**LEI Nº 865, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1999. ** //DOE Nº 4439, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2000.// Alterações: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3922.pdf|Alterada pela Lei n. 3.922, de 17/10/2016]] Dispõe sobre a concessão de folga a servidor público estadual que efetuar doações de sangue. Dispõe sobre a concessão de folga a servidor público estadual civil e militar que efetuar doações de sangue. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3922.pdf|Redação dada pela Lei n. 3.922, de 17/10/2016)]] A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, decreta: Art. 1º - Será concedido um período de 08 (oito) dias de folga ao servidor público estadual que efetuar 04 (quatro) doações de sangue, no período de 01 (um) ano, à instituição mantida pelo poder Público. Art. 1º. Será concedido o período de 8 (oito) dias de folga ao servidor público estadual civil e militar que efetuar 4 (quatro) doações de sangue, quando homem, e 3 (três) doações de sangue, quando mulher, no prazo 1 (um) ano à instituição mantida pelo Poder Público. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L3922.pdf|Redação dada pela Lei n. 3.922, de 17/10/2016]]) Parágrafo único - Não será computado nesse período, a ausência do serviço por um dia, para a doação de sangue, prevista no Art. 135, Inciso I da Lei Complementar n.º 68, de 09 de dezembro de 1992. Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação. Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação; Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 09 de dezembro de 1999.