**LEI Nº 996, DE 27 DE JULHO DE 2001.** //DOE Nº 4789, DE 30 DE JULHO DE 2001.// Alterações: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1051.pdf|Alterada pela Lei n. 1.051, de 21/02/2002.]] Autoriza o Poder Executivo a conceder subvenção econômica aos seringueiros, produtores de borracha natural bruta, de seringais nativos, e dá outras provi-dências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica aos seringueiros, produ-tores de borracha natural bruta, de seringais nativos, no valor de R$ 0,40 (quarenta centavos de real) por quilo, podendo ser corrigido e atualizado através de decreto do Poder Executivo. Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica aos seringueiros produto-res de borracha natural bruta, de seringais nativos ou cultivados, no valor de R$ 0,40 (quarenta centavos de real) por quilo, podendo ser corrigido e atualizado por Decreto. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1051.pdf|Redação dada pela Lei n. 1.051, de 21/02/2002]]). Parágrafo único. A subvenção econômica será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 2° As despesas decorrentes com a subvenção econômica criada no artigo anterior, correrão por conta de dotação orçamentária própria do Tesouro Estadual, alocada na Reserva de Contingência do Órgão Encargos Gerais do Estado, unidade orçamentária Recursos Sob a Supervisão da Secretaria de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração, exercício de 2002. Art. 3° Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com entidades nacionais e/ou interna-cionais, objetivando fomentar a produção da borracha natural. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de julho de 2001, 113º da República. JOSÉ DE ABREU BIANCO Governador