LEI COMPLEMENTAR Nº 228, DE 10 DE JANEIRO DE 2000.

DOE Nº 4422, DE 31 DE JANEIRO DE 2000.

DOE Nº 4488, DE 09 MAIO DE 2000 – ERRATA.

Alterações:

Alterada pela LC n. 253, de 14/01/2002.

Alterada pela LC n. 257, de 30/01/2002.

Alterada pela LC. n. 262, de 22/04/2002.

Alterada pela LC. n. 356, de 17/07/2006.

Alterada pela LC n. 363, de 15/01/2007.

Alterada pela LC n. 428, de 13/02/2008. (Alterada pela LC n. 556, de 3/3/2010).

Alterada pela LC n. 432, de 13/03/2008.

Alterada pela LC n. 503, de 7/04/2009.

Alterada pela LC n. 566, de 3/03/2010.

Alterada pela LC n. 783, de 16/06/2014.

Alterada pela LC n. 807, de 23/12/2014.

Alterada pela LC n. 905, de 16/11/2016.

Dispõe sobre a criação do Sistema Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, Ativos e Inativos e dos Pensionistas do Estado de Rondônia e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

DO SISTEMA PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O IPERON, criado pela Lei n.º 20, de 13 de abril de 1984, alterada pela Lei nº 135, de 23 de outubro de 1986, que com esta Lei Complementar passa a ter a denominação de Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, é uma autarquia estadual de previdência, com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de Porto Velho, capital do Estado.

§ 1º - A Previdência Social tem por objetivo principal proporcionar aos segurados e seus dependentes o conjunto de benefícios que atendam as seguintes finalidades: (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

I – quanto aos servidores públicos efetivos, civis e militares do Estado: (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

a) aposentadoria por invalidez permanente; (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

b) aposentadoria compulsória; (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

c) aposentadoria voluntária; (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

d) aposentadoria especial para professores; (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

e) auxílio-doença; (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

f) reserva remunerada; (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

g) reforma; (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

h) salário maternidade; (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

i) salário-família. (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

II – quanto aos dependentes: (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

a) pensão; (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

a) pensão por morte; (Redação dada pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002) (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

b) auxílio-reclusão. (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

§ 2º - Além das prestações referidas no § 1º deste artigo, poderão ser instituídas por Lei, novas modalidades de benefícios, através de contribuição específica, observado os limites da Constituição Federal. (Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

§ 3º - Nenhum benefício do Sistema Próprio de Previdência Social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

Art. 2º - O Sistema Próprio de Previdência Social disposto nesta Lei Complementar obedecerá aos seguintes princípios: (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

I - sistema solidário de seguridade com a obrigação de participação dos servidores e dos Poderes do Estado, mediante contribuição; (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

II - aposentadorias, reservas remuneradas, reformas, pensões pagas em valores não inferiores ao salário mínimo vigente no país; (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

III - revisão dos proventos de aposentadoria e pensões, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma do disposto na Constituição Federal; (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

IV - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com participação de representantes dos segurados dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e inativos nos colegiados; (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

V - subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidoras dos benefícios e serviços mínimos adequados de diversificação, liquidez e segurança econômica, financeira, tendo em vista a natureza dos benefícios; (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

VI - registro contábil individualizado das contribuições de cada segurado e dos entes estatais; (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

VII - pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado; (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

VIII - as contribuições dos entes estatais e as contribuições do pessoal civil e militar ativos, somente poderão ser utilizados para o pagamento dos benefícios previdenciários previstos neste regime, ressalvadas as despesas administrativas e observados os limites legais estabelecidos. (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3º - O IPERON é um ente de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, sob a forma de serviço social, de interesse coletivo e de cooperação com o poder público, com a finalidade de gerir o Sistema de Previdência do Estado de Rondônia.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4º - A estrutura organizacional básica do IPERON compreende:

I - Conselho Administrativo;

I – Conselho de Administração; (Redação dada pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

II - Conselho Fiscal;

III - Diretoria-Executiva.

§ 1º Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, no exercício de suas funções, perceberão, mensalmente, 10% (dez por cento) da remuneração do Diretor-Presidente, desde que presentes a mais da metade das reuniões mensais, devendo haver, no mínimo, uma reunião por mês. (Incluído pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

§ 2º Os suplentes dos titulares dos Conselhos só farão jus à remuneração em caso de afastamento destes por no mínimo, 30 (trinta) dias, na forma estabelecida no parágrafo anterior. (Incluído pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

Art. 4º. A direção superior do IPERON compreende: (Redação dada pela Lei Complementar n. 363, de 15/01/2007)

I – Conselho de Administração; (Redação dada pela Lei Complementar n. 363, de 15/01/2007)

II – Conselho Fiscal; (Redação dada pela Lei Complementar n. 363, de 15/01/2007)

III – Presidência; (Redação dada pela Lei Complementar n. 363, de 15/01/2007)

IV – Diretoria de Previdência; e (Redação dada pela Lei Complementar n. 363, de 15/01/2007)

V – Diretoria Administrativa e Financeira. (Redação dada pela Lei Complementar n. 363, de 15/01/2007)

Art. 4°. A direção superior do IPERON, compreende: (Redação dada pela Lei Complementar n. 783, de 16/06/2014)

I – Conselho Superior Previdenciário; (Redação dada pela Lei Complementar n. 783, de 16/06/2014)

II – Conselho de Administração; (Redação dada pela Lei Complementar n. 783, de 16/06/2014)

III – Conselho Fiscal; (Redação dada pela Lei Complementar n. 783, de 16/06/2014)

IV – Presidência; (Redação dada pela Lei Complementar n. 783, de 16/06/2014)

V – Diretoria de Previdência; e (Redação dada pela Lei Complementar n. 783, de 16/06/2014)

VI – Diretoria Administrativa e Financeira. (Incluído pela Lei Complementar n. 783, de 16/06/2014)

§ 1º. Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, no exercício de suas funções, perceberão, mensalmente, 10% (dez por cento) da remuneração do Presidente, desde que presentes a mais da metade das reuniões mensais, devendo haver, no mínimo, uma (1) reunião por mês, e, nas mesmas condições, o secretário responsável pela elaboração de atas, perceberá 5% (cinco por cento) da remuneração do Presidente. (Redação dada pela Lei Complementar n. 363, de 15/01/2007)

§ 2º. Os suplentes dos titulares dos Conselhos de Administração e Fiscal farão jus à remuneração em caso de substituição destes, na forma estabelecida no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei Complementar n. 363, de 15/01/2007)

§ 3º. O presidente do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal indicará seu respectivo secretário. (Redação dada pela Lei Complementar n. 363, de 15/01/2007)

Art. 5º - O quadro de pessoal e respectiva remuneração do IPERON é regulamentado pela Lei Complementar n. 86, de 2/08/1993

Art. 5º. O quadro de pessoal e respectiva remuneração do IPERON será regulamentado pela lei que dispuser sobre o seu PCCS. (Redação dada pela Lei Complementar n. 363, de 15/01/2007)

§ 1º - A investidura em emprego do quadro de pessoal do IPERON dependerá de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza ou complexidade do emprego, na forma prevista no regime jurídico dos servidores estaduais.

§ 1º A investidura em cargo do quadro de pessoal do IPERON dependerá de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza ou complexidade do emprego, na forma prevista no regime jurídico dos servidores estaduais. (Redação dada pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

§ 2º - O regulamento disporá sobre a competência de cada dirigente, como também da estrutura funcional.

SEÇÃO I

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 6º - O Conselho de Administração, órgão de normatização, deliberação e de supervisão superior será composto de representantes do Poder Executivo e dos demais Órgãos Constitucionais e de representantes dos servidores ativos e inativos.

§ 1º - O Conselho de Administração será composto pelos seguintes membros:

I – o Presidente do IPERON, que o presidirá;

II - três membros representantes do Governo do Estado, todos de livre escolha do Governador;

III - quatro membros representantes do funcionalismo público estadual, associados ao IPERON, sendo:

a) um do Poder Legislativo;

b) um do Poder Judiciário;

c) um da Secretaria de Estado da Educação e,

d) um do Tribunal de Contas.

III - três membros representantes do funcionalismo público estadual, associados ao IPERON, sendo: (Redação dada pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

a) um do Poder Judiciário; (Redação dada pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

b) um do Ministério Público; e (Redação dada pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

c) um do Tribunal de Contas; (Redação dada pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

III – nove (9) membros representantes do funcionalismo público estadual, detentores de cargo efetivo, associados do IPERON, sendo: (Redação dada pela Lei Complementar n. 363, de 15/01/2007)

a) um indicado pelo Ministério Público Estadual, através do Procurador Geral de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar n. 363, de 15/01/2007)

b) um indicado pelo Sindicato dos Servidores do Ministério Público Estadual; (Redação dada pela Lei Complementar n. 363, de 15/01/2007)

c) um indicado pelo Tribunal de Contas do Estado, através do Presidente Conselheiro; (Redação dada pela Lei Complementar n. 363, de 15/01/2007)

d) um indicado pelo Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas; (Incluído pela Lei Complementar n. 363, de 15/01/2007)

e) um indicado pelo Poder Judiciário, através do Presidente Desembargador; (Incluído pela Lei Complementar n. 363, de 15/01/2007)

f) um indicado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário; (Incluído pela Lei Complementar n. 363, de 15/01/2007)

g) um indicado pelo Poder Legislativo do Estado, através do Presidente da Assembléia Legislativa; (Incluído pela Lei Complementar n. 363, de 15/01/2007)

h) um indicado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo do Estado; (Incluído pela Lei Complementar n. 363, de 15/01/2007)

i) um indicado pelos Sindicatos do Poder Executivo, devendo cada entidade apresentar seu representante que será escolhido em Assembléia Geral, cujo edital de convocação será expedido e publicado pelo IPERON, contendo as normas e regras pertinentes à eleição, devendo ser obedecidas a data, horário e local de votação; e (Incluído pela Lei Complementar n. 363, de 15/01/2007)

j) V E T A D O. (Incluído pela Lei Complementar n. 363, de 15/01/2007)

j) um aposentado (inativo) indicado pelo Sindicato ou outra entidade representativa da respectiva classe. (Redação dada pela Lei Complementar n. 428, de 13/02/2008)

§ 1º - Os representantes do funcionalismo público estadual, escolhidos entre os associados do IPERON, serão indicados pelas entidades de classe e encaminhados ao Governador para nomeação.

§ 2º - Os membros do Conselho de Administração serão nomeados a termo, pelo Governador do Estado, pelo período de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.

§ 2º Os membros do Conselho de Administração serão nomeados a termo, pelo Governador do Estado, pelo período de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos por igual período. (Redação dada pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

§ 2º. Todas as indicações dos membros do Conselho de Administração serão encaminhadas ao Governador do Estado, para nomeação a termo pelo período de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos por igual período. (Redação dada pela Lei Complementar n. 363, de 15/01/2007)

§ 3º - O voto de qualidade caberá, em caso de empate nas votações do Conselho Administrativo, ao Presidente do IPERON.

§ 4º - Os Secretários de Estado, na qualidade de membros do Conselho terão seus mandatos interrompidos por sua exoneração ou com o término do mandato do Governador do Estado que os nomeou.

§ 5º - Os membros do Conselho de Administração, no exercício de suas funções, perceberão mensalmente 10% (dez por cento) da remuneração do Diretor-Presidente.

§ 5º Os membros do Conselho de Administração deverão ter qualificação pertinente, formação de nível superior em uma das áreas jurídica, econômica, contábil ou administrativa. (Redação dada pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

§ 6º Os suplentes dos titulares do Conselho de Administração serão indicados na mesma oportunidade de indicação destes, devendo ser na proporção de 1 (um) por 1 (um). (Incluído pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

§ 6º. Os novos conselheiros do IPERON previstos no Inciso III deste artigo, terão a vigência do mandato concomitantemente com a dos atuais conselheiros nomeados pelo Governador do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar n. 363, de 15/01/2007)

SEÇÃO II

DA DIRETORIA-EXECUTIVA

DA PRESIDÊNCIA E DIRETORIAS

(Redação dada pela Lei Complementar n. 363, de 15/01/2007)

Art. 7º - A Diretoria-Executiva, órgão de execução das deliberações do Conselho Administrativo e de gerenciamento das atividades ordinárias do IPERON, será nomeada pelo Governador do Estado compondo:

I - a Presidência;

II - a Gerência Administrativa e Financeira;

II - a Diretoria de Previdência, Benefícios, Atuária e Coordenadoria Técnica – COOTEC; e (Redação dada pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

III - a Diretoria de Previdência , Benefícios e Atuária.

III – a Assessoria Técnica. (Redação dada pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

IV - a Gerência Administrativa e Financeira. (Incluído pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

§ 1º - O Diretor-Presidente será nomeado por livre escolha do Governador do Estado.

Art. 7º. O Presidente, Diretores, membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, Gerentes e demais comissionados do IPERON, serão nomeados pelo Governador do Estado, compondo: (Redação dada pela Lei Complementar n. 363, de 15/01/2007)

I – Presidência; (Redação dada pela Lei Complementar n. 363, de 15/01/2007)

II – Conselho de Administração; (Redação dada pela Lei Complementar n. 363, de 15/01/2007)

III – Conselho Fiscal; (Redação dada pela Lei Complementar n. 363, de 15/01/2007)

IV – Diretoria de Previdência; (Redação dada pela Lei Complementar n. 363, de 15/01/2007)

V - Diretoria Administrativa e Financeira; (Incluído pela Lei Complementar n. 363, de 15/01/2007)

VI – Gerências; (Incluído pela Lei Complementar n. 363, de 15/01/2007)

VII – Coordenadorias; (Incluído pela Lei Complementar n. 363, de 15/01/2007)

VIII – Auditoria Interna; (Incluído pela Lei Complementar n. 363, de 15/01/2007)

IX – Assessorias; e (Incluído pela Lei Complementar n. 363, de 15/01/2007)

X – Chefias de Equipe. (Incluído pela Lei Complementar n. 363, de 15/01/2007)

Art. 7º. O Presidente, Diretores, Membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, Gerentes e demais comissionados do IPERON, serão nomeados pelo Governador do Estado, compondo: (Redação dada pela Lei Complementar n. 566, de 3/03/2010)

I – Presidência; (Redação dada pela Lei Complementar n. 566, de 3/03/2010)

II – Conselho de Administração; (Redação dada pela Lei Complementar n. 566, de 3/03/2010)

III – Conselho Fiscal; (Redação dada pela Lei Complementar n. 566, de 3/03/2010)

IV – Diretoria de Previdência; (Redação dada pela Lei Complementar n. 566, de 3/03/2010)

V - Diretoria Administrativa e Financeira; (Redação dada pela Lei Complementar n. 566, de 3/03/2010)

VI – Diretoria Técnica; (Redação dada pela Lei Complementar n. 566, de 3/03/2010)

VII – Auditoria Previdenciária; (Redação dada pela Lei Complementar n. 566, de 3/03/2010)

VIII – Coordenadorias (Técnica, de Sistemas e de Compensação Previdenciária); (Redação dada pela Lei Complementar n. 566, de 3/03/2010)

IX – Representações Regionais; (Redação dada pela Lei Complementar n. 566, de 3/03/2010)

X – Gerências; (Redação dada pela Lei Complementar n. 566, de 3/03/2010)

XI – Assessorias; e (Incluído pela Lei Complementar n. 566, de 3/03/2010)

XII – Chefias de Equipe. (Incluído pela Lei Complementar n. 566, de 3/03/2010)

§ 1º O Diretor de Previdência, Benefícios e Atuária será nomeado dentre pessoas com nível universitário completo em área afim, ou experiência nas áreas Jurídica, Econômica, Contábil ou Administrativa. (Redação dada pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

§ 2º - O Diretor-Presidente será assessorado pela Procuradoria Jurídica e pelos Diretores.

§ 2º O Diretor-Presidente será assessorado pela Gerência Administrativa e Financeira, pelo Diretor de Previdência, Benefícios e Atuária, e pela Assessoria Técnica. (Redação dada pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

§ 2º. A Presidência do IPERON contará com a assessoria direta de: (Redação dada pela Lei Complementar n. 363, de 15/01/2007)

I - uma Assessoria de Gabinete; (Incluído pela Lei Complementar n. 363, de 15/01/2007)

II - uma Procuradoria Geral; (Incluído pela Lei Complementar n. 363, de 15/01/2007)

III - uma Coordenadoria Técnica; (Incluído pela Lei Complementar n. 363, de 15/01/2007)

IV - uma Auditoria Interna. (Incluído pela Lei Complementar n. 363, de 15/01/2007)

V – uma Coordenadoria de Sistemas; e (Incluído pela Lei Complementar n. 428, de 13/02/2008)

VI – uma Coordenadoria de Compensação Previdenciária. (Incluído pela Lei Complementar n. 428, de 13/02/2008)

VII – seis (6) Representações do IPERON no interior do Estado de Rondônia: (Incluído pela Lei Complementar n. 503, de 7/04/2009)

a) Ariquemes; (Incluído pela Lei Complementar n. 503, de 7/04/2009)

b) Cacoal; (Incluído pela Lei Complementar n. 503, de 7/04/2009)

c) Ji-Paraná; (Incluído pela Lei Complementar n. 503, de 7/04/2009)

d) Rolim de Moura; (Incluído pela Lei Complementar n. 503, de 7/04/2009)

e) Vilhena; e (Incluído pela Lei Complementar n. 503, de 7/04/2009)

f) Guajará-Mirim. (Incluído pela Lei Complementar n. 503, de 7/04/2009)

§ 2º. A Presidência do IPERON contará com a assessoria direta de: (Redação dada pela Lei Complementar n. 566, de 3/03/2010)

I – uma Chefia de Gabinete; (Redação dada pela Lei Complementar n. 566, de 3/03/2010)

II - uma Procuradoria Geral; e (Redação dada pela Lei Complementar n. 566, de 3/03/2010)

III – Assessoria de Imprensa. (Redação dada pela Lei Complementar n. 566, de 3/03/2010)

§ 3º - Os diretores serão indicados pelo Conselho de Administração, nomeados e demitidos a ad nutum pelo Governador do Estado.

§ 3º A Gerência Administrativa e Financeira será composta por pessoa qualificada com nível superior em Administração ou Finanças. (Redação dada pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

§ 4º A Assessoria Técnica será composta de uma Procuradoria Geral com pelo menos 2 membros advogados, admitidos mediante concurso público, além de 1 (um) outro membro com formação em ciências humanas, contábeis ou administrativas, indicado pelo Diretor-Presidente e nomeado pelo Governador, na qualidade de Cargo em Comissão. (Incluído pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

§ 4º. A Procuradoria Geral do IPERON, unidade de representação judicial e de consultoria jurídica, será composta por procuradores nomeados por concurso público de provas e títulos, cabendo-lhe o exercício da advocacia, a orientação e o controle jurídico dos atos administrativos no âmbito deste Instituto de Previdência. (Redação dada pela Lei Complementar n. 363, de 15/01/2007)

§ 5º. O Procurador Geral, cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, será nomeado dentre profissionais do direito, devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, independentemente de pertencer ao quadro efetivo da procuradoria. (Incluído pela Lei Complementar n. 363, de 15/01/2007)

§ 5°. O Procurador-Geral, cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, será nomeado dentre os Procuradores de Carreira, integrantes da Procuradoria Geral do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar n. 783, de 16/06/2014)

§ 6°. Na vacância de cargos de procurador ou até o preenchimento dos mesmos por concurso público, havendo necessidade, o Presidente do IPERON poderá nomear procuradores comissionados, dentre profissionais do direito com habilitação para a advocacia, para atuarem na Procuradoria Geral, utilizando-se dos cargos de assessor criados nesta Lei Complementar, os quais terão as mesmas prerrogativas dos procuradores efetivos. (Incluído pela Lei Complementar n. 363, de 15/01/2007)

§ 7°. O Auditor Geral, cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, será nomeado dentre os Auditores de Carreira. (Incluído pela Lei Complementar n. 783, de 16/06/2014)

§ 8°. Cabe ao Conselho de Administração indicar ou destituir o Auditor-Geral, na forma definida em seu Regimento Interno. (Incluído pela Lei Complementar n. 783, de 16/06/2014)

§ 9°. O Presidente eleito pelo Conselho Superior Previdenciário indicará os diretores, o Procurador-Geral, gerentes e demais servidores comissionados do IPERON. (Incluído pela Lei Complementar n. 783, de 16/06/2014)

§ 10. O Auditor-Geral, cargo de assessoramento do Conselho de Administração do IPERON, tem como atribuições: (Acrescido pela Lei Complementar n. 905, de 16/11/2016)

I - executar atividades de nível superior, de complexidade e responsabilidade elevadas, compreendendo supervisão, coordenação, direção e execução de trabalhos de auditoria especializada do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, visando auxiliar o Conselho de Administração do IPERON no acompanhamento e avaliação sistemática da gestão econômica e financeira dos recursos do Instituto e dos Fundos Previdenciários; (Acrescido pela Lei Complementar n. 905, de 16/11/2016)

II - supervisionar, coordenar e dirigir as atividades de auditoria e fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais do IPERON, de modo a auxiliar o Conselho de Administração, na apreciação da execução dos planos, programas e orçamentos previdenciários do Instituto e de seus Fundos Previdenciários; (Acrescido pela Lei Complementar n. 905, de 16/11/2016)

III - apresentar ao final de cada quadrimestre, relatório circunstanciando da gestão orçamentária, contábil, financeira, patrimonial e de pessoal do Instituto, visando auxiliar o Conselho de Administração, na apreciação da prestação de contas anual do IPERON e dos Fundos Previdenciários; (Acrescido pela Lei Complementar n. 905, de 16/11/2016)

IV - coordenar os trabalhos de auditoria do Instituto, executados com a finalidade de acompanhar a aplicação de normas legais administrativas no âmbito do IPERON, submetendo os registros de possíveis desvios e deformações em seu cumprimento, ao Conselho de Administração, para apreciação, podendo propor recomendações de medidas necessárias à regularização de impropriedades constatadas; (Acrescido pela Lei Complementar n. 905, de 16/11/2016)

V - supervisionar a elaboração de relatórios, pareceres, certificados de auditoria e demais documentos nos limites de sua competência; (Acrescido pela Lei Complementar n. 905, de 16/11/2016)

VI - supervisionar a elaboração de relatórios das auditagens no IPERON, informando ao Conselho de Administração sobre a situação dos setores auditados, com o resumo das principais falhas encontradas, formulando recomendações para correção das irregularidades detectadas; (Acrescido pela Lei Complementar n. 905, de 16/11/2016)

VII - assessorar o Conselho de Administração do IPERON em assuntos de competência daquele Colegiado, relativos à auditoria e fiscalização da gestão do Instituto; (Acrescido pela Lei Complementar n. 905, de 16/11/2016)

VIII - comparecer perante o Conselho de Administração do IPERON para esclarecimentos relativos às suas funções e atividade quando regularmente convocado; (Acrescido pela Lei Complementar n. 905, de 16/11/2016)

IX - elaborar e submeter à apreciação e aprovação do Conselho de Administração do IPERON, até o mês de novembro, o Plano Anual de Auditoria Interna (PAAI), para o exercício subsequente, e o Plano de Auditoria de Longo Prazo (PALP), a serem realizados por equipe de Auditores do IPERON ou por empresa contratada para esse fim, além de apreciar e aprovar a proposta de objetivos anuais, de alterações ou de ajustamentos que se fizerem necessários; (Acrescido pela Lei Complementar n. 905, de 16/11/2016)

X - comunicar, de imediato, ao Conselho de Administração as irregularidades que apurar, requerendo a instauração de tomada de contas interna para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando da verificação de ocorrência de pagamento indevido ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Patrimônio do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, sob pena de responsabilidade solidária; (Acrescido pela Lei Complementar n. 905, de 16/11/2016)

XI - verificar se a legislação do Regime Próprio do Estado de Rondônia está em consonância com o cálculo atuarial, bem como se o valor das contribuições previdenciárias e a estratégia de financiamento vigente estão compatíveis com as diretrizes indicadas no cálculo atuarial; (Acrescido pela Lei Complementar n. 905, de 16/11/2016)

XII - verificar se os cálculos atuariais feitos orientam adequadamente a estruturação financeira e legal do Regime Próprio e se fornecem informações detalhadas do perfil dos servidores, beneficiários, custos dos benefícios, dentre outros; (Acrescido pela Lei Complementar n. 905, de 16/11/2016)

XIII - verificar o Demonstrativo Previdenciário do Regime Próprio, o Demonstrativo Financeiro e o Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial, informando ao Conselho de Administração, mediante relatório circunstanciado quadrimestral, acerca do número de servidores, número de beneficiários, receita e despesa mensal e anual, alíquotas, remuneração, base de cálculo, dentre outras; (Acrescido pela Lei Complementar n. 905, de 16/11/2016)

XIV - verificar o saldo atualizado das contas bancárias dos fundos previdenciários, sua evolução durante o exercício anterior e o atual; (Acrescido pela Lei Complementar n. 905, de 16/11/2016)

XV - verificar se está ocorrendo mensalmente, o recolhimento das contribuições previdenciárias das Entidades e dos segurados para os Fundos Previdenciários pelos Poderes e Órgãos Autônomos do Estado de Rondônia, conforme prazos definidos em Lei, informando ao Conselho de Administração quando da ocorrência de eventuais atrasos; (Acrescido pela Lei Complementar n. 905, de 16/11/2016)

XVI - verificar as legalidades das despesas administrativas realizadas com os recursos previdenciários, com respaldo no disposto no artigo 1º, inciso III, e artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 9.717, de 1998, e demais normas pertinentes, bem como se estão dentro dos limites estabelecidos no artigo 17, da Lei Complementar nº 524, de 28 de setembro de 2009, e se está sendo seguido o procedimento com eventuais sobras, informando ao Conselho de Administração quando da ocorrência de irregularidades; (Acrescido pela Lei Complementar n. 905, de 16/11/2016)

XVII - verificar se a aplicação dos recursos (disponibilidade financeira) do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia observou o artigo 43, § 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.244, de 2004, informando ao Conselho de Administração quando da ocorrência de eventuais irregularidades; (Acrescido pela Lei Complementar n. 905, de 16/11/2016)

XVIII - emitir sua opinião em relação ao funcionamento dos controles internos e aos resultados obtidos no Setor, por meio de relatório semestral a ser apresentado ao Conselho de Administração; (Acrescido pela Lei Complementar n. 905, de 16/11/2016)

XIX - acompanhar e controlar o cumprimento das determinações/decisões do Conselho de Administração do IPERON, registradas em atas, por intermédio do relatório semestral a ser apresentado ao Conselho de Administração; (Acrescido pela Lei Complementar n. 905, de 16/11/2016)

XX - desenvolver outras atividades compatíveis com sua pasta, determinadas pelo Conselho de Administração do IPERON; e (Acrescido pela Lei Complementar n. 905, de 16/11/2016)

XXI - solicitar justificadamente ao Conselho de Administração a contratação de auditores independentes, bem como informar por relatório circunstanciado os resultados obtidos. (Acrescido pela Lei Complementar n. 905, de 16/11/2016)

§ 11. No uso de suas atribuições o Auditor-Geral poderá requisitar a qualquer autoridade ou Órgão da Administração do IPERON documentos, registros, informações e esclarecimentos necessários à sua atuação. (Acrescido pela Lei Complementar n. 905, de 16/11/2016)

§ 12. Com o intuito de primar por melhor eficiência na execução das atividades de auditoria do Instituto, o Auditor-Geral poderá elaborar e apresentar ao Conselho de Administração, para aprovação, instruções a execução de normativos, resoluções e manuais de procedimentos internos, cujo cumprimento envolva atribuições ou competências de auditoria do IPERON. (Acrescido pela Lei Complementar n. 905, de 16/11/2016)

Art. 8º - A competência da Diretoria-Executiva será regulamentada por ato do Governador do Estado.

Art. 8º. A competência da Direção Superior do IPERON e demais cargos comissionados, será regulamentada por ato do Governador do Estado, e disciplinado em regulamento interno. (Redação dada pela Lei Complementar n. 363, de 15/01/2007)

Art. 9º - Os membros da Diretoria-Executiva serão civil e criminalmente responsáveis, de forma pessoal e solidária pelos atos lesivos que praticarem contra o IPERON, ou em seu nome, com dolo ou culpa.

Art. 9º. Os membros da Direção Superior serão civil e criminalmente responsáveis, de forma pessoal e solidária pelos atos lesivos que praticarem contra o IPERON, ou em seu nome, com dolo ou culpa. (Redação dada pela Lei Complementar n. 363, de 15/01/2007)

SEÇÃO III

DO CONSELHO FISCAL

Art. 10 - O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização e controle interno, será composto por um representante dos seguintes órgãos e organizações de servidores:

I - quatro membros representantes do Governo do Estado, sendo:

a) três Secretários de Estado, todos de livre escolha do Governador, sendo um deles o Presidente do Conselho;

b) o Comandante da Polícia Militar.

II - três membros representantes dos servidores públicos estaduais associados ao IPERON, que serão indicados pelas entidades de classe e encaminhados ao Governador para nomeação, sendo:

a) um da Polícia Civil;

b) um da Secretaria de Estado da Fazenda;

c) um da Secretaria de Estado da Saúde.

III - um representante do quadro do Ministério Público do Estado, como Secretário-Executivo.

§ 1º - Os membros titulares e suplentes do Conselho Fiscal serão indicados pelos titulares dos Órgãos Constitucionais e Administrativos e os representantes dos servidores por suas respectivas entidades de classe.

II – dois membros representantes dos servidores públicos estaduais associados ao IPERON, que serão indicados pelas entidades de classe e encaminhados ao Governador para nomeação, sendo: (Redação dada pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

a) um do Poder Executivo; e (Redação dada pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

b) um do Poder Judiciário; (Redação dada pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

III - um representante do quadro do Ministério Público do Estado, indicado pelo respectivo órgão. (Redação dada pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

§ 1º Os suplentes dos titulares do Conselho Fiscal serão indicados na mesma oportunidade de indicação destes, devendo ser na proporção de 1 (um) por 1 (um). (Redação dada pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

§ 2º - Os membros do Conselho Fiscal serão nomeados através de decreto assinado pelo Governador do Estado.

§ 3º - Os Secretários de Estado na qualidade de membros do Conselho Fiscal, terão seus mandatos interrompidos com sua exoneração ou com o término do mandato do Governador do Estado que os nomeou.

§ 4° - Os membros do Conselho Fiscal deverão ter qualificação pertinente, formação de nível superior ou experiência em uma das áreas jurídica, econômica, contábil ou administrativa.

§ 4° Os membros do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes deverão ter qualificação pertinente, formação de nível superior e experiência em uma das áreas, jurídica, econômica, contábil ou administrativa. (Redação dada pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

§ 5º - Os membros do Conselho Fiscal, no exercício de suas funções, perceberão mensalmente 10% (dez por cento) da remuneração do Diretor-Presidente. (Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 11 - Os recursos do IPERON, auferidos sob quaisquer títulos, constituirão um fundo de natureza contábil, com a finalidade de assegurar recursos para pagamento dos benefícios concedidos pelo regime de previdência dos segurados de que trata esta Lei Complementar, que poderão ser constituídos da seguinte forma:

I - por contribuições mensais do Estado, dos servidores do cargo efetivo, ativos e dos militares do Estado na ativa;

II - por doações efetivadas pelo Estado e destinadas especificamente ao IPERON;

III - por produto das aplicações e investimentos realizados com os respectivos recursos e da alienação de bens integrantes do IPERON;

IV - por bens e direitos que, a quaisquer títulos, lhes sejam adjudicados e transferidos;

V - pelo que vier a ser constituído na forma legal.

Art. 12 - As aplicações financeiras dos recursos do IPERON serão realizadas diretamente ou por intermédio de instituições especializadas, credenciadas para este fim pela Diretoria-Executiva.

Art. 12. As aplicações financeiras dos recursos do IPERON serão realizadas por intermédio de instituições especializadas, credenciadas para este fim, desde que autorizadas pela Diretoria-Executiva e homologadas pelo Conselho de Administração. (Redação dada pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

Art. 12. As aplicações financeiras dos recursos do IPERON serão realizadas por intermédio de instituições especializadas, credenciadas para este fim, desde que autorizadas pela Presidência do IPERON e homologadas pelo Conselho de Administração. (Redação dada pela Lei Complementar n. 363, de 15/01/2007)

Art. 13 - O patrimônio do IPERON não poderá ter aplicação diversa da estabelecida nesta Lei Complementar, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores às sanções legais.

§ 1º - O IPERON empregará o seu patrimônio de acordo com os planos que tenha em vista:

I - rentabilidade compatível com os planos de custeio;

II - renda real de investimentos;

III - manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados;

IV - teor social das inversões.

§ 2º - Os bens patrimoniais do IPERON somente poderão ser alienados ou gravados mediante proposta do Diretor-Presidente, devidamente aprovada pelo Conselho de Administração e previamente autorizada pela Assembléia Legislativa, conforme disposto no inciso XXIX, do art. 29, da Constituição Estadual.

§ 3º - O patrimônio do IPERON poderá constituir-se de:

I - bens móveis e imóveis;

II - ações, apólices e títulos;

III - reserva técnica de contingência e fundo de previdência;

IV - transferência e doações.

§ 4º - Serão nulos de pleno direito, os atos que violarem os preceitos deste Capítulo, sujeitos os seus autores a sanções administrativas, civis e penais, previstas nas legislações específicas.

CAPÍTULO V

DO CUSTEIO

Art. 14 - O custeio do IPERON será constituído pelas seguintes fontes de receitas:

I - contribuição mensal do servidor titular de cargo efetivo do quadro de pessoal civil e militar do Estado de Rondônia, de suas Autarquias e Fundações, dos Magistrados, dos Membros do Ministério Público, dos Conselheiros do Tribunal de Contas, do Governador do Estado, do Vice-Governador e Ativos, mediante o recolhimento dos ganhos habituais do servidor, a qualquer título, correspondentes à totalidade da remuneração, dos subsídios, dos proventos e das pensões, respectivamente;

I – contribuição mensal do servidor titular de cargo efetivo do quadro de pessoal civil e militar do Estado de Rondônia, de suas Autarquias e Fundações, dos Magistrados, dos Membros do Ministério Público, dos Conselheiros do Tribunal de Contas e Ativos, mediante o recolhimento dos ganhos habituais do servidor, a qualquer título, correspondentes à totalidade da remuneração, dos subsídios, dos proventos e das pensões, respectivamente; (Redação dada pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

II - contribuição social mensal do Estado, através dos órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, inclusive o Ministério Público e o Tribunal de Contas, Autarquias e Fundações Públicas, mediante regulamento para o recolhimento incidente sobre o total da folha de pagamento dos servidores referidos no inciso I.

§ 1º - É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que trata os incisos I e II deste artigo, para débito em montante superior ao fixado em Lei Complementar definida no § 11, do art. 195, da Constituição Federal.

§ 1º O recolhimento das contribuições de que tratam os incisos I e II do presente artigo deverão ser efetuados pelos entes ou Poderes declinados nestes, até o 10º (décimo) dia subseqüente ao pagamento da remuneração dos servidores segurados, sob pena de sanções previstas em regulamento, cabendo ao IPERON a imediata cobrança judicial do todo, objetivando garantir os benefícios dos segurados já em gozo destes e a reserva daqueles que se seguirão: (Redação dada pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

I - o IPERON deverá apontar os responsáveis diretos pela dívida, os quais deverão integrar a lide independente da defesa abrangente do Estado através de sua Procuradoria; (Incluído pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

II - por constituir retenção dolosa, além da cobrança judicial, caberá ao IPERON representar ao Ministério Público Estadual a inadimplência para tomar as iniciativas penais cabíveis; e (Incluído pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

III - os órgãos ou Poderes em débito, em razão da ausência de repasse, deverão apresentar planilha circunstanciada dos valores devidos e não repassados. (Incluído pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

§ 2º - Entende-se, para os fins desta Lei Complementar como despesa líquida, a diferença entre a despesa total com pessoal inativo e pensionistas deste regime e a contribuição dos respectivos segurados.

Art. 15 - O IPERON deverá ajustar os seus planos de benefício e custeio sempre que excederem, no exercício, o dobro da contribuição do segurado, para retornar a esses limites no exercício financeiro subseqüente.

§ 3º Os percentuais de contribuição previdenciária serão definidos após cálculo atuarial na forma da lei. (Incluído pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

§ 4º São contribuintes obrigatórios do IPERON, aqueles que se encontram à disposição ou cedidos para a União, Estado, Distrito Federal, Município, suas Autarquias, Fundações, órgãos descentralizados e entes paraestatais, quer seja com ônus ou sem ônus para o órgão de origem. (Incluído pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

§ 5º Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, parceladas pelo segurado, exceto: (Incluído pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

I - salário-família; (Incluído pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

II - diária; (Incluído pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

III - ajuda de custo; (Incluído pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

IV - indenização de transporte; (Incluído pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

V - adicional noturno; (Incluído pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

VI - adicional de férias; (Incluído pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

VII - auxílio-alimento; (Incluído pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

VIII - auxílio-pré-escolar; e (Incluído pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

IX - outras parcelas, cujo caráter indenizatório esteja definido em lei. (Incluído pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

§ 6º O abono natalino será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago. (Incluído pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

§ 7º Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á para fins do Regime Próprio de Previdência Social, somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo. (Incluído pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

CAPÍTULO VI

DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA

Art. 16- O exercício financeiro coincidirá com o exercício civil e a contabilidade obedecerá a normas gerais da contabilidade pública. (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

Art. 17 - A proposta orçamentária para o exercício seguinte será encaminhada pelo Presidente do IPERON, nos prazos indicados em Lei.

Art. 18 – O IPERON publicará, até trinta dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária mensal e acumulada até o mês anterior ao do demonstrativo explicitando, conforme diretrizes gerais da forma desagregada:

I - o valor das contribuições do Estado, das Fundações Públicas e das Autarquias;

II - o valor das contribuições dos servidores públicos ativos, civis e militares;

III - o valor da despesa total com o pessoal ativo, civil e militar;

IV - o valor da despesa com pessoal inativo, civil, militar e pensionistas;

V - os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito de cálculo de despesa líquida de que trata o § 2º, do art. 14, desta Lei Complementar.

§ 1º - realizar-se-á avaliação, balanço, bem como auditoria, por entidades independentes legalmente habilitadas, utilizando-se parâmetros gerais, para organização e revisão do plano de custeio e benefício. (Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

§ 2º - As Secretarias de Estado e quaisquer outros órgãos da administração direta fornecerão os dados solicitados pelo IPERON, a cada dia 20 (vinte) do mês subseqüente para o cumprimento do disposto neste artigo.

§ 2º Todos os órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta fornecerão os dados solicitados pelo IPERON, a cada dia 20 (vinte) do mês subseqüente, para o cumprimento do disposto neste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

CAPÍTULO VII

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 19 - Os beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II do Capítulo VII. (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

SEÇÃO I

DOS SEGURADOS

Art. 20 - São segurados da Previdência Social: (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

I - os servidores públicos investidos em cargo de nomeação efetiva civis e militares, ativos e inativos de todos os Poderes do Estado, inclusive suas Autarquias e Fundações, bem como o Ministério Público e o Tribunal de Contas; (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

II - os Desembargadores, Juizes, os Conselheiros do Tribunal de Contas e Membros do Ministério Público, Ativos e Inativos; (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

III - o Governador do Estado e o Vice-Governador . (Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002) (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

§ 1º - Enquadram-se no conjunto de servidores públicos do Estado, abrangido pelo inciso I deste artigo, aqueles que se encontram à disposição ou cedidos para a União, outras Unidades Federais, Municípios, suas Autarquias, Fundações, órgãos descentralizados e entes paraestatais. (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

§ 1º - Enquadram-se no conjunto de servidores públicos do Estado, abrangido pelo inciso I deste artigo, os contribuintes de que trata o § 4º do artigo 14, desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002) (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

§ 2º - Aos servidores militares do Estado, aplica-se a disposição nesta Lei Complementar, sem prejuízo à Lei específica que regula os requisitos da reforma e reserva remunerada. (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

§ 3º Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados. (Incluído pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002) (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

Art. 21 - Fica vedada ao servidor a qualidade de facultativo ao Regime Próprio de Previdência Social. (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

SEÇÃO II

DOS DEPENDENTES

Art. 22 - São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, na condição de dependente do segurado: (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

I - o cônjuge, os filhos menores de 18 (dezoito) anos enquanto solteiros, e os filhos inválidos ou incapazes para o trabalho em qualquer idade; (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido; (Redação dada pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002) (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

II - o companheiro ou companheira por tempo não inferior a 2 (dois) anos ininterruptos de convivência, ou na forma prescrita em lei própria; (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

II – os pais; e (Redação dada pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002) (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

III - o menor que mediante autorização judicial viver sobre a guarda e sustento do associado; (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido. (Redação dada pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002) (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

IV - os filhos solteiros estudantes até a idade de 21 (vinte e um anos) e que não exerçam atividades remuneradas; (Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002) (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

V - as pessoas inválidas ou incapazes que, mediante autorização judicial, viverem sob a guarda e sustento do associado; (Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002) (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

VI – os pais. (Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002) (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

§ 1º - Os enteados e filhos adotivos equiparam-se a filhos para efeitos desta Lei Complementar. (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

§ 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada. (Redação dada pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002) (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

§ 2º - A dependência por invalidez ou incapacidade só será considerada mediante laudo expedido por junta médica. (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

§ 2º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes. (Redação dada pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002) (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

§ 3º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que sem ser casada mantém união estável com o segurado ou a segurada pelo prazo mínimo de dois anos consecutivos. (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

§ 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. (Redação dada pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002) (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e dos demais devem ser comprovadas. (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

§ 4º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada. (Redação dada pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002) (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

§ 5º A existência de dependente de qualquer das classes especificadas neste artigo, exclui do direito às prestações os das classes seguintes. (Incluído pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002) (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

Art. 23 - A perda da qualidade de dependente ocorrerá: (Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002 e Restaurada Vigência pela Lei Complementar n. 262, de 18/04/2002) (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

I - para o cônjuge, pela cessação da sociedade conjugal, desde que não ocorra a obrigatoriedade de pagamento de pensão alimentícia; (Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002) (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

I - para o cônjuge; (Redação dada pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002) (Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002) (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos; (Incluído pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002) (Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002) (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

b) pela anulação do casamento; (Incluído pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002) (Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002) (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

II - para os menores, atingindo a maioridade ou pelo casamento; (Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002) (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

II - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos; (Redação dada pela Lei Complementar n. 253, de 14/1/2002) (Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002) (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

III - para os inválidos ou incapazes, pela cessação de invalidez ou incapacidade; (Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002) (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

III – para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e (Redação dada pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002) (Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002) (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

IV - para o companheiro ou companheira, pela comprovação de posterior casamento ou novo concubinato. (Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002) (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

IV – para os dependentes em geral: (Redação dada pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002) (Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002) (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica; e (Incluído pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002) (Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002) (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

b) pelo falecimento. (Incluído pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002) (Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002) (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

Parágrafo único. Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que resultou a morte de servidor. (Incluído pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002) (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

SEÇÃO III

DAS INSCRIÇÕES

Art. 24 - O regulamento disciplinará a forma de inscrição do segurado e dos dependentes. Parágrafo único - Incumbe ao segurado, a inscrição dos dependentes que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado. (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

Art. 24. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo. (Redação dada pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002) (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

§ 1º Incumbe ao segurado, a inscrição dos dependentes que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado. (Redação dada pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002) (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

§ 2º A inscrição do dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por inspeção a cargo do Centro de Perícias Médicas - CEPEM. (Incluído pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002) (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

§ 3º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente. (Incluído pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002) (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

Art. 25 - A inscrição é pré-requisito para a percepção de qualquer benefício previsto nesta Lei Complementar. (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

Art. 26 - O cancelamento da inscrição do segurado dar-se-á: (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

I - por seu falecimento; (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

II - pela perda de sua condição de servidor público estadual civil ou militar, ativo ou inativo; (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

III - pela perda ou término do cargo eletivo. (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

Parágrafo único - A inscrição do dependente ou pensionista será cancelada quando deixar de preencher as condições necessárias à manutenção, inclusive quanto ao cônjuge em fase de separação judicial ou divórcio, sem percepção de pensão alimentícia, e nestas mesmas condições ao convivente na união estável, por dissolução desta. (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

CAPÍTULO VIII

DOS BENEFÍCIOS

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27 - A Previdência Social compreende o Regime Próprio de Previdência, o qual garantirá cobertura de todos os benefícios descritos no art. 1º desta Lei Complementar. (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

Art. 28 - Benefícios são prestações de caráter pecuniário a que faz jus o segurado ou seus dependentes, conforme a respectiva titularidade. (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

Art. 29 - Os servidores públicos e agentes políticos investidos em cargo de nomeação efetiva, vitalícia e eletiva, previstos nos incisos I, II e III, do art. 20, que ingressaram no serviço público a partir de 16 de dezembro de 1998, terão direitos aos benefícios de que tratam os incisos I e II, do art. 30 e observarão as condições próprias de cada benefício constante neste Capítulo. (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

Art. 29. Os servidores públicos e agentes políticos investidos em cargo de nomeação efetiva e vitalícia, previstos nos incisos I, II e III, do artigo 20, que ingressaram no serviço público a partir de 16 de dezembro de 1998, terão direitos aos benefícios de que tratam os incisos I e II, do artigo 30 e observarão as condições próprias de cada benefício constante neste Capítulo. (Redação dada pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002) (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

Art. 30 - Os benefícios da Previdência Social de que trata esta Lei Complementar, compreende: (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

I - quanto aos segurados: (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

a) aposentadoria por invalidez permanente; (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

b) aposentadoria compulsória; (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

c) aposentadoria voluntária; (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

d) aposentadoria especial para professores; (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

e) auxílio-doença; (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

f) reserva remunerada; (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

g) reforma; (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

h) salário maternidade; (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

i) salário família. (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

II - quanto aos dependentes: (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

a) pensão por morte do segurado; (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

a) pensão por morte; (Redação dada pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002) (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

b) auxílio-reclusão. (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

SEÇÃO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31 - A aposentadoria consiste em renda mensal e será concedida aos segurados pelo ato de sua inatividade ao trabalho, de acordo com o previsto nesta Lei Complementar. (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

Art. 32 - Os benefícios de aposentadoria, da reserva remunerada e da reforma do servidor público efetivo civil e militar, serão custeados na forma estabelecida nesta Lei Complementar, sem prejuízo do Estatuto Militar Estadual e demais Leis peculiares que regulam a carreira policial militar. (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

Art. 32. Os benefícios de aposentadoria, da reserva remunerada e da reforma do servidor público efetivo civil e militar serão custeados na forma estabelecida nesta Lei Complementar, sem prejuízo do Estatuto Militar Estadual e demais Leis peculiares que regulam a carreira policial militar, desde que não conflitem com as normas estabelecidas nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002) (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

Art. 33 - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

Parágrafo único. Vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança, de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou do local de trabalho. (Incluído pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002) (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

Art. 34 - Os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria. (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

Parágrafo único - Os proventos da reserva remunerada e reforma do militar do Estado, serão calculados de acordo com a legislação peculiar. (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

Parágrafo único. Os proventos da reserva remunerada e reforma do militar do Estado, serão calculados de acordo com a legislação peculiar. (Redação dada pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

Parágrafo único. Os proventos da reserva remunerada e reforma do militar do Estado, serão calculados de acordo com a legislação peculiar. (Redação dada pela Lei Complementar n. 257, de 30/01/2002). (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008).

Art. 35 - Observado o disposto no inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistas na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade sendo, também, estendidos aos aposentados e aos pensionistas, quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou da reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão na forma da Lei. (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

Art. 36 - Aplica-se o limite fixado no inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal, a soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrente de acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o Regime Geral de Previdência Próprio dos Servidores Públicos do Estado e o montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado de livre nomeação e exoneração e de cargo eletivo. (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

Art. 37 - Os requisitos para a aposentadoria, reserva remunerada e reforma do servidor público efetivo civil e militar, dar-se-ão em conformidade com o disposto na Constituição Federal e Estadual e nesta Lei Complementar. (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

Parágrafo único - Os benefícios previdenciários dos servidores militares e seus dependentes são os constantes nesta Lei Complementar, aplicando-se-lhes o Estatuto Militar Estadual e a legislação peculiar somente para os efeitos de requisitos à transferência para a reserva remunerada ou reforma. (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

Art. 38 - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata esta Lei Complementar, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em Lei Complementar. (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

Art. 39 - A Lei não admitirá qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

§ 1º - O tempo de contribuição em outros regimes previdenciários será contado para efeito de aposentadoria, observada a compensação financeira entre os regimes previdenciários. (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

§ 2º - O tempo de serviço considerado pela legislação vigente até 16 de dezembro de 1998, na hipótese de contagem recíproca de tempo de contribuição, respeitará as disposições da Lei nº 9796, de 05 de maio de 1999 e o Decreto nº 3112, de 06 de julho de 1999. (Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002) (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

Art. 40 - Além do disposto nesta Lei Complementar, o Regime de Previdência dos Servidores Públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social. (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

Art. 41 - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do regime de previdência desta Lei Complementar com a remuneração do cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, observando o limite do inciso XI, art. 37, da Constituição Federal . (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

§ 1º - A vedação prevista no “caput” deste artigo não se aplica aos membros dos poderes e aos inativos, servidores civis e militares que até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo Regime de Previdência desta Lei Complementar, aplicando-se em qualquer hipótese o limite do inciso XI, art. 37, da Constituição Federal. (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

§ 2º - Na hipótese de proibição de percepção de mais de uma aposentadoria prevista no parágrafo anterior, será facultada ao servidor inativo a opção por um dos proventos de aposentadoria (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

Art. 42 - A soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, e o montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável, previsto na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo Regime de Previdência desta Lei Complementar, aplicando-lhe, em qualquer hipótese o limite do inciso XI, art. 37, da Constituição Federal. (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

SEÇÃO III

SEÇÃO I (Redação dada pela Lei Complementar n. 253, de 14/1/2002)

DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Art. 43 - O servidor público será aposentado por invalidez permanente com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto aos decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave contagiosa ou incurável especificada no § 1º, do art. 44, desta Lei Complementar, hipótese em que os proventos corresponderão à remuneração do cargo efetivo e, na forma da Lei, corresponderão à totalidade da remuneração. (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

Parágrafo único - A aposentadoria por invalidez permanente será devida a partir do mês subseqüente ao da publicação do ato concessório, observando-se para efeito de cálculo e aposentadoria proporcional o seguinte: (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

I - o provento corresponderá a trinta e cinco avos da remuneração do cargo efetivo do servidor na data da concessão do benefício por ano de serviço se homem; e um trinta avos, se mulher, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas nesta Lei Complementar, no caso de invalidez permanente; (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

II - o valor do provento não poderá ser de valor inferior ao salário mínimo, conforme disposto no § 2º , do art. 201, Constituição Federal. (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

Art. 44 - As aposentadorias por invalidez decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em Lei, serão concedidas com base na remuneração integral do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria. (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

§ 1º - Consideram-se doenças graves, ou incuráveis a tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, AIDS-Sindrome da Deficiência Imunológica Adquirida, espondiloartrose anquilosante, neofrapatia grave, estado avançado do mal Paget (osteite deformante), esclerose múltipla, contaminação de radiação e outras indicadas em Lei, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especialidade e gravidade em base na medida especializada.

§ 1º Consideram-se doenças graves, ou incuráveis a tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, AIDS-Sindrome da Deficiência Imunológica Adquirida, espondiloartrose antilosante, nefropatia grave, que implique insuficiência renal irreversível, estado avançado do mal Pagert, osteíte deformante, esclerose múltipla, contaminação de radiação e outras indicadas em lei, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especialidade e gravidade em base na medida especializada. (Redação dada pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002) (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

§ 2º - A concessão de aposentadoria por invalidez permanente dependerá da verificação da condição da incapacidade mediante exame médico pericial a cargo do Núcleo de Perícias Médicas do Estado – NUPEN ou mediante convênio a ser formado com o INSS.

§ 2º A concessão de aposentadoria por invalidez permanente dependerá da verificação da condição da incapacidade mediante exame médico pericial a cargo do Centro de Perícias Médicas – CEPEM, ou qualquer outro órgão que o substitua por alteração da legislação estadual, ou ainda, mediante convênio a ser firmado com o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. (Redação dada pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002) (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

§ 3º A aposentadoria por invalidez permanente, por Imunodeficiência Adquirida, ocorrerá 1 (um) ano após comprovação clínica e laboratorial. (Incluído pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002) (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

SEÇÃO IV

SEÇÃO II (Redação dada pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

Art. 45 - O servidor será aposentado compulsoriamente com vigência a partir do dia imediato àquele em que completar setenta anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

SEÇÃO V

SEÇÃO III (Redação dada pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA

Art. 46 - O servidor de cargo efetivo fará jus à aposentadoria voluntária desde que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:

Art. 46. O servidor de cargo efetivo fará jus à aposentadoria voluntária desde que preencha cumulativamente os requisitos estipulados nas alíneas “a” e “b” do inciso III do § 1º, do artigo 40, da Emenda Constitucional Federal nº 20, de 15 de dezembro de 1998. (Redação dada pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002) (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

§ 1º - Os proventos de aposentadoria serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria. (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

§ 2º - O servidor que tenha preenchido os requisitos previstos neste artigo, mas não tenha cinco anos no cargo efetivo, poderá aposentar-se com a remuneração do cargo anteriormente ocupado, desde que tenha tempo de cinco anos neste cargo, cumulativamente com os demais requisitos. (Revogado pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002) (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

SEÇÃO VI

SEÇÃO IV (Redação dada pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

DA APOSENTADORIA ESPECIAL PARA PROFESSOR

Art. 47 - O professor que tenha dedicado exclusivamente o seu tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio terá direito à aposentadoria voluntária e com proventos integrais, desde que observadas cumulativamente as seguintes condições: (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

I - dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria; (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

II - cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se homem e cinqüenta anos de idade e vinte e cinco de contribuição, se mulher. (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

Parágrafo único - Considera-se como tempo efetivo, o exercício na função de magistério, exclusivamente, na atividade de docente. (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

SEÇÃO VII

SEÇÃO V (Redação dada pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS PARA APOSENTADORIA

Art. 48 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria estabelecida pelas normas da Constituição Federal, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o § 3°, do art. 40, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional até 16 de dezembro de 1998, quando o servidor cumulativamente: (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

I - contar cinqüenta e três anos de idade, se homem e quarenta e oito anos de idade, se mulher; (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

II - tiver no mínimo cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

III - contar o tempo de contribuição igual no mínimo à soma de: (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

a) trinta e cinco anos se homem, e trinta anos se mulher; (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

§ 1º - O servidor de que trata este artigo, desde que atendido ao disposto nos seus incisos I e II, e observando o disposto no art. 4º, da Emenda Constitucional n.º 20, poderá aposentar-se com proventos proporcionais no tempo de contribuição quando cumulativamente: (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

I - contar tempo de contribuição igual ao mínimo, a soma de: (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

a) trinta anos, se homem e vinte e cinco anos, se mulher; (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, quarenta por cento do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

II - Os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o “caput” deste artigo, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

§ 2º - Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e Tribunal de Contas o disposto neste artigo. (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

§ 3º - O professor servidor do Estado, incluídas suas Autarquias e Fundações que, até a data de 16 de dezembro de 1998, tenha ingressado regularmente em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no “caput” deste artigo, terá o tempo de serviço exercido até 16 de dezembro de 1998, contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem e vinte por cento, se mulher, desde que se aposente exclusivamente com tempo de efetivo exercício das funções de magistério. (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

§ 4º - O servidor de que trata este artigo que, após completar as exigências para a aposentadoria estabelecidas no “caput” deste artigo, permanecer em atividade fará jus à isenção de contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria contidas no art. 40, § 1º, III, “a”, da Constituição Federal. (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

Art. 49 - A variação prevista no § 10, do art. 37, da Constituição Federal, de percepção simultânea de proventos de aposentadoria, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, não se aplica aos membros de Poder e os inativos servidores militares que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público, de provas ou de provas e títulos e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo Regime de Previdência de que trata esta Lei Complementar, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite previsto no inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal. (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

SEÇÃO VIII

SEÇÃO VI (Redação dada pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

DAS PENSÕES

SUBSEÇÃO I PENSÃO POR MORTE

Art. 50 - A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado ativo ou inativo que falecer, a contar da data: (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

III – da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

Art. 51 – O valor mensal da pensão por morte será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, os quais serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da Lei, corresponderão à totalidade da remuneração. (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

Art. 52 – A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente do segurado, a qual produzirá efeito a contar da data de inscrição ou habilitação. (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

§ 1º - O cônjuge ausente não exclui o direito à pensão por morte ou companheiro ou companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de sua dependência econômica. (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente que de fato recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I, do art. 23, desta Lei Complementar. (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

Art. 53 – A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos, em partes iguais. (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

§ 1º - Reverterá em favor dos demais, a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

§ 2º - A parte individual da pensão extingue-se: (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

I – pela morte do pensionista: (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

II – para o filho ou a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido; (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

III – para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez. (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

§ 3º - Com a extinção da parte do último pensionista, a pensão extinguir-se-á. (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

SUBSEÇÃO II

DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE PENSÕES

Art. 54 – Uma vez comprovada a existência de cumulação de pensões, salvos os casos previstos no inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal, será o beneficiário notificado para que exerça, no prazo de 30 (trinta) dias, o direito de opção, sob pena de suspensão do pagamento e devolução das importâncias indevidamente recebidas. (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

Art. 55 – A pensão percebida cumulativamente ou não com outra espécie remunerada, incluídas as vantagens pessoais ou de outra natureza, não poderá exceder o subsídio mensal, na forma do inciso XI, art. 37, da Constituição Federal. (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

SEÇÃO IX

SEÇÃO VII (Redação dada pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

Art. 56 – O auxílio-reclusão do segurado será concedido ao conjunto de seus dependentes, a contar da data em que o segurado preso deixa de perceber vencimentos, salários ou proventos ou qualquer outra renda desde que não esteja em gozo de aposentadoria, gozo de auxílio-doença e mantido enquanto durar a prisão. (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

§ 1º - O servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido. (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

§ 1º O auxílio-reclusão na qualidade de benefício previdenciário limitar-se-á às normas estabelecidas pela União. (Redação dada pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002) (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

§ 2º - Suspender-se-á auxílio-reclusão na hipótese de fuga do segurado preso. (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

Art. 56-A. A concessão de aposentadoria de servidores e membros do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, em decorrência do instituto da descentralização orçamentária prevista no artigo 41-A, para efeito de implementação e pagamento, dar-se-á por ato conjunto do representante do Poder ou instituição e do IPERON. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 807, de 23/12/2014)

§ 1º. Havendo divergência quanto ao preenchimento dos requisitos, aos fundamentos ou à correção do valor da aposentadoria ou pensão em relação ao entendimento apresentado pelo Poder ou instituição de origem, o IPERON, em ato fundamentado cujo extrato será publicado no Diário Oficial do Estado, dará ciência ao interessado e instará o Poder ou instituição a promover as adequações necessárias e o ajuste nas planilhas de valores. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 807, de 23/12/2014)

§ 2º. Ocorrendo a situação descrita no parágrafo anterior, o órgão de origem, no prazo de 30 (trinta) dias, informará ao IPERON sobre: (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 807, de 23/12/2014)

I - a realização do ajuste, comprovando a efetivação das adequações indicadas; ou (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 807, de 23/12/2014)

II - a manutenção do posicionamento, em divergência do órgão previdenciário. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 807, de 23/12/2014)

§ 3º. O IPERON promoverá a publicação do ato de aposentadoria no Diário Oficial do Estado, com ou sem ressalva de divergência, e o encaminhará ao Tribunal de Contas para fins de exame e registro, nos termos da lei. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 807, de 23/12/2014)

§ 4º. No caso do inciso II do § 2°, o pagamento será realizado com recursos descentralizados, devendo prevalecer o entendimento manifestado pelo IPERON, até ulterior registro pelo Tribunal de Contas ou eventual provimento jurisdicional impondo outro entendimento. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 807, de 23/12/2014)

Art. 57 – Até que a Lei discipline, o auxílio reclusão será concedido ao conjunto dos dependentes dos segurados, recolhido à prisão, que tenha renda igual ou inferior a R$ 376,00 (trezentos e setenta e seis reais), que, até a publicação da Lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

Parágrafo único. O auxílio-reclusão será pago em 12 (doze) parcelas por ano, na forma prevista na legislação pertinente. (Incluído pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002) (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

Art. 58 – O auxílio-reclusão do segurado, com data de início anterior a 16 de dezembro de 1998, aplicar-se-á legislação vigente àquela época, independentemente da renda mensal referida no parágrafo anterior. (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

Art. 58. Para o auxílio-reclusão do segurado, com data de início anterior a 16 de dezembro de 1998, aplicar-se-á legislação vigente àquela época, independentemente da renda mensal referida no artigo anterior. (Redação dada pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002) (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

Art. 59 – O pedido de auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão de despacho da prisão preventiva ou sentença condenatória e atestado de recolhimento do segurado à prisão, sendo obrigatória, para a concessão do benefício, a permanência na condição de presidiário pelo período superior a 15 (quinze) dias. (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

Art. 59. O pedido de auxílio-reclusão deverá ser requerido pelos dependentes do segurado, instruído com certidão de despacho da prisão preventiva ou sentença condenatória e atestado de recolhimento do segurado à prisão, sendo obrigatória, para a concessão do benefício, a permanência na condição de presidiário pelo período superior a 15 (quinze) dias, desde que permaneça na condição de servidor público. (Redação dada pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002) (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

§ 1º Suspender-se-á a concessão do benefício de auxílio-reclusão, quando da liberdade condicional, prisão em regime aberto, soltura ou fuga. (Incluído pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002) (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

§ 1º Suspender-se-á a concessão do benefício de auxílio-reclusão, quando da liberdade condicional, prisão em regime aberto, soltura ou fuga. (Incluído pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

Art. 60 – Cancelar-se-á o auxílio-reclusão na hipótese do falecimento do segurado preso, sendo devida aos beneficiários, a pensão por morte na forma desta Lei Complementar. (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

Art. 61 – O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, por extinção da pena ou por liberdade condicional. (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

Parágrafo único. A cada três meses, o dependente terá que, obrigatoriamente, apresentar ao IPERON, certidão da entidade na qual o segurado se encontra detido, para continuidade do direito ao benefício. (Incluído pela Lei Complementar n. 253, de 14/1/2002) (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

SEÇÃO VII-A (Incluído pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

DO SALÁRIO-FAMÍLIA

Art. 61-A. Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado, na proporção do número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até 14 (catorze) anos de idade ou inválidos. (Incluído pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002) (Revogado pela Lei Complementar n. 356, de 17/07/2006) (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

Art. 61-B. Quando pai e mãe forem segurados do Regime Próprio de Previdência do Estado, ambos terão direito ao salário-família. (Incluído pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002) (Revogado pela Lei Complementar n. 356, de 17/07/2006) (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

Parágrafo único. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor. (Incluído pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002) (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

Art. 61-C. O pagamento de salário-família é condicionado à apresentação junto ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia –IPERON, da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao invalido, e à apresentação de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado. (Incluído pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002) (Revogado pela Lei Complementar n. 356, de 17/07/2006) (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

Art. 61-D. O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito. (Incluído pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002) (Revogado pela Lei Complementar n. 356, de 17/07/2006) (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

SEÇÃO X SEÇÃO VIII (Redação dada pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

DO AUXÍLIO-DOENÇA

Art. 62 – O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

§ 1º Até o 15º (décimo quinto) dia, o servidor terá direito a licença para tratamento de saúde a pedido ou de ofício, sem prejuízo de sua remuneração pelo órgão de origem, desde que homologada pela CEPEM, ou sucessora desta. (Incluído pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002) (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

§ 2º Havendo necessidade de permanência da licença médica após 15 (quinze) dias, o servidor será submetido à nova perícia médica atestando a capacidade física ou mental para o trabalho, encaminhando-o ao IPERON para obtenção do benefício de auxílio-doença. (Incluído pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002) (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

Art. 63 – O auxílio-doença será devido ao segurado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e enquanto ele permanecer incapaz. (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

Art. 64 – O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se ao processo de habilitação profissional para o exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade ou quando considerado não recuperado, for aposentado por invalidez. (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

Art. 65 - O auxílio-doença terá duração máxima de dois anos sendo que após esse período, o segurado submeter-se-á à perícia médica para a constatação ou não de invalidez permanente, caso o que será aposentado por invalidez permanente. Art. 65. O auxílio-doença terá duração máxima de dois anos sendo que, após esse período, o segurado submeter-se-á perícia médica para a constatação ou não de invalidez permanente, após o que, será aposentado por invalidez permanente. (Redação dada pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002) (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

Art. 66 - O auxílio-doença deverá ser concedido nos termos da Lei que a regulamentar, obedecidas às condições nela dispostas.

Art. 66. O auxílio-doença deverá ser concedido nos termos do regulamento, obedecidas as condições nele dispostas. (Redação dada pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002) (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Art. 67 - Concedido o benefício previdenciário de aposentadoria de reformas e pensões, será o ato publicado e encaminhado ao Tribunal de Contas para efetivação de registro.

Art. 67. Concedido o benefício previdenciário de aposentadoria, de reforma, e de reserva, será o ato publicado, encaminhado ao IPERON com toda a documentação e justificativas para análise e ratificação, se for o caso, e ao Tribunal de Contas para efetivação de registro. (Redação dada pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

Art. 67. Os benefícios previdenciários de aposentadoria, reforma e reserva, serão iniciados na Secretaria de Estado da Administração – SEAD e, após instruídos, deverão ser encaminhados ao IPERON para análise e concessão, após isto, publicar o ato e encaminhá-lo ao Tribunal de Contas do Estado para efetivação do registro. (Redação dada pela Lei Complementar n. 363, de 15/01/2007) (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

Parágrafo único - No caso de haver ilegalidade no ato de concessão dos benefícios de que trate este artigo, detectado pelo Poder Público ou no ato de registro pelo Tribunal de Contas do Estado, será o benefício imediatamente suspenso, garantido o direito de petição do interessado e de todas as garantias do devido processo legal, sem prejuízo concomitantemente de oposição pelo IPERON, de ações judiciais de ressarcimento. (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

Art. 68 - O segurado aposentado por invalidez permanente e o pensionista inválido enquanto não completarem cinqüenta e cinco anos de idade serão obrigados, sob pena de suspensão dos benefícios, a submeterem a exame a cargo da junta médica constituída nos termos do § 2º, do art. 44, desta Lei Complementar, para efeito de se comprovar a persistência de invalidez. (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

Art. 69 - Sem prejuízo do direito ao benefício, não haverá pagamento retroativo se este não for requerido no prazo de seis meses na data do fato gerado.

Art. 69. Concedido o benefício previdenciário de pensão por morte, será o ato publicado pelo IPERON e encaminhado ao Tribunal de Contas para efetivação de registro, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 67. (Redação dada pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002) (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

Parágrafo único – Sem prejuízo do direito ao benefício, não haverá pagamento retroativo se este não for requerido no prazo de seis meses na data do fato gerador (Incluído pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002) (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

Art. 69-A. Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo Regime de Previdência dos Servidores Públicos do Estado, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002) (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

Art. 70 - O benefício será pago diretamente ao segurado ou pensionista, salvo em caso de justificado impedimento, quando será pago ao procurador, cujo mandato não terá prazo superior a seis meses podendo ser renovado. (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

§ 1º - O pagamento do benefício devido ao segurado ou pensionista civilmente incapaz ou ausente poderá ser feito ao cônjuge ou convivente, pai, mãe, curador ou tutor legalmente habilitado. (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

§ 2º - O valor dos proventos, por inatividade, não recebido em vida pelo segurado, será pago somente a seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou por falta deles, os sucessores, na forma da Lei civil independentemente de inventário ou arrolamento. (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

Art. 70-B. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes: (Incluído pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002) (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

I – a contribuição prevista no inciso I do artigo 14; (Incluído pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002) (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

II – o valor devido pelo beneficiário ao Estado; (Incluído pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002) (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

III – o valor da restituição do que tiver sido paga individualmente pelo Sistema Próprio de Previdência Social; (Incluído pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002) (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

IV – o Imposto de Renda Retido na Fonte; (Incluído pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002) (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

V – a pensão de alimento prevista em Decisão Judicial; e (Incluído pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002) (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

VI – as contribuições associativas ou individuais autorizadas pelos beneficiários. (Incluído pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002) (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

Parágrafo único. Não se aplica o inciso I às Aposentadorias, Reserva Remunerada, Reforma e Pensões. (Incluído pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002) (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 71 - É assegurada a concessão dos benefícios previdenciários dispostos nesta Lei Complementar a qualquer tempo, aos servidores públicos inscritos neste Regime de Previdência, bem como a seus dependentes, que até a data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98 tenham cumprido os requisitos para obtenção destes benefícios, com base no critério da legislação então vigente. (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

§ 1º - O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral ou opte por permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária a título de incentivo a permanecer na ativa, até completar as exigências para aposentadoria voluntária com proventos integrais ou para aposentadoria compulsória por implemento de idade.

§ 1º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária a título de incentivo a permanecer na ativa, até completar as exigências para aposentadoria contidas no artigo 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002) (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

§ 2º - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referido no “caput” deste artigo, em termos integrais ou proporcionais no campo de serviço já exercido até a data de 16 de dezembro de 1998, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios ou nas condições da legislação vigente. (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

§ 3º - São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes à data de 16 de dezembro de 1998, aos servidores e militares, inativos e pensionistas, aos anistiados e aos ex-combatentes, assim como aqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal. (Revogado pela Lei Complementar n. 432, de 13/03/2008)

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 72 – O percentual de que trata o inciso I, do art. 14, fica estabelecido em 8% (oito por cento) até que se promova o estudo atuarial que definirá os percentuais efetivamentes necessários para compor a reserva técnica.

Art. 72. O percentual de que trata o inciso I do artigo 14, fica estabelecido em 8% (oito por cento), podendo ser alterado na forma do § 3º do artigo 14 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

Art. 73 – O percentual de que trata o inciso II, do art. 14, fica estabelecido para o Estado, que não poderá exceder a qualquer título o dobro da contribuição do segurado.

Art. 73. O percentual de que trata o inciso II do artigo 14, fica estabelecido em 8% (oito por cento) para o Estado, que não poderá exceder, a qualquer título, o dobro da contribuição do segurado. (Redação dada pela Lei Complementar n. 253, de 14/01/2002)

Art. 74 – Os percentuais de contribuição a serem indicados no cálculo atuarial deverão ser definidos em até 210 dias a contar da publicação desta Lei Complementar.

Art. 75 – Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da vigência desta Lei Complementar, o Poder Executivo expedirá o seu Regulamento.

Art. 76 – Fica assegurado aos servidores efetivos do IPERON o aproveitamento na nova estrutura prevista nesta Lei Complementar.

Art. 77 – Revogam-se os arts. 229 à 257, da Lei Complementar nº 068, de 09 de dezembro de 1992, e demais disposições em contrário da Lei nº 135, de 23 de outubro de 1986.

Art. 78 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 79 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de janeiro de 2000, 112º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador