**LEI Nº 895, DE 08 DE MAIO DE 2000.** //DOE Nº 4487, DE 08 DE MAIO DE 2000.// Alterações: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L974.pdf|Alterada pela Lei n. 974, de 16/05/2001.]] Autoriza a contratação de professores por tempo determinado, para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, institui o Regime de Hora-Aula no âmbito da rede estadual de ensino e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar professores substitutos por tempo determinado, para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, nas condições e prazos previstos nesta Lei. Art. 2º - As contratações poderão ocorrer sempre que ficar comprovada a falta de professores do ensino fundamental de 5a a 8a séries e ensino médio, no quadro efetivo da Secretaria de Estado da Educação, limitadas, porém, a dez por cento do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de lotação da instituição. Art. 3º - O recrutamento dos professores a serem contratados nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, inclusive pelo Diário Oficial do Estado, prescindindo de concurso público. Art. 4º - As contratações serão feitas por tempo determinado de até doze meses, podendo ser prorrogado uma única vez pelo mesmo prazo. Art. 5º - Fica instituído o Regime de Hora-Aula no âmbito da rede de ensino estadual, o qual será obrigatoriamente adotado nas contratações por prazo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Art. 6º - O valor da hora-aula será de R$5,60 (cinco reais e sessenta centavos), independente da classificação e nível de ensino a que estiver enquadrado o professor substituto. Parágrafo único - O pagamento será mensal, tomando-se como referência a quantidade de horas-aula ministradas no mês, não podendo exceder a 240 (duzentos e quarenta), de acordo com os registros efetuados nos Diários de Classe do Professor, devidamente vistados pela Direção da Unidade Escolar e pelo Representante de Ensino legitimado. Art. 7º - Os períodos destinados a planejamento, preparação de aulas, correção de provas e outras atividades necessárias ao exercício das atividades docentes, integram a remuneração definida no artigo anterior. Art. 8º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Secretário de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração e do Secretário de Estado da Educação, sob a supervisão e controle da Coordenadoria-Geral de Recursos Humanos, sem prejuízo da fiscalização do órgão de controle externo. Art. 9º - É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. Art. 10 - Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o disposto na Lei Federal nº 8.647, de 13 de abril de 1993. Art. 11 - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior. Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa dos servidores e autoridades envolvidos na transgressão. Art. 12 - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa. Art. 13 - Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos artigos 71, incisos I e II; 73 a 77; 78 a 81; 98; 99, inciso II; 110, § 5º a 113; 115; 135, incisos I e II, alíneas “a” e “b”; 136 e 137; 141 a 153; 154, incisos I a X; 155, incisos I a IX, XI a XIX; 156; 158; 159; 160; 161, § 2º; 162 a 165; 166, incisos I, II, III e VII; 167 a 170; 175; 176; 177 a 180; 183 a 185; 246; 247; 279; 280; 281; 282; 287 e 292, da Lei Complementar nº 68, de 09 de dezembro de 1992. Art. 14 - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado. § 1º - A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. § 2º - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato. Art. 15 - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 08 de maio de 2000, 112º da República. JOSÉ DE ABREU BIANCO Governador