**LEI Nº 995, DE 27 DE JULHO DE 2001.** //DOE Nº 4789, DE 30 DE JULHO DE 2001.// Alterações: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1050.pdf|Alterada pela Lei n. 1.050, de 21/02/2002.]] [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1417.pdf|Alterada pela Lei n. 1.417, de 26/11/2004.]] [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1465.pdf|Alterada pela Lei n. 1.465, de 15/04/2005.]] [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1591.pdf|Alterada pela Lei n. 1.591, de 31/03/2006.]] [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1644.pdf|Alterada pela Lei n. 1.644, de 29/06/2006.]] [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1891.pdf|Alterada pela Lei n. 1.891, de 28/04/2008.]] [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2497.pdf|Alterada pela Lei n. 2.497, de 14/06/2011.]] Institui o Programa de Assistência à Saúde dos ser-vidores públicos civil e militar, ativos e inativos, e pensionistas do Estado de Rondônia. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Assistência à Saúde dos servido-res públicos civil, militar, ativos e inativos, e pensionistas do Estado de Rondônia, que será executado na modalidade de auxílio, mediante ressarcimento parcial do Plano de Saúde, adquirido diretamente pelo ser-vidor. Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Assistência à Saúde dos servido-res públicos civil, militar, ativos do Estado de Rondônia, que será executado nas seguintes modalidades: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1591.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.591, de 31/03/2006)]] I – Auxílio Saúde Direto consiste em valor pecuniário a ser concedido a todos os servidores públicos, civil e militar, ativos, do Estado de Rondônia; e (Inciso acrescido pela Lei n. 1.591, de 31/03/2006) I – Auxílio Saúde Direto consiste em pagamento em pecúnia a ser concedido a todos os servidores públicos, civil e militar, ativos, do Estado de Rondônia, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais); e ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2497.pdf|Redação dada pela Lei n. 2.497, de 14/06/2011]]) II – Auxílio Saúde Condicionado mediante ressarcimento parcial de Plano de Saúde, adquirido dire-tamente pelo servidor, em importância equivalente a 50 % (cinqüenta por cento) do Auxílio Saúde Direto. (Inciso acrescido pela Lei n. 1.591, de 31/03/2006) II – Auxílio Saúde Condicionado mediante ressarcimento parcial de Plano de Saúde, adquirido dire-tamente pelo servidor, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2497.pdf|Redação dada pela Lei n. 2.497, de 14/06/2011]]) Parágrafo único. O servidor terá a liberdade de escolher qualquer Plano de Saúde existente no merca-do que melhor se ajuste à sua necessidade e de seus dependentes. § 1° O servidor terá a liberdade de escolher o Plano de Saúde existente no mercado que melhor se ajuste à sua necessidade e de seus dependentes. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.050, de 21/02/2002) § 2° Os militares do Estado, ativos e inativos, serão ressarcidos, no mesmo valor dos demais servido-res, em virtude da sua contribuição direta para a assistência de saúde através da Associação Tiradentes da Polícia Militar. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.050, de 21/02/2002) § 1º. O disposto nos incisos I e II deste artigo, poderá ser substituído por prestação de assistência de saúde direta pelo Governo do Estado, através de instituição própria ou contratada na forma da Lei Federal nº 8.666, de 21 de julho de 1993. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1891.pdf|Redação dada pela Lei n. 1.891, de 28/04/2008]]) § 2º. Na hipótese do Chefe do Poder Executivo não utilizar da faculdade conferida no parágrafo an-terior de substituir as modalidades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, o servidor terá a liber-dade de escolher qualquer plano de saúde existente no mercado que melhor se ajuste a sua necessidade e de seus dependentes. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1891.pdf|Redação dada pela Lei n. 1.891, de 28/04/2008]]) § 3º. Optando o Chefe do Poder Executivo pela assistência de saúde direta, na forma do pa-rágrafo 1º, esta opção abrangerá todos os servidores alcançados por esta Lei, excluindo, assim, a aplicação das modalidades previstas nos incisos I e II deste artigo. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1891.pdf|(Parágrafo acrescido pela Lei n,1.891, de 28/04/2008]]) § 4º. O consoante nos parágrafos 1º, 2º e 3º deste artigo não atinge aos Militares do Estado, ativos, inativos e pensionistas. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1891.pdf|Parágrafo acrescido pela Lei n,1.891, de 28/04/2008]]) § 5º. Os servidores que tenham plano de saúde de caráter nacional ou que vierem a aderir esta moda-lidade, terão direito de receber o valor em pecúnia. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1891.pdf|Parágrafo acrescido pela Lei n,1.891, de 28/04/2008]]) Art. 2° O valor a ser despendido com o ressarcimento será estabelecido anualmente, de acordo com a dotação específica consignada na Lei Orçamentária anual. Art. 2º. O valor a ser despendido com Programa de Assistência à Saúde será estabelecido de acordo com a dotação específica consignada na Lei Orçamentária Anual. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1591.pdf|Redação dada pela Lei n. 1.591, de 31/03/2006)]] § 1° O valor do ressarcimento ao servidor no corrente exercício financeiro será de R$ 50,00 (cinqüen-ta reais) mensais. § 1º. O valor do Auxílio Saúde Direto será de R$ 50,00 (cinqüenta reais) mensais. (Redação dada pela Lei n. 1.591, de 31/03/2006) (Revogado pela Lei n. 2.497, de 14/06/2011) § 2° Sobre o valor do auxílio creditado ao servidor não incidirá qualquer desconto. Art. 3° Para fazer jus ao benefício o servidor deverá, obrigatoriamente, apresentar comprovante origi-nal de adesão ao Plano de Saúde junto à Coordenadoria Geral de Recursos Humanos – CGRH, sem rasuras ou emendas, contendo os elementos exigidos para a sua adequada caracterização. Parágrafo único. A Coordenadoria Geral de Recursos Humanos – CGRH, à vista do comprovante de adesão, verificará a veracidade das informações. Art. 3º. Para fazer jus ao Auxílio Saúde Condicionado o servidor deverá, obrigatoriamente, apresentar comprovante original de adesão ao Plano de Saúde junto à Secretaria de Estado de Administração – SE-AD, sem rasuras ou emendas, contendo os elementos exigidos para a sua adequada caracterização. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1591.pdf|Redação dada pela Lei n. 1.591, de 31/03/2006]]) Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Administração – SEAD, à vista do comprovante de ade-são, verificará a veracidade das informações. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1591.pdf|Redação dada pela Lei n. 1.591, de 31/03/2006]]) Art. 4° O valor referente ao auxílio deverá ser lançado no contracheque do servidor como rendimento não tributável para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte, conforme Ato Declaratório da CO-SIT/SRRF n° 35, de 17 de novembro de 1993. Art. 5° São de exclusiva responsabilidade do servidor: I – o pagamento das mensalidades à entidade mantenedora do seu Plano de Saúde; II – a comprovação conforme regulamento do pagamento perante a área de Recursos Humanos; II – a comprovação anual do pagamento das mensalidades, até o último dia do mês de fevereiro de cada ano, à área de Recursos Humanos, com a apresentação do comprovante de quitação ou desligamento do plano de saúde; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1417.pdf|Redação dada pela Lei n. 1.417, de 26/11/2004]]) III – a comunicação imediata à Coordenadoria Geral de Recursos Humanos – CGRH da rescisão do contrato de adesão ao Plano de Saúde. Parágrafo único. Constatado, a qualquer tempo, pagamento indevido a título de auxílio, por omissão do servidor, este deverá restituir os valores recebidos, imediatamente. § 1º. Constatado, a qualquer tempo, pagamento indevido a título de auxílio, por omissão do servidor, este deverá restituir os valores recebidos, imediatamente. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1465.pdf|Primitivo parágrafo único alterado pela Lei n. 1.465, de 15/04/2005)]] § 2º. A comprovação do pagamento mensal de que trata o inciso II, ou a comunicação de que trata o inciso III, poderá ser feita diretamente pelo servidor ou pela empresa responsável pelo plano de saúde, atra-vés de relação nominal contendo os nomes de todos os servidores públicos conveniados. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1465.pdf|Parágrafo acres-cido pela Lei n. 1.465, de 15/04/2005]]) Art. 6° O Poder Executivo abrirá crédito suplementar para implementação da presente Lei no corrente exercício. Art. 7° No prazo de 60 ( sessenta) dias da data de sua publicação, o Poder Executivo regulamentará a presente Lei. Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de julho de 2001, 113º da República. JOSÉ DE ABREU BIANCO Governador