**LEI Nº 88, DE 07 DE JANEIRO DE 1986.**
//DOE Nº 981, DE 09 DE JANEIRO DE 1986.//
Alterações:
[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L262.pdf|Alterada pela Lei nº 262, de 11/1/1990]].
Dispõe sobre a criação do Sistema Estadual do Meio Ambiente de Rondônia e seus instrumentos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Sistema Estadual de Meio Ambiente destinado a estabelecer a Política Ambiental do Estado e promover, dentro de todos os setores do Executivo e a nível das Municipalidades, a gestão adequada dos recursos naturais e ambientais, considerando o meio ambiente como um patrimônio público.
Art. 2º - A Política Ambiental tem por objetivo:
I – a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação e conservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
II – a definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses dos municípios que assegurem a sua perenidade;
III – o estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
IV – a integração ordenada dos recursos ambientais nos processos de ordenamento territorial, urbanização, industrialização e povoamento;
V – a orientação do desenvolvimento tecnológico adequado às características dos ecossistemas do Estado;
VI – a promoção de educação ambiental na educação, formal e não formal, com difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, divulgação de dados e informações ambientais objetivando a formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VI – A promoção de educação ambiental na cultura formal e não formal, em coordenação com os organismos educacionais de níveis médio e superior, bem assim de concursos públicos, como meios de incentivos, práticos e difusão de tecnologia ambiental com objetivos à formação de uma consciência pública sobre a necessidade da preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L262.pdf|(Inciso com redação dada pela Lei nº 262, de 11/1/1990)]]
VII – a promoção da participação da comunidade na implementação da Política de Meio Ambiente do Estado;
VII – Promover a constituição e estrutura de Conselhos Municipais de Meio Ambiente, como forma de participação da sociedade da implementação da política de Meio Ambiente do Estado, consoante as peculiaridades regionais e comunitárias; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L262.pdf|(Inciso com redação dada pela Lei nº 262, de 11/1/1990)]]
VIII – a avaliação constante da saúde e das condições psicossociais no que se refere aos aspectos da qualidade de vida associada com a qualidade ambiental;
IX – a prevenção, proibição, controle e correção de atividades que degradam ou poluam o meio ambiente;
IX – A prevenção proibição, controle e correção das atividades que degradem ou poluam o meio ambiente, estabelecendo critérios para a reparação dos danos causados pelos agentes poluidores e predadores; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L262.pdf|(Inciso com redação dada pela Lei nº 262, de 11/1/1990)]]
X – a coordenação de atividades da administração pública relacionadas com o ambiente, a qual deve ser considerada em todos os níveis de decisão.
XI – Promover a representação criminal e civil dos agentes responsáveis pela degradação ou poluição do meio ambiente, estabelecendo diretrizes administrativas, qualificados nesta Lei.
Art. 3º - Para efeito desta Lei considera-se:
§ 1º - Meio Ambiente, tudo que envolve e condiciona o homem, constituindo o seu mundo, e dá suporte para a sua estabilidade física, suas condições psicossociais e propícia sua promoção cultural, econômica e social.
§ 2º - Recursos naturais, os componentes da litosfera, hidrosfera, atmosfera e biosfera, passíveis de serem explorados como insumos para diferentes setores da economia.
§ 3º - Recursos ambientais, os recursos naturais e os demais componentes dos ecossistemas necessários à manutenção do equilíbrio ecológico, à proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico, pré-histórico e turístico, e à qualidade de meio ambiente associada à qualidade de vida.
§ 4º - Degradação ambiental, a alteração adversa das características fisionômicas e eco dinâmicas do meio ambiente.
§ 5º - Poluição, toda e qualquer alteração dos padrões de qualidade e da disponibilidade dos recursos ambientais e naturais, resultantes de atividade que: I – prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar das populações ou que possam vir a comprometer, direta e indiretamente, seus valores culturais;
II – criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
III – afetem, desfavoravelmente, a biota;
IV – comprometam as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V – alterem desfavoravelmente o patrimônio cultural, histórico, arqueológico e pré-histórico;
VI – lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
§ 6º - Poluidor, é toda pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, responsável, direta e indiretamente, por atividade que possa ser enquadrada nos parágrafos 4º e 5º deste Artigo.
§ 6º - Poluidor é toda pessoa física ou jurídica de direito privado ou público, responsável direta ou indiretamente por atividades definidas nos parágrafos 4º e 5º deste artigo. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L262.pdf|(Inciso com redação dada pela Lei nº 262, de 11/1/1990)]]
Art. 4º - O Sistema Estadual de Meio Ambiente é composto de:
I – Órgão Central: o Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA, responsável pela formulação e coordenação da Política Ambiental do Estado;
I – Órgão Central: O Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA; responsável pela formulação, coordenação e acompanhamento da política ambiental do Estado, composto de:[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L262.pdf|(Inciso com redação dada pela Lei nº 262, de 11/1/1990)]]
a) um representante dos órgãos da Administração Direta Estadual, enumerados por Decreto do Executivo Estadual; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L262.pdf|(Inciso com redação dada pela Lei nº 262, de 11/1/1990)]]
b) um representante das Comissões de Constituição e Justiça, Agricultura, Política Agrária, Abastecimento e Meio Ambiente da Assembleia Legislativa do Estado; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L262.pdf|(Inciso com redação dada pela Lei nº 262, de 11/1/1990)]]
c) um representante de cada município designado pelos respectivos Prefeitos; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L262.pdf|(Inciso com redação dada pela Lei nº 262, de 11/1/1990)]]
d) um representante dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L262.pdf|(Inciso com redação dada pela Lei nº 262, de 11/1/1990)]]
e) um representante das Federações das Entidades Patronais ligadas a setores de atividades econômicas no Estado; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L262.pdf|(Inciso com redação dada pela Lei nº 262, de 11/1/1990)]]
f) um representante da Fundação Universidade de Rondônia – UNIR.[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L262.pdf|(Inciso com redação dada pela Lei nº 262, de 11/1/1990)]]
II – Órgão de Coordenação Técnico-Executiva: a Secretaria Executiva do CONSEMA, responsável pelo planejamento executivo e avaliação de implementação do Plano Estadual do Meio Ambiente;
III – órgãos setoriais, responsáveis, direta e indiretamente, pelas ações decorrentes do Plano Estadual do Meio Ambiente, no âmbito de suas respectivas atribuições.
Art. 5º - Compete ao CONSEMA:
I – definir a Política Ambiental para o Estado, estabelecendo as diretrizes, normas e medidas necessárias à compatibilização do desenvolvimento econômico com a preservação do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
I – estabelecer, coordenar, acompanhar a Política Ambiental do Estado, definido as diretrizes, normas e medidas necessárias ao desenvolvimento econômico, com a preservação do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L262.pdf|(Inciso com redação dada pela Lei nº 262, de 11/1/1990)]]
II – promover a elaboração do Plano Estadual de Meio Ambiente, consignando as estratégias de ação e medidas a serem tomadas para implementação da Política Estadual do Meio Ambiente;
III – promover a elaboração do documento “Relatório sobre a Qualidade do Meio Ambiente do Estado”, que deverá ser levado à apreciação da Assembléia Legislativa Estadual, ao início de seus períodos legislativos;
IV – aprovar os programas, projetos e demais ações dos órgãos e entidades da administração estadual que interfiram na conservação, defesa e melhoria do meio ambiente;
IV – apreciar os programas, projetos e demais ações dos órgãos e entidades da administração Estadual e entidades privadas que interfiram na conservação, defesa e melhoria do maio ambiente; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L262.pdf|(Inciso com redação dada pela Lei nº 262, de 11/1/1990)]]
V – apreciar e manifestar-se sobre programas, projetos e outras ações dos demais níveis de governo e instâncias administrativas que interfiram na conservação, defesa e melhoria do meio ambiente, no sentido de promover sua inserção no âmbito da Política Estadual do Meio Ambiente e do Plano Estadual do Meio Ambiente.
VI – fixar normas de controle e fiscalização sobre lançamento ou liberação de poluentes nas águas, no ar e no solo, observados os padrões estabelecidos na legislação federal ou estadual;
VI - fixar normas de controle e fiscaliza ção sobre lançamento ou liberação de poluentes nas águas, no ar e no solo, observados os padrÕeW estabelecidos na legislação federal ou estadual; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L262.pdf|(Parágrafo com redação dada pela Lei nº 262, de 11/1/1990)]]
VII – colaborar com os órgãos e entidades da União, do Estado e dos Municípios responsáveis pela proteção da flora e da fauna, principalmente quanto à defesa das espécies animais e vegetais ameaçados de extinção;
VII - colaborar com os órgãos e entidades da União, do Estado e dos Municípios responsáveis pela proteção da flora e da fauna, principalmente quanto à defesa das espécies animais e vegetais ameaçados de extinção;[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L262.pdf|(Parágrafo com redação dada pela Lei nº 262, de 11/1/1990)]]
VIII – fazer cumprir os padrões estabelecidos para a instalação ou ampliação de fábricas ou implantação de serviços, visando prevenir a poluição;
VIII - fazer cumprir os padrões estabeleci dos para a instalação ou ampliação de fábricas ou implantação de serviços, visando prevenir a poluição; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L262.pdf|(Parágrafo com redação dada pela Lei nº 262, de 11/1/1990)]]
IX – referendar convênios, contratos ou acordos com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, entidades privadas, ou organismos nacionais ou internacionais, com vistas ao bom desempenho de suas atividades.
Parágrafo único – O órgão executor da Política Ambiental no Estado, instruída por esta Lei, é a Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMARO; a quem compete aplicar as diretrizes emanadas do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA e aquilo que, em consonância com esta Lei, for-lhe atribuído por Decreto.
IX - referendar convênios, contratos ou acordos com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, entidades privadas, ou organismos nacionais ou internacionais, com vistas ao bom desempenho de suas atividades.[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L262.pdf|(Parágrafo com redação dada pela Lei nº 262, de 11/1/1990)]]
Parágrafo único - O órgão executor da Política Ambiental no Estado , instruída por esta Lei, é a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMARO; a quem compete aplicar as diretrizes emanadas do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA e aquilo que, em consonância com esta Lei, for-lhe atribuído por Decreto. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L262.pdf|(Parágrafo com redação dada pela Lei nº 262, de 11/1/1990)]]
Art. 6º - O CONSEMA será presidido pelo Governador do Estado e composto pelos titulares de órgãos da administração direta e indireta estadual a serem relacionados em Decreto, além dos presidentes da Comissão de Constituição e Justiça e da Comissão de Agricultura, Política Agrária, Abastecimento e Meio Ambiente da Assembleia Legislativa.
Art. 6º - O Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA, será presidido pelo Governador do Estado e funcionará de acordo com o disposto no seu Regulamento. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L262.pdf|(Artigo com redação dada pela Lei nº 262, de 11/1/1990)]]
§ 1º - Verificada a ausência, ou no impedimento do Governador presidirá a reunião do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA, o conselheiro escolhido por vontade expressa da maioria dos demais presentes à reunião, em horário designado na convocação. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L262.pdf|(Parágrafo acrescido pela Lei nº 262, de 11/1/1990)]]
§ 2º - As deliberações do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA serão tomadas por maioria simples de votos, presentes, no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros, competindo ao presidente, se necessário, dar voto de qualidade para o desempate. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L262.pdf|(Parágrafo acrescido pela Lei nº 262, de 11/1/1990)]]
§ 3º - Os membros do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA e todo aquele que emprestar-lhe colaboração direta ou indireta não perceberão remuneração de qualquer espécie, sendo a participação considerada serviço relevante ao Estado. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L262.pdf|(Parágrafo acrescido pela Lei nº 262, de 11/1/1990)]]
Art. 7º - Constituem a Secretaria Executiva do CONSEMA:
I – Coordenadoria de Programas e Projetos;
II – Coordenadoria de Documentação e Informação;
III – Assessoria Jurídica; e,
IV – Setor de Apoio Administrativo.
Art. 7º - A Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMARO adotará as providências necessárias à implantação e ao funcionamento do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA podendo este assessorar-se, em sendo necessário, de especialistas convocados por aquela junto às instituições participantes. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L262.pdf|(Artigo com redação dada pela Lei nº 262, de 11/1/1990)]]
Parágrafo único – A Secretaria Executiva do CONSEMA será dirigida pelo Secretário Executivo, nomeado pelo Governador do Estado, que substituirá o Presidente do CONSEMA nos seus impedimentos.
Art. 8º - Considera-se Órgãos Setoriais do Sistema as Unidades da Administração Direta e Indireta Estadual.
Parágrafo único – Para atendimento de suas atribuições, os órgãos setoriais utilizarão suas estruturas técnico-administrativas, ficando vedada a criação de quaisquer outras unidades para este fim, sem a prévia anuência do CONSEMA.
Art. 9º - Quando se fizer necessário representantes de órgãos federais e municipais, entidades organizadas da sociedade civil, bem como representantes do Legislativo, a nível municipal e federal, poderão solicitar que se façam ouvir pelo CONSEMA e dele obter a manifestação expressa em questão de relevante interesse para a gestão ambiental do Estado.
Art. 10 – São instrumentos da Política Estadual do Meio Ambiente de Rondônia:
I – o diagnóstico ambiental;
II – o Plano Estadual de Meio Ambiente;
III – o Relatório Anual sobre a qualidade do meio ambiente;
IV – o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
V – a avaliação de impactos ambientais;
VI – a avaliação de riscos ambientais;
VII – o zoneamento ambiental;
VIII – o licenciamento prévio e obrigatório e a revisão, total e parcial, de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras;
IX – a criação de unidades de conservação e preservação dos ecossistemas representativos do Estado;
X – o Sistema Estadual de informações sobre o meio ambiente;
XI – o cadastro técnico estadual de atividades e instrumentos de defesa ambiental;
XII – as sanções disciplinadoras ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à conservação ou preservação do meio ambiente e à correção da degradação ambiental;
XIII – os incentivos à produção e instalação de equipamento, e à criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria de qualidade ambiental.
XIV – A criação dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L262.pdf|(Inciso acrescido pela Lei nº 262, de 11/1/1990)]]
XV – A instituição de concursos públicos de caráter anual, para incentivar e premiar a participação da sociedade na pesquisa, melhoria e preservação do meio ambiente no Estado. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L262.pdf|(Inciso acrescido pela Lei nº 262, de 11/1/1990)]]
Parágrafo único – Compete ao CONSEMA estabelecer, através de deliberações normativas, os procedimentos relativos à aplicação dos instrumentos da Política Estadual do Meio Ambiente.
Art. 11 – Fica criado o Fundo Especial de Proteção ambiental, destinado a custear a execução da Política Estadual de Meio Ambiente, expressa no Plano Estadual de Meio Ambiente, seus programas, projetos e demais atividades atinentes, constituídos das receitas provenientes:
I – da dotação orçamentária do Estado para a área ambiental;
II – das multas aplicadas na conformidade com dispositivos legais destinados à proteção ambiental;
III – dos empréstimos e outras formas de financiamento tomados pelo Estado para a execução das ações de proteção e gerenciamento ambiental;
III – dos empréstimos e outras formas de financiamento tomados pelo Estado para a execução das ações de proteção e gerenciamento ambiental, previamente referendados pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L262.pdf|(Inciso com redação dada pela Lei nº 262, de 11/1/1990)]]
IV – dos recursos alocados por convênios nacionais e internacionais para a área ambiental; e,
IV – dos recursos alocados por convênios nacionais e internacionais para a área ambiental, na conformidade do inciso IX do artigo 5º. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L262.pdf|(Inciso com redação dada pela Lei nº 262, de 11/1/1990)]]
V – de doações.
Parágrafo único – Os recursos aludidos neste artigo serão depositados na conta do Fundo que será gerido pelo Secretário Executivo do CONSEMA, na conformidade com as diretrizes emanadas do CONSEMA, e somente poderão ser utilizados para execução da Política Estadual do Meio Ambiente.
Parágrafo único – Os recursos aludidos neste artigo serão recolhidos à Fazenda Estadual e repassados para o Fundo Especial de Proteção Ambiente – FEPRAM, sob a denominação de fundo perdido e sob a administração do órgão de coordenação técnico-executiva do Conselho Estadual de Meio Ambiente – SEMARO. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L262.pdf|(Parágrafo com redação dada pela Lei nº 262, de 11/1/1990)]]
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário.
Porto Velho, 07 de janeiro de 1986.
ÂNGELO ANGELIN Governo