**LEI Nº 972, DE 15 DE MAIO DE 2001. ** //DOE Nº 4738, DE 16 DE MAIO DE 2001.// Alterações: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2618|Alterada pela Lei n. 1.867, de 15/02/2008]]. Autoriza o Poder Executivo a instituir a Gratificação de Representação no âmbito do Gabinete Militar, da Coordenadoria Geral de Apoio à Governadoria. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Gratificação de Representação no âmbito do Gabinete Militar, da Coordenadoria Geral de Apoio à Governadoria. Parágrafo único. A gratificação de que trata o “caput” deste artigo é devida ao militar estadual lotado no Gabinete Militar, da Coordenadoria Geral de Apoio à Governadoria, no valor corresponde à 20% (vinte por cento) de seu soldo, excetuando-se os militares detentores de cargos comissionados, para atender despesas extraordinárias decorrentes de ordem social ou profissional. § 1º. A gratificação de que trata o caput deste artigo é devida ao militar estadual lotado no Gabinete Militar da Governadoria, excetuando-se os militares detentores de cargos comissionados, para atender despesas extraordinárias de ordem social ou profissional, nos seguintes percentuais: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2618|(Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.867, de 15/02/2008)]] I - Chefe de Equipe de Segurança do Governador: 26% (vinte e seis por cento) do soldo de 2º TEN PM; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2618|Inciso acrescido pela Lei n. 1.867, de 15/02/2008)]] II - Chefe de Equipe de Segurança do Vice-Governador: 21% (vinte e um por cento) do soldo de 2º TEN PM; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2618|Inciso acrescido pela Lei n. 1.867, de 15/02/2008)]] III - Segurança do Governador e seus Familiares: 19% (dezenove por cento) do soldo de 2º TEN PM;[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2618|(Inciso acrescido pela Lei n. 1.867, de 15/02/2008)]] IV - Segurança do Vice-Governador e seus Familiares: 15% (quinze por cento) do soldo de 2º TEN PM; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2618|Inciso acrescido pela Lei n. 1.867, de 15/02/2008)]] V - Demais atividades: 25% (vinte e cinco por cento) do soldo correspondente ao seu posto ou graduação; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2618|Inciso acrescido pela Lei n. 1.867, de 15/02/2008)]] § 2°. Em caso de substituição temporária decorrente da necessidade do serviço, o militar estadual só fará jus a gratificação de percentual superior correspondente a função se exercê-la por período superior a 30 (trinta) dias. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2618|Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.867, de 15/02/2008]]) § 3°. Fica facultado ao militar estadual optar pela percepção da Gratificação de Representação de que trata a presente Lei, quando o valor da gratificação for superior ao do cargo comissionado do qual possa ser investido. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=2618|Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.867, de 15/02/2008]]) Art. 2º. A referida gratificação não é incorporável, e sua percepção é temporária. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de maio de 2001, 113º da República. JOSÉ DE ABREU BIANCO Governador