DECRETO-LEI Nº 01, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1981.

DOE Nº 001, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1981

Alterações:

Alterado pela Lei nº 192, de 28/12/87.

Dispõe sobre a organização do Poder Executivo do Estado de Rondônia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 1º O Poder Executivo será exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado.

Parágrafo único. Cada Secretário de Estado será auxiliado por um Secretário Adjunto.

Art. 2º O Poder Executivo compreende órgãos de Administração Pública Direta e entidade de Administração Pública Indireta.

Seção II Da Administração Pública Direta

Art. 3º A Administração Pública direta constitui-se de órgãos e unidades integrados na estrutura hierárquica do Poder Executivo e compõe-se de:

I - Órgão de apoio e assessoria direta ao Governador do Estado;

II – Secretarias de Estado; e

III – Órgãos autônomos.

Art. 4º São órgãos de apoio e assessoria direta ao Governador aqueles que, sendo-lhes imediatamente subordinados hierarquicamente, tenham por incumbência coordenar e executar as atividades de caráter técnico, político, administrativo, jurídico e social com vistas ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo de chefe do Poder Executivo.

Art. 5º As Secretarias de Estado são órgãos de primeiro nível hierárquico responsáveis pelo exercício do planejamento, direção, execução, coordenação, fiscalização, controle e orientação normativa da ação do Poder Executivo, no âmbito de suas áreas específicas de atuação.

Art. 6º Segundo sua natureza as Secretarias de Estado dividem-se em:

I – Instrumento; e

II – Executivas.

§ 1º São Secretarias Instrumentais as Secretarias de Estado que tem por incumbência prestar apoio técnico e administrativo às demais Secretarias de Estado, bem como exercer funções normativas e de acompanhamento no que tange às atividades meio do Estado, entendidas como aquelas relativas a: planejamento e coordenação geral, finanças e administração.

§ 2º São Secretarias Executivas as Secretarias de Estado que tem por incumbência o desenvolvimento da ação programática do Estado no que tange às suas atividades-fim, entendidas como aquelas diretamente responsáveis pela produção de bens e serviços à comunidade.

Art. 7º Órgãos autônomos são os integrantes da Administração Pública Direta, com autonomia administrativa e financeira, mas sem personalidade jurídica própria.

Seção II Da Administração Pública Indireta

Art. 8º A Administração Pública Indireta compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

I – As Empresas Públicas; e

II – As Sociedades de Economia Mista.

Art. 9º Para os fins deste Decreto-Lei consideram-se:

I – Empresa Pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivamente do Estado, criada por lei para exploração de atividades econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito; e

II – Sociedade de economia mista – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de Sociedade Anônima, cujas ações, com direito a voto, pertençam em sua maioria ao estado ou a entidade de sua Administração Indireta.

Parágrafo único. As entidades de Administração Pública Indireta vinculam-se à Secretaria de Estado em cuja área de competência estiver enquadrado o seu objetivo, finalidade ou atividade principal.

CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO SISTÊMICA

Art. 10. As atividades correlatas e de suporte administrativo ou técnico, desenvolvidas por unidades subordinadas hierarquicamente ou não a diferentes órgãos ou Secretarias e sujeitas à normatização e acompanhamento por parte de uma unidade central, serão organizadas na forma de Sistemas Estaduais.

Art. 11. O Poder Executivo disporá sobre a criação, organização e funcionamento dos Sistemas Estaduais necessários à execução das atividades do Estado, em especial sobre os Sistemas Estaduais de Planejamento e Coordenação Geral, de Finanças e de Administração.

Parágrafo único. A cada um dos três Sistemas referidos neste artigo corresponderá, como órgãos central, uma Secretaria de Estado.

Art. 12. Para o seu funcionamento, os Sistemas contarão com unidades setoriais junto a Governadoria, a cada Secretaria de Estado, ao Ministério Público e a Procuradoria Geral do Estado.

Art. 13. Ao Secretário Adjunto das Secretarias de Estado cabe a coordenação das unidades setoriais do Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação Geral.

CAPÍTULO III DA ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO

Art. 14. A Estrutura Geral do Poder Executivo, compõe-se de:

I – Órgãos da Administração Pública Direta:

a) Órgãos de Apoio Direto ao Governador

1. Governadoria do Estado

2. Procuradoria Geral do Estado

3. Auditoria Geral do Estado

b) Secretarias de Estado

1. Secretarias Instrumentais:

. Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

. Secretaria de Estado da Fazenda

. Secretaria de Estado da Administração

2. Secretarias Executivas:

. Secretaria de Estado da Educação

. Secretaria de Estado da Saúde

. Secretaria de Estado do Trabalho e Promoção Social

. Secretaria de Estado da Agricultura

. Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos

. Secretaria de Estado de Cultura, Esportes e Turismo

. Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia

. Secretaria de Estado da Segurança Pública

. Secretaria de Estado do Interior e Justiça

c) Órgão Colegiado

Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social

d) Órgão Autônomo

Departamento de Estradas de Rodagem de Rondônia – DER-RO

e) Ministério Público do Estado

II – Entidades de Administração Pública Indireta:

a) Empresa Pública

1. Companhia de Desenvolvimento Agrícola de Rondônia – CODARON.

b) Sociedade de Economia Mista

1. Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia – CAERD.

2. Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON.

Art. 15. As Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, da Administração e da Fazenda constituem-se nos órgãos centrais, respectivamente, dos Sistemas Estaduais de Planejamento e Coordenação Geral, de Administração e de Finanças.

CAPÍTULO IV DA FINALIDADE DAS SECRETARIAS DE ESTADO

Seção I Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Art. 16. A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Gera, como órgão central do Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação Geral, tem como finalidade a direção, supervisão, coordenação e orientação técnica e normativa das atividades relativas ao: planejamento global, regional e urbano; programação, orçamentação, acompanhamento e avaliação de programas, projetos e atividades; modernização administrativa; em articulação com os demais órgãos, treinamento e desenvolvimento de estudos, pesquisa e estatística orientação para o planejamento; articulação com os municípios; processamento eletrônico de dados; e outras atividades correlatas.

Seção II Secretaria de Estado da Fazenda

Art. 17. A Secretaria de Estado da Fazenda, como órgão central do Sistema Estadual de Finanças, tem como finalidade a direção, supervisão, orientação técnica e normatização das atividades relativas à administração da receita e da despesa, execução orçamentária e financeira, crédito público, dívida pública, procedimentos contábeis do Estado, e outras atividades correlatas.

Seção III Secretaria de Estado da Administração

Art. 18. A Secretaria de Estado da Administração, como órgão central do Sistema Estadual de Administração, tem como finalidade o planejamento, a coordenação, a supervisão, o assessoramento técnico, a normatização e a execução das atividades relativas a recursos humanos, materiais, serviços, transportes internos, patrimônio, comunicações e documentação administrativa, e outras atividades correlatas.

Seção IV Secretaria de Estado da Educação

Art. 19. A Secretaria de Estado da Educação tem como finalidade participar da formulação e executar a política educacional do Estado; elaborar, em conformidade com as diretrizes e metas governamentais, os planos, programas, projetos e atividades educacionais, planejar, coordenar e avaliar as atividades técnico-pedagógicas, assistindo e orientando os municípios, afim de habilita-los a absorver as responsabilidades relativas a educação; promover a manutenção, expansão e melhoria do ensino; zelar pelo cumprimento da legislação e das normas educacionais; e desenvolver outras atividades correlatas.

Seção V Secretaria de Estado da Saúde

Art. 20. A Secretaria de Estado da saúde tem como finalidade participar da legislação e executar a política de saúde do Estado; avaliar os níveis de saúde da população e as necessidades e disponibilidades dos serviços de saúde do Estado; promover e desenvolver os serviços básicos de saúde, assistindo tecnicamente os municípios na implantação, operação e avaliação dos serviços desenvolvidos ao nível local; executar as ações de saúde a nível secundário e terciário; exercer as ações de vigilância epidemiológica e coordenar, supervisionar e executar programas de controle de doenças transmissíveis; exercer a fiscalização e o controle das condições sanitárias, de higiene e de saneamento, a qualidade de medicamentos e de alimentos, do exercício profissional e desenvolver outras atividades correlatas.

Seção VI Secretaria de Estado do Trabalho e Promoção Social

Art. 21. A Secretaria de Estado do Trabalho e Promoção Social tem como finalidade promover a política de emprego e ocupação da mão-de-obra, principalmente no tocante as atividades de colocação, treinamento e orientação aos trabalhadores; participar da formulação e executar a política de assistência social, integrado as esferas de atuação pública e privada; participar da elaboração e executar a política de vem estar do menor de forma preventiva e assistencial; desenvolver ações que incentivem a participação e o desenvolvimento comunitário, a assistência social e a educação de base e desenvolver outras atividades correlatas.

Seção VII Secretaria de Estado da Agricultura

Art. 22. A Secretaria de Estado da Agricultura tem como finalidade participar da elaboração e executar a política agropecuária e de abastecimento do Estado; desenvolver a pesquisa, a assistência técnica e a prestação de serviços visando o desenvolvimento e o aprimoramento da agropecuária do Estado; promover e regular as atividades agropecuárias, de engenharia rural e de comercialização de insumos e produtos; promover e coordenar a ação governamental no tocante à organização fundiária e aos assentamentos humanos no meio rural; promover o desenvolvimento do cooperativismo; e desenvolver outras atividades correlatas.

Seção VIII Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos

Art. 23. A Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos tem como finalidade participar da elaboração e executar a política de governo no âmbito dos serviços de utilidade pública concernentes às atividades ligadas ao abastecimento d’água, saneamento e fornecimento de energia elétrica; desenvolver projetos , edificar ou fiscalizar a edificação e conservar próprios estaduais e obras públicas; operar ou fiscalizar os serviços púbicos na área de sua competência, em especial os relativos ao transporte fluvial; e desenvolver outras atividades correlatas.

Seção IX Secretaria de Estado de Cultura, Esportes e Turismo

Art. 24. A Secretaria de Estado de Cultura, Esportes e Turismo tem por finalidade incentivar e promover a prática de desportos e de atividades de recreação; zela pela preservação do patrimônio histórico e cultural do Estado; incentivar e promover atividades culturais; identificar as potencialidades turísticas do Estado, promovendo e coordenando o desenvolvimento das atividades turísticas de Rondônia; e desenvolver outras atividades correlatas.

Seção X Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia

Art. 25. A Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia tem como finalidade participar da elaboração e executar a política de desenvolvimento industrial, agro-industrial e comercial do Estado, através da atração, localização, manutenção e desenvolvimento de empreendimentos; promover o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado; exercer as funções disciplinares das atividades industriais e comerciais que estiverem no âmbito de competência do Estado; promover e coordenar a preservação e exploração dos recursos minerais de Rondônia; e desenvolver outras atividades correlatas.

Seção XI Secretaria de Estado da Segurança Pública

Art. 26. A Secretaria de Estado da Segurança Pública tem por finalidade participar da elaboração e executar a política governamental destinada a promover a defesa social e preservar a paz pública; manter a ordem, os costumes e a tranqüilidade pública; participar da segurança interna e da defesa civil do Estado; proteger pessoas e patrimônio; assegurar os direitos e garantias individuais prevenindo o reprimindo a criminalidade; garantir o cumprimento da lei e o exercício dos poderes constituídos; manter supervisionar e fiscalizar o Sistema Carcerário; e desenvolver outras atividades correlatas.

Seção XII Secretaria de Estado de Interior e Justiça

Art. 27. A Secretaria de Estado de Interior e Justiça tem por finalidade promover a integração com entidades e programas federais e estaduais para a coordenação dos interesses do Estado com os seus municípios, promovendo assistência em assuntos de natureza social, técnica, econômica, administrativa e jurídica, bem como a promoção de estudos, pesquisas e a divulgação de documentos técnicos e manuais básicos na área de administração municipal; a promoção de política habitacional nas áreas urbanas; a supervisão e fiscalização do Sistema Penitenciário do Estado; e desenvolver outras atividades correlatas.

CAPÍTULO V DA ESTRUTURA BÁSICA DAS SECRETARIAS DE ESTADO E DE SUAS UNIDADES INTERNAS

Art. 28. A Estrutura básica das Secretarias de Estado compõe-se de:

I – Órgãos de assistência direta e imediata ao Secretário de Estado:

a) Gabinete

II – Unidade Setoriais dos Sistemas Estaduais:

a) de Planejamento e Coordenação Geral;

b) de Finanças; e

c) de Administração.

III – Órgãos de atividades específicas:

a) Coordenadorias e Departamentos; e

b) Divisões.

IV – Órgãos Colegiados.

V – Órgãos Regionais ou Locais:

a) Delegacias ou Escritórios.

Art. 29. A competência, a estrutura e o Regimento Interno de cada Secretaria serão objetos de Decreto.

Art. 30. Abaixo do nível divisional a execução de programas, projetos e atividades, processar-se-á através de equipes para atividades técnicas e núcleos para atividades administrativas, exceto naquelas Secretarias, que por suas peculiaridades exigirem um desdobramento diferenciado.

CAPÍTULO VI DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER EXECUTIVO

Seção I Do Governador do Estado

Art. 31. Cumpre ao Governador do Estado dirigir, através das Secretarias e de suas entidades vinculadas a Administração Pública do Estado, exercendo as atribuições previstas, implícita ou explicitamente, na Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974, na Li Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e todas aquelas que não lhe sejam vedadas pela Constituição da República pelas Leis Federais ou pelo ordenamento jurídico vigente no Estado.

Seção II Dos Secretários de Estado

Art. 32. Os Secretários de Estado, como auxiliares diretos do Governador, exercerão, na área de sua competência, a orientação, coordenação e supervisão, dos órgãos da respectiva Secretaria e das entidades vinculadas.

Seção III Dos Secretários-Adjuntos

Art. 33. Os Secretários-Adjuntos são auxiliares diretos dos Secretários de Estado, cabendo-lhes, além de substituí-los nos seus impedimentos, a supervisão dos órgãos de atividades específicas, responsáveis pela ação programática das Secretarias, bem como a Coordenação das unidades setoriais do Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação Geral.

Seção IV Dos Responsáveis por Entidades de Administração Indireta

Art. 34. Incumbe aos responsáveis pela direção de entidades da Administração Pública Indireta, sob a supervisão do Secretário de Estado, planejar e coordenar a execução das suas atividades internas, diligenciando para o seu eficiente desempenho no cumprimento dos objetivos do Governo do estado.

CAPÍTULO VII DA CRIAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO DE ÓRGÃOS, UNIDADES E ENTIDADES

Art. 35. Compete aos Secretários de Estado propor ao Governador, ouvido o Órgão Central do Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação Geral, a criação, alteração e extinção de órgãos, unidades e entidades, considerados os seguintes aspectos:

I - redução de custos, mediante a fusão de órgãos e entidades de atividades afins, do mesmo ou de mais de um Sistema;

II – repercussões decorrentes de legislação posteriormente editada;

III – mudanças de áreas funcionais que requeiram remanejamento de competência e responsabilidades;

IV – a existência ou desenvolvimento de entidades congêneres no setor privado que se evidenciem mais eficientes e eficazes no atendimento público; e

V – relevância para a execução das atividades governamentais face aos encargos que represente no orçamento do Estado.

CAPÍTULO VIII DA FORMA DOS ATOS DO PODER EXECUTIVO

Art. 36. Os atos emanados do Poder Executivo consistirão de: Decreto, Resolução, Deliberação e Portaria.

Parágrafo único. O Governador do Estado disciplinará a execução do disposto neste artigo.

CAPÍTULO IX DO PESSOAL

Seção I Do Pessoal Civil

Art. 37. A integração, organização, composição e regimes jurídicos do pessoal civil do Estado serão definidos mediante Decreto-Lei.

Seção II Do Pessoal Militar

Art. 38. A integração, organização, composição e o regime jurídico do pessoal militar do Estado de Rondônia, serão regulamentados em conformidade com o disposto na Constituição da República e na legislação pertinente.

CAPÍTULO X DAS LICITAÇÕES

(Capítulo Revogado pela Lei nº 192, de 28/12/87 – DOE nº 1513 de 18/3/88)

Art. 39. Todas as contratações de obras e de serviços, compras e alienações da administração centralizada do Estado serão realizadas observados os princípios da licitação.

Art. 40. São modalidades de licitação:

I – convite, entre pelo menos 3 (três) interessados do ramo pertinente ao objeto da licitação, cadastrados ou não, convocados por escrito pela administração com antecedência mínima de 3 9três) dias úteis;

II – tomada de preços entre interessados previamente cadastrados, observada a necessária qualificação, convocados com antecedência mínima de 8 (oito) dias corridos por edital resumido, publicado no Diário Oficial do Estado e afixado em lugar acessível aos licitantes, comunicando-se as entidades de classe que os representem;

III – concorrência, destinada a contratações de vulto, em que se admite a participação de quaisquer licitantes que satisfaçam as condições do edital convocados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos e com ampla divulgação, na forma do artigo 43 deste Decreto-Lei.

Parágrafo único. Os editais e convites serão expedidos pelo órgão incumbido da licitação e enviados diretamente à imprensa e aos interessados, conforme o caso.

Art. 41. Nas licitações, observar-se-ão os seguintes limites de valores:

I – para obras:

a) convite – até 250 (duzentos e cinqüenta) salários referência;

b) tomada de preços – até 5.000 (cinco mil) salários referência;

c) concorrência acima de 5.000 (cinco mil) salários referência.

II – para serviços e compras:

a) convite até 50 (cinqüenta) salários referência;

b) tomada de preços até 1.000 (mil) salários referência;

c) concorrência acima de 1.000 (mil) salários referência.

Art. 42. Na habilitação para as licitações, exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

I – personalidade jurídica;

II – capacidade técnica; e

III – idoneidade financeira.

Parágrafo único. Essa documentação deverá ser dispensada sempre que o interessado já estiver cadastrado junto ao órgão do Estado ou da União para a modalidade e ramo correspondentes.

Art. 43. O edital deverá especificar a documentação para a habilitação, bem como todas as informações necessárias ao procedimento licitatório, bem como os critérios de julgamento.

§ 1º O edital de concorrência será publicado, em resumo no Diário Oficial do Estado, durante 3 (três) dias consecutivo, e uma ou mais vezes em jornal diário da Capital do Estado, com a indicação do local em que os interessados poderão obter o texto integral e todas as informações sobre o objeto da licitação.

§ 2º Os critérios para julgamento constarão obrigatoriamente e nesta ordem de: qualidade, preço e condições de pagamento, além de outras que a autoridade ordenadora da despesa estabelecer.

Art. 44. As obrigações decorrentes de licitação ultimada, constarão de:

I – contrato bilateral, obrigatório nos casos de concorrência e facultativo nos demais casos, a critério da autoridade administrativa;

II – outros documentos hábeis, tais como cartas-contratos, empenho de despesa, autorizações de compra e ordens de execução de serviços.

Art. 45. Será facultativa, a criação da autoridade competente, a exigência de prestação de garantia por parte dos licitantes.

Art. 46. Os fornecedores ou executantes de obras ou serviços estará sujeitos as penalidades previstas nas normas específicas, inclusive a declaração de inidoneidade para licitar com a administração estadual.

Parágrafo único. A declaração de inidoneidade será feita pelo Governador do Estado, por proposta da autoridade licitante, e publicada no Diário Oficial.

Art. 47. É dispensável a licitação:

I – para obras até o valor de 50 (cinqüenta) salários referência;

II- para serviços e compras até o valor de 5 (cinco) salários referência;

III – nos casos de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento ou situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, bens ou equipamentos;

IV – para aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representantes comercial exclusivo;

V – para contratação de serviços com profissionais ou firmas de notória especialização;

VI – quando não acudirem interessados a licitação anterior, mantidas, neste caso, as condições pré-estabelecidas;

VII – quando a operação envolver concessionário de serviços públicos, ou, exclusivamente, pessoas de direito público interno ou entidades sujeitas ao seu controle majoritário;

VIII – para aquisição de imóveis destinados ao serviço público;

IX – para aquisição de obras de arte e objetos históricos;

X – nos casos de calamidade pública, grave perturbação de ordem interna ou Guerra; e

XI – quando a realização da licitação comprometer a segurança nacional, observada a disposição pertinente da Legislação Federal.

Art. 48. A alienação de bens da Administração Centralizada, subordinada a existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e de medida legislativa para o caso de bens imóveis, obedecidos os princípios licitatórios.

§ 1º É dispensável a licitação para alienação nos casos de:

a) doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social;

b) permuta;

c) investidura;

d) ações, sempre vendidas em bolsa;

e) títulos, na forma da legislação pertinente;

f) venda até o valor de 10 (dez) salários referência.

§ 2º Entende-se por investidura, para os fins deste Decreto-Lei, a adjudicação por preço nunca inferior ao da avaliação, de área remanescente ou resultante de obra pública inaproveitável isoladamente, de acordo com a legislação pertinente, aos proprietários de imóveis lindeiros.

Art. 49. Decreto específico aprovará o regulamento de Licitações que detalhará o disposto no presente capítulo, em especial no que diz respeito a:

I – elementos que devem compor os editais;

II – prazos;

III – recursos;

IV – anulação por autoridade superior;

V – habilitação preliminar e registro cadastral;

VI – composições das comissões e suas competências;

VII – competências dos ordenadores de despesas;

VIII – regimes de execução;

IX – adaptação das licitações internacionais a legislação federal em vigor; e

X – contratos.

CAPÍTULO XI DO SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL

Art. 50. O Código Tributário do Estado será instituído por Decreto-Lei, que definirá as normas básicas do Sistema Tributário Estadual e disporá sobre a criação dos tributos de competência do Estado.

CAPÍTULO XII DAS RENDAS PÚBLICAS

Art. 51. O Poder Executivo poderá instituir por Decreto, preços públicos e tarifas para determinados serviços, que constituirão rendas próprias do Estado.

CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 52. O Governador do Estado, a seu critério, poderá avocar para sua deliberação pessoal qualquer assunto da competência específica dos órgãos do Poder Executivo, observadas as restrições legais.

Art. 53. O provimento de cargos públicos competirá ao Governador do Estado, observadas as restrições constitucionais e legais.

Art. 54. A Companhia de Desenvolvimento Agrícola de Rondônia – CODARON, a Centrais Elétricas de Rondônia S/A – CERON, a Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia – CAERD, nos termos do artigo 16, da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, com seus bens, rendas e serviços, passam a integrar o patrimônio e a estrutura administrativa do Estado de Rondônia, vinculando-se a primeira à Secretaria de Estado da agricultura e as duas últimas à Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos.

Parágrafo único. No prazo de 60 (sessenta) dias, as diretorias das referidas empresas adaptarão os seus estatutos à nova legislação do Estado, cabendo ao Governador do Estado as atribuições anteriormente deferidas ao Ministro do Interior.

Art. 55. A Junta Comercial do Estado de Rondônia, passa a subordinar-se administrativamente à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia.

§ 1º Findos os mandatos dos seus atuais vogais e suplentes, as reconduções ou nomeações serão procedidas pelo Governador do Estado, na forma da lei federal.

§ 2º No prazo de 60 (sessenta) dias, a Junta Comercial do Estado de Rondônia, proporá ao Governador do Estado, a aprovação das modificações que se fizerem necessárias no seu Regimento Interno.

Art. 56. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, 31 de dezembro de 1981.

JORGE TEIXEIRA DE OLIVEIRA

Governador do Estado de Rondônia