LEI COMPLEMENTAR Nº 135, DE 11 DE JULHO DE 1995.

DOE Nº 3304, DE 12 DE JULHO DE 1995.

Alterações:

Alterada pela Lei Complementar n. 141, de 09/10/1995.

Alterada pela Lei Complementar n. 188, de 08/10/1997.

Alterada pela Lei Complementar n. 205, de 3/7/1998.

Institui a Gratificação de Produtividade de Atuação em Estabelecimento de Saúde para os servidores que nomina, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Produtividade de Atuação na Secretaria de Estado da Saúde, Unidades de Saúde, Coordenadorias de Saúde, Central de Medicamentos-CEME, devida aos ocupantes de cargos efetivos nos limites de pontuação obtida no mês, nos valores que seguem:

Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Produtividade de Atuação nas Unidades de Saúde da Secretaria de Estado da Saúde, Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro, Hospital e Pronto Socorro João Paulo II e Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Rondônia, devida aos ocupantes de cargos efetivos nos limites de pontuação obtida no mês, nos valores que seguem: (Redação dada pela Lei Complementar n. 141, de 09/10/1995)

Art. 1º - Fica instituída a Gratificação de Produtividade de Atuação nas Unidades da Secretaria de Estado da Saúde, Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro, Hospital de Pronto Socorro João Paulo II, Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Rondônia, bem como na Secretaria de Estado da Agricultura, nas Delegacias de Agricultura, Departamento de Produção Animal, Laboratório de Anemia Infecciosa Eqüina, Central Produtora de Alevinos, Núcleos Operacionais de Agricultura, devida aos ocupantes de cargos efetivos nos limites de pontuação obtida no mês, nos valores que seguem: (Redação dada pela Lei Complementar n.205, de 3/7/1998)

I – Médico – ANS – 336 – até o máximo de 1.200 (hum mil e duzentos) pontos, à razão de R$ 0,74 (setenta e quatro centavos) cada ponto;

II – aos ocupantes dos cargos de Administrador Hospitalar – ANS 302, Assistente Social – ANS 307, Biomédico – ANS 303, Cirurgião-Dentista – ANS 315, Enfermeiro – ANS 308, Farmacêutico – ANS 330, Farmacêutico Bioquímico – ANS 329, Fisioterapeuta – ANS 331, Fonoaudiólogo – ANS 333, Médico Veterinário – ANS 337, Nutricionista – ANS 341, Psicólogo – ANS 341 e Terapeuta Ocupacional – ANS 352, no limite máximo de 1.200 (hum mil e duzentos) pontos mensais, à razão de R$ 0,74 (setenta e quatro centavos) por pontos; Médico Veterinário, código ANS 337, Sanitaristas, código ANS-344; Agente em Atividades Administrativas, código ATA 805; Técnico em Informática, código ATA 827; Agente de Serviços Gerais, código ASD 901; Auxiliar em Atividades Administrativas, código ASD 902; Auxiliar de Serviços Técnicos, código ASD 906; Motorista, código ASD 909; Oficial de Manutenção, código ASD 910; Auxiliar de Serviços Gerais, código ASD 915; Técnico em Contabilidade, código ATA 820; Técnico em Assuntos Educacionais, código ANS 347; Agente de Serviços Técnicos, código ATA 804; Analista de Sistema, código ANS 304; Contador, código ANS 315; Datilógrafo, código ASD 907; Sociólogo, código ANS 345; Administrador, código ANS 301; e Economista, código ANS 316. (Incluído pela Lei Complementar n. 188, de 08/10/1997)

II – aos ocupantes dos cargos de Administrador Hospitalar – ANS 302, Assistente Social – ANS 307, Biomédico – ANS 313, Cirurgião Dentista – ANS 314, Enfermeiro – ANS 317, Farmacêutico – ANS 328, Farmacêutico Bioquímico – ANS 329, Fisioterapeuta – ANS 330, Fonoaudiólogo – ANS 332, Nutricionista – ANS 340, Psicólogo – ANS 341, Terapeuta Ocupacional ANS – 352, Médio Veterinário – ANS 337, e Zootecnista – ANS 354, no limite máximo de 1.200 (mil e duzentos) pontos mensais, à razão de R$ 0,74 (sessenta e quatro centavos por ponto). (Redação dada pela Lei Complementar n.205, de 3/7/1998)

III – aos ocupantes dos cargos de Agente de Serviços de Saúde – ATA 803, Técnico em Administração Hospitalar – ATA 817, Técnico em Enfermagem – ATA 823, Técnico em Equipamentos e Aparelhos Médicos – ATA 825, Técnico em Higiene Dental – ATA 826, Técnico em Histologia – ATA 827, Técnico em Laboratório – ATA 829, Técnico em Nutrição e Dietética – ATA 832, Técnico em Ortopedia – ATA 833, Técnico em Prótese Dentária – ATA 834, Técnico em Química – ATA 835, Técnico em Radiologia – ATA 836, Técnico em Radioterapia – ATA 837, Técnico em Reabilitação – ATA 838, Técnico em Patologia Clínica – ATA 833 e Técnico em Serviços de Saúde – ATA 840, no limite máximo de 700 (setecentos) pontos mensais à razão de R$ 0,33 (Trinta e três centavos) por ponto;

IV – aos ocupantes dos cargos de Auxiliar de Enfermagem – ASD 903 e Auxiliar de Serviços de Saúde – ASD 904, no limite máximo de 700 (setecentos) pontos mensais à razão de R$ 0,26 (vinte e seis centavos) por ponto.

§ 1º V E T A D O.

§ 2º V E T A D O.

Parágrafo único. Os servidores mencionados, perceberão integralmente a Gratificação de Produtividade nos seguintes casos: (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 141, de 09/10/1995)

I – Férias; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 141, de 09/10/1995)

II – Licença prêmio por assiduidade; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 141, de 09/10/1995)

III – Licença gestante ou adotante; e (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 141, de 09/10/1995)

IV – Licença para tratamento de saúde. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 141, de 09/10/1995)

Art. 2º os servidores ocupantes dos cargos indicados neste artigo, quando detentores de cargo comissionado nas unidades de saúde ou em chefias de direção de laboratórios e enfermarias, perceberão a produtividade pela pontuação máxima.

Art. 3º Os servidores referidos no artigo 1º, quando afastados de suas atividades, não perceberão a Gratificação de Produtividade de Atuação em Estabelecimento de Saúde.

Art. 4º Para fazer jus à Gratificação ora instituída, os servidores serão obrigados a obter, mensalmente, no mínimo 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) da pontuação.

Art. 5º A Gratificação instituída por esta Lei Complementar, será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º A Gratificação de Produtividade de Atuação em Estabelecimento de Saúde, calculada pela média dos 6 (seis) últimos meses, será devida aos servidores relacionados no artigo 1º, quando de sua inatividade.

Art. 7º V E T A D O.

Art. 8º V E T A D O.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Estado.

Parágrafo único. V E T A D O.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de maio de 1995.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial a Lei Complementar nº 77, de 18 de maio de 1993.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de julho de 1995, 107º da República.

VALDIR RAUPP DE MATOS

Governador