicos;

IX - propor à Diretoria as metas e os programas anuais de trabalho relativos a campanhas educativas de trânsito, apoio pedagógico e da Escola Pública de Trânsito e a criação de ações relacionadas à educação para o trânsito;

IX - propor à Diretoria as metas e os programas anuais de trabalho relativos a campanhas educativas de trânsito, apoio pedagógico e a criação de ações relacionadas à educação para o trânsito; (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

X - propor à Diretoria acordo de parceria com pessoas físicas ou jurídicas para o desenvolvimento de trabalhos, programas ou palestras relacionados à educação para o trânsito; e

IX - executar outras atividades que lhe forem incumbidas no interesse da Autarquia.

Art. 103. Compete à Divisão de Projetos Educacionais de Trânsito:

Art. 103. A Divisão de Projetos Educacionais, vinculada a Diretoria Técnica de Educação de Trânsito e subordinada diretamente a Coordenadoria de Educação de Trânsito, compete. (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

I - executar programas de desenvolvimento da educação, com referência ao trânsito;

II - manter contatos permanentes com os estabelecimentos de ensino, fornecendo¬-lhes, para isso, os meios humanos e, na medida do possível, materiais, com vistas a promover as informações necessárias à Educação para o Trânsito;

III - colaborar com a Divisão de Controle de Autos de Infração de Trânsito, tendo em vista imprimir às suas atividades, concomitantemente, no sentido educacional.

IV - projetar cartazes e instrumentos audiovisuais com a finalidade de educação no que refere ao trânsito;

V - outras atividades que lhe sejam inerentes.

V - elaborar estudos para construção e reelaboração de projetos de Educação par Trânsito em âmbito estadual; (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

VI - pesquisar e socializar novos projetos de Educação para o Trânsito a nível nacional e adequá-los à realidade estadual; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

VII - emitir pareceres técnicos referentes a projetos de Educação para o Trânsito; e (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

VIII - executar outras atividades que lhe forem incumbidas no interesse da Autarquia. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

Art. 103-A. Compete a Divisão Regional de Educação de Trânsito em Ji-Paraná: (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

I - assessorar tecnicamente, administrativamente e pedagogicamente, junto à Coordenadoria de Educação de Trânsito, os setores de educação de trânsito na região; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

II - colaborar com os demais setores do DETRAN/RO em eventos educativos e em extensão a comunidade; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

III - manter intercâmbio com órgãos executivos e normativos regionais de trânsito, no âmbito da sua circunscrição, visando buscar subsídios técnicos que norteiem estudos e soluções para problemas de interesse comum; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

IV - representar o DETRAN/RO em eventos e programas de cunho educativo e social; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

V – trabalhar na pesquisa e aperfeiçoamento de métodos que ofereçam maior eficiência nos trabalhos desenvolvidos; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

VI - fazer o controle, acompanhamento e avaliação dos planos, programas e projetos educativos e campanhas desenvolvidas; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

VII - executar programas de desenvolvimento da educação, com referência ao trânsito; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

VIII - manter contatos permanentes com os estabelecimentos de ensino, fornecendo-lhes, para isso, os meios humanos e, na medida do possível, materiais, com vistas a promover as informações necessárias à educação para o trânsito; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

IX - projetar cartazes e instrumentos audiovisuais com a finalidade de educação no que refere ao trânsito; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

X - promover campanhas de educação de pedestres e condutores, inclusive, através da realização de Semanas de Trânsito; (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

XI - projetar cartazes e instrumentos audiovisuais com a finalidade de educação no que refere ao trânsito; e (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

XII - executar outras atividades que lhe forem incumbidas no interesse da Autarquia. (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

Art. 103-A. A Divisão Regional de Educação de Trânsito localizada em Ji-Paraná, vinculada a Diretoria Técnica de Educação de Trânsito e subordinada diretamente a Coordenadoria de Educação de Trânsito, compete: (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

I - planejar conjuntamente com a equipe pedagógica da Coordenadoria de Educação de trânsito e demais Municípios todas as ações educativas de trânsito, levando em consideração as peculiaridades e necessidades específicas dos locais; (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

II - coordenar, planejar e executar as ações de educação de trânsito; (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

III - acompanhar, dirigir e avalizar as ações educativas de trânsito; (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

IV - elaborar estudos e pareceres técnicos para orientar a tomada de decisões em processos de planejamento, organização, execução e avaliação pedagógica; (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

V - pesquisar e constituir com a equipe pedagógica e de colaboradores metodologias para a melhoria dos trabalhos a serem executados; (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

VI - colaborar diretamente com a Coordenadoria de Educação de Trânsito visando subsidiar com dados das ações educativas de trânsito realizadas; (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

VII - manter relação harmônica com todas as Unidades Administrativas do DETRAN/RO e, em especial as integrantes da estrutura da Diretoria Técnica de Educação de trânsito, interagindo e aprimorando as ações educativas; (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

VIII - apoiar e oferecer suporte técnico-pedagógico aos municípios; (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

IX - subsidiar com apoio educacional de trânsito aos municípios que o solicitarem; e (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

X - executar outras atividades que lhe forem incumbidas no interesse da Autarquia(Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

Parágrafo único. A área de atuação da Regional será definida por resolução do Conselho Diretor. (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

Art. 103-B. A Divisão Metropolitana de Educação de Trânsito localizada na capital vinculada a Diretoria Técnica de Educação de Trânsito e subordinada diretamente a Coordenadoria da Escola Pública de Trânsito, compete: (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

I - planejar conjuntamente com a equipe pedagógica da Coordenadoria de Educação de trânsito e demais Municípios todas as ações educativas de trânsito, levando em consideração as peculiaridades e necessidades específicas dos locais; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

II - coordenar, planejar e executar as ações de educação de trânsito; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

III - acompanhar, dirigir e avalizar as ações educativas de trânsito; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

IV - elaborar estudos e pareceres técnicos para orientar a tomada de decisões em processos de planejamento, organização, execução e avaliação pedagógica; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

V - pesquisar e constituir com a equipe pedagógica e de colaboradores metodologias para a melhoria dos trabalhos a serem executados; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

VI - colaborar diretamente com a Coordenadoria de Educação de Trânsito visando subsidiar com dados das ações educativas de trânsito realizadas; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

VII - manter relação harmônica com todas as Unidades Administrativas do DETRAN/RO e, em especial as integrantes da estrutura da Diretoria Técnica de Educação de Trânsito, interagindo e aprimorando as ações educativas; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

VIII - apoiar e oferecer suporte técnico-pedagógico aos municípios; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

IX - subsidiar com apoio educacional de trânsito aos municípios que o solicitarem; e, (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

X - executar outras atividades que lhe forem incumbidas no interesse da Autarquia. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

Art. 104. Compete à Divisão de Campanhas Educativas:

I - promover campanhas de educação de pedestres e condutores, inclusive, através da realização de Semanas de Trânsito;

II - projetar cartazes e instrumentos audiovisuais com a finalidade de educação no que refere ao trânsito;

III - promover, em colaboração com a Gerência de Comunicação Social, constante divulgação, nos órgãos de imprensa falada, escrita e televisionada, das formas do Código de Trânsito Brasileiro, regulamento do Código e resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e de esclarecimentos a seu respeito dirigidos aos condutores de veículos e pedestres; e

IV - outras atividades que lhe sejam inerentes.

Art. 104. A Divisão de Campanhas Educativas, vinculada a Diretoria Técnica de Educação de Trânsito e diretamente subordinada a Coordenadoria de Educação de Trânsito, compete: (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

I - planejar e coordenar as campanhas educativas referentes à temática Educação para o Trânsito; (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

II - criar e elaborar campanhas educativas que sensibilizem e conscientizem a sociedade sobre a temática “Trânsito Seguro”; (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

III - rever e atualizar constantemente as campanhas educativas com o intuito de despertar na sociedade o interesse em contribuir para se ter um trânsito seguro; (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

IV - promover, em colaboração com a Coordenadoria de Comunicação Social, constante divulgação, nos órgãos de imprensa falada, escrita e televisionada, das formas do Código de Trânsito Brasileiro, regulamento do Código e resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e de esclarecimentos a seu respeito dirigidos aos condutores de veículos e pedestres; (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

V - promover campanhas de educação par ao trânsito, inclusive, realização de Semana Nacional de Trânsito; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

VI - projetar cartazes e instrumentos audiovisuais com a finalidade de educação no que se refere ao trânsito; e (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

VII - executar outras atividades que lhe forem incumbidas no interesse da Autarquia. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

Art. 105. Compete à Controladoria Regional de Trânsito – CRT;

I - certificar e auditar privativamente os Centros de Formação de Condutores - CFC’s;

II - capacitar os examinadores e os instrutores, mediante cursos específicos: teórico-técnico e de prática de direção;

III - realizar os exames teóricos para a habilitação necessária à obtenção da Permissão para Dirigir ou da CNH;

IV - elaborar as provas a serem prestadas, as quais serão impressas de forma individual, única e sigilosa, contendo o nome do candidato, data e hora da impressão;

V - a CRT atenderá as demais normas de procedimentos emitidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União;

VI - a CRT será periodicamente auditada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, cujo resultado será comunicado ao órgão de trânsito credenciador; e

VII - demais atividades correlatas.

Art. 105-A. À Coordenadoria da Escola Pública de Trânsito vinculada e diretamente subordinada a Diretoria Técnica de Educação de Trânsito, coordenada pelo seu Supervisor, compete: (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

I - administrar, planejar, desenvolver, implantar e avaliar as atividades educativas no âmbito da Coordenadoria e das demais Unidades administrativas subordinadas, realizando a integração do DETRAN/RO com as redes de ensinos pública e privada e com a sociedade; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

II - disponibilizar cursos de educação de trânsito para a sociedade; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

III - desenvolver pesquisas na área de educação de trânsito; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

IV - realizar atividades destinadas à promoção da educação para o trânsito em âmbito estadual, priorizando a integração entre o DETRAN/RO e segmentos organizados da sociedade; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

V - captar parceiros institucionais, públicos e privados, ampliando as possibilidades de fomentações de ações educacionais; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

VI - desenvolver programas e projetos especiais em educação para o trânsito em parcerias com órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação, nas esferas Federal, Estadual e Municipal; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

VII - monitorar e avaliar todas as atividades de educação para o trânsito do DETRAN/RO; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

VIII - exercer as competências determinadas na legislação de trânsito, em especial em Resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN; e (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

IX - executar outras atividades que lhe forem incumbidas no interesse da Autarquia. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

Art. 106. Compete à Escola Pública de Trânsito:

I - preparar os candidatos à obtenção da CNH , na abrangência do Estado de Rondônia, mediante aptidão nos exames de avaliação psicológica e sanidade física e mental;

II - proporcionar aos candidatos a obtenção da CNH, a aquisição de conhecimentos teóricos e técnicos voltados diretamente para a realidade do trânsito, visando favorecer a utilização do veículo de forma disciplinada, saudável e humana;

III - proporcionar aos futuros motoristas, a formação necessária que lhes permita encontrar-se com a realidade do trânsito de maneira consciente, equilibrada, eficiente e nela agir como cidadão responsável;

IV - oferecer situações de ensino-aprendizagem que orientem a participação ativa e conduzam o discente para ser agente da sua própria aprendizagem;

V - promover a qualificação de profissionais para as Escolas de formação de condutores de veículos automotores;

VI - promover a capacitação e posterior expedição de certificado de habilitação aos examinadores de condutores de veículos, instrutores e diretores de escolas de aprendizagem na forma prescrita na Legislação de Trânsito;

VII - proporcionar a atualização e o aperfeiçoamento dos condutores de veículos automotores e dos instrutores das escolas de formação de condutores de veículos automotores;

VIII - proporcionar qualificação e atualização de profissionais que atuam ou que possam vir a atuar como condutores de veículos transportadores de cargas perigosas;

IX - promover cursos de formação de educadores para o trânsito visando os docentes atuarem nas Escolas Públicas ou entidades conveniadas;

X - integração com as Secretarias de Educação do Estado e dos Municípios de Rondônia com vistas a promoção da educação para o trânsito;

XI - proporcionar a atualização e o aperfeiçoamento dos professores da Escola Pública de Trânsito;

XII - realizar cursos para condutores infratores;

XIII - estabelecer cronograma de realização de cursos para formação de condutores ;

XIV - propor a assinatura de convênios, contratos ou acordos de parceria na área de ensino de trânsito;

XV - pesquisar, coletar e catalogar atos oficiais, documentos e publicações técnicas nacionais e estrangeiras sobre o trânsito;

XVI - executar atividades de processamento técnico e controle de material bibliográfico;

XVII - orientar e promover a encadernação e recuperação de material bibliográfico;

XVIII - organizar catálogos, arquivos e fichários de controle das coleções bibliográficas; XIX - especificar critérios de utilização do acervo existente;

XX - manter registro sinóptico do acervo de atos oficiais, documentos e publicações de interesse da Autarquia;

XXI - registrar, classificar, indexar e catalogar legislação que verse sobre o interesse da Autarquia; e

XXII - executar outras tarefas que forem incumbidas no interesse da Autarquia.

Art. 106. À Divisão de Escrituração, Registro e Controle Escolar vinculada a Diretoria Técnica de Educação de Trânsito e subordinada diretamente a Coordenadoria da Escola Pública de Trânsito, compete: (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

I - organizar e direcionar os trabalhos a serem desenvolvidos, envolvendo a organização, atualização do serviço de escrituração e da preservação dos documentos pertinentes à Coordenadoria da Escola Pública; (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

II - elaborar o planejamento das atividades da secretária atribuindo tarefas à seção de apoio administrativo e de controle e registro, orientando as atividades de registro e escrituração; (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

III - encarregar-se por todo o serviço de expediente, escrituração, arquivo e controle de dados relacionados à vida escolar dos alunos; (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

IV - responsabilizar-se, em conjunto com a Direção, pelas matrículas e rematrículas; (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

V - responsabilizar-se pela escrituração escolar, os arquivos e os documentos oficiais conforme preconiza a legislação; (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

VI - encarregar-se pela guarda e autenticidade dos documentos escolares, respondendo pela regularidade dos registros e da vida escolar dos alunos, mantendo os mesmos sem rasuras; (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

VII - responsabilizar-se pela previsão dos dias letivos nos diários de classe e pela guarda dos mesmos; (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

VIII - expedir históricos e certificados escolares dos alunos; (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

IX - certificar e convalidar, juntamente com a Direção, os cursos realizados em Instituições conveniadas ao DETRAN/RO; (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

X - organizar o serviço de atendimento a professores, alunos, funcionários e comunidade; (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

XI - elaborar anualmente quadros estatísticos com números de turmas, alunos, professores, funcionários de apoio e administrativos; (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

XII - elaborar registro individual dos servidores da Escola Pública de Trânsito; (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

XIII - comparecer às reuniões administrativas e pedagógicas, bem como, proceder ao registro das atas; (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

XIV - determinar tarefas a serem cumpridas pelos auxiliares da secretaria; (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

XV - elaborar instruções disciplinadoras sobre o sistema de arquivo, particularizando acesso, guarda e destruição; (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

XVI - zelar pela conservação dos bens existentes; (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

XVII - organizar e manter atualizado o arquivo escolar ativo e conservar o inativo, de forma a permitir, em qualquer época, a verificação da identidade e da regularidade da vida escolar o aluno e da autenticidade dos documentos escolares; e (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

XVIII - executar outras atividades que lhe forem incumbidas no interesse da Autarquia. (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

Art. 107. Compete à Rede de Formação de Condutores – CFC:

Art. 107. À Rede de Formação de Condutores - CFC, vinculada e subordinada diretamente a Diretoria de Habilitação e Medicina de Transito, compete: (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

I - analisar a documentação, opinando pelo credenciamento ou não de Centros de Formação de Condutores - CFC’s, médicos, psicólogos e escolas de aprendizagem de condutores de veículos;

II - fiscalizar, vistoriar e auditar os CFC’s quanto às condições legais, corpo docente, material didático, espaço físico e segurança veicular, através de procedimentos administrativos adequados e uniformes, visando o integral cumprimento da legislação e atos baixados pela Direção Geral;

III - avaliar os pedidos de renovação, opinando pelo deferimento ou não; e

IV - demais atividades correlatas.

Art. 108. Compete ao Banco de Dados:

Art. 108. O Banco de Dados vinculado a Diretoria de Habilitação e Medicina de Trânsito e subordinado diretamente a Rede de Formação de Condutores, compete: (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

I - cadastrar candidatos no sistema;

II - confeccionar e encaminhar provas teóricas para todo o Estado de Rondônia;

III - executar e corrigir as provas teóricas;

IV - outra atividades correlatas.

Art. 109. V E T A D O:

I – V E T A D O;

II – V E T A D O;

III – V E T A D O;

IV – V E T A D O;

V – V E T A D O; e

VI – V E T A D O.

Art. 109. Funcionarão 07 (sete) Comissões Examinadoras de Trânsito, compostas por 1 (um) Presidente e 2 (dois) Membros, preferencialmente servidores do Quadro de Pessoal Permanente do DETRAN/RO, com atuação nos termos da Legislação de Trânsito e as seguintes competências: (Incluído pela Lei Complementar n. 381, de 29/06/2007)

Art. 109. Funcionarão 12 (doze) Comissões Examinadoras de Trânsito, compostas por 1 (um) Presidente e 2 (dois) Membros, preferencialmente servidores do Quadro de Pessoal Permanente do DETRAN/RO, com atuação nos termos da Legislação de Trânsito e as seguintes competências: (Redação dada pela Lei Complementar n. 484, de 11/11/2008)

Art. 109. Funcionarão 11 (onze) Comissões Examinadoras de Trânsito, compostas por 1 (um) Presidente e 2 (dois) Membros, preferencialmente servidores do Quadro de Pessoal Permanente do DETRAN/RO, com atuação nos termos da Legislação de Trânsito e as seguintes competências: (Redação dada pela Lei Complementar n. 741, de 21/11/2013)

I – executarem exames teóricos e práticos que visem a habilitar candidatos à Carteira Nacional de Habilitação, nos termos da legislação de trânsito vigente; (Incluído pela Lei Complementar n. 381, de 29/06/2007)

II – aplicar exames complementares para mudança de categoria ; (Incluído pela Lei Complementar n. 381, de 29/06/2007)

III – prestar informações sobre recursos de candidatos reprovados nos exames; (Incluído pela Lei Complementar n. 381, de 29/06/2007)

IV – - estabelecer cronograma de realização das provas práticas de direção; (Incluído pela Lei Complementar n. 381, de 29/06/2007)

V - manter cadastro das provas realizadas; e (Incluído pela Lei Complementar n. 381, de 29/06/2007)

VI - demais atribuições que lhe forem incumbidas no interesse da Autarquia. (Incluído pela Lei Complementar n. 381, de 29/06/2007)

Art. 109-A. À Diretoria Técnica de Fiscalização e Ações de Trânsito, compete: (Acrescido pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

I - administrar a aplicação do Código de Trânsito Brasileiro - CTB quanto à fiscalização de trânsito, ao registro das infrações de trânsito, aplicação das medidas administrativas cabíveis e à aplicação das penalidades correspondentes; (Acrescido pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

II - apurar os indicadores de desempenho e de gestão de sua área; apoiar os projetos do DETRAN/RO que tenham intercessão com a sua competência; e gerenciar as atividades desenvolvidas pelos serviços das Unidades Administrativas que lhes são vinculadas e subordinadas; (Acrescido pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

III - planejar, coordenar e executar isoladamente e/ou em conjunto com as demais Unidades Administrativas do DETRAN/RO, a política estadual de prevenção de acidentes de trânsito mediante ações específicas de fiscalização e nas ações de trânsito, a exemplo das decorrentes da condução de veículos automotor, por condutores dirigindo sob a influência de álcool; (Acrescido pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

IV - programar, implementar, acompanhar e avalizar as ações de fiscalização de trânsito em geral, em especial às relacionadas às políticas públicas, como as operações especiais Lei Seca, Cavalo de Aço, de Educação de Trânsito, e outras que venham a ser instituídas; (Acrescido pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

V - articular-se com os demais Órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal e instituições civis afins para a fomentação de programas e projetos voltados à fiscalização e ações de trânsito, a exemplo da Lei Seca e outras que venham a ser instituídas; (Acrescido pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

VI - desenvolver ações com as Unidades Administrativas do DETRAN/RO considerando as competências da educação de trânsito, formação de condutores, veículos, bem como com os demais órgãos e esferas do Poder Público no mesmo segmento; (Acrescido pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

VII - administrar as atividades das Unidades Administrativas que lhes são vinculadas e subordinadas; (Acrescido pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

VIII - gerenciar e controlar os pedidos de compras, estoque, reposição e descarte de materiais e equipamentos utilizados nas ações de fiscalização de trânsito em geral e nas operações especiais; (Acrescido pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

IX - acompanhar e orientar as atividades dos agentes de trânsito quanto aos aspectos ligados à produtividade e à efetividade; (Acrescido pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

X - propor à Direção-Geral: (Acrescido pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

a) o desenvolvimento de programas e ações de formação, capacitação, aperfeiçoamento e atualização de servidores dos órgãos vinculados e subordinados à Diretoria; e (Acrescido pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

b) a realização de convênios, acordos de parceria ou contratação de serviços para atender as necessidades das Unidades Administrativas da Diretoria, na sua área de competência; (Acrescido pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

XI - propor e monitorar a execução de contratos, convênios e outros instrumentos congêneres relativos à sua área de atuação; (Acrescido pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

XII - organizar, manter e controlar o Sistema de Informação da Diretoria; (Acrescido pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

XIII - proporcionar capacitação aos servidores das Unidades Administrativas vinculadas e subordinadas à Diretoria; (Acrescido pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

XIV - instruir processos administrativos e judiciais do escopo da Diretoria; (Acrescido pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

XV - fornecer as informações necessárias aos pedidos dos órgãos e entidades do Executivo, Judiciário, Legislativo, Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado; e (Acrescido pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

XVI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas por Resolução do Conselho Diretor, do interesse da Autarquia. (Acrescido pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

Art. 109-B. À Assessoria de Apoio Técnico da Diretoria Técnica de Fiscalização e Ações de Trânsito, compete: (Acrescido pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

I - assessorar o Diretor e as demais Unidades da respectiva Diretoria de forma técnica e abrangente, registrando e acompanhando em todos os aspectos, sob a forma de estudos, pesquisas, avaliações, exposições de motivos, dados, determinações, bem como todas as informações no adequado andamento dos processos e procedimentos administrativos para o melhor desempenho na finalidade pública e no alcance dos seus resultados; (Acrescido pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

II - prestar apoio técnico ao Diretor; (Acrescido pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

III - elaborar documentos, receber e dar encaminhamento aos expedientes internos e externos da Diretoria; (Acrescido pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

IV - substituir e representar o Diretor em suas ausências e impedimentos, quando designado; e (Acrescido pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

V - exercer outras competências delegadas pelo Diretor. (Acrescido pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

Art. 109-C. À Divisão de Apoio Logístico, subordinada à Diretoria de Fiscalização e Ações de Trânsito, compete: (Acrescido pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

I - realizar reuniões de nível gerencial envolvendo toda a coordenação das atividades de fiscalização e ações de trânsito; (Acrescido pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

II - acompanhar, controlar e analisar a execução das atividades de fiscalização e ações de trânsito, detectando eventuais falhas, além de promover medidas corretivas e propostas de melhorias reportando-se diretamente ao Diretor; (Acrescido pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

III - auxiliar o Diretor na execução, planejamento e desenvolvimento de projetos de competência da Diretoria; (Acrescido pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

IV - organizar e controlar a utilização de todos os equipamentos e insumos utilizados na realização das atividades de fiscalização e ações de trânsito; (Acrescido pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

V - articular-se com a Diretoria Técnica de Educação de Trânsito com vistas à realização de atividades educativas nas atividades de fiscalização e ações de trânsito; (Acrescido pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

VI - realizar atividades administrativas inerentes à atuação da Diretoria; (Acrescido pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

VII - planejar e organizar as atividades promocionais e de treinamentos referentes às ações de fiscalização e ações de trânsito; (Acrescido pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

VIII - realizar o acompanhamento e o levantamento de dados relativos às atividades de fiscalização e ações de trânsito, para fins de estatística; (Acrescido pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

IX - atuar na elaboração, acompanhamento e cumprimento do calendário das atividades de fiscalização e ações de trânsito; e (Acrescido pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

X - exercer outras competências delegadas pelo Diretor. (Acrescido pela Lei Complementar n. 955, de 24/10/2017)

SEÇAO V DAS ATRIBUIÇÕES GERAIS DAS GERÊNCIAS, ASSESSORIAS I e II, COORDENADORIAS E CHEFIAS

Art. 110. Além das atribuições específicas relativas aos trabalhos que lhes são próprios, são atribuições das demais chefias:

I - apresentar ao Diretor a que estiver subordinado, trimestralmente, relatórios pormenorizados das atividades do órgão a seu cargo, devendo manter, mensalmente atualizado, o registro de suas atividades;

II - prestar informações sobre assuntos pertinentes ao órgão que dirige ou presta assessoramento;

III - manter entendimento direto à estreita colaboração com os demais órgãos do DETRAN/RO;

IV - estudar medidas para melhoria dos serviços, submetendo-as à apreciação do Diretor a que estiver subordinado; e

V - encaminhar ao Diretor a que se subordinar, dentro dos prazos fixados, os elementos necessários à elaboração da proposta orçamentaria para cada exercício.

Art. 111. Ao Assessor I e II, subordinado diretamente às Unidades respectivas, compete:

Art. 111. Ao Assessor I, Assessor II, Assessor Especial III e Assessor Técnico de Gabinete, subordinados diretamente à Direção Geral, cuja lotação temporária se dará em qualquer unidade administrativa do DETRAN/RO, para suprir as necessidades de serviços, são definidas as seguintes competências gerais e específicas: (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

I - auxiliar o superior imediato no exercício de suas funções e na coordenação das atividades da Unidade;

II - assegurar a continuidade das atividades, quando da ausência ou impedimento do titular;

III - prestar assessoramento técnico, segundo as necessidades da unidade, sob forma de estudos, pesquisas, levantamentos, avaliação e pareceres, dentre outras;

IV - controlar a legitimidade de atos administrativos e a elaboração de expediente, e outros documentos de interesse da unidade;

V - elaborar relatórios, exposições de motivos e justificativas, conjuntamente com os técnicos da unidade; e

VI - realizar outras atividades correlatas.

§ 1º. Competências gerais afetas as atribuições de assessoramento técnico especializado à Direção Geral e aos titulares das unidades em que estiverem lotados temporariamente, compreendendo a realização ou direção de estudos, pesquisas, levantamentos, análises, elaboração de pareceres técnicos, como justificativas, controles de atos, coleta e informações, inclusive, comunicação e relações públicas, competindo-lhe, ainda, propor ao superior hierárquico medidas destinadas ao aperfeiçoamento do funcionamento da unidade administrativa, relatórios parciais e gerais das atividades, do material utilizado, de controles, entre outras tarefas típicas de assessoramento ou que lhes forem incumbidas pela Direção Geral no interesse da Administração. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

§ 2º. Competências específicas: (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

I - Assessor I, onde estiver lotado, organizar os trabalhos afetos a área de atuação da Unidade Administrativa, de acordo com as diretrizes definidas pela chefia imediata, prestando assessoramento direto, bem como acompanhar a publicação de toda a legislação, atos, portarias, resoluções e demais normas que disponham sobre a área de competência da unidade onde estiver lotado, além de outras atribuições ou atividades que lhe for incumbida pela chefia imediata ou pela Direção Geral inerente as atividades da assessoria. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

II - Assessor II, onde for lotado, organizar os trabalhos afetos a área de atuação da Unidade Administrativa, de acordo com as diretrizes definidas pela chefia imediata, prestando auxilio direto, elaborar e apresentar relatórios parciais e gerais das atividades dos serviços executados, do material utilizado, dos controles efetuados, bem como relatório de avaliação de desempenho da Unidade, além de outras atribuições ou atividades que lhe for incumbida pela chefia imediata ou pela Direção Geral inerente as atividades da assessoria. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

III - Assessor Especial III, em sua lotação, organizar os trabalhos afetos a área de atuação da Unidade Administrativa de acordo com as diretrizes definidas pela chefia imediata, prestando assessoramento de natureza técnica direta, análise e interpretação de dados e documentos, realizar levantamentos, avaliações e análises, pesquisas e estudos para detecção de problemas da área de atuação a fim de propor soluções alternativas pertinentes a assuntos de interesse da Unidade Administrativa e do DETRAN/RO em geral, elaborar, decisões, informações, pareceres técnicos, ofícios, regulamentos, portarias e outros atos oficiais necessários para a decisão da autoridade competente, além de outras atribuições ou atividades que lhe for incumbida pela chefia imediata ou pela Direção Geral inerente as atividades da assessoria; e (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

IV - Assessor Técnico de Gabinete, onde se encontrar lotado, organizar os trabalhos afetos a área de atuação da Unidade Administrativa, prestando assessoramento técnico de acordo com as diretrizes definidas pela chefia imediata, elaboração de documentos, projetos, examinar processos e documentos, desenvolver análises e pesquisas, realizar pesquisas e estudos para detecção de problemas da área de atuação a fim de propor soluções alternativas, acompanhar as ações da Unidade, elaborar, decisões, informações, pareceres técnicos, ofícios, regulamentos, portarias e outros atos oficiais necessários para a decisão da autoridade competente, além de outras atribuições ou atividades que lhe for incumbida pela chefia imediata ou pela Direção Geral inerente as atividades da assessoria. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

Art.112. Aos Assessores de Gabinete I, II e III estão afetas as atribuições de assessoramento técnico à Direção Geral, compreendendo a realização ou direção de estudos, pesquisas, levantamentos, análises, elaboração de pareceres técnicos e de justificativas, controle de atos, dentre outras tarefas típicas de assessoria, além de outras atividades que lhes sejam incumbidas.

Art. 112. Nos cargos de Assessores de que trata o artigo anterior serão nomeados ou designados preferencialmente portadores de Nível Superior. (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

CAPÍTULO VI DA CLASSIFICAÇÃO DAS CIRCUNSCRIÇÕES REGIONAIS DE TRÂNSITO, POSTOS AVANÇADOS E SUAS ÁREAS DE ABRANGÊNCIA Art. 113. As CIRETRAN's, são classificadas em três categorias:

I – 1ª categoria;

II – 2ª categoria; e

III – 3ª categoria.

Art. 114. São de Primeira Categoria as CIRETRAN's que têm sede e área de abrangência nos municípios de Ariquemes, Cacoal, Guajará Mirim, Ji-Paraná, Jaru, Ouro Preto D’Oeste, Pimenta Bueno, Rolim de Moura e Vilhena.

Art. 115. São de Segunda Categoria as CIRETRAN’s que têm sede e área de abrangência nos municípios de Alta Floresta, Alvorada D’Oeste, Cerejeiras, Espigão D’Oeste, Colorado D’Oeste, Nova Brasilândia D’Oeste e Presidente Médici.

Art. 116. São de Terceira Categoria as CIRETRAN's que têm sede e área de abrangência nos municípios de Alto Paraíso, Cabixi, Novo Horizonte D’Oeste, Cacaulândia, Candeias do Jamari, Campo Novo de Rondônia, Castanheiras, Corumbiara, Costa Marques, Governador Jorge Teixeira, Jamari, Machadinho D’Oeste, Ministro Andreazza, Mirante da Serra, Monte Negro, Nova Mamoré, Rio Crespo, Santa Luzia D’Oeste, São Miguel do Guaporé, Seringueiras, Theobroma, Urupá, Vale do Paraíso, Alto Alegre dos Parecis, Buritis, Chupinguaia, Cujubim, Nova União, Parecis, Pimenteiras D’Oeste, Primavera de Rondônia, São Felipe D’Oeste, São Francisco do Guaporé, Teixeirópolis e Vale do Anari.

Art.117. A instalação de CIRETRAN's se dará através de ato do Diretor Geral, observadas as disposições deste Capítulo e o contido na Constituição Estadual para a criação de cargos.

Art.118. Os Postos Avançados, no total de 7 (sete), destinam-se a atender situações peculiares e transitórias, onde se fizer necessário estar presente a representação do DETRAN/RO, Municípios, Distritos ou determinada localização onde não comporte a instalação de CIRETRAN, atuará vinculado e subordinado diretamente à determinada CIRETRAN conforme ato de instalação.

Parágrafo único - A instalação de Posto Avançado se dará por ato da Direção Geral, devidamente justificado, que constará os ocupantes dos respectivos cargos de direção superior, limites de atuação, área de abrangência e a CIRETRAN ao qual ficará vinculado.

Art. 118. Os Postos Avançados, no total de 20 (vinte) subdivididos em 5 (cinco) Postos de 1ª, 5 (cinco) Postos de 2ª e 10 (dez) Postos de 3ª Categoria, cujo critério de classificação será definido por ato do Conselho Diretor do DETRAN/RO, destinam-se a atender situações peculiares e transitórias, onde se fizer necessário estar presente a representação do DETRAN/RO, Municípios, Distritos ou determinada localização onde não comporte a instalação de CIRETRAN e atuará vinculado e subordinado diretamente à determinada CIRETRAN conforme ato de instalação, sendo que: (Redação dada pela Lei Complementar n. 501, de 18/03/2009)

I – os Postos Avançados de 1ª Categoria terão em sua estrutura: Chefe do Posto, Seção de Registro de Veículos de Posto Avançado de 1ª Categoria, Seção de Habilitação de Posto Avançado de 1ª Categoria, Seção de Infrações e Penalidades de Posto Avançado de 1ª Categoria e Seção de Vistoria de Posto Avançado de 1ª Categoria; (Incluído pela Lei Complementar n. 501, de 18/03/2009)

II - os Postos Avançados de 2ª Categoria terão em sua estrutura: Chefe do Posto, Seção de Registro de Veículos de Posto Avançado de 2ª Categoria, Seção de Habilitação de Posto Avançado de 2ª Categoria, Seção de Vistoria, Infrações e Penalidades de Posto Avançado de 2ª Categoria; e (Incluído pela Lei Complementar n. 501, de 18/03/2009)

III - os Postos Avançados de 3ª Categoria terão em sua estrutura: Chefe do Posto, Seção de Registro de Veículos de Posto Avançado de 3ª Categoria, Seção de Habilitação de Posto Avançado de 3ª Categoria, Seção de Vistoria, Infrações e Penalidades de Posto Avançado de 3ª Categoria. (Incluído pela Lei Complementar n. 501, de 18/03/2009)

Parágrafo único. A instalação de Posto Avançado se dará por Portaria da Direção Geral, devidamente justificada, que constará os ocupantes dos respectivos cargos de direção superior, limites de atuação, área de abrangência e a CIRETRAN ao qual ficará vinculado. (Redação dada pela Lei Complementar n. 501, de 18/03/2009)

CAPÍTULO VII DAS DIRETRIZES BÁSICAS DE FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL

Art.119. Todas as atividades do DETRAN/RO, são organizadas em sistemas, tendo em vista estabelecer mecanismos de integração dos elementos de cada uma das funções a serem executadas pelo órgão.

Art.120. Haverá no DETRAN/RO, e serão definidos pelos seus componentes técnicos, os seguintes sistemas:

I - de atividades técnicas:

a) Registro de Veículos;

b) Habilitação de Condutores; e

c) Coordenação de Fiscalização e Multas de Trânsito;

I - de atividades técnicas: (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

a) Registro de Veículos; (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

b) Habilitação de Condutores; (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

c) Coordenação de Fiscalização e Multas de Trânsito; (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

d) Patrimônio e Leilão de veículos apreendidos e/ou removidos; e (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

e) Educação de Trânsito. (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

II - de administração geral:

a) Planejamento e Orçamento;

b) Pessoal;

c) Material;

d) Patrimônio;

e) Serviços Gerais; e

f) Finanças.

Art.121. Cada sistema será definido pelos seguintes elementos:

I - distribuição de espaço físico;

II - fluxos de trabalho;

III - formulários;

IV - métodos de trabalho;

V - relações formais entre as unidades administrativas que compõem a estrutura orgânica do sistema; e

VI - equipamentos utilizados.

Art.122. As unidades do DETRAN/RO funcionarão em regime de mútua colaboração e articulação, respeitadas as competências legais.

SEÇÃO I I DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art.123. Constituem meios de comunicação escrita e informatizada a serem utilizados pelos órgãos do DETRAN/RO:

I - Resolução;

II - Portaria;

III - Circular;

IV - Instrução de Serviços;

V - Comunicação Interna;

VI - Relatório Interno; e

VII - Boletim Interno.

Art.124. A Resolução é privativa do Conselho Diretor, tendo por objetivo veicular as deliberações tomadas por aquele órgão colegiado.

Art.125. A Portaria é privativa do Diretor Geral, destinando-se a transmitir decisões de sua competência exclusiva.

Art.126. A Circular é o meio de comunicação utilizado pelos diretores e chefes de divisão com o objetivo de divulgar assuntos de interesse geral no âmbito de suas respectivas competências.

Art.127. A Instrução de Serviços é expedida pelos diretores e chefes de divisão, tendo por objetivo regular métodos e rotinas de trabalho.

Art.128. A Comunicação Interna tem utilização geral e destina-se, basicamente, a solicitar providências e a prestar esclarecimentos ou informações de qualquer natureza.

Art.129. O Relatório Interno destina¬-se a descrever as atividades dos órgãos do DETRAN, sendo utilizado pelos diretores, chefes de divisão ou chefes de seção, indiferentemente.

Art.130. O Boletim Interno tem por objetivo a divulgação de atos oficiais expedidos pela Direção Geral, não suscetíveis de obrigatoriedade e publicação no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único. O Boletim Interno destinar-se-á ainda, à divulgação de atividades administrativas, disciplinares e técnicas do DETRAN/RO e terá as normas para sua circulação determinada pela Direção Geral.

SEÇÃO III DO EXPEDIENTE

Art.131. Os horários de funcionamento do DETRAN/RO serão fixados pelo Diretor Geral e homologado pelo Conselho Diretor, observada a legislação vigente, sendo a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, respeitadas as legislações especiais.

Art.132. O Diretor Geral e os demais diretores não são obrigados ao ponto, podendo o Diretor Geral baixar ato concedendo isenção do mesmo ou horário diferenciado a servidores do DETRAN/RO, de acordo com a natureza do serviço.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.133. Os cargos de Direção Superior de Diretor Executivo de Operação, de Diretor Executivo Administrativo e Financeiro e Diretor Executivo de Habilitação, Medicina e Educação de Trânsito, deverão ser preenchidos preferencialmente por pessoa portadora de nível superior, de reconhecido saber e capacidade para administrar os problemas na área específica e de desenvolver o crescimento racional dos serviços públicos prestados à sociedade.

Art. 133. Os cargos de Direção Superior de Diretor Técnico de Operação, de Diretor Administrativo e Financeiro, Diretor Técnico de Habilitação e Educação de Trânsito, Diretor Técnico de Patrimônio e Leilão e Diretor Técnico de Educação de Trânsito, deverão ser preenchidos preferencialmente por portador de nível superior, de reconhecido saber e capacidade para administrar os problemas na área específica e de desenvolver o crescimento racional dos serviços públicos prestados à sociedade. (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

§ 1º. Os Cargos de Direção Superior de Corregedor Geral, Procurador-Geral e Subprocuradores serão ocupados por portadores de nível superior e, preferencialmente, por servidores do Quadro Permanente da autarquia.

§ 1º. Os Cargos de Direção Superior de Corregedor Geral, Corregedor Geral Adjunto, Procurador Geral, Procurador Geral Adjunto e Subprocuradores serão ocupados por portadores de nível superior e, preferencialmente, por servidores do Quadro Permanente da Autarquia. (Redação dada pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011)

§ 1º. Os Cargos de Direção Superior de Corregedor Geral, Procurador Geral e Auditor Interno serão ocupados por portadores de nível superior e, preferencialmente por servidores do Quadro de Pessoal Permanente da Autarquia e as Funções Gratificadas de Corregedor Geral Adjunto, Procurador Geral Adjunto e Subprocuradores serão ocupados por portadores de nível superior e, exclusivamente, por servidores do Quadro Permanente da Autarquia. (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

§ 1º. Os Cargos de Direção Superior de Corregedor-Geral, Procurador-Geral e Auditor Interno serão ocupados por portadores de nível superior e, preferencialmente, por servidores do Quadro de Pessoal Permanente do DETRAN/RO, e as Funções Gratificadas - FG da Autarquia serão exercidas, exclusivamente, por servidores efetivos da Administração Direta e Indireta do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar n. 851, de 23/12/2015)

§ 1º. Os cargos de Direção Superior de Corregedor-Geral, Procurador-Geral e Auditor Interno serão ocupados por portadores de nível superior e, preferencialmente, por servidores do Quadro de Pessoal Permanente do DETRAN/RO, e a Funções Gratificadas – FG da autarquia serão exercidas, exclusivamente, por servidores efetivos ou celetistas, do quadro permanente do Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia. (Parágrafo vetado pelo Governador do Estado e mantido ao texto pela Assembleia Legislativa na Lei Complementar n. 955, em 29/11/2017)

§ 2º. Os cargos de Chefes de CIRETRAN's deverão ser ocupados preferencialmente por pessoas portadoras de no mínimo escolaridade de ensino médio completo, de reconhecida conduta ilibada, obrigando-se à apresentação de certidões cível e criminal exaradas pelo distribuidor da Comarca de residência, Certidão Negativa do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, Certidão Negativa de Tributos Estaduais e demais certidões exigidas para a ocupação de cargos comissionados.

§ 3º. Os Cargos de Direção Superior de Assessor I, Gerente de Programa I e Presidente de Comissão de CNH deverão ser ocupados, preferencialmente, por portadores de nível superior e os cargos de Presidentes de Comissão Examinadora de Trânsito e de Preparação de Leilão de Veículos Apreendidos ou Removidos serão preenchidos por portadores de diploma de ensino médio e, preferencialmente, por servidores do Quadro Permanente da Autarquia, de reconhecido saber, com capacidade para administrar os problemas na área específica e de desenvolver o crescimento racional dos serviços públicos prestados à sociedade.

§ 3º. Os Cargos de Direção Superior de Coordenadores de Programas e Presidente de Comissão de CNH deverão ser ocupados, preferencialmente, por portadores de nível superior e os cargos de Presidentes de Comissão Examinadora de Trânsito e de Preparação de Leilão de Veículos Apreendidos ou Removidos serão preenchidos por portadores de diploma de ensino médio e, preferencialmente, por servidores do Quadro Permanente da Autarquia, de reconhecido saber, com capacidade para administrar os problemas na área específica e de desenvolver o crescimento racional dos serviços públicos prestados à sociedade. (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

§ 4º. V E T A D O.

§ 4º. Os Cargos de Direção Superior de Coordenador de RENAVAM, Coordenador de RENACH, coordenador de RENAINF e Coordenador de SINET, deverão ser preenchidos preferencialmente por servidores do Quadro Permanente da Autarquia, portadores de Nível Superior e de reconhecido saber e capacidade para administrar problemas na área especifica e de desenvolver o crescimento racional dos serviços públicos prestados à Sociedade. (Incluído pela Lei Complementar n. 381, de 29/06/2007)

§ 4º. Os Cargos de Direção Superior de Coordenador de RENAVAM, RENACH, RENAINF, RENAEST, deverão ser preenchidos preferencialmente por servidores do Quadro Permanente da Autarquia, portadores de Nível Superior e de reconhecido saber e capacidade para administrar problemas na área especifica e de desenvolver o crescimento racional dos serviços públicos prestados à Sociedade. (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

§ 5º. V E T A D O.

§ 5º. Os cargos de Membros de Comissão de CNH, Membros de Comissão Examinadora de Trânsito, Membros de Preparação de Leilão de Veículos Apreendidos ou Removidos, Coordenadores, Chefes de Divisões, Chefes de Seções, Secretárias de Gabinete I e II, Motorista de Gabinete I, serão preenchidos no percentual mínimo de 40 % (quarenta por cento) por servidores do Quadro de Pessoal Permanente do DETRAN/RO. (Incluído pela Lei Complementar n. 381, de 29/06/2007)

§ 6º. Devido à natureza técnico-operacional exercida pela Divisão de Suporte Técnico, Divisão de Sistemas e a Divisão de Redes e suas respectivas seções, serão ocupadas exclusivamente por servidores do quadro do DETRAN/RO, com habilitação técnica de nível superior e médio, devendo a esses, os de nível médio, possuir curso técnico na área. (Incluído pela Lei Complementar n. 611, de 17/03/2011) (Revogado pela Lei Complementar n. 741, de 21/11/2013)

§ 6º. Os cargos de Direção Superior de Membros de Comissão de CNH, Membros de Comissão Examinadora de Trânsito, Membros de Preparação de Leilão de Veículos Apreendidos ou Removidos, Coordenadores, Chefes de Divisões, Chefes de Seções, Secretária de Gabinete I, Motorista de Gabinete I, serão preenchidos no percentual mínimo de 40 % (quarenta por cento) por servidores do Quadro de Pessoal Permanente do DETRAN/RO. (Redação dada pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015). (Revogado pela Lei Complementar n. 903, de 14/10/2016)

§ 6º. Ao Governador do Estado compete a nomeação, designação, exoneração ou dispensa dos ocupantes de cargos em comissão do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - DETRAN/RO. (Redação dada pela Lei Complementar n. 813, de 03/02/2015)

§ 7º. Fica o Diretor-Geral autorizado a nomear e designar através de Portaria, substitutos por prazo determinado em caso de férias, licenças, impedimentos, ausências, afastamentos, dos titulares dos cargos de direção superior da estrutura organizacional administrativa do DETRAN/RO; (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

§ 8º. Compete ao Diretor-Geral através de Portaria nomear, designar, exonerar e dispensar ocupantes das Funções Gratificadas - FG da estrutura organizacional administrativa do DETRAN/RO. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 846, de 08/12/2015)

Art. 134. V E T A D O.

§ 1º. V E T A D O.

§ 2º. V E T A D O.

§ 3º. V E T A D O.

§ 4º. V E T A D O.

Art. 135. Realizado o concurso público para provimento de cargos, conforme artigo 37, inciso II da Constituição Federal, com a posse e entrada em exercício, ou seja, preenchidos 80 (oitenta) Cargos Efetivos de Agente Administrativo e/ou Agente de Trânsito, ficam extintos 25 (vinte e cinco) cargos de Assessor de Gabinete I – CDS 12, 25 (vinte e cinco) cargos de Assessor de Gabinete II – CDS 11 e 30 (trinta) cargos de Assessores - CDS 13, das Diretorias : Adjunta, de Operações, Administrativa e Financeira, DHMET, da Procuradoria Jurídica e da Corregedoria, criados através da Lei Complementar nº 295, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 136. Para as decisões de notória relevância, o Diretor Geral poderá convocar os membros do Conselho Diretor, titulares dos órgãos de Apoio e Assessoramento, servidores ou seus respectivos substitutos legais, e adotará a decisão que prevalecer pela maioria de votos, registrados em Ata.

Art. 137. As atividades desenvolvidas abaixo do nível de Divisão serão organizadas em Seções cujas competências e funcionamentos serão definidos no Regimento Interno do DETRAN/RO.

Art. 138. O Conselho Diretor do DETRAN/RO, aprovará, em até 180 (cento e oitenta) dias, após a publicação desta Lei Complementar, o Regimento Interno da Autarquia, que deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado, cuja elaboração ficará a cargo de Comissão especialmente designada pela Direção Geral.

Art. 139. O DETRAN/RO poderá celebrar convênios, acordos de cooperação e contratos com órgãos da administração pública e privada, objetivando a execução de suas finalidades.

Art. 140. O CETRAN/RO, órgão colegiado que compõe o Sistema Nacional de Trânsito, com competência na forma prevista pelo Código de Trânsito Brasileiro, regulamento próprio, resolução e diretrizes do CNT, terá suporte técnico e financeiro do DETRAN/RO.

Art. 141. Os componentes do CETRAN/RO farão jus a jetons pelas sessões que participarem, não podendo ultrapassar de 4 (quatro) o número de reuniões remuneradas por mês.

Art. 141. Os componentes do CETRAN/RO farão jus a jetons pelas sessões que participarem, não podendo ultrapassar de 8 (oito) o número de reuniões remuneradas por mês. (Redação dada pela Lei Complementar n. 643, de 19/12/2011)

Parágrafo único. O valor do jeton de que trata o caput corresponde a 1/3 (um terço) do menor valor da tabela de vencimento do DETRAN/RO.

Parágrafo único. O valor do jeton de que trata o caput corresponde a ⅔ (dois terços) do menor valor da tabela de vencimento do DETRAN/RO. (Redação dada pela Lei Complementar n. 571, de 31/03/2010).

Art. 142. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão a conta das dotações orçamentárias próprias da autarquia.

Art. 143. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 144. V E T A D O.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de fevereiro de 2007, 119º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

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ANEXO II ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

I - Órgão Deliberativo e Normativo:

1. Conselho Diretor;

II - Órgãos de Direção Superior:

1. Diretoria Geral;

2. Diretoria Geral – Adjunta;

III - Órgãos de Apoio e Assessoramento:

Chefia de Gabinete;

Secretária de Gabinete I (02);

Secretária de Gabinete II (02);

Motorista de Gabinete I (02);

2. Auditoria Interna;

2.1. Assessoria (01);

2.2. Divisão de Análise das Despesas;

2.2.1. Seção de Análise de Despesa de Pessoal

2.2.2. Seção de Análise das Despesas Correntes/Capital;

2.3. Divisão de Avaliação de Dados;

2.3.1. Seção de Análise de Dados;

2.4. Divisão de Finanças Públicas;

2.4.1. Seção de Análise de Procedimentos de Licitação;

2.4.2. Seção de Inspeção e Avaliação de Controles;

2.5. Divisão de Prestações de Contas;

2.5.1. Seção de Demonstrações Contábeis;

3.Procuradoria Geral;

3.1. Assessoria (01);

3.2. Subprocuradoria Administrativa, de Contratos e Convênios;

3.3. Subprocuradoria do Contencioso e Trabalhista;

3.4. Subprocuradoria Fiscal e Dívida Ativa;

3.5. Subprocuradoria de Trânsito;

3.6. Subprocuradoria Regional em Ji- Paraná;

3.7. Subprocuradoria Regional em Rolim de Moura;

3.8. Subprocuradoria Regional em Vilhena;

3.9. Seção de Protocolo Documental;

4. Corregedoria;

4.1. Assessoria (01);

4.2. Comissão de Sindicância e de Processo Administrativo I, II, III ;

4.3. Comissão de Fiscalização;

4.4. Assessoria II (02), das Comissões de Sindicância e de Processo Administrativo I, II, III ;

4.5. Seção de Apoio;

5. Gerência Técnica;

5.1. Assessorias de Gabinete I (04), II (04) e III (06);

6. Gerência de Comunicação Social;

6.1. Assessoria I (01) e II (01);

7. Gerência de Planejamento;

7.1. Assessoria (01);

7.2. Divisão de Organização e Métodos;

7.2.1. Seção de Normas e Procedimentos;

7.3. Divisão de Orçamento Programa;

7.3.1. Seção de Pesquisa e Estatística;

8. Gerência de Programas;

8.1. Gerência do Programa de Educação e Segurança no Trânsito;

8.2. Gerência do Programa de Desenvolvimento e Modernização;

8.3. Gerência do Programa de Apoio Administrativo e Programa de Operações Especiais;

8.4. Seção de Apoio;

9. Gerência de Recursos Humanos;

9.1. Divisão de Desenvolvimento e Capacitação de Pessoal;

9.1.1. Seção de Treinamento e Formação Profissional;

9.1.2. Seção de Acompanhamento e Avaliação de Desempenho Pessoal;

9.2. Divisão de Pessoal;

9.2.1. Seção de Controle Funcional;

9.2.2. Seção de Cadastro e Registro de Benefícios;

9.3. Divisão de Despesas com Pessoal;

9.3.1. Seção de Folha de Pagamento;

9.3.2. Seção de Análise de Cálculos;

9.3.3. Seção de Cargos e Salários;

10. Gerência da Qualidade;

10.1. Assessoria da Qualidade;

10.2. Divisão de Relacionamento ao Público;

10.2.1. Seção de emissão de CLA - Certificado de Licenciamento Anual;

10.2.2. Seção de Implementação de Unidade Móvel;

10.2.3. Seção de Apoio;

11. Comissão Permanente de Licitação de Materiais e Serviços-CPLMS;

11.1. Presidente;

11.1.1. Membros;

11.1.2. Assessoria I (02);

11.1.3. Divisão de Cadastro, Registro e Cotação;

11.1.4. Secretária da CPLMS;

12. Gerência de Tecnologia da Informática;

12.1. Assessoria (01);

12.2. Divisão de Suporte;

12.2.1. Seção de Segurança e Administração de Rede;

12.2.2.Seção de Instalação e Manutenção ;

12.2.3.Seção de Operação;

12.3. Divisão de Desenvolvimento;

12.3.1. Seção de Sistemas;

12.3.2. Seção de INTERNET/INTRANET;

12.3.3. Seção de Documentação;

12.3.4. Seção de Pesquisas de Novas Tecnologias;

IV – Órgãos de Apoio Executivo:

13. Diretoria Executiva Administrativa e Financeira;

13.1. Assessoria (01);

13.2. Gerência de Administração;

13.2.1. Divisão de Administração;

13.2.1.1. Seção de Transportes;

13.2.1.2. Seção de Protocolo Geral e Arquivo;

13.2.1.3. Seção de Serviços Gerais;

13.2.1.4. Seção de Orçamento;

13.2.1.5. Seção de Liquidação;

13.2.2. Divisão de Patrimônio;

13.2.2.1. Seção de Controle Patrimonial;

13.2.2.2. Seção de Tombamento;

13.2.3. Divisão de Almoxarifado;

13.2.3.1. Seção de Controle de Materiais;

13.2.3.2. Seção de Distribuição de Materiais;

13.3. Gerência Financeira;

13.3.1. Divisão de Finanças;

13.3.1.1. Seção de Arrecadação;

13.3.1.2. Seção de Tesouraria;

13.3.1.3. Seção de Diárias e Suprimento de Fundos;

13.3.2. Divisão de Contabilidade;

13.3.2.1. Seção de Cálculos Contábeis;

13.3.2.2. Seção de Registros Contábeis;

13.3.3. Divisão de Dívida Ativa;

13.3.3.1. Seção de Serviços Administrativos da Dívida Ativa;

13.3.3.2. Seção de Análise de Controle da Dívida Ativa;

14. Diretoria Executiva de Operações:

14.1. Assessoria (01);

14.2. Comissão Administrativa de Defesa Prévia de Auto de Infração de Trânsito;

14.3. Comissão Permanente de Preparação de Leilão de Veículos Apreendidos ou Removidos;

14.4. Coordenadoria de Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN;

14.4.1. Assessoria (01);

14.4.2. Seção de Apoio;

14.4.3. CIRETRAN’S de 1ª Categoria;

14.4.3.1. Seção de Registro de Veículo de CIRETRAN de 1ª Categoria;

14.4.3.2. Seção de Habilitação de CIRETRAN de 1ª Categoria;

14.4.3.3. Seção de Infrações e Penalidades de CIRETRAN de 1ª Categoria;

14.4.3.4. Seção de Vistoria de CIRETRAN de 1ª Categoria;

14.4.4. CIRETRAN’S de 2ª Categoria;

14.4.4.1. Seção de Registro de Veículo de CIRETRAN de 2ª Categoria;

14.4.4.2. Seção de Habilitação de CIRETRAN de 2ª Categoria;

14.4.4.3. Seção de Vistoria de CIRETRAN de 2ª Categoria;

14.4.4.4. Seção de Infrações e Penalidades de CIRETRAN de 2ª Categoria;

14.4.5. CIRETRAN’S de 3ª Categoria;

14.4.5.1. Seção de Registro de Veículo de CIRETRAN de 3ª Categoria;

14.4.5.2. Seção de Habilitação de CIRETRAN de 3ª Categoria;

14.4.6. Postos Avançados;

14.5. Coordenadoria de Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM;

14.5.1.Seção de Apoio;

14.6. Coordenadoria de Veículos;

14.6.1. Divisão de Registro de Veículos da Capital;

14.6.1.1. Seção de Arquivo;

14.6.1.2. Seção de Cadastro e Conferência;

14.6.1.3. Seção de Digitação;

14.6.1.4. Seção de Emissão de Documento de Usuário;

14.6.1.5. Seção de Emissão de Documento de Despachante;

14.6.1.6. Seção de Atendimento ao Usuário;

14.6.1.7. Seção de Atendimento a Despachante;

14.6.1.8. Seção de Registros de Contratos;

14.6.1.9. Seção de Veículos Apreendidos;

14.6.2. Divisão de Registro de Veículos do Interior;

14.6.2.1. Seção de Cadastro e Conferência;

14.6.2.2. Seção de Digitação;

14.6.2.3. Seção de Emissão de Documento de Veículos;

14.6.3. Divisão de Vistoria;

14.6.3.1. Seção de Vistoria;

14.6.3.2. Seção de Emplacamento;

14.7. Coordenadoria de Registro Nacional de Infrações de Trânsito - RENAINF;

14.7.1. Divisão de Controle de Auto de Infrações de Trânsito;

14.7.1.1. Seção de Cadastramento de Auto de Infrações de Trânsito;

14.7.1.2. Seção de Veículos Apreendidos;

14.8.Coordenadoria de Engenharia de Trânsito;

14.8.1. Divisão de Estudos e Projetos;

14.8.1.1. Seção de Projetos Arquitetônicos e Instalações;

14.8.1.2. Seção de Cálculo e Orçamento;

14.9. Coordenadoria do Sistema Nacional de Estatísticas - SINET;

14.9.1. Divisão de Estatísticas;

14.9.1.1. Seção de Coleta, Tabulação e Análise de Dados;

15. Diretoria Executiva de Habilitação, Medicina e Educação de Trânsito;

15.1. Assessoria (01);

15.2. Comissões de Apreensão de CNH;

15.3. Coordenadoria de Habilitação;

15.3.1. Divisão de Habilitação da Capital;

15.3.1.1. Seção de Atendimento ao Usuário;

15.3.1.2. Seção de Atendimento aos CFC’s;

15.3.1.3. Seção de Cadastro de Habilitação;

15.3.1.4. Seção de Conferência;

15.3.2. Divisão de Habilitação do Interior;

15.3.2.1. Seção de Conferência;

15.3.2.2. Seção de Cadastro de Habilitação

15.3.3. Divisão Médica e Psicológica;

15.3.3.1. Seção de Apoio;

15.4. Coordenadoria de Registro Nacional de Carteira de Habilitação - RENACH;

15.4.1. Seção de Apoio;

15.5. Coordenadoria de Educação de Trânsito;

15.5.1. Divisão de Elaboração de Projetos Educacionais;

15.5.1.1. Seção de Desenvolvimento de Projetos Educacionais;

15.5.1.2. Seção de Apoio Pedagógico;

15.5.2. Divisão de Campanhas Educativas;

15.5.2.1. Seção de Execução de Campanhas;

15.6. Controladoria Regional de Trânsito - CRT;

15.6.1. Escola Pública de Trânsito;

15.6.1.1. Seção de Apoio Psicológico;

15.6.1.2. Seção de Apoio Administrativo;

15.6.2. Rede de Formação de Condutores- REFOR;

15.6.2.1. Seção de Cadastramento e Avaliação de Centro de Formação de Condutores - CFC's;

15.6.2.2. Seção de Fiscalização/Vistoria de Centro de Formação de Condutores - CFC’s;

15.6.3. Banco de Dados;

15.6.3.1. Seção de Análise, Elaboração e Emissão de Provas;

15.6.3.2. Comissões Examinadora de Trânsito.

ANEXO II

ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

I - Órgão Deliberativo e Normativo:

1. Conselho Diretor.

2. JARI;

2.1. Secretário Geral (01);

2.2. Distribuidor (01);

2.3. Auxiliares (02).

II - Órgãos de Direção Superior:

1. Diretoria Geral;

2. Diretoria Geral – Adjunta.

III - Órgãos de Apoio e Assessoramento

1. Chefia de Gabinete;

1.1. Secretária de Gabinete I (02);

1.2. Secretária de Gabinete II (02);

1.3. Motorista de Gabinete I (02)

2 Auditoria Interna;

2.1. Assessoria I (01);

2.2. Divisão de Análise das Despesas;

2.2.1. Seção de Análise de Despesa de Pessoal

2.2.2. Seção de Análise das Despesas Correntes/Capital;

2.3. Divisão de Avaliação de Dados;

2.3.1. Seção de Análise de Dados;

2.4. Divisão de Finanças Públicas;

2.4.1. Seção de Análise de Procedimentos de Licitação;

2.4.2. Seção de Inspeção e Avaliação de Controles;

2.5. Divisão de Análise de Prestações de Contas;

2.5.1. Seção de Demonstrações Contábeis.

3.Procuradoria Geral;

3.1. Assessoria I (01);

3.2. Subprocuradoria Administrativa de Contratos e Convênios;

3.3. Subprocuradoria do Contencioso e Trabalhista;

3.4. Subprocuradoria Fiscal e Dívida Ativa;

3.5. Subprocuradoria de Trânsito;

3.6. Subprocuradoria Regional em Ji-Paraná;

3.7. Subprocuradoria Regional em Rolim de Moura;

3.8. Subprocuradoria Regional em Vilhena;

3.9. Seção de Protocolo Documental.

4. Corregedoria;

4.1. Assessoria I (01);

4.2. Comissão de Sindicância e de Processo Administrativo I e II ;

4.3. Comissão de Fiscalização;

4.4. Seção de Apoio.

5. Gerência Técnica;

5.1. Assessorias de Gabinete I (04), II (04) e III (06).

6. Gerência de Comunicação Social;

6.1. Assessoria II (01);

6.2. Seção de Apoio.

7. Gerência de Planejamento;

7.1. Assessoria II (01);

7.2. Divisão de Organização e Métodos;

7.2.1. Seção de Normas e Procedimentos;

7.3. Divisão de Orçamento Programa;

7.3.1. Seção de Pesquisa e Estatística.

8. Gerência de Programas;

8.1. Gerência do Programa de Educação e Segurança no Trânsito;

8.2. Gerência do Programa de Desenvolvimento e Modernização;

8.3.Gerência do Programa de Apoio Administrativo e Programa de Operações Especiais;

8.4. Seção de Apoio.

9. Gerência de Recursos Humanos;

9.1. Divisão de Desenvolvimento e Capacitação de Pessoal;

9.1.1. Seção de Treinamento e Formação Profissional;

9.1.2. Seção de Acompanhamento e Avaliação de Desempenho Pessoal;

9.2. Divisão de Pessoal;

9.2.1. Seção de Controle Funcional;

9.2.2. Seção de Cadastro e Registro de Benefícios;

9.3. Divisão de Despesas com Pessoal;

9.3.1. Seção de Folha de Pagamento;

9.3.2. Seção de Análise de Cálculos;

9.3.3. Seção de Cargos e Salários.

10. Gerência da Qualidade;

10.1. Assessoria da Qualidade (04);

10.2. Divisão de Relacionamento ao Público;

10.2.1. Seção de emissão de CLA- Certificado de Licenciamento Anual;

10.2.2. Seção de Implementação de Unidade Móvel;

10.2.3. Seção de Apoio.

11. Comissão Permanente de Licitação de Materiais e Serviços-CPLMS;

11.1. Presidente;

11.1.1. Membros;

11.1.2. Divisão de Cadastro, Registro e Cotação;

11.1.2.1. Seção de Pesquisa de Preços;

11.1.2.2. Seção de Cadastro;

11.1.3. Secretária da CPLMS.

11.1.4. Assessor II.

12. Gerência de Tecnologia da Informática;

12.1. Assessoria II (01);

12.2. Divisão de Suporte;

12.2.1. Seção de Segurança e Administração de Rede;

12.2.2. Seção de Instalação e Manutenção ;

12.2.3. Seção de Operação;

12.3. Divisão de Desenvolvimento;

12.3.1. Seção de Sistemas;

12.3.2. Seção de INTERNET/INTRANET;

12.3.3. Seção de Documentação;

12.3.4. Seção de Pesquisas de Novas Tecnologias.

IV – Órgãos de Apoio Executivo:

13. Diretoria Executiva Administrativa e Financeira;

13.1. Assessoria I (01);

13.2. Gerência Administrativa;

13.2.1. Divisão de Administração;

13.2.1.1. Seção de Transportes;

13.2.1.2. Seção de Protocolo Geral e Arquivo;

13.2.1.3. Seção de Serviços Gerais;

13.2.1.4. Seção de Orçamento;

13.2.1.5. Seção de Liquidação;

13.2.2. Divisão de Patrimônio;

13.2.2.1. Seção de Controle Patrimonial;

13.2.2.2. Seção de Tombamento;

13.2.3. Divisão de Almoxarifado;

13.2.3.1. Seção de Controle de Materiais;

13.2.3.2. Seção de Distribuição de Materiais;

13.3. Gerência Financeira;

13.3.1. Divisão de Finanças;

13.3.1.1. Seção de Arrecadação;

13.3.1.2. Seção de Tesouraria;

13.3.1.3. Seção de Diárias e Suprimento de Fundos;

13.3.2. Divisão de Contabilidade;

13.3.2.1. Seção de Cálculos Contábeis;

13.3.2.2. Seção de Registros Contábeis;

13.3.3. Divisão de Dívida Ativa;

13.3.3.1. Seção de Serviços Administrativos da Dívida Ativa;

13.3.3.2. Seção de Análise de Controle da Dívida Ativa.

14. Diretoria Executiva de Operações:

14.1. Assessoria I (01);

14.2. Comissão Administrativa de Defesa Prévia de Auto de Infração de Trânsito;

14.3. Comissão Permanente de Preparação de Leilão de Veículos Apreendidos ou Removidos;

14.4. Coordenadoria de Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN;

14.4.1. Assessoria II (01);

14.4.2. Seção de Apoio;

14.4.3. CIRETRANS de 1ª Categoria;

14.4.3.1. Seção de Registro de Veículo de CIRETRAN de 1ª Categoria;

14.4.3.2. Seção de Habilitação de CIRETRAN de 1ª Categoria;

14.4.3.3. Seção de Infrações e Penalidades de CIRETRAN de 1ª Categoria;

14.4.3.4. Seção de Vistoria de CIRETRAN de 1ª Categoria;

14.4.4. CIRETRANS de 2ª Categoria;

14.4.4.1. Seção de Registro de Veículo de CIRETRAN de 2ª Categoria;

14.4.4.2. Seção de Habilitação de CIRETRAN de 2ª Categoria;

14.4.4.3. Seção de Vistoria de CIRETRAN de 2ª Categoria;

14.4.4.4. Seção de Infrações e Penalidades de CIRETRAN de 2ª Categoria;

14.4.5. CIRETRANS de 3ª Categoria;

14.4.5.1. Seção de Registro de Veículo de CIRETRAN de 3ª Categoria;

14.4.5.2. Seção de Habilitação de CIRETRAN de 3ª Categoria;

14.4.5.3. Seção de Vistoria de CIRETRAN de 3ª Categoria.

14.4.6. Postos Avançados (07).

14.5. Coordenadoria de Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM;

14.5.1. Divisão de Controle de Registro Nacional de Veículos;

14.5.1.1. Seção de Apoio;

14.5.1.2. Seção de Gravames.

14.6. Coordenadoria de Veículos;

14.6.1. Divisão de Registro de Veículos da Capital;

14.6.1.1. Seção de Arquivo;

14.6.1.2. Seção de Cadastro e Conferência;

14.6.1.3. Seção de Digitação;

14.6.1.4. Seção de Emissão de Documento de Usuário;

14.6.1.5. Seção de Emissão de Documento de Despachante;

14.6.1.6. Seção de Atendimento ao Usuário;

14.6.1.7. Seção de Atendimento a Despachante;

14.6.1.8. Seção de Apoio

14.6.2. Divisão de Registro de Veículos do Interior;

14.6.2.1. Seção de Cadastro e Conferência;

14.6.2.2. Seção de Digitação;

14.6.2.3. Seção de Emissão de Documento de Veículos;

14.6.3. Divisão de Vistoria e Emplacamento;

14.6.3.1. Seção de Vistoria;

14.6.3.2. Seção de Emplacamento;

14.7. Coordenadoria de Registro Nacional de Infrações de Trânsito- RENAINF;

14.7.1. Divisão de Controle de Auto de Infrações de Trânsito;

14.7.1.1. Seção de Cadastramento de Auto de Infrações de Trânsito;

14.7.1.2. Seção de Veículos Apreendidos;

14.8.Coordenadoria de Engenharia de Trânsito;

14.8.1. Divisão de Estudos e Projetos;

14.8.1.1. Seção de Projetos Arquitetônicos e Instalações;

14.8.1.2. Seção de Cálculo e Orçamento;

14.9. Coordenadoria do Sistema Nacional de Estatísticas- SINET;

14.9.1. Divisão de Estatísticas;

14.9.1.1. Seção de Coleta, Tabulação e Análise de Dados.

15. Diretoria Executiva de Habilitação, Medicina e Educação de Trânsito.

15.1. Assessoria I (01);

15.2. Comissões de Apreensão de CNH;

15.3. Coordenadoria de Habilitação;

15.3.1. Divisão de Habilitação da Capital;

15.3.1.1. Seção de Atendimento ao Usuário;

15.3.1.2. Seção de Atendimento aos CFC’s;

15.3.1.3. Seção de Cadastro de Habilitação;

15.3.1.4. Seção de Conferência;

15.3.2. Divisão de Habilitação do Interior;

15.3.2.1. Seção de Conferência;

15.3.2.2. Seção de Cadastro de Habilitação

15.3.3. Divisão Médica e Psicológica;

15.3.3.1. Seção de Apoio;

15.4. Coordenadoria de Registro Nacional de Carteira de Habilitação- RENACH;

15.4.1. Seção de Apoio;

15.5. Coordenadoria de Educação de Trânsito;

15.5.1. Divisão de Projetos Educacionais;

15.5.1.1. Seção de Desenvolvimento de Projetos Educacionais;

15.5.1.2. Seção de Apoio Pedagógico;

15.5.2. Divisão de Campanhas Educativas;

15.5.2.1. Seção de Execução de Campanhas;

15.6. Controladoria Regional de Trânsito- CRT;

15.6.1. Escola Pública de Trânsito (Divisão);

15.6.1.1. Seção de Apoio Psicológico;

15.6.1.2. Seção de Apoio Administrativo;

15.6.2. Rede de Formação de Condutores- REFOR (Divisão);

15.6.2.1. Seção de Cadastramento e Avaliação de Centro de Formação de Condutores- CFC's;

15.6.2.2. Seção de Fiscalização/Vistoria de Centro de Formação de Condutores- CFC’s;

15.6.3. Banco de Dados (Divisão);

15.6.3.1. Seção de Análise, Elaboração e Emissão de Provas;

15.6.3.2. Comissões Examinadoras de Trânsito.

(Redação dada pela Lei Complementar n. 381, de 3/7/2007)

ANEXO II

ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

(Redação dada pela Lei Complementar n. 381, de 29/06/2007)

(Redação dada pela Lei Complementar n. 572, de 31/03/2010)

I - Órgão Deliberativo e Normativo:

1. Conselho Diretor.

2. JARI;

2.1. Secretário Geral (01);

2.2. Distribuidor (01);

2.3. Auxiliares (02).

II - Órgãos de Direção Superior:

1. Diretoria Geral;

2. Diretoria Geral – Adjunta.

III - Órgãos de Apoio e Assessoramento

2. Chefia de Gabinete;

2.1. Secretária de Gabinete I (02);

2.2. Secretária de Gabinete II (02);

2.3. Motorista de Gabinete I (02)

2 Auditoria Interna;

2.1. Assessoria I (01);

2.2. Divisão de Análise das Despesas;

2.2.1. Seção de Análise de Despesa de Pessoa

l 2.2.2. Seção de Análise das Despesas Correntes/Capital;

2.3. Divisão de Avaliação de Dados;

2.3.1. Seção de Análise de Dados;

2.4. Divisão de Finanças Públicas;

2.4.1. Seção de Análise de Procedimentos de Licitação;

2.4.2. Seção de Inspeção e Avaliação de Controles;

2.5. Divisão de Análise de Prestações de Contas;

2.5.1. Seção de Demonstrações Contábeis.

3.Procuradoria Geral;

3.1. Assessoria I (01);

3.2. Subprocuradoria Administrativa de Contratos e Convênios;

3.3. Subprocuradoria do Contencioso e Trabalhista;

3.4. Subprocuradoria Fiscal e Dívida Ativa;

3.5. Subprocuradoria de Trânsito;

3.6. Subprocuradoria Regional em Ji-Paraná;

3.7. Subprocuradoria Regional em Rolim de Moura;

3.8. Subprocuradoria Regional em Vilhena;

3.9. Seção de Protocolo Documental.

4. Corregedoria;

4.1. Assessoria I (01);

4.2. Comissão de Sindicância e de Processo Administrativo I e II ;

4.3. Comissão de Fiscalização;

4.4. Seção de Apoio.

5. Gerência Técnica;

5.1. Assessorias de Gabinete I (04), II (04) e III (06).

6. Gerência de Comunicação Social;

6.1. Assessoria II (01);

6.2. Seção de Apoio.

7. Gerência de Planejamento;

7.1. Assessoria II (01);

7.2. Divisão de Organização e Métodos;

7.2.1. Seção de Normas e Procedimentos;

7.3. Divisão de Orçamento Programa;

7.3.1. Seção de Pesquisa e Estatística.

8. Gerência de Programas;

8.1. Gerência do Programa de Educação e Segurança no Trânsito;

8.2. Gerência do Programa de Desenvolvimento e Modernização;

8.3.Gerência do Programa de Apoio Administrativo e Programa de Operações Especiais;

8.4. Seção de Apoio.

9. Gerência de Recursos Humanos;

9.1. Divisão de Desenvolvimento e Capacitação de Pessoal;

9.1.1. Seção de Treinamento e Formação Profissional;

9.1.2. Seção de Acompanhamento e Avaliação de Desempenho Pessoal;

9.2. Divisão de Pessoal;

9.2.1. Seção de Controle Funcional;

9.2.2. Seção de Cadastro e Registro de Benefícios;

9.3. Divisão de Despesas com Pessoal; 9.3.1. Seção de Folha de Pagamento;

9.3.2. Seção de Análise de Cálculos; 9.3.3. Seção de Cargos e Salários.

10. Gerência da Qualidade;

10.1. Assessoria da Qualidade (04);

10.2. Divisão de Relacionamento ao Público;

10.2.1. Seção de emissão de CLA- Certificado de Licenciamento Anual;

10.2.2. Seção de Implementação de Unidade Móvel;

10.2.3. Seção de Apoio.

11. Comissão Permanente de Licitação de Materiais e Serviços-CPLMS;

11.1. Presidente;

11.1.1. Membros;

11.1.2. Divisão de Cadastro, Registro e Cotação;

11.1.2.1. Seção de Pesquisa de Preços;

11.1.2.2. Seção de Cadastro;

11.1.3. Secretária da CPLMS.

11.1.4. Assessor II.

12. Gerência de Tecnologia da Informática;

12.1. Assessoria II (01);

12.2. Divisão de Suporte;

12.2.1. Seção de Segurança e Administração de Rede;

12.2.2. Seção de Instalação e Manutenção ;

12.2.3. Seção de Operação;

12.3. Divisão de Desenvolvimento;

12.3.1. Seção de Sistemas;

12.3.2. Seção de INTERNET/INTRANET;

12.3.3. Seção de Documentação;

12.3.4. Seção de Pesquisas de Novas Tecnologias.

IV – Órgãos de Apoio Executivo:

13. Diretoria Executiva Administrativa e Financeira;

13.1. Assessoria I (01);

13.2. Gerência Administrativa;

13.2.1. Divisão de Administração;

13.2.1.1. Seção de Transportes;

13.2.1.2. Seção de Protocolo Geral e Arquivo;

13.2.1.3. Seção de Serviços Gerais;

13.2.1.4. Seção de Orçamento;

13.2.1.5. Seção de Liquidação;

13.2.2. Divisão de Patrimônio;

13.2.2.1. Seção de Controle Patrimonial;

13.2.2.2. Seção de Tombamento;

13.2.3. Divisão de Almoxarifado;

13.2.3.1. Seção de Controle de Materiais;

13.2.3.2. Seção de Distribuição de Materiais;

13.2.1. Divisão de Administração;

13.2.1.1. Seção de Protocolo Geral e Arquivo;

13.2.1.2. Seção de Serviços Gerais;

13.2.1.3. Seção de Orçamento;

13.2.1.4. Seção de Liquidação;

13.2.2. Divisão de Patrimônio;

13.2.2.1. Seção de Controle Patrimonial;

13.2.2.2. Seção de Tombamento;

13.2.3. Divisão de Almoxarifado;

13.2.3.1. Seção de Controle de Materiais;

13.2.3.2. Seção de Distribuição de Materiais;

13.2.4. Divisão de Transporte;

13.2.4.1. Seção de Suporte à Frota (Região I);

13.2.4.2. Seção de Suporte à Frota (Região II);

13.2.4.3. Seção de Suporte à Frota (Região III);

13.2.4.4. Seção de Suporte à Frota (Região IV);

13.2.4.5. Seção de Suporte à Frota (Região V);

13.2.4.6. Seção de Suporte à Frota (Região VI);

13.2.4.7. Seção de Suporte à Frota (Região VII);

13.2.4.8. Seção de Suporte à Frota (Região VIII);

13.2.4.9. Seção de Suporte à Frota (Região IX);

13.3. Gerência Financeira;

13.3.1. Divisão de Finanças;

13.3.1.1. Seção de Arrecadação;

13.3.1.2. Seção de Tesouraria;

13.3.1.3. Seção de Diárias e Suprimento de Fundos;

13.3.2. Divisão de Contabilidade;

13.3.2.1. Seção de Cálculos Contábeis;

13.3.2.2. Seção de Registros Contábeis;

13.3.3. Divisão de Dívida Ativa;

13.3.3.1. Seção de Serviços Administrativos da Dívida Ativa;

13.3.3.2. Seção de Análise de Controle da Dívida Ativa.

14. Diretoria Executiva de Operações:

14.1. Assessoria I (01);

14.2. Comissão Administrativa de Defesa Prévia de Auto de Infração de Trânsito;

14.3. Comissão Permanente de Preparação de Leilão de Veículos Apreendidos ou Removidos;

14.4. Coordenadoria de Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN;

14.4.1. Assessoria II (01);

14.4.2. Seção de Apoio;

14.4.3. CIRETRANS de 1ª Categoria;

14.4.3.1. Seção de Registro de Veículo de CIRETRAN de 1ª Categoria;

14.4.3.2. Seção de Habilitação de CIRETRAN de 1ª Categoria;

14.4.3.3. Seção de Infrações e Penalidades de CIRETRAN de 1ª Categoria;

14.4.3.4. Seção de Vistoria de CIRETRAN de 1ª Categoria;

14.4.4. CIRETRANS de 2ª Categoria;

14.4.4.1. Seção de Registro de Veículo de CIRETRAN de 2ª Categoria;

14.4.4.2. Seção de Habilitação de CIRETRAN de 2ª Categoria;

14.4.4.3. Seção de Vistoria de CIRETRAN de 2ª Categoria;

14.4.4.4. Seção de Infrações e Penalidades de CIRETRAN de 2ª Categoria;

14.4.5. CIRETRANS de 3ª Categoria;

14.4.5.1. Seção de Registro de Veículo de CIRETRAN de 3ª Categoria;

14.4.5.2. Seção de Habilitação de CIRETRAN de 3ª Categoria;

14.4.5.3. Seção de Vistoria de CIRETRAN de 3ª Categoria.

14.4.6. Postos Avançados (07).

14.5. Coordenadoria de Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM;

14.5.1. Divisão de Controle de Registro Nacional de Veículos;

14.5.1.1. Seção de Apoio; 14.5.1.2. Seção de Gravames.

14.6. Coordenadoria de Veículos;

14.6.1. Divisão de Registro de Veículos da Capital;

14.6.1.1. Seção de Arquivo;

14.6.1.2. Seção de Cadastro e Conferência;

14.6.1.3. Seção de Digitação;

14.6.1.4. Seção de Emissão de Documento de Usuário;

14.6.1.5. Seção de Emissão de Documento de Despachante;

14.6.1.6. Seção de Atendimento ao Usuário;

14.6.1.7. Seção de Atendimento a Despachante;

14.6.1.8. Seção de Apoio

14.6.2. Divisão de Registro de Veículos do Interior;

14.6.2.1. Seção de Cadastro e Conferência;

14.6.2.2. Seção de Digitação;

14.6.2.3. Seção de Emissão de Documento de Veículos;

14.6.3. Divisão de Vistoria e Emplacamento;

14.6.3.1. Seção de Vistoria;

14.6.3.2. Seção de Emplacamento;

14.7. Coordenadoria de Registro Nacional de Infrações de Trânsito- RENAINF;

14.7.1. Divisão de Controle de Auto de Infrações de Trânsito;

14.7.1.1. Seção de Cadastramento de Auto de Infrações de Trânsito;

14.7.1.2. Seção de Veículos Apreendidos;

14.8.Coordenadoria de Engenharia de Trânsito;

14.8.1. Divisão de Estudos e Projetos;

14.8.1.1. Seção de Projetos Arquitetônicos e Instalações;

14.8.1.2. Seção de Cálculo e Orçamento;

14.9. Coordenadoria do Sistema Nacional de Estatísticas- SINET;

14.9.1. Divisão de Estatísticas;

14.9.1.1. Seção de Coleta, Tabulação e Análise de Dados.

15. Diretoria Executiva de Habilitação, Medicina e Educação de Trânsito.

15.1. Assessoria I (01);

15.2. Comissões de Apreensão de CNH;

15.3. Coordenadoria de Habilitação;

15.3.1. Divisão de Habilitação da Capital;

15.3.1.1. Seção de Atendimento ao Usuário;

15.3.1.2. Seção de Atendimento aos CFC’s;

15.3.1.3. Seção de Cadastro de Habilitação;

15.3.1.4. Seção de Conferência;

15.3.2. Divisão de Habilitação do Interior;

15.3.2.1. Seção de Conferência;

15.3.2.2. Seção de Cadastro de Habilitação

15.3.3. Divisão Médica e Psicológica;

15.3.3.1. Seção de Apoio;

15.4. Coordenadoria de Registro Nacional de Carteira de Habilitação- RENACH;

15.4.1. Seção de Apoio;

15.5. Coordenadoria de Educação de Trânsito;

15.5.1. Divisão de Projetos Educacionais;

15.5.1.1. Seção de Desenvolvimento de Projetos Educacionais;

15.5.1.2. Seção de Apoio Pedagógico;

15.5.2. Divisão de Campanhas Educativas;

15.5.2.1. Seção de Execução de Campanhas;

15.6. Controladoria Regional de Trânsito- CRT;

15.6.1. Escola Pública de Trânsito (Divisão);

15.6.1.1. Seção de Apoio Psicológico;

15.6.1.2. Seção de Apoio Administrativo;

15.6.2. Rede de Formação de Condutores- REFOR (Divisão);

15.6.2.1. Seção de Cadastramento e Avaliação de Centro de Formação de Condutores- CFC's;

15.6.2.2. Seção de Fiscalização/Vistoria de Centro de Formação de Condutores- CFC’s;

15.6.3. Banco de Dados (Divisão);

15.6.3.1. Seção de Análise, Elaboração e Emissão de Provas;

15.6.3.2. Comissões Examinadoras de Trânsito.

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