LEI COMPLEMENTAR Nº 125, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994.

DOE Nº 3164, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994.

Alterações:

Alterada pela Lei Complementar n. 136, de 11/06/1995.

Implementa isonomia a que se refere o parágrafo 1º, do artigo 39 da Constituição Federal, institui adicional de isonomia para servidores civis do Poder Executivo, altera gratificação de produtividade fiscal, concede reajuste ao funcionalismo civil e militar, e dá outras providências.

O GOVERNADO DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A implementação da isonomia de vencimentos dos servidores civis da administração direta, das autarquias e fundações públicas do poder Executivo com as atribuições iguais, os assemelhadas, ou com os demais Poderes e Instituições do Estado, na forma do artigo 39, § 1º da Constituição Federal far-se-á de forma gradativa e nos limites das possibilidades financeiras e orçamentárias do Estado, ficando o Executivo autorizado a conceder Adicional de Isonomia de até 100% (cem por cento), incidente sobre o vencimento-básico das tabelas salariais a seguir discriminadas e constantes do Anexo IV, da Lei Complementar n.º 67, de 09 de dezembro de 1992:

a) TABELA I – Cargos de Secretários de Estado e demais Cargos equivalentes;

b) TABELA II – Cargos de Secretários Adjuntos e demais Cargos equivalentes;

c) TABELA III – Cargos de Dirigentes das Autarquias e Fundações;

d) TABELA IV – Cargos de Direção e Assessoramento Superiores;

e) TABELA IX – Grupo Ocupacional Apoio Operacional e Serviços Diversos – ASD-900;

f) TABELA X – Grupo Ocupacional Apoio Técnico Administrativo – ATA-800;

g) TABELA XI – Grupo Ocupacional Transporte Aéreo – TA-700;

h) TABELA XIII – Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF-400;

i) TABELA XIV – Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS-300;

j) TABELA DE VENCIMENTOS – Grupo Magistério – MAG-500.

Parágrafo único. V E T A D O.

Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se, no que couber, aos vencimentos dos servidores da Autarquias e Fundações do poder Executivo e aos proventos da inatividade e pensões, mediante ato do Chefe do Poder.

Parágrafo único. V E T A D O.

Art. 3º As Tabelas Salariais do Anexo IV da Lei Complementar n.º 67, de 09 de dezembro de 1992, que contém os vencimentos básicos, gratificações de representação e funções gratificadas dos servidores públicos estaduais, civis e militares da Administração Direta do Poder Executivo, Autarquias e Fundações ficam reajustadas no percentual de 15% (quinze por cento), a partir de 1º de dezembro do corrente ano.

Parágrafo único. O reajuste de que trata este artigo é extensivo aos servidores públicos civis, ativos, inativos e pensionistas do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas.

Art. 4º A gratificação de produtividade fiscal devida aos integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fisco, na forma do “caput” do artigo 35, da Lei Complementar n.º 67, de 09 de dezembro de 1992, fica alterada para R$ 0,98 (noventa e oito centavos), por ponto.

Art. 5º A Gratificação de Produtividade dos ocupantes do cargo de Assistente Jurídico lotados, e em efetivo exercício na Divisão de Legislação de Pessoal-DLP e Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar – CPPAD, da Secretaria de Estado da Administração de Rondônia, é fixada em R$ 0,98 (noventa e oito centavos) por ponto, até o limite mensal de 1.200 (mil e duzentos) pontos.

Art. 5º - A Gratificação de Produtividade dos ocupantes de cargo de Assistente Jurídico lotados e em efetivo exercício na Divisão de Legislação de Pessoal-DPL, Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar-CPPAD, Fundação de Assistência Jurídica de Rondônia-FUNAJUR e Polícia Militar-PM, é fixada em R$ 0,98 (noventa e oito centavos) por ponto, até o limite mensal de 1.200 (hum mil e duzentos) pontos. (Redação dada pela Lei Complementar n. 136, de 11/06/1995)

Art. 6º Os Poderes e Instituições, no prazo de até 06 (seis) meses, estabelecerão entre si, tabela única de vencimentos básico, resguardada as vantagens pessoais.

Art. 7º O Chefe do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, nomeará Comissão Única, composta de 01 (um) representante indicado por cada Poder, a fim de acompanhar o processo de implementação de isonomia entre os Poderes.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Estado.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de dezembro de 1994.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de dezembro de 1994, 106º da República.

OSWALDO PIANA FILHO

Governador