LEI COMPLEMENTAR Nº 254, DE 14 DE JANEIRO DE 2002.

DOE Nº 4901, DE 14 DE JANEIRO DE 2002.

(Revogada pela Lei Complementar nº 665, de 21/05/2012)

Alterações:

Alterada pela Lei Complementar n. 321, de 2/9/2005.

Alterada pela Lei Complementar n. 442, de 24/04/2008.

Dispõe sobre a Carreira dos Profissionais de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Esta Lei Complementar institui a Carreira dos Profissionais de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia, composta pelos cargos, distintos e autônomos, de Fiscal de Defesa Agrosilvopastoril, de Técnico Administrativo de Defesa Agrosilvopastoril, de Assistente Fiscal de Defesa Agrosilvopastoril, de Assistente Administrativo de Defesa Agrosilvopastoril, e de Auxiliar de Serviço de Defesa Agrosilvopastoril.

Art. 2º A Carreira é um instrumento de apoio à atividade de Defesa Agrosilvopastoril.

Art. 3º A Carreira será fundamentada na qualificação e no desempenho profissional, na valorização do servidor e na garantia do padrão de qualidade dos serviços.

Art. 4º A carreira objetiva, de modo eficiente e econômico, a capacitação e a motivação dos servidores, visando:

I - estabelecer os níveis hierárquicos e funcionais, aos servidores com vistas as suas responsabilidade e crescimento na Agência IDARON;

II - manter uma política de pessoal que propicie a capacitação e o desenvolvimento dos recursos humanos essenciais ao alcance dos seus objetivos e metas;

III - manter um contingente de servidores em quantidade e qualidade dos serviços prestados que corresponda às necessidades da Agência IDARON;

IV - estabelecer os critérios para o ingresso no quadro da carreira; e

V - promover a valorização dos servidores.

TÍTULO II DA COMPOSIÇÃO, ACESSO, PROGRESSÃO E PROMOÇÃO NA CARREIRA DE DEFESA AGROSILVOPASTORIL NOS CARGOS DE FISCAL DE DEFESA AGROSILVOPASTORIL, DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO DE DEFESA AGROSILVOPASTORIL, DE ASSISTENTE FISCAL DE DEFESA AGROSILVOPASTORIL, DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DE DEFESA AGROSILVOPASTORIL, E DE AUXILIAR DE SERVIÇO DE DEFESA AGROSILVOPASTORIL.

CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO DOS CARGOS

Art. 5°. Os Cargos de Carreira dos Profissionais de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia, composta pelos cargos de Fiscal de Defesa Agrosilvopastoril, de Técnico Administrativo de Defesa Agrosilvopastoril, de Assistente Fiscal de Defesa Agrosilvopastoril, de Assistente Administrativo de Defesa Agrosilvopastoril, e de Auxiliar de Serviço de Defesa Agrosilvopastoril são agrupados em 03 (três) Classes, contendo cada uma 03 (três) referências, cujas vagas serão distribuídas quantitativamente na forma do Anexo II a esta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n. 415, de 10/01/2008).

Art. 5°. Os Cargos de Carreira dos Profissionais de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia, composta pelos cargos de Fiscal de Defesa Agrosilvopastoril, de Técnico Administrativo de Defesa Agrosilvopastoril, de Assistente Fiscal de Defesa Agrosilvopastoril, de Assistente Administrativo de Defesa Agrosilvopastoril, e de Auxiliar de Serviço de Defesa Agrosilvopastoril são agrupados em 3 (três) Classes, contendo cada uma 3 (três) referências, cujas vagas serão distribuídas quantitativamente na forma do Anexo II a esta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n. 442, de 24/04/2008).

(Lei Complementar nº 452)

Art. 5°. Os Cargos de Carreira dos Profissionais de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia, composta pelos cargos de Fiscal de Defesa Agrosilvopastoril, de Técnico Administrativo de Defesa Agrosilvopastoril, de Assistente Fiscal de Defesa Agrosilvopastoril, de Assistente Administrativo de Defesa Agrosilvopastoril, e de Auxiliar de Serviço de Defesa Agrosilvopastoril são agrupados em 3 (três) Classes, contendo cada uma 3 (três) referências, cujas vagas serão distribuídas quantitativamente na forma do Anexo II a esta Lei Complementar.

Art. 6° Haverá concurso público ou convocação de candidatos já aprovados em concursos, cuja validade não tenha expirado, sempre que a quantidade de cargos vagos na carreira atingir 50% (cinqüenta por cento), demonstrada a viabilidade orçamentária do erário.

Art. 7° O ingresso na Carreira de Defesa Agrosilvopastoril dar-se-á mediante aprovação em concurso público, de forma específica e distinta, para os cargos que a compõe, exigindo-se o nível de escolaridade seguintes:

I – para o Fiscal de Defesa Agrosilvopastoril exigir-se-á formação em curso superior (3° grau) completo, com habilitação profissional nas seguintes áreas:

a) Medicina Veterinária;

b) Zootecnia;

c) Engenharia Agronômica; e

d) Engenharia Florestal.

II – para o Técnico Administrativo de Defesa Agrosilvopastoril exigir-se-á formação em curso superior (3° grau) completo, com habilitação profissional nas seguintes áreas:

a) Ciências Contábeis;

b) Administração;

c) Economia;

d) Ciências Jurídicas;

e) Analista de Sistema; e

f) Pedagogia; (Redação dada pela Lei Complementar n. 442, de 24/04/2008).

III – para o cargo de Assistente Fiscal de Defesa Agrosilvopastoril exigir-se-á a conclusão do nível médio (2° grau) em Técnica Agrícola ou Agropecuária;

IV – para o cargo de Assistente Administrativo de Defesa Agrosilvopastoril exigir-se-á a conclusão do ensino médio (2º grau); e

V – para o cargo de Auxiliar de Serviço de Defesa Agrosilvopastoril exigir-se-á a conclusão do ensino fundamental (1º grau).

VI – para o cargo de Auxiliar de Serviço de Defesa Agrosilvopastoril exigir-se-á a conclusão do ensino médio (2º grau) e habilitação profissional na área de transporte, no interesse da IDARON, conforme estabelecer o Edital do Concurso, para: (Redação dada pela Lei Complementar n. 415, de 10/01/2008)

a) Motorista; (Redação dada pela Lei Complementar n. 415, de 10/01/2008)

b) Contra Mestre Fluvial; (Redação dada pela Lei Complementar n. 415, de 10/01/2008)

c) Marinheiro Fluvial de Convés; (Redação dada pela Lei Complementar n. 415, de 10/01/2008)

d) Marinheiro Fluvial Auxiliar de Convés; e (Redação dada pela Lei Complementar n. 415, de 10/01/2008)

e) Marinheiro Fluvial de Máquina. (Redação dada pela Lei Complementar n. 415, de 10/01/2008)

VI – para o cargo de Auxiliar de Serviço de Defesa Agrosilvopastoril exigir-se-á a conclusão do ensino médio (2º grau) e habilitação profissional na área de transporte, no interesse da IDARON, para: (Redação dada pela Lei Complementar n. 442, de 24/04/2008).

a) Motorista; (Redação dada pela Lei Complementar n. 442, de 24/04/2008).

b) Contra Mestre Fluvial; (Redação dada pela Lei Complementar n. 442, de 24/04/2008).

c) Marinheiro Fluvial de Convés; (Redação dada pela Lei Complementar n. 442, de 24/04/2008).

d) Marinheiro Fluvial Auxiliar de Convés; (Redação dada pela Lei Complementar n. 442, de 24/04/2008).

e) Marinheiro Fluvial de Máquina; e (Redação dada pela Lei Complementar n. 442, de 24/04/2008).

f) Limpeza e Conservação. (Redação dada pela Lei Complementar n. 442, de 24/04/2008).

CAPÍTULO II DA PROGRESSÃO E DA PROMOÇÃO

Art. 8° A evolução do servidor em efetivo exercício na carreira de Defesa Agrosilvopastoril, ocorrerá através da progressão e promoção funcional, observados os critérios de antiguidade e de merecimento, na forma estabelecida neste Capítulo.

Seção I Da Progressão

Art. 9° A progressão é a passagem do Fiscal de Defesa Agrosilvopastoril, do Técnico Administrativo de Defesa Agrosilvopastoril, do Assistente Fiscal de Defesa Agrosilvopastoril, do Assistente Administrativo de Defesa Agrosilvopastoril, e do Auxiliar de Serviço de Defesa Agrosilvopastoril de uma para outra referência imediatamente posterior, dentro da própria classe do mesmo grupo ocupacional.

Art. 10. A progressão do Fiscal de Defesa Agrosilvopastoril, do Técnico Administrativo de Defesa Agrosilvopastoril, do Assistente Fiscal de Defesa Agrosilvopastoril, da Referência “A” para a Referência “B”, na Primeira classe, dar-se-á, somente após confirmação na carreira através de apuração do estágio probatório por período de 3 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

Art. 10. A progressão do Fiscal de Defesa Agrosilvopastoril, do Técnico Administrativo de Defesa Agrosilvopastoril, do Assistente Fiscal de Defesa Agrosilvopastoril, do Assistente Administrativo de Defesa Agrosilvopastoril e do Auxiliar de Serviço de Defesa Agrosilvopastoril da Referência “A” para a Referência “B”, na primeira classe, dar-se-á, somente após confirmação na carreira através de apuração do estágio probatório por período de 3 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: (Redação dada pela Lei Complementar n. 415, de 10/01/2008)

I – assiduidade;

II – disciplina;

III – capacidade de iniciativa;

IV – produtividade; e

V – responsabilidade.

§ 1° Quatro meses antes de findar o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispõe esta Lei no que diz respeito à Progressão e Promoção e o Regulamento específico ou geral, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo.

§ 2° O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, na forma prevista no artigo 35 da Lei Complementar nº 68, de 9 de dezembro de 1992.

§ 3° O servidor em estágio probatório não poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento, exceto quando se tratar de cargo ou funções de direção, chefia ou assessoramento do Poder Executivo Estadual.

§ 4° Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos artigo 116, incisos I a IV, e 134 da Lei Complementar nº 68, de 09 de dezembro 1992, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Estadual.

§ 5° O estágio probatório ficará suspenso durante as cedências, licenças e os afastamentos previstos nos artigos 119, 120, § 1°, e 122 da Lei Complementar nº 68, de 09 de dezembro de 1992, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento.

Art. 11. As progressões das Referências “B” e “C”, da Primeira Classe, bem como todas as referências das demais classes, ocorrerão a cada dois anos, observando-se os critérios de antiguidade e merecimento, desde que, no período aquisitivo, o servidor não tenha sofrido qualquer pena de suspensão ou nota aquém da mínima necessária no Boletim de Avaliação, respeitadas as vagas existentes em cada classe.

Art. 12. A progressão funcional obedecerá os critérios de merecimento e antiguidade, observadas as regras estabelecidas nesta Lei Complementar.

Art. 13. A concessão de progressão funcional por merecimento fica condicionada à participação em Curso de Aperfeiçoamento e Atualização inerentes ao cargo e função desempenhados, conforme demais requisitos previstos em regulamento próprio, baixado pelo Presidente da Agência - IDARON.

Art. 14. Não será concedida progressão por merecimento ao Fiscal de Defesa Agrosilvopastoril, ao Técnico Administrativo de Defesa Agrosilvopastoril, ao Assistente Fiscal de Defesa Agrosilvopastoril, ao Assistente Administrativo de Defesa Agrosilvopastoril, e ao Auxiliar de Serviço de Defesa Agrosilvopastoril que sofrer, durante o período, qualquer penalidade descrita no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia.

Art. 15. O desempenho de cada servidor será aferido no encerramento do Curso de Aperfeiçoamento e Atualização, através de avaliação escrita, cuja nota servirá para compor a pontuação final do servidor, em conjunto com os demais requisitos a serem observados para progressão.

Art. 16. O Fiscal de Defesa Agrosilvopastoril, o Técnico Administrativo de Defesa Agrosilvopastoril, o Assistente Fiscal de Defesa Agrosilvopastoril, o Assistente Administrativo de Defesa Agrosilvopastoril, e o Auxiliar de Serviço de Defesa Agrosilvopastoril que obtiverem progressão por antiguidade serão excluídos, no respectivo período, do processo de progressão por merecimento.

Art. 17. Será concedida progressão por merecimento ao servidor que obtiver, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos pontos previstos no regulamento para a avaliação final.

Art. 18. A classificação final do Fiscal de Defesa Agrosilvopastoril, do Técnico Administrativo de Defesa Agrosilvopastoril, do Assistente Fiscal de Defesa Agrosilvopastoril, do Assistente Administrativo de Defesa Agrosilvopastoril, e do Auxiliar de Serviço de Defesa Agrosilvopastoril para efeito de progressão por merecimento, além da pontuação no Curso de Aperfeiçoamento e Atualização, será considerada, ainda, a avaliação dos seguintes aspectos do exercício profissional:

I – capacidade de trabalho – será avaliada a produção ou quantidade de serviços executados, de acordo com a natureza das atribuições, complexidade e condições do serviço;

II – responsabilidade – será avaliada a maneira como o servidor se dedica ao trabalho e executa o serviço no prazo estipulado, considerando-se sempre o volume de serviço que lhe for atribuído e a sua complexidade;

III – conhecimento do trabalho – será avaliado o grau de conhecimento das tarefas e conhecimento das rotinas de trabalhos, em razão do cargo que ocupa e a sua complexidade;

IV – cooperação – será avaliada a capacidade de cooperar com a chefia e com os colegas na realização de trabalhos afetos à unidade em que tem exercício e a maneira de acatar ordens recebidas;

V – discrição – será avaliada a capacidade demonstrada no exercício da atividade funcional, ou em razão dela, bem como se comporta com polidez e cortesia no trato com superiores e colegas;

VI – bom senso e iniciativa – será avaliado o bom senso das ações do servidor, na ausência de instruções detalhadas ou fora do comum;

VII – aperfeiçoamento funcional – será avaliada a capacidade para melhor desempenho das atividades normais do cargo para realização de atribuições superiores, adquiridos através de cursos regulares, relacionados com suas atividades ou atribuições, bem como por intermédio de estudos de trabalhos específicos;

VIII – apresentação pessoal – será avaliada a impressão que a apresentação do servidor causa no exercício de suas funções;

IX – compreensão de situações – será avaliado o grau com que aprende a essência do problema, isto é, capacidade de assimilar situações e compreender fatos;

X – criatividade – será avaliada a engenhosidade do servidor, a capacidade de criar idéias, projetos e trabalhos que contribuam para o incremento da qualidade e segurança sanitária, ou que aperfeiçoem os sistemas de fiscalização e controle; e

XI – capacidade de realização – será avaliada a capacidade de executar idéias e projetos próprio ou de terceiros.

§ 1° A avaliação de que trata este artigo, será efetuada, inclusive para apuração de estágio probatório, mediante o preenchimento do Boletim de Avaliação de Merecimento e Antiguidade, cujo modelo e forma de preenchimento serão aprovados mediante Regulamento, a ser baixado pelo Presidente da Agência IDARON, que disporá sobre a pontuação a ser considerada em cada item a ser avaliado.

§ 2° O Boletim de Avaliação de Merecimento e Antiguidade deverá ser preenchido, trimestralmente em relação a servidores em estágio probatório e anualmente para servidores estáveis, pelo chefe imediato do servidor avaliado e referendado pelo superior daquele, dando-lhe ciência dos itens avaliados para que, querendo, apresente contestação em 30 (trinta) dias, que será encaminhada juntamente com a avaliação ao Presidente da Agência IDARON, o qual decidirá no mesmo prazo.

Art. 19. O empate na classificação para progressão por merecimento resolver-se-á, favoravelmente, ao servidor que tiver pela ordem:

I – maior nota no Curso de Aperfeiçoamento, previsto no artigo 13, desta Lei Complementar; e

II – maior nota por item avaliado do Boletim de Avaliação de Merecimento, a partir do item constante no inciso I ao XI, do artigo 18, desta Lei Complementar até o item que não contenha nota igual.

Art. 20. As progressões no critério de antiguidade observará, obrigatoriamente, o seguinte:

I – o efetivo exercício das atividades específicas dos respectivos cargos que compõem a carreira;

II – o tempo de serviço será contado em dias; e

III – havendo empate na contagem do tempo de serviço específico, o desempate ocorrerá em favor do servidor que:

a) obteve melhor classificação no concurso; e

b) o mais idoso.

Parágrafo único. Para todos os efeitos desta Lei Complementar, considera-se como efetivo exercício das atividades inerentes a cargos que compõe a carreira de Defesa Agrosilvopastoril, o desempenho de :

I – cargo em comissão no âmbito da Agência IDARON; e

II – Atividades de natureza consideradas relevantes no âmbito da Agência IDARON, definidas através de Resolução a ser baixada pelo Presidente da Agência IDARON.

Seção II Da Promoção

Art. 21. Promoção é a passagem do Fiscal de Defesa Agrosilvopastoril, o Técnico Administrativo de Defesa Agrosilvopastoril, o Assistente Fiscal de Defesa Agrosilvopastoril, o Assistente Administrativo de Defesa Agrosilvopastoril, e o Auxiliar de Serviço de Defesa Agrosilvopastoril de uma classe para outra imediatamente superior, que se encontra na última referência da classe que ocupa, obedecidos os critérios de merecimento e antiguidade.

§ 1° As promoções somente ocorrerão, quando existirem vagas disponíveis nas classes a serem ascendidas.

§ 2° Do total de vagas existentes em cada classe, 50% será preenchida por merecimento e 50% por antiguidade.

§ 3° A promoção por antiguidade processar-se-á automaticamente, quando decorrer 2 (dois) anos na Referência “C” da classe respectiva, desde que haja vaga na classe subseqüente.

§ 4° Inexistindo vagas suficientes para a promoção automática de que trata o § 3°, deste artigo, o desempate será definido através dos critérios, estabelecidos no inciso III, do artigo 20 desta Lei Complementar.

§ 5° Os critérios para promoção por merecimento serão os mesmos adotados para a progressão por merecimento, observado o disposto no § 2° deste artigo.

§ 6° O processo de promoção por antiguidade precederá a da promoção por merecimento.

CAPÍTULO III DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 22. Para efeito de cálculo dos proventos de aposentadoria e dos benefícios de pensão por morte, a remuneração compreenderá o valor do vencimento básico, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes previstas nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. O valor do Adicional de Produtividade, para os efeitos previstos no caput deste artigo, será apurada com base na média aritmética dos pontos auferidos nos 12 (doze) meses que antecederam a respectiva concessão, e considerada vantagem pecuniária permanente.

Art. 23. Os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas, quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive, quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei, consoante estabelece o § 8º, do artigo 40, da Constituição Federal.

Seção II Da Aposentadoria

Art. 24. Os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e corresponderão à totalidade da remuneração, conforme estabelece o § 3º, do artigo 40, da Constituição Federal, ressalvada a hipótese do artigo 22 e seu parágrafo único, desta Lei Complementar.

Seção III Da Pensão

Art. 25. O benefício da pensão por morte será igual ao valor da remuneração a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento ou igual ao valor dos proventos de aposentadoria que percebia o servidor falecido, conforme prevê o § 7º, do artigo 40, da Constituição Federal, ressalvada a hipótese do artigo 22 e seu parágrafo único, desta Lei Complementar.

CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS CARGOS DE FISCAL DE DEFESA AGROSILVOPASTORIL, DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO DE DEFESA AGROSILVOPASTORIL, DE ASSISTENTE FISCAL DE DEFESA AGROSILVOPASTORIL, DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DE DEFESA AGROSILVOPASTORIL, E DE AUXILIAR DE SERVIÇO DE DEFESA AGROSILVOPASTORIL

Seção I Atribuições do Cargo de Fiscal de Defesa Agrosilvopastoril

Art. 26. São atribuições de Fiscal de Defesa Agrosilvopastoril, sem prejuízos de outras, a seguinte:

I - atividade de relativa complexidade na área de medicina veterinária, zootecnia, engenharia agronômica, engenharia florestal, necessária ao desenvolvimento de programa e projeto Agrosilvopastoril da Agência IDARON. Seção II Das Atribuições do Cargo Técnico Administrativo de Defesa Agrosilvopastoril

Art. 27. São atribuições de Técnico Administrativo de Defesa Agrosilvopastoril, sem prejuízos de outras, a seguinte:

I – atribuições de relativa complexidade e que consistem em dar assessoria técnica especializada nas áreas de economia, administração, jurídica, financeira, contabilidade, processamento de dados, pedagogia, necessários ao desenvolvimento de programas e projetos Agrosilvopastoril da IDARON. (Redação dada pela Lei Complementar n. 415, de 10/01/2008).

I – atribuições de relativa complexidade e que consistem em dar assessoria técnica especializada nas áreas de economia, administração, jurídica, financeira, contabilidade, processamento de dados, pedagogia, necessários ao desenvolvimento de programas e projetos Agrosilvopastoril da IDARON. (Redação dada pela Lei Complementar n. 442, de 24/04/2008).

Seção III Das Atribuições do Cargo de Assistente Fiscal de Defesa Agrosilvopastoril

Art. 28. São atribuições de Assistente Fiscal de Defesa Agrosilvopastoril, sem prejuízos de outras, a seguinte:

I - atribuições nas atividades de média complexidade na área de defesa e auxiliar na inspeção e fiscalização Agrosilvopastoril, com formação de nível médio e habilitação específica.

Seção IV Das Atribuições do Cargo de Assistente Administrativo de Defesa Agrosilvopastoril

Art. 29. São atribuições de Assistente Administrativo de Defesa Agrosilvopastoril, sem prejuízos de outras, a seguinte:

I - atribuições nas atividades administrativas de média complexidade, nas áreas de apoio de administração, jurídica, contabilidade, informática e pedagogia. (Redação dada pela Lei Complementar n. 415, de 10/01/2008).

I - atribuições nas atividades administrativas de média complexidade, nas áreas de apoio de administração, jurídica, contabilidade, informática e pedagogia. (Redação dada pela Lei Complementar n. 442, de 24/04/2008).

Seção V Das Atribuições do Cargo de Auxiliar de Serviço de Defesa Agrosilvopastoril

Art. 30. São atribuições de Auxiliar de Serviço de Defesa Agrosilvopastoril, sem prejuízos de outras, a seguinte:

I - atribuições nas atividades de média complexidade na área de condução de veículos automotores oficiais; (Redação dada pela Lei Complementar n. 415, de 10/01/2008)

II – atribuições nas atividades de média complexidade na área de condução de veículos fluviais oficiais; e (Redação dada pela Lei Complementar n. 415, de 10/01/2008)

Parágrafo único. Os cargos de Auxiliar de Serviço de Defesa Agrosilvopastoril na área de Limpeza e Conservação, entram em extinção. (Redação dada pela Lei Complementar n. 415, de 10/01/2008)

I - atribuições nas atividades de média complexidade na área de condução de veículos automotores oficiais; (Redação dada pela Lei Complementar n. 442, de 24/04/2008).

II – atribuições nas atividades de média complexidade na área de condução de veículos fluviais oficiais; e (Redação dada pela Lei Complementar n. 442, de 24/04/2008).

III – atribuições nas atividades de baixa complexidade na área de limpeza e conservação. (Redação dada pela Lei Complementar n. 442, de 24/04/2008).

Seção VI Das Atribuições Específicas

Art. 31. Os Cargos Comissionados de Chefe da Unidade Local de Sanidade Animal e Vegetal e de Supervisor Técnico Administrativo e Financeiro somente serão preenchidos, exclusivamente por servidores do quadro da Agência IDARON, ou servidores à disposição do órgão.

CAPÍTULO V DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS

Seção I Da Composição da Remuneração

Art. 32. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor definido em lei.

§ 1º Os vencimentos de Fiscal de Defesa Agrosilvopastoril, de Técnico Administrativo de Defesa Agrosilvopastoril, de Assistente Fiscal de Defesa Agrosilvopastoril, de Assistente Administrativo de Defesa Agrosilvopastoril, e de Auxiliar de Serviço de Defesa Agrosilvopastoril guardarão uma diferença de 4% (quatro por cento) de uma referência para outra da mesma classe, e uma diferença de 8,5% (oito e meio por cento) da referência “C” de uma Classe para a referência “A” da Classe imediatamente posterior.

§ 2º. Os valores dos vencimentos de Fiscal de Defesa Agrosilvopastoril, de Técnico Administrativo de Defesa Agrosilvopastoril, de Assistente Fiscal de Defesa Agrosilvopastoril, de Assistente Administrativo de Defesa Agrosilvopastoril, e de Auxiliar de Serviço de Defesa Agrosilvopastoril, de acordo com as respectivas classes e referências são os constantes do Anexo I desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n. 415, de 10/01/2008)

§ 2º. Os valores dos vencimentos de Fiscal de Defesa Agrosilvopastoril, de Técnico Administrativo de Defesa Agrosilvopastoril, de Assistente Fiscal de Defesa Agrosilvopastoril, de Assistente Administrativo de Defesa Agrosilvopastoril, e de Auxiliar de Serviço de Defesa Agrosilvopastoril, de acordo com as respectivas classes e referências são os constantes do Anexo I desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n. 442, de 24/04/2008).

§ 3° Aplica-se aos servidores da Agência IDARON o adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas previstas na Lei Complementar n° 68, de 09 de dezembro de 1992.

§ 4°. É devido aos Assistentes Administrativos de Defesa Agrosilvopastoril gratificação por atividade específica no valor constante na tabela I, do anexo III desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n. 321, de 2/9/2005)

Art. 33 Remuneração é o vencimento básico do cargo efetivo, acrescido das vantagens permanentes e ou temporárias previstas em lei. Seção II Do Adicional de Produtividade Fiscal

Art. 34. A Gratificação de Adicional de Produtividade de Defesa Agrosilvopastoril é devida aos ocupantes dos Grupos Ocupacionais de Fiscal de Defesa Agrosilvopastoril, Técnico Administrativo de Defesa Agrosilvopastoril, de Assistente Fiscal de Defesa Agrosilvopastoril e Auxiliar de Serviço de Defesa Agrosilvopastoril e a Gratificação de Atividade Específica é devida aos ocupantes do Grupo Ocupacional Assistente Administrativo de Defesa Agrosilvopastoril, sendo todos lotados e em efetivo exercício na IDARON. (Redação dada pela Lei Complementar n. 415, de 10/01/2008)

§ 1º. A percepção da Gratificação do Adicional de Produtividade e a Gratificação de Atividade Específica ficam condicionadas à assiduidade do servidor, na forma estabelecida no § 2º deste artigo, ressalvadas apenas as faltas por motivo de doença, desde que comprovada por atestado médico referendado pelo Núcleo de Perícia Médica, da Secretária de Estado da Administração – SEAD. (Redação dada pela Lei Complementar n. 415, de 10/01/2008)

§ 2º. Para efeito no disposto neste artigo, o servidor de que trata o caput perderá o direito ao Adicional de Produtividade: (Redação dada pela Lei Complementar n. 415, de 10/01/2008)

I – do respectivo mês, se tiver 01 (uma) falta; (Redação dada pela Lei Complementar n. 415, de 10/01/2008)

II – do respectivo mês e do mês subseqüente, se tiver 03 (três) faltas; (Redação dada pela Lei Complementar n. 415, de 10/01/2008)

III – do mês corrente e dos 02 (dois) subseqüentes, se tiver 06 (seis) faltas. (Redação dada pela Lei Complementar n. 415, de 10/01/2008)

§ 3º. O valor da Gratificação do Adicional de Produtividade e da Gratificação de Atividade Específica serão os previstos no Anexo III desta Lei Complementar, aplicando-se o percentual na proposição do cumprimento das metas a serem estabelecidas através de Decreto do Poder Executivo, regulamentando esta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n. 415, de 10/01/2008)

Art. 34. O Adicional de Produtividade de Defesa Agrosilvopastoril é devida aos ocupantes dos Grupos Ocupacionais de Fiscal de Defesa Agrosilvopastoril, Técnico Administrativo de Defesa Agrosilvopastoril, de Assistente Fiscal de Defesa Agrosilvopastoril e a Gratificação de Atividade Específica é devida aos ocupantes do Grupo Ocupacional Assistente Administrativo de Defesa Agrosilvopastoril e Auxiliar de Serviço de Defesa Agrosilvopastoril, sendo todos lotados e em efetivo exercício na IDARON. Corresponderá a Gratificação do Adicional de Produtividade ao valor dos pontos obtidos no mês, até o limite máximo de: (Redação dada pela Lei Complementar n. 442, de 24/04/2008).

I – ao Fiscal de Defesa Agrosilvopastoril e Técnico Administrativo de Defesa Agrosilvopastoril, 3.000 (três mil) pontos; e (Redação dada pela Lei Complementar n. 442, de 24/04/2008).

II - ao Assistente Fiscal de Defesa Agrosilvopastoril, 1.500 ( mil quinhentos) pontos; (Redação dada pela Lei Complementar n. 321, de 2/9/2005)

II – ao Fiscal de Defesa Agrosilvopastoril, 1.500 (mil e quinhentos) pontos; (Redação dada pela Lei Complementar n. 442, de 24/04/2008).

(Lei Complementar nº 452 – inciso II)

II – ao Assistente Fiscal de Defesa Agrosilvopastoril, 1.500 (hum mil e quinhentos) pontos;

§ 1º. Os servidores afastados das atividades específicas de Fiscal de Defesa Agrosilvopastoril, de Técnico de Defesa Agrosilvopastoril, de Assistente Fiscal de Defesa Agrosilvopastoril, de Assistente Administrativo de Defesa Agrosilvopastoril, e de Auxiliar de Serviço de Defesa Agrosilvopastoril não perceberão o adicional de que trata o caput deste artigo, salvo aqueles designados através de Portaria ou Decreto, para auxiliar órgãos ou entidades na apuração de circunstância diretamente ligadas às atividades específicas. (Redação dada pela Lei Complementar n. 442, de 24/04/2008).

§ 2º. Os servidores efetivos, no exercício dos cargos comissionados mencionados no artigo 32 desta Lei Complementar receberão o adicional de produtividade de Defesa Agrosilvopastoril cheia, ou proporcional aos dias que permaneceu no cargo no mês. (Redação dada pela Lei Complementar n. 442, de 24/04/2008).

§ 3º. O Adicional de Produtividade será disciplinado em Decreto Governamental. (Redação dada pela Lei Complementar n. 442, de 24/04/2008).

§ 4º. A pontuação do Adicional de Produtividade de Defesa Agrosilvopastoril, corresponderá à multiplicação dos pontos auferidos pelo índice constante no Anexo II desta Lei Complementar, de acordo com a classe e referência vezes R$ 1,03 (um real e três centavos). (Redação dada pela Lei Complementar n. 321, de 2/9/2005)

§ 4º. A pontuação do Adicional de Produtividade de Defesa Agrosilvopastoril, corresponderá à multiplicação dos pontos auferidos pelo índice constante no Anexo III desta Lei Complementar, de acordo com a classe e referência, vezes os respectivos valores: (Redação dada pela Lei Complementar n. 442, de 24/04/2008).

I – V E T A D O; e

II – V E T A D O.

(Lei Complementar nº 452 - § 4º) § 4º A pontuação do Adicional de Produtividade de Defesa Agrosilvopastoril, corresponderá à multiplicação dos pontos auferidos pelo índice constante no Anexo III desta Lei Complementar, de acordo com a classe e referência, vezes R$ 0,97 (noventa e sete centavos).

§ 5º. A percepção da Gratificação do Adicional de Produtividade e a Gratificação de Atividade Específica ficam condicionadas à assiduidade do servidor, na forma estabelecida no § 2º deste artigo, ressalvadas apenas as faltas por motivo de doença, desde que comprovada por atestado médico referendado pelo Núcleo de Perícia Médica, da Secretaria de Estado da Administração – SEAD. (Redação dada pela Lei Complementar n. 442, de 24/04/2008).

§ 6º. Para efeito no disposto neste artigo, o servidor de que trata o caput perderá o direito ao Adicional de Produtividade: (Redação dada pela Lei Complementar n. 442, de 24/04/2008).

I – do respectivo mês, se tiver 1 (uma) falta; (Redação dada pela Lei Complementar n. 442, de 24/04/2008).

II – do respectivo mês e do mês subseqüente, se tiver 3 (três) faltas; (Redação dada pela Lei Complementar n. 442, de 24/04/2008).

III – do mês corrente e dos 2 (dois) subseqüentes, se tiver 6 (seis) faltas. (Redação dada pela Lei Complementar n. 442, de 24/04/2008).

Art. 35. Para efeito de cálculo das férias, licença prêmio por assiduidade, licença gestante ou adotante, e licença médica, será considerada a média aritmética dos pontos de produtividade produzidos nos três meses anteriores à data do início do afastamento.

TÍTULO III DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 36. O Fiscal de Defesa Agrosilvopastoril, o Técnico Administrativo de Defesa Agrosilvopastoril, o Assistente Fiscal de Defesa Agrosilvopastoril, o Assistente Administrativo de Defesa Agrosilvopastoril, e o Auxiliar de Serviço de Defesa Agrosilvopastoril devem ter irrepreensível procedimento na vida pública e particular, pugnando sempre para elevar o prestígio da Administração Pública, no seu exercício e no relacionamento com autoridades e com o público em geral.

Art. 37. Sem prejuízo do Regime Disciplinar inerente a todo servidor público, na forma prevista no Titulo IV da Lei Complementar nº 68, de 09 de dezembro de 1992, são deveres do Fiscal de Defesa Agrosilvopastoril, o Técnico Administrativo de Defesa Agrosilvopastoril, o Assistente Fiscal de Defesa Agrosilvopastoril, o Assistente Administrativo de Defesa Agrosilvopastoril, e o Auxiliar de Serviço de Defesa Agrosilvopastoril:

I – desempenhar com zelo e justiça dentro dos prazos determinados, os serviços inerentes a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes forem atribuídos pelos superiores hierárquicos;

II – zelar pela fiel execução dos trabalhos de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado e pela correta aplicação da legislação de Defesa;

III – observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar e, especialmente, naqueles que envolvam diretamente o interesse da Administração Pública;

IV – zelar pela aplicação correta dos bens confiados à sua guarda;

V – representar ao seu superior hierárquico, sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atividades funcionais;

VI – sugerir às autoridades superiores, através dos canais hierárquicos, providências para o aprimoramento da política de defesa agrosilvopastoril do Estado;

VII – prestar informações solicitadas pelos seus superiores hierárquicos;

VIII – atender a todos os chamados que envolvam pesquisas, estudos e análises, com vistas ao aperfeiçoamento de seus conhecimentos de legislação sanitária e da política pública do Estado;

IX – comparecer ao trabalho, aos sábados, domingos e feriados, na hipótese de escala de serviço, garantindo o descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas; e

X - aperfeiçoar-se por seus meios e por aqueles que o Estado propiciar, para se adequar às constantes mudanças da legislação de defesa sanitária que ocorrem e esmerar-se nos contatos com autoridades, diretos ou não, com contribuintes e público em geral.

Art. 38. São carteiras de identidade funcional, sendo-lhes asseguradas a requisição de auxílio e colaboração das autoridades públicas para o desempenho de suas funções:

I – usar carteira de acordo com os modelos oficiais;

II - requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;

III – tomar ciência pessoal de atos e termos dos processos que atuar; e

IV - ingressar, mediante simples identificação, em qualquer recinto para a fiscalização, quando no exercício de suas atribuições.

Parágrafo único. O Presidente da Agência IDARON baixará as normas relativas ao modelo, controle, uso e confecção da carteira a que se refere o inciso I deste artigo.

TÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 39 Os servidores egressos de outros Órgãos Públicos Estaduais, que executarem atividades de Fiscal de Defesa Agrosilvopastoril, Técnico Administrativo de Defesa Agrosilvopastoril e Assistente Fiscal de Defesa Agrosilvopastoril, farão jus a gratificação de produtividade, nos termos do artigo 32 desta Lei Complementar.

§ 1º. O quantitativo de servidores de que trata o caput deste artigo não poderá exceder a 15% (quinze por cento) das respectivas carreiras em efetivo exercício. (Redação dada pela Lei Complementar n. 415, de 10/01/2008)

§ 1º. O quantitativo de servidores de que trata o caput deste artigo não poderá exceder a 15% (quinze por cento) das respectivas carreiras em efetivo exercício. (Redação dada pela Lei Complementar n. 442, de 24/04/2008).

§ 2° O quadro funcional da Agência IDARON, só poderá receber funcionários de órgãos do Serviço Público Estadual para atividades meio em um percentual não superior a 10% (dez por cento) da respectiva atividade.

Art. 40. Além dos direitos e vantagens devidos aos servidores integrantes da carreira de que trata esta Lei Complementar, são asseguradas as indenizações de diárias e ajuda de custo, auxílio de vale transporte, adicionais de terço de férias, noturno, insalubridade e décimo terceiro salário, previstos na Lei Complementar nº 68, de 09 de dezembro de 1992.

§ 1º. O Adicional de Insalubridade de que trata este artigo será concedido aos ocupantes dos cargos de Fiscal de Defesa Agrosilvopastoril e Assistente Fiscal de Defesa Agrosilvopastoril com base no valor do salário mínimo, conforme percentual auferido em laudo pericial. (Redação dada pela Lei Complementar n. 442, de 24/04/2008).

(Lei Complementar nº 452) Parágrafo único. O Adicional de Insalubridade de que trata este artigo será concedido aos ocupantes dos cargos de Fiscal de Defesa Agrosilvopastoril, Assistente Fiscal de Defesa Agrosilvopastoril e aos servidores egressos de outros órgãos públicos estaduais que executarem atividades dos referidos cargos, com base no valor do salário mínimo, conforme percentual auferido em laudo pericial.

Art. 41. Compõe a estrutura de remuneração da carreira única denominada Vantagem Pessoal, a título de:

I – Adicional de Tempo de Serviço e Vantagem Pessoal de Quintos; e

II – Vantagens Pessoal de Anuênio.

§ 2º A Vantagem Pessoal de que trata este artigo será reajustada na mesma data e percentual de reajuste geral de remuneração do servidor público estadual.

Art. 42 O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários à aplicação desta Lei Complementar.

Art. 43 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de janeiro de 2002, 114º da República.

MIGUEL DE SOUZA

Governador

(em exercício)

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