LEI COMPLEMENTAR Nº 292, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.
DOE Nº 5383, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.
Alterações:
Alterada pela Lei Complementar n. 316, de 8/7/2005.
Alterada pela Lei Complementar n. 339, de 7/4/2006.
Alterada pela Lei Complementar n. 383, de 11/07/2007.
Alterada pela Lei Complementar n. 400, de 13/12/2007.
Alterada pela Lei Complementar n. 478, de 01/10/2008.
Alterada pela Lei Complementar n. 486, de 18/11/2008.
Alterada pela Lei Complementar n. 510, de 8/7/2009.
Alterada pela Lei Complementar n. 544, de 22/12/2009.
Alterada pela Lei Complementar n. 876, de 27/06/2016.
Institui o Fundo para Infra-estrutura de Transporte e Habitação – FITHA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Fica instituído o Fundo para Infra-estrutura de Transporte e Habitação – FITHA, vinculado a Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN, destinado a financiar o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação de obras e serviços de transporte e de habitação executados no território rondoniense.
Parágrafo único. Mediante convênio com os respectivos entes, poderão ser aplicados recursos do FITHA em obras realizadas em rodovias e vias de acesso federais ou municipais.
Art. 2° Constituem receitas do FITHA:
I – recursos provenientes de contribuição de estabelecimentos frigoríficos e de empresas de construção pesada e civil inscritos no CAD/ICMS-RO;
II – transferências à conta do orçamento do Estado;
III – recursos provenientes de convênios firmados pela SEFIN com outras instituições, desde que conste cláusula específica estabelecendo a aplicação destes recursos por meio do FITHA;
IV – legados e doações; e
V – outros recursos que lhe forem especificamente destinados.
VI – recursos provenientes de contribuição de empresas prestadoras de serviço de telecomunicação e de contribuintes responsáveis pelo recolhimento do ICMS incidentes sobre operações com combustíveis, observado, o disposto nos artigos 2º-A, 2º-B e 2º-C. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 316, de 8/7/2005)
VII – recursos provenientes de contribuição de 1,5 % (um inteiro e cinco décimos por cento) até o mês de agosto de 2007 e, 1,0 % (um inteiro por cento) a partir de 1º de setembro de 2007, ambos sobre o faturamento total dos empreendimentos contemplados com o incentivo tributário de que trata a Lei n° 1558, de 26 de dezembro de 2005, e cuja atividade principal seja a indicada nos incisos I, IV e V do artigo 1º da referida Lei. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 510, de 8/7/2009)
Parágrafo único. O Poder Executivo disciplinará a contribuição prevista no inciso I e disporá sobre outras providências necessárias à operacionalização deste artigo.
Art. 2º-A. Os contribuintes de ICMS, localizados ou não em território rondoniense, responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto devido ao estado de Rondônia por operações realizadas com óleo diesel devem reter, também, em favor do FITHA, valor indicado pelo Poder Executivo, limitado a R$ 0,10 (dez centavos de real) por litro de produto fornecido, vedado o repasse deste valor ao preço do produto. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 316, de 8/7/2005)
Parágrafo único. Aos contribuintes indicados no caput fica outorgado crédito fiscal no mesmo valor da retenção feita ao FITHA, a ser utilizado exclusivamente como dedução do valor do ICMS devido ao estado de Rondônia por operações realizadas com óleo diesel. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 316, de 8/7/2005)
Art. 2º-B. Os contribuintes de ICMS prestadores de serviço telefônico fixo comutado – STFC devem reter em favor do FITHA valor indicado pelo Poder Executivo, limitado a 15% (quinze por cento) do valor das prestações, vedado o repasse deste valor ao preço do serviço. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 316, de 8/7/2005)
Parágrafo único. Aos contribuintes indicados no caput fica outorgado crédito fiscal no mesmo valor da retenção feita ao FITHA, a ser utilizado exclusivamente como dedução do valor do ICMS devido ao estado de Rondônia pela prestação de serviço telefônico fixo comutado – STFC. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 316, de 8/7/2005)
Art. 2º-C. Os valores retidos nos termos dos artigos 2º-A e 2º-B serão recolhidos ao FITHA na forma e prazos indicados pelo Poder Executivo. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 316, de 8/7/2005)
Art. 2º-C Os valores retidos e/ou apurados nos termos dos artigos 2º, incisos I e VII, 2º-A e 2º-B serão recolhidos ao FITHA na forma e prazos indicados em Decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei Complementar n. 510, de 8/7/2009)
§ 1º. Pela falta de retenção ou de recolhimento do valor indicado no caput fica o contribuinte sujeito às mesmas penalidades previstas por igual infração relativa ao ICMS, nos termos do artigo 77 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 316, de 8/7/2005)
§ 2º. Ao recolhimento espontâneo e intempestivo do valor retido aplica-se a multa moratória prevista no artigo 149 da Lei nº 688, de 1996. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 316, de 8/7/2005)
§ 3º. Na hipótese dos §§ 1º e 2º, o valor devido será atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios calculados pelos mesmos critérios fixados nos artigos 46 e 51 da Lei nº 688, de 1996. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 316, de 8/7/2005)
§ 4º. O descumprimento de obrigações acessórias estabelecidas pelo Poder Executivo para controle e acompanhamento dos valores retidos e recolhidos fica sujeito à penalidade prevista para infração correlata no âmbito do ICMS, prevista no artigo 79 da Lei nº 688, 1996. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 316, de 8/7/2005)
Art. 2º-D. Fica sob a responsabilidade do FITHA o reconhecimento, a liquidação e o pagamento das despesas e atividades realizadas anteriormente por outras unidades gestoras que tenham pertinência com o objeto constante deste Fundo, bem como a ratificação dos atos praticados por servidores dessas unidades inerentes ao FITHA. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 478, de 01/10/2008)
Art. 2º-E. Fica o Departamento de Estradas de Rodagem e Transporte – DER/RO, autorizado a disponibilizar servidores do seu quadro para responderem pela Contabilidade, Assessoria Jurídica, Fiscalização, Convênios, Controle Interno e pelos demais setores que se verificam necessários à efetivação das ações do FITHA. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 478, de 01/10/2008)
Art. 2º-F. Os bens adquiridos pelo FITHA, quando de sua extinção, serão incorporados ao patrimônio do DER/RO. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 478, de 01/10/2008)
Art. 3° Ocorrendo a suspensão ou a extinção do FITHA, deverão ser assegurados os recursos financeiros necessários à quitação e conclusão dos convênios, contratos ou projetos iniciados antes da publicação do ato que determinar a suspensão ou a extinção do Fundo.
Art. 3º. Fica estabelecido que até 35% (trinta e cinco por cento) do valor da receita estimada do Fundo para Infra-estrutura de Transportes e Habitação – FITHA, para cada exercício, seja obrigatoriamente destinado aos municípios do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar n. 339, de 7/4/2006)
§ 1º O ato que determinar a suspensão ou a extinção do FITHA deverá estipular a origem dos recursos referidos no caput deste artigo.
§ 2° O FITHA continuará recebendo os repasses de receitas e permanecerá em funcionamento até a quitação de todas suas obrigações, ficando vedada a assunção de novos compromissos.
§ 3° Os eventuais saldos financeiros, apurados após a quitação das obrigações e a conclusão dos projetos, serão recolhidos ao tesouro do Estado a título de “Receitas Diversas”.
Art. 3º-A. Fica estabelecido que até 35% (trinta e cinco por cento) do valor da receita auferida do FITHA para cada exercício, seja obrigatoriamente destinado aos municípios do Estado. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 478, de 01/10/2008)
Art. 4° Compete à Secretaria de Estado de Finanças prestar suporte técnico e administrativo ao FITHA, sendo também responsável pela gestão de seus recursos.
Art. 4°. Compete à Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN prestar suporte técnico e administrativo ao FITHA, sendo responsável pelo repasse financeiro. (Redação dada pela Lei Complementar n. 400, de 13/12/2007)
Parágrafo único. Os convênios referentes à execução de obras de implantação de conjuntos habitacionais e programas sociais de habitação urbana ficarão sob a responsabilidade do Diretor Geral do Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de Rondônia – DEOSP/RO e aqueles referentes à habitação rural ficarão sob a responsabilidade do Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária – SEAGRI, que por delegação conferida pela presente Lei Complementar, exercerão as mesmas atribuições e competências estabelecidas nesta Lei. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 478, de 01/10/2008) (Revogado pela Lei Complementar n. 486, de 18/11/2008)
Art. 4º-A. Fica sob a responsabilidade do presidente, a aplicação dos recursos, a ordenação das despesas, a prestação de contas do controle externo e interno e demais atos pertinentes às competências e responsabilidade de gestão do FITHA. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 400, de 13/12/2007)
Parágrafo único. Os convênios referentes à execução de obras de implantação de conjuntos habitacionais e programas sociais de habitação urbana ficarão sob a responsabilidade do Diretor Geral do Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de Rondônia – DEOSP/RO e aqueles referentes à habitação rural ficarão sob a responsabilidade do Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária – SEAGRI, que por delegação conferida pela presente Lei Complementar, exercerão as mesmas atribuições e competências estabelecidas no Regulamento, quais sejam: (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 486, de 18/11/2008)
I – gerir o FITHA, estabelecendo a política de aplicação de recursos nas áreas a seus cargos, em comum acordo com o Conselho Administrativo; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 486, de 18/11/2008)
II – acompanhar a aplicação e realização das ações previstas nos planos e programas a serem desenvolvidos no sistema do FITHA, em suas unidades; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 486, de 18/11/2008)
III – ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FITHA, em suas unidades de gestão; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 486, de 18/11/2008)
IV – apreciar solicitação de financiamento dos Municípios para obtenção de recursos destinados à viabilização de programas ou projetos de implantação de conjuntos habitacionais e programas sociais de habitação urbana ou rural, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Administrativo; e (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 486, de 18/11/2008)
V – intervir nos convênios, contratos e outros ajustes, em suas áreas de atuação. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 486, de 18/11/2008)
Art. 5° Fica o Poder Executivo autorizado a criar unidade orçamentária, programas, projetos, atividades, operações especiais e elementos de despesas para o funcionamento do FITHA, vinculados à SEFIN.
Art.5º-A Compete ao Presidente do FITHA, a nomeação de ordenador substituto, que o sucederá nas ausências e impedimentos, escolhidos preferencialmente dentre os servidores do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes - DER/RO, de conformidade com o estabelecido no Art. 2º - E, da Lei Complementar nº 478, de 29 de setembro de 2008. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 486, de 18/11/2008)
Art. 6° A gestão do FITHA será realizada por um Conselho Administrativo que terá a seguinte composição:
I – na condição de presidente: Diretor-Geral do Departamento de Viação e Obras Públicas – DEVOP;
I – na condição de presidente: Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia – DER; (Redação dada pela Lei Complementar n. 383, de 11/07/2007)
II – como Vice-Presidente: Secretário de Estado de Finanças;
III – como membros:
a) Secretário-Chefe da Casa Civil;
b) Secretário de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração;
c) Secretário de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico-Social;
d) Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Rondônia – FIERO;
e) Presidente da Federação do Comércio do Estado de Rondônia – FECOMÉRCIO; e
f) Presidente da Federação da Agricultura do Estado de Rondônia – FAERON.
f) Presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Rondônia – FAPERON; (Redação dada pela Lei Complementar n. 383, de 11/07/2007)
g) Diretor-Presidente da Companhia de Desenvolvimento Urbano e Rural de Rondônia; (Alínea acrescida pela Lei Complementar n, 316, de 8/7/2005)
h) representante da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia; e (Alínea acrescida pela Lei Complementar n, 316, de 8/7/2005)
i) representante da Associação Rondoniense de Municípios. (Alínea acrescida pela Lei Complementar n, 316, de 8/7/2005)
j) Diretor-Geral do Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de Rondônia – DEOSP. (Alínea acrescida pela Lei Complementar n, 383, de 11/07/2007)
III – como membros: (Redação dada pela Lei Complementar n. 544, de 22/12/2009)
a) Secretários-Chefe da Casa Civil; (Redação dada pela Lei Complementar n. 544, de 22/12/2009)
b) Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral; (Redação dada pela Lei Complementar n. 544, de 22/12/2009)
b) Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG; (Redação dada pela Lei Complementar n. 876, de 27/06/2016).
c) Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e Social; (Redação dada pela Lei Complementar n. 544, de 22/12/2009)
c) Secretário de Estado da Agricultura - SEAGRI; (Redação dada pela Lei Complementar n. 876, de 27/06/2016).
d) Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária; (Redação dada pela Lei Complementar n. 544, de 22/12/2009)
d) Presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Rondônia - FAPERON; (Redação dada pela Lei Complementar n. 876, de 27/06/2016).
e) Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Rondônia – FIERO; (Redação dada pela Lei Complementar n. 544, de 22/12/2009)
f) Presidente da Federação do Comércio do Estado de Rondônia – FECOMÉRCIO; (Redação dada pela Lei Complementar n. 544, de 22/12/2009)
g) representante da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia; (Redação dada pela Lei Complementar n. 544, de 22/12/2009)
h) representante da Associação Rondoniense de Municípios – AROM; e (Redação dada pela Lei Complementar n. 544, de 22/12/2009)
i) Diretor Geral do Departamento de Obras e Serviços Públicos – DEOSP/RO. (Redação dada pela Lei Complementar n. 544, de 22/12/2009)
i) Superintendente de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - SUDER; (Redação dada pela Lei Complementar n. 876, de 27/06/2016).
j) VETADO. (Acrescido pela Lei Complementar n. 876, de 27/06/2016).
k) VETADO. (Acrescido pela Lei Complementar n. 876, de 27/06/2016).
Art. 7° Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2004.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de dezembro de 2003, 115º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador