LEI COMPLEMENTAR Nº 15, DE 14 DE OUTUBRO DE 1986.

DOE Nº 1172, DE 16 DE OUTUBRO DE 1986 – SUPLEMENTO.

DOE Nº 1209, DE 12 DE OUTUBRO DE 1986 – PARTE VETADA E PROMULGADA.

Alterações:

Alterada pela LC n. 23, de 11/01/1988.

Alterada pela LC n. 43 de 25/06/1991.

Dispõe sobre o Estatuto da Polícia Civil do Estado de Rondônia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 1º - Esta Lei Complementar dispõe sobre as peculiaridades do regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado, ocupantes de cargos de atividade policial.

Art. 2º - São policiais abrangidos por esta Lei Complementar os brasileiros investidos em cargos de serviço de polícia civil estadual, previstos no sistema de classificação de cargos aprovado pela Lei Complementar nº 2, de 24 de dezembro de 1984, alinhado ao Decreto nº 2774, de 31 de outubro de 1985.

Parágrafo único – Para os efeitos deste Estatuto, é considerado funcionário policial o ocupante de cargo em comissão ou função gratificada com atribuições e responsabilidades de natureza policial.

Art. 3º - O exercício de cargos de natureza policial é privativo dos funcionários abrangidos por esta Lei Complementar.

Art. 4º - A função policial, fundada em hierarquia e na disciplina, é incompatível com qualquer outra atividade, exceto as previstas em lei.

TÍTULO II

DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA CAÍTULO I DO PROVIMENTO

Art. 5º - Os cargos do Grupo de Pessoal da Polícia Civil, previsto no artigo 2º desta Lei Complementar são providos por:

I – nomeação;

II – progressão funcional;

III – ascensão funcional;

IV – acesso;

V – transferência;

VI – reintegração;

VII – aproveitamento;

VIII – reversão;

IX – readaptação.

CAPÍTULO II

DOS CONCURSOS PÚBLICOS

Art. 6º - O provimento mediante nomeação para cargos policiais civis, de caráter efetivo, será através de concurso público realizado em três (3) fases eliminatórias;

I – de provas e títulos, quando se tratar de provimento de cargos em relação aos quais a lei exija formação de nível universitário e a de provas nos demais casos;

II – de freqüência e aproveitamento na Escola de Polícia, em curso intensivo de formação; e

III – de prova oral, que versará sobre qualquer parte das matérias exigidas nas provas do inciso I e das que constarem da programação de que trata o inciso II.

II – de prova oral, que versará sobre qualquer das matérias exigidas nas provas do inciso I, somente para candidatos aos cargos de nível superior; (Redação dada pela LC n. 23, de 11/01/1988)

III – de freqüência e aproveitamento na Escola de Polícia Civil, em curso intensivo de formação

Art. 7º - Os concursos públicos terão validade máxima de dois (2) anos reger-se-ão por instruções especiais que estabelecerão em função da natureza do cargo:

I – tipo e conteúdo das provas e as categorias dos títulos;

II – a forma de julgamento e a valoração das provas e títulos;

III – cursos de formação a que ficam sujeitos os candidatos classificados;

IV – os critérios de habilitação e classificação final para fins de nomeação; e

V – as condições para provimento do cargo, referentes a:

a) capacidade física e mental;

b) conduta na vida pública e privada e a forma de sua apuração; e

c) escolaridade.

Art. 8º - São requisitos para a inscrição nos concursos:

I – ser brasileiro;

II – Ter no mínimo dezoito (18) anos e no máximo quarenta e cinco (45) anos incompletos, à data do encerramento das inscrições;

III – não registrar antecedentes criminais;

IV – estar em gozo dos direitos políticos; e

V – estar quites com o serviço militar.

Art. 9º - Observada a ordem de classificação, os candidatos, em número equivalente ao de cargos, serão matriculados no curso de formação específica.

Art. 10 – Os candidatos a que se refere o artigo anterior serão admitidos pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, em caráter experimental e transitório, para a formação técnico-profissional.

§ 1º - A admissão de que trata este artigo far-se-á com retribuição equivalente a do vencimento e demais vantagens do cargo vago a que se candidatar o concursado.

§ 2º - Sendo funcionário ou servidor, o candidato matriculado ficará afastado do seu cargo ou função-atividade, até o término do concurso junto à Escola de Polícia Civil, sem prejuízo do vencimento ou salários e demais vantagens, contando-se-lhe o tempo de serviço para todos os efeitos legais.

§ 3º - É facultado ao funcionário ou servidor, afastado nos termos do parágrafo anterior, optar pela retribuição prevista no § 1º.

Art. 11 – O candidato terá sua matrícula cancelada e será dispensado no curso de formação, nas hipóteses em que:

I – não atinja o mínimo de freqüência estabelecida para o curso; ou

II – não tenha conduta irrepreensível na vida pública ou privada.

Parágrafo único – Os critérios para a apuração das condições constantes dos incisos I e II serão fixados em regulamento.

Art. 12 – Os concursos públicos serão planejados e organizados pelo Conselho da Polícia Civil e executados pela Escola de Polícia Civil, sob a supervisão da Secretaria de Estado da Segurança Pública e terão validade máxima de dois (2) anos.

Art. 13 – A nomeação obedecerá à ordem de classificação no concurso.

CAPÍTULO III

DA POSSE

Art. 14 – Posse é o ato que completa a investidura no cargo.

Parágrafo único – Independem de posse os casos de promoção, acesso, reintegração, progressão funcional e ascensão funcional.

Art. 15 – São requisitos para a posse, além dos exigidos pelo artigo 8º.

I – habilitação prévia em concurso público, nos casos de provimento efetivo em cargo inicial, e

II – cumprimento das condições especiais previstas em lei ou regulamento para o exercício do cargo.

Parágrafo único – Ninguém poderá ser empossado em cargo efetivo sem declarar que não exerce outro cargo ou função pública da União, dos Estados, dos Municípios, das Autarquias, de empresas públicas, de sociedades de economia mista ou de fundações instituídas pelo Poder Público ou sem provar que solicitou exoneração ou dispensa do cargo ou função que ocupava em qualquer dessas entidades.

Art. 16 – O Secretário de Estado da Segurança Pública é a autoridade competente para dar posse:

I – ao Diretor Chefe da Polícia Civil;

II – aos nomeados para cargos em comissão no âmbito da Secretaria de Estado; e

III – aos demais cargos efetivos das categorias funcionais do Grupo Polícia Civil.

Art. 17 – A posse será solene, compreendendo, na primeira investidura, o compromisso policial, a assinatura do respectivo termo e a entrega da insígnia e identidade funcionais. § 1º - O termo de posse será assinado pelo nomeado, perante a autoridade competente que presidir à formalidade, após prestado o seguinte compromisso policial: “Prometo observar e fazer rigorosa obediência à Constituição, às leis e regulamentos do país, desempenhar minhas funções em lealdade e exação, com desprendimento e correção, com dignidade e honestidade e considerar como inerente à minha pessoa, a reputação e a honorabilidade do organismo policial que passo agora a servir”.

§ 2º - No ato da posse, será apresentado pelo servidor policial civil empossado, declaração de bens e valores que constituem o patrimônio individual ou conjugal.

Art. 18 – A posse terá lugar no prazo de trinta (30) dias, contados a partir da data da publicação no órgão oficial de divulgação, do ato de provimento.

§ 1º - A requerimento do interessado ou de seu representante legal, o prazo para a posse poderá ser prorrogado ou revalidado pela autoridade competente, até o máximo de trinta (30) dias, a contar do término do prazo de que trata este artigo.

§ 2º - Para o funcionário em férias ou de licença, exceto no caso de licença para trata de interesse particulares, o prazo para a posse será contado a partir da data em que ele voltar ao serviço.

§ 3º - Se a posse não se der dentro do prazo inicial e da prorrogação ou da revalidação, desde que concedido, será a nomeação tornada sem efeito.

CAPÍTULO IV

DO EXERCÍCIO

Art. 19 – O início, a interrupção e o reinicio d exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

Parágrafo único – O início do exercício e as alterações que neste ocorrem serão comunicados pelo chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o servidor do órgão competente.

Art. 20 – Ao chefe da unidade para a qual for designado o servidor, compete dar-lhe exercício.

Art. 21 – O exercício do cargo ou da função terá início no prazo de trinta (30) dias contados da data:

I – da publicação oficial do ato, no caso de reintegração e remoção; ou

II – da posse, nos demais casos.

Parágrafo único – Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados, por solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente, desde que a prorrogação não exceda trinta (30) dias.

Art. 22 – A promoção e o acesso não interrompem o exercício, que é contado na nova classe a partir da data da publicação do respectivo ato.

Art. 23 – Será demitido o servidor que não entrar em exercício no prazo de trinta (30) dias e aquele que interromper o exercício por igual prazo, ressalvados os casos que encontrem amparo em outras disposições deste Estatuto.

Art. 24 – O número de dias que o servidor gastar em viagem para entrar em exercício, será considerado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício.

CAPÍTULO V

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 25 – Estágio probatório é o período de dois (2) anos de efetivo exercício, a contar da data do início deste, durante o qual serão apurados os requisitos necessários à confirmação ou não do servidor policial no cargo efetivo para o qual foi nomeado. § 1º - Os requisitos de que trata este artigo são os seguintes:

I – idoneidade moral;

II – assiduidade;

III – disciplina;

IV – eficiência e produtividade;

V – dedicação às atividades policiais;

VI – lealdade;

VII – respeito à hierarquia; e

VIII – pontualidade.

§ 2º - Os responsáveis pelas unidades policiais encaminharão ao Diretor Chefe da Polícia Civil, semestralmente, a contar do início do exercício, o boletim de avaliação sobre a conduta do servidor policial civil durante o estágio probatório.

§ 3º - Quando o servidor policial civil em estágio probatório não preencher quaisquer dos requisitos enumerados no § 1º, deste artigo, caberá ao seu chefe imediato, sob pena de responsabilidade funcional, provocar perante o Conselho Superior da Polícia Civil, a instauração do competente processo disciplinar.

§ 4º - O Conselho Superior de Polícia Civil designará Comissão Especial, integrada por três (3) servidores policiais civis, estáveis e presidida por Delegado de Polícia, sem prejuízo das respectivas funções, para proceder o processo referido no parágrafo anterior, que se confirmará no rito estabelecido no art. 255 e seguintes, desta Lei Complementar.

§ 5º - O funcionário não aprovado no estágio probatório que gozar de estabilidade no serviço público ou de efetividade no Grupo Permanente, será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.

§ 6º - Considera-se falta de assiduidade a ausência ao serviço, sem justa causa, por quinze (15) dias consecutivos ou trinta (30), intercalados, durante um período de seis (6) meses.

CAPÍTULO VI

DA REMOÇÃO

Art. 26 – Remoção é o deslocamento do servidor policial, observado o contido nessa Lei Complementar, com ou sem mudança de sede.

Art. 27 – A remoção somente ocorrerá mediante:

I – pedido do servidor, observado o interesse do servidor;

II – “ex-officio”, no interesse da administração; e

III – compulsoriamente, a bem da disciplina, mediante prévia sindicância.

§ 1º - A remoção, a pedido, exige o interstício de um ano no exercício do cargo e na unidade onde o funcionário se encontrar lotado.

§ 2º - Ressalvado o disposto no § 3º, a remoção, qualquer que seja o motivo, dependerá sempre da existência de vaga na unidade para onde deva ser removido o servidor, na categoria funcional a que pertença.

§ 3º - A remoção por permuta exige pedidos escritos simultâneos de ambos os servidores policiais civis interessados, pertencentes à categorias funcional.

Art. 28 – Não poderá haver remoção de servidor policial civil, com base no inciso II do art. 27 para fora da localidade de sua residência no período de seis (6) meses anteriores às eleições e até a posse do Governador.

Parágrafo único – A proibição de que trata este artigo vigorará nas eleições federais, estaduais ou municipais, isoladas ou simultaneamente realizadas.

Art. 29 – O servidor policial civil removido deverá entrar em exercício do cargo ou função nos seguintes prazos:

I – oito (8) dias, se for para outro município; e

II – três (3) dias, no mesmo município.

Parágrafo único – Os prazos constantes do artigo anterior poderão ser prorrogados por igual período, a critério do Diretor Geral da Polícia Civil.

Art. 30 – O ato de remoção do servidor policial civil é da competência do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO VII

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL E ASCENSÃO FUNCIONAL SEÇÃO I DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 31 – A progressão funcional é o ato pelo qual o servidor policial civil muda da referência em que se encontra, para a imediatamente superior da categoria funcional a que pertence.

§ 1º - Não haverá progressão funcional de servidor policial em disponibilidade ou em estágio probatório.

§ 2º - Quando a mudança ocorrer dentro da mesma classe, denominar-se-á progressão horizontal e quando implicar em mudança de classe, progressão vertical, que dependerá da existência de vaga.

Art. 32 – A progressão funcional obedecerá aos critérios de merecimento e antiguidade na classe.

Parágrafo único – O critério adotado constará obrigatoriamente, do ato que conceder a progressão funcional.

Art. 33 – A progressão funcional decorrerá da avaliação de desempenho, expressa em conceitos que determinarão o interstício a ser cumprido pelo funcionário.

SEÇÃO II

DA ASCENSÃO FUNCIONAL

Art. 34 – A ascensão funcional é o ato pelo qual o servidor policial civil muda de categoria funcional a qual pertence, para outra categoria funcional dentro do mesmo grupo ocupacional. Parágrafo único – Ato do Poder Executivo estabelecerá as bases para a concessão de ascensão funcional.

CAPÍTULO VIII

DA PROMOÇÃO E ACESSO

Art. 35 – Promoção é a elevação seletiva gradual e sucessiva do servidor policial civil estável à vaga de classe imediatamente superior àquela a que pertença, pelos critérios de merecimento e antiguidade, na proporção de um quinto e quatro quintos, respectivamente e alternadamente, na forma da regulamentação específica.

Art. 35 – A Promoção é a elevação seletiva gradual sucessiva do servidor Policial Civil estável a vaga da classe imediatamente superior àquela a que pertença, pelos critérios de antiguidade e de merecimento, na proporção de um quinto e quatro quintos, respectiva e alternadamente, na forma da regulamentação específica. (Redação dada pela LC n. 23, de 11/01/1988)

Parágrafo único – A promoção deverá ocorrer dentro do prazo de quarenta e cinco (45) dias, contados da data da abertura da vaga.

Art. 36 – Acesso é o ingresso do servidor policial civil ocupante de classe final, na classe inicial da carreira afim, de escalão superior, prevista no quadro de acesso, pelos critérios de merecimento e antiguidade na proporção d e um quinto e quatro quintos, respectivamente, respeitada a habilitação e seleção em curso de formação específica e o preenchimento dos seguintes requisitos exigidos para o seu provimento na forma da respectiva regulamentação.

Art. 36 – Acesso é o ingresso do servidor policial Civil ocupante da classe final, na classe inicial da carreira afim, de escalão superior prevista no quadro de acesso pelos critérios de antiguidade e merecimento na proporção de um quinto e quatro quintos, respectivamente, respeitada a seleção e habilitação em curso de formação específica e o preenchimento dos requisitos exigidos para o seu provimento na forma da respectiva regulamentação. (Redação dada pela LC n. 23, de 11/01/1988)

§ 1º - Serão reservados para acesso os cargos cujas atribuições exijam experiência prévia do exercício do outro cargo.

§ 2º - Se persistirem cargos vagos, serão preenchidos por concurso público.

Art. 37 – O servidor policial civil promovido por acesso perceberá na nova classe o vencimento correspondente e terá reiniciada a contagem do seu tempo de serviço, para efeito de progressão funcional.

Art. 38 – Somente após dois (2) anos de efetivo exercício na respectiva classe, poderá o servidor policial civil ser promovido.

§ 1º - Havendo vagas em número superior ao de candidatos com interstício completo, poderão concorrer ao preenchimento das vagas remanescentes, os que houverem completados na classe anterior, um mínimo de trezentos e sessenta e cinco (365) dias, desde que sejam servidores policiais civis estáveis.

§ 2º - O interstício para a promoção por merecimento do integrante da carreira de Delegado de Polícia, compreende o exercício em unidade da respectiva categoria, na forma prevista neste Capítulo.

Art. 39 – O servidor policial civil, não poderá concorrer à promoção e acesso quando:

I – estiver respondendo à sindicância ou a processo disciplinar;

II – estiver respondendo a processo criminal, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado;

III – for preso preventivamente ou em flagrante delito; e

IV – for condenado, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional.

Parágrafo único – Por um período de dois (2) anos, a contar da data da punição, não haverá promoção ou acesso de servidores policiais civis punidos por falta de natureza grave.

Art. 40 – A promoção por merecimento proposta pelo Conselho Superior de Policia Civil, através de lista tríplice, baseia-se no conjunto de qualidade e atributos que distinguem e realçam o valor do servidor policial civil, avaliado no decurso da carreira e no desempenho de funções ou missões, ao ser cogitado para a promoção, e, ainda:

I – a eficiência revelada no desempenho funcional e não na natureza intrínseca das funções ou missões e, nem o tempo de exercício das mesmas;

II – a potencialidade para o desempenho de funções mais elevadas;

III – a capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisão;

IV – os resultados dos cursos de formação e aperfeiçoamento funcional; e

V – o realce do servidor policial civil entre seus pares.

§ 1º - Não pode ser promovido, por merecimento, o servidor policial civil:

I – em exercício de mandato eletivo;

II – em licença para tratar de interesses particulares; ou

III – à disposição de órgãos não integrantes da estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Segurança Pública.

§ 2º - O servidor policial civil que tiver figurado em lista anterior de promoção por merecimento, só poderá ser excluído se, em votação preliminar, o Conselho Superior de Polícia Civil assim o decidir, por maioria absoluta, em caso contrário, a votação será feita apenas para completar a lista tríplice, que deverá ser organizada obrigatoriamente para cada vaga a ser preenchida.

Art. 41 – O Delegado de Polícia só poderá ser promovido, por merecimento ou antiguidade para a classe final, se tiver prestado serviço em unidades policiais do interior por um período não inferior a dois (2) anos.

Art. 42 – As listas de indicação de policiais civis para promoção e acesso serão organizadas pelo Conselho Superior de Polícia Civil, na forma das disposições específicas.

Art. 43 – O andamento de papéis relativos à promoção e acesso terá caráter urgente.

CAPÍTULO IX

DA TRANSFERÊNCIA

Art. 44 – Transferência é a mudança do servidor policial civil de um cargo para outro de igual denominação, classe e mesmo nível de vencimento.

Parágrafo único – A transferência não acarretará alteração na categoria funcional, classe, nível e referência em que estiver localizado o servidor policial civil.

Art. 45 – A transferência far-se-á:

I – a pedido do servidor policial civil, atendendo a conveniência do serviço; e

II – “ex-officio”, no interesse da administração.

Parágrafo único – Em hipótese alguma será permitida a transferência “ex-officio”, para outro carga de vencimento básico diferente.

Art. 46 – São requisitos essenciais da transferência:

I – interesse comprovado do servidor;

II – existência de vaga; e

III – contar, o servidor policial civil, três (3) anos de exercício efetivo no cargo.

Art. 47 – As transferências não poderão exceder de um terço das vagas de cada classe e só poderão ser efetuadas após a época prevista para progressão funcional acesso.

CAPÍTULO X

DA REINTEGRAÇÃO

Art. 48 – Reintegração é o reingresso do servidor policial civil no serviço público, em decorrência de decisão administrativa ou judiciária, transitada em julgado, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens inerentes ao cargo.

Art. 49 – A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado.

§ 1º - Se o cargo houver sido transformado, far-se-á reintegração no que dele resultar.

§ 2º - No caso de extinção do cargo anteriormente ocupado, far-se-á a reintegração em cargo de vencimento equivalente, respeitada a habilitação profissional.

§ 3º - Não sendo possível o previsto no parágrafo anterior, ficará o reintegrado em disponibilidade remunerada, até o seu obrigatório aproveitamento.

§ 4º - Se o cargo anteriormente ocupado estiver provido, o seu ocupante será exonerado, ou se ocupava outro cargo, a este será reconduzido, sem direito a indenização.

Art. 50 – Transitado em julgado a sentença, será expedido o decreto de reintegração no prazo máximo de trinta (30) dias.

Art. 51 – O servidor policial civil reintegrado será submetido à inspeção médica, e se julgado incapaz ou inválido, será aposentado no cargo em que houver sido reintegrado.

CAPÍTULO XI

DA REVERSÃO

Art. 52 – Reversão é reingresso no serviço público do servidor policial civil aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.

Art. 53 – A reversão far-se-á “ex-officio” ou a pedido, em cargo de idêntica denominação a que do ocupado por ocasião da aposentadoria ou se transformado, no cargo resultante da transformação, atendida a habilitação profissional.

Art. 54 – Para que a reversão possa efetivar-se é necessário que o aposentado:

I – não haja completado cinquenta anos de idade;

II – não conte mais de vinte e cinco anos de tempo de serviço e de inatividade, computados em conjunto;

III – seja julgado apto em inspeção de saúde; e

IV – tenha o seu retorno à atividade policial considerada de interesse do serviço público, a juízo do Conselho Superior de Polícia Civil.

Art. 55 – Na reversão, o servidor policial civil aposentado terá direito, em caso de nova aposentadoria, à contagem do tempo em que esteve aposentado.

Art. 56 – A reversão “ex-officio” será feita quando insubsistentes as razões que determinarem a aposentadoria por invalidez.

Art. 57 – Será tornada sem efeito a reversão do servidor policial civil que não tomar posse e não entrar em exercício dentro dos prazos legais.

CAPÍTULO XII

DO APROVEITAMENTO

Art. 58 – Aproveitamento é o retorno do servidor policial civil em disponibilidade ao exercício de cargo público, mediante proposta do Conselho Superior de Polícia Civil.

Art. 59 – O aproveitamento far-se-á a pedido ou “ex-officio”, respeitada sempre a habilitação profissional.

Parágrafo único – Se o aproveitamento se der em cargo de vencimento inferior ao provento da disponibilidade, terá o servidor policial civil direito à diferença.

Art. 60 – Será obrigatório o aproveitamento do servidor policial civil em cargo de natureza e vencimento ou remuneração compatível com o do anteriormente ocupado.

Parágrafo único – O aproveitamento dependerá de vaga e de prova de capacidade, mediante inspeção médica.

Art. 61 – Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do servidor policial civil se este, cientificado expressamente do ato de aproveitamento, não tomar posse no prazo legal, com perda de todos os direitos de sua anterior situação, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica.

Parágrafo único – Provada em inspeção médica a incapacidade definitiva, será procedida a aposentadoria e para o cálculo do tempo desta, será levada em conta o período de disponibilidade.

CAPÍTULO XIII

DA READAPTAÇÃO

Art. 62 – É o provimento do servidor policial civil em cargo mais compatível com a capacidade física, intelectual ou vocacional, podendo ser realizada motivadamente de ofício ou a pedido do interessado.

§ 1º - Após deliberação da maioria absoluta dos seus membros, o Conselho Superior de Polícia Civil encaminhará a proposta de readaptação prevista neste Capítulo.

§ 2º - O servidor policial civil, enquanto perdurar o processo de readaptação, poderá ser afastado do exercício de suas funções.

Art. 63 – O servidor policial civil que revelar inaptidão ou desajustamento para o serviço policial, sem causa que justifique a sua demissão ou aposentadoria, será readaptado compulsoriamente em outro cargo a que se adapte a sua capacidade, sem desconto nem aumento de vencimento na forma deste artigo, quando:

I – ficar comprovada a modificação do estado físico ou mental do servidor policial civil que lhe diminua a eficiência ou o incapacite para a função policial;

II – a função policial não corresponder aos pendores vocacionais do servidor policial civil; ou

III – isolada ou cumulativamente, o servidor policial civil tenha sido punido com pena de suspensão igual ou superior a noventa (90) dias dentro do período de três (3) anos, a contar da primeira punição, ressalvadas as transgressões disciplinares decorrentes do exercício da função.

Parágrafo único – Serão excluídos das disposições deste artigo os servidores policiais civis que tenham recebido ferimentos em serviço que os incapacite para o exercício da atividade policial plena.

Art. 64 – Havendo dúvidas sobre as condições físicas ou mentais do servidor policial civil para o exercício do cargo, poderá independentemente da instauração de procedimentos administrativos, ser determinado que o mesmo seja submetido a exame por junta médica especialmente designada para os fins previstos nesta Lei Complementar.

Art. 65 – O procedimento de readaptação será instaurado por decisão do Conselho Superior de Polícia Civil, através de Comissão especialmente designada, instruindo, se necessário, com laudo da junta médica que deverá mencionar o seguinte:

I – da incapacidade e do estado físico do servidor policial civil para as atividades do cargo; ou

II – diminuição da capacidade mental ou aceleração de manifestações violentas ou agressivas.

Art. 66 – A readaptação não acarretará redução de vencimento, assegurando-se sempre a diferença a que o servidor policial civil fizer jus quando for o caso de readaptação em cargo de nível inferior, perdendo as vantagens percebidas pelo exercício do cargo de carreira policial.

CAPÍTULO XIV

DA SIBSTITUIÇÃO

Art. 67 – Haverá substituição remunerada durante o impedimento legal e temporário do ocupante de cargo em comissão ou função de chefia ou direção.

§ 1º - O substituto, durante o tempo de substituição, terá direito a perceber os vencimentos e as vantagens pecuniárias inerentes ao cargo do substituído, mais as vantagens pessoais a que fizer jus.

§ 2º - O substituto poderá optar durante o tempo da substituição ou pelas vantagens pecuniárias referidas no § 1º, ou pelo vencimento do seu cargo efetivo, acrescido de vinte por cento (20%) do valor do vencimento, a título de gratificação pelo cargo em comissão.

CAPÍTULO XV

DA VACÂNCIA

Art. 68 – A vacância de cargo público decorrerá de:

I – exoneração;

II – demissão;

III – progressão funcional;

IV – ascensão funcional e acesso;

V – transferência;

VI readaptação;

VII – aposentadoria;

VIII – falecimento;

IX – posse em outro cargo, ressalvadas as exceções legais.

Art. 69 – Dar-se-á a exoneração:

I – a pedido;

II – “ex-officio”:

a) quando se tratar de cargo em comissão;

b) quando não satisfeitas as condições de estágio probatório.

Art. 70 – A vaga ocorrerá na data:

I – da publicação do ato de progressão e ascensão funcional, acesso, transferência, readaptação, aposentadoria, exoneração ou demissão do ocupante do cargo;

II – da posse em outro cargo, observado o disposto no inciso IX do art. 68;

III – do falecimento do ocupante do cargo;

IV – da vigência do ato que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou do que determinar esta última medida, se o cargo estiver criado.

Parágrafo único – Verificada a vaga, serão consideradas abertas, na mesma data, todas as que decorrerem do seu preenchimento.

Art. 71 – A demissão será aplicada como penalidade nos casos previstos nesta Lei Complementar.

TÍTULO III

DOS DIREITOS, VANTAGENS E CONCESSÕES

CAPÍTULO I

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 72 – A apuração do tempo de serviço será feita em dias.

§ - 1º - O número de dias será convertido em ano, considerado o ano de trezentos e sessenta e cinco dias.

§ 2º - Feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta e dois dias, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem esse número, nos casos de cálculo para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 73 – Será considerado de efetivo exercício o afastamento do servidor policial civil em virtude de:

I – férias;

II – casamento, até oito dias;

III – luto por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até oito dias;

IV – locomoção;

V – convocação para o servidor militar;

VI – participação em júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VII – exercício de cargo ou função do Governo ou administração, em qualquer parte do Território Estadual, por nomeação do Chefe do Poder Executivo;

VIII – exercício de cargo ou função do governo ou administração, por designação do Presidente da República ou através de mandado eletivo, na administração pública federal, estadual e municipal, inclusive autarquias, sociedade de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas pelo Poder Público;

IX – missão ou estudo no exterior ou em qualquer parte do Território Nacional, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Chefe do Poder Executivo;

X – licença especial;

XI – licença para tratamento de saúde, até noventa (90) dias;

XII – licença ao servidor policial civil que sofrer acidente em serviço ou for atacado de doença profissional, na forma desta lei;

XIII – licença para repouso à gestante;

XIV – faltas até o máximo de doze (12), durante o ano, por motivo de doença comprovada na forma desta Lei Complementar;

XV – licença por motivo de doença de pessoa da família, cônjuge, filhos, pai, mãe ou irmão, até noventa (90) dias num quinquênio;

XVI – licença compulsória.

§ 1º - Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por acidente em serviço o evento que cause dano físico ou mental ao servidor policial civil durante o exercício das atribuições inerentes ao cargo.

§ 2º - Equipara-se ao acidente em serviço, quando não provocada, a agressão sofrida pelo policial no serviço ou em razão dele.

§ 3º - Por doença profissional, para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se aquela que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele decorridos.

§ 4º - Nos casos previstos nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o laudo resultante da inspeção médica deverá estabelecer rigorosamente a caracterização do acidente em serviço e da doença profissional.

§ 5º - É considerado como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período compreendido entre a data do laudo que determinar o afastamento definitivo do servidor e da decretação da respectiva aposentadoria, desde que esse período não ultrapasse de noventa (90) dias.

Art. 74 – Computar-se-ão, para todos os efeitos legais:

I – o tempo de serviço prestado ao Estado de Rondônia, desde que remunerado;

II – o período de férias não gozadas na administração estadual, contando em dobro.

Art. 75 – Para os efeitos da aposentadoria e disponibilidade, serão computados integralmente:

I – o tempo de serviço público federal, estadual e municipal prestado na administração direta e indireta;

II – o período de serviço ativo nas Forças Armadas, prestado durante a posse, computando-se em dobro o tempo em operações de guerra;

III – o período de licença para tratamento da própria saúde ou pessoa da família;

IV – o tempo em que o servidor esteve em disponibilidade ou aposentado.

§ 1º - O tempo referido nos incisos I e II deste artigo será contado também para quinquênios.

§ 2º - O tempo de serviço a que se refere este artigo será computado à vista de certidões passadas pelo órgão competente e na forma da regulamentação própria.

Art. 76 – É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado, concorrente ou simultaneamente, em cargos, empregos ou funções da Administração direta e indireta da União dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

Art. 77 – Durante o exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, o servidor policial civil fica afastado do exercício do cargo, e somente por antiguidade poderá ser promovido ou por acesso, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para essa promoção, acesso ou aposentadoria.

CAPÍTULO II

DA ESTABILIDADE

Art. 78 – É assegurada a estabilidade somente ao servidor policial civil que, nomeado por concurso, contar mais de dois (2) anos de efetivo exercício.

Parágrafo único – A estabilidade diz respeito ao servidor público e não ao cargo ou função.

Art. 79 – O servidor policial civil somente perderá o cargo:

I – quando estável, em virtude de sentença judiciária ou processo disciplinar que haja concluído pela sua demissão, depois de lhe haver sido assegurada ampla defesa;

II – em estágio probatório, quando nele não confirmado em decorrência do processo de que trata o art. 25, § 4º.

CAPÍTULO III

DAS FÉRIAS

Art. 80 – O servidor policial civil gozará trinta (30) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala para este fim organizada, pelo chefe da Unidade a que estiver subordinado e comunicada ao órgão competente.

§ 1º - É vedado levar à conta das férias qualquer falta ao trabalho.

§ 2º - Somente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o servidor policial civil direito à férias.

§ 3º - As férias não poderão ser fracionadas, salvo nos casos em que as mesmas devam ser suspensas por justificada exigência do serviço.

§ 4º - É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço, devidamente justificada e pelo máximo de dois (2) anos.

Art. 81 – Durante as férias, o servidor policial civil terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício.

Art. 82 – O servidor policial civil removido ou transferido quando em gozo de férias, não será obrigado a interrompê-las.

Art. 83 – O chefe da unidade organizará a escala de férias no mês de dezembro para o ano seguinte, podendo ser alterado de acordo com a conveniência de serviço, avisados os servidores policiais civis.

Art. 84 – Ao entrar em férias, o servidor policial civil comunicará ao chefe imediato o seu endereço eventual.

Art. 85 – À família do servidor policial que falecer em gozo de férias, serão pagos os vencimentos ou remuneração relativos a todo o período, sem prejuízo do disposto no artigo 132 e seus parágrafos.

CAPÍTULO IV

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

SEÇÃO ÚNICA

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 86 – Vencimento é a retribuição paga pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei.

Art. 87 – Remuneração é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao vencimento mais as vantagens e benefícios financeiros assegurados por lei.

Art. 88 – O vencimento será devido a partir do efetivo exercício no cargo, quando se tratar de nomeação, reintegração, reversão e, no caso de promoção, progressão e ascensão funcionais ou acesso, a partir da data deste.

Art. 89 – Perderá, temporariamente, o vencimento ou remuneração do cargo efetivo o servidor policial civil:

I – nomeado para cargo em comissão, ressalvado o direito de opção;

II – quando no exercício remunerado de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ressalvados os casos de opção e o disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Estadual;

III – quando designado para servir em autarquia, sociedade de economia mista ou empresa pública, salvo quando essa designação for de interesse do Estado.

Art. 90 – Ao servidor policial civil nomeado para o exercício do cargo em comissão é facultado optar pelo vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, acrescido de gratificação correspondente a vinte por cento (20%) ou pelo valor do vencimento do cargo em comissão.

Art. 91 – O servidor policial civil perderá:

I – um terço do vencimento ou da remuneração durante o afastamento por motivo de prisão preventiva ou flagrante, pronúncia por crime comum, denúncia por crime funcional, condenação recorrível por crime inafiançável ou processo no qual não haja pronúncia com direito a diferença, sem absolvido;

Art. 92 – Nenhum servidor policial civil poderá perceber vencimento básico inferior a quatro salários mínimo vigente no Estado de Rondônia

Art. 93 – O vencimento, remuneração ou qualquer vantagem pecuniária atribuída ao servidor policial civil, não será objeto de aresto, seqüestro ou penhora, salvo quando tratar:

I – de prestação de alimentos por determinação judicial;

II – de dívida à Fazenda Pública.

Art. 94 – As reposições ou indenizações à Fazenda Pública serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte do vencimento ou remuneração do funcionário.

Parágrafo único – Nos casos de comprovada má fé, exoneração ou abandono de cargo a reposição da quantia devida deverá ser feita de uma só vez, sem prejuízo das penalidades cabíveis, inclusive, no que se refere à inscrição na dívida ativa.

CAPÍTULO V

DAS VANTAGENS

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 95 – Além do vencimento, o servidor policial civil perceberá as seguintes vantagens pecuniárias:

I – gratificações;

II – diárias;

III – ajuda de custo;

IV – salário-família;

V – auxílio-doença;

VI – auxílio-funeral;

VII – auxílio-moradia;

VIII – bonificação natalina.

§ 1º - Excetuados os casos expressamente previstos neste artigo, o servidor policial civil não poderá perceber, a qualquer título, seja qual for o motivo ou forma de pagamento, nenhuma outra vantagem pecuniária dos órgãos de serviço público, das entidades autárquicas ou para estatais ou outras organizações públicas, em razão do seu cargo ou função, nos quais tenha sido mandado servir.

§ 2º - O não cumprimento do que preceitua este artigo importará na demissão do servidor policial civil, mediante procedimento previsto nesta Lei Complementar, e na imediata reposição da importância indevidamente paga pela autoridade coordenadora do pagamento.

Art. 96 – O servidor policial civil não fará jus à percepção d quaisquer vantagens pecuniárias, nos casos em que deixar de perceber o vencimento ou remuneração, exceção feita ao adicional por tempo de serviço e salário-família.

SEÇÃO II

DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 97 – Conceder-se-ão gratificações:

I - de função;

II – pela participação em órgão de deliberação coletiva da Instituição Policial Civil;

III – pela participação como membro de comissão de concurso e seleção a curso de formação do policial civil;

IV – pelo serviço ou estudo fora do Estado ou no exterior;

V – pela representação;

VI – pelo exercício de magistério policial;

VII – pelo exercício de encargos especiais;

VIII – pela participação em Comissões Permanentes de Disciplina;

IX – adicional de um décimo (1/10) de cargo comissionado ou função d confiança;

X – adicional por tempo de serviço;

XI – de nível superior;

XII – por operações especiais; e

XIII – por risco de vida.

SUBSEÇÃO I

DE FUNÇÃO

Art. 98 – A gratificação de função constitui vantagem acessória ao vencimento do servidor policial civil, não constitui emprego e é atribuída pelo exercício de encargos de chefia, assessoramento, secretaria e outros para cujo desempenho não se justifique a criação de cargo em comissão.

Parágrafo único – O servidor policial civil que se ausentar em virtude de férias, licença especial, nojo, gala, doença comprovada e serviço obrigatório por lei, não perderá a gratificação de função.

SUBSEÇÃO II

DE REPRESENTAÇÃO

Art. 99 – A gratificação de representação destina-se a atender as despesas extraordinárias decorrentes de compromissos de ordem social ou profissional, inerentes à representação do servidor na comunidade de representatividade da Instituição Policial Civil.

§ 1º - A gratificação de representação fica atribuída aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia.

§ 1º - A gratificação de representação fica atribuída aos integrantes das categorias funcionais de Delegado de Polícia, Perito Criminal, Médico Legista, Odontologo Legal e Psiquiatra Legal. (Redação dada pela LC n. 23, de 11/01/1988).

§ 2º - A gratificação de representação terá vigência a partir do mês em que o servidor policial civil entrar em exercício no cargo.

§ 3º - Será mantida a percepção da gratificação de representação nos afastamentos por motivo de férias, dispensa ao serviço, licença para tratamento de saúde até sessenta (60) dias, falecimento de ente familiar até oito (8) dias e licença prêmio.

§ 3º - Será mantida a percepção da gratificação de representação nos afastamentos por motivo de férias, dispensa ao serviço, licença para tratamento de saúde, falecimento de ente familiar e licença prêmio. (Redação dada pela LC n. 23, de 11/01/1988).

§ 4º - A gratificação de representação será paga somente ao servidor policial civil que esteja no efetivo exercício de suas funções em unidade policial civil, em unidade administrativa da organização básica da Secretaria de Estado da Segurança Pública, ou quando, a critério do Chefe do Poder Executivo, se encontre prestando serviços a qualquer órgãos dos poderes do Estado.

§ 5º - Será suspenso o pagamento da gratificação de representação do servidor policial civil indiciado em sindicância ou processo disciplinar, cujo valor receberá, se absolvido. No caso de punição, o restabelecimento ocorrerá após o cumprimento da pena.

§ 5º - Será suspenso o pagamento integral do servidor Policial Civil punido com a pena disciplinar de suspensão, enquanto durar. (Redação dada pela LC n. 23, de 11/01/1988)

§ 6º - Fica vedada a percepção da gratificação de representação pelo servidor policial civil que estiver acumulando cargos, funções ou perceber qualquer vantagem pecuniária proveniente de atividade estranha ao serviço policial, com exceção do magistério.

SUBSEÇÃO III

DE MAGISTÉRIO POLICIAL

Art. 100 – A gratificação de magistério policial será devida aos professores da Escola de Polícia Civil, por aula efetivamente dada na forma do regulamento, nos seguintes cursos:

I – de formação, aperfeiçoamento e integração funcional de carreira de nível superior;

II – de formação, aperfeiçoamento e integração funcional de carreira de nível secundário.

SUBSEÇÃO IV

POR SERVIÇO OU ESTUDO FORA DO ESTADO OU NO EXTERIOR

Art. 101 – O pedido e proposta de afastamento e designação de servidor policial civil para fora do Estado ou no Exterior, a serviço, estudo ou estágio, somente será encaminhado à decisão do Chefe do Poder Executivo, quando relativo a:

I – missão oficial do Governo;

II – bolsa de estudo ou estágio sobre assunto de interesse da administração policial civil; ou

III – exercício de outras atividades de interesse da administração policial civil.

§ 1º - A gratificação será arbitrada pelo Chefe do Poder Executivo, levando em conta o vencimento do servidor policial civil, a natureza e duração certa ou presumível do encargo e s condições locais, salvo se lei ou regulamento já dispuser a respeito.

§ 2º - Quando se tratar de afastamento por iniciativa da administração policial civil, poderão ser concedidas ao servidor policial civil, segundo peculiaridade de cada caso, ajuda de custo e outras vantagens previstas na legislação em vigor, além do vencimento ou remuneração.

SUBSEÇÃO V

PELO EXERCÍCIO DE ENCARGOS ESPECIAIS

Art. 102 – A gratificação pelo exercício de encargos especiais destina-se aos servidores policiais civis designados para atendimento de assessoramento direto ou especial ao Chefe do Executivo e outros definidos em lei ou regulamento.

Parágrafo único – O valor correspondente será fixado em decreto baixado pelo Chefe do Poder Executivo.

SUBSEÇÃO VI

PELA PARTICIPAÇÃO EM COMISSÕES PERMANENTES DE DISCIPLINA

Art. 103 – A gratificação pelo exercício de mandato como membro das Comissões Permanentes de Disciplina, inclusive ao Secretário respectivo, será fixada em regulamento.

SUBSEÇÃO VII

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 104 – O servidor policial civil terá acrescido ao vencimento:

I – de cinco em cinco anos de exercício contínuo ou não, cinco por cento (5%) sobre o vencimento do cargo efetivo, a que se incorpora para todos os efeitos, salvo as exceções legais;

II – ao completar trinta anos de exercício, cinco por cento (5%) por ano excedente, até o máximo de vinte e cinco por cento (25%).

§ 1º - O adicional por tempo de serviço será concedido pela autoridade competente na forma que for estabelecida em regulamento.

§ 2º - A incorporação dos acréscimos será imediata, inclusive para efeito de aposentadoria e disponibilidade, e será computada igualmente sobre as alterações dos vencimentos do cargo efetivo, somados ao anteriormente deferido.

Art. 105 – A apuração do quinquênio será feita em dias e o total convertido em anos, considerados estes sempre como de trezentos e sessenta e cinco (365) dias.

SUBSEÇÃO VIII

ADICIONAL DE UM DÉCIMO (1/10) DO CARGO COMISSIONADO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA

Art. 106 – O servidor policial civil que contar dois (2) anos completos, consecutivos ou não, de exercício em cargo de comissão ou função de confiança, fará jus a ter adicionada, como vantagem pessoal, ao vencimento do respectivo cargo efetivo importância equivalente a um décimo (1/10):

I – da gratificação de função do grupo Direção e Assistência Intermediárias;

II – da diferença entre o vencimento do cargo ou função de confiança do grupo Direção e Assessoramento Superiores ou do cargo de natureza especial e de cargo efetivo.

§ 1º - O acréscimo a que se refere este artigo ocorrerá a partir do segundo ano, à razão de um décimo (1/10) por ano completo d exercício de cargos ou funções de confiança, até completar o décimo ano.

§ 2º - Quanto mais de um cargo ou função de confiança houver sido desempenhados, no período de um ano e ininterruptamente, considerar-se-á, para efeito de cálculo da importância a ser adicionada ao vencimento do cargo efetivo, o valor do vencimento do cargo ou da função d confiança exercido por maior tempo, obedecidos os critérios fixados nos incisos “I” e “II” deste artigo.

§ 3º - Enquanto exercer cargo em comissão ou função de confiança, o servidor policial civil não perceberá a parcela a cuja adição fez jus, salvo no caso de opção pelo vencimento do cargo efetivo.

§ 4º - As importâncias referidas neste artigo não serão consideradas para efeito de cálculo de vantagem ou gratificações incidentes o vencimento do cargo efetivo, inclusive para adicional por tempo de serviço, salvo as exceções legais.

§ 5º - Se após a incorporação das dez frações de um décimo (1/10), o funcionário vier a exercer cargo em comissão ou de natureza especial, ou função de confiança de valor superior ao dos que geraram o direito a esta incorporação, poderá optar pela atualização progressiva das respectivas parcelas, mediante a substituição da anterior pela nova, calculada com base na remuneração ou gratificação deste cargo ou função observado o disposto no § 2º deste artigo.

SUBSEÇÃO IX

DE NÍVEL SUPERIOR

Art. 107 – Gratificação de nível superior será devida ao servidor policial civil que exercer cargo de nível superior na base de vinte por cento (20%) do vencimento base do cargo.

SUBSEÇÃO X

POR OPERAÇÕES ESPECIAIS

Art. 108 – A gratificação por operação especial será devida aos servidores policiais civis na proporção de sessenta por cento (60%) sobre o vencimento base de seus respectivos cargos.

Parágrafo único – A gratificação por Operações Especiais, incorpora-se ao vencimento base e aos proventos de aposentadoria, na razão de 1/5 (um quinto) do seu valor, por ano de exercício do cargo de natureza estritamente policial. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 23 de 11/01/1988).

SUBSEÇÃO XI

POR RISCO DE VIDA

Art. 109 – Às classes de delegado de polícia, escrivão de polícia e agente de polícia, constantes no Anexo I do decreto nº 2774, de 31/10/85 é atribuída uma gratificação mensal por risco de vida fixada em cem por cento (100%) do respectivo vencimento, que a este se incorporará somente para efeito de aposentadoria.

SEÇÃO III

DAS DIÁRIAS

Art. 110 – Ao servidor policial civil que se deslocar da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, serão concedidas, a título das despesas de alimentação e pousada, tantas diárias quantas necessárias, sendo obedecida a regulamentação própria.

§ 1º - Não será concedida diária ao servidor policial civil removido ou transferido durante o período de trânsito, ou quando o seu deslocamento constituir exigência do cargo ou serviço.

§ 2º - Entende-se por sede, para efeito desta Seção, a cidade, vila ou localidade, onde o servidor policial civil tiver exercício.

§ 3º - As importâncias correspondentes às diárias serão fornecidas antecipadamente ao respectivo servidor policial civil.

§ 4º - Não se aplica o disposto neste artigo ao servidor policial civil que se deslocar para fora do País ou estiver servindo no exterior.

Art. 111 – Além das diárias, o servidor policial civil fará jus ao pagamento das despesas de transporte.

Art. 112 – O servidor policial civil perceberá:

I – diária integral, quando passar mais de doze (12) horas fora da sede;

II – meio diária, quando passar mais de seis (6) horas fora da sede.

Parágrafo único – Não terá direito à diária o servidor policial civil que se deslocar da sede por menos de seis (6) horas.

Art. 113 – O servidor policial civil que, indevidamente, receber diárias, será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida, ficando sujeito à punição disciplinar, se for constatada má fé.

SEÇÃO IV

DA AJUDA DE CUSTO

Art. 114 – Será concedida ajuda de custo ao servidor policial civil que for designado, de ofício, para Ter exercício em nova sede, em caráter permanente.

§ 1º - Destina-se a ajuda de custo ao ressarcimento das despesas de viagem e de nova instalação, relativas ao servidor policial civil e será concedida em valor igual ao da remuneração percebida no mês em que ocorrer o deslocamento.

§ 2º - A ajuda de custo será paga adiantadamente ao servidor policial civil, ou se este preferir, na nova sede.

Art. 115 – O valor da ajuda de custo corresponderá ao dobro da respectiva remuneração, se o servidor policial civil tiver dois (2) dependentes, e ao triplo da mesma remuneração, se tiver três (3) ou mais dependentes.

Art. 116 – O servidor policial civil, obrigado a permanecer em serviço fora da sede por mais de trinta (30) dias, perceberá a ajuda de custo correspondente a um mês de vencimento, sem prejuízo das diárias a que fizer jus.

Art. 117 – O servidor policial civil restituirá a ajuda de custo:

I – quando não se transportar para nova sede, no prazo determinado;

II – quando, antes de terminada a incumbência que lhe for atribuída, regressar, abandonar o serviço ou pedir exoneração.

§ 1º - A obrigação de restituir a ajuda de custo é de responsabilidade pessoal e poderá ser feita parceladamente.

§ 2º - Não haverá obrigação de restituí-la, se o regresso do servidor policial civil decorrer de determinação “ex-officio”, de doença comprovada, de exoneração a pedido após noventa (90) dias de exercício na nova sede ou motivo de força maior.

Art. 118 – A ajuda de custo será devida igualmente ao servidor policial civil nomeado para exercer, na nova sede, cargo em comissão ou designado para função gratificada.

Art. 119 – A concessão de ajuda de custo independerá de requerimento do servidor policial civil, observadas as disposições desta Seção.

SEÇÃO V

DO SALÁRIO FAMÍLIA

Art. 120 – Salário família é o auxílio pecuniário especial concedido pelo Estado, ao servidor policial civil ativo, inativo ou em disponibilidade, como atribuição ao custeio das despesas de manutenção de sua família.

Parágrafo único – A cada dependente corresponderá uma conta de salário família.

Art. 121 – Será concedido salário família ao servidor policial civil, pelos seguintes dependentes:

I – esposa que não exerça atividade remunerada, ou nas mesmas condições, companheira do servidor policial solteiro, viúvo ou separado judicialmente;

II – filho menor de dezoito (18) anos de idade;

III – filho inválido;

IV – filha solteira que não exerça função remunerada;

V – filho estudante menor de vinte e quatro (24) anos que freqüentar curso secundário ou superior e não exercer atividade remunerada;

VI – ascendente, sem rendimento próprio, que viva às expensas do servidor policial civil; e

VII – outros dependentes previstos em lei.

Parágrafo único – É considerado filho para os fins deste artigo, o filho de qualquer condição inclusive enteado, o adotivo e o que, mediante autorização judicial, viva sob a guarda e o sustento do servidor policial civil.

Art. 122 – Quando o pai e a mãe forem funcionários do Estado e viverem em comum, o salário família será concedido ao pai; se não viverem em comum, ao que tiver os dependentes sob sua guarda e, se ambos tiverem, de acordo com a distribuição dos dependentes.

Art. 123 – Equiparam-se ao pai e a mãe, o padrasto e a madrasta, os representantes legais dos incapazes e as pessoas cuja guarda e manutenção estiverem confiados, por autorização judicial.

Art. 124 – Para os efeitos do art. 121, inciso I, entende-se por companheira, a mulher solteira, separada judicialmente ou viúva que viva há cinco (5) anos no mínimo, sob a dependência econômica do servidor policial civil solteiro, separado judicialmente, viúvo ou divorciado.

Art. 125 – NO caso de falecimento do servidor policial civil, o salário família a ser pago aos beneficiários. Parágrafo único – Se o servidor policial civil vier a falecer antes de se haver habilitado ao salário família, este será pago aos beneficiários, atendendo os necessários à sua concessão.

Art. 126 – O salário família será devido a partir da data em que o servidor policial civil fizer prova do fato ensejador do direito.

Art. 127 – O salário família será pago, ainda nos casos em que o servidor policial civil deixar de perceber vencimento, remuneração ou provento.

SEÇÃO VI

DO AUXÍLIO DOENÇA

Art. 128 – Após cada período de vinte e quatro (24) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, o servidor policial civil terá direito a um mês de vencimento, a título de auxílio doença.

Parágrafo único – Quando se tratar de licença concedida para tratamento de saúde, em decorrência d doença profissional ou acidente em serviço, o servidor policial civil fará jus ao auxílio doença de que trata este artigo, após cada período de doze (12) meses consecutivos de licença.

Art. 129 – O auxílio doença será pago em folha de pagamento mediante requerimento do interessado.

Art. 130 – Ocorrendo o falecimento do servidor policial civil, o auxílio doença a que fez jus até a data do falecimento, será pago de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei Complementar.

Art. 131 - O tratamento de acidentado em serviço ou de portador de doença profissional ou moléstia de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Pagel (osteíte deformante) ou outra moléstia que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada, correrá por conta dos cofres públicos do Estado, de acordo com a regulamentação específica.

SEÇÃO VII

DO AUXÍLIO FUNERAL

Art. 132 – Ao cônjuge, ou na falta deste, à pessoa que provar Ter feito despesas em virtude do falecimento do servidor policial civil, srá concedida, a título de auxílio funeral, a importância correspondente a um mês de remuneração ou provento.

§ 1º - O pagamento do auxílio referido neste artigo será efetuado mediante a apresentação do atestado de óbito pelo cônjuge ou pessoa que provar ter feito as despesas.

§ 2º - O pagamento do auxílio à pessoa que provar ter feito despesas, não poderá ultrapassar o valor das mesmas, ficando o saldo, se houver, à disposição da família do servidor policial civil.

Art. 133 – Em caso de acumulação legal de cargos do Estado, o auxílio funeral corresponderá ao pagamento do cargo de maior vencimento do servidor policial civil falecido.

Art. 134 – Será concedido transporte ou meios de mudança à família do servidor policial civil, quando este falecer no desempenho do cargo ou em serviço de natureza policial.

SEÇÃO VIII

DO AUXÍLIO MORADIA

Art. 135 – O funcionário policial civil em atividade, terá direito a auxílio para moradia correspondente a trinta por cento (30%) do seu vencimento mensal.

SEÇÃO IX

DA BONIFICAÇÃO NATALINA

Art. 136 – A bonificação natalina corresponderá a um doze avos (1/12) do vencimento ou remuneração devida no mês de dezembro de cada ano, por mês de exercício, extensiva ao servidor policial civil inativo.

Parágrafo único – A bonificação natalina será paga até o dia vinte (20) do mês de dezembro, juntamente com o respectivo vencimento, remuneração ou proventos.

Art. 137 – Quando o servidor policial civil perceber, além do vencimento ou remuneração fixa, parte variável, a bonificação natalina corresponderá à soma da parte fixa com média aritmética da parte variável paga até o mês de novembro.

Parágrafo único – A bonificação natalina não será levada em conta para qualquer efeito, inclusive contribuição previdenciária.

CAPÍTULO VI

DA APOSENTADORIA

Art. 138 – O servidor policial civil será aposentado:

I – por invalidez;

II – compulsoriamente, aos sessenta e cinco (65) anos de idade;

III – voluntariamente, com proventos integrais, após trinta e cinco (35) anos de serviço, desde que conte, pelo menos vinte (20) anos de exercício no cargo de natureza estritamente policial.

III – voluntariamente, com remuneração integral, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. (Redação dada pela LC n. 23, de 11/01/1988)

§ 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença por período não inferior a vinte e quatro (24) meses, salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço.

§ 2º - Para a concessão de aposentadoria por invalidez, a inspeção será realizada pela junta médica do Governo e só ocorrerá não sendo possível a readaptação do servidor policial civil.

§ 3º - Atendendo a natureza especial do serviço, poderá ocorrer redução dos limites estabelecidos para aposentadoria na forma da legislação federal competente.

§ 4º - No caso do inciso II deste artigo, o servidor policial civil é dispensado do comparecimento ao serviço, a partir da data em que completar a idade limite.

§ 5º - No caso do inciso III, o servidor policial civil aguardará em exercício, ou dele legalmente afastado, a publicação do ato da aposentadoria.

Art. 139 – Os proventos de aposentadoria serão:

I – integrais, quando o servidor policial civil:

I – remuneração integral, inclusive com as gratificações e vantagens inerentes ao cargo, quando o servidor Policial Civil: (Redação dada pela LC n. 23, de 11/01/1988)

a) contar trinta (30) anos de serviço público, sendo vinte (20) anos de exercício estritamente policial;

a) contar com 35 (trinta e cinco) anos de efetivo serviço, ou 30 (trinta) anos de serviço público, sendo 20 (vinte) anos em atividades estritamente policiais. (Redação dada pela LC n. 23, de 11/01/1988)

b) se invalidar por acidente de serviço, por moléstia profissional ou moléstia indicada no art. 131 desta Lei Complementar.

II – proporcionais ao tempo de serviço, nos demais casos.

§ 1º - O provento de inatividade do servidor policial civil será revisto nas mesmas bases percentuais dos aumentos concedidos aos servidores policiais civis em atividade de categoria equivalente.

§ 2º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior e os casos dos arts. 141 e 142, os proventos da inatividade não poderão exceder a remuneração percebida na atividade.

§ 3º - A proporcionalidade dos proventos será calculada na base de um trinta avos (1/30) por ano de serviço.

Art. 140 – O tempo de serviço público federal, estadual e municipal será computado, integralmente, para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 141 – Se, à data da aposentadoria, o servidor policial civil houver exercido por um período ininterrupto de cinco (5) anos ou dez (10) anos, consecutivos ou não, um ou mais cargos em comissão ou função gratificada, perceberá os proventos correspondentes ao cargo em comissão ou função gratificada.

Art. 142 – O servidor policial civil que contar tempo de serviço igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária passará à inatividade:

I – com provento correspondente ao vencimento ou remuneração da classe imediatamente superior;

II – com provento aumentado de vinte por cento (20%) quando ocupante de última classe da respectiva carreira.

Parágrafo único – A aplicação do regime estabelecido neste artigo exclui as vantagens instituídas no art. 141, salvo o direito de opção.

Art. 143 – A aposentadoria produzirá efeito a partir da publicação do respectivo decreto no órgão oficial.

Art. 144 – O pagamento dos proventos, a que tiver direito o aposentado, deverá iniciar-se no mês seguinte ao em que cessar a percepção do vencimento ou remuneração.

CAPÍTULO VII

DAS RECOMPENSAS

Art. 145 – Recompensa é o reconhecimento do Estado pelos bons serviços prestados pelo servidor policial civil.

Art. 146 – Além de outras previstas em leis ou regulamentos especiais, são recompensas:

I – o elogio;

II – a dispensa do serviço;

III – a medalha de Mérito Policial; e

IV – a medalha do Serviço Policial.

§ 1º - Entende-se por elogio, a menção individual que se faça constar do assentamento funcional ou ficha cadastral do servidor policial civil, em decorrência de atos meritórios que haja praticado.

§ 2º - O elogio destina-se a ressaltar:

a) ato que caracterize dedicação excepcional no cumprimento do dever, transcendendo ao que é normalmente exigível do servidor policial civil por disposição legal ou regulamentar, e que importe ou possa importar risco da própria segurança pessoal;

b) execução de serviços que, pela sua relevância e pelo que representarem para a instituição e para a coletividade, mereçam ser enaltecidos;

c) cumprimento do dever de que resulte sua morte, invalidez ou lesão corporal de natureza grave.

§ 3º - Não constitui motivo para elogio o cumprimento dos deveres impostos ao servidor policial civil, exceto nos casos em que ocorrerem as hipóteses previstas nas alíneas a, b ou c do parágrafo anterior.

§ 4º - A recompensa constante da alínea b, deste artigo, terá o limite máximo de oito (8) dias corridos e será concedida pelo titular da unidade somente em circunstâncias excepcionais, quando se dará ao servidor policial civil um período de descanso, após o desempenho de tarefas árduas executadas independentemente de horário.

Art. 147 – Os elogios e as dispensas do serviço deverão ser fundamentalmente propostos e homologados pelo Conselho Superior de Polícia Civil.

Art. 148 – A medalha de Mérito Policial destina-se a premiar o policial civil que praticar ato de bravura ou de excepcional relevância para a organização policial.

Art. 149 – A medalha do Serviço Policial destina-se a bons serviços prestados à causa da Ordem Pública ao Organismo Policial e à Coletividade Policial. Parágrafo único – As características heráldicas e a forma da concessão das medalhas serão regulamentadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO VIII

DA DISPONIBILIDADE

Art. 150 – É o afastamento do servidor civil efetivo em virtude da extinção do cargo, da declaração de sua desnecessidade, ou conveniência da administração policial.

Art. 151 – O servidor policial civil ficará em disponibilidade com proventos proporcionais ao tempo de serviço, até seu obrigatório aproveitamento em outro cargo de natureza de vencimento compatível com o que ocupava:

I – quando, dispondo de estabilidade no serviço, houver sido extinto o cargo de que era titular;

II – quando, tendo sido reintegrado, não for possível, na forma deste Estatuto, sua recondução no cargo de que era detentor.

Art. 152 – A disponibilidade no cargo efetivo não exclui a nomeação para cargo em comissão, com direito a opção.

§ 1º - Enquanto não vagar cargo nas condições previstas para o aproveitamento do servidor policial civil em disponibilidade, nem se verificar a hipótese a que alude o “caput” deste artigo, poderá o Chefe do Poder Executivo atribuir-lhe, em caráter temporário, funções compatíveis com o cargo que ocupava.

§ 2º - O servidor policial civil colocado em disponibilidade poderá ser aposentado, nos casos previstos em lei.

Art. 153 – O período relativo à disponibilidade é considerado como exercício, somente para efeito de aposentadoria e gratificação adicional.

Art. 154 – Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua denominação, será obrigatoriamente aproveitado nele, se já não o tiver sido em outro, o servidor policial civil posto em disponibilidade quando de sua extinção.

CAPÍTULO IX

DA CONSIGNAÇÃO

Art. 155 – É permitida a consignação em folha de vencimento, remuneração ou proventos, a entidade beneficiente ou de direito público, podendo servir a garantia de:

I – juros e amortização de empréstimos ou financiamentos imobiliários; e

II – pagamento de contribuições e despesas financiadas ou afiançadas por entidades associativas e beneficentes ou de providência social.

Art. 156 – Além da consignação em folha, para fins do artigo anterior, poderão ser admitidos os seguintes descontos de:

I – quantias devidas ou contribuições fixadas em lei a favor da Fazenda Estadual ou Nacional;

II – contribuições para montepio ou pensão, desde que de instituições oficiais;

III – prêmio de seguro de vida;

IV – pensão alimentícia, em cumprimento de decisão judicial;

V – aluguel para residência do consignante e sua família, comprovado com o contrato de locação; e

VI – contribuições para associações de classe do servidor policial civil.

Art. 157 – Nenhum desconto deverá ser efetuado em folha, sem prévia averbação na ficha financeira individual.

Parágrafo único – O pagamento ao consignatário será realizado no decorrer do mês subsequente ao do desconto.

Art. 158 – A soma das consignações não deverá exceder a quarenta por cento (40%) do vencimento, remuneração ou provento.

Parágrafo único – Este limite poderá ser elevado até cinquenta por cento (50%), para pensão alimentícia, aquisição de imóvel destinado a moradia própria e reposição ou indenização à Fazenda Estadual ou Federal.

CAPÍTULO X

DAS LICENÇAS

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 159 – Conceder-se-á licença:

I – para tratamento de saúde;

II – compulsória;

III – para repouso à gestante;

IV – por motivo de doença em pessoa da família;

V – para o serviço militar obrigatório;

VI – para o trato de interesses particulares;

VII – em caráter especial;

VIII – para freqüentar curso de aperfeiçoamento ou especialização;

IX – ao acidentado, no exercício de suas funções; e

X – por motivo de afastamento do cônjuge.

Parágrafo único – O servidor policial civil licenciado na forma dos incisos IV e VI deste artigo, deixará de perceber o vencimento e vantagens do cargo em comissão ou função gratificada de que for ocupante, enquanto durar o afastamento.

Art. 160 – São competentes para conceder as licenças:

I – o Secretário de Estado da Segurança Pública ou o Diretor Geral da Polícia Civil.

Parágrafo único – As autoridades indicadas neste artigo poderão delegar competência aos dirigentes dos órgãos que lhe sejam diretamente subordinados.

Art. 161 – A licença dependente da inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo.

Art. 162 – Finda a licença, o servidor policial civil deverá reassumir imediatamente o exercício do cargo, salvo prorrogação.

Parágrafo único – A infração deste artigo importará na perda total do vencimento ou remuneração correspondente ao período de ausência e, se esta exceder a trinta (30) dias, ficará o servidor policial civil sujeito à pena de demissão por abandono de cargo.

Art. 163 – A licença concedida, dentro de sessenta (60) dias contados do término da anterior, será considerada como prorrogação.

Parágrafo único – O pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos oito (8) dias antes de findo o prazo da licença, se, indeferido, contar-se-á como de licença o período do comparecimento entre o seu término e a data do conhecimento oficial do despacho denegatório.

Art. 164 – A licença poderá ser prorrogada “ex-officio” ou mediante solicitação do servidor policial civil.

Art. 165 – Verificando-se, como resultado da inspeção médica feita pelo órgão competente, redução da capacidade física do servidor policial civil ou estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe o exercício das funções inerentes a seu cargo, e desde que não configure a necessidade de aposentadoria, nem de licença para tratamento de saúde, poderá o servidor policial civil ser readaptado em funções diferentes das que lhe cabem, na forma do disposto neste Lei Complementar, sem que essa readaptação lhe acarrete qualquer prejuízo.

Art. 166 – O servidor policial civil que se encontrar fora do Estado deve, para fins de prorrogação ou concessão de licença, dirigir-se à autoridade competente a que esteja diretamente subordinado, juntando o laudo médico do serviço oficial do lugar que se encontrar, indicando ainda o endereço onde poderá ser encontrado. Art. 167 – O servidor policial civil, em gozo de licença, comunicará ao seu chefe imediato o local onde poderá ser encontrado.

SEÇÃO II

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art. 168 – A licença para tratamento de saúde é concedida “ex-officio”, ou a pedido do servidor policial civil ou de seu representante, quando não possa fazê-lo, na forma que dispuser o regulamento.

§ 1º - Para a concessão de licença prevista neste artigo, é indispensável a inspeção médica que será realizada, quando necessário, no local onde se encontrar o servidor.

§ 2º - A licença para tratamento de saúde deverá ser requerida no prazo de sete (7) dias, a contar da primeira falta ao serviço.

Art. 169 – A inspeção será realizada por junta médica oficial do Estado.

Parágrafo único – No caso de licença até trinta (30) dias, a inspeção poderá ser realizada por um dos membros da junta médica oficial do Estado.

Art. 170 – Nas localidades em que não houver junta médica oficial do Estado, a inspeção poderá ser feita por médico oficial e, na falta deste, excepcionalmente, poderá ser feita por médico particular, desde que homologado posteriormente pela junta médica oficial do Estado.

Parágrafo único – Quando não for homologado o laudo, o servidor policial civil será obrigado a reassumir imediatamente o exercício do cargo, sendo consideradas faltas injustificadas os dias de ausência ao serviço.

Art. 171 – Na licença requerida por servidor policial civil que estiver em outro Estado, a inspeção será realizada pelo órgão médico oficial do lugar.

Art. 172 – O servidor policial civil não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por período superior a vinte e quatro (24) meses, exceto nos casos considerados recuperáveis, nos quais a critério da junta médica oficial, a licença poderá ser prorrogada.

Art. 173 – Em caso de doença grave, contagiosa ou não, que necessite de cuidados permanentes, poderá a junta médica oficial, se considerar o doente irrecuperável, determinar, como resultado da inspeção, imediata aposentadoria.

Parágrafo único – A junta médica oficial do Estado, referida neste artigo, terá em sua composição, no mínimo, três membros.

Art. 174 – Licenciado para tratamento de saúde, acidente no exercício de suas atribuições, doença profissional ou moléstia constante desta Lei Complementar, o servidor policial civil recebe integralmente o vencimento ou a remuneração e demais vantagens inerentes ao cargo.

§ 1º - Entende-se por doença profissional a que se deva atribuir, como relação de causa e efeito, às condições inerentes ao serviço e fatos nele ocorrido.

§ 2º - Acidente é o evento danoso que tenha como causa, mediata ou imediata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo.

§ 3º - Considera-se também acidente a agressão sofrida e não provocada pelo servidor policial civil no exercício de suas atribuições ou em razão delas, bem como o sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

§ 4º - A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, deve ser feita em processo regular no prazo de oito (8) dias, prorrogável por igual prazo.

Art. 175 – Verificando-se, em qualquer tempo, Ter sido gracioso o atestado médico ou o laudo da junta médica oficial, a autoridade competente promoverá a punição dos responsáveis, incorrendo o servidor policial em fraude na pena de suspensão e, na reincidência, em demissão, sem prejuízo da ação penal a que couber.

Art. 176 – O servidor policial civil não poderá recusar a inspeção médica oficial, sob pena de suspensão do pagamento de vencimento ou remuneração, até que se realize a inspeção.

Art. 177 – Considerado apto em inspeção médica oficial, o servidor policial civil reassumirá imediatamente o exercício, sob pena de serem computados como faltas os dias de ausência.

Art. 178 – Se o servidor policial civil licenciado para tratamento de saúde vier a exercer atividade remunerada, será a licença interrompida, com perda total do vencimento ou remuneração até que reassuma o exercício do cargo.

Art. 179 – No curso da licença, poderá o servidor policial civil requerer a inspeção médica oficial, caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou com direito à aposentadoria.

SEÇÃO III

DA LICENÇA COMPULSÓRIA

Art. 180 – O servidor policial civil atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, lepra, paralisia, cardiopatia grave, doença de parkinson, incompatíveis com o trabalho, e outras moléstias que a lei indicar com base na medicina especializada, apurada em inspeção médica, será compulsoriamente licenciada com direito à percepção do vencimento ou remuneração e demais vantagens inerentes ao cargo.

Art. 181 – Há também licença compulsória por interdição declarada pela autoridade sanitária competente, por motivo de doença em pessoa coabitante na residência do servidor policial civil.

Art. 182 – Para verificação das moléstias indicadas no art. 131, a inspeção médica é feita, obrigatoriamente, por junta oficial de três membros, podendo o servidor policial civil pedir outra junta e novos exames de laboratório, caso não se conforme com o laudo.

Art. 183 – A licença é convertida em aposentadoria na forma do art. 173, desta Lei Complementar, antes do prazo estabelecido, quando assim opinar a junta médica oficial, por considerar definitivamente incapaz para o serviço público.

SEÇÃO V

DA LICENÇA PARA REPOUSO À GESTANTE

Art. 184 – À servidora policial gestante é concedida, mediante atestado médico, licença por quatro (4) meses com percepção do vencimento ou remuneração e demais vantagens.

§ 1º - Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do início do oitavo mês de gestação.

§ 2º - Quando houver necessidade de preservar a saúde do recém nascido, a licença poderá ser prorrogada por até três (3) meses, a critério da junta médica oficial.

SEÇÃO V

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 185 – O servidor policial civil pode obter licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente e colateral, consangüíneo ou afim até terceiro grau civil e do cônjuge do qual não esteja separado e companheiro ou companheira com pelo menos cinco (5) anos de vida comum, desde que prove:

I – ser indispensável a sua assistência pessoal, incompatível com o exercício do cargo;

II – viver às suas expensas, a pessoa enferma.

§ 1º - Nos casos de doença do pai, mãe ou cônjuge do qual não esteja legalmente separado, será dispensada a prova do inciso II.

§ 2º - A doença será comprovada em inspeção médica oficial realizada em obediência ao disposto neste Estatuto quanto à licença para tratamento de saúde.

§ 3º - A licença de que trata este artigo é concedida com vencimento ou remuneração até seis (6) meses; daí em diante, com os seguintes descontos:

a) de um terço (1/3), quando exceder seis (6) meses até doze (12) meses;

b) de dois terços (2/3), quando exceder doze (12) meses até dezoito (18) meses;

c) sem vencimento, do décimo nono (19º) mês até o vigésimo quarto (24º) mês, limite da licença.

SEÇÃO VI

DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

Art. 186 – Ao servidor policial civil que for convocado para o serviço militar obrigatório ou aos outros encargos de segurança nacional, será concedida a licença.

§ 1º - A licença será concedida à vista do documento oficial que prove a incorporação ou convocação para encargo de segurança nacional.

§ 2º - Quando se tratar de encargo de segurança nacional não remunerada, o servidor policial civil perceberá integralmente seu vencimento ou remuneração.

§ 3º - Ao servidor policial civil desincorporado conceder-se-á prazo não excedente a trinta (30) dias, para que reassuma o exercício e, se a ausência exceder esse prazo, será demitido por abandono de cargo, na forma da lei.

Art. 187 – Ao servidor policial civil oficial da reserva das Forças Armadas será concedida licença com vencimento ou remuneração integral durante os estágios não remunerados, previstos nos regulamentos militares.

Parágrafo único – No caso de estágio remunerado, assegurar-se-lhe-á direito de opção.

SEÇÃO VII

DA LICENÇA PARA O TRATO DE INTERESSES PARTICULARES

Art. 188 – Depois de estável, o servidor policial civil poderá obter licença sem vencimentos para o trato de interesses particulares.

§ 1º - O servidor policial civil aguardará em exercício a concessão da licença.

§ 2º - A licença não perdura por tempo superior a dois (2) anos contínuos e, só poderá ser concedida novamente, depois de decorridos dois (2) anos do término da anterior.

Art. 189 – Não será concedida licença para o trato de interesses particulares quando inconvenientes para o serviço, nem a servidor policial civil nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício.

Art. 190 – O servidor policial civil poderá, a qualquer tempo, desistir dessa licença.

Art. 191 – Em caso de comprovado interesse público, a licença de que trata esta Seção poderá ser cassada pela autoridade competente, devendo o servidor ser expressamente notificada do feito.

Parágrafo único – Na hipótese de que trata este artigo, o servidor policial civil deverá apresentar-se ao serviço no prazo de trinta (30) dias, a partir da notificação, findo o qual, a sua ausência será computada como falta ao serviço.

Art. 192 – Ao servidor policial civil em exercício de cargo em comissão, não se concederá, nessa qualidade, licença para o trato de interesses particulares.

Parágrafo único – Não se concederá, igualmente, licença para o trato de interesses particulares, ao servidor policial civil que a qualquer título, esteja ainda obrigado a indenização ou devolução de valores indevidamente percebidos aos cofres públicos.

SEÇÃO VIII

DA LICENÇA À SERVIDORA POLICIAL CIVIL CASADA COM SERVIDOR PÚBLICO

Art. 193 – A servidora policial civil casada com servidor público civil ou militar, no caso de não ser possível a remoção na forma da lei, terá direito à licença sem vencimentos, quando o marido for mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do Estado, do Território nacional ou no exterior.

Parágrafo único – À licença é concedida mediante pedido devidamente instruído, que deverá ser renovado de dois em dois anos.

Art. 194 – Independentemente do regresso do marido, a servidora policial civil poderá reassumir o exercício a qualquer tempo.

SEÇÃO IX

DA LICENÇA ESPECIAL

Art. 195 – Ao servidor policial civil que, durante o período de cinco (5) anos consecutivos, não se afastar do exercício de suas funções, é assegurado o direito à licença especial de três (3) meses, por quinquênio, com vencimento ou remuneração e demais vantagens, inerentes ao seu cargo efetivo.

Art. 196 – Ao servidor policial civil que, durante o período de dez (10) anos consecutivos, não se afastar do exercício de suas funções é assegurado o direito à licença especial de seis (6) meses, por decênio, com vencimento ou remuneração e demais vantagens.

Parágrafo único – O servidor policial civil que não quiser gozar da licença especial, ficará para todos os efeitos legais, com o seu acervo de serviço público acrescido do dobro do tempo da licença que deixar de usufruir.

Art. 197 – O requerimento de licença será instruído com certidão de tempo de serviço.

Art. 198 – O servidor policial civil deverá aguardar em exercício a concessão da licença.

Parágrafo único – Dependerá de novo requerimento o gozo da licença, quando não iniciada dentro de trinta (30) dias, contados da publicação do ato que a houver concedido.

Art. 199 – Para os fins previstos no artigo 195, não são considerados como afastamento do exercício:

I – férias e trânsito;

II – casamento, até oito (8) dias;

III – luto por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe, irmão até oito (8) dias;

IV – convocação para o serviço militar;

V – júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VI – licença para tratamento de saúde, até o máximo de seis (6) meses por quinquênio;

VII – licença por acidente em serviço ou moléstia profissional;

VIII – licença à servidora policial civil gestante;

IX – licença por motivo de doença em pessoa da família, até três (3) meses por quinquênio;

X – moléstia devidamente comprovada, até três (3) dias por mês;

XI – missão ou estudo no país ou n o exterior, quando designado ou autorizado pelo Chefe do Poder Executivo; ou

XII – exercício de outro cargo estadual de provimento em comissão.

Parágrafo único – Não se inclui no prazo de licença especial o período de férias regulamentares.

Art. 200 – Não podem gozar licença especial, simultaneamente, o servidor policial civil e o seu substituto legal, Neste caso, terá preferência para o gozo da licença quem requerer em primeiro lugar, ou quando requerido ao mesmo tempo, aquele que tenha mais tempo de serviço.

Parágrafo único – Na mesma repartição não poderão gozar de licença especial, simultaneamente, funcionários em número superior à sexta parte do total do respectivo quadro de lotação, quando o número de funcionários for inferior a seis (6), somente um deles poderá entrar em gozo de licença. Em ambos os casos, a preferência será estabelecida na forma prevista neste artigo.

Art. 201 – Perderá o direito da licença especial o servidor policial civil punido com a pena de suspensão, se tiver falta injustificada ou tiver sido afastado do exercício por motivo disciplinar, no respectivo período, na forma desta Lei Complementar.

SEÇÃO X

LICENÇA PARA FREQUENTAR CURSO DE APERFEIÇOAMNTO OU ESPECIALIZAÇÃO

Art. 202 – Será concedida licença ao servidor policial civil matriculado em curso d aperfeiçoamento ou especialização a realizar-se fora da cidade onde o servidor exerce suas funções.

§ 1º - A licença, referida no “caput” deste artigo, só será concedida se o curso de aperfeiçoamento ou especialização pretendido for compatível com a formação e as funções exercidas pelo servidor policial civil e do interesse do Governo do Estado.

§ 2º - Realizando-se o curso na mesma localidade de lotação do servidor policial civil ou em outra de fácil acesso, em lugar da licença será concedida simples dispensa do expediente pelo tempo necessário à freqüência regular do curso.

CAPÍTULO XI

DA ASSISTÊNCIA AO SERVIDOR POLICIAL CIVIL SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 203 – O Estado prestará assistência ao servidor policial civil e à sua família.

Art. 204 – A pensão aos beneficiários do servidor policial civil falecido será atendida pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON.

Parágrafo único – As pensões ou pecúlios à família do servidor policial civil, as primeiras fixadas em quantidade não inferior a cinquenta por cento (50%) do valor da remuneração que servia de base ao desconto previdenciário na data do falecimento, serão reajustados sempre que forem majorados os vencimentos do pessoal da atividade, de modo a assegurar aos beneficiários vantagens proporcionais as vencimentos atualizados da categoria funcional a que pertencia o servidor policial civil falecido.

SEÇÃO II

DA PENSÃO ESPECIAL

Art. 205 – Fica assegurado à viúva e aos filhos de integrantes do servidor policial civil, sem prejuízo da pensão devida normalmente pelo órgão previdenciário, o direito de perceberem, mensalmente, uma pensão especial:

I – correspondente à diferença entre a pensão concedida pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia e a setenta por cento (70%) da remuneração do mês anterior ao do falecimento, quando este ocorrer com o servidor policial civil em atividade; ou

II – correspondente a cinquenta por cento (50%) da remuneração do mês anterior ao do falecimento do servidor policial civil, quando este ocorrer em conseqüência de acidente no serviço, em conseqüência de doença profissional ou doença especificada em lei.

I – correspondente à diferença entre a pensão concedida pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia - IPERON e a 90% (noventa por cento) da remuneração do mês anterior ao do falecimento, quando este ocorrer com o servidor Policial Civil em atividade; (Redação dada pela LC n. 23, de 11/01/1988)

II – correspondente a 80% (oitenta por cento) da remuneração do mês anterior ao do falecimento do servidor Policial Civil, quando este ocorrer em conseqüência diversa do inciso anterior. (Redação dada pela LC n. 23, de 11/01/1988)

§ 1º - A pensão, que acompanhará os aumentos gerais de vencimentos, será paga: a) metade à viúva do policial civil; e b) metade aos filhos varões, até atingirem a maioridade; e, sem limite de idade, desde que sofram de moléstia que os impossibilitem de trabalhar, e às filhas solteiras, ainda que maiores.

§ 2º - Perderão o direito à pensão prevista neste artigo, a viúva do servidor policial civil que contrair novas núpcias, os filhos e filhas que se casarem e os filhos que atingirem maioridade ou possuírem recursos próprios para sua subsistência.

TÍTULO IV

DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 206 – São assegurados ao servidor policial:

I – o direito de requerer ou representar;

II – o direito de pedir reconsideração de ato, ou decisões proferidas em primeiro despacho conclusivo.

Art. 207 – Para exercício dos direitos assegurados no artigo anterior, observar-se-ão:

I – o requerimento ou representação é dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que esteja imediatamente subordinado o requerente;

II – o pedido de reconsideração é dirigido à autoridade que haja expedido o ato ou proferido a primeira decisão e não pode ser renovado.

§ 1º - A decisão final do requerimento ou representação deve ser dado no prazo de sessenta (60) dias, e o pedido de reconsideração no de trinta (30) dias, ambos os prazos contados da data do recebimento das petições na repartição em que tenha sede a autoridade competente para a decisão.

§ 2º - Proferida a decisão, será imediatamente publicada no órgão oficial, sob pena de responsabilidade do servidor policial civil ou funcionário incumbido da publicação.

Art. 208 – Cabe recurso: I – do indeferimento do pedido de reconsideração ou não atendido no prazo legal; II – das decisões sobre recursos sucessivamente interpostos.

§ 1º - O recurso é dirigido à autoridade imediatamente superior à que tenha expedido o ato ou tenha proferido a decisão, observado o prazo e condição estabelecidos para a decisão final de requerimento ou representação, constantes dos parágrafos 1º e 2º do artigo anterior.

§ 2º - O encaminhamento do recurso é sempre feito por intermédio da autoridade a que esteja imediatamente subordinado o requerente.

Art. 209 – Os pedidos de reconsideração e os recursos não têm efeitos suspensivos; os que forem providos retroagirão nos seus efeitos, à data do ato impugnado.

Art. 210 – O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:

I – em cinco (5) anos, quanto aos atos de que decorram demissão, aposentadoria ou sua cassação e disponibilidade, ressalvado o direito de requerer a revisão do processo disciplinar; e

II – em cento e vinte (120) dias, nos demais casos.

Art. 211 – Os prazos de prescrição contar-se-ão da data da publicação no órgão oficial, do ato impugnado, ou quando este for de natureza reservada, da data da ciência do interessado, a qual deverá constar do processo respectivo.

Art. 212 – O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição até duas vezes, recomeçando-se a contagem do prazo a partir da data da publicação oficial do despacho denegatório ou restritivo do pedido.

Art. 213 – A instância administrativa poderá ser renovada:

I – quando se tratar de ato manifestamente ilegal;

II – quando ato impugnado tenha tido como pressuposto, depoimento ou documento cuja falsidade venha a ser comprovada;

III – se, após a expedição do ato, surgir elemento novo de prova que autorize a revisão do processo.

Art. 214 – As certidões sobre matéria de pessoal serão fornecidas pelo órgão competente de acordo com elementos e registros existentes, obedecidas as normas constitucionais.

Art. 215 – O disposto neste Título não se aplica aos recursos de que trata o art. 274 e seguintes, desta Lei Complementar.

TÍTULO V

DO IMPEDIMENTO, SUSPENÇÃO E HIERARQUIA FUNCIONAL

Art. 216 – Os Delegados da Polícia não poderão servir nas sedes de Comarcas, nas quais o Juiz ou Membro do Ministério Público seja seu cônjuge, ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, por consangüinidade ou afinidade. Parágrafo único – Excetuam-se as unidades ou serviços na Comarca da Capital do Estado ou Comarcas onde hajam mais de uma vara criminal.

Art. 217 – O Delegado de Polícia dar-se-á por impedido de funcionar em procedimento onde qualquer das partes seja parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau, se for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou tiver interesse direto ou indireto na causa.

TÍTULO VI

DA HIERARQUIA POLICIAL

Art. 218 – A hierarquia policial civil alicerça-se na ordenação da autoridade, nos diferentes níveis que compõem o organismo da Polícia Civil.

Art. 219 – A disciplina policial fundamenta-se na subordinação hierárquica, no cumprimento das leis, regulamentos e normas de serviço.

Parágrafo único – A hierarquia da função prevalece sobre a hierarquia do cargo, nos casos disciplinados neste Estatuto.

Art. 220 – Os servidores policiais civis de classe mais elevada tem precedência hierárquica sobre os de classe inferior de mesma carreira, quando em exercício na mesma unidade ou prestar serviço em equipe.

§ 1º - Havendo igualdade na classe, terá preferência:

I – o mais antigo na serie de classe, ou quando a antiguidade for a mesma, o que registrar mais tempo de serviço na carreira policial e assim sucessivamente até o mais idoso; e

II – o servidor policial civil do serviço ativo sobre o inativo.

§ 2º - Os servidores policiais civis integrantes das carreiras do Grupo de Pessoal da Polícia Civil e demais servidores em exercício em unidades policiais civis, sediados no interior do Estado, ficam subordinados à autoridade policial competente.

§ 3º - Os servidores da Polícia Científica no interior do Estado subordinam-se administrativamente à autoridade policial competente, exceto os dos Institutos Médico Legal e de Criminalística, quando houver Seção Técnica em funcionamento, com a respectiva chefia preenchida.

TÍTULO VII

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DOS DEVERES E DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES

Art. 221 – São deveres do servidor policial civil:

I – assiduidade e pontualidade;

II – discrição; III – urbanidade;

IV – lealdade às instituições;

V – cumprimento das normas legais e regulamentares;

VI – obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

VII – portar insígnia e a cédula de identidade funcional;

VIII – providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração da família e a declaração de bens, esta para os servidores policiais civis que ocupem cargos e funções de chefia;

IX – levar ao conhecimento da autoridade policial superior, reservadamente, quando necessário, mas sempre por escrito, irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo ou função;

X – zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado ou sobre o qual exerça diretamente fiscalização;

XI – não utilizar para fins particulares, sob qualquer pretexto, instalação, veículo material ou equipamento destinados a uso oficial;

XII – atender prontamente:

a) às requisições das autoridades judiciárias e do Ministério Público;

b) às determinações superiores, no tocante a trabalhos policiais desenvolvidos em horário fora do normal; e

c) à expedição das certidões requeridas para defesa de direitos;

XIII – observar o princípio da hierarquia funcional;

XIV – estar em dia com as normas de interesse policial;

XV – divulgar, para conhecimento dos subordinados, as normas referentes ao inciso anterior;

XVI – freqüentar, com assiduidade, cursos instituídos periodicamente pela Escola de Polícia Civil, quando estiver matriculado;

XVII – guardar sigilo sobre documentação ou investigação de qualquer natureza, que possa mediata ou imediatamente, causar prejuízos à administração da justiça, às pessoas, entidades ou proporcionar embaraços à administração em geral;

XVIII – zelar pelo bom nome e conceito da Instituição Policial Civil, observando procedimento irrepreensível, tanto na vida pública, como na particular e correlação nos seus deveres com a sociedade;

XIX – manter-se preparado física e intelectualmente para o cabal desempenho de sua função;

XX – concorrer, na esfera de suas atribuições, para a manutenção da ordem e segurança pública;

XXI – comparecer à unidade ou serviço policial, independentemente de convocação, quando tiver conhecimento de iminente perturbação da ordem, ou em caso de calamidade pública;

XXII – apresentar-se decentemente trajado em serviço e expressar-se com linguajar condigno à função e cargo desempenhados;

XXIII – submeter-se à inspeção médica sempre que for determinado pela autoridade competente;

XXIV – tomar providência preliminar em torno de ocorrência policial de que tenha conhecimento, independentemente de horário de serviço;

XXV – aceitar encargos inerentes à classe para os quais for designado, salvo os cargos de confiança ou as exceções previstas em lei;

XXVI – residir na sede do município onde exerce o cargo ou função, ou onde autorizado.

Art. 222 – É vedado ao servidor policial civil:

I – quebrar o sigilo de assunto policial e de segurança, de modo a prejudicar o andamento de investigações ou outros trabalhos policiais ou de segurança;

II – retirar, modificar ou substituir, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento de unidade policial, com o fim de criar direitos ou obrigações ou de alterar a verdade dos fatos;

III – valer-se de sua qualidade de servidor policial civil, para melhor desempenhar atividades estranhas ou incompatíveis às funções ou para lograr proveito direta ou indiretamente, por sí ou por interposta pessoa, em detrimento da dignidade do cargo ou função;

IV – receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão do cargo ou função;

V – permitir à pessoa estranha ao servidor policial civil, salvo nos casos previstos em lei, o desempenho de encargos que lhe competirem ou a seus subordinados; e

VI – expedir credenciais para terceiros desempenharem funções privativas da polícia civil, ressalvados os casos previstos em lei.

Art. 223 – São transgressões disciplinares:

I – todos as ações ou omissões contrárias ao dever funcional ou expressamente proibidas, cometidas pelo servidor policial civil, especificadas nesta Lei Complementar; e

II – todas as ações ou omissões não especificadas neste Estatuto, nem qualificadas como infrações nas leis penais, contra o decoro da classe, contra os preceitos de subordinação, regras e ordens de serviço estabelecidas nas leis, regulamentos, regimentos, resoluções ou portarias, desde que oriundas de autoridade competente.

Art. 224 – São ainda, especificamente, transgressões disciplinares:

I – referir-se de modo depreciativo às autoridades e a atos da administração pública, qualquer que seja o meio empregado para esse fim, salvo quando em trabalho assinado, apreciando atos dessas autoridades, sob o ponto de vista doutrinário com ânimo construtivo;

II – divulgar fatos ocorridos na repartição ou propiciar-lhes a divulgação, bem como referir-se desrespeitosamente ou depreciativamente às autoridades e atos da administração, salvo a hipótese do fim do inciso anterior;

III – divulgar assuntos policiais e de segurança, de modo a prejudicar o andamento de investigações ou outros trabalhos policiais, e quebrar o sigilo sobre planos, dispositivos de segurança ou recursos disponíveis, sem prévia autorização superior;

IV – extraviar ou dar, ceder ou entregar insígnia ou cédula de identidade funcional, a quem não exerça cargo policial;

V – divulgar boatos ou notícias tendenciosas;

VI – indispor funcionários contra os seus superiores hierárquicos ou provocar velada ou ostensiva animosidade entre os servidores policiais civis;

VII – deixar de pagar com regularidade, as pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial;

VIII – deixar de saldar dívidas legítimas;

IX – deixar de exercer a autoridade compatível à sua classe, cargo ou função;

X – não atender a observação da autoridade competente, no sentido de satisfazer débito já reclamado;

XI – manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de má reputação ou de notórios e desabonadores antecedentes criminais, salvo em razão do servidor;

XII – praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a instituição ou função policial;

XIII – portar-se em compostura em lugar público;

XIV – receber propinas, comissões, presentes ou auferir vantagens e proveitos pessoais de qualquer espécie e sob qualquer pretexto, em razão das atribuições do cargo que exerce;

XV – retirar, sem prévia autorização de autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

XVI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos que lhe competirem ou a seus subordinados;

XVII – valer-se do cargo com o fim ostensivo ou velado, de obter proveito de natureza político-partidária, para si ou terceiros;

XVIIII – participar da gerência ou administração em empresa, qualquer que seja a sua finalidade;

XIX – exercer comércio ou participar de sociedade comercial, salvo como acionista, cotista ou comanditário;

XX – praticar usura, em qualquer de suas formas;

XXI – pleitear, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de vencimentos, vantagens e proventos de parentes até terceiro grau;

XXII – faltar com a verdade no exercício de suas funções;

XXIII – utilizar-se do anonimato para qualquer fim;

XXIV – tomar parte em jogos proibidos, ou jogar os permitidos em recinto policial, de modo a comprometer a dignidade funcional;

XXV – deixar de comunicar, imediatamente, à autoridade competente, faltas ou irregularidades que haja presenciado ou de que tenha tido ciência;

XXVI – deixar de cumprir ou de fazer cumprir, na esfera de suas atribuições, as leis e os regulamentos;

XXVII – deixar de assumir no prazo legal, a função para a qual foi designado;

XXVIII – deixar de comunicar à autoridade competente, ou a que esteja substituindo, informação que tiver de iminente perturbação da ordem pública ou da boa marcha de serviço, tão logo disso tenha conhecimento;

XXIX – dificultar ou deixar de levar ao conhecimento da autoridade competente, por via hierárquica em vinte e quatro (24) horas, queixa, representação, petição, recurso ou documento que houver recebido, se não estiver na sua alçada resolvê-los;

XXX – negligenciar parte, queixa, representação ou procedimentos administrativos ou criminais;

XXXI – enunciar, falsa ou tendenciosamente, parte, queixa ou representação;

XXXII – aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem de autoridade competente ou para que seja retardada a sua execução;

XXXIII – provocar a paralisação total ou parcial do serviço policial, ou dela participar;

XXXIV – trabalhar mal, intencionalmente ou com negligência, em detrimento do serviço;

XXXV – permutar o serviço, sem expressa permissão da autoridade competente;

XXXVI – abandonar o serviço para o qual haja sido designado;

XXXVII – faltar ou chegar atrasado ao serviço ou deixar de participar, com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo motivo plenamente justificável;

XXXVIII – não se apresentar, sem motivo justo, ao fim da licença de qualquer natureza, férias ou dispensas de serviço, ou ainda, depois de qualquer delas for interrompida por ordem legal e superior;

XXXIX – atribuir-se a qualidade de representante de qualquer repartição da Secretaria de Estado da Segurança Pública ou de seus dirigentes, sem estar expressamente autorizado;

XL – deixar de portar sua credencial oficial, estando ou não em serviço;

XLI – contrair dívidas ou assumir compromissos superiores às suas possibilidades financeiras, comprometendo o bom nome da organização policial civil;

XLII – freqüentar, fora do serviço, lugar incompatível com o decoro da função policial;

XLIII – fazer uso indevido da arma;

XLIV – praticar violência desnecessária no exercício da função policial;

XLV – permitir, por ação ou omissão, que presos conservem em seu poder objetos que possam causar danos nas dependências a que estejam recolhidos, ou produzir lesões em terceiros;

XLVI – omitir-se no zelo da integridade física ou moral dos presos, ou negligenciar na sua guarda;

XLVII – concorrer de qualquer forma para defesa d interesse de pessoa custodiada ou presa, fora dos casos previstos em lei;

XLVIII – desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de ordem de autoridade superior;

XLIX – dirigir-se, referir-se, portar-se, ou apresentar-se perante seu superior, de modo desrespeitoso ou sem a observância do princípio hierárquico;

L – ensejar divulgação de documentos oficiais ou peças, sem autorização expressa da autoridade competente;

LI – dar-se ao vício de embriagues contumaz ou de substância que provoque dependência física ou psíquica;

LII – comparecer a qualquer ato de serviço em visível estado de embriaguês, ou ingerir bebidas alcoólicas durante o mesmo;

LIII – acumular cargos públicos, ressalvadas as exceções previstas neste Estatuto;

LIV – deixar, sem justa causa, de submeter-se à inspeção médica determinada pela lei ou pela autoridade competente;

LV – deixar de concluir, nos prazos legais, sem justo motivo, procedimentos investigatórios ou disciplinares; quanto a este último, como membro da respectiva comissão, negligenciar no cumprimento das obrigações que lhe são inerentes, apresentando conclusão não compatível com a prova dos autos;

LVI – prevalecer-se, abusivamente, da condição de servidor policial civil;

LVII – negligenciar a utilização e guarda de objetos pertencentes à repartição policial e que em decorrência da função ou para seu exercício lhe sejam sido confiados, possibilitando que os danifique, ou extraviem;

LVIII – omitir ou declarar falsamente conceito sobre servidor policial civil em regime de estágio probatório;

LIX – dar causa, intencionalmente, ao extravio ou danificação de objetos, livros, material de expediente, pertencentes à repartição policial e que, estejam confiados à sua guarda ou não;

LX – adquirir, para revenda de associação de classe ou entidades beneficiente em geral, gêneros ou quaisquer outras mercadorias;

LXI – deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão em flagrante de qualquer pessoa;

LXII – levar à prisão e nele conservar quem quer que se proponha a prestar fiança permitida em lei;

LXIII – cobrar carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa não autorizada em lei;

LXIV – praticar ato lesivo à honra ou ao patrimônio de pessoa natural ou jurídica, com abuso ou desvio de poder ou sem a competência legal;

LXV – atentar, com abuso de autoridade ou prevalecendo-se dela, contra a inviolabilidade de domicílio;

LXVI – favorecer ou prejudicar alguém por evidente má fé, no preenchimento de boletins de merecimento ou retardar o andamento de papéis de promoção ou acesso;

LXVII – deixar de acatar ou de cumprir ordens emanadas de autoridades competentes;

LXVIII – participar de atividades político-partidárias, salvo se licenciado para tratar de interesse particular, observadas as exceções previstas em lei;

LXIX – recusar-se ilegitimamente a aceitar encargos inerentes à classe, para os quais foi designado, salvo os cargos de confiança ou as exceções previstas em lei;

LXX – quebrar o sigilo de assuntos policiais ou de segurança, de modo a prejudicar o andamento de investigações ou outros trabalhos policiais ou de segurança;

LXXI – recorrer pessoalmente ou por pessoas interpostas a terceiros com propósito de auferir vantagens ou postular designações, remoções, licenças e promoções em desacordo com as normas regulamentares ou regimentais, ou ainda, superpondo-se às autoridades diretamente responsáveis e ao interesse administrativo.

§ 1º - A falta a dia-aula nos cursos referidos no inciso XVI do art. 221 eqüivalerá, para todos efeitos, a ausência ao serviço, salvo se causado por motivo justo, comunicada e inequivocamente evidenciada em tempo hábil, através de prova idônea apresentada até às quarenta e oito (48) horas imediatamente seguintes.

§ 2º - Será eliminado do curso e exonerado do cargo, o servidor policial civil que esteja em estágio probatório e que não atingir percentual igual a noventa por cento (90%) dos trabalhos relativos às aulas e atividades escolares.

CAPÍTULO II

DA RESPONSABILIDADE

Art. 225 – Pelo exercício irregular de suas atribuições, o servidor policial civil responde civil, penal e administrativamente.

Art. 226 – Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:

I – pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, inscrições e ordens de serviço;

II – pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofreram os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;

III – pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham relação; e IV – por qualquer erro de cálculo ou redação contra a Fazenda Estadual.

Art. 227 – a responsabilidade será apurada através de processos administrativos.

§ 1º - Tendo havido má fé, o servidor policial civil, nos casos de indenização à Fazenda Estadual, fica obrigado a repor de uma única vez a importância aos cofres públicos, não obstante outras penalidades cabíveis.

§ 2º - Não tendo havido má fé, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração, não excedendo o desconto à Quinta (5ª) parte do valor deste, ficando sujeito à penalidade de repreensão, se primário, suspensão, se reincidente.

§ 3º - Tratando-se de dano causado a terceiro, responderá o servidor policial civil perante à Fazenda Pública Estadual, a ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão que condenar o Estado a indenizar o terceiro prejudicado.

Art. 228 – Será igualmente responsabilizado o funcionário que, fora dos casos expressamente previstos nas leis, regulamentos ou regimentos, cometer a pessoas estranhas à repartição, o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados, cabendo ação regressiva contra o funcionário responsável.

Art. 229 – A responsabilidade penal abrange as infrações penais imputadas ao servidor policial civil nessa qualidade.

§ 1º - O Conselho Superior de Polícia Civil, por dois terços (2/3) de seus membros, poderá decidir pelo afastamento temporário ou não do exercício do cargo ou das funções, com supressão das vantagens previstas nesta Lei, e por maioria simples, sobre a progressão funcional ou não do servidor policial civil, processado criminalmente.

§ 2º - No caso de condenação, não sendo esta de natureza a determinar a demissão, passará o servidor policial civil a prestar serviços em unidade policial onde o exercício de cargo ou função seja compatível com as condições da suspensão condicional de pena cominada na sentença condenatória.

Art. 230 – A responsabilidade administrativa resulta de ação ou omissão no desempenho do cargo ou função.

Art. 231 – As cominações civis, penais e disciplinares cumular-se-ão, sendo umas e outras independentes entre si, assim como o são as instância civil e administrativa.

Art. 232 – O policial militar ou de órgão de execução de policiamento posto à disposição das Delegacias, ficará funcionalmente subordinado à autoridade policial competente, obrigado a cumprir as ordens e sujeitando-se às disposições regulamentares concernentes à execução dos serviços policiais respectivos.

Art. 233 – Cabe à autoridade policial responsável pelo serviço, comunicar à unidade competente as faltas disciplinares cometidas por policiais militares postos à sua disposição os que estejam e ele vinculados em função do serviço prestado.

§ 1º - A configuração e graduação da pena disciplinar, de acordo com os regulamentos específicos de cada unidade, caberão ao chefe hierárquico do transgressor, que sobre este tenha competência disciplinar.

§ 2º - O Conselho Superior de Polícia Civil será o colegiado competente para dirimir controvérsias ou conhecer de recursos nos casos previstos neste artigo.

Art. 234 – Cometerá falta de natureza grave o superior hierárquico que dificultar, impedir ou de alguma forma frustrar a aplicação de penalidade disciplinar.

Art. 235 – São penas disciplinares:

I – advertência;

II – repreensão;

III – suspensão;

IV – multa;

V – destituição de função e/ou remoção compulsória;

VI – demissão; e

VII – cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 236 – Não constituem óbice à aplicação de pena disciplinar as causas excludentes de antijuridicidade previstas no Código Penal Brasileiro.

Art. 237 – São circunstâncias que atenuarão a pena, salvo quando prevista a demissão:

I – haver o transgressor procurado diminuir as conseqüências da falta, ou haver, antes da aplicação desta, reparado o dano; e

II – haver o transgressor confessado espontaneamente a falta perante a autoridade sindicante ou processante de modo a facilitar a apuração daquela.

Art. 238 – São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam outra transgressão disciplinar:

I – reincidência;

II – prática de transgressão disciplinar durante a execução de serviço policial;

III – coação, instigação ou determinação para que outro policial civil, subordinado ou não, pratique a transgressão ou dela participar;

IV – impedir ou dificultar, de qualquer maneira, a apuração da falta funcional cometida; e

V – concurso de dois ou mais agentes na prática da transgressão.

Art. 239 – A pena de advertência será aplicada verbalmente em caso de mera negligência e a de repreensão por escrito, em caso de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres.

§ 1º - Serão punidas, com pena de advertência ou repreensão, as transgressões disciplinares previstas nos incisos I e II, do art. 226, desde que não constituam ou qualifiquem outra transgressão disciplinar.

§ 2º - Serão punidas, com pena de repreensão, as transgressões disciplinares previstas nos incisos IX, X, XXIII, XXV, XXVII, XXXV, XXXIX, XL e LXXI do art. 224 desta Lei Complementar.

Art. 240 – A pena de suspensão, que acarretará a perda de remuneração, não excederá de noventa (90) dias e será aplicada em caso de falta grave ou reincidência.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, são de natureza grave, as transgressões disciplinares previstas nos incisos IV, VII, VIII, XIII, XXI, XXIX, XXX, XXXVI, XXXVIII, XLIV, LII, LIV, LVI, LVII, LIX, LX, LXI, LXV e LXIX do art. 224, desta Lei Complementar.

§ 2º - Por conveniência de serviço policial, assim atendido pela autoridade processante ou Conselho Superior da Policia Civil, a pena prevista neste artigo poderá ser convertida em multa, na base de cinquenta por cento (50%) por dia de vencimento ou remuneração, desde que primário o servidor policial civil, obrigado, neste caso, a permanecer no serviço.

§ 3º - Quando a pena de suspensão for convertida em multa, na forma do parágrafo anterior, o servidor policial civil não contará o tempo do período da suspensão para nenhum efeito.

Art. 241 – Além do procedimento judicial que couber, serão considerados como de suspensão os dias em que o servidor policial civil deixar de atender as intimações judiciais, sem motivo justificado.

Art. 242 – A destituição de função ou a remoção compulsória terão por fundamento a falta de exação no cumprimento do dever, ou a inconveniência de permanecer o servidor policial civil no exercício de suas atividades em determinada unidade ou localidade.

Art. 243 – A pena de demissão será aplicada, mediante prévio processo disciplinar, quando se caracterizar:

I – crime contra os costumes ou contra o patrimônio e que, por sua natureza e configuração sejam considerados como infamantes, tráfico ilícito e uso indevido de substância entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica de modo a incompatibilizar o servidor policial civil para o exercício da função ou cargo;

II – crime contra a administração pública;

III – lesão aos cofres públicos e dilapidação ao patrimônio estadual;

IV – ameaça ou ofensa física contra superior hierárquico, funcionário ou particular;

V – insubordinação grave em serviço;

VI – ineficiência no serviço;

VII – revelação d segredo que o policial conhece em razão do cargo;

VIII – abandono do cargo, como tal entendida a ausência ao serviço, sem causa justificada, por trinta (30) dias consecutivos;

IX – ausência ao serviço sem causa justificada por mais de sessenta (60) dias não consecutivos, no período de um ano;

X – propiciar ou possibilitar intencionalmente a fuga de preso sob sua guarda ou responsabilidade;

XI – infringência às proibições previstas no art. 222 desta Lei Complementar; e

XII – transgressões dos incisos I, II, III, V, VI, XI, XII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXVI, XXXII, XXXIII, XLI, XLIII, XLVI, XLVII, XLVIII, XLIX, L, LI, LIII, LVIII, LXII, LXIII, LXIV, LXVII e LXX do art. 224 desta Lei Complementar.

Parágrafo único – Poderá ser ainda aplicada a pena de demissão, ocorrendo contumácia na prática de transgressões disciplinares, de qualquer natureza, desde que o servidor tenha sido punido com pena de suspensão por mais de três (3) vezes.

Art. 244 – O ato originador da demissão do servidor policial civil mencionará sempre a causa da penalidade.

Art. 245 – A aplicação de penalidade pelas transgressões disciplinares, constantes desde Estatuto, não exime o servidor policial civil da obrigação de indenizar o Estado pelos prejuízos causados.

Art. 246 – Atenta a gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada com a nota “a bem do serviço público”, a qual constará sempre dos atos de demissão, fundados nos incisos I, II, III, IV e V do art. 221 e nos incisos I, II, III, XIV do art. 224, desta Lei Complementar.

Art. 247 – Serão cassados, por determinação da autoridade policial processante, a identificação oficial e a arma oficial de uso pessoal, do servidor policial civil a que for atribuída transgressão, cuja pena cominada seja a de demissão.

Parágrafo único – O não atendimento à determinação deste artigo implica em suspensão dos vencimentos do acusado, com a manutenção das sanções disciplinares.

Art. 248 – Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo: I – praticou falta grave no exercício do cargo ou função; II – aceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República; e III – praticou usura em qualquer d sua forma.

CAPÍTULO III

DA CUSTÓDIA PREVENTIVA

Art. 249 – Sem constituir um ato de prisão, a autoridade policial imediata poderá determinar, até três (3) dias, elevada ao dobro a critério do Diretor Geral da Polícia Civil, a custódia preventiva de qualquer servidor policial civil, na unidade em que presta serviço ou em dependências especiais da Polícia Civil:

I – para assegurar as condições de não interferência do servidor policial civil na elucidação de fatos havidos como transgressões que lhe sejam imputados;

II – quando a ação do servidor policial civil constituir-se em comportamento funcional iníquo ou degradante, incompatível com as normas vigorantes e provoque intenso clamor na opinião pública; e

III – para evitar evasão que provoque dilação ou dificulte os procedimentos elucidatórios.

§ 1º - O período de custódia preventiva será computado como tempo de serviço normal prestado à unidade policial.

§ 2º - O servidor policial civil não sofrerá, durante o período de custódia preventiva, qualquer redução na remuneração percebida.

§ 3º - A custódia preventiva deverá ser entendida como de contínua e incessante permanência em dependência da unidade policial em que serve ou que lhe for determinada pela autoridade imediata.

§ 4º - A custódia preventiva implicará, por sua vez, o decurso do período de isolamento limitado à dependência da unidade, sendo vedado ao servidor policial civil qualquer contato não autorizado pela autoridade policial que a determinou.

§ 5º - A autoridade policial que determinar a custódia preventiva, dará ao Diretor Geral da Polícia Civil, conhecimento imediato e circunstanciado, por escrito, das razões que a levaram a optar pela medida.

Art. 250 – A competência para determinação de medida de resguardo administrativo, previsto no artigo precedente, não sendo aplicada pela autoridade imediata, poderá sê-lo pelos Diretores de Departamentos Policiais, pelos Delegados Regionais ou pelo Diretor Geral da Polícia Civil.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA PARA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES

Art. 251 – Para imposição de penas disciplinares são competentes:

I – o Governador do Estado, nos casos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

II – o Secretário de Estado da Segurança Pública nos demais casos;

III – os Diretores de Departamentos ou órgãos de nível departamental, bem como os Delegados Regionais, nos casos de repreensão ou suspensão até sessenta (60) dias; e

IV – os Diretores de Divisões e Delegados de Polícia de Carreira, nos casos de repreensão ou suspensão até quinze (15) dias.

Art. 252 – A autoridade que tiver ciência da falta praticada por servidor sob sua direta subordinação, sendo ela punível independentemente de Processo Disciplinar, aplicará, desde logo, a pena que seja de sua alçada, apresentando, fundamentadamente e de imediato, por via hierárquica, a quem seja competente para aplicar aquela que escape aos limites de sua atribuição.

Parágrafo único – A imposição da pena será antecedida de breve sindicância, realizada em vinte e quatro (24) horas, contadas do conhecimento do fato gerador da punição.

Art. 253 – Da pena aplicada será dado conhecimento ao Departamento de Administração, para as anotações cabíveis e sua publicação no Boletim, sempre que a punição não se tenha revestido de reserva.

CAPÍTULO V

DA SINDICÂNCIA

Art. 254 – A sindicância, que precederá a imposição das penas de advertência, repreensão, suspensão, destituição da função e remoção compulsória, consiste na apuração do fato constitutivo de transgressão disciplinar.

Parágrafo único – A sindicância destina-se ainda, a apurar a responsabilidade do servidor policial civil por danos de origem culposa ou dolosa causados à Fazenda Estadual.

Art. 255 – As autoridades policiais e os Diretores de Unidades Policiais que tomares conhecimento transgressões disciplinares praticadas por servidores policiais civis que lhes sejam subordinados, deverão instaurar de imediato a sindicância, mediante portaria, anexando a esta a documentação pertinente e a prova material da infração, se houver, e determinar a citação do sindicado para o interrogatório, com prazo de três (3) dias, devendo concluí-la em vinte (20) dias, prorrogável, se necessário, por mais vinte (20) dias mediante justificação que será apreciada pelo Corregedor Geral da polícia civil.

§ 1º - Se o servidor policial civil que cometeu a transgressão disciplinar não estiver sob sua subordinação, a autoridade comunicará o fato àquela a que for competente.

§ 2º - Se o fato constitutivo de transgressão disciplinar tiver sido cometido por servidores policiais civis subordinados a autoridades distinta, competirá a instauração da sindicância à autoridade que primeiro tomar conhecimento, dando ciência às demais.

§ 3º - Na sindicância serão ouvidas até duas (2) testemunhas, após o interrogatório do sindicado, o qual encerrada a inquirição, deverá apresentar, no prazo de quarenta e oito (48) horas, defesa escrita, juntando documentos e arrolando até mais duas (2) testemunhas.

§ 4º - A autoridade sindicante poderá indeferir as diligências consideradas procrastinadoras ou desnecessárias à apuração do fato, em despacho fundamentado.

§ 5º - Quando não for apresentada defesa pelo indiciado, ser-lhe-á nomeado defensor.

§ 6º - Apresentada a defesa escrita e ouvidas as testemunhas arroladas, a autoridade concluirá a sindicância em três (3) dias, indicando no relatório os dispositivos violados, e opinando pela imposição da penalidade aplicável ou pela absolvição do sindicado.

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 256 – A autoridade que, com base em fato ou em denúncia, tiver ciência de irregularidade no serviço público, é obrigada a promover-lhe a imediata apuração em processo disciplinar, assegurando-se ao denunciado ampla defesa.

Parágrafo único – O processo disciplinar precederá à aplicação das penas de suspensão por mais de trinta (30) dias, detenção disciplinar, destituição de função, demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, ressalvada a hipótese de penalidade decorrente de sentença judicial.

Art. 257 – São competentes para determinar a abertura de processo disciplinar as autoridades enumeradas no art. 251.

Art. 258 – Promoverá o processo disciplinar uma comissão designada pela autoridade que o houver determinado e composta de três (3) servidores, indicado, entre seus membros, o respectivo presidente.

§ 1º - O presidente da comissão designará um de seus membros para secretariar os trabalhos.

§ 2º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, o Secretário de Estado da Segurança Pública poderá instituir comissões permanentes de Processo Disciplinar junto à Corregedoria Geral da Polícia Civil Delegacias Regionais de Polícia.

Art. 259 – Sempre que necessário, a comissão dedicará todo o seu tempo de trabalho ao processo disciplinar, ficando os seus membros, em tal caso, dispensados do serviço normal de repartição durante o curso das diligências e elaboração dos relatórios.

Art. 260 – O processo disciplinar será iniciado dentro de quarenta e oito (48) horas, contadas a partir da data do conhecimento do ato designatório por parte da comissão, e relatado no prazo de sessenta (60) dias, prorrogável, ocorrendo força maior, por mais trinta (30) dias, por ato da autoridade que houver determinado a sua instauração.

Art. 261 – A comissão procederá a todas as diligências necessárias, recorrendo, sempre que a natureza do fato o exigir, a peritos ou técnicos especializados, e requisitando ao Secretário de Estado da Segurança Pública o pessoal, material e documentos necessários ao seu funcionamento.

Art. 262 – Ultimada a fase de apuração e sindicância, a comissão fará citar o indiciado para, no prazo de dez (10) dias, apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do processo na repartição.

§ 1º - Achando-se o indiciado em lugar incerto ou verificado que se oculta para dificultar a citação, será esta realizada por edital, publicado em caráter preferencial sobre outras matérias, no órgão oficial, por três (3) vezes consecutivas e com o prazo de quinze (15) dias para a defesa, contando-se este do dia imediato ao da última publicação.

§ 2º - Havendo mais de um indiciado o prazo será d vinte (20) dias, comum a todos.

Art. 263 – Nas primeiras quarenta e oito (48) horas do prazo destinado à defesa, poderá o indiciado requerer a realização de quaisquer diligência, que serão deferidas se não tiverem finalidade meramente protelatória.

Parágrafo único – Neste caso, o prazo de defesa será de oito (8) dias, se apenas um indiciado, e de dezoito (18) dias, se mais de um, e começará a correr da data da conclusão das diligências, intimado os indiciados.

Art. 264 – Não apresentando o indiciado defesa no prazo legal, será considerado revel, caso em que a comissão nomeará um servidor, se possível da mesma classe ou categoria para defendê-lo, permitido o seu afastamento do serviço normal da repartição durante o tempo estritamente necessário ao cumprimento daquele mister.

§ 1º - O servidor nomeado terá o prazo de três (3) dias contados a partir da ciência de sua designação, para oferecer a defesa.

§ 2º - A designação referida neste artigo dependerá de prévia aquiescência do chefe a que estiver direta e imediatamente subordinado o servidor escolhido, não sendo lícito a este recusar a produzir a defesa, salvo motivo justo.

§ 3º - Será permitida a presença de defensor constituído pelo indiciado no curso da instauração do processo, assegurado ao mesmo o direito de formular perguntas a testemunhas, através do Presidente da Comissão.

§ 4º - São irrecorríveis as decisões adotadas, no curso da instrução, pela Comissão de Processo Disciplinar.

Art. 265 – Recebida a defesa, será a mesma anexada aos autos mediante termo, após o que a comissão elaborará relatório em que fará o histórico dos trabalhos realizados e apreciará, isoladamente, em relação a cada indiciado, as irregularidades de que foi acusado e as provas colhidas no processo, propondo, então, justificadamente, a isenção de responsabilidade ou a punição e indicando, neste último caso, a penalidade que couber ou as medidas que entender adequadas.

§ 1º - Deverá ainda a comissão, em seu relatório, sugerir quaisquer outras providências que lhe pareçam de interesse do serviço publico, inclusive a apuração da responsabilidade criminal do indiciado, quando for o caso.

§ 2º - Sempre que, no curso do processo disciplinar, for constatada a participação de outros servidores, será apurada a responsabilidade disciplinar destes, independentemente de nova intervenção da autoridade que o mandou instaurar.

Art. 266 – A comissão, não permanente, após elaborar o seu relatório se dissolverá, mas os seus membros prestarão, a qualquer tempo, à autoridade competente, os esclarecimentos que forem solicitados a respeito do processo disciplinar.

Art. 267 – Recebido o processo, a autoridade que determinou a sua instauração o julgará no prazo de trinta (30) dias, a contar do seu recebimento.

§ 1º - A autoridade referida neste artigo poderá solicitar parecer de qualquer órgão ou servidor sobre o processo, desde que o julgamento seja proferido no prazo legal.

§ 2º - O julgamento deverá ser fundamentado promovendo ainda a autoridade a expedição dos atos decorrentes, e as providências necessárias à sua execução, inclusive a aplicação de penalidade.

Art. 268 – Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que lhe parecerem cabíveis, a autoridade proporá, dentro do prazo marcado para o julgamento, a que for competente.

Parágrafo único – No caso deste artigo, o prazo para o julgamento final será acrescido de mais quinze (15) dias.

Art. 269 – O servidor só poderá ser exonerado ou dispensado, mesmo a pedido, após a conclusão do processo disciplinar a que responder, desde que reconhecida a sua inocência.

Art. 270 – As decisões serão sempre publicadas no órgão oficial, dentro do prazo de dez (10) dias.

Art. 271 – Quando a infração disciplinar constituir ilícito penal, a autoridade competente providenciará a instauração de inquérito policial.

Art. 272 – No caso de abandono de cargo ou função, o Secretário de Estado da Segurança Pública determinará ao Diretor do Departamento de Administração a instauração de processo disciplinar sumaríssimo, iniciado com a publicação, no órgão oficial, por três (3) vezes, de editais de chamamento pelo prazo de vinte (20) dias, que será contado a partir da terceira (3ª) publicação.

§ 1º - Findo este prazo e decorridos os dez (10) dias destinados à defesa, sem a apresentação desta, o Secretário de Estado da Segurança Pública proporá ao Governador do Estado a expedição do decreto de demissão.

§ 2º - Apresentada a defesa e realizadas as diligências necessárias à colheita de provas da existência de força maior ou coação ilegal, o processo será concluso ao Secretário de Estado da Segurança Pública, para fim de julgamento.

CAPÍTULO VII

DA PRISÃO ADMINISTRATIVA

Art. 273 – Cabe ao Diretor Geral da Polícia Civil, aos Diretores e em casos urgentes, aos Delegados de Polícia em geral, ordenarem, mediante despacho fundamentado, a prisão administrativa de servidores policiais civis responsáveis por dinheiro ou valores pertencentes à Fazenda Estadual ou que se acharem sob a guarda destes, no caso de alcance, desvio ou omissão no recolhimento, devolução, ou prestação de contas, no prazo devido.

§ 1º - A prisão será comunicada imediatamente à autoridade judiciária e ao Diretor Geral da Polícia Civil que instaurará o processo disciplinar.

§ 2º - A prisão administrativa não excederá a noventa (90) dias, e enquanto durar, o servidor policial civil perderá um terço (1/3) dos vencimentos.

CAPÍTULO VIII

DA PRISÃO ESPECIAL

Art. 274 – Preso preventivamente, em flagrante ou em virtude de pronúncia, o servidor policial civil permanecerá em prisão especial durante o curso de ação penal, e até que a sentença transite em julgado.

§ 1º - O servidor policial civil, nas condições deste artigo, ficará recolhido em sala especial, sendo-lhe, defeso exercer qualquer funcional ou sair da unidade, sem expressa autorização do Juiz de Direito a cuja disposição se encontre.

§ 2º - Publicado no Diário Oficial o ato de demissão, será o ex-servidor policial civil encaminhado, desde logo, ao estabelecimento penal que for determinado, onde permanecerá em sala especial, sem qualquer contato com os demais presos não sujeitos ao mesmo regime e, uma vez condenado, cumprirá a pena que lhe haja sido imposta nas condições do parágrafo seguinte.

§ 3º - Transitado em julgado a sentença condenatória, será o servidor policial encaminhado ao estabelecimento prisional onde cumprirá a pena em dependência isolada dos demais preso, não abrangidos por esse regime, mas sujeito a um sistema disciplinar próprio.

§ 4º - Será assegurado ao servidor a assistência judiciária pelo Estado, quando submetido a processo, em razão do exercício do cargo ou função policial.

CAPÍTULO IX

DO RECURSO

Art. 275 – Caberá recurso, em petição fundamentada, no prazo de cinco (5) dias, contados da data da publicação da deliberação punitiva ou de proposta de aplicação de pena, ao Conselho Superior da Polícia Civil.

Art. 276 – O Presidente do Conselho Superior da Polícia Civil, atendidas as condições especiais do caso, poderá, ao receber o recurso, dar-lhe efeito suspensivo.

Art. 277 – Recebido o recurso, será este anexado aos respectivos autos de sindicância ou processo disciplinar e devidamente processado, instruído e informado por comissão de três (3) Conselheiros designados pelo Presidente do Conselho Superior da Polícia Civil, sorteando-se entre eles o Relator, não podendo dela participar o Conselheiro relator dos autos que ensejou a punição ou proposta de aplicação da pena.

Art. 278 – O recurso só poderá ser recebido se tempestivo e se fundamentado em matéria que enuncie no processo disciplinar:

I – erro de forma;

II – erro de individualização; ou

III – omissão ou equívoco do dispositivo de lei.

Parágrafo único – Compete ao Conselho Superior da Polícia Civil decidir sobre o recebimento ou não do recurso previsto neste Capítulo.

CAPÍTULO X

DA REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 279 – A qualquer tempo, pode ser requerido a revisão de processo disciplinar de que haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidas circunstâncias suscetíveis de modificar o julgamento.

§ 1º - Não constitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.

§ 2º - Será indeferida “in-limine” o pedido, se não for devidamente fundamentado.

§ 3º - A revisão poderá ser requerida pelo cônjuge, descendente, ascendente ou não do servidor policial civil, se este houver falecido ou tiver sido declarado ausente ou incapaz.

Art. 280 – O pedido será dirigido ao Presidente do Conselho Superior da Polícia Civil, que, se o deferir, designará comissão para proceder a revisão pleiteada, observando o disposto nesta Lei Complementar.

Parágrafo único – Não poderá ser membro da Comissão Revisora, quem tiver participado da Comissão Disciplinar vinculada ao procedimento administrativo em revisão.

Art. 281 – Apensado o pedido ao processo disciplinar a ser revisto, terá início, dentro de dez (10) dias, a produção das provas indicadas pelo requerente, em prazo não superior a trinta (30) dias.

§ 1º - Concluída a instrução, será aberta vista ao requerente, pelo prazo de cinco (5) dias, para as alegações.

§ 2º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, a Comissão Revisora, dentro de cinco (5) dias, encaminhará o processo com relatório conclusivo, ao Conselho Superior da Polícia Civil.

§ 3º - O Conselho Superior da Polícia Civil deliberará em dez (10) dias e, se não lhe couber a decisão, encaminha-lo-á a autoridade competente.

Art. 282 – Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, com ressarcimento dos direitos por ela atingidos.

CAPÍTULO XI

DA PRESCRIÇÃO

Art. 283 – Prescreverá:

I – em dois (2) anos, a transgressão punível com a pena de advertência, repreensão ou suspensão; e

II – em cinco (5) anos, a transgressão punível com a cassação de aposentadoria, disponibilidade e demissão.

Art. 284 – O prazo da prescrição contar-se-á do dia em que a transgressão se consumou.

§ 1º - Nos casos de transgressões permanentes ou continuadas, o prazo de prescrição contar-se-á do dia em que cessou a permanência ou continuação.

§ 2º - Quando ocorrerem circunstâncias que impeçam o imediato conhecimento da existência de transgressão, o tempo inicial da prescrição será o dia em que a autoridade competente dela tomar conhecimento.

§ 3º - A transgressão também prevista como crime, prescreverá nos mesmos prazos estipulados pela lei penal.

§ 4º - A citação do sindicado ou acusado interrompe o curso do prazo prescricional.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 285 – Os funcionários não pertencentes às carreiras policiais, quando em exercício em qualquer unidade policial, ficarão, igualmente, sujeitos ao regime disciplinar estabelecido nesta Lei Complementar.

Art. 286 – Os integrantes das carreiras policiais civis terão regime especial de trabalho, em base de vencimentos fixados e atualizados por lei, levando-se em conta a natureza específica das funções e condições para o exercício, os riscos a ela inerentes, a irregularidade dos horários de trabalho, sujeitos a plantões noturnos e chamados a qualquer hora, bem como a proibição legal do exercício de outras atividades remuneradas, ressalvadas a de magistério.

§ 1º - A jornada de trabalho é de quarenta (40) horas semanais e os horários normais de trabalho serão fixados em regimento interno.

§ 2º - Para os serviços realizados em forma de rodízio ou dependente de escala, o horário de trabalho, bem como os períodos de descanso, serão fixados na medida das necessidades do serviço policial e da natureza das funções.

Art. 287 – As Delegacias de Polícia, instaladas nas sedes de Comarcas, serão obrigatoriamente chefiadas por Delegado de Polícia de carreira.

§ 1º - O servidor policial civil poderá ser designado para qualquer município, observada, sempre que possível, a correspondência da classe funcional com a classificação de unidade policial.

§ 2º - Na existência de servidor policial civil, é vedado o preenchimento de funções policiais por pessoal estranho ao Grupo da Polícia Civil.

Art. 288 – Toda a atividade vinculada à função policial ou dela decorrente, inclusive os cursos ministrados pela Escola de Polícia Civil, serão avaliados pelo Conselho Superior.

§ 1º - Os cursos de formação e de aperfeiçoamento, ministrados pela Escola de Polícia civil, são de caráter obrigatório e complementares ao exercício e progressão funcionais.

§ 2º - A autoridade policial ou chefe de unidade, que omitir dados relativos à conduta do aluno estagiário ou declará-los falsamente, será responsabilizada funcionalmente, sem prejuízo de medidas penais.

Art. 289 – O servidor policial civil, notificado de sua matrícula “ex-officio” em determinado curso, terá de comparecer à Escola de Polícia Civil na data prevista para a apresentação, vedada a concessão de férias ou licença, a não ser por motivo de saúde no período respectivo.

Art. 290 – Durante os cursos, os servidores policiais civis neles matriculados poderão ser designados para unidades policiais que tornem possível a sua presença às aulas, exceto nos casos da matrícula em curso intensivo, quando o servidor, policial civil permanecerá à disposição da Escola de Polícia Civil.

Art. 291 – Nenhum servidor policial poderá desempenhar atribuições diversas das pertinentes à classe a que pertence, salvo quando se tratar de cargo em comissão, de serviço relevante ou de segurança, a critério do Conselho Superior da Polícia Civil respeitado o contido nesta Lei Complementar.

Art. 292 – O Conselho Superior da Polícia Civil fará publicar, no mês de janeiro de cada ano, o “Almanaque Policial Civil”, que conterá o tempo de serviço, elogios e punições de cada integrante do efetivo policial civil.

Art. 293 – Os termos e demais atos firmados pelos Delegados de Polícia, Peritos Oficiais e Escrivães de Polícia, em razão do cargo têm fé pública.

Art. 294 – As autoridades policiais, seus agentes e auxiliares ficam obrigados a residir no município – sede da unidade policial em que prestam serviço ou onde lhes tenha sido permitido, não podendo afastar-se sem prévia autorização superior, salvo para atos e diligências de sues encargos.

Art. 295 – Os funcionários estranhos ao Grupo de Pessoal da Polícia Civil, à disposição de unidades policiais, serão obrigatoriamente recolhidos à repartição de origem, se sofrerem punições apuradas em procedimentos administrativos, disciplinares ou criminais.

Art. 296 – É vedado ao servidor policial civil trabalhar sob as ordens do cônjuge ou parente até o segundo grau, salvo quando não houver na localidade outra unidade policial.

Art. 297 – O servidor policial civil invalidado ou morto em conseqüência de lesões, acidentes ou moléstias contraídas no exercício da função policial, será promovido à classe imediatamente superior, independente da existência de vaga, que motivará o reajuste da pensão especial prevista nesta Lei Complementar.

Parágrafo único – Quando for impossível a promoção do servidor policial civil, por ser ocupante de cargo final de carreira, ser-lhe-á atribuído o benefício correspondente à porcentagem fixada entre a penúltima e a última classe da carreira a que a pertencer.

Art. 298 – O Grupo de Pessoal de Polícia Civil do Estado é o constante do Anexo I, previsto pelo Decreto nº 2774, de 31 de outubro de 1985.

Art. 298 – O quadro de pessoal da Polícia Civil do Estado é o constante do quadro demonstrativo Anexo a esta Lei Complementar. (Redação dada pela LC n. 23, de 11/01/1988)

§ 1º - O servidor de referência mais elevada dentro do Quadro de carreira não poderá ser subordinado a servidor de referência inferior. (Redação dada pela LC n. 23, de 11/01/1988)

§ 2º - Os serviços Policiais Civis reposicionados não poderão sofrer alterações para referências inferiores às que se encontram. (Redação dada pela LC n. 23, de 11/01/1988)

§ 3º - O Poder Executivo regulamentará, em 90 (noventa) dias, o novo quadro de pessoal do Grupo Ocupacional de Polícia Civil do Estado. (Redação dada pela LC n. 23, de 11/01/1988)

Art. 299 – Os vencimentos dos ocupantes de cargos das séries de classes de carreiras policiais civis serão calculados, de acordo com os índices percentuais estabelecidos na Tabela de Escalonamento, contida no anexo desta Lei Complementar, tomando-se por base os vencimentos percebidos pelo Delegado de Polícia de Classe “A”, e serão reajustados sempre que alterados os vencimentos do funcionalismo público em geral, nos mesmos percentuais e época de vigência.

Art. 300 – Todos os servidores policiais civis, enquadrados no Plano de Classificação de Cargos, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério do Interior e prestando serviços na Secretaria de Estado da Segurança Pública, estão amparados por esta Lei Complementar no que concerne a direitos, vantagens e deveres, não conflitantes com as normas federais aplicáveis aos referidos servidores.

§1º – Às categorias funcionais de Condutor de Viaturas e Agentes de Portaria, pertencentes ao quadro de servidores do Estado e lotados até a promulgação da Lei Complementar n.º 15, de 14 de outubro de 1986, e que estejam exercendo suas funções junto à Secretaria de Estado de Segurança Pública, estão amparados por esta Lei Complementar no que concerne a direitos, vantagens e deveres da categoria funcional de Agente de Polícia – PC 301.(Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 23, de 11/01/1988).(Primitivo Parágrafo único renumerado pela Lei Complementar n. 43 de 25/06/1991)

§ 2º - Os benefícios constantes do artigo 300 e seu § 1º, somente substituirão enquanto houver o respectivo repasse de recursos federais, não gerando direitos para fins de incorporação aos vencimentos. (Primitivo Parágrafo único renumerado pela Lei Complementar n. 43 de 25/06/1991)

Art. 301 – O cargo de provimento em comissão de Diretor Geral da Polícia Civil será exercido obrigatoriamente por Bacharel em Direito, ocupante do cargo de Delegado de Polícia da classe mais elevada.

§ 1º - Os titulares da Corregedoria Geral da Polícia Civil, dos Departamentos Policiais e do Instituto de Identificação, serão escolhidos dentre os integrantes da carreira de Delegado de Polícia da classe mais elevada.

§ 2º - Os titulares do Instituto Médico Legal e do Instituto de Criminalistica serão escolhidos dentre os ocupantes das classes mais elevadas das carreiras de médico legista e perito criminal, respectivamente.

§ 3º - O Delegado de Polícia de Classe Especial que exercer os cargos de Secretário de Estado da Segurança Pública, Secretário Adjunto de Estado da Segurança Pública ou Diretor-Geral de Polícia Civil do Estado, após destituição dos referidos cargos perceberão gratificação de função igual a de Diretores de Departamentos. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 23, de 11/01/1988).

Art. 302 – São entidades representativas das carreiras policiais, aquelas que tenham sido declaradas de utilidade pública pelo Poder Executivo Estadual, não podendo manter nomenclatura que contenha nome da Instituição.

Art. 303 – Nas ações policiais, cabe ao superior a responsabilidade integral das decisões que tomar ou de atos que praticar, inclusive de missões e ordens por ele expressamente determinadas.

Parágrafo único – No cumprimento da ordem emanada de autoridade superior, o agente executante não fica exonerado da responsabilidade pelos excessos que cometer.

Art. 304 – O dia 31 de abril será consagrado ao servidor policial civil.

Art. 305 – Compete à Secretaria de Estado da Segurança Pública a realização de concursos destinados ao provimento de cargos, que por força do decreto nº 2774, de 31 de outubro de 1985, passam a constituir o Grupo Ocupacional da Polícia Civil.

Art. 306 – Para os efeitos desta Lei Complementar ficam dispensados do estágio probatório, e das disposições contidas no Art. 41 deste Estatuto, os servidores do Grupo Ocupacional da Polícia Civil admitidos até 31 de dezembro de 1984.

Art. 307 – Quando não contrárias as disposições desta Lei Complementar, normas reguladoras do regime jurídico dos servidores civis do Poder Executivo aplicam-se, subsidiariamente, aos ocupantes de cargos de natureza estritamente policial.

Art. 308 – O Poder Executivo expedirá, em noventa (90) dias, os atos complementares necessários à plena execução das disposições do presente Estatuto.

Art. 309 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 310 – Revogam-se as disposições em contrário.

ÂNGELO ANGELIN

Governador

JOSÉ FRANCISCO DA SILVA CRUZ

Secretário de Estado da Segurança Pública