**LEI Nº 872, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999.** //DOE Nº 4402, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999.// Alterações: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2095.pdf|Alterada pela Lei n. 2.095, de 02/07/2009.]] [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3636.pdf|Alterada pela Lei n. 3.636, de 25/09/2015.]] Dispõe sobre a aplicação do regime de Suprimentos de Fundos no âmbito da Administração Direta do Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei trata e delimita o regime de Suprimento de Fundos no âmbito da Administração Direta do Estado de Rondônia. Art. 2º As despesas que, por motivos excepcionais, ou por sua natureza, não possam subordinar-se ao processamento normal, poderão ser atendidos pelo regime de Suprimento de Fundos. Art. 3º O regime de Suprimento de Fundos consiste na entrega de numerário a servidor designado, para a aplicação em prazo determinado e sujeita à prestação de contas. Art. 4º A entrega do numerário será sempre precedida de expedição de Portaria de concessão e de emissão de Nota de Empenho em dotação própria. Art. 5º Não será concedido Suprimento de Fundos a servidor em alcance ou responsável por dois suprimentos. Art. 6º É vedada a concessão de Suprimento de Fundos para pagamento de despesa já realizada. Art. 7º É vedada a utilização do Suprimento de Fundos em finalidade diferente daquela para a qual foi concedido. Art. 8º a FIXAÇÃO DE VALORES E LIMITES DO Suprimento de Fundos dar-se-á por ato do Chefe do poder Executivo, respeitada a legislação pertinente em vigor. Art. 9º Poderão ser atendidas por Suprimento de Fundos, as despesas decorrentes de: I - transporte para deslocamento a serviço; II - diligência policial; III - encargos legais e judiciais; IV - materiais de consumo, em quantidade restrita para utilização imediata, de inconveniente estocagem ou por falta temporária e eventual no almoxarifado; V - serviços de terceiros em geral, de pequena monta; VI - compras ou serviços de valor ou especificações especiais, previamente autorizados pelo chefe da unidade administrativa adquirente; e, VII - alimentação em estabelecimento militar, penal, de assistência, de saúde ou de educação, quando as circunstâncias não permitirem o regime comum de atendimento. VIII – operações de inteligência das Polícias Civil, Militar e Corpo de Bombeiros Militar, cujos valores serão definidos e concedidos pelos respectivos ordenadores de despesas. (Redação dada pela Lei n. 2.095, de 2/7/2009). VIII - operações de inteligência dos integrantes do Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública - SEISP, criado pela Lei n. 2.112, de 7 de julho de 2009, cujos valores serão definidos e concedidos pelos respectivos ordenadores de despesa. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3636.pdf|(Inciso acrescido pela Lei n. 3.636, de 25/09/2015)]] Parágrafo único. O Suprimento de Fundos destinado à despesa prevista no inciso VIII, deste artigo, terá regulamentação própria. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3636.pdf|Parágrafo único acrescido pela Lei n. 3.636, de 25/09/2015)]] Art. 10. As unidades administrativas descentralizadas, ou não, poderão ser atendidas mediante o regime de Suprimento de Fundos, concedido em base mensal, obedecido o disposto no artigo 8º desta Lei. Art. 11. Por ato do Chefe do Poder Executivo esta Lei será regulamentada, no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação). Art.12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 28 de dezembro de 1999, 111º da República. JOSÉ DE ABREU BIANCO Governador