DECRETO-LEI Nº 66, DE 2 DE AGOSTO DE 1983.

DOE Nº 383, DE 5 DE AGOSTO DE 1983.

(Revogado pela Lei nº192 de, 28/12/1987)

Complementa e modifica o Decreto-Lei nº 1, de 31 de dezembro de 1981.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o § 2º, art. 5º, da Lei Complementar nº 1, de 22 de dezembro de 1981,

D E C R E T A :

Art. 1º Respeitadas as disposições do Decreto-Lei nº 1, de 31 de dezembro de 1981, no que se referem o presente Decreto-Lei, modifica e complementar os artigos 41 e 47.

Art. 2º Os artigos 41 e 47 do Decreto-Lei nº 1, de 31 de dezembro de 1981, que dispõe sobre a organização do Poder Executivo do Estado de Rondônia, passarão a ter a seguinte redação:

“Art. 41. Nas licitações observar-se-ão os seguintes limites de valores:

I – Concorrência: na contratação de compras ou serviços de valor igual ou superior a 25.000 (vinte e cinco mil) vezes o Maior Valor de Referência – MVR vigente no País, a que se refere a Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e na contratação de obras de valor igual ou superior a 35.000 (trinta e cinco mil) MVR;

II – Tomada de Preços: na contratação de compras ou serviços de valor inferior a 25.000 (vinte e cinco mil) MVR e igual ou superior a 250 (duzentos e cinqüenta) MVR e na contratação de Obras de valor inferior a 35.000 (trinta e cinco mil) MVR e igual ou superior a 1.250 (hum mil), duzentos e cinqüenta) MVR; e

III – Convite: na contratação de Compras e Serviços de valor inferior a 250 (duzentos e cinqüenta) MVR e igual ou superior a 15 (quinze) MVR e na Contratação de Obra de valor inferior a 1.250 (hum mil duzentos e cinqüenta) MVR e igual ou superior a 125 (cento e vinte e cinco) MVR.

Parágrafo único. No caso em que for admissível o convite, a Administração poderá utilizar-se da tomada de preços e em qualquer caso, da concorrência.”

“Art. 47. É dispensável a licitação:

I – nas compras ou execução de serviços cujo valor seja inferior a 15 (quinze) MVR;

II – para obras cujo valor seja inferior a 125 (cento e vinte e cinco) MVR;

III – nos casos de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, bens ou equipamentos;

IV – para aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;

V – para contratação de serviços com profissionais ou firmas de notória especialização;

VI – quando não acudirem interessados à licitação anterior, mantidas, neste caso, as condições preestabelecidas;

VII – quando a operação envolver concessionário de serviço público, ou, exclusivamente, pessoas de direito público interno ou entidades sujeitas ao seu controle majoritário;

VIII – para aquisição e locação de imóveis destinados ao serviço público;

XI – para a aquisição de obras de arte e objetos históricos;

X – nos casos de calamidade pública, grave perturbação de ordem interna ou guerra;

XI – quando a realização da licitação comprometer a segurança nacional, observada a disposição pertinente da Lei Federal; e

XII – em função de marca padronizada no Serviço Público, a qual deverá ser justificada à autoridade competente.

§ 1º As dispensas previstas no incisos III a IX deverão ser justificadas, dentro de dez dias, sempre perante a autoridade superior, que as ratificará ou promoverá a responsabilidade de quem as ordenou.

§ 2º No caso previsto no inciso XII, não ficará elidida a licitação de fornecedores.

§ 3º As dispensas de licitação, da Administração centralizada, serão acompanhadas de parecer prévio da Procuradoria Geral do Estado quanto ao seu enquadramento legal.

Art. 3º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Porto Velho, 2 de agosto de 1983.

JORGE TEIXEIRA DE OLIVEIRA Governador