**LEI Nº 934, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2000.** //DOE Nº 4626, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2000.// Alterações: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1522.pdf|Alterada pela Lei n. 1.522, de 02/09/2005.]] Autoriza o Poder Executivo a proceder a regularização de áreas de terras da zona rural de propriedade do Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a regularização, com a expedição de Títulos Definitivos, em nome dos ocupantes de boa fé, de todas as áreas de terras da zona rural de propriedade do Estado, inclusive as definidas nos imóveis denominados “Milagre I” e “Milagre II”. Art. 2 º. Os imóveis regularizados por esta Lei e que estejam sendo ocupados com a finalidade comercial ou industrial, obedecerão os critérios da Lei nº 98, de 11 de abril de 1986, para sua regularização. (Revogado pela Lei n. 1.522, de 02/09/2005) Art. 3º. V E T A D O. Art. 4º. O Poder Executivo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, regularizará os imóveis que estejam com processo na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental – SEDAM. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de novembro de 2000, 112º da República. JOSÉ DE ABREU BIANCO Governador