LEI COMPLEMENTAR Nº 236, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2000.
DOE Nº 4641, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2000.
DOE Nº 4698, DE 16 DE MARÇO DE 2001.
Alterações:
Alterada pela Lei Complementar n. 246, de 26/06/2001.
Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do artigo 37, da Constituição Estadual e estabelece normas para consolidação dos atos normativos que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis obedecerão ao disposto nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. As disposições desta Lei Complementar aplicam-se a todos os atos normativos referidos no artigo 37 da Constituição Estadual, bem como, no que couber, aos decretos e aos demais atos de regulamentação expedidos por órgãos do Poder Executivo.
Art. 2º. Os atos normativos iniciar-se-ão com:
I - mensagem justificando a edição do ato, articulada e fundamentada, devidamente numerada, datada e assinada, acompanhada do projeto do ato normativo, rubricado em todas as páginas e de cópia do texto de normas citados no projeto ou na mensagem, quando oriunda dos Poderes Executivo e Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas;
II - justificativa ou exposição de motivos acompanhadas do ato normativo com as respectivas cópias de normas citadas, quando de iniciativa da Assembléia Legislativa;
III – justificativa acompanhada do ato normativo, devidamente datada, assinada e acompanhada de cópia dos dispositivos mencionados na justificativa e no texto da norma.
CAPÍTULO II
DAS TÉCNICAS DE ELABORAÇÃO, REDAÇÃO E ALTERAÇÃO DAS LEIS
Seção I Da Estruturação das Leis
Art. 3º. As leis serão estruturadas em três partes básicas:
I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;
II - parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada;
III - parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, as disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.
Art. 4º. A epígrafe compreende o título ou frase que serve de tema a um assunto, será grafada em caracteres maiúsculos, propiciará identificação numérica singular à lei e será formada pelo título designativo da espécie normativa, pelo número respectivo e pelo ano de promulgação.
Art. 5º. A ementa compreende a síntese da matéria contida na proposição, será grafada por meio de caracteres que a realcem e explicará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei.
Art. 6º. O preâmbulo compreende a parte preliminar da lei, indicará o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua base legal.
Art. 7º. O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:
I - excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;
II - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidades, pertinência ou conexão;
III - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.
Art. 8º. A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula “entra em vigor na data de sua publicação” para as leis de pequena repercussão.
Art. 9º. Quando necessária à cláusula de revogação, esta deverá indicar expressamente as leis ou disposições legais revogadas.
Seção II Da Articulação e da Redação das Leis
Art. 10. Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios:
I - a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura “Art.”, seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, seguido do sinal gráfico de gramática denominado ponto;
II - quando usada dentro do texto do dispositivo a palavra “artigo” não poderá ser abreviada;
III - fazendo-se menção a número, este deverá ser seguido de sua expressão por extenso, entre parênteses;
IV - os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos, os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens;
V - os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico “§”, seguindo de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, seguido de ponto;
VI - quando existente apenas um parágrafo, emprega-se a expressão “Parágrafo único” por extenso, seguida de ponto;
VII - os incisos serão representados por algarismos romanos seguidos de traço, as alíneas por letras minúsculas seguidas de meio parêntese e os itens por algarismos arábicos seguidos de um traço;
VIII - o agrupamento de artigos poderá constituir Subseções; o de Subseções, a Seção; o de Seção, o Capítulo; o de Capítulo, o Título; o de Título, o Livro; e o de Livro, a Parte;
IX - os capítulos, títulos, livros e partes serão grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos, podendo estas últimas desdobrar-se em Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso;
X - as Subseções e Seções serão identificadas em algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas e postas em negrito ou caracteres que as coloquem em realce;
XI - a composição prevista no inciso VII poderá, também, compreender agrupamentos em Disposições Preliminares, Gerais, Finais ou Transitórias, conforme necessário.
Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:
I - para a obtenção de clareza:
a) usar a palavra e as expressões em sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando;
b) usar frases curtas e concisas;
c) construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis;
d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando preferência ao tempo presente ou futuro simples do presente;
e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico;
II - para obtenção de precisão:
a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma;
b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;
c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;
d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais, bem como vocábulos estrangeiros;
e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicação de seu significado;
f) grafar por extenso quaisquer referências feitas, no texto, a números, percentuais e cifras monetárias;
III - para obtenção da ordem lógica:
a) reunir sob as categorias de agregação, subseção, seção, capítulo, título e livro, apenas as disposições relacionadas com o objeto da lei;
b) restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio;
c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no “caput” do artigo e as exceções à regra por este estabelecida;
d) promover as discriminações e enumerações por meio de incisos, alíneas e itens.
Seção III Da Numeração dos Atos Normativos
Art. 12. Na numeração dos atos normativos, serão observados os seguintes critérios: I - as emendas à Constituição Estadual terão sua numeração iniciada a partir da promulgação da Constituição; II - as leis complementares, as leis ordinárias, as leis delegadas e os decretos terão numerações seqüenciais distintas iniciadas em 1983.
Seção IV Da Alteração das Leis
Art. 13. A alteração das leis será feita:
I - mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável;
II - na hipótese de revogação;
III - nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras:
a) não poderá ser modificada a numeração dos dispositivos alterados;0
b) no acréscimo de dispositivos novos entre preceitos legais em vigor, é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração, devendo ser utilizado o mesmo número do dispositivo imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos;
c) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão “revogado”;
d) o dispositivo que sofrer modificação de redação deverá ser negritado e identificado, ao seu final, com a expressão “Nova redação dada pela Lei nº_, de // - D.O.E. de // - Efeitos a partir de _/_/” ou “Acrescentado pela Lei nº, de // - D.O.E. de /_/_ - Efeitos a partir de/_/___”, entre parênteses;
e) ocorrendo a modificação de que trata a alínea “d”, a redação antiga deverá ser mantida logo após a nova, em letra menor e itálica, antecedida da expressão “Redação anterior”.
CAPÍTULO III DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS E OUTROS ATOS NORMATIVOS
Seção I Da Consolidação das Leis
Art. 14. As leis estaduais serão reunidas em codificações, em coletâneas integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins ou em ordem cronológica obedecido o seguinte ordenamento:
I - Constituição Estadual com suas respectivas emendas;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - atos normativos.
Art. 15. Ressalvada a legislação codificada e já consolidada, todas as leis e decretos-lei de conteúdo normativo e de alcance geral em vigor serão reunidos em coletâneas organizadas na forma do artigo anterior, observados os seguintes requisitos:
I - os órgãos diretamente subordinados à Governadoria e às Secretarias de Estado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da vigência desta Lei Complementar, procederão ao exame, triagem e seleção das leis complementares, delegadas, ordinárias e decretos-lei relacionados com as respectivas áreas de competência, agrupando e consolidando os textos que tratem da mesma matéria ou assuntos vinculados por afinidade, pertinência ou conexão, com indicação precisa dos diplomas legais ou preceitos expressa ou implicitamente revogados;
II - no prazo de 90 (noventa) dias, contados da vigência desta Lei Complementar, as entidades da administração indireta adotarão, quanto aos diplomas legais relacionados com a sua competência, as mesmas providências determinadas no inciso anterior, remetendo os respectivos textos à Secretaria de Estado a que estão vinculadas, que os revisará e remeterá, juntamente com os seus, à Governadoria, para encaminhamento à Assembléia Legislativa, nos 180 (cento e oitenta) dias subseqüentes ao encerramento do prazo estabelecido no inciso I;
III - a Mesa Diretora da Assembléia Legislativa adotará todas as medidas necessárias para, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do recebimento dos textos de que tratam os incisos I e II, ser efetuada a primeira publicação da Consolidação das Leis Estaduais de Rondônia.
Art. 16. Na primeira sessão legislativa de cada legislatura, a Mesa Diretora da Assembléia Legislativa promoverá a atualização da Consolidação das Leis Estaduais de Rondônia, incorporando as emendas constitucionais, leis, decretos legislativos e resoluções promulgadas durante a legislatura imediatamente anterior, ordenados e indexados sistematicamente.
Seção II Dos Outros Atos Normativos
Art. 17. Os órgãos diretamente subordinados à Governadoria e às Secretarias de Estado, assim como as entidades da administração indireta adotarão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da vigência desta Lei Complementar, as providências necessárias para, observado, no que couber, o procedimento a que se refere o artigo 14, ser efetuada a triagem, o exame e a consolidação dos decretos de conteúdo normativo e geral e demais atos normativos inferiores em vigor, vinculados às respectivas áreas de competência, remetendo os textos consolidados à Governadoria, que os examinará e reunirá em coletâneas, para posterior publicação.
Art. 18. O Poder Executivo, até 180 (cento e oitenta) dias do início do primeiro ano do mandato do Governador, promoverá a atualização das coletâneas a que se refere o artigo anterior, incorporando aos textos que as integram e atos de conteúdo normativo e geral editados no último quadriênio.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento.
Art. 20. Quando do envio do autógrafo ao Poder Executivo, o mesmo será acompanhado de um breve histórico do processo legislativo. (Revogado pela Lei Complementar n. 246, de 29/06/2001)
Art. 21. Esta Lei Complementar será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, após a sua publicação.
Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de dezembro de 2000, 112º da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador