**LEI Nº 881, DE 10 DE JANEIRO DE 2000.** //DOE Nº 4408, DE 10 DE JANEIRO DE 2000.// Alterações: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1737.pdf|Alterada pela Lei n. 1.737, de 30/05/2007]]. Autoriza o Poder Executivo a liquidar as empresas de economia mista que menciona. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a liquidar as seguintes empresas de economia mista da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual: I - Empresa de Navegação do Estado de Rondônia - ENARO, criada pela Lei n° 165, de 30 de setembro de 1987; II - Companhia de Habitação Popular de Rondônia - COHAB, criada pelo Decreto Lei n° 49, de 11 de abril de 1983; III - Companhia de Mineração de Rondônia - C.M.R., criada pelo Decreto-Lei n° 017, de 25 de maio de 1982; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1737.pdf|Revogado pela Lei n. 1.737, de 30/05/2007]]). IV - Companhia de Abastecimento, Armazéns Gerais e Entrepostos de Rondônia - CAGERO, criada pela Lei n° 32, de 31 de outubro de 1984 com as alterações da Lei n° 392, de 09 de abril de 1992; V - Loteria Estadual de Rondônia - LOTORO, criada pela Lei n° 315, de 03 de julho de 1991 e regulamentada pelo Decreto n° 5.222, de 13 de agosto de 1991. Art. 2° - As atividades das empresas citadas no artigo anterior desta Lei serão transferidos para outros órgãos da Administração Direta ou Indireta, a critério do Chefe do Poder Executivo. Art. 3° - Os bens, direitos e obrigações das empresas mencionadas serão transferidos para o Tesouro Estadual, logo após suas liquidações. Art. 4° - O pagamento dos débitos trabalhistas oriundos das empresas de que tratam os incisos I, II e III do artigo 1° terão preferência sobre os demais, devendo ser realizado no prazo de dois anos do início do processo de liquidação, em moeda corrente à época. Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de janeiro de 2000, 112º da República. JOSÉ DE ABREU BIANCO Governador