LEI COMPLEMENTAR Nº 328, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005.

DOE Nº 413, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005.

Alterada até a LC n. 727, 27/08/2013

Alterações:

Alterada pela Lei Complementar n. 377, de 30/05/2007

Alterada pela Lei Complementar n. 475, de 22/09/2008

Alterada pela Lei Complementar n. 727, de 27/08/2013

Dispõe sobre a criação de estágio remunerado para a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1°. Os estagiários da Procuradoria Geral do Estado, em número máximo de 30 (trinta), auxiliarão os Procuradores e serão designados pelo Procurador Geral do Estado, após seleção realizada pelo Centro de Estudos e Corregedoria Geral, mediante provas, dentre alunos matriculados a partir do sétimo semestre de curso de bacharelado de Direito, reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura.

Art. 1º. Os estagiários da Procuradoria Geral do Estado, em número máximo de 90 (noventa), auxiliarão os Procuradores e serão designados pelo Procurador Geral do Estado, após seleção realizada pelo Centro de Estudos e Corregedoria Geral, mediante provas e entrevista, dentre alunos matriculados a partir do sétimo semestre de curso de Bacharelado de Direito, reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura. (Redação dada pela Lei Complementar n. 377, de 30/05/2007)

Art. 1º. Os estagiários da Procuradoria Geral do Estado, em número máximo de 110 (cento e dez), auxiliarão os Procuradores e serão designados pelo Procurador Geral do Estado, após seleção realizada pela Corregedoria Geral e Centro de Estudos, mediante provas, sendo 100 (cem) vagas para alunos matriculados a partir do sétimo semestre do curso de bacharelado em Direito, 6 (seis) vagas para alunos matriculados a partir do quinto semestre do curso de bacharelado em Contabilidade, 2 (duas) vagas dentre alunos matriculados a partir do quinto semestre do curso de bacharelado em Administração de Recursos Humanos e 2 (duas) vagas para alunos matriculados a partir do quinto semestre do curso de bacharelado em Informática reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura. (Redação dada pela Lei Complementar n. 727, de 27/08/2013)

§ 1º. O estágio visa a complementar o ensino e aprendizagem dos acadêmicos pela obtenção do aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano.

§ 2º. Os estagiários serão selecionados para um período de um ano, prorrogável por igual período, com direito a ajuda de custo, cujo valor corresponderá a 5% (cinco por cento) do subsídio do Procurador de Estado classe especial.

§ 2º. Os estagiários serão selecionados para um período de um ano, podendo ser prorrogado, não excedendo o período de 3 (três) anos, com direito a ajuda de custo, cujo valor corresponderá a 5% (cinco por cento) do subsídio do Procurador de Estado classe especial. (Redação dada pela Lei Complementar n. 475, de 22/09/2008)

§ 2º. Os estagiários serão selecionados para o período que não excederá 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência, e terão direito a ajuda de custo, cujo valor será de R$ 900,00 (novecentos reais), reajustável com o mesmo índice aplicado na revisão geral dos servidores públicos do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei Complementar n. 727, de 27/08/2013)

§ 3º. O estagiário firmará termo de compromisso, através do qual se obrigará a cumprir as normas disciplinares estabelecidas no regulamento.

§ 4º. O estagiário cumprirá jornada de 20 (vinte) horas semanais.

§ 5º. A freqüência ao estágio, com aproveitamento satisfatório, por prazo igual ou superior a 01 (um) ano, dará direito a certificado que valerá como título no Concurso para Ingresso na Carreira de Procurador do Estado de Rondônia.

§ 6º. Mediante convênio, as instituições de ensino poderão reconhecer o estágio realizado na Procuradoria Geral como estágio curricular.

§ 7º. A colação de grau no decurso do estágio não obsta o seu desligamento sendo, entretanto, nessa hipótese, vedado o exercício da advocacia. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 475, de 22/09/2008)

Art. 2°. O desligamento do estagiário ocorrerá:

I – automaticamente, ao término do estágio ou com a colação de grau do curso;

I – automaticamente, ao término do período de estágio, nos termos do § 2º do artigo 1º, desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar n. 475, de 22/09/2008)

II – de ofício, no interesse da Administração;

III – se comprovada a falta de aproveitamento;

IV – a pedido do estagiário;

V – em decorrência do descumprimento de qualquer compromisso assumido na oportunidade da assinatura do termo de compromisso;

VI – pelo não comparecimento à Procuradoria onde se realizar o estágio, sem motivo justificado, por 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) intercalados no período de um mês; e

VII – pela interrupção do curso de Direito.

Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo poderá ser convocado novo estagiário, com observância obrigatória da classificação.

Art. 3°. O servidor público poderá participar do estágio, nos termos desta Lei Complementar, desde que cumpra, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais de trabalho na unidade em que estiver lotado ou em exercício.

Parágrafo único. O servidor público que fizer o estágio não fará jus à ajuda de custo.

Art. 4°. O estágio não cria vínculo empregatício, de qualquer natureza, com o Estado de Rondônia.

Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de dezembro de 2005, 117º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador