DECRETO-LEI Nº 6, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1981.
DOE Nº 001, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1981.
Revogado pela Lei Complementar n. 4, de 23/7/1985.
Dispõe sobre a Organização dos Municípios, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando das atribuições que lhe confere o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981,
D E C R E T A:
TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I DOS PODERES DO MUNICÍPIO
Art. 1º São Poderes do Município, independentes e harmônicos, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo único. Salvo as exceções previstas na Constituição da República e neste Decreto-Lei, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições; que for investido na função de um deles não poderá exercer a de outro.
CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 2º Ao Município compete prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
I – elaborar o seu orçamento anual e o plurianual de investimentos;
II – instituir e arrecadar tributos;
III – fixar, fiscalizar e cobrar preços;
IV – dispor sobre a organização, administração e execução de seus serviços;
V – organizar o quadro de servidores e estabelecer o seu regime jurídico;
VI – dispor sobre a aquisição, administração, utilização e alienação de seus bens;
VII – dispor sobre concessão, permissão e autorização dos serviços públicos locais;
VIII – planejar o uso e ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana;
IX – estabelecer normas de construção, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, respeitada a legislação federal pertinente;
X – conceder licença para localização e funcionamento de estabelecimento industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros; renovar a licença concedida e determinar o fechamento de estabelecimentos que funcionarem irregularmente;
XI – estabelecer servidões administrativas necessárias aos seus serviços, inclusive aos dos seus concessionários;
XII – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de para dos transportes coletivos;
XIII – fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
XIV – conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de taxias, fixando as respectivas tarifas;
XV – fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;
XVI – disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XVII – tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária, quando houver;
XVIII – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalização sua utilização;
XIX – prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XX – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;
XXI – dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;
XXII – regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de qualquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXIII – cessar a licença que houver concedido, quanto a estabelecimento que tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
XXIV – organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do poder de polícia administrativa;
XXV – dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXVI – estabelecer e impor penalidade por infração de suas leis e regulamentos;
XXVII – promover os seguintes serviços;
a) mercados, feiras e matadouros;
b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c) transportes coletivos estritamente municipais; e
d) iluminação pública.
XXVIII – regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro; e
XXIX – assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, estabelecendo os prazos de atendimento.
Art. 3º Ao município compete, concorrentemente com o Estado:
I – zelar pela saúde, higiene e vigilância pública;
II – promover o ensino e a cultura, a assistência social, os desportos e a recreação;
III – zelar pela defesa da flora e da fauna e a combater a exaustão do solo e a erosão;
IV – proteger os documentos, as obras locais de valor histórico ou artístico, monumentos e as paisagens naturais notáveis, bem como as jazidas arqueológicas;
V – tomar medidas preventivas contra incêndio e providências para sua extinção;
VI – manter a fiscalização sanitária dos hotéis, bem como pensões restaurantes, bares, estabelecimento de venda de produtos alimentícios e outros, bem como das habitações;
VII – promover os serviços de abastecimento de água e esgoto sanitário.
Parágrafo único – O Estado atuará preferentemente através de convenio com a Prefeitura, para prestação de serviço previsto neste artigo.
Art. 4º Ao Município é proibido:
I – criar distinções entre brasileiros ou preferências em favor de uma pessoa de direito publico interno contra outra;
II – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles s seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de interesse público, na forma e nos limites da lei federal, notadamente no setor educacional, no assistencial e no hospital; e
III – recusar fé aos documentos públicos.
CAPÍTULO III DO PODER LEGISLATIVO
Seção I Disposições Gerais
Art. 5º O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara de Vereadores.
Art. 6º A Câmara dos Vereadores reunir-se-á, anualmente, na sede do Município, 1º de março a 30 de junho e de 1º de agosto a 5 de dezembro.
§ 1º A convocação extraordinária da câmara far-se-á pelo prefeito, quando este entender necessária.
§ 2º Na seção extraordinária, a Câmara somente delibera sobre a matéria para ma matéria para qual for convocada.
§ 3º A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, a parti de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seu membro e eleição de mesa.
Art. 7º A Câmara Municipal compete elaborar seu regimento interno, dispor sobre sua organização, polícia e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre:
I – sua instalação e funcionamento;
II – posse de seus membros;
III – eleição de mesa, sua composição e suas atribuições;
IV – número de reuniões mensais;
V – comissões;
VI – sessões;
VII – deliberações;
VIII – todo e qualquer assunto de sua administração interna.
Parágrafo único – Observar-se-ão as seguintes normas regimentais:
I – na constituição das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos nacionais que participem da Câmara;
II – não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária por dia;
III – não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolverem ofensas às Instituições Nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política ou social, de preconceito de raça, de religião ou de classe, configurarem crimes contra a honra ou contiverem incitamento á pratica de crimes de qualquer natureza;
IV – a Mesa da Câmara encaminhará, intermédio do prefeito, somente pedidos de informação sobre fato relacionado com matéria legislativa em tramite ou sobre fato à fiscalização da Câmara;
V – não será criada comissão parlamentar de inquérito enquanto estiverem funcionando concomitantemente pelo menos cinco, salvo deliberação por parte da maioria da câmara;
VI – a comissão parlamentar de inquérito funcionara na sede do Município, não sendo permitidas despesas com viagens para seus membros;
VII – não será de qualquer modo subvencionada viagem de vereador, salvo no desempenho de missão temporária, de caráter cultural ou de interesse do Município, mediante previa concessão de licença da Câmara; e
VIII – será de dois anos o mandato para membro da Mesa, proibida a reeleição.
Art. 8º As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, ressalvadas as hipóteses previstas neste Decreto-Lei em legislação federal especifica.
Art. 9º Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos, salvo no caso de crime contra a Segurança Nacional.
Art. 10. Investido no mandato de Vereador, o servidor público federal, estadual ou municipal, da administração direta ou indireta, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração a que se faz jus. Não havendo compatibilidade, ficará afastado do seu cargo, emprego ou função, não lhe sendo facultado por remuneração.
Parágrafo único – Em qualquer caso em que seja exigido ao servidor público afastamento para exercício do mandato, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por merecimento.
Art. 11. O Vereador não poderá:
I – desde a expedição do diploma:
a) ressalvado o disposto no artigo anterior, firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço publico, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceita o cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público;
II – desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou indireta do Município, de que seja exonerável ad nutum, salvo o cargo de secretário Municipal, desde que se licencie do exercício do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou Municipal;
c) ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea a do item I.
Seção II Da Perda de Mandato
Art. 12. Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório das instituições vigentes;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; ou
V – que praticar ato de infidelidade partidária, segundo o previsto no § 5º de artigo 152 da Constituição do Brasil.
§ 1º Alem de outros casos definidos no regimento interno da Câmara de vereadores, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção, no exercício do mandato, de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2º Nos casos dos itens I e II, a perda do mandato será declarada pela câmara, mediante provocação de qualquer de seus membros, da Mesa ou de partido político.
§ 3º No caso do item III, a perda do mandato poderá ocorrer por provocação de qualquer dos membros da Câmara, de partido político ou do primeiro suplente do partido, e será declarada pela Mesa da Câmara, assegurada plena defesa e podendo a decisão ser objeto de apreciação judicial.
§ 4º Nos casos previstos nos itens IV e V desde artigo, a perda ou suspensão será automática e declarada pela Mesa da Câmara, devendo estar na hipótese do item V, ter como fundamento a decretação da justiça Eleitoral.
Seção IV Da Licença
Art. 13. O Vereador poderá licenciar-se:
I – por período igual ou superior a cento e vinte dias:
a) por motivo de doença; e
b) para tratar de interesses particulares.
II – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.
§ 1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou de Prefeito, conforme previsto, respectivamente, no artigo 11, item II, alínea “a”, e no parágrafo único do artigo 56, deste Decreto-Lei.
§ 2º Nos casos do item I, o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato, antes do término da licença.
§ 3º Ao Vereador licenciado nos termos da alínea “a” item I e do item II, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença ou de auxílio especial.
§ 4º O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da legislação e não será computado para o efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores.
Art. 14. Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença.
§ 1º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato ao Tribunal Regional Eleitoral, a quem compete realizar eleição para preenche-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 2º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos vereadores remanescentes.
Seção V Das Comissões de Inquérito
Art. 15. A Câmara dos Vereadores criará comissões de inquérito sobre fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros.
Seção VI Das Convocações
Art. 16. Os Secretários Municipais, ou ocupantes de funções equivalentes, serão obrigados a comparecer perante a Câmara ou qualquer de suas comissões, quando estas, por deliberação da maioria, os convocarem para prestar, pessoalmente, informações acerca de assunto previamente determinado.
§ 1º As autoridades a que se refere este artigo, a seu pedido, poderão comparecer perante as comissões ou o plenário da Câmara e discutir projetos relacionados com a Secretaria sob sua direção.
§ 2º No caso de não comparecimento, sem justificação, das autoridades mencionadas neste artigo, bem como na hipótese de inexistência de Secretários Municipais, poderá a Câmara convocar o Prefeito, caso em que a falta de comparecimento, sem justificação, importa infração político-administrativa.
Seção VII Da Composição da Câmara
Art. 17. A Câmara Municipal compõe-se de, no mínimo, sete e, no Maximo, vinte e um Vereadores.
Art. 18. O numero de Vereadores de cada Câmara guardara proporcionalmente com o eleitorado do Município, conforme os seguintes Critérios:
I – até um mil eleitores: sete Vereadores;
II – de um mil e um a cinco mil eleitores: nove Vereadores;
III – de cinco mil e um a dez mil eleitores: onze Vereadores;
IV – de dez mil e um a vinte mil eleitores: treze Vereadores;
V – de vinte mil e um a quarenta mil eleitores: vinte Vereadores;
VI – de quarenta mil e um a oitenta mil eleitores:dezessete Vereadores;
VII – de oitenta mil e um a cento e trinta mil eleitores: dezenove Vereadores;
VIII – com mais de cento e trinta mil eleitores: vinte e um vereadores.
Art.19. O numero de Vereadores, em cada legislatura, será alterado automaticamente, de acordo com o disposto no artigo anterior, tendo em vista o total de eleitores inscritos no Município, encerra-se o período de alistamento para as eleições municipais.
Art. 20. Cada legislatura durará quatro anos.
Seção VIII Das Atribuições do Poder Legislativo
Art. 21. Cabe a Câmara dos Vereadores, com a sanção do prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, de especialmente:
I – tributos, decretação e arrecadação;
II – critérios gerais de fixação de preços;
III – aplicação de suas rendas;
IV – orçamento anual e plurianual;
V - abertura e operação de crédito;
VI – dívida pública;
VII – planos e programas municipais de desenvolvimento;
VIII – criação de cargos públicos e fixação dos respectivos vencimentos;
IX – bens do domínio do município;
X – transferência excepcional e em caráter temporário da sede de cada Município;
XI – regime jurídico dos funcionários municipais e dos admitidos ou contratados nos termos do artigo 106 da constituição do Brasil;
XII – política administrativa;
XIII – denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XIV – zona urbana, urbanizável ou de expansão urbana;
XV – organização dos seus serviços;
Art. 22. É da competência exclusiva da Câmara dos Vereadores:
I – autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município ou seu desmembramento;
II – aprova a incorporação de área ao Município ou seu desmembramento.
III – mudar temporariamente a sua sede;
IV – fixar, para viger na legislatura seguinte, a remuneração dos Vereadores, nos limites e segundo critérios estabelecidos em lei complementar federal, assim como os subsídios do Prefeito e os do Vice-Prefeito;
V – julgar as contas do Prefeito;
VI – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas sessões;
VII – proceder a tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas á câmara de dentro de sessenta dias após abertura de sessão legislativa;
VIII – propor projetos de lei que criam ou extingam cargos de seus serviços e fixem os respectivos vencimentos.
Seção IX
Do Processo Legislativo
Art. 24. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I – leis ordinárias;
II – leis delegadas;
III – decretos legislativos; e
IV – resolução;
Art. 25. O prefeito poderá enviar a câmara dos vereadores projetos de lei sobre qualquer matéria, os quais, se solicitar, serão apreciados dentro de quarenta e cinco dias, a contar do seu recebimento.
§ 1º A solicitação do prazo mencionado neste artigo poderá ser feita depois de remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido como seu termo inicial.
§ 2º Na falta de deliberação dentro do prazo estipulado neste artigo, considerar-se-ão aprovados os projetos.
§ 3º O prazo deste artigo não correrá nos períodos de recesso da câmara.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplicará aos projetos de codificação.
Art. 26. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Vereadores e ao prefeito.
Art.27. Ressalvado o disposto no art. 28, é da competência exclusiva do prefeito a iniciativa das leis que:
I – disponham sobre a matéria orçamentária ou financeira;
II – criem cargos, funções ou empregos públicos;
III – fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores públicos;
IV – disponham sobre os servidores públicos de município, seu regime jurídico;
V – concedam subvenção ou auxilio ou, de qualquer modo, autorizem, criem ou aumentem a despesa pública.
§ 1º Nos projetos cuja iniciativa seja exclusiva competência do prefeito, não serão admitidas emendas de que se decorra aumento de despesa global ou de cada órgão, fundo, projeto ou programa, ou que vise a modificar-lhe o montante, a natureza ou o objetivo.
§ 2º Os projetos de lei que disponham sobre matéria financeira ou orçamentária somente receberão emendas, quando admissíveis, nas comissões da Câmara, sendo final o pronunciamento destas, salvo se um terço dos membros da Câmara pedir ao seu Presidente a votação em plenário, que se fará sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada nas comissões.
Art. 28. É da competência exclusiva da Câmara dos Vereadores a iniciativa das leis que:
I – autorizem a abertura de créditos suplementares ou especiais, no seu orçamento, desde que os recursos resultem da anulação total ou parcial de dotação da Câmara;
II – criem ou extingam cargos de seus serviços e fixem os respectivos vencimentos; e
III – disponham sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara.
§ 1º Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara.
§ 2º Nos projetos de lei que criem cargos na Câmara, somente serão admitidas emendas que, de qualquer forma, aumentem as despesas ou o número de cargos previstos, quando assinadas pela metade, no mínimo, dose seus membros.
§ 3º A lei que crie cargos nos serviços da Câmara será aprovada pela maioria absoluta e votada em dois turnos, com intervalo mínimo de quarenta e oito honras entre eles.
Art. 29. O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as comissões, será tido como rejeitado.
Parágrafo único. A matéria constante do projeto de lei rejeitado ou não sancionado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito.
Art. 30. Concluída a votação, o Presidente da Câmara enviará o projeto de lei ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará; para o mesmo fim, ser-lhe-ão remetidos os projetos havidos por aprovados nos termos do § 2º, do artigo 25.
§ 1º Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados daquele em que o receber, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto. Se a sanção for negada, quando estiver finda a sessão legislativa, o Prefeito publicará o veto.
§ 2º Decorrida a quinzena, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 3º Comunicado o veto ao Presidente da Câmara, este a convocará para apreciá-lo, considerando-se aprovado o projeto que, dentro de quarenta e cinco dias, em votação pública, obtiver o voto de dois terços dos membros da Câmara.
§ 4º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será considerando mantido.
§ 5º Rejeitado o veto, será a lei enviada ao Prefeito, para promulgação.
§ 6º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos do § 2º e do § 5º deste artigo, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, fá-lo-á o Vice-Presidente.
Art. 31. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito ou por comissão da Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. Não serão objeto de delegação os atos da competência exclusiva da Câmara.
Art. 32. No caso de delegação a comissão especial, sobre a qual disporá o regimento interno da Câmara, o projeto aprovado será remetido a sanção, salvo se, no prazo de dez dias da sua publicação, a maioria dos membros da comissão ou um quinto dos membros da Câmara requerer a sua votação pelo plenário.
Art. 33. A delegação ao Prefeito terá a forma de decreto legislativo, que especificará seu conteúdo e os termos do seu exercício.
Parágrafo único. Se o decreto legislativo determinar a apreciação do projeto pela Câmara dos Vereadores, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 34. O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo Prefeito à Câmara dos Vereadores, até 31 de agosto de cada ano; se, até o dia 1º de dezembro, a Câmara não o devolver para sanção, será promulgada como lei.
§ 1º O projeto de lei orçamentária será submetido a exame da comissão de orçamento, que sobre ele emitirá parecer.
§ 2º Somente na comissão de orçamento poderão ser oferecidas emendas.
§ 3º O pronunciamento da comissão sobre as emendas será conclusivo e final, salvo se um terço dos membros da Câmara requerer a votação em plenário de emenda aprovada ou rejeitada na comissão.
§ 4º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara dos Vereadores para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
§ 5º Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária as demais normas relativas à elaboração legislativa.
Seção Do Orçamento
Art. 35. A despesa pública obedecerá ao orçamento anual e, ainda, quanto às despesas de capital, ao orçamento plurianual de investimento, elaborados e organizados de acordo com os princípios e normas estabelecidas na Constituição do Brasil, na legislação federal pertinente e neste Decreto-Lei.
Art. 36. O orçamento anual compreenderá, obrigatoriamente, as despesas e receitas relativas à Prefeitura e à Câmara, órgãos e fundos, tanto da administração direta quanto da indireta, excluídas apenas as entidades que não recebam subvenções ou transferências por conta do orçamento.
§ 1º A inclusão, no orçamento anual, da despesa e da receita dos órgãos da administração indireta será feita em dotações globais e não lhes prejudicará a autonomia na gestão legal dos seus recursos.
§ 2º É vedada a vinculação do produto da arrecadação de qualquer tributo a determinado órgão, fundo ou despesa. A lei municipal poderá, todavia, estabelecer que a arrecadação parcial ou total de certo tributos constitua receita do orçamento de capital, proibida sua aplicação no custeio de despesas correntes.
§ 3º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado em prévia inclusão no orçamento plurianual de investimento ou sem prévia lei que o autorize e fixe o montante das dotações que anualmente constarão do orçamento, durante o prazo de sua execução.
§ 4º Os créditos especiais e extraordinários não poderão ter vigência além do exercício em que autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro subseqüente.
Art. 37. As operações de crédito para antecipação da receita autorizada no orçamento anual não excederão a quarta parte da receita total estimada para o exercício financeiro e, até trinta dias depois do encerramento deste, serão obrigatoriamente liquidadas.
Parágrafo único. Excetuadas as operações da dívida pública, a lei que autorizar operação de crédito, a qual deva ser liquidada em exercício financeiro subseqüente, fixará deste logo as dotações que hajam de ser incluídas no orçamento anual, para os respectivos serviços de juros, amortização e resgate, durante o prazo para a sua liquidação.
Art. 38. O numerário correspondente às dotações destinadas à Câmara dos Vereadores será entregue no início de cada trimestre, em quotas estabelecidas na programação financeira da Prefeitura, com participação percentual nunca inferior à estabelecida pelo Poder Executivo para os seus próprios órgãos.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara poderá, querendo, aceitar propostas do Executivo, no sentido de que o numerário de que trata este artigo lhe seja entregue em duodécimos, em valores previamente estabelecidos.
Art. 39. Salvo deliberação da Câmara em contrário, seu Presidente poderá manter entendimento com o Executivo, visando a utilizar-se dos serviços de orçamento, contabilidade e tesouraria deste.
Parágrafo único. As despesas da Câmara, bem como seus demais atos de gestão orçamentária, contábil e financeira, serão autorizados pelo seu Presidente e de responsabilidade deste, mesmo quando, nos termos deste artigo, realizados através dos serviços da Prefeitura.
Art. 40. Os pagamentos devidos pela fazenda municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos abertos para esse fim.
§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público municipal, de verba necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até primeiro de julho.
§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente.
Seção IX Da Fiscalização Financeira e Orçamentária
Art. 41. A fiscalização financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara dos Vereadores controle externo e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, instituídos por lei.
Art. 42. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
Art. 43. O Tribunal de Contas do Estado dará parecer prévio, no prazo de seis meses a contar do recebimento, sobre as contas que o Prefeito prestar anualmente.
§ 1º As contas serão enviadas diretamente pelo Prefeito ao Tribunal de Contas, até o dia 31 de março do exercício seguinte.
§ 2º Não sendo as contas enviadas dentro do prazo, o fato será comunicado à Câmara dos Vereadores, para os fins de direito, devendo o Tribunal de Contas, em qualquer caso, apresentar minucioso relatório do exercício financeiro encerrado.
§ 3º Verificada a hipótese de que trata o § 2º deste artigo, o Tribunal de Contas ou a Câmara poderão requerer ao Ministério Público instauração de ação penal contra o Prefeito, por crime de responsabilidade.
§ 4º As contas relativas a subvenções, financiamentos, empréstimos e auxílios recebidos do Estado, ou por seu intermédio, serão prestadas, em separado, diretamente ao órgão de controle interno estadual, para apreciação de sua regularidade e posterior remessa ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 5º ocorrida a hipótese do parágrafo anterior, as contas deverão ser remetidas ao órgão de controle interno estadual até 31 de janeiro do exercício seguinte, de modo que haja tempo para ser respeitado o prazo previsto no § 1º deste artigo.
§ 6º Se o órgão estadual de que trata o parágrafo anterior não devolver a tempo as contas a ele remetidas, o Prefeito as encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado cujo parecer suprirá a omissão.
Art. 44. A auditoria financeira e orçamentária será exercida sobre as contas das unidades administrativas da Prefeitura e da Câmara, que, para esse fim, deverão remeter demonstrações contábeis ao Tribunal de Contas, a que caberá realizar as inspeções necessárias.
Art. 45. O julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis será baseado em levantamentos contábeis, certificados de auditoria e pronunciamento das autoridades administrativas, sem prejuízo das inspeções mencionadas no artigo anterior.
Art. 46. As normas de fiscalização financeira e orçamentária estabelecidas nesta seção aplicar-se-ão às autarquias.
Art. 47. Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas, sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente.
Art. 48. Decorrido o prazo de que trata o caput do artigo 43, se o Tribunal de Contas não tiver emitido o seu parecer, serão as contas julgadas pela Câmara, independentemente do referido parecer.
Art. 49. O julgamento das contas municipais dar-se-á no prazo de sessenta dias úteis, após o recebimento do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas ou, estando a Câmara em recesso, até o sexagésimo dia doa período legislativo seguinte.
§ 1º Decorrido o prazo deste artigo sem deliberação, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas.
§ 2º Ocorrido o disposto no artigo 48, o prazo de que trata o presente artigo começará a correr da data em que a Câmara tomar conhecimento, inclusive por iniciativa do executivo, do decurso do prazo previsto no caput do artigo 43.
§ 3º Esgotados os prazos em o parecer do Tribunal de Contas e sem o julgamento da Câmara, as contas serão consideradas aprovadas.
Art. 50. No exercício de suas atribuições de controle da administração financeira e orçamentária, o Tribunal de Contas poderá representar ao Poder Executivo Municipal, à Câmara dos Vereadores ou ao Poder Judiciário sobre irregularidades e abusos por ele verificados.
Art. 51. O Tribunal de Contas, de ofício ou mediante provocação das auditorias financeiras e orçamentárias e demais órgãos auxiliares, se verificar a ilegalidade de qualquer despesa, inclusive as decorrentes de contrato, deverá:
I – assinar prazo razoável para que o órgão da administração pública adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei;
II – solicitar, se não atendido, à Câmara dos Vereadores que suste a execução do ato impugnado, ou que determine outras medidas necessárias ao resguardo dos objetivos legais.
Parágrafo único. A Câmara deliberará sobre a solicitação de que cogita o item II deste artigo, no prazo de trinta dias, findo o qual, sem pronunciamento do Legislativo, será considerada insubsistente a impugnação.
Art. 52. O Poder Executivo Municipal manterá sistema de controle interno, a fim de:
I – criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e da despesa;
II – acompanhar a execução de programas de trabalho e a do orçamento; e
III – avaliar os resultados alcançados pelos administradores e verificar a execução dos contratos.
CAPÍTULO IV DO PODER EXECUTIVO
Seção I Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 53. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito.
Art. 54. O Prefeito tomará posse em sessão da Câmara dos Vereadores e, se esta não estiver reunida, se deixar, por qualquer motivo, de reunir-se ou, se não quiser dar posse ao Prefeito, perante a mais alta autoridade judiciária da Comarca ou, na sua falta, da Comarca mais próxima, prestando, em qualquer caso, compromisso de defender e cumprir a Constituição, observar as leis, desempenhar com honra e lealdade as suas funções, promover o bem-estar de seu povo e trabalhar pelo progresso do Município.
Parágrafo único. Se, decorrido dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido ao cargo, este será declarado vago pelo Presidente da Câmara.
Art. 55. Em s tratando de instalação de legislatura, a posse do Prefeito dar-se-á em seguida à dos Vereadores, na mesma sessão solene do dia 1º de fevereiro.
Parágrafo único. Observar-se-á, quanto ao Vice-Prefeito, o disposto neste artigo, no artigo 54, e seu Parágrafo único.
Art. 56. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento ou afastamento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
Parágrafo único. Em caso de impedimento ou afastamento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, assumirá o Presidente da Câmara.
Art. 57. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas em lei municipal, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais.
Art. 58. O Prefeito e o Vice-Prefeito da Capital e os dos Municípios considerados estância hidromineral serão nomeados pelo Governador do Estado, com prévia aprovação da Assembléia Legislativa.
Parágrafo único. O Prefeito e o Vice-Prefeito, nomeados nos termos deste artigo, tomarão posse perante o Governador do Estado.
Art. 59. Sem licença da Câmara dos vereadores, sob pena de perda do cargo, o Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão ausentar-se do Município por mais de quinze dias, ou afastar-se dos respectivos cargos.
Seção II Dos Impedimentos
Art. 60. O servidor público federal, estadual ou municipal, da administração direta ou indireta, investido no mandato de Prefeito, será afastado de seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
Parágrafo único. Ocorrido o disposto neste artigo, o servidor público terá seu tempo de serviço contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
Art. 61. Perderá o mandato o Prefeito que infringir o disposto no artigo anterior.
Seção III Das Atribuições do Prefeito
Art. 62. Compete privativamente ao Prefeito:
I – exercer, com o auxílio dos seus secretários, a direção superior da administração municipal;
II – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos neste Decreto-Lei;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
IV – vetar projeto de lei;
V – dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração municipal;
VI – nomear e exonerar os secretários municipais;
VII – prover os cargos públicos e expedir os atos referentes à situação funcional dos servidores, respeitada a competência do Presidente da Câmara quanto aos atos de suas secretarias;
VIII – extinguir cargos públicos, salvo os da Câmara;
IX – decretar o estado de calamidade pública;
X – enviar proposta de orçamento à Câmara dos Vereadores;
XI – prestar, anualmente, as contas relativas ao ano anterior;
XII – remeter mensagem à Câmara por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias; e
XIII – dar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos, observados os critérios estabelecidos de acordo com o art. 21, item XIII, deste Decreto Lei.
Parágrafo único. O prefeito poderá outorga ou delegar as atribuições mencionadas nos itens V e VII deste artigo aos secretários municipais ou a outras autoridades, que observarão os limites traçados nas outorgas e delegações.
Seção IV Do Subsidio e da Representação
Art. 63. O subsidio do prefeito e o do Vice-prefeito serão fixados pela câmara, até o termino da legislatura e antes das eleições para vigorar na seguinte, podendo o decreto legislatura fixar quantias progressivas para cada ano de mandato.
Parágrafo único. Averba de representação do prefeito será fixada anualmente pela câmara.
Art. 64. Consideram-se mantidos o subsídio e a verba de representação vigentes, se outros não forem fixados pela câmara.
Seção V Da Responsabilidade do Prefeito
Art.65. Os crimes de responsabilidade dos prefeitos Municipais, suas infrações político-administrativas, Os casos de perda de mandato, o processo de julgamento e a apuração de responsabilidade são os previstos na legislação federal pertinente.
Seção VI Dos Secretários Municipais
Art.66. Compete aos Secretários Municipais, além das atribuições que as leis municipais estabelecerem:
I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades de administração municipal na área de sua competência, e referendar os atos e decretos assinados pelo prefeito;
II – expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III – apresentar ao prefeito relatório anual dos servidores realizados na secretária; e
IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo prefeito.
Parágrafo único. Pode a lei municipal, ao invés de criar secretarias Municipais, estruturar administrativamente e prefeitura em departamento.
Seção VII Dos Servidores Municipais
Art.67. O município estabelecera em lei o regime jurídico dos seus funcionários, atendendo aos princípios e normas da constituição do Brasil.
Art.68. Lei municipal especial estabelecerá o regime jurídico dos servidores admitidos em serviços de caráter temporário ou contratados para funções de natureza técnica especializada.
CAPITULO V DA INTERVENÇÃO NO MUNICIPIO
Art.69. A intervenção no Município semente poderá ocorrer nas hipóteses estabelecidas pelo § 3º do art.15 da constituição do Brasil.
CAPITULO VI DAS LICITAÇÕES
Art.70. As licitações para as compras, obras e serviços serão procedidas com observância da legislação federal pertinente.
Art.71. Deverão ser observados, nas licitações, os seguintes prazos mínimos para a apresentação das propostas:
I – concorrência: quinze dias;
II – tomada de preços: oito dias;
III – convite: três dias.
Parágrafo único – Os prazos previstos nos itens I e II deste artigo contar-se-ão de primeira publicação do edital, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o vencimento. Se o vencimento ocorrer em sábado, domingo, feriado ou facultativo, fica transferido para primeiro dia útil.
Art.72. Entre as modalidades de licitações para alienação, inclui-se o leilão, que poderá ser utilizado independentemente do valor, observando-se o prazo mínimo de publicidade de quinze dias.
Art.73. A alienação de bens imóveis dependerá de concorrência.
Parágrafo único – Aplicam-se às alienações de bens moveis os limites estabelecidos para compras e serviços.
Art. 74. É dispensável a licitação nos casos de doação e permuta ou transação de bens móveis ou imóveis, bem como na alienação de ações, que serão vendidas em bolsa.
TITULO II DA ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL DO MUNICIPIO CAPITULO I DISPOSIÇOES GERAIS
Art.75. Os Municípios são divididos em Distritos.
Art.76. A sede do Município dar-lhe-á pelo nome e terá a categoria de cidade; o Distrito designar-se-á pelo nome da respectiva sede, que terá a categoria de vila.
Art.77. A transferência definitiva Ada sede do Município dependera de lei estadual, após consulta plebiscitária, feita mediante representação favorável do prefeito e decreto legislativo aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo único – A transferência da sede do Município somente será feita, se o resultado do plebiscito lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecem as urnas, em manifestação a que se tenha apresentado pelo menos cinqüenta por cento dos eleitores inscritos.
Art. 78. A alteração do nome de Município ou de Distrito será efetuada por lei estadual, após consulta plebiscitárias, feita mediante representação favorável do prefeito e decreto legislativo aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, respeitado, quanto ao plebiscito, o disposto no Parágrafo único do artigo 77.
Art.79. A criação e qualquer alteração territorial de Município somente poderão ser feitas quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais.
Art. 80. Qualquer alteração territorial de Município, a criação ou supressão de Distritos, Subdistritos e de suas e de suas sedes, bem como o desmembramento do seu território, no todo ou em parte, para anexação a outro Município, dependerão sempre de prévia consulta plebiscitária à população da área ou áreas interessadas, após aprovação das Câmaras Municipais interessadas, através de decreto legislativo aprovado pela maioria absoluta dos seus membros, respeitado, quanto ao plebiscito, o disposto no Parágrafo único do artigo 77.
Art. 81. O processo de criação de Distritos terá início mediante representação dirigida à Assembléia Legislativa, acompanhada do decreto legislativo da Câmara dos Vereadores.
Parágrafo único. Verificado o atendimento das disposições constantes deste Decreto-Lei, a Assembléia Legislativa determinará a realização do plebiscito.
Art. 82. O disposto no artigo anterior e em seu parágrafo aplica-se aos casos de que tratam os artigos 77, 78 e 80, deste Decreto-Lei.
Art. 83. A forma da consulta plebiscitária será regulada pelo Tribunal Regional Eleitoral, respeitados os seguintes preceitos:
I – residência do votante há mais de um ano no local; e
II - cédula oficial, que conterá as palavras sim ou não, indicando respectivamente a aprovação ou rejeição da proposta.
CAPÍTULO II DA CRIAÇÃO DE MUNICÍPIO E DE DISTRITO
Art. 84. São condições necessárias para a criação de Distritos:
I – população, eleitorado e arrecadação não inferiores à oitava parte do que for exigido para a criação do Município; e
II – existência, na fatura sede distrital, de, pelo menos, cinqüenta casas, de escola publica, posto de saúde e posto policial.
Art. 85. A apuração das condições exigidas para criação de Distrito far-se-á nos seguintes termos:
I – a população será a estimada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
II – o eleitorado será o apurado pelo Tribunal Regional Eleitoral;
III – a arrecadação será a apurada pelo órgão fazendário estadual que, para isto, expedirá certidão, no prazo máximo de sessenta dias, a contar da data do pedido;
IV – o número de casas provar-se-á com certidão do agente municipal de estatística ou da repartição fiscal do Município; e
V – a existência de escola pública, de posto de saúde e de posto policial será comprovada por certidão do Prefeito, ou de representante das Secretarias de Educação, Saúde e de Segurança Pública do Estado.
Art. 86. Nenhum Município ou Distrito sofrerá redução territorial que acarrete perda das condições mínimas fixadas para sua criação.
Art. 87. Para a criação de um Distrito que resulte de fusão de área territorial integral de dois ou mais Distritos, com a extinção destes, é dispensada a verificação dos requisitos do artigo 84.
Parágrafo único. No caso deste artigo, o plebiscito consistirá na consulta às populações interessadas sobre sua concordância com a fusão e a sede do novo Distrito.
Art. 88. Na fixação dos limites municipais e das divisas distritais, serão observadas as seguintes normas:
I – evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados:
II – dar-se-á preferência, para a delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis;
III – na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez; e
IV – não se interromperá a continuidade territorial do Município do Distrito de origem.
Parágrafo único. As superfícies d’água, pluviais ou lacustres, não quebram a continuidade territorial de que trata o item IV deste artigo.
Art. 89. A descrição dos limites municipais e das divisas distritais observará os seguintes procedimentos:
I – os limites de cada Município serão descritos integralmente, no sentido da marcha dos ponteiros do relógio, a partir do ponto mais ocidental de confrontação ao norte; e
II – as divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.
Art. 90. A lei de criação do Município mencionaria:
I – o nome, que será o de sua sede:
II – os seus limites;
III – a comarca a que pertencerá;
IV – os Distritos, com as respectivas divisas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo é aplicável, no que couber, à lei de criação de Distrito.
Art. 91. A criação de Município será comunicada pelo Governador do Estado ao Tribunal Regional Eleitoral, à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e ao tribunal de Contas da União.
Art. 92. Os núcleos populacionais que se criarem para a execução de obras de interesse público serão administrados em regime especial adequado a sua finalidade, estabelecido por decreto estadual, atendidas as peculiaridades do empreendimento a que se destinam, respeitado, em qualquer hipótese, o peculiar interesse municipal.
Art. 93. Determinada pela Assembléia Legislativa a realização de plebiscito, os bens públicos municipais, moveis ou imóveis, situados no território a ser emancipado, não poderão ser aliados ouo onerados, reservando-se os mesmos para constituição do patrimônio doa futuro município.
§ 1º Se o resultado do plebiscito for favorável, os bens a que se refere este artigo passarão, na data da instalação do município, à propriedade deste, independentemente de indenização.
§ 2º O dispositivo neste artigo e parágrafo anterior não se aplica aos bens móveis que, eventualmente, de modo não permanente, estiverem sendo utilizados nos serviços existentes no território emancipado.
§ 3º Quando os bens referidos neste artigo constituírem parte integrante inseparável de serviço industriais a serem utilizados por ambos os Municípios, serão administrados e explorados conjuntamente, sendo patrimônio comum. Quando sé estiverem ao Município de que se desmembrou, continuara a pertence-lhe.
CAPÍTULO III DA INSTALAÇÃO DO MUNICIPIO
Art .94. A instalação do Município far-se-á, em qualquer hipótese, por ocasião da posse do prefeito, Vice-prefeito e Vereadores, que deverá coincidir com a dos demais Municípios do Estado.
Parágrafo único – No dia 1º de fevereiro do ano da instalação, a Câmara Municipal reunir-se-á para a posse dos seus membros e, logo a seguir, dará posse ao prefeito e ao Vice-prefeito, considerando-se instalado o Município.
Art .95. Até que tenha legislação própria, vigorará no novo Município a legislação daquele de onde proveio a sede e vigente á data de sua instalação.
Art.96. O território do novo Município continuará a ser administrado, até sua instalação, pelo prefeito do Município que foi desmembrado.
Art. 97. O novo Município indenizará o Município ou Municípios de origem das dividas vencíveis após sua instalação, contraídas para a execução de obras e serviços que tenham beneficiado exclusivamente a área desmembrada.
§ 1º O valor da indenização será objeto de acordo.
§ 2º Em não havendo acordo quanto ao cálculo das indenizações, cada Prefeito indicará um perito.
§ 3º Havendo divergência entre os peritos, o desempate será feito por perito designado pelo Governador do Estado.
§ 4º Fixado o montante da indenização, consignará o novo Município em seus orçamentos, a partir do exercício seguinte ao da instalação, as dotações necessárias para solve-la, mediante prestações anuais e iguais e em prazo não superior a cinco anos, salvo nos casos de dívidas que devam ser liquidadas em prazo superior.
Art.98. Instalado o Município, deverá o Prefeito, no prazo de quarenta dias, remeter à Câmara a proposta orçamentária para o respectivo exercício. Se, no prazo de quarenta e cinco dias, a Câmara não o devolver para sanção, será promulgada como lei.
Art. 99. Os servidores públicos, com mais de um ano de exercício no território de que foi constituído o novo Município, terão neste assegurados os seus direitos, salvo o caso de opção irretratável pelo Município de origem, feita no prazo de trinta dias, a contar da data da instalação.
CAPÍTULO IV DA EXTINÇÃO DO MUNICÍPIO E DO DISTRITO
Art. 100. Nenhum Município ou Distrito será extinto, sem prévia consulta plebiscitária às populações interessadas.
§ 1º No caso de extinção de Município, o plebiscito consultará as populações do Município a ser extinto e as daquele ao qual será fundido, incorporado ou anexado.
§ 2º No caso de extinção de Distrito, o plebiscito consultará a população de todo o município.
§ 3º O processo de extinção de Municípios ou de Distritos será, mutatis mutandi, o mesmo estabelecido para a respectiva criação, exigindo-se, em qualquer caso, representação favorável do Prefeito e decreto legislativo da Câmara dos Vereadores, aprovado pela maioria absoluta dos seus membros.
§ 4º No caso de extinção de Município, deverão ser obedecidas, no que cabíveis e com a necessária adaptação, as normas constantes dos artigos 79, 80, 91 e 93, deste Decreto-Lei.
CAPÍTULO V DAS ESTÂNCIAS HIDROMINERAIS
Art. 101. A declaração de um Município como estância hidrominerais dependerá de existência, no seu território, de fontes de água termais ou minerais naturais, exploradas com observância da legislação específica, e de aprovação dos órgãos técnicos competentes do Executivo Estadual.
Art. 102. O cancelamento da declaração de um Município como estância hidromineral dependerá igualmente de lei, e se fará quando ocorrerem motivos que o justifiquem, particularmente se os mananciais perderem as suas propriedades terapêuticas, ou de se reduzir a sua vazão, a ponto de perderem suas características de utilização geral.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 103. Os Municípios gozarão da redução de vinte por cento no pagamento das publicações que fizerem no órgão de imprensa oficial do Estado.
Art. 104. Os Municípios terão isenção de taxas, preços ou custas:
I – nas suas ações;
II – nas certidões necessárias aos seus serviços, requeridas à administração direta ou indireta do Estado;
III – nos atos de aquisição dos seus bens móveis e imóveis.
Art. 105. Até o dia dez de cada mês, os serventuários da Justiça enviarão, à Prefeitura Municipal, cópia, extrato ou comunicações dos atos relativos a imóveis, inclusive enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação, bem como das averbações, inscrições ou transcrições, realizadas no mês anterior.
Art. 106. Os Municípios criados antes da vigência deste Decreto-Lei, mas ainda não instalados, continuarão sendo administrados, até a data de sua instalação, por pessoas nomeadas pelo Governador do Estado, cabendo-lhes:
I – expedir atos necessários à instalação e à administração do Município;
II – propor ao Governador do estado a criação de tabela provisória de pessoal;
III – nomear, contratar, dispensar e punir, na forma da lei, o pessoal de que trata o item anterior;
IV – solicitar recursos ao Governador do Estado;
V – celebrar acordos, convênios e contratos, para execução de serviços e obras municipais;
VI – submeter à apreciação do Governador do Estado o plano das atividades administrativas a serem realizadas durante o período que proceder a instalação do Município, discriminando a receita e as despesas estimadas para esse fim; e
VII – aplicar, no que couber, a legislação do Município de origem.
§ 1º A receita municipal, tributária ou originária, arrecadada na área dos Municípios este artigo, será neles aplicada, para efeito da execução do plano referido no item VI, deste artigo.
§ 2º A prestação das contas dos administradores, referentes a cada exercício que preceder a instalação do Município, será feita ao Governador do Estado, ou a órgão estadual a que for atribuída, pelo Governador, essa incumbência.
Art. 107. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de dezembro de 1981.
JORGE TEIXEIRA DE OLIVEIRA Governador