DECRETO N. 16.612 DE 29 DE MARÇO DE 2012.

DOE N. 1946, DE 29 DE MARÇO DE 2012.

Alterações:

Alterado pelo Decreto nº 20.275, de 13/11/2015.

Dispõe sobre a criação do Núcleo Estadual para o Desenvolvimento e Integração da Faixa de Fronteira - NEIFRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual e,

Considerando que a faixa de fronteira pertencente ao território brasileiro se caracteriza como região favorável à integração entre os demais países limítrofes e estratégica para o fortalecimento da cidadania e do desenvolvimento socioeconômico do Estado de Rondônia;

Considerando que a complexidade da natureza das relações provenientes do contexto da faixa de fronteira, nos limites territoriais do Estado de Rondônia, impõe a urgência da participação e atuação conjunta das instituições públicas, das instituições privadas e da sociedade civil organizada para promover a construção das melhores propostas de integração e desenvolvimento;

Considerando que a concentração de esforços entre estes atores político-econômicos e sociais se constitui ação necessária à gestão integrada e à otimização de recursos, ao evitar ações em duplicidade e descontinuidade, que impossibilitem eleger prioridades regionais; e

Considerando que a instituição da Comissão Permanente para o Desenvolvimento e Integração da Faixa de Fronteira - CDIF, realizada por meio do Decreto de 08 de setembro de 2010 do Governo Federal, prevê entre suas competências, a interação com os núcleos estaduais, constituídos a partir dos estados com faixa de fronteira, para debater questões de desenvolvimento e integração fronteiriços,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica criado o Núcleo Estadual para o Desenvolvimento e Integração da Faixa de Fronteira, doravante denominado NEIFRO, vinculado à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, com o objetivo mobilizar atores atuantes na Faixa de Fronteira no Estado de Rondônia, visando sistematizar as demandas locais, analisar propostas de ações e formular o Plano de Desenvolvimento e Integração Fronteiriço (PDIF-RO).

Art. 2º. Compete ao NúcleoEstadual da Faixa de Fronteira:

I – elaborar o Plano de Desenvolvimento e Integração Fronteiriço (PDIF-RO);

II – promover reuniões de mobilização e sensibilização;

III – receber e apreciar as contribuições e as demandas dos atores locais;

IV – promover rodadas de discussão do PDIF, no âmbito regional;

V – submeter à Comissão Permanente para o Desenvolvimento e Integração da Faixa de Fronteira - CDIF as demandas que só possam ser resolvidas no âmbito federal;

VI - acompanhar as implementações das ações do PDIF-RO;

VII – articular soluções locais, para as demandas e propostas selecionadas; e

VIII – manter diálogo permanente com a Secretaria Executiva da CDIF.

Art. 3º. O NEIFRO será integrado por representantes de órgãos do Governo Estadual e de entidades da sociedade civil organizada e outras instituições públicas municipais e federais.

§1º. Integram o Núcleo, como representantes do Governo do Estado, um titular e um suplente, de cada um dos seguintes órgãos:

  1. - Secretaria de Estado do Planejamento – SEPLAN;
  2. - Casa Civil;
  3. - Secretaria de Estado de Assuntos Estratégicos – SEAE;
  4. - Superintendência Estadual de Turismo – SETUR;
  5. - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Social – SEDES;
  6. - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM;
  7. - Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS; e
  8. -Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI

I - Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG; (Redação dada pelo Decreto nº 20.275, de 13/11/2015)

II - Casa Civil; (Redação dada pelo Decreto nº 20.275, de 13/11/2015)

III - Superintendência Estadual de Assuntos Estratégicos - SEAE; (Redação dada pelo Decreto nº 20.275, de 13/11/2015)

IV - Superintendência Estadual de Turismo - SETUR; (Redação dada pelo Decreto nº 20.275, de 13/11/2015)

V - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM; (Redação dada pelo Decreto nº 20.275, de 13/11/2015)

VI - Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS; (Redação dada pelo Decreto nº 20.275, de 13/11/2015)

VII - Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI; (Redação dada pelo Decreto nº 20.275, de 13/11/2015)

VIII - Secretaria de Estado da Saúde - SESAU; (Redação dada pelo Decreto nº 20.275, de 13/11/2015)

IX - Secretaria de Estado de Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC; (Redação dada pelo Decreto nº 20.275, de 13/11/2015)

X - Secretaria de Estado da Educação - SEDUC; (Redação dada pelo Decreto nº 20.275, de 13/11/2015)

XI - Agência de Defesa Sanitária Agrossilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON; (Redação dada pelo Decreto nº 20.275, de 13/11/2015)

XII - Superintendência de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - SUDER; e (Redação dada pelo Decreto nº 20.275, de 13/11/2015)

XIV - Superintendência da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer - SEJUCEL. (Redação dada pelo Decreto nº 20.275, de 13/11/2015)

§2º. A participação de entidades da sociedade civil organizada, de órgãos públicos municipais e federais e de universidades privadas, que venham a contribuir nas ações para o atendimento das finalidades do Núcleo, será estabelecida através de Acordo de Cooperação a ser assinado pelas partes.

Art. 4º. O NEIFROterá a seguinte estrutura organizacional:

I - Coordenação Geral; e

II - Plenária.

Art. 5º. A Coordenação Geral do NEIFRO compete à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, que será responsável pelo acompanhamento e controle da execução das ações desenvolvidas, sendo suas atribuições ainda:

I – prestar informações sobre os trabalhos desenvolvidos pelo NEIFRO, bem como, quanto aos seus resultados;

II – promover, junto aos órgãos da administração pública direta e indireta, com a cooperação dos respectivos titulares, a adoção de medidas necessárias à realização efetiva dos objetivos do Núcleo;

III – avaliar os resultados alcançados com a implantação das ações propostas pelo Núcleo Estadual, sugerindo as alterações que se fizerem necessárias aos dirigentes dos órgãos e entidades que o compõem;

IV – propor aos dirigentes dos órgãos e entidades que compõem o NEIFROa adoção de políticas públicas estaduais voltadas para o desenvolvimento da Faixa de Fronteira;

V – convocar e coordenar as reuniões do NEIFRO;

VI – acatar as decisões do Núcleo; e

VII – tomar decisões de caráter urgente, ad-referedum do Núcleo.

Parágrafo único. O Núcleo poderá compor Grupos de Trabalhos Temáticos para a plena execução de suas ações, compostos por membros partícipes e técnicos colaboradores convidados;

Art. 6º. A Plenária constituída pela reunião ordinária ou extraordinária dos seus membros a que se refere o artigo 3º deste decreto é o órgão consultivo e deliberativo do NEIFROe será coordenada pelo Coordenador Geral do Núcleo e em sua ausência será pelo seu substituto, sendo que as decisões serão tomadas por maioria simples.

Art. 7º. As manifestações dar-se-ão mediante proposições e recomendações encaminhadas a Coordenação Geral do NEIFRO.

Art. 8º. As omissões e controvérsias, acaso existentes na aplicação deste decreto, serão resolvidas pela plenária do NEIFRO.

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de março de 2012, 124º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador