LEI COMPLEMENTAR Nº 231, DE 25 DE ABRIL DE 2000.

DOE Nº 4479, DE 25 DE ABRIL DE 2000.

Alterada até a LC. n. 512, de 08/07/2009

Alterações:

Alterada pela Lei Complementar. n. 512, de 08/07/2009

Institui Programa de Incentivo Tributário para a implantação, ampliação ou modernização de empreendimentos industriais e agroindustriais, no Estado de Rondônia e altera dispositivos das Leis Complementares nºs 061 de 21 de julho de 1992 e 186, de 21 de julho de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DO BENEFÍCIO FISCAL

(Artigo 1 º declarado invalido – ADIN nº 3429) Art. 1º - Fica instituído o Programa de Incentivo Tributário, objetivando incentivar a implantação, ampliação e modernização de empreendimentos industriais e agroindustriais no Estado.

(Artigo 2 º declarado invalido – ADIN nº 3429) Art. 2º - O Programa de Incentivo Tributário, de que trata esta Lei Complementar, consiste na outorga de crédito presumido de até 95% (noventa e cinco por cento) do valor:

I – do ICMS debitado no período, no caso de implantação;

II – da parcela do ICMS a recolher, incrementada no período em função do projeto, no caso de ampliação ou modernização.

§ 1º - O Incentivo Tributário será concedido pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) meses, conforme critério a ser definido no Regulamento Operativo do Programa.

§ 2º - É vedada a apropriação de qualquer outro crédito fiscal aos beneficiários do incentivo tributário correspondente à implantação de empreendimento industrial, exceto aquele admitido na Legislação Tributária, decorrente da aquisição de máquinas e equipamentos industriais para composição do ativo imobilizado.

§ 3º - Nos Projetos de implantação, o crédito presumido não será utilizado quando o total de débitos do ICMS no período de apuração for igual ou inferior aos valores dos créditos fiscais existentes, relativos à aquisição de ativo imobilizado de que tratou o parágrafo anterior.

§ 4º - A ocorrência do evento previsto no parágrafo anterior não interrompe ou suspende o prazo de fruição do incentivo tributário previsto no § 1º.

§ 5º - O valor do crédito presumido no período, no caso de implantação, fica limitado à diferença entre o total de débitos do ICMS no período e o valor do crédito fiscal existente, relativo à aquisição de ativo imobilizado de que tratou o § 2º deste artigo.

§ 6º - A forma de aferição do valor da parcela do imposto a recolher incrementada no período, previsto no inciso II deste artigo, será disciplinado no Regulamento Operativo do Programa.

(Artigo 3 º declarado invalido – ADIN nº 3429) Art. 3º - Para determinação do percentual de crédito presumido do imposto, será estabelecida no Regulamento Operativo do Programa, escala de valores para o empreendimento, com base nos seguintes critérios:

I – grau de utilização de insumos locais e regionais;

II – localização do empreendimento;

III – adoção de medidas visando à qualidade total;

IV - geração e manutenção de empregos diretos;

V – tecnologia aplicada;

VI - utilização racional de energia;

VII - volume de investimento fixo do Projeto.

Parágrafo único - O Regulamento Operativo do Programa definirá quais empreendimentos não serão alcançados pelo presente Programa de Incentivo Tributário.

CAPÍTULO II DAS PENALIDADES

(Artigo 4 º declarado invalido – ADIN nº 3429) Art. 4º - Ficará o estabelecimento beneficiário sujeito às seguintes penalidades:

I - suspensão dos incentivos até sua regularização, no caso de o beneficiário deixar de cumprir as obrigações decorrentes desta Lei Complementar ou do Regulamento Operativo do Programa;

II – cancelamento do incentivo, nos seguintes casos:

a) não regularização, no prazo previsto na notificação, das irregularidades que ensejaram a suspensão;

b) constatação, a qualquer momento, da prática de dolo, fraude ou simulação, sem as quais o beneficiário não obteria o Incentivo Tributário ou o obteria numa escala menor;

c) venda de controle acionário ou de mais de 50% (cinqüenta por cento) das cotas da sociedade da empresa ou de sua controladora, sem anuência prévia do Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER;

d) compra de marca ou patente registrada no Instituto Nacional de Propriedade Industrial, sem anuência do Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER;

e) cisão, fusão, incorporação ou qualquer outra forma de assimilação de empresa ou de linha de produção de empresa, sem a prévia e formal aprovação do poder concedente;

f) usar o crédito presumido em desacordo com a Legislação do Incentivo Tributário.

§ 1º - O prazo para regularização da situação prevista no inciso I não será inferior a 30 (trinta) dias, de acordo com o que dispuser notificação da Coordenadoria Consultiva de Incentivo Tributário da Secretaria de Estado de Finanças – CONSIT/SEFIN.

§ 2º - Enquanto durar a suspensão, o beneficiário não poderá utilizar o crédito presumido, que será considerado inidôneo, caso utilizado.

§ 3º - A suspensão prevista no inciso I refere-se apenas ao uso do benefício, não interferindo na fruição do prazo de utilização previsto no § 1º, do artigo 2º.

§ 4º - Na hipótese prevista na letra “e” do inciso II, deste artigo, a suspensão dos incentivos recairá sobre a empresa incorporadora, assimiladora ou sobre aquela que resultar da fusão.

(Artigo 5º declarado invalido – ADIN nº 3429) Art. 5º - O crédito presumido utilizado em desacordo com esta Lei Complementar ou seu regulamento será considerado inidôneo, sendo o seu valor exigido, pela CONSIT/SEFIN, nos termos da Legislação do ICMS, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Parágrafo único - Constatada qualquer infração à Legislação Tributária, durante o acompanhamento dos empreendimentos beneficiários do Incentivo Tributário, deverá a CONSIT/SEFIN apurar as irregularidades, conforme procedimentos a serem definidos no Regulamento Operativo do Programa.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 6º – Ficam criados os seguintes cargos em comissão nas Secretarias indicadas, para remuneração das Coordenadorias Consultivas a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 61, de 21 de julho de 1992.

I - na Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social - SEAPES, 12 (doze) cargos;

I – na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Social - SEDES, 12 (doze) cargos; (Redação dada pela Lei Complementar n. 512, de 08/07/2009)

II - na Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, 8 (oito) cargos.

§ 1º – A remuneração dos cargos previstos nos incisos deste artigo é a prevista no Anexo Único desta Lei Complementar.

§ 2º - Os cargos previstos neste artigo serão preenchidos como segue:

I – na Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e Desenvolvimento Econômico e Social - SEAPES, por seus servidores em exercício na Gerência de Apoio ao Desenvolvimento Industrial – GEIC, ou outros profissionais habilitados a critério do Chefe do Poder Executivo;

I – na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Social - SEDES, por seus servidores em exercício na Coordenadoria do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial ou outros profissionais habilitados a critério do Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei Complementar n. 512, de 08/07/2009)

II – na Secretaria de Estado de Finanças, pelos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais, Técnicos Tributários ou outros profissionais habilitados a critério do Chefe do Poder Executivo.

(Artigo 7 º declarado invalido – ADIN nº 3429) Art. 7º – Os beneficiários do Incentivo Tributário previsto na Lei Complementar nº 186, de 21 de julho de 1997 poderão optar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, pelo Incentivo Tributário criado por esta Lei Complementar, na forma prevista no Regulamento Operativo do Programa, hipótese em que será considerado automaticamente cancelado o incentivo anteriormente concedido com a publicação do novo ato.

Parágrafo único – As empresas que optarem pelo reenquadramento gozarão de abatimento de 15% (quinze por cento) no recolhimento das parcelas incentivadas pela Lei Complementar nº 186/97, a título de adimplência, sem prejuízo do disposto no artigo 7º da referida Lei Complementar, desde que este se efetive no prazo de até 12 (doze) meses da publicação desta Lei Complementar.

Art. 8º - Fica acrescentado o inciso IX, do § 1º, do artigo 5º da Lei Complementar nº 61, de 21 de julho de 1992, com a seguinte redação:

“Art. 5º - …………………………………………………………………..

§ 1º - ………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………

IX – contribuição mensal de 1% (um por cento) da receita operacional líquida dos empreendimentos beneficiados com o Incentivo Tributário, para o Fundo de Planejamento de Desenvolvimento Industrial de Rondônia - FIDER, concedido sob a forma de crédito presumido, relativo à implantação de empreendimentos industriais no Estado de Rondônia e sobre o valor agregado, no caso de ampliação e modernização”.

(Artigo 9º declarado invalido – ADIN nº 3429) Art. 9º – Além dos benefícios previstos no artigo 1º desta Lei Complementar, para as empresas em implantação atendidas pelo Programa de Incentivo Tributário haverá, cumulativamente, redução da base de cálculo de 50% (cinqüenta por cento) do ICMS, nas aquisições de energia elétrica, as relativas aos serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação em que forem tomadores.

Parágrafo único – A redução da base de cálculo prevista no “caput” deste artigo fica condicionada a que o fornecedor deduza, do valor da mercadoria, o ICMS dispensado.

(Artigo 10º declarado invalido – ADIN nº 3429) Art. 10 - A presente Lei Complementar será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, que aprovará o Regulamento Operativo do Programa de Incentivo Tributário estabelecendo, entre outras normas que se fizerem necessárias, a forma e as condições para obtenção e manutenção do benefício.

Art. 11 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir da publicação de sua regulamentação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos 1º a 13 da Lei Complementar nº 186, de 21 de julho de 1997, que permanecerão em vigor até a conclusão dos benefícios concedidos sob a sua égide aos empreendimentos que não fizerem a opção prevista no artigo 7º, desta Lei Complementar, ficando vedada a concessão de novos benefícios com base na Lei Complementar nº 186, de 21 de julho de 1997.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de abril de 2000, 112º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador