DECRETO-LEI Nº 11, DE 9 DE MARÇO DE 1982.

Alterações:

Alterado pela Lei n. 297, de 18/12/1990.

Alterado pela LC n. 743, de 05/12/2013. (Revogada pela Lei n. 3.514, de 05/02/2015).

Alterado pela Lei nº 4.304, de 25/06/2018.

Dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa da Polícia Militar do Estado de Rondônia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I GENERALIDADE

Art. 1º Este Decreto-Lei estabelece os critérios e as condições que asseguram, aos oficiais da ativa da Polícia Militar de Rondônia, o acesso na hierarquia policial-militar, mediante promoção, de forma seletiva, gradual e sucessiva.

Art. 2º A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica o preenchimento seletivo das vagas pertinentes ao grau hierárquico superior.

Art. 3º A forma gradual e sucessiva resultará de um planejamento para a carreira dos oficiais PM organizado na Polícia Militar de Rondônia, conforme prescrição contida no Decreto-Lei nº 9, de 9 de março de 1982.

Parágrafo único. O planejamento assim realizado deverá assegurar um fluxo de carreira regular e equilibrado.

CAPÍTULO II DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO

Art. 4º As promoções são efetuadas pelos critérios de:

a) antiguidade;

b) merecimento; ou ainda;

c) por bravura; e

d) post-mortem.

Parágrafo único. Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.

Art. 5º Promoção por antiguidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um oficial PM sobre os demais de igual posto.

Art. 6º Promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de atributos e qualidades que se distinguem e realçam o valor do oficial PM entre seus pares, avaliados no decurso da carreira e no desempenho de cargos e comissões, em particular no posto que ocupa, ao ser cogitado para a promoção.

Art. 7º A promoção por bravura é a que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou úteis às operações policiais-militares, pelos resultados alcançados, ou pelo exemplo positivo deles emanados.

Art. 8º A promoção post-mortem é aquela que visa expressar o reconhecimento do Estado de Rondônia ao Oficial PM falecido no cumprimento do dever, ou em conseqüência disto, ou ainda, a reconhecer o direito do oficial PM a quem cabia a promoção, não efetivada por motivo do óbito.

Art. 9º A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido, ao oficial PM preterido, o direito à promoção que lhe caberia.

Parágrafo único. A promoção de que trata este artigo será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento, recebendo o oficial PM o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.

Art. 10. As promoções são efetuadas:

a) para as vagas de oficiais PM subalternos e intermediários, pelo critério de antiguidade;

a) para as vagas de oficiais subalternos pelo critério de antiguidade; (Redação dada pela Lei n. 297, de 18/12/1990).

b) para as vagas de oficiais PM superiores, no posto de Major PM e Tenente-Coronel PM, pelos critérios de antiguidade e merecimento, de acordo com a proporcionalidade entre elas estabelecidas na regulamentação do presente Decreto-Lei; e

b) para as vagas de oficiais PM intermediários e superiores no posto de Major PM e Tenente-Coronel PM, pelos critérios de antiguidade e de merecimento, de acordo com a proporcionalidade entre elas estabelecidas em regulamento próprio: (Redação dada pela Lei n. 297, de 18/12/1990).

c) para as vagas de Coronel PM, somente pelo critério de merecimento.

Parágrafo único. Quando o oficial PM concorrer à promoção por ambos os critérios, o preenchimento da vaga de antiguidade poderá ser feito pelo critério de merecimento, sem prejuízo de cômputo das futuras quotas de merecimento.

CAPÍTULO DAS CONDIÇÕES BÁSICAS

Art. 11. O ingresso na carreira de oficial PM é feito nos postos iniciais, assim considerados na legislação específica, satisfeitas as exigências legais.

§ 1º A ordem hierárquica de colocação dos oficiais PM, nos postos iniciais, resulta da ordem de classificação em curso, concurso ou estágio.

§ 2º No caso da conclusão de cursos de formação de oficiais PM ter sido no mesmo ano letivo, em mais de uma Corporação, com as datas diferentes da declaração de aspirante-a-oficial PM, será fixada pelo Comandante-Geral da Corporação uma data comum de nomeação e inclusão de todos os aspirantes-a-oficial PM, que constituirão uma turma de formação única, obedecendo-se, para a classificação, aos graus absolutos obtidos na conclusão dos cursos. (Revogado pela Lei n. 297, de 18/12/1990).

Parágrafo único – A ordem hierárquica de colocação dos oficiais PM, nos postos iniciais, resulta da ordem de classificação em curso. (Primitivo parágrafo 1º com redação dada pela Lei n. 297, de 18/12/1990).

Art. 12. Não haverá promoção de oficial PM, por ocasião da transferência para a reserva remunerada ou reforma.

Art. 13. Para ser promovido pelos critérios de antiguidade ou de merecimento, é indispensável que o oficial PM esteja incluído no Quadro de Acesso.

Art. 14. Para ingresso no Quadro de Acesso é necessário que o oficial PM satisfaça aos requisitos essenciais estabelecidos para cada posto:

I – condições de acesso:

a) interstício;

a) Interstício: (Redação dada pela Lei n. 297, de 18/12/1990).

1 – Aspirante-a-Oficial PM – 06 (seis) meses; (Redação dada pela Lei n. 297, de 18/12/1990).

2 – Segundo-Tenente PM – 24 (vinte e quatro) meses; (Redação dada pela Lei n. 297, de 18/12/1990).

3 – Primeiro-Tenente PM – 30 (trinta) meses; (Redação dada pela Lei n. 297, de 18/12/1990).

4 – Capitão PM – 42 (quarenta e dois) meses; (Redação dada pela Lei n. 297, de 18/12/1990).

5 – Major PM – 30 (trinta) meses; (Redação dada pela Lei n. 297, de 18/12/1990).

6 – Tenente-Coronel PM – 24 (vinte e quatro) meses. (Redação dada pela Lei n. 297, de 18/12/1990).

b) aptidão física; e

c) as peculiares a cada posto.

II – conceito profissional; e

III – conceito moral. (Revogado pela Lei n. 297, de 18/12/1990).

Parágrafo único. A regulamentação do Decreto-Lei definirá e discriminará as condições de acesso e os procedimentos para a avaliação dos conceitos profissionais e moral.

Parágrafo único – Em regulamento próprio serão definidas e discriminadas as condições de acesso e os procedimentos para a avaliação do conceito profissional. (Redação dada pela Lei n. 297, de 18/12/1990).

Art. 15. O oficial PM agregado, quando no desempenho de cargo policial –militar, ou considerado de natureza policial-militar, concorrerá à promoção por qualquer dos critérios, sem prejuízo do número de concorrentes regularmente estipulados.

Art. 16. O oficial Pm que, em conseqüência de composições de Quadro de Acesso, se julgar prejudicado em seu direito de promoção, poderá impetrar recurso ao Comandante-Geral da Corporação, como última instância na esfera administrativa.

§ 1º Para a apresentação do recurso, o oficial PM terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial do ato que julga prejudica-lo, ou do conhecimento, na Organização Policial-Militar em que serve, da publicação oficial a respeito.

§ 2º O recurso a que se refere este artigo devera ser solucionado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de seu recebimento.

Art. 17. O oficial Pm será ressarcido da preterição, desde que seja reconhecido o seu direito a promoção, quando:

a) tiver solução favorável a recurso interposto;

b) cessar sua situação de desaparecido ou extraviado;

c) for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo; (Revogado pela Lei n. 297, de 18/12/1990).

d) for justificado em Conselho de Justificação; ou

e) tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.

CAPÍTULO IV DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES

Art. 18. O ato de promoções é consubstanciado por Decreto do Governador.

§ 1º O ato de nomeação para o posto inicial da carreira e os atos de promoção àquele posto e ao primeiro de oficial superior acarretam expedição de carta patente pelo Governador.

§ 2º A promoção aos demais postos é apostilada à última carta patente expedida.

Art. 19. As vagas a serem consideradas para a promoção serão provenientes de:

a) promoção ao posto superior;

b) agregação; (Revogada pela Lei Complementar n. 743, de 05/12/2013).

c) passagem à situação de inatividade;

d) demissão;

e) falecimento; e

f) aumento de efetivo.

§ 1º As vagas serão consideradas abertas:

a) na data da assinatura do ato que promove, agrega, passa para inatividade ou demite, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data:

a) na data da assinatura do ato que promove, passa para a inatividade ou demite, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data; (Redação dada pela Lei Complementar n. 743, de 05/12/2013). (Revogada pela Lei n. 3.514, de 05/02/2015).

b) na data oficial do óbito: e

c) como dispuser a lei, no caso de aumento de efetivo.

§ 2º Cada vaga aberta em determinado posto acarretará vaga nos postos inferiores, sendo esta seqüência interrompida no posto em que houver preenchimento por excedente.

§ 3º Serão também consideradas as vagas que resultarem das transferências ex-officio para a reserva remunerada, já previstas, até a data da promoção inclusive.

§ 4º Não preenche vaga o oficial PM que, estando agregado venha a ser promovido e continue na mesma situação.

Art. 20. As promoções serão efetuadas, anualmente, por antiguidade ou merecimento, nos dias 21 de abril e 26 de novembro para as vagas abertas e publicadas oficialmente até os dias 1º de abril e 6 de novembro, respectivamente, bem como para as decorrentes destas promoções.

Art. 20 – As promoções serão efetuadas anualmente, nos dias 21 de abril, 25 de agosto e 25 de dezembro para as vagas abertas e publicadas oficialmente até os dias 1º de abril, 5 de agosto e 5 de dezembro, respectivamente, bem como para as decorrentes destas promoções. (Redação dada pela Lei n. 297, de 20/12/1990)

Parágrafo único. A antiguidade no posto é contada a partir da data do ato da promoção, ressalvados os casos de desconto de tempo não computável de acordo com o Estatuto dos Policiais Militares e de promoção post-mortem, por bravura e em ressarcimento de preterição quando ser estabelecida outra data.

Art. 21. A promoção por antiguidade é feita na seqüência do Quadro de Acesso por antiguidade.

Art. 22. A promoção por merecimento é feita com base no Quadro de Acesso por merecimento, de acordo com a regulamentação deste Decreto-Lei.

Art. 23. A Comissão de Promoção de Oficiais PM (CPOPM) é o órgão de processamento das Promoções.

Parágrafo único. Os trabalhos desse órgão, que envolvam avaliação de mérito de oficial Pm e a respectiva documentação, terão classificação sigilosa.

Art. 24. A Comissão de Promoção de Oficiais PM (CPOPM) tem caráter permanente; é constituída por membros natos e membros efetivos, sendo presidida pelo Comandante-Geral da Corporação.

§ 1º São membros natos o Chefe do Estado-Maior e o Chefe da la. Seção do Estado-Maior.

§ 1º. São membros natos o Subcomandante-Geral da Polícia Militar e o Chefe de Estado-Maior. (Redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 25/06/2018)

§ 2º Os membros efetivos serão em número de 2 (dois) de preferência oficiais PM superiores designados pelo Comandante-Geral.

§ 3º Os membros efetivos serão nomeados pelo prazo de um ano podendo ser reconduzidos por igual período.

§ 4º A regulamentação deste Decreto-Lei definirá as atribuições e o funcionamento da Comissão de Promoção de Oficiais PM.

Art. 25. A promoção por bravura é efetivada, pelo Governo do estado de Rondônia, se comprovado:

a) em caso de guerra externa ou interna, empregada a polícia Militar como Força Auxiliar, Reserva do Exército, em missões de interesse da Segurança Nacional; e

b) na manutenção da ordem pública.

b) na preservação da ordem pública; (Redação dada pela Lei n. 297, de 18/12/1990).

§ 1º O ato de bravura, considerado altamente meritório, é apurado em investigação sumária procedida por um conselho Especial, para este fim designado pelo Governador do Estado de Rondônia, por proposta do comandante-Geral.

§ 2º Na promoção por bravura não se aplicam as exigências para a promoção por outro critério, estabelecidas neste Decreto-Lei.

§ 3º Será proporcionado ao oficial PM promovido por bravura, quando for o caso, a oportunidade de satisfazer às condições de acesso ao posto a que for promovido, de acordo com a regulamentação deste Decreto-Lei.

Art. 26. A promoção post-mortem é efetivada quando o oficial PM falecer em uma das seguintes situações:

a) em ação de manutenção da ordem pública

a) em ação de preservação da ordem pública; (Redação dada pela Lei n. 297, de 18/12/1990).

b) em conseqüência de ferimento recebido na manutenção da ordem pública, ou doença, moléstia ou enfermidade contraídas nesta situação, ou que nelas tenham sua causa eficiente; e

b) em consequência de ferimento recebido na preservação da ordem pública, ou doença, moléstia ou enfermidade contraídas nesta situação, ou que nelas tenham sua causa eficiente. (Redação dada pela Lei n. 297, de 18/12/1990).

c) em acidente em serviço, definido pelo Governador do Estado de Rondônia, ou em conseqüência de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenham sua causa eficiente.

§ 1º O oficial PM será também promovido se, ao falecer, satisfazia às condições de acesso e integrava a faixa dos que concorrem à promoção pelos critérios de antiguidade ou merecimento.

§ 2º A promoção que resultar de qualquer das situações estabelecidas nas alíneas “a”, “b” e “c” deste artigo independerá daquela prevista no parágrafo anterior.

¬ § 3º Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidos neste artigo, serão comprovados por atestados de origem, inquérito sanitário de origem, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa, utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

§ 4º No caso de falecimento do oficial PM, a promoção por bravura exclui a promoção post-mortem.

CAPÍTULO V DOS QUADROS DE ACESSO

Art. 27. Quadros de Acesso são relações de oficiais PM, organizados, por postos, para as promoções por antiguidade (Quadro de Acesso por Antiguidade – QAA) e por merecimento (Quadro de Acesso por Merecimento – QAM), previstas nos artigos 5º e 6º, deste Decreto-Lei.

§ 1º O Quadro de Acesso por Antiguidade é a relação dos oficiais PM habilitados ao acesso, colocados em ordem decrescente de antiguidade.

§ 2º O Quadro de Acesso por Merecimento é a relação dos habilitados ao acesso e resultante da apreciação do mérito e qualidades exigidas para a promoção, que devem considerar, além de outros requisitos:

a) a eficiência revelada ao desempenho de cargos e comissões, desprezados a natureza intrínseca destes e o tempo de exercício nos mesmos;

b) a potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados;

c) a capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisões;

d) os resultados dos cursos regulamentares realizados; e

e) o realce do oficial entre seus pares.

§ 3º Os Quadros de Acesso por Antiguidade e merecimento são organizados, para cada data de promoção, na forma estabelecida na regulamentação deste Decreto-Lei.

Art. 28. Apenas os oficiais Pm que satisfaçam as condições de acesso, e estejam compreendidos nos limites quantitativos de antiguidade fixados na regulamentação deste Decreto-Lei, serão relacionados pela Comissão de Promoção de Oficiais PM (CPOPM) para estudos destinados à inclusão nos Quadros de Acesso por Antiguidade e por merecimento.

Parágrafo único. Os limites quantitativos de antiguidade, referidos neste artigo, destinam-se a estabelecer, por posto, nos Quadros, as faixas dos Oficiais PM que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Antiguidade e por Merecimento.

Art. 29. O oficial PM não poderá constar dos Quadros de Acesso, quando:

a) deixar de satisfazer as condições exigidas no inciso I, do artigo 14, deste Decreto-Lei;

b) for considerado não habilitado para o acesso em caráter provisório, a juízo da Comissão de Promoções de Oficiais PM, por presumivelmente ser incapaz de atender a qualquer dos requisitos estabelecidos nos incisos II e III, do artigo 14, deste Decreto-Lei;

c) for preso, preventivamente, ou em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada ou relaxada;

c) for considerado não habilitado para o acesso em caráter provisório, a juízo da Comissão de Promoções de Oficiais PM, por presumivelmente ser incapaz de atender o estabelecido no inciso II do art. 14 do Decreto-Lei nº 11, de 09 de março de 1982. (Redação dada pela Lei n. 297, de 18/12/1990).

d) for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado; . (Revogado pela Lei n. 297, de 18/12/1990).

e) estiver submetido a Conselho de justificação, instaurado ex-offício;

f) for condenado, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão;

f) for condenado enquanto durar o cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei n. 297, de 18/12/1990).

g) for licenciado para tratar de interesse particular;

h) for condenado à pena de suspensão do exercício do posto, cargo ou função, nos termos do Código Penal Militar, durante o prazo de sua suspensão;

i) for considerado desaparecido;

j) for considerado deserto;

l) for considerado extraviado; e

m) estiver em dívida para com a Fazenda do Estado por alcance. . (Revogado pela Lei n. 297, de 18/12/1990).

§ 1º O oficial PM que incidir na alínea “b” deste artigo será submetido a Conselho de Justificação ex-offício.

§ 2º Recebido o relatório do Conselho de Justificação, instaurado na forma do parágrafo anterior, o Governador do Estado, em sua decisão, se for o caso, considerará o oficial PM não habilitado para o acesso, em caráter definitivo, na forma do Estatuto dos Policiais-Militares.

§ 3º Será excluído de qualquer dos Quadros de Acesso o oficial PM que incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo, ou ainda:

a) for neles incluídos indevidamente;

b) for promovido;

c) tiver falecido; e

d) passar à inatividade.

Art. 30. Será excluído do Quadro de Acesso por Merecimento já organizado, ou deles não poderá constar, o oficial PM que agregar ou estiver agregado:

a) por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de dependente legalmente reconhecido, por prazo superior a 6 (seis) meses contínuos;

b) em virtude de encontrar-se no exercício de cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da Administração Indireta; e

c) por haver passado à disposição de órgão do Governo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal para exercer função de natureza civil.

Parágrafo único. Para poder ser incluído ou reincluído, no Quadro de Acesso por Merecimento, o oficial PM abrangido pelo disposto neste artigo deve reverter à Corporação, pelo menos 30 (trinta) dias antes da data de promoção.

Parágrafo único – Para poder ser incluído ou reincluído no Quadro de Acesso por Merecimento, o oficial PM abrangido pelo disposto neste artigo, deve reverter à corporação pelo menos 180 (cento e oitenta) dias antes da data da promoção. (Redação dada pela Lei n. 297, de 18/12/1990).

Art. 31. O oficial PM que, no posto, deixar de figurar por 3 (três ) vezes, consecutivas ou não, em Quadro de Acesso por Merecimento, e se em cada um deles participou oficial Pm mais moderno, é considerado inabilitado para a promoção ao posto imediato, pelo critério de merecimento.

Art. 32. Considera-se oficial PM não habilitado para o acesso, em caráter definitivo, somente quando enquadrado na hipótese do § 2º do art. 29 deste Decreto-Lei.

Art. 33. O oficial PM promovido indevidamente passará à situação de excedente.

Parágrafo único. O oficial PM na situação prevista neste artigo contará antiguidade e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica, quando a vaga a ser preenchida corresponder ao critério pelo qual deveria ser promovido, desde que satisfaça aos requisitos para a promoção.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34. Aos aspirantes-a-oficial PM, aplicam-se os dispositivos deste Decreto-Lei, no que lhes for pertinente.

Art. 35. A constituição do Quadro de oficiais PM se fará mediante aproveitamento:

a) dos candidatos que tenham concluído, com aproveitamento, Curso de Formação de oficial realizado em outra Corporação; ou

b) dos Tenentes da Reserva não Remunerada das Forças Armadas, mediante requerimento ao Ministro de Estado correspondente, encaminhado por intermédio da Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, desde que sejam submetidos ao indispensável estágio e haja conveniência para a Polícia Militar.

b) os oficiais da Reserva Remunerada das Forças Armadas, mediante requerimento ao Ministro de Estado correspondente, encaminhado por intermédio da Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, desde que concluam o Curso de Adaptação de Oficiais com aproveitamento. (Redação dada pela Lei n. 297, de 18/12/1990).

Art. 36. O presente Decreto-Lei será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 37. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo em Porto Velho, RO, 09 de março de 1982; 93º da República e 1º do Estado.

JORGE TEIXEIRA DE OLIVEIRA

Governador