**LEI Nº 913, DE 17 DE JULHO DE 2000.**
//DOE Nº 4536, DE 18 DE JULHO DE 2000.//
Alterações:
[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L958.pdf|Alterada pela Lei n. 958, de 09/03/2001]].
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2001 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em conformidade com o disposto no art. 134 da Constituição Estadual, as Diretrizes Orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 2001, compreendendo:
I – as diretrizes gerais para o orçamento do Estado de Rondônia;
II – as diretrizes específicas do orçamento fiscal;
III – as diretrizes específicas do orçamento da seguridade social;
IV – as diretrizes específicas do orçamento de investimento;
V – as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
VI – a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;
VII – as disposições sobre a administração da dívida pública e as operações de crédito;
VIII – as disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 2º - A lei orçamentária para o exercício financeiro de 2001, compreendendo o Orçamento Fiscal, o Orçamento da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento das Empresas controladas pelo Estado, será elaborada conforme as diretrizes gerais estabelecidas neste Capítulo e será apresentada nos termos da classificação e programação da despesa da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e da Portaria Ministerial nº 42, de 14 de abril de 1999.
Parágrafo único - Os orçamentos de que trata o “caput” deste artigo, bem como suas alterações, serão elaborados através do Sistema ORCAM ou outro que venha substituí-lo, sob a responsabilidade da Secretaria de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração - SEPLAD .
Art. 3º - O Poder Público terá como prioridades básicas a elevação da qualidade de vida e a redução das desigualdades sociais e intra-regionais no Estado, através de ações que visem:
I – redirecionar o crescimento econômico estadual, buscando a internalização dos seus efeitos e o equilíbrio com o meio ambiente;
II – incentivar programas de geração de emprego e renda, em parcerias com outras esferas de Governo e com a iniciativa privada;
III – recuperar a capacidade de investimento, com base no aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação, da racionalização dos gastos públicos e da alavancagem de recursos, de modo a ampliar o acesso da população a serviços sociais básicos prestados com eficiência e eficácia;
IV – formular diretrizes e políticas públicas para o desenvolvimento sustentável do Estado;
V – promover a gestão de áreas protegidas de uso direto e indireto, para a defesa e uso sustentável dos recursos naturais;
VI - realizar ações na área de infra-estrutura física que visem minorar os desequilíbrios existentes entre as microrregiões;
VII – implementar políticas que visem o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado.
Art. 4º - O estabelecimento das metas necessárias à concretização das prioridades dispostas no artigo anterior, para o exercício de 2001, será efetivado em consonância ao que dispõe o plano plurianual para o mesmo período.
§ 1° - A Lei Orçamentária para o exercício de 2001 deverá disponibilizar os recursos financeiros necessários para a implementação de programas de incentivos aos setores produtivos do Estado.
§ 2° - V E T A D O.
Art. 5º - A manutenção de atividades terá prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 6º - Os projetos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos.
Art. 7º - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos necessárias à sua cobertura.
Art. 8º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual, ou aos projetos que o modifiquem, serão admitidas desde que:
I – compatíveis com a presente Lei;
II – compatíveis com o Plano Plurianual;
III – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulações de despesas, excluídas as que incidem sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) dotações destinadas à unidade Recursos Sob a Supervisão da Secretaria de Finanças - RS-SEFIN;
b) dotações destinadas à unidade Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Finanças – RS – SEFIN para pagamento da dívida interna. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L958.pdf|Redação dada pela Lei n. 958, de 09/03/2001]]).
c) transferências da União, convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares, desde que vinculados à programação específica;
d) despesas referentes a vinculações constitucionais;
e) dotações destinadas à assistência médica aos servidores públicos estaduais;
IV – relacionadas:
a) com correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Parágrafo único - Não serão admitidas emendas aos orçamentos, transferindo dotações cobertas com receitas próprias de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e fundos especiais, para atender programação a ser desenvolvida por outra entidade que não aquela geradora dos recursos e, ainda, incluindo quaisquer despesas que não sejam de competência e atribuição do Estado.
Art. 9º - Não poderão ser destinados recursos para atender despesas de associação, sindicato, clube ou entidade congênere de servidores, excetuadas as contribuições sindicais e outros repasses assemelhados, dos quais o Estado é mero depositário.
Parágrafo único – Ficam excluídos da vedação de que trata este artigo, os recursos utilizados para a implantação, manutenção ou expansão de unidades de educação infantil (creches, lactários e pré-escolar) de Associação de Pais e Professores – APP ou assemelhados, e entidades de saúde comprovadamente sem fins lucrativos.
Art. 10 - É vedado à Administração Pública destinar recursos para a celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal.
Art. 11 - A transferência de recursos para municípios, em virtude de convênio, acordo ou instrumento congênere, ressalvada a destinada a atender caso de calamidade pública, somente poderá ser realizada se o município a ser beneficiado comprovar:
I – a regular e eficaz aplicação, no exercício financeiro de 2000, do mínimo constitucional na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme estabelece o art. 212 da Constituição Federal;
II – estar adimplente com a prestação de contas relativa a convênio em execução ou já executado;
III - a instituição e a arrecadação dos tributos de sua competência, previstos na Constituição da República;
IV – estar adimplente junto às empresas.
Art. 12 - Na elaboração dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas Estatais serão observadas as diretrizes específicas de que trata esta Lei.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 13 - As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade, em atividades específicas, nas programações a cargo das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Parágrafo único - Os recursos alocados na lei orçamentária, com a destinação prevista neste artigo, não poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Art. 14 - Os órgãos do Poder Judiciário encaminharão à Secretaria de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração - SEPLAD, até 01 de julho de 2000, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária, por órgão da administração direta, autarquias e fundações, por grupo de despesas, originárias de ação, especificando:
I - número do processo;
II - número do precatório;
III - data da expedição do precatório;
IV - nome do beneficiário;
V - valor do precatório a ser pago.
§ 1º - A relação de precatórios de que trata o “caput” deste artigo, deverá ser encaminhado por ordem cronológica, ficando a Secretaria de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração - SEPLAD, responsável pela alocação de recursos à conta do Tesouro Estadual, até o montante total dos precatórios encaminhados, conforme art. 14 desta Lei, limitado a 1% da receita líquida.
§ 2º - Entende-se por receita líquida a receita bruta menos as transferências constitucionais e receitas vinculadas.
§ 3º - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública, direta e indireta, submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 15 - As propostas parciais do Poder Legislativo, aí incluídos a Assembléia Legislativa e o Tribunal de Contas, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos órgãos e entidades do Poder Executivo, para fins de elaboração do projeto orçamentário, deverão ser enviadas à Secretaria de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração - SEPLAD, até o dia 31 de julho de 2000.
§ 1º - Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas neste artigo terão como parâmetro de suas despesas:
I – com pessoal e encargos sociais o gasto efetivo com a folha de pagamento de junho de 2000, projetada para o exercício de 2001, combinado com o artigo 28 desta Lei;
II – com os demais grupos de despesa, os valores ajustados e fixados a preços médios de 2000, limitados à estimativa da receita a ser apresentada pela Secretaria de Estado de Finanças, em conjunto com a Secretaria de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração - SEPLAD e de acordo com a Instrução Normativa nº 001/TCER-99.
§ 2º - As propostas setoriais encaminhadas à Secretaria de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração - SEPLAD, que estiverem em desacordo com as normas fixadas por esta Lei, serão devolvidas à origem para correção, sob pena de não inclusão na Lei Orçamentária Anual.
Art. 16 - O Orçamento Fiscal contemplará os Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
§ 1° - As transferências intragovernamentais às empresas, para aumento de capital, não poderão superar o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor orçado para investimento, na esfera fiscal.
§ 2° - As transferências intragovernamentais às empresas, para subvenções econômicas/pessoal, não poderão exceder o valor correspondente a 1% (um por cento) do valor orçado para pagamento de vencimentos e vantagens fixas de pessoal civil, no Orçamento Fiscal.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 17 - O Orçamento da Seguridade Social apresentará, no seu conjunto, todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que atuem nas áreas de saúde, previdência, assistência social e saneamento básico.
Art. 18 - As receitas compreenderão:
I – transferências de recursos do Orçamento Fiscal, originados de receita ordinária do Tesouro Estadual e de operações de crédito;
II - recursos diretamente arrecadados pelas unidades orçamentárias que compõem o Orçamento da Seguridade Social e contribuições sobre a folha de salário;
III – convênios, acordos e ajustes firmados com organismos federais e outras entidades.
Art. 19 - Os recursos orçamentários somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto amortizações de dívida por operações de crédito, após deduzidos os gastos destinados a pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas com custeio administrativo e operacional.
Parágrafo único - As receitas próprias de fundos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta e indiretamente pelo Estado, encaminharão à Secretaria de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração, em prazo por ela fixado, as estimativas de arrecadação de suas receitas para 2001, em conformidade com a Instrução Normativa nº 001/TCER-99.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Art. 20 - O Orçamento de Investimento das Empresas Estatais será formado pela programação de investimentos de cada empresa de que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, indicando-se, para cada ação a ser desenvolvida, a natureza das aplicações e as fontes de recursos.
Art. 21 - Não se aplica ao orçamento de que trata este capítulo o disposto no art. 35 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 22 - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária à Assembléia Legislativa apresentará, em anexo, os programas de investimentos das empresas aludidas no art. 20 desta Lei.
Art. 23 - Os investimentos à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive mediante participação acionária, serão programados de acordo com as dotações previstas nos referidos orçamentos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 24 - A fixação dos valores de dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e respectivos encargos, dar-se-á de conformidade com o quadro de cargos e funções relativos ao exercício de 2000, e disposto no inciso I, § 1º do art. 15, desta Lei.
Art. 25 - Poderá ser proposta a criação de cargos, funções ou empregos públicos, desde que sejam claramente explicitados os critérios empregados para o dimensionamento e seus objetivos, constando-se “a priori” a inexistência de cargos, funções ou empregos similares vagos, que possam atender à demanda administrativa.
Art. 26 - A concessão de quaisquer vantagens ou implantação de planos de carreiras, dos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo, inclusive fundações e sociedades de economia mista, só poderá ser outorgada pelo Governo do Estado, após devida aprovação do Poder Legislativo.
Art. 27 - Os acordos trabalhistas dos órgãos da administração direta e indireta serão celebrados com apreciação participativa da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 28 - As dotações orçamentárias da administração direta, destinadas a pessoal e encargos sociais, serão operacionalizadas pela Secretaria de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração - SEPLAD, exceto os recursos dotados para os outros Poderes, Polícia Militar de Rondônia, Corpo de Bombeiros da Polícia Militar e Ministério Público.
CAPÍTULO VI
A POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
Art. 29 - As agências financeiras oficiais de fomento, na concessão de financiamentos, observarão as seguintes políticas:
I – redução das desigualdades inter-regionais;
II – defesa e preservação do meio ambiente;
III – atendimento às micros, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais, suas cooperativas e associações;
IV – aceleração do processo de desenvolvimento econômico do Estado, através da diversificação da produção agropecuária e da modernização das tecnologias aplicadas;
V – prioridade para projetos de investimentos no setor energético;
VI – prioridade em projetos de infra-estrutura, saúde e saneamento básico;
VII – prioridade para projetos na área de educação;
VIII – prioridade para projetos artísticos culturais;
IX – prioridade em projetos habitacionais;
X – prioridade em projetos para construção de centros de desenvolvimentos artesanais, culturais, educacionais e profissionais.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA E AS OPERAÇÕES DE CRÉDITOS
Art. 30 - A administração da dívida pública estadual terá por finalidade reduzir custos e propiciar fontes de recursos alternativos para fortalecimento do tesouro estadual.
Art. 31 - O ingresso de recursos, mediante operações de créditos, pela administração direta ou por entidades da administração indireta, em observância à legislação vigente, dar-se-á pela emissão de títulos da dívida pública e pela contratação de financiamento.
Parágrafo único - Os recursos decorrentes de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária serão destinados ao financiamento de eventuais “déficit” de caixa.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32 - O Poder Executivo adotará, durante o exercício financeiro de 2001, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária.
Parágrafo único - A execução orçamentária, financeira e contábil do Poder Executivo do Estado de Rondônia, exceto o Ministério Público, dar-se-á através do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM.
Parágrafo único – A execução orçamentária, financeira e contábil do Poder Executivo do Estado de Rondônia, dar-se-á através do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM, aberto à consulta, via “on line”, para o Tribunal de Contas do Estado e para a comissão de Finanças e Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L958.pdf|Redação dada pela Lei n. 958, de 09/03/2001]]).
Art. 33 - Os recursos que, na Lei Orçamentária, forem consignados às entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto, oriundos do Tesouro Estadual, somente serão transferidos mediante a subscrição de ações, em virtude de convênios, prestação de serviços ou subvenções econômicas.
Art. 34 - Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido devolvido para a sanção até 30 de novembro de 2000, como prescreve a Emenda Constitucional Estadual nº 01, de 24 de agosto de 1990, fica autorizada a execução da proposta orçamentária originalmente encaminhada à Assembléia Legislativa, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês.
§ 1º - Não se incluem no limite previsto no “caput” deste artigo as dotações para atendimento de despesas como:
I – pessoal e encargos sociais;
II – pagamento de benefícios previdenciários a cargo do INSS;
III – recursos destinados à cobertura de despesas da Unidade Recursos Sob a Supervisão da Secretaria de Estado de Finanças – RS-SEFIN; IV – as operações oficiais de crédito;
V – pagamento de compromissos contratuais;
VI – convênios e contrapartida.
§ 2º - Os saldos negativos, apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento na Assembléia Legislativa e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após sanção da lei orçamentária.
Art. 35 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar cronograma anual de cotas trimestrais de desembolso financeiro, relativo à programação da despesa à conta de recursos do Tesouro, por órgão.
Parágrafo único - O cronograma de que trata este artigo, e suas alterações, deverá explicitar os valores autorizados na lei orçamentária, em seus créditos, bem como os valores liberados para movimentação e empenho para cada uma das categorias.
Art. 36 - A Secretaria de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração - SEPLAD publicará imediatamente, após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, os Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD, especificando por projetos e atividades os elementos da despesa e respectivos desdobramentos.
Parágrafo único - A lei orçamentária incluirá, dentre outros demonstrativos, os seguintes:
I – evolução da receita e despesa do tesouro, por categoria econômica;
II – demonstrativo das receitas e despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, apresentados de forma sintética e agregada, evidenciando o “déficit” ou “superávit” corrente e o total de cada um dos orçamentos;
III – demonstrativo das receitas e despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como o conjunto dos dois orçamentos, segundo as categorias econômicas;
IV – demonstrativos dos investimentos consolidados previstos nos três orçamentos do Estado;
V – demonstrativo da despesa por grupo de despesa e fonte de recursos, identificando os valores de cada um dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a nível global e por órgão;
VI – quadro demonstrativo do Programa Anual de Trabalho do Governo, em termos de realização de obras e prestação de serviço, no âmbito de cada unidade orçamentária.
Art. 37 - As alterações decorrentes de abertura de créditos adicionais integrarão os Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD, os quais serão automaticamente modificados, após a publicação do Decreto do Executivo, Portaria do Secretário de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração – SEPLAD, e por atos do Ministério Público e dos Poderes Legislativo e Judiciário, independente de nova publicação.
Art. 38 - São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação e execução orçamentária-financeira e contábil, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 39 - O Poder Executivo poderá organizar consultas à população e adotará mecanismos de participação popular, objetivando a indicação de prioridades na elaboração da proposta orçamentária.
Art. 40 - Os projetos de lei a serem encaminhados à Assembléia Legislativa, relativos à criação, fusão, extinção ou incorporação de órgãos, fundos, autarquias ou fundações, bem como os que proponham a abertura de créditos especiais, deverão ter seus anteprojetos de lei encaminhados à Secretaria de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração - SEPLAD, Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN e Controladoria Geral do Estado, para análise e parecer quanto aos procedimentos orçamentários, financeiros, contábeis e patrimoniais.
Art. 41 - As solicitações de créditos adicionais suplementares serão apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecidos nos Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD.
§ 1º - Os decretos de abertura de créditos suplementares, autorizados na lei orçamentária anual, bem como as alterações dos Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD, serão submetidos pela Unidade interessada à Secretaria de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração - SEPLAD, acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos ou anulações de dotações sobre a execução dos projetos ou atividades atingidos e das correspondentes metas.
§ 2º - Os créditos adicionais suplementares e as alterações dos Quadros de Detalhamento de Despesas – QDD, de que trata o “caput” deste artigo, destinados a custeios e investimentos, deverão ser obrigatoriamente realizados na mesma Unidade Orçamentária.
§ 3º - As alterações dos Quadros de Detalhamento de Despesas – QDD do Poder Executivo, exceto o Ministério Público, nos níveis de Modalidade de Aplicação e Elemento de Despesa, exceto no grupo de despesa de Pessoal e Encargos e nos grupos constantes da Unidade Orçamentária Recursos Sob a Supervisão da Secretaria de Estado de Finanças – RS-SEFIN, serão efetuadas pela Secretaria de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração – SEPLAD e aprovadas mediante Portaria do Secretário Estadual ou autoridade que o substitua, bem como publicadas no Diário Oficial do Estado – DOE.
Art. 42 - As transferências de recursos financeiros do Estado, consignadas na Lei Orçamentária Anual, na forma da legislação vigente, para os Poderes Legislativo e Judiciário, serão realizadas de acordo com o cronograma de desembolso financeiro, nos termos do parágrafo único do artigo 35, desta Lei.
Art. 43 - Em face do advento da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 que “Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências”, o Poder Executivo encaminhará, no prazo de noventa dias, o Projeto de Lei com as alterações necessárias ao cumprimento da Lei Complementar de que trata este artigo.
Art. 43 – As metas fiscais de que tratam os §§ 1º e 2º do Art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, são as constantes nos anexos 01 a 05 desta Lei.
§ 1º - A evolução do patrimônio líquido do Estado está demonstrado no anexo 06.
§ 2º - Ficam estabelecidas as metas e prioridades físicas para o exercício de 2001, de acordo com os anexos 07 a 50 a esta Lei
Art. 44 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 45 – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 17 de julho de 2000, 112º da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador