LEI COMPLEMENTAR Nº 117, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1994.

DOE Nº 3138, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1994.

Alterações:

Alterada pela Lei Complementar n. 225, de 8/1/2000.

Alterada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006.

Alterada pela Lei Complementar n. 373, de 3/5/2007.

Alterada pela Lei Complementar n. 750, de 16/12/2013.

Alterada pela Lei Complementar n. 833, de 24/08/2015.

Alterada pela Lei Complementar n. 913, de 12/12/2016.

Alterada pela Lei Complementar n. 953, de 21/09/2017.

Alterada pela Lei Complementar nº 1.003, de 28/11/2018.

Alterada pela Lei Complementar nº 1.006, de 10/12/2018.

Cria a Defensoria Pública do estado de Rondônia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

DA DEFENSORIA PÚBLICA

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Das Disposições Gerais

(Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

Art. 1º - A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação e a promoção da defesa judicial em todos os graus de jurisdição e a extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma da lei.

Art. 1º. A Defensoria Pública é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar gratuita e integral assistência jurídica, judicial e extrajudicial aos necessitados, compreendendo a orientação, postulação e defesa de seus direitos e interesses em todos os graus e instâncias, na forma do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

Art. 2º - A Defensoria Pública do Estado vincula-se direta e exclusivamente ao Governador do Estado e tem por princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade e independência funcional.

Art. 2º. São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

Art. 3º - São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

I – promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de interesses;

II – patrocinar aos juridicamente necessitados à ação penal privada, à subsidiária da pública, à ação civil, e às defesas em ação civil, com todos recursos e meios a elas inerentes em qualquer foro ou grau de jurisdição;

III – patrocinar a defesa na ação penal aos juridicamente necessitados ou revés, com todos os recursos e meios a ela inerentes, em qualquer foro ou grau de jurisdição;

IV – atuar como Curador Especial, nos casos previstos em lei;

V – exercer a defesa da criança e do adolescente;

VI – atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoal, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias individuais.

VII – atuar junto ao Juizado de Pequenas Causas e patrocinar a defesa dos direitos e interesses do consumidor lesado;

VIII – prestar orientação e assistência jurídica aos juridicamente necessitados;

IX – promover a defesa em processo administrativo ao necessário ou revel.

§ 1º - A Defensoria Pública, por seus membros, poderá representar a parte, judicial ou administrativamente, independente de instrumento procuratório e patrocinar todos os atos de procedimento ou de processo, inclusive os recursais, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais.

§ 2º - As funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas inclusive contra as Pessoas Jurídica de Direito Público.

§ 3º - A Defensoria Pública fica autorizada a celebrar convênios com órgãos e entidades federais, estaduais ou municipais, para a execução dos seus serviços.

§ 4º - É assegurada a gratuidade de publicação de Editais e assuntos de interesse da Defensoria Pública, perante a Imprensa Oficial do Estado.

§ 5º - A Defensoria Pública comporá e será representada, obrigatoriamente, nos conselhos abaixo relacionados:

I – Conselho de Segurança Pública, representada pelo Defensor Público-Geral;

II – Conselho Estadual Penitenciário, na vaga destinada a advogado especializado em Direto Penal;

III – Conselho Estadual de Política Criminal;

IV – Conselho Estadual de Entorpecentes;

V – Conselho Estadual de Trânsito;

VI – Conselho Estadual de Defesa dos Direitos das Pessoa Humana;

VII – Conselho Estadual do Meio Ambiente;

VIII – Conselho Estadual de Defesa do Consumidor.

Art. 4º - A Defensoria Pública elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na respectiva lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 4º. À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa, financeira e iniciativa de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º da Constituição Federal, cabendo-lhe especialmente: (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

I - praticar atos próprios de gestão; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal ativo da carreira e dos serviços auxiliares organizados em quadros próprios; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

III - elaborar suas folhas de pagamentos e expedir os competentes demonstrativos; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

IV - adquirir bens e contratar serviços efetuando a respectiva contabilização; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

V - privativamente propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos da carreira de Defensor Público do Estado e de seus servidores auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos dos mesmos; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

VI - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

VII - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem à vacância ou não de cargos de carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros da Defensoria Pública do Estado e de seus servidores dos serviços auxiliares; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

VIII - instituir e organizar seus órgãos de apoio administrativo e os serviços auxiliares; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

IX - compor os seus órgãos de administração superior, de atuação e de execução; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

X - conceder aos seus servidores e Membros: diárias, ajuda de custo, auxílio-alimentação, auxílio-transporte e auxílio-saúde; em valores definidos em regulamento expedido pelo Defensor Público-Geral do Estado; (Artigo vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembleia Legislativa, Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

XI - elaborar seus regimentos internos, inclusive de seus órgãos colegiados; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

XII - exercer outras competências decorrentes de sua autonomia. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

§ 1º. A Defensoria Pública do Estado elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios, às diretrizes estabelecidas no Plano Anual de Atuação e aos limites definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a diretamente ao chefe do Poder Executivo que a submeterá ao Poder Legislativo. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

§ 2º. Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º da Constituição Federal. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

Art. 5º - Fica criado o Fundo Especial da Defensoria Pública (FUNDEP), com a finalidade de suprir às necessidades de serviço e patrocinar o desenvolvimento cultural dos membros da instituição.

Art. 5º. Fica criado o Fundo Especial da Defensoria Pública (FUNDEP), com a finalidade de fomentar o desenvolvimento cultural dos membros da Instituição, via de aplicação integral dos recursos no Centro de Estudos da Defensoria Pública do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

§ 1º - Constituirão receita do Fundo Especial os recursos próprios da Defensoria Pública não vinculados ao orçamento anual e as verbas de sucumbência de ações em que a Defensoria Pública tenha funcionado.

§ 2º - O Fundo Especial previsto neste artigo será regulamentado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, que o administrará, na forma do Regimento Interno da Defensoria Pública.

§ 2º. O Fundo Especial e o Centro de Estudos previstos neste artigo serão regulamentados e administrados na forma de Regimentos aprovados pelo Conselho Superior da Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Da Organização da Defensoria Pública do Estado

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA

Art. 6º - A Defensoria Pública compreende:

I - órgãos de administração superior: a) Defensoria Pública-Geral do Estado;

b) Subdefensoria Pública-Geral do Estado;

c) o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;

d) a Corregedoria Geral da Defensoria Pública do Estado;

II - órgãos de atuação:

a) as Defensorias Públicas do Estado;

a) os Núcleos da Defensoria Pública do Estado nas Comarcas; (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

b) os Núcleos da Defensoria Pública do Estado;

b) os Núcleos da Defensoria Pública do Estado Especializado; (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

§ 1º. Os Núcleos da Defensoria Pública nas Comarcas serão criados e organizados por ato do Defensor Público-Geral, na conformidade da instalação de comarcas segundo a Lei de Organização Judiciária do Estado, e serão coordenados por um Coordenador. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

§ 2º. Os Núcleos da Defensoria Pública Especializados serão criados pelo Conselho Superior e serão coordenados por um Coordenador. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

III – órgãos de execução:

a) os Defensores Públicos do Estado

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRA”CÃO SUPERIOR

SEÇÃO I

DO DEFENSOR PÚBLICO GERAL E DO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO

Art. 7º - A Defensoria Pública-Geral do Estado terá por Chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, escolhido dentre os integrantes da carreira, indicado mediante lista tríplice por seus pares em escrutínio secreto, maior de 35 anos, e após aprovação de seu nome pela maioria absoluta da Assembléia Legislativa do Estado, para um mandato de dois (02) anos, permitida uma (01) recondução.

§ 1º - O Defensor Público-Geral terá as mesmas prerrogativas e privilégios de Secretário de Estado.

§ 2º - O Defensor Público-Geral será substituído nas suas faltas, licenças, férias e impedimentos, pelo Subdefensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes da carreira, escolhido pelo Conselho Superior na forma do “caput” deste artigo, para mandato de 02 (dois) anos.

Art. 7º. A Defensoria Pública é dirigida pelo Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, mediante aprovação prévia de seu nome pela Assembléia Legislativa, dentro da lista tríplice formada por membros de carreira, maiores de 35 anos e que tenham cumprido o estágio probatório, escolhida em votação secreta pelos Defensores, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

§ 1º. O Defensor Público-Geral será substituído nas suas faltas, licenças, férias e impedimentos, pelo Subdefensor Público-Geral, por ele nomeado, dentre os Defensores Públicos do Estado integrantes da classe mais elevada da carreira, maior de trinta e cinco anos, para mandato de dois anos, permitida a recondução. (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

§ 1º. O Defensor Público-Geral será substituído nas faltas, licenças, férias e impedimentos, pelo Subdefensor Público-Geral, por ele nomeado, dentre os Defensores Públicos, membros da carreira, maiores de 35 (trinta e cinco) anos de idade e que tenham cumprido estágio probatório, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei Complementar n. 373, de 3/5/2007)

§ 2º. O Defensor Público-Geral do Estado terá idêntico tratamento cerimonial concedido ao Procurador-Geral de Justiça do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

Art. 8º - Compete ao Defensor Público-Geral:

I – dirigir a Defensoria Pública do Estado, superintender e coordenar suas atividades e orientar sua atuação;

II – representar a Defensoria Pública Judicial e extrajudicialmente;

III – velar pelo cumprimento das finalidades da instituição;

IV – integrar como membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública;

V – baixar o Regimento Interno da Defensoria Pública do Estado, os Regulamentos de seus órgãos auxiliares e do estágio forense, bem como atos normativos inerentes as suas atribuições, composição e funcionamento dos demais órgãos da Defensoria, atribuições dos membros da Defensoria Pública e dos demais servidores, ouvido o Conselho Superior;

VI – autorizar os afastamentos dos membros da Defensoria Pública do Estado;

VII – estabelecer horário de funcionamento, a lotação e a distribuição dos membros e dos servidores da Defensoria Pública;

VIII – dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, com recursos para o seu Conselho Superior;

IX – proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública;

X – instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado;

XI – abrir concurso público para ingresso na carreira da Defensoria Pública do Estado;

XII – determinar correições extraordinárias;

XIII – praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;

XIV – convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior da Defensoria;

XV – designar membro da Defensoria Pública do Estado para exercício de suas atribuições em órgão de atuação diverso de sua lotação ou, em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais ou ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;

XVI – firmar convênios com entidades públicas ou particulares, com vistas ao aperfeiçoamento e desenvolvimento do quadro de Defensores Públicos e à execução da assistência judiciária;

XVII – encaminhar ao Poder Executivo os expedientes, atos e estudos do interesse da Defensoria Pública;

XVIII – propor ao Conselho Superior a remoção, disponibilidade, demissão, cassação de aposentadoria, reintegração, aproveitamento de membro da Defensoria Pública, e aprovação de candidatos em estágio probatório;

XIX – propor à Chefia do Governo ou aos titulares das Secretarias de Estado providências de teor jurídico, que lhes pareçam reclamadas pelo interesse público;

XX – constituir comissão de sindicância, inquéritos e processos, bem como aplicar penas disciplinares e mandar proceder a correição, sempre que julgar necessário, nos serviços afetos à Defensoria Pública;

XXI – dar provimento aos cargos da Defensoria Pública e dos serviços auxiliares, praticando os atos relativos a pessoal, inclusive os concernentes a concessão de vantagens, indenizações, férias, licenças, dispensas de serviços e aplicação de sanções;

XXII – designar membros da Defensoria Pública para o desempenho de tarefas especiais;

XXIII – delegar, no interesse do serviço, atribuições de sua competência;

XXIV – avocar, fundamentadamente, atribuições específicas de qualquer membro da Defensoria Pública “ad referendum” do Conselho Superior;

XXV – determinar o apostilamento de títulos de membros da Defensoria Pública;

XXVI – designar e acolher estagiários nos termos do Regimento Interno;

XXVII – elaborar proposta orçamentária da Defensoria Pública e aplicar as respectivas dotações;

XXVIII – elaborar, anualmente, a lista de antigüidade dos membros da Defensoria Pública, fazendo-a publicar no Diário Oficial;

XXIX – exercer as demais funções que lhe forem atribuídas por lei.

Parágrafo único – Para desempenho de suas funções o Defensor Público-Geral poderá requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, ou de entidade particular, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública.

SEÇÃO II

DA SUBDEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO

Art. 9º - Ao Subdefensor Público-Geral compete:

I – substituir o Defensor Público-Geral em suas faltas, licenças, férias e impedimentos;

II – integrar, como membro nato, o Conselho Superior da Defensoria Pública;

III – supervisionar as atividades administrativas da Defensoria Pública;

IV – desempenhar funções ou missões delegadas pelo Defensor Público-Geral;

V – coordenador e controlar os serviços da Defensoria Pública no interior do Estado, dando ciência ao Defensor Público-Geral.

SEÇÃO III

DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA

Art. 10 - O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado é órgão normativo, consultivo e deliberativo, incumbido de superintender a atuação da Defensoria Pública, bem como zelar pela observância dos princípios institucionais do órgão.

Parágrafo único – Integram o Conselho Superior:

§ 1º. Integraram o conselho: (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

I – como membros natos:

a) o Defensor Público-Geral;

b) o Subdefensor Público-Geral; e

c) o Corregedor-Geral da Defensoria Pública;

II – como membros eleitos:

a) 02 (dois) Defensores Públicos da Categoria Especial, eleitos com os respectivos suplentes, em escrutínio secreto, por seus pares, para um mandato de dois (02) anos, vedada a recondução;

a) 3 (três) Defensores Públicos do Estado de Entrância Especial; (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

b) 02 (dois) Defensores Públicos de 1ª Categoria, eleitos com os respectivos suplentes, em escrutínio secreto, por seus pares, para um mandato de dois (02) anos, vedada a recondução.

b) 1 (um) Defensor Público do Estado de 3a. Entrância. (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

§ 1°. Integrarão o Conselho Superior: (Redação dada pela Lei Complementar n. 750, de 16/12/2013)

I - como membros natos: (Redação dada pela Lei Complementar n. 750, de 16/12/2013)

a) o Defensor Público-Geral; (Redação dada pela Lei Complementar n. 750, de 16/12/2013)

b) o Subdefensor Público-Geral; (Redação dada pela Lei Complementar n. 750, de 16/12/2013)

c) o Corregedor-Geral da Defensoria Pública; e (Redação dada pela Lei Complementar n. 750, de 16/12/2013)

d) o Ouvidor-Geral da Defensoria Pública; (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 750, de 16/12/2013)

II - como membros eleitos: (Redação dada pela Lei Complementar n. 750, de 16/12/2013)

a) 2 (dois) Defensores Públicos do Estado de Entrância Especial; (Redação dada pela Lei Complementar n. 750, de 16/12/2013)

b) 2 (dois) Defensores Públicos do Estado de 3ª Entrância; (Redação dada pela Lei Complementar n. 750, de 16/12/2013)

c) 1 (um) Defensor Público do Estado de 2ª Entrância; e (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 750, de 16/12/2013)

d) 1 (um) Defensor Público do Estado de 1ª Entrância. (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 750, de 16/12/2013)

a) 2 (dois) Defensores Públicos do Estado de Nível 4; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.006, de 10/12/2018)

b) 2 (dois) Defensores Públicos do Estado de Nível 3; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.006, de 10/12/2018)

c) 1 (um) Defensor Público do Estado de Nível 2; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.006, de 10/12/2018)

d) 1 (um) Defensor Público do Estado de Nível 1. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.006, de 10/12/2018)

§ 1°-A. Quando não houver candidatos elegíveis ou eleitos de alguma categoria, a vaga será ocupada pelo próximo suplente da classe imediatamente superior, até o número limite de 3 (três) Conselheiros por categoria, ainda que as vagas existentes não fiquem totalmente ocupadas. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 750, de 16/12/2013)

§ 2º. Os membros eleitos do Conselho exercerão mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição para o período imediato. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

§ 2°. Os Membros eleitos do Conselho exercerão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição. (Redação dada pela Lei Complementar n. 750, de 16/12/2013)

§ 3º. Os Defensores Públicos que se seguirem aos eleitos nas respectivas votações, serão considerados seus suplentes. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

§ 4º. Em caso de empate, será considerado eleito o mais antigo na carreira e, em caso de persistir o empate, o desempate será apurado pelo maior tempo de serviço público estadual, maior tempo de serviço público, ou maior idade, sucessivamente.(Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

§ 5º. O presidente da entidade de classe de maior representatividade dos Membros da Defensoria Pública do Estado terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 750, de 16/12/2013)

Art. 11 - As eleições dos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública serão realizadas nos termos do seu Regimento Interno.

Art. 12 - São inelegíveis para o Conselho Superior os Defensores Públicos em cumprimento de estágio probatório e os que se encontram afastados de suas funções ou à disposição em outros órgãos.

Parágrafo único - A superveniência de afastamento ou disposição do membro eleito implicará na perda do mandato junto ao Conselho.

Art. 13 - As deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao presidente o voto de desempate.

Art. 14 – Das decisões do Conselho Superior caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do ato impugnado.

Art. 15 – As decisões do Conselho Superior serão definitivas na esfera administrativa, com as ressalvas previstas nesta Lei Complementar.

Art. 16 - Compete ao Conselho Superior da Defensoria Pública:

I - apresentar ao Defensor Público-Geral, matérias de interesse da instituição ou relativas a disciplina de seus membros;

II - opinar sobre a criação de cargos, serviços auxiliares, modificações na lei orgânica, procedimentos administrativos, realização de correição, proposta orçamentária, funcionamento de estágio forense e outras matérias, quando solicitado a fazê-lo;

III - propor ao Defensor Público-Geral, fundamentadamente, a destituição do Subdefensor Público-Geral, do Corregedor Geral da Defensoria Pública e de Coordenadores, quando for o caso;

IV -organizar e realizar concursos públicos, elaborar listas de antigüidade, aprovar o funcionamento de estágio probatório, aprovar ou impugnar procedimentos relativos ao estágio probatório e homologar resultados dos concursos de ingresso;

V - apreciar, em grau de recurso, os processos disciplinares;

VI - opinar sobre representações oferecidas contra membros da Defensoria Pública;

VII - opinar sobre as remoções, nos termos desta Lei Complementar;

VIII - decidir sobre a confirmação ou não na carreira, após estágio probatório, de Defensor Público;

IX - recomendar medidas ao regular funcionamento da Defensoria Pública;

X - indicar, por iniciativa própria a conveniência de remoção compulsória e opinar sobre esta matéria, quando consultado pelo Defensor Público-Geral;

XI - apreciar e julgar, em última instância, os recursos interpostos dos resultados de concurso de ingresso, as reclamações manifestadas pelos candidatos, bem como as referentes às questões de tempo de serviço e de promoção;

XII - deliberar sobre a instauração de processos administrativos, sem prejuízo da iniciativa de Defensor Público-Geral e Corregedor Geral;

XIII - indicar, em lista tríplice, os candidatos à remoção ou promoção por merecimento;

XIV - obstar mediante exposição de motivos, a promoção por antigüidade;

XV - conhecer de recursos das decisões do Defensor Público-Geral nos processos disciplinares de que resultar pena de advertência ou censura;

XVI - exercer outras atribuições previstas em lei;

XVII - decidir os casos omissos; e

XVIII – aprovar os Regulamentos e Regimentos Internos necessários ao funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública.

§ 1º - O ato de remoção, disponibilidade e a aposentadoria do Defensor Público, por interesse público fundar-se-á em decisão por voto de 2/3 (dois terços) do Conselho Superior, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º - As decisões administrativas do Conselho Superior serão sempre motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, assegurado o contraditório e ampla defesa.

SEÇÃO IV

DA CORREGEDORIA GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA

Art. 17 – A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública, órgão de fiscalização e orientação das atividades funcionais e da conduta dos membros da Defensoria Pública, é exercida por um Defensor Público da classe mais elevada, indicado em lista sêxtupla formada pelo Conselho e nomeado pelo Governador do Estado para mandato de 02 (dois) anos.

Parágrafo único – O Corregedor-Geral poderá ser destituído por proposta de Defensor Público-Geral, pelo voto de 2/3 (dois terços) do Conselho Superior, antes do final do mandato.

Art. 17. A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado, órgão de fiscalização e orientação das atividades funcionais e da conduta dos membros da Defensoria Pública, é exercida por um Defensor Público da classe mais elevada da carreira, indicado em lista sêxtupla formada pelo Conselho Superior e nomeado pelo Defensor Público-Geral, para mandato de 02 (dois) anos, vedado a recondução. (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

§ 1º. O Corregedor-Geral poderá ser destituído por proposta de Defensor Público-Geral, pelo voto de 2/3 (dois terços) do Conselho Superior. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

§ 2º. O Corregedor-Geral será auxiliado por um Corregedor-Auxiliar que o substituirá nas ausências e impedimentos, nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira, podendo ser exonerado ad nutum. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

§ 2º. O Corregedor-Geral será auxiliado por um Corregedor-Auxiliar que o substituirá nas ausências e impedimentos, nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado dentre os Membros estáveis de carreira, podendo ser exonerado ad nutum. (Redação dada pela Lei Complementar n. 833, de 24/08/2015)

§ 3º. O Corregedor-Geral poderá delegar competência ao Corregedor-Auxiliar para prática de atos correicionais, administrativos ou presidir procedimentos disciplinares. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

Art. 18 - Ao Corregedor-Geral da Defensoria Pública compete:

I - realizar correições e inspeções funcionais;

II - determinar, mediante representação ou de ofício, a realização de sindicância e a instauração de processos administrativos para apurar irregularidades ocorrentes na instituição, das quais tenha conhecimento em conduta desabonadora de seus membros e seus servidores;

III - sugerir ao Defensor Público-Geral, quando for o caso, o afastamento de membro da Defensoria Pública que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível.

IV - promover os registros estatísticos da produção dos membros da Defensoria Pública e de pastas de assentamentos e prontuários referentes a cada um, para os devidos fins, inclusive para efeito de aferição de merecimento;

V - estabelecer os procedimentos de correição;

VI - prestar ao Conselho Superior, em caráter sigiloso, as informações solicitadas;

VII - superintender e acompanhar o estágio probatório e o estágio forense;

VIII - representar ao Conselho Superior sobre a conveniência da remoção compulsória, admoestação, suspensão ou demissão de membros da Defensoria Pública;

IX - baixar instruções nos limites de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública, sem prejuízo da autonomia funcional de seus membros;

X - apresentar ao Defensor Público-Geral, relatório de suas atividades em janeiro de cada ano, referente ao ano anterior;

XI - propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior, a suspensão ou a não confirmação de membro da Defensoria Pública que não cumprir as condições do estágio probatório;

XII - receber e processar as representações contra membros da Defensoria Pública, encaminhando-as comparecer ao Conselho Superior;

XIII - receber e analisar relatórios dos demais órgãos da Defensoria Pública, sugerindo ao Defensor Público-Geral as medidas que se fizerem necessárias;

XIV - convocar e realizar reuniões com os Defensores Públicos de 1ª e 2ª categoria para o debate de problemas afetos à atividade funcional da Defensoria Pública;

XIV - convocar e realizar reuniões com os Defensores Públicos para o debate de problemas afetos à atividade funcional da Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.006, de 10/12/2018)

XV - integrar, como membro nato, o Conselho Superior da Defensoria Pública;

XVI - exercer outras atribuições inerentes a sua função ou que lhe sejam determinadas pelo Defensor Público-Geral ou pelo Conselho Superior;

XVII - elaborar o Regulamento da Corregedoria.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA

Da Nomeação, Da Lotação Inicial, e do Exercício

(Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

SEÇÃO I

DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO

Art. 19 - A Defensoria Pública prestará assistência jurídica aos necessitados, em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativa do Estado.

Parágrafo único - A Defensoria Pública caberá interpor recursos aos Tribunais Superiores, quando cabíveis.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA

SEÇÃO ÚNICA

DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO

Art. 20 - Os membros da Defensoria Pública são administrativa e operacionalmente subordinados à Defensoria Pública-Geral, com atuação perante todos os graus de jurisdição e instância administrativa, com a seguinte composição:

I – Defensores Públicos de 2ª Categoria (inicial), com área de atuação nos Municípios e Comarcas do interior do Estado, junto ao Poder Judiciário Federal e Estadual de 1º grau, unidades judiciárias especializadas, Presídios, Penitenciários e órgãos públicos;

I - Defensores Públicos Substitutos (inicial), sem titularidade e com área de atuação em todo o Estado, em substituição aos demais Defensores Públicos do Estado de categorias superiores; (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

II – Defensores Públicos de 1ª Categoria (intermediária), com área de atuação na Capital, junto aos Poderes Judiciário Estadual e Federal de 1º grau, unidades judiciárias especializadas, Presídios, Penitenciárias e órgãos públicos;

II – Defensor Público de 1a. Entrância, com titularidade e com área de atuação nos Municípios e Comarcas do Estado de 1a. Entrância conforme dispuser a Lei de Organização Judiciária do Estado, e respectivos Órgãos do Poder Judiciário Federal e Estadual de 1º grau, unidades judiciárias especializadas, Presídios, Penitenciárias e órgãos públicos e privados em geral; (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

II - Defensor Público de Nível 1; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.006, de 10/12/2018)

III – Defensores Públicos de Categoria Especial (final), com área de atuação junto ao Tribunal de Justiça e Tribunais Superiores.

III – Defensor Público de 2a. Entrância, com titularidade e com área de atuação nos Municípios e Comarcas do Estado de 2a. Entrância conforme dispuser a Lei de Organização Judiciária do Estado, e respectivos Órgãos do Poder Judiciário Federal e Estadual de 1º grau, unidades judiciárias especializadas, Presídios, Penitenciárias e órgãos públicos e privados em geral; (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

III - Defensor Público de Nível 2; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.006, de 10/12/2018)

IV - Defensor Público de 3a. Entrância com titularidade e com área de atuação nos Municípios e Comarcas do Estado de 3a. Entrância conforme dispuser a Lei de Organização Judiciária do Estado, e respectivos Órgãos do Poder Judiciário Federal e Estadual de 1º grau, unidades judiciárias especializadas, Presídios, Penitenciárias e órgãos públicos e privados em geral; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

IV - Defensor Público de Nível 3; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.006, de 10/12/2018)

V - Defensores Públicos de Entrância Especial (final), com área de atuação junto ao Tribunal de Justiça e Tribunais Superiores. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

V - Defensores Públicos de Nível 4. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.006, de 10/12/2018)

§ 1º. O Defensor Público, diante da situação prevista no § 5º, do art. 40 desta Lei Complementar, só poderá concorrer à promoção após atuar efetivamente, no mínimo, um ano em comarca de entrância respectiva a sua categoria na carreira. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

§ 2º. O Conselho Superior da Defensoria Pública poderá designar Defensor Público de Entrância Especial para atuar perante Turma Recursal em Comarca de 3a. Entrância conforme a Lei de Organização Judiciária do Estado. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.006, de 10/12/2018)

§ 3º. Enquanto não providas todas as vagas de Defensor Público de Terceira Entrância, os Defensores Públicos de Entrância Especial atuarão na Capital do Estado junto às unidades judiciárias de 1º grau, penitenciárias ou órgãos públicos, judicial ou extrajudicialmente, conforme o interesse público exigir. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 953, de 21/09/2017) (Revogado pela Lei Complementar nº 1.006, de 10/12/2018)

Parágrafo único. O Defensor Público, diante da situação prevista no § 5º, do art. 40 desta Lei Complementar, só poderá concorrer à promoção após atuar efetivamente, no mínimo, um ano em sua categoria respectiva na carreira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.006, de 10/12/2018)

Art. 20-A. O exercício cumulativo de cargos e/ou funções em mais de um órgão de atuação da Defensoria Pública do Estado ou a designação para atividades excepcionais conferirão direito a licença compensatória - na proporção e na forma fixada em resolução do Conselho Superior-, que, presente interesse público e disponibilidade financeira, poderá ser convertida em pecúnia nos moldes de Regulamento do Defensor Público-Geral do Estado. (Acrescido pela Lei Complementar nº 1.003, de 28/11/2018)

Art. 21 - Aos Defensores Públicos compete:

I - atender aos assistidos nos horários pré-fixados;

II - tentar a composição amigável das partes, antes de promover a ação cabível, sempre que julgar conveniente;

III - praticar todos os atos inerentes à postulação e à defesa dos direitos dos juridicamente necessitados, providenciando para que os feitos tenham normal tramitação e utilizando-se de todos os recursos legais;

IV - propor ação penal privada e a subsidiária da pública, nos casos em que a parte for juridicamente necessitada;

V - ajuizar e acompanhar as reclamações trabalhistas;

VI - exercer a função de curador nos processos de que tratam os Códigos de Processo Penal e Civil, salvo quando a lei atribuir especialmente a outrem;

VII - atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstancias; o exercício dos direitos e garantias individuais;

VIII - requerer a transferência de presos para local adequado, quando necessário;

IX - defender o menor, em especial nas hipóteses previstas no art. 227, § 3º da Constituição da República;

X - diligenciar as medidas necessárias ao assentamento de registro civil de nascimento de menores abandonados;

XI - exercer a defesa dos policiais militares junto a Auditoria Militar;

XII - representar em caso de sevícias e maus tratos;

XIII - defender, nos processos criminais, os réus que não tenham defensor constituído, inclusive os revéis;

XIV - executar com presteza os serviços que lhe forem atribuídos pelo Defensor Público-Geral e seus superiores hierárquicos;

XV - apresentar relatórios mensais de serviços e mapas do andamento das ações e tarefas que lhe forem atribuídas, com sugestões para o aprimoramento dos serviços;

XVI - supervisionar, sob a coordenação dos órgãos superiores, a ação dos estagiários ligados à sua jurisdição;

XVII - postular a concessão da gratuidade de justiça, na forma da lei;

XVIII - exercer outras funções que, no interesse do serviço, lhes forem cometidas;

XIX - deixar de promover ação quando não oferecer probabilidade de êxito, por falta de provas, submetendo as razões de seu proceder ao Defensor Público-Geral;

XX - requerer o recolhimento ao Fundo Especial da Defensoria Pública (FUNDEP), dos horários devidos;

XXI - exercer outras atribuições previstas em lei ou delegadas pelo Defensor Público-Geral;

XXII - sustentar, quando necessário, nos Tribunais de Instância Superior, as razões oralmente ou por memorial, com cópia ao Procurador-Geral, das razões de recursos interpostos;

XXIII - interpor recursos cabíveis para Tribunais de Instância Superior e promover revisão criminal, remetendo cópia ao Defensor Público-Geral;

XXIV - tomar ciência pessoal das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário junto aos quais atuar, recorrendo, nos casos pertinentes;

XXV - comparecer, obrigatoriamente, às sessões dos órgãos judiciários junto aos quais funcionar;

XXVI - exercer, junto ao Tribunal de Justiça e ao Conselho da Magistratura, as atribuições que lhe forem delegadas pelo Defensor Público-Geral.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO AUXILIAR DA DEFENSORIA PÚBLICA

SEÇÃO I

DAS COORDENADORIAS DE DEFENSORIA PÚBLICA

Art. 22 – As Coordenadorias são órgãos de administração auxiliar da Defensoria Pública, diretamente subordinadas ao Defensor Público-Geral, por ele designados e demissíveis “ad nutum” (Revogado pela Lei Complementar n. 225, de 8/1/2000).

Art. 23 – Ficam criadas as seguintes Coordenadorias: (Revogado pela Lei Complementar n. 225, de 8/1/2000)

I – Coordenadoria de Serviço Social – C.S.S; (Revogado pela Lei Complementar n. 225, de 8/1/2000)

II – Coordenadoria Administrativa –C.A; (Revogado pela Lei Complementar n. 225, de 8/1/2000)

III – Coordenadoria Financeira – C.F; e (Revogado pela Lei Complementar n. 225, de 8/1/2000)

IV – Coordenadoria de Patrimônia – C.P. (Revogado pela Lei Complementar n. 225, de 8/1/2000)

Art. 24 – Compete aos Coordenadores da Defensoria Pública desempenhar os encargos de administração e auxiliar o Defensor Público-Geral no planejamento e supervisão das atividades relativas à sua área de atuação. (Revogado pela Lei Complementar n. 225, de 8/1/2000)

Parágrafo único – As competências, atribuições e normas de atuação das Coordenadorias e do Pessoal de Apoio da Defensoria Pública serão regulamentadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo, mantida a isonomia salarial e o contido na Lei Complementar n.º 68, de 09 de dezembro de 1992. (Revogado pela Lei Complementar n. 225, de 8/1/2000)

TÍTULO III

DA CARREIRA NA DEFENSORIA PÚBLICA

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA

Art. 25 - A Defensoria Pública é organizada em carreira, com ingresso mediante concurso de provas e títulos, na classe inicial, com as garantias e vedações estabelecidas na Constituição da República.

§ 1º - Sempre que o número de cargos vagos for igual ou excedente a 10% (dez por cento) dos existentes na classe inicial da carreira, proceder-se-á abertura de concurso.

§ 2º - os Defensores Públicos são estáveis após 02 (dois) anos de efetivo exercício, sujeitos a estágio probatório, na forma da lei.

§ 2º. Os Defensores Públicos são estáveis após 03 (três) anos de efetivo exercício, sujeitos a estágio probatório, na forma da lei. (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

Art.26 – A carreira da Defensoria Pública é constituída por 03 (três) categorias,. Formadas pelo agrupamento de cargos organizados de conformidade com as disposições do art. 20 “caput”, e incisos I, II e III desta Lei Complementar.

Art. 26. A carreira da Defensoria Pública é constituída por 05 (cinco) categorias, formadas pelo agrupamento de cargos organizados de conformidade com as disposições do art. 20 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

Art. 27 – O preenchimento dos órgãos da Defensoria Pública é feito por lotação e por designação, nos termos desta Lei Complementar e do Regimento Interno. (Revogado pela Lei Complementar n. 225, de 8/1/2000)

Art. 27-A. O preenchimento dos órgãos da Defensoria Pública é feito por lotação, remoção e por designação, nos termos desta Lei Complementar. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

Art. 28 – Os cargos em comissão e as funções de confiança, dos órgãos da Defensoria Pública, constantes do Anexo I desta Lei Complementar, serão providos por indicação do Defensor Público-Geral ao Chefe do Poder Executivo. (Revogado pela Lei Complementar n. 225, de 8/1/2000)

Art. 28-A. Os membros da Defensoria Pública do Estado substituir-se-ão, eventualmente entre si, dentro da mesma categoria, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, respeitado o disposto nesta Lei Complementar. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

Art. 28-A. Os membros da Defensoria Pública do Estado substituir-se-ão entre si, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, respeitado o disposto nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.006, de 10/12/2018)

§ 1º. Em caso de afastamento de Defensor Público do Estado de Entrância Especial será designado substituto pelo Defensor Público-Geral, se de categoria inferior à designação será feita pelo Corregedor Geral. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

§ 1º. Em caso de afastamento de Defensor Público do Estado, será designado substituto pelo Corregedor-Geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.006, de 10/12/2018)

§ 2º. Por necessidade de serviço, os Defensores Públicos poderão ser substituídos, excepcionalmente, por ocupantes de cargos de classe inferior. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

CAPÍTULO II

DO INGRESSO NA CARREIRA

SEÇÃO ÚNICA

Art. 29 – O ingresso nos cargos iniciais da carreira far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, organizado pelo Conselho Superior, presidido pelo Defensor Público-Geral, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil-OAB.

Art. 29. O ingresso nos cargos iniciais da carreira far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil. (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

Art. 30 – O Conselho Superior elaborará o Regulamento do Concurso e o respectivo edital de inscrição, com prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual prazo, se necessário, a critério do Defensor Público-Geral que os encaminhará, após aprovação do Conselho Superior, para publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 30. O Conselho Superior elaborará o regulamento do concurso e o respectivo edital de inscrição, que serão publicados no Diário Oficial do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

Art. 31 – Do Regulamento do Concurso constarão os programas das disciplinas sobre as quais versarão as provas, o valor dos títulos, bem como as exigências para preenchimento do cargo.

Parágrafo único – O Conselho Superior indicará os membros que constituirão a Comissão Examinadora, a qual, obrigatoriamente será integrada pelo Defensor Público-Geral, 02 (dois) Defensores Públicos de Categoria Especial e por 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, salvo impedimentos justificados.

Art. 31. Do regulamento do concurso constará obrigatoriamente, o número de cargos vagos na categoria inicial da carreira. (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

Art. 32 – O Regulamento do Concurso exigirá dos candidatos;

I – ser Bacharel em Direito e estar regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB;

II – Ter, na data da inscrição, pelo menos 02 (dois) anos de prática forense;

III – estar em gozo dos direitos políticos e quite com as obrigações militares;

IV – gozar de perfeita saúde física e mental;

V – Ter boa conduta social e não registrar antecedentes criminais.

Parágrafo único – Considerar-se-á prática forense o exercício profissional de consultoria, assessoria, o cumprimento de estágio nas Defensorias Públicas e o desempenho de cargo, emprego ou função de nível superior de atividade eminentemente jurídicas.

Art. 32. As provas do concurso, a serem prestadas na forma do respectivo regulamento, deverão conter questões relacionadas aos princípios e às funções institucionais da Defensoria Pública, versando sobre disciplinas técnico-jurídicas, direitos humanos, sociologia jurídica e teoria geral do Estado, e exigirá do candidato que tenha, na data da inscrição, pelo menos 02 (dois) anos de prática forense. (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

Parágrafo único. Considera-se como prática forense o exercício profissional de consultoria, assessoria, o cumprimento de estágio nas Defensorias Públicas e o desempenho de cargo, emprego ou função, de nível superior, de atividades eminentemente jurídicas. (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

CAPÍTULO III

DA NOMEAÇÃO E DA ESCOLHA DAS VAGAS

Art. 33 – A nomeação para a classe inicial da carreira de Defensor Público será feita pelo Governador do Estado, respeitada a ordem de classificação no concurso e o número de vagas existentes.

Art. 33. A nomeação para a classe inicial da carreira de Defensor Público será feita pelo Defensor Público-Geral do Estado, respeitada a ordem de classificação no concurso e o número de vagas existentes. (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

Parágrafo único. Aos aprovados no concurso deverá ser ministrado curso de preparação à carreira objetivando o treinamento específico para o desempenho das funções técnico-jurídicas integrado com a obtenção de noções, fundamentalmente, de psicologia, de ciência política, de sociologia e de filosofia do Direito, necessárias à consecução dos princípios institucionais da Defensoria Pública. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

Art. 34 – O Defensor Público tomará posse e prestará compromisso perante o Governador do Estado, dentro de 30 (trinta) dias da nomeação, prorrogáveis por igual prazo, a requerimento do interessado, havendo motivo justo, com a anuência do Defensor Público-Geral.

Art. 34. O Defensor Público do Estado tomará posse e prestará compromisso perante colegiado composto pelos Defensores Públicos de Entrância Especial, dentro de 30 (trinta) dias da nomeação, prorrogáveis por igual prazo a requerimento do interessado, havendo motivo justo, com a anuência do Defensor Público-Geral. (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

§ 1º - O candidato aprovado poderá renunciar à nomeação correspondente à sua classificação, antecipadamente ou até o termo final do prazo de posse, caso em que, optando o renunciante, será deslocado para o último lugar da lista de classificação. (Revogado pela Lei Complementar n. 357, 26/07/2006)

§ 2º - A nomeação tornar-se-á sem efeito, caso a posse não se verifique dentro dos prazos previstos neste artigo. (Revogado pela Lei Complementar n. 357, 26/07/2006)

Art. 34. O Defensor Público do Estado tomará posse e prestará compromisso perante o Conselho Superior, dentro de 30 (trinta) dias da nomeação, prorrogáveis por igual prazo a requerimento do interessado, havendo motivo justo, com a anuência do Defensor Público-Geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.006, de 10/12/2018)

Art. 35 – São requisitos da posse:

I – habilitação em exame de sanidade física e mental;

I - ser Bacharel em Direito; (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

II – apresentação de declaração de bens;

II - estar regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB; (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

III – declaração sobre ocupação, ou não de outro cargo, emprego ou função pública;

III - ter, na data da inscrição, pelo menos 02 (dois) anos de prática forense; (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

IV – quitação com os encargos eleitorais e com o serviço militar;

IV - estar em gozo dos direitos políticos e quite com as obrigações eleitorais e militares; (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

V – prova a inexistência de antecedentes criminais, através de folha corrida da Justiça e Polícias Federal e Estadual;

VI – certidão da Ordem dos Advogados do Brasil-OAB, de que se encontra regularmente inscrito;

VI - gozar de perfeita saúde física e mental; (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

VII – se servidor ou empregado público, certidão de que não responde ou sofreu sanção disciplinar decorrente de processo administrativo.

VII - ter boa conduta social e não registrar antecedentes criminais a ser comprovado mediante certidões das Justiças Estadual e Federal, e Polícias Civil e Federal; (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

VIII - aprovação em exame psicotécnico; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

IX – apresentar declaração de bens; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

X – declaração sobre ocupação, ou não, de outro cargo, emprego ou função pública; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

XI – se servidor público, certidão que não sofreu sanção administrativa e que não responde a processo administrativo. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

Art. 36 – O Defensor Público, ao tomar posse, prestará o compromisso legal de bem servir a Defensoria Pública, após o que assinará, juntamente com o Governador do Estado, o respectivo termo de posse.

Art. 36. O Defensor Público, ao tomar posse, prestará o compromisso legal de bem servir a Defensoria Pública, após o que assinará, juntamente com o Defensor Público-Geral do Estado, o respectivo termo. (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

Art. 36-A. O Defensor Público do Estado entrará em exercício na Comarca onde foi lotado, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da posse, sob pena de exoneração, devendo comprovar este fato junto a Corregedoria Geral, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao início de suas atividades, o que será anotado nos seus assentamentos funcionais. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

§ 1º. O Defensor Público que for promovido terá o exercício na categoria contado da data da publicação do correspondente ato. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

§ 2º. Em caso de promoção ou remoção para Município diverso, o Defensor Público do Estado deverá assumir suas novas funções no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar o fato junto a Corregedoria Geral nos 5 (cinco) dias seguintes. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

§ 3º. Os prazos de que tratam este artigo poderão ser prorrogados, havendo motivo justo, a critério do Defensor Público-Geral, ou decorrente de licença médica ou especial. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

Art. 36-B. O Defensor Público do Estado que por qualquer motivo ausentar-se do serviço na Comarca de lotação sem autorização do Defensor Público-Geral, terá descontado o respectivo período na contagem de tempo de efetivo exercício na categoria, exceto nos casos previstos nesta Lei Complementar. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

CAPÍTULO IV

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 37 – O Defensor Público, a contar da data em que entrar em exercício, se submeterá a estágio probatório, pelo período de 02 (dois) anos, durante o qual a sua capacidade e aptidão serão avaliadas pelo Corregedoria-Geral da Defensoria Pública.

Art. 37. O Defensor Público do Estado, a contar da data em que entrar em exercício será submetido a estágio probatório, pelo período de 03 (três) anos, durante o qual a sua capacidade e aptidão serão avaliadas pela Corregedoria Geral da Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

§ 1º - O Corregedor-Geral, no 20º (vigésimo) mês do estágio probatório, apresentará ao Conselho Superior relatório da atuação do Defensor, emitido parecer sobre a confirmação ou não do mesmo na carreira.

§ 1º. O Corregedor-Geral, no 30º (trigésimo) mês do estágio probatório, apresentará ao Conselho Superior relatório da atuação do Defensor Público do Estado, emitindo parecer sobre a confirmação ou não do mesmo na carreira. . (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

§ 2º - Além dos requisitos previstos em lei, a Corregedoria-Geral levará em conta a idoneidade moral, o zelo funcional, a eficiência, a disciplina e assiduidade do Defensor Público, durante o estágio probatório.

§ 3º - Caso o relatório seja contrário à confirmação do Defensor Público na carreira, este terá 10 (dez) dias para oferecer alegações e provas, competindo ao Conselho Superior a decisão.

§ 4º - Se a decisão for pela confirmação, compete ao Defensor Público-Geral expedir o respectivo ato declaratório, caso contrário o Defensor Público será exonerado por ato do Governador do Estado.

§ 4º. Compete ao Defensor Público-Geral expedir o respectivo ato declaratório de confirmação ou de exoneração, de acordo com a decisão final do Conselho Superior. (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

§ 5º - O Conselho Superior proferirá decisão antes do Defensor Público completar 02 (dois) anos de exercício.

§ 5º. O Conselho Superior proferirá decisão antes do Defensor Público do Estado completar 03 (três) anos de exercício. (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

Art. 38 – O Defensor só poderá afastar-se do exercício do cargo por motivo de férias ou de licença para tratamento de saúde, caso em que estágio probatório não se suspende.

CAPÍTULO V

DA PROMOÇÃO

Art. 39 – A promoção consiste no acesso imediato dos membros da Defensoria Pública de uma categoria para outra da carreira.

Art. 40 – As promoções serão efetivadas por ato do Defensor Público-Geral, obedecidas, alternadamente, os critérios de antigüidade e merecimento.

§ 1º - É facultada a recusa à promoção, sem prejuízo do critério do preenchimento da vaga recusada.

§ 2º - A antigüidade será apurada na categoria e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma.

§ 2º. A antigüidade será apurada na categoria e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma, computado o período de trânsito para este fim (inciso IV, § 7º, deste artigo). (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

§ 3º - A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, elaborada pelo Conselho Superior, em sessão secreta, com ocupantes do primeiro terço da lista de antigüidade.

§ 4º - A atuação do Defensor Público em classe diferente da sua, por designação do Defensor Público-Geral, não suspende e contagem do exercício.

§ 5º - Os membros da Defensoria Pública somente poderão ser promovidos após 02 (dois) anos de efetivo exercício na categoria, dispensado o interstício se não houver quem preencha tal requisito, ou se quem o preencher, recusar a promoção.

§ 6º - É obrigatória a promoção do Defensor Público que figurar por 03 (três) vezes consecutivas ou 05 (cinco) alternadas na lista tríplice de merecimento.

§ 7º - Não caracteriza afastamento para efeitos de promoção:

I – férias;

II – licença por motivo de casamento ou de luto;

III – licença para tratamento de saúde;

IV – período de trânsito;

V – período de estágio de adaptação;

VI – decorrente de processo criminal ou administrativo de que não resulte condenação;

VII – para freqüentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no país ou no exterior, ouvido o Conselheiro Superior;

VIII – para exercer no âmbito da Procuradoria-Geral da Defensoria Pública, cargos em comissão ou função de assessoria; e

IX – disposição ou exercício de cargo de confiança no Serviço Público;

§ 7º. Todo afastamento de Defensor Público do efetivo exercício das funções do cargo será descontado do cômputo de tempo na categoria para efeito de promoção, exceto se: (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

I – em gozo de férias; : (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

II – em gozo de licença por motivo de casamento ou luto de até 7 (sete) dias; : (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

III – em gozo de licença para tratamento de saúde até 90 (noventa dias); : (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

IV - em período de adaptação funcional por motivo de saúde; : (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

V – em período de trânsito decorrente de promoção ou remoção de até 15 (quinze) dias; (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

VI - em gozo de licença para tratamento de saúde de parente em primeiro grau, cônjuge ou companheiro de até 30 (trinta) dias; (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

VII - em gozo de licença maternidade; : (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

VIII – em freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos no país ou no exterior desde que autorizados pelo Conselho Superior; (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

IX – em exercício de cargo em comissão ou função de assessoria no âmbito da Defensoria Pública do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

§ 8º. É vedada a promoção de Defensor Público do Estado enquanto cedido ou nomeado para exercício de qualquer cargo ou função fora da Defensoria Pública. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

Art. 41 – Ocorrendo empate na classificação por antigüidade terá preferência, sucessivamente:

I – o mais antigo na carreira;

II – o de maior tempo de serviço público estadual;

III – o de maior tempo de serviço público;

IV – o mais idoso.

Art. 42 – O Defensor-Geral poderá vetar mediante argüição fundamentada dos motivos a promoção por antigüidade, dando ciência ao Conselho Superior, que decidirá por 2/3 (dois terços) dos membros.

Art. 43 – No mês de janeiro de cada ano o Defensor Público-Geral fará publicar, no Diário Oficial do Estado, a lista de antigüidade dos membros da Defensoria Pública em 31 de dezembro do ano anterior.

§ 1º - Os interessados poderão reclamar contra a lista de antigüidade, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º - Da decisão do Defensor Público-Geral, sobre a reclamação, caberá recurso para o Conselho Superior, no prazo de 10 (dez) dias da respectiva ciência.

Art. 44 – Cabe ao Defensor Público-Geral indicar ao Chefe do poder Executivo o mais antigo membro da Defensoria Pública, na categoria, para promoção, devendo a promoção ser decretada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento do respectivo expediente, encaminhado pelo Conselho Superior.

Art. 44. Declarada a vaga para a promoção por antiguidade, cabe ao Defensor Público-Geral promover o mais antigo Defensor Público do Estado na categoria, no prazo de 15 (quinze) dias, após a devida deliberação do Conselho Superior sobre eventual óbice a promoção. (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

Parágrafo único – Quando não decretada no prazo legal a promoção produzirá seus efeitos a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido no “caput” deste artigo.

Art. 45 – O Conselho Superior fixará os critérios de ordem objetiva para a aferição do merecimento dos membros, considerando-se, entre outros, a eficiência e a presteza demonstradas no desempenho da função e a aprovação em cursos de aperfeiçoamento, de natureza jurídica, promovido pela Instituição ou por estabelecimentos de ensino superior, oficialmente reconhecidos.

§ 1º - Os cursos de que trata este artigo compreendem a apresentação de trabalho escrito sobre assunto de relevância jurídica ou a defesa oral do trabalho que tenha sido aceito por banca examinadora.

§ 2º - Não poderá concorrer à promoção por merecimento o membro da Defensoria Pública que:

I – estiver exercendo funções estranhas à Instituição ou afastados da carreira, bem como os que a ela tiverem regressado há menos de 06 (seis) meses, excetuando-se os casos de férias, o exercício de cargo comissionado ou função de assessoria no âmbito da Defensoria Pública.

II – estiver afastado de suas funções em razão do exercício de cargo eletivo;

III – tiver sido removido compulsoriamente, enquanto a pena aplicada não for revista ou o apenado não for reabilitado.

§ 3º - Para a promoção por merecimento serão levados em conta:

I – a assiduidade e a dedicação no cumprimento de suas obrigações;

II – a eficiência no desempenho de sua funções;

III – o aprimoramento de sua cultura jurídica;

IV – não Ter sofrido pena disciplinar, no prazo de 04 (três) anos anterior à inscrição para promoção;

V – apresentação de certificado de participação das atividades do Centro de Estudos da Defensoria Pública;

VI – relevantes serviços que tenham sido prestados à Instituição.

§ 4º - o Regimento Interno da Defensoria Pública, regulamentará a avaliação dos critérios previstos nos itens I a VI deste artigo.

CAPÍTULO VI

DA INAMOVIBILIDADE E DA REMOÇÃO

Art. 46 – Os membros da Defensoria Pública são inamoníveis, salvo se apenados com remoção compulsória, na forma desta Lei Complementar.

Art. 47 – A remoção será feita a pedido ou por permuta, sempre entre membros da mesma categoria da carreira.

Parágrafo único – Dar-se-á, ainda, a remoção, por antigüidade e/ou merecimento, obedecidos os critérios de promoção desta Lei Complementar.

Art. 48 – A remoção compulsória somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar.

Art. 49 – A remoção a pedido far-se-á mediante requerimento ao Defensor Público-Geral, nos 15 (quinze) dias seguintes à publicação, no Diário Oficial do Estado, do Edital de vaga. Parágrafo único – Findo o prazo fixado neste artigo e, havendo mais de um candidato à remoção e ocorrendo empate, aplicar-se-á os critérios estabelecidos no Art. 41 desta Lei Complementar.

Art. 50 – A remoção precederá o preenchimento da vaga por merecimento.

Art. 51 – Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento dos interessados, após parecer do Conselho Superior.

TÍTULO IV

DOS DIREITOS, DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS DOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS SEÇÃO I DA REMUNERAÇÃO

Art. 52 – A remuneração dos membros da Defensoria Pública deverá ser fixada, observando o disposto no artigo 106, da Constituição Estadual e artigo 135, da Constituição Federal.

§ 1º - Os vencimentos dos membros da Defensoria Pública são os constantes do Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 52. O Defensor Público será remunerado por subsídio na forma de lei específica, escalonado com diferença de 5% (cinco por cento) de uma para outra categoria da carreira, a partir do fixado para o cargo de Defensor Público de Entrância Especial. (Artigo vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembleia Legislativa, Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

§ 1º. O Defensor Público do Estado convocado para substituir outro de classe superior, terá direito à diferença do subsídio enquanto perdurar a substituição, vedado a percepção de diárias e ajuda de custo. (Parágrafo vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembleia Legislativa, Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)(Revogado pela Lei Complementar nº 1.006, de 10/12/2018)

§ 2º - Os vencimentos são irredutíveis, sujeitos, no entanto, aos impostos, ao desconto para fins previdenciários e aos descontos facultativos. (Revogado pela Lei Complementar nº 1.006, de 10/12/2018)

§ 3º - O membro da Defensoria Pública convocado para substituir outro de classe superior, terá direito à diferença de vencimentos enquanto perdurar a substituição, vedada a percepção de diárias e ajuda de custo.

§ 4º - Além do vencimento, os membros da Defensoria Pública terão direito a perceber as seguintes vantagens:

§ 4º. Além do subsídio e outras vantagens previstas em lei, o Defensor Público do Estado terá direito a perceber: (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

I – ajuda de custo para despesa de transporte e mudança, no valor de um mês do vencimento do cargo que deve assumir em virtude de promoção ou remoção compulsória;

I - ajuda de custo para despesa de transporte e mudança, no valor de um mês da remuneração do cargo que deve assumir em virtude de remoção por promoção ou por interesse público; (Inciso vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembleia Legislativa, Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

II – salário-família, diárias, na forma da Lei Complementar n.º 67, de 09 de dezembro de 1992;

II - diárias, em valor fixado em Regimento próprio elaborado pelo Defensor Público-Geral, que poderá ser majorado até o dobro quando se tratar de deslocamentos para fora do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

III – gratificação de produtividade na forma do artigo 36, da Lei Complementar n.º 67, de 09 de dezembro de 1992.

§ 5º. Somente será devido, por defensor público, o recebimento de uma ajuda de custo de que trata o inciso primeiro do Parágrafo quarto deste artigo e cada período de vinte e quatro meses independente do número de remoções ou promoções realizadas. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 913, de 12/12/2016)

SEÇÃO II

DAS FÉRIAS, DO AFASTAMENTO, DAS LICENÇAS E DAS SUBSTITUIÇÕES

SUBSEÇÃO I

DAS FÉRIAS

Art. 53 - Os membros da Defensoria Pública terão direito a férias anuais de 60 (sessenta) dias, individuais ou coletivas, de acordo com a escala aprovada pelo Defensor Público-Geral.

§ 1º - As férias dos membros da Defensoria Pública somente poderão acumular-se, por imperiosa necessidade de serviço, e, no máximo, por até 02 9dois) períodos.

§ 2º - As férias não gozadas, por conveniências do serviço, poderão sê-lo, cumulativamente ou não nos meses seguintes.

§ 3º - Na impossibilidade de gozo de férias acumuladas, os membros da Defensoria Pública contarão em dobro o período correspondente as mesmas, para efeito de aposentadoria.

§ 4º - O membro da Defensoria Pública, nos 10 (dez) dias que antecederem ao início de suas férias, deverá apresentar ao Defensor Público-Geral, relação das ações em curso e demais pendências, referente às atividades por ele desenvolvidas na Defensoria Pública.

SUBSEÇÃO II

DO AFASTAMENTO

Art. 54 – O afastamento para estudo ou missão, no interesse da Defensoria Pública, será autorizada pelo Defensor Público-Geral.

Art. 54. O afastamento para estudos, ou missão no interesse da Defensoria Pública, será autorizado pelo Conselho Superior. (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

§ 1º - O afastamento de que trata este artigo somente será concedido pelo Defensor Público-Geral, após o estágio probatório e pelo prazo máximo de dois anos.

§ 2º - Quando o interesse público o exigir, o afastamento poderá ser interrompido a juízo do Defensor Público-Geral.

§ 3º - Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:

I – férias;

II – trânsito decorrente de promoção ou remoção;

III – licença para concorrer ou exercer a cargo eletivo;

IV – freqüência a curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo;

V – disponibilidade remunerada;

VI – licença para tratamento de saúde;

VII – licença por doença em pessoa da família, na forma da Lei Complementar n.º 68, de 09 de dezembro de 1992;

VIII – licença gestante;

IX – licença especial;

X – e os demais casos previstos no Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

§ 4º - O período de afastamento para o exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ou à disposição, será computado como tempo de serviço apenas para efeitos de aposentadoria, disponibilidade e promoção por antigüidade.

§ 5º - O cômputo de tempo de serviço obedecerá aos critérios da lei pertinente.

SUBSEÇÃO III

DAS LICENÇAS

Art. 55 – Aos membros da Defensoria Pública conceder-se-á licenças previstas na Lei Complementar n.º 68, de 09 de dezembro de 1992. Art. 56 – O membro da Defensoria Pública licenciado não poderá exercer qualquer de suas funções, nem exercitar qualquer outra atividade pública ou participar, salvo a de um cargo de magistério superior.

SUBSEÇÃO IV

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 57 – Os membros da Defensoria Pública substituir-se-ão, entre si, dentro da mesma categoria, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.

§ 1º - O Defensor Público-Geral, designará substituto, no caso de afastamento do Defensor por qualquer motivo.

§ 2º - Por necessidade de serviço, os Defensores Públicos poderão ser substituídos, excepcionalmente, por ocupantes de cargos de classe inferior ou superior.

SEÇÃO III

DA APOSENTADORIA

Art. 58 – Para efeito de aposentadoria, aplica-se aos membros da Defensoria Pública o disposto na Lei Complementar n.º 68, de 09 de dezembro de 1992 – Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Estado.

Parágrafo único – O membro da Defensoria Pública aposentado não perderá seus direitos e prerrogativas, salvo os incompatíveis com a sua condição de inativo.

Art. 59 – A aposentadoria compulsória vigorará a partir do dia em que for atingida a idade limite.

Art. 60 – A aposentadoria por invalidez será concedida a pedido ou decretada de ofício e, dependerá, em qualquer caso, de verificação de moléstia que venha determinar ou que haja determinado o afastamento contínuo da função por mais de 02 (dois) anos.

Parágrafo único – A inspeção de saúde, para fins deste artigo, poderá ser determinada pelo Defensor Público-Geral, de ofício, ou mediante proposta do Conselho Superior.

SEÇÃO IV

DA DISPONIBILIDADE

Art. 61 – Ficará em disponibilidade o membro estável da Defensoria Pública, cujo cargo seja extinto ou declarada a sua desnecessidade, até o seu adequado aproveitamento.

Art.62 – A disponibilidade outorga ao Defensor Público a percepção de seus vencimentos e vantagens, e a contagem do tempo de serviço, como se estivesse em exercício.

Art. 63 – O membro da Defensoria Pública em disponibilidade não poderá exercer funções ou atividades vedada aos que se encontrem em atividade, sob pena de perda do cargo.

SEÇÃO V

DA REINTEGRAÇÃO, DA REVERSÃO DO APROVEITAMENTO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS

SUBSEÇÃO I

DA REINTEGRAÇÃO

Art. 64 – O membro da Defensoria Pública demitido poderá reingressar na carreira em decorrência de decisão administrativa ou sentença judicial transitada em julgado, retornando ao cargo que ocupava, restabelecidos os direitos e vantagens atingidos pelo ato demissionário.

Parágrafo único – A reintegração observará as seguintes normas:

I – se o cargo estiver extinto ou provido, o reintegrado será posto em disponibilidade;

II – se, no exame médico for considerado incapaz, será aposentado com os proventos a que teria direito, passando à inatividade depois de reintegrado.

SUBSEÇÃO II

DA REVERSÃO

Art. 65 – A reversão é o ato pelo qual o membro da Defensoria Pública aposentado retorna à carreira, a pedido ou “ex-ofício”, em cargo da mesma categoria anteriormente ocupado.

§ 1º - A reversão dependerá de prova de capacidade, mediante inspeção médica e obedecerá o limite máximo de 70 (setenta) anos de idade.

§ 2º - Dar-se-á reversão “ex-ofício”, quando insubsistentes as razões que determinarem a aposentadoria por invalidez, observado o limite de 70 (setenta) anos de idade.

§ 3º - Será tornada sem efeito a reversão de ofício e cassada a aposentadoria do membro da Defensoria Pública que, cientificado expressamente, não comparecer à inspeção médica ou não entrar em exercício no prazo legal.

§ 4º - Para fins de reversão, o tempo de afastamento em decorrência de aposentadoria será computado para efeito de nova aposentadoria.

SUBSEÇÃO III

DO APROVEITAMENTO

Art. 66 – O aproveitamento é o retorno do membro da Defensoria Pública posto em disponibilidade, o qual dar-se-á, obrigatoriamente, na 1ª vaga da categoria a que o mesmo pertencer.

§ 1º - O aproveitamento terá preferência sobre as demais formas de provimento.

§ 2º - No caso de mais de um concorrente à mesma vaga, dar-se-á o aproveitamento daquele que estiver há mais tempo em disponibilidade, e, havendo empate, o de maior tempo na Defensoria Pública, persistindo o empate serão obedecidos os critérios do Art. 41 desta Lei Complementar.

§ 3º - O aproveitamento dependerá de prévia inspeção médica, caso em que, provada a incapacidade definitiva do membro da Defensoria Pública, este será aposentado.

§ 4º - Tornar-se-á sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade , se o membro da Defensoria Pública não tomar posse no prazo legal ou não comparecer à inspeção médica.

SUBSEÇÃO IV

DA VACÂNCIA DOS CARGOS

Art. 67 – A vacância dos cargos de carreira da Defensoria Pública dar-se- em decorrência de:

I – exoneração;

II – demissão;

III – promoção;

IV – remoção;

V – aposentadoria;

VI – disponibilidade; e

VII – falecimento.

Parágrafo único – Dar-se-á a vacância na data do fato ou da publicação do ato que lhe der causa.

CAPÍTULO II

DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS

Art. 68 – São garantias dos membros da Defensoria Pública, sem prejuízo de outras estabelecidas por lei:

I – a independência funcional no desempenho de suas atribuições;

II – a inamovibilidade, salvo nos casos de remoção compulsória, assegurada ampla defesa;

III – a irredutibilidade de vencimento;

IV – à estabilidade.

Parágrafo único – A remoção de membro da Defensoria Pública, de um órgão para outro da mesma categoria, só se dará a pedido, após a manifestação do Conselho Superior, com a anuência do Defensor Público-Geral. I - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Superior da Defensoria Pública, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

II - irredutibilidade da remuneração; (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

III - estabilidade, após três anos de exercício no cargo, não podendo ser demitido do cargo senão por sentença judicial em processo de iniciativa do Defensor Público-Geral, decorrente de deliberação do Conselho Superior em julgamento de processo disciplinar administrativo em que lhes seja assegurado ampla defesa. (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

IV - promoção voluntária de categoria para categoria, alternadamente, por antiguidade e merecimento, esta por meio de lista tríplice no terço mais antigo da carreira elaborada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

V - independência funcional no desempenho da atividade funcional; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

VI - ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça do Estado nos crimes de responsabilidade e nas infrações comuns; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

VII - aposentadoria e pensão de seus dependentes, em conformidade com o disposto no artigo 40 da Constituição Federal. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

Art. 69 – São prerrogativas do membro da Defensoria Pública, dentre outras que lhe sejam conferidas por lei ou que forem inerentes ao seu cargo, as seguintes:

I – usar vestes talares, e as insígnias privativas da Defensoria Pública;

II – Ter o mesmo tratamento reservado aos magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça;

III – requisitar, de qualquer autoridade pública e de seus agentes ou de entidades privadas, certidões, documentos, informações e quaisquer esclarecimentos, necessários à defesa do interesse que patrocine:

IV – ter vistas dos autos após sua distribuição às Turmas ou às Seções especializadas, às Câmaras, aos Tribunais Plenos ou a seu Órgão Especial e sustentar oralmente ou prestar esclarecimento sobre matéria, nos processos que a Defensoria Pública patrocinar;

V – agir, em juízo ou fora dele, com dispensa de emolumentos e custas processuais, além de isenções previstas em lei;

VI – Ter vistas dos autos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais;

VII – comunicar-se, pessoal e reservadamente com seus assistidos, ainda quando estes se achem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis;

VIII – examinar, em qualquer repartição pública, inclusive policial ou judicial, autos de flagrantes, inquérito e processos;

IX – ser ouvido como testemunha em qualquer processo ou procedimento em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente;

X – manifestar-se, em autos administrativos ou judiciais, por meio, de cota;

XI – receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-lhe em dobro todos os prazos;

XII – não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Público-Geral;

XIII – ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado-Maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, sem recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;

XIV – representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quis a lei exija poderes especiais;

XV – deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral com a razões de seu proceder;

XVI – possuir carteira funcional expedida pela própria instituição, na forma da lei.

§ 1º - Quando, no curso de investigação policial houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública, a autoridade policial, civil ou militar comunicará imediatamente o fato ao Defensor Público-Geral, que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração.

TÍTULO V

DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

Art. 70 – São deveres dos membros da Defensoria Pública:

I – zelar pelo prestígio da Justiça e pela dignidade de suas funções;

II – atender ao expediente forense e assistir aos atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença;

III – desempenhar com zelo e presteza dentro dos prazos os serviços a seu cargo, e os que, na forma da lei, lhes sejam atribuídos pelo Defensor Público-Geral;

IV – declarar-se suspeito ou impedido nos termos da lei;

V – representar ao Defensor Público-Geral sobre as irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo;

VI – zelar pela regularidade dos feitos em que funcionar;

VII – observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar, em especial nos que tramitam em segredo de justiça;

VIII – tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários, e auxiliares da justiça;

IX – residir na localidade onde exercerem suas funções;

X – atender com presteza a solicitação de outros membros da Defensoria Pública, para acompanhar atos judiciais ou diligências que devam realizar-se na área em que exerça sua atribuições;

XI – prestar informações aos órgãos da administração superior da Defensoria Pública quando solicitadas;

XII – manter conduta irrepreensível em sua vida pública e particular;

XIII – apresentar ao Corregedor-Geral relatório das atividades desempenhadas, ao final de cada mês;

XIV – interpor recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria-Geral.

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

Art. 71 – Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública é vedado, especialmente:

I – exercer a advocacia, fora da atribuições institucionais;

II – requerer, advogar, ou praticar em juízo ou fora dele atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão;

III – revelar segredo que conheça em razão do cargo ou função;

IV – exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;

V – acumular cargo, emprego ou função pública fora dos casos permitidos na Constituição;

VI – adotar postura incompatível com o exercício do cargo;

VII – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais em razão de suas atribuições;

VIII – exercer atividades político-partidário, enquanto atuar junto à Justiça Eleitoral.

I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

II - exercer a advocacia; ; (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

III - participar de sociedade comercial, na forma da lei; (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

V - exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

VI - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

VII- adotar postura incompatível com o cargo; (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

VIII - revelar segredo que conheça em razão do cargo ou função. (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

CAPÍTULO III

DOS IMPEDIMENTOS

Art. 72 – É defeso ao membro da Defensoria Pública exercer as suas funções em processo ou procedimento:

I – em que seja parte, ou de qualquer forma interessada;

II – em que haja atuado como representante da parte, Perito, Juiz, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Justiça ou prestado depoimento como testemunha;

III – em que for interessado cônjuge ou companheira, perante consanguíneo ou afim, em linha reta, ou colateral, até o terceiro grau;

IV – no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;

V – em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione ou haja funcionado como Magistrado, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia ou Auxiliar de Justiça;

VI – em que houver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demandada; e

VII – nos demais casos previstos em lei.

Art. 73 – O membro da Defensoria Pública não poderá participar de Comissão ou Banca de Concurso, intervir no seu julgamento, e votar sobre organização de lista de nomeação, promoção, quando concorrer cônjuge, perante consangüíneo ou afim, em linha reta, ou colateral até o terceiro grau.

TÍTULO VI

DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Da Fiscalização da Atividade Funcional e da Conduta dos Membros da Defensoria Pública do Estado

(Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

Art. 74 – Os membros da Defensoria Pública respondem penal, civil e administrativamente pelo exercício irregular de suas funções.

Parágrafo único – O Defensor Público será civilmente responsabilizado quando proceder com dolo ou culpa.

Art. 74. A atividade funcional dos Defensores Públicos está sujeita a: (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

I - fiscalização permanente; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

II - vistorias; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

III - correição ordinária; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

IV - correição extraordinária. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

§ 1º. Qualquer pessoa poderá representar ao Corregedor-Geral sobre abusos, erros, omissões ou conduta incompatível dos membros da Defensoria Pública do Estado. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

§ 2º. A atividade funcional dos Defensores Públicos será fiscalizada por meio de inspeção nas Defensorias da Capital nos Núcleos Especializados e de Comarcas. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

§ 3º. O Corregedor-Geral fará aos Defensores Públicos, oralmente ou por escrito, em caráter reservado, as recomendações ou observações que julgar cabíveis, dando-lhes ciência dos elogios e mandando consignar em seus assentamentos as devidas anotações. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

§ 4º. As vistorias, realizadas em caráter informal pelo Corregedor-Geral, não serão inferiores a 10 (dez) por ano. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

Art. 75 – A atividade funcional dos membros da Defensoria Pública estará sujeita a correições ordinárias ou extraordinárias realizadas pelo Corregedor Geral e por seus auxiliares para verificar a regularidade e eficiência dos serviços.

Art. 75. A correição ordinária será efetuada pelo Corregedor-Geral. (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

§ 1º - Cabe ao Corregedor-Geral concluída a correição, apresentar ao Defensor Público-Geral relatório dos fatos apurados e das providências a serem adotadas.

§ 1º. A correição ordinária destina-se a verificar a regularidade e eficiência do serviço, a pontualidade dos Defensores Públicos no exercício de suas funções, o cumprimento das obrigações legais e das determinações da Defensoria Pública-Geral do Estado e da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública-Geral do Estado, e sua contribuição para a execução dos programas institucionais. (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

§ 2º - Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor-Geral sobre abusos, erros ou omissões dos membros da Defensoria Pública.

§ 2º. A Corregedoria-Geral realizará, anualmente, no mínimo 12 (doze) correições ordinárias em Comarcas do Interior e na Capital. (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

Art. 75-A. A correição extraordinária será realizada pelo Corregedor-Geral, de ofício, por determinação do Defensor Público-Geral, e por recomendação do Conselho da Defensoria Pública do Estado, para a apuração de: (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

I - abusos, erros ou omissões que incompatibilizem o membro da Defensoria Pública do Estado para o exercício do cargo ou função; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

II - atos que comprometam o prestígio ou a dignidade da instituição; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

III - descumprimento do dever funcional ou procedimento incorreto. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

§ 1º. Concluída a correição, o Corregedor-Geral elaborará relatório circunstanciado, mencionando os fatos apurados, as providências adotadas, propondo as medidas de caráter disciplinar ou administrativo que excedam suas atribuições, bem como informando sobre os aspectos morais, intelectuais e funcionais dos Defensores Públicos. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

§ 2º. O relatório da correição será sempre levado ao conhecimento dos Órgãos da Administração Superior da Defensoria Pública do Estado. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

Art. 75-B. Com base nas observações feitas nas correições, o Corregedor-Geral proporá a edição de normas para orientar a conduta dos Defensores Públicos. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

Parágrafo único. Sempre que, em correição ou vistoria, for verificada a violação dos deveres impostos aos membros da Defensoria Pública do Estado o Corregedor-Geral tomará notas reservadas do que coligir no exame de autos, livros, papéis e das informações que obtiver, determinando a instauração do procedimento disciplinar adequado. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

Art. 75-C. O Corregedor-Geral, de ofício ou por recomendação do Conselho da Defensoria Pública do Estado, poderá realizar inspeção nos Núcleos Especializados ou das Comarcas. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

Parágrafo único - Para o trabalho de inspeção o Corregedor-Geral será acompanhado por, no mínimo, dois auxiliares previamente designados. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

Art. 75-D. A inspeção dirá respeito somente à regularidade administrativa dos serviços de distribuição e devolução de processos, da qual o Corregedor-Geral elaborará relatório, que será remetido ao Conselho e Coordenadores de Núcleos, quando constatadas irregularidades. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADE

Art. 76 – Constituem infrações disciplinares dos membros da Defensoria Pública, além de outras definidas em lei:

I – violação dos deveres funcionais, das vedações e dos impedimentos previstos nesta Lei Complementar.

II – prática de crime contra a administração pública;

III – atos de improbidade administrativa.

IV - conduta incompatível, a saber: (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

a) prática reiterada de jogos de azar, não autorizado por lei; (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

b) incontinência pública e escandalosa; (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

c) embriaguez ou toxinomia habituais. (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

CAPÍTULO III

DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

Art. 77 – São aplicáveis aos membros da Defensoria Pública as seguintes sanções disciplinares:

I – advertência;

II - censura;

III – suspensão por até 90 (noventa) dias;

IV – remoção compulsória;

V – demissão; e

VI – cassação da aposentadoria ou da disponibilidade.

§ 1º - As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas nas hipóteses previstas no Regimento Interno da Defensoria Pública, que também disporá sobre seus trâmites e formalidades, obedecidas as seguintes disposições.

I – a aplicação de penas de suspensão superiores a 08 (oito) dias ou de demissão será sempre precedida de processo administrativo disciplinar;

II – a pena de demissão aplicar-se-á nos seguintes casos:

a - infração às vedações previstas no artigo 71 desta Lei Complementar;

b – na condenação superior a 04 (quatro) anos pela prática de crime contra a administração pública;

c – prática de ato de improbidade administrativa;

d – na reincidência de falta apenada com suspensão por mais de 90 dias, no período de 2 (dois) anos;

e – nos demais casos previstos no Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Estado de Rondônia.

§ 2º - Prescrevem em 05 (cinco) anos, a contar da data em que a administração pública tomar conhecimento do seu cometimento, as faltas puníveis com as sanções referidas neste artigo, salvo aquelas previstas em lei penal como crime, as quais prescreverão juntamente com aquele.

§ 3º - São competentes para aplicar as penas previstas neste artigo;

I – o Governador do Estado para a imposição das penas de demissão e, quando se tratar do Defensor Público-Geral, do Subdefensor Público-Geral e Corregedor-Geral, também para as penas de suspensão;

II – o Defensor Público-Geral, nos demais casos.

Art. 77. Os membros da Defensoria Pública do Estado são passíveis das seguintes sanções disciplinares: (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

I - advertência; (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

II – censura; (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

III - remoção compulsória; (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

IV - suspensão por até 90 (noventa) dias; (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

V – demissão, na forma do inciso III, do art. 68, desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

VI – cassação da disponibilidade e da aposentadoria. (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

§ 1º. Compete ao Defensor Público-Geral do Estado do Estado aplicar as sanções previstas e na forma desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

§ 2º. Na aplicação das penas disciplinares deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provenham para o serviço e os antecedentes do infrator, obedecido o seguinte: (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

I - a pena de advertência será aplicada por escrito, no caso de descumprimento de dever funcional de pequena gravidade; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

II - a pena de censura será aplicada, por escrito, ao infrator que, já punido com advertência, vier a praticar outra infração disciplinar que o torne passível da mesma pena ou se a gravidade da infração justificar, desde logo, a aplicação da pena de censura; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

III - a pena de suspensão será aplicada no caso de: (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

a) infrator que, já punido com censura, vier a praticar outra infração disciplinar que o torne passível da mesma pena ou se a gravidade da infração justificar, desde logo, a aplicação da pena de suspensão; (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

b) violação de proibição e impedimentos previstos nos artigos 76, 77 e 78, desta Lei Complementar. (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

§ 3º. Enquanto perdurar, a suspensão acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante as férias ou licenças do infrator, mas se houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

§ 4º. A remoção compulsória será aplicada sempre que a falta praticada, pela sua gravidade e repercussão, tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão de atuação de sua lotação. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

§ 5º. A pena de cassação de disponibilidade ou de aposentadoria será aplicada se o inativo praticou, quando em atividade, falta passível de perda do cargo ou demissão. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

§ 6º. A pena de demissão será aplicada ao membro da Defensoria Pública do Estado, após decisão judicial transitada em julgado, nos seguintes casos: (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

I - prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

II - abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos, ou igual prazo intercalado no período de um ano; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

III – reiterada prática, por três vezes, de infração apenada com suspensão. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

Art. 77-A. Para os fins previstos no artigo anterior, consideram-se incompatíveis com o exercício do cargo, dentre outros, os crimes contra a administração pública em geral, e a fé pública, e os que importem lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados a sua guarda. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

Art. 77-B - O Defensor Público do Estado que tiver sofrido imposição de penalidade em processo administrativo disciplinar estará impedido de concorrer à promoção pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar do cumprimento da pena. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

Art. 77-C - Prescreve: (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

I - em 1 (um) ano a punibilidade das faltas apenadas com advertência, censura e remoção compulsória e suspensão; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

II - em 5 (cinco) anos a punibilidade das faltas apenadas com demissão e cassação da disponibilidade e da aposentadoria. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

§ 1º. A falta, também definida como crime, prescreverá juntamente com a ação penal. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

§ 2º. A prescrição começa a correr: (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

a) do dia em que a falta for cometida; (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

b) do dia em que tenha cessado a continuação ou permanência, nas faltas continuadas ou permanentes. (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

§ 3º. Interrompe-se o prazo da prescrição: (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

a) pela expedição da portaria instauradora da sindicância ou do processo administrativo; (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

b) pela prolação de decisão condenatória. (Alínea acrescida pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

Art. 77-D. As decisões referentes à imposição de pena disciplinar constarão dos assentamentos funcionais do infrator. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

Parágrafo único. Decorridos 5 (cinco) anos da imposição da sanção disciplinar, sem cometimento de nova infração, não mais poderá ela ser considerada em prejuízo do infrator, inclusive para efeito de reincidência. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

Art. 77-E. Somente ao infrator poderá ser fornecida certidão relativa à imposição das penas de advertência e de censura, salvo se for fundamentadamente requerida para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, após aprovação do Conselho Superior. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DISCIPLINAR

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 78 – A apuração das infrações disciplinares praticadas pelos membros da Defensoria Pública será feita mediante sindicância ou processo administrativo.

Art. 78. A apuração e imposição de penas às infrações disciplinares serão feitas mediante processo administrativo. (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

Parágrafo único. O processo administrativo poderá ser precedido de sindicância, de caráter meramente investigatório, quando não houver elementos suficientes da existência da falta ou de sua autoria. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

Art. 79 – O processo administrativo será precedido de sindicância, de caráter simplesmente investigatório, quando não houver elementos suficientes para se concluir pela existência da falta ou de sua autoria.

Art. 79. Compete ao Corregedor-Geral a instauração de sindicância ou processo administrativo: (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

I - de ofício; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

II - por provocação do Defensor Público-Geral ou do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

III – por provocação de qualquer pessoa, vedada a denúncia anônima e a que não forneça elementos indiciários de infração disciplinar. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

Art. 79-A. Durante a sindicância ou o processo administrativo, o Conselho Superior, por solicitação do Corregedor-Geral, poderá afastar o sindicado ou o indiciado do exercício do cargo, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

Parágrafo único. O afastamento não excederá a 60 (sessenta) dias, podendo, excepcionalmente, ser prorrogado por igual período e dar-se-á por decisão fundamentada: (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

I - na conveniência do serviço; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

II - na sua imprescindibilidade para a apuração dos fatos; ou (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

III - na sua necessidade para assegurar a normalidade dos serviços ou a tranqüilidade pública. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

Art. 79-B. No processo administrativo fica assegurado aos membros da Defensoria Pública do Estado o exercício da ampla defesa e do contraditório, devendo as citações e intimações ser feitas pessoalmente, bem como do defensor constituído, com prazo mínimo de 1 (um) dia de antecedência para a prática de qualquer ato, todavia em caso de recusa ou conduta furtiva ao conhecimento daqueles atos, após certificação pelo secretário do processo, os mesmos poderão ser feitos por publicação dos atos e termos do procedimento por meio de publicação no Diário Oficial do Estado. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

Art. 79-C. Dos atos, termos e documentos principais da sindicância e do processo administrativo ficarão cópias, que formarão autos suplementares. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

Art. 79-D. Os autos de sindicâncias e de processos administrativos serão sigilosos e ao final arquivados na Corregedoria Geral, somente tendo acesso o denunciado, o seu procurador ou defensor. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

Art. 79-E. Aplica-se subsidiariamente ao processo disciplinar, as normas processuais do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, e o Código de Processo Penal, nesta ordem. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

Art. 80 – O processo administrativo será instaurado:

I – pelo Defensor Público-Geral de ofício;

II – por deliberação do Conselho Superior; ou

III – por solicitação do Corregedor-Geral.

Art. 80. A sindicância será presidida pelo Corregedor-Geral. (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

§ 1º. Estando na condição de sindicado o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral, o Corregedor-Geral, a sindicância será processada perante o Conselho Superior da Defensoria Pública, tendo como sindicante um dos Conselheiros, escolhido mediante sorteio. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

§ 2º. Da instalação dos trabalhos e das audiências lavrar-se-á ata resumida. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

§ 3º. Se no curso da sindicância surgirem elementos que indiquem a existência de materialidade e de autoria de infração disciplinar, o suposto autor será imediatamente ouvido na condição de sindicado. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

§ 4º. O sindicado, nos 3 (três) dias seguintes à sua oitiva, poderá oferecer pessoalmente, ou por defensor, indicar as provas de seu interesse, que serão deferidas a juízo do sindicante. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

§ 5º. Se antes ou durante as investigações surgirem fatos que recomendem a disponibilidade, o afastamento preventivo ou a remoção preventiva, em atenção ao interesse público, o Corregedor-Geral representará para esse fim ao Conselho da Defensoria Pública do Estado. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

§ 6º. Se na conclusão da sindicância ficar apurado fatos que indiquem a existência de infração disciplinar e de sua autoria, o sindicante elaborará relatório recomendando instauração de processo administrativo contra o sindicado. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

§ 7º. A sindicância deverá estar concluída dentro de 90 (noventa) dias, a contar da instalação dos trabalhos, prorrogáveis por mais 90 (noventa) dias, mediante despacho fundamentado do sindicante. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

Art. 81 – São competentes para ordenar a instauração de sindicância: o Defensor Público-Geral, o Conselho Superior e o Corregedor-Geral.

§ 1º - A Sindicância e o processo administrativo, para apuração da responsabilidade funcional e infrações atribuídas aos membros da Defensoria Pública, serão realizados de conformidade com as normas constantes do Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado, e nas suas omissões, o que dispuser o Regimento Interno da Instituição.

§ 2º - Proceder-se-á a sindicância, quando cabíveis as penas de advertência ou censura, e ao processo administrativo quando cabíveis as penas de suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 81. O processo administrativo para apuração de infrações disciplinares será presidido pelo Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

Parágrafo único. O processo administrativo deverá estar concluído dentro de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual prazo. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

Art. 81-A. A portaria de instauração de processo administrativo ordinário, expedida pelo Corregedor-Geral, conterá a qualificação do indiciado, a exposição circunstanciada dos fatos imputados, a previsão legal sancionadora, indicará as provas e diligências necessárias à comprovação dos fatos e da sua autoria, designará a data para realização do interrogatório e determinará a citação pessoal do indiciado. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

Parágrafo único. Na portaria poderão ser arroladas até 8 (oito) testemunhas. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

Art. 81-B. A citação do indiciado será pessoal, com antecedência mínima de 1 (um) dia para o interrogatório, fornecido na oportunidade, cópia da portaria de instauração do processo. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

§ 1º. Se o indiciado não for encontrado ou furtar-se à citação, será citado por aviso publicado no Diário Oficial, com prazo de 15 (quinze) dias. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

§ 2º. Se o indiciado não atender à citação ou e não se fizer representar por Advogado, será declarado revel e lhe nomeado, pelo Corregedor-Geral ou Corregedor-Auxiliar, um Defensor Público do Estado ou Advogado, preferencialmente lotado na Defensoria Pública, para patrocinar a defesa, importando no final a fixação de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado ou do Advogado, se este não for servidor público, recaindo a designação em servidor da Instituição não poderá escusar-se da incumbência sem justo motivo. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

§ 3º. O indiciado, depois de citado, não poderá, sob pena de prosseguir o processo à sua revelia, deixar de comparecer, sem justo motivo, aos atos processuais para os quais tenha sido regularmente intimado. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

§ 4º. A qualquer tempo o indiciado revel poderá constituir procurador, que substituirá o membro da Defensoria Pública do Estado designado como defensor, recebendo o processo no estado em que se encontra sem prejuízo dos honorários advocatícios devidos à instituição, cujo valor será arbitrado desde logo pelo Corregedor-Geral. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

Art. 81-C. O indiciado será interrogado sobre os fatos constantes da portaria, lavrando-se o respectivo termo. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

Art. 81-D. Após o interrogatório, o indiciado poderá retirar os autos da Corregedoria e, no prazo de 3(três) dias, apresentar defesa prévia, requerer e especificar as provas que pretenda produzir podendo arrolar até 8 (oito) testemunhas. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

Art. 81-E. Findo o prazo para defesa prévia, será designado data para audiência de instrução, podendo indeferir fundamentadamente as provas desnecessárias, impertinentes ou que tiverem intuito protelatório. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

Art. 81-F. O indiciado e seu defensor deverão ser intimados pessoalmente de todos os atos e termos do processo, com antecedência mínima de 1 (um) dia, e, se revel, ou em se furtando da citação ou intimação, por publicação no Diário Oficial do Estado, com prazo de 15 (quinze) dias. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

Art. 81-G. Serão intimados para comparecer à audiência as testemunhas de acusação e da defesa, bem assim o indiciado e seu procurador. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

§ 1º. As testemunhas são obrigadas a comparecer às audiências quando regularmente intimadas e, se injustificadamente não o fizerem, poderão ser conduzidas pela autoridade policial, mediante requisição da Autoridade que presidir o processo administrativo. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

§ 2º. As testemunhas serão inquiridas, facultado o direito de reperguntar. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

§ 3º. Na impossibilidade de inquirir todas as testemunhas na mesma audiência, desde logo será designado tantas datas quantas forem necessárias para tal fim. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

Art. 81-H. Encerrada a produção de provas, será concedido o prazo de 3 (três) dias para requerimento de diligências. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

Parágrafo único. Transcorrido esse prazo, decidir-se-á sobre as diligências requeridas, podendo determinar outras que julgadas necessárias. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

Art. 81-I. Concluídas as diligências, o indiciado ou seu defensor, será intimado para oferecer alegações finais por escrito, podendo ter vista dos autos fora da Corregedoria, pelo prazo de 15 (vinte) dias, mediante registro da carga. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

Art. 81-J. Esgotado o prazo de que trata o artigo anterior, o Corregedor-Geral da Defensoria Pública, em 15 (quinze) dias, apreciará os elementos do processo, elaborando relatório no qual proporá justificadamente a absolvição ou a punição do indiciado, indicando a pena cabível e o seu fundamento legal, remetendo os autos ao Conselho Superior, que proferirá decisão, no prazo de 20 (vinte) dias. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

§ 1º. Se o Conselho Superior, por maioria de votos, não se considerar habilitado a decidir poderá converter o julgamento em diligência, devolvendo os autos à Corregedoria Geral para os fins que indicar com prazo não superior a 15 (quinze) dias. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

§ 2º. Retornando os autos, o Conselho Superior decidirá em 20 (vinte) dias. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

Art. 81-L. Os atos e termos, para os quais não foram fixados prazos, serão realizados dentro daqueles que o Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado determinar. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

SEÇÃO II

DO RECURSO E DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

Da Sindicância

(Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

Art. 82 – Das decisões condenatórias proferidas pelo Defensor Público-Geral poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da decisão, a ser interposto, pelo indiciado, recursos com efeito suspensivo para o Conselho Superior que não poderá agravar a pena imposta.

Art. 83 – A distribuição e julgamento dos recursos serão realizados de acordo com as normas regimentais, intimando-se o recorrente da decisão.

Art. 84 – Das decisões proferidas pelo Governador do Estado, caberá pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 84. Das decisões proferidas pelo Defensor Público-Geral, caberá pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

SEÇÃO III

DA REVISÃO

Do Processo Administrativo

(Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

Art. 85 – Admitir-se-á, no prazo qüinqüenal, a revisão do processo administrativo, sempre que forem alegados vícios insanáveis no procedimento ou quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de provar a inocência ou circunstâncias suscetíveis de provar a inocência ou de justificar a imposição de pena mais branda.

§ 1º - A revisão poderá ser requerida pelo próprio interessado, ou, se falecido ou interdito, o seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

§ 2º - O pedido de revisão será dirigido à autoridade que houver aplicado a sanção, e esta, se o admitir, determinará o seu processamento em apenso aos autos originais e providenciará a designação de Comissão Revisora, de três membros da Defensoria Pública, de categoria igual ou superior à dos que tenham participação no processo disciplinar.

§ 3º - Não se admitirá a reiteração do pedido fundado nas mesmas razões.

Art. 86 – Concluída a instrução, no prazo de 15 (quinze) dias, a Comissão Revisora relatará o processo em 10 (dez) dias e o encaminhará à autoridade competente, que decidirá dentro de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único – Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.

Art. 87 – Três anos após o trânsito em julgado da decisão que impuser penalidade disciplinar, poderá o infrator, desde que não tenha reincidido, requerer sua reabilitação ao Conselho Superior da Defensoria Pública.

§ 1º - a reabilitação deferida terá por fim cancelar a penalidade imposta, sem qualquer efeito sobre a reincidência e a promoção.

§ 2º - Não se aplica o disposto neste artigo às penalidades previstas nos incisos V e VI do artigo 77 deste Lei Complementar.

TÍTULO VII

DO ESTÁGIO FORENSE

Art. 88 – Fica instituído o Estágio Forense, junto à Defensoria Pública, a ser realizada pelo Corpo de Estagiários, constituído de acadêmicos dos últimos 02 (dois) anos, ou semestres equivalentes, das Faculdades de Direito Oficiais ou reconhecidas, os quais atuarão como auxiliares dos membros da Defensoria Pública, desempenhando tarefas que lhes forem cometidas, em consonância com o respectivo Regulamento, a ser editado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.

§ 1º - O Regulamento a que se refere este artigo disciplinará o funcionamento do Estágio Forense, bem como estabelecerá critérios seletivos dos estágios e os de sua avaliação.

§ 2º - O Defensor Público, junto ao qual atuar o estagiário, deverá orientá-lo e distribuir-lhe tarefas, apresentando ao Defensor Público-Geral a avaliação do desempenho do mesmo.

§ 3º - O Estágio Forense, desenvolvido pelo acadêmico, qualquer que seja o seu tempo de duração, não gera nenhum vínculo funcional, empregatício ou obrigacional, por parte do Poder Público.

§ 4º - O estagiário receberá bolsa de estudos, arbitrada pelo Defensor Público-Geral.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 89 – Aos Defensores Públicos investidos na função até a data da instalação da Assembléia Nacional Constituinte é assegurado o direito de opção pela carreira, nos termos do art. 22 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

§ 1º - A opção de que trata o “caput” deste artigo é de caráter irreversível.

§ 2º - Os Assistentes jurídicos e demais servidores à disposição da Fundação de Assistência Judiciária de Rondônia-FUNAJUR, em efetivo exercício da função de Defensor Público, continuarão lotados na Secretaria de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania – SEJUCI.

Art. 90 – A primeira investidura para os cargos de Defensor Público-Geral, Subdefensor Público-Geral e Corregedor-Geral da Defensoria Pública será feita por ato administrativo discricionário do governador do Estado.

Art. 91 – A Defensoria Pública promoverá nos termos desta Lei Complementar, concurso público para provimento de cargos no seu quadro de pessoal.

Art. 92 – Ficam criados, para integrar o Quadro Único da Defensoria Pública, os cargos de Defensor Público, os cargos auxiliares e em comissão, bem como as funções gratificadas, constantes do Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 92. Os cargos efetivos do Quadro da Carreira de Defensor Público do Estado são os cargos constantes do Anexo único, desta Lei Complementar. (Artigo vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembleia Legislativa, em 9/11/2006)

Art. 93 – A remuneração dos cargos de Defensor Público são as constantes do Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 93. Enquanto não providos os cargos efetivos de apoio da Defensoria Pública, o Defensor Púbico-Geral do Estado poderá solicitar servidores de órgãos e entidades da Administração Estadual, assegurados aos servidores colocados à disposição da Defensoria Pública todos os direitos e vantagens a que faz jus no órgão de origem, inclusive à promoção. (Redação dada pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

Parágrafo único. Ao servidor público estadual em desempenho de cargo ou função na Defensoria Pública se aplicará, no que couber, o rito processual disciplinar estabelecido nesta Lei Complementar, será responsabilizado funcionalmente de acordo com as normas disciplinares do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

Art. 94 – Aplicam-se, subsidiariamente, aos membros da Defensoria Pública e aos demais integrantes do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública, às disposições do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado e legislação correlata.

Art. 95 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 930.000,00 (novecentos e trinta mil reais), necessários ao atendimento das despesas decorrentes da instalação e manutenção da Defensoria Público no exercício de 1994/1995.

Art. 96 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 97 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 4 de novembro de 1994, 106º da República.

OSWALDO PIANA FILHO

Governador

ANEXO I

QUADRO DA DEFENSORIA PÚBLICA

DENOMINAÇÃO QUANT. SÍMBOLO
PARTE 1 – MEMBROS DA DENFENSORIA PÚBLICA
Defensor Público-Geral 1 -
Subdefensor Público-Geral 1 -
Corregedor Geral da Defensoria Pública 1 -
Defensor Público-Categoria Especial 8 DP-E
Defensor Público – 1ª Categoria 30 DP-1ª
Defensor Público – 2ª Categoria 50 DP-2ª
PARTE 2 – CARGOS EFETIVOS
Administrador 2 ANS-301
Analista de Organização, Sist. E Métodos 1 ANS-303
Analista de Sistemas 2 ANS-304
Assistente Social 13 ANS-307
Contador 2 ANS-315
Bibliotecário 3 ANS-311
Agente em Atividade Administrativa 20 ATA-805
Almoxarife 1 ATA-807
Secretário 15 ATA-814
Técnico em Informática 5 ATA-827
Agente de Serviços Gerais 3 ASD-901
Datilógrafo 17 ASD-907
Motorista 6 ASD-909
Oficial de Manutenção 6 ASD-910
PARTE 3 – CARGOS EM COMISSÃO
Coordenador Administrativo 1 CDS-3
Coordenador Financeiro 1 CDS-3
Coordenador Patrimônio 1 CDS-3
Coordenador de Serviço Social 1 CDS-3
Diretor de Gabinete 3 CDS-3
Secretário Geral 1 CDS-3
Sub-Coordenador 4 CDS-2
PARTE 4 – FUNÇÕES GRATIFICADAS
Secretario 6 FG-6
Chefe de Sessão 6 FG-6
Chefe de Biblioteca 1 FG-6
Auxiliar de Gabinete 10 FG-5

(Revogado pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006)

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS DOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA

CARGO COMISSIONADO REPRESENT. GRAT. GRAT. AGENTE
MENSAL ESPECIAL POLÍTICO
Defensor Público-Geral 244,01 361,14 1.535,66
Subdefensor Público-Geral 195,21 288,91 1.228,53
Corregedor-Geral 195,21 288,91 1.228,53
CARGO EFETIVO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO
BÁSICO
Defensor Público – Categoria Especial 255,94 383,91
Defensor Público de 1ª Categoria 238,69 358,04
Defensor Público de 2ª Categoria 205,89 308,84

ANEXO ÚNICO

QUADRO DOS CARGOS EFETIVOS DA CARREIRA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO

Cargos Efetivos Símbolo Quantidade
Defensor Público de Entrância Especial DPE-01 12
Defensor Público de 3ª Entrância DPE-02 45
Defensor Público de 2ª Entrância DPE-02 40
Defensor Público de 1a.Entrância DPE-04 15
Defensor Público Substituto DPE-05 30
TOTAL 142

(Anexo incluído pela Lei Complementar n. 357, de 26/07/2006).

Tabela de enquadramento em nova categoria

Composição anterior Composição atual
Defensor Público Substituto Defensor Público Substituto
Defensor Público de 1ª Entrância Defensor Público de Nível 1
Defensor Público de 2ª Entrância Defensor Público de Nível 2
Defensor Público de 3ª Entrância Defensor Público de Nível 3
Defensor Público de Entrância Especial Defensor Público de Nível 4

(Redação dada pela LC nº 1.006, de 10/12/2018)