LEI COMPLEMENTAR Nº 338, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2006.
DOE Nº 461, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2006.
Alterações:
Alterada Pela LC n. 432 de 13/03/2008.
Alterada Pela LC n. 524 de 16/10/2009.
Alterada Pela LC n. 672 de 9/08/2012. ADI 5.039.
Dispõe sobre a contribuição previdenciária dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas de todos os Poderes, incluindo os Magistrados, os Membros do Ministério Público e os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Em face do disposto no § 1° do artigo 149 da Constituição Federal e no caput do artigo 4° da Lei Federal n° 10.887, de 18 de junho de 2004, o percentual de contribuição social previdenciária de que trata o artigo 14 da Lei Complementar n° 228, de 10 de janeiro de 2000, passa a ser o fixado nesta Lei Complementar.
Art. 2° (Revogado pela Lei Complementar n. 524, de 16/10/2009)
§ 1° (Revogado pela Lei Complementar n. 524, de 16/10/2009)
I – (Revogado pela Lei Complementar n. 524, de 16/10/2009)
II – (Revogado pela Lei Complementar n. 524, de 16/10/2009)
III – (Revogado pela Lei Complementar n. 524, de 16/10/2009)
IV – (Revogado pela Lei Complementar n. 524, de 16/10/2009)
V – (Revogado pela Lei Complementar n. 524, de 16/10/2009)
VI – (Revogado pela Lei Complementar n. 524, de 16/10/2009)
VII – (Revogado pela Lei Complementar n. 524, de 16/10/2009)
VIII –(Revogado pela Lei Complementar n. 524, de 16/10/2009)
IX – (Revogado pela Lei Complementar n. 524, de 16/10/2009)
§ 2° (Revogado pela Lei Complementar n. 524, de 16/10/2009)
Art. 2º- A. Os servidores civis e militares que se encontrem em gozo de licença sem remuneração manterão sua condição de filiado ao Regime Próprio de Previdência do Estado de Rondônia, desde que efetuem o pagamento das contribuições previdenciárias do servidor e patronal, mediante a apresentação prévia de requerimento junto ao Instituto de Previdência do Estado de Rondônia. (Incluído pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)
§ 1˚. A contribuição do servidor corresponderá a 11% (onze por cento) da remuneração a que teria direito o servidor licenciado caso estivesse em atividade. (Incluído pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)
§ 2˚. A contribuição patronal, a ser recolhida pelo servidor licenciado, corresponderá ao valor estabelecido no parágrafo anterior. (Incluído pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)
Art. 2º-B. As contribuições de que tratam o artigo 2˚ A deverão ser pagas até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, implicando o seu não pagamento na suspensão de sua filiação ao Regime Próprio de Previdência do Estado de Rondônia. (Incluído pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)
Parágrafo único. Ocorrendo a suspensão o servidor e seus dependentes não poderão usufruir de qualquer dos benefícios previdenciários concedidos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Rondônia. (Incluído pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)
Art. 2˚-C. A condição de filiado será restabelecida: (Incluído pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)
I - durante o período de licença, quando o servidor efetuar o pagamento das contribuições em atraso devidamente acrescidas dos juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma estabelecida pelo Código Tributário Nacional. (Incluído pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)
II - com o retorno do servidor a suas atividades normais. (Incluído pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)
Parágrafo único. Em não ocorrendo o pagamento das contribuições por parte do servidor, o período em que este estiver em licença não será computado para efeitos previdenciários, salvo se restar comprovado, mediante averbação, a efetivação das contribuições para outro regime de previdência. (Incluído pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)
Art. 2˚ - D. O pagamento das contribuições previdenciárias não recolhidas durante o gozo da Licença sem Vencimento, poderá ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais, a ser recolhida aos cofres do Instituto de Previdência, corrigidos monetariamente. (Incluído pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)
Art. 2º- E Os servidores da Categoria da Polícia Civil que se encontrem em gozo de licença sem remuneração manterão sua condição de filiado ao Regime Próprio de Previdência do Estado de Rondônia, desde que efetuem o pagamento das contribuições previdenciárias do servidor e patronal, mediante a apresentação prévia de requerimento junto ao Instituto de Previdência do Estado de Rondônia. (Incluído pela Lei Complementar n. 672, de 9/08/2012)
Art. 3° Os servidores inativos e os pensionistas do Estado, incluídos suas autarquias e fundações, os militares da reserva ou reformados, os Magistrados, os Membros do Ministério Público e os Conselheiros do Tribunal de Contas, em gozo de benefícios na data da publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, bem como os alcançados pelo disposto no seu artigo 3º, contribuirão para o custeio do regime de que trata o artigo 40 da Constituição Federal com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos na ativa, que incidirá apenas sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e das pensões que supere o limite máximo estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, de que trata o artigo 201 da Constituição Federal.
Art. 3˚ A. Os servidores inativos e os pensionistas do Estado, incluídos suas autarquias e fundações, os militares da reserva ou reformados, os Magistrados, os membros do Ministério Público e os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado contribuirão para o custeio do Regime Próprio de Previdência do Estado de Rondônia com 11% (onze por cento) da parcela dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma e pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios previdenciários do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201, da Constituição Federal, quando portadores de doença incapacitante conforme definido em lei. (Artigo com redação dada pela Lei Complementar n. 432, de 013/03/2008).
Art. 4º (Revogado pela Lei Complementar n. 524, de 16/10/2009)
Art. 5° O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea “a” do inciso III do § 1° do artigo 40 da Constituição Federal, no § 5° do artigo 2°, ou no § 1° do artigo 3° da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do § 1° do artigo 40 da Constituição Federal.
Art. 6º Os percentuais de contribuição mensal de que trata esta Lei Complementar serão devidos depois de decorridos 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de fevereiro de 2006, 118º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador