**LEI Nº 891, DE 25 DE ABRIL DE 2000.** //DOE Nº 4479, DE 25 DE ABRIL DE 2000.// Alterações: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L999.pdf|Alterada pela Lei n. 999, de 30/07/2001.]] Dispõe sobre a redistribuição da quota estadual do Salário Educação, de acordo com a Lei Federal nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A redistribuição da quota estadual do Salário Educação será efetuada de acordo com a Lei Federal nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, e na forma estabelecida na presente Lei. Art. 2º - Do total da quota estadual do Salário Educação será redistribuída metade – 50% (cinqüenta por cento) – para o Estado e metade – 50% (cinqüenta por cento) – para os Municípios, proporcionalmente ao número de alunos matriculados no ano anterior, nas respectivas redes de ensino, de acordo com o censo anual do Ministério da Educação e Cultura – MEC, no Ensino Fundamental regular presencial de 1ª a 8ª séries. Art. 3º - Os recursos provenientes do Salário Educação deverão ser aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental. Art. 4º - A quota do Salário Educação do Estado e a quota dos Municípios, serão aplicados prioritariamente no Programa de Transporte Escolar e na manutenção das escolas públicas de ensino fundamental da rede estadual e municipal. § 1º - Em nenhuma hipótese a quota parte do Estado e a repassada aos Municípios serão utilizadas para o pagamento de pessoal. § 2º - Quando os recursos forem utilizados na aquisição e manutenção do transporte escolar deve-se prever também o atendimento aos alunos matriculados na rede estadual de ensino, desde que seja firmado convênio neste sentido. Art. 5º - O repasse dos recursos aos Municípios será creditado automaticamente nas Contas específicas dos Municípios nas mesmas datas e de acordo com procedimento idêntico ao adotado quanto aos repasses da quota da União em favor do Estado. Parágrafo único. O repasse aos municípios deverá ocorrer, no máximo, até 10 (dez) dias, a contar do repasse da quota da União em favor do Estado Art. 6º - A previsão dos repasses deverá constar do orçamento do Estado e dos Municípios. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L999.pdf|(Redação dada pela Lei n. 999, de 30/07/2001).]] Art. 7º - As receitas financeiras provenientes das aplicações dos eventuais saldos das contas específicas do Salário Educação, mediante qualquer modalidade de aplicação, deverão ser incorporadas à própria conta, em forma de crédito. Art. 8º - O acompanhamento e o controle social sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos provenientes do Salário Educação para o Estado e os Municípios serão exercidos pelos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF. Parágrafo único - Trimestralmente o Estado encaminhará prestação de contas dos gastos do Salário Educação para a Assembleia Legislativa, e de igual forma os Municípios às Câmaras de Vereadores e Sindicato da Categoria. Art. 9º - Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais e atualizados sobre os recursos creditados nas contas do Salário Educação ficarão permanentemente à disposição dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social, dos Tribunais de Contas, do Ministério Público e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Art. 10 - A redistribuição dos recursos da quota estadual do Salário Educação, conforme estabelecida na presente Lei, iniciará a partir de janeiro de 2000, incidindo desde a primeira quota que for creditada, após o dia 1º. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de abril de 2000, 112º da República. JOSÉ DE ABREU BIANCO Governador