**LEI Nº 852, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1999.** //DOE Nº 4383, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1999.// Alterações: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2421.pdf|Alterada pela Lei n. 2.421, de 16/03/2011.]] Torna obrigatório o fornecimento de armas e outros equipamentos de segurança aos policiais civis e militares. O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, o Governador do Estado de Rondônia sancionou, e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do §§ 3º e 7º, do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei. Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade do fornecimento de equipamentos de segurança, pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e Polícia Militar, aos integrantes das Polícias Civil e Militar quando em exercício de suas funções específicas. Art. 1º. Fica instituída a obrigatoriedade do fornecimento de equipamentos de segurança de uso individual, pela Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC, aos Policiais Militares, Policiais Civis e Agentes Penitenciários da ativa. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2421.pdf|(Redação dada pela Lei n. 2.421, de 16/03/2011)]] Art. 2º - São considerados equipamentos de segurança para os fins desta lei armas de fogo, munições, algemas e coletes à prova de balas. Art. 3º - Compete ao Poder Executivo suprir a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Polícia Militar dos equipamentos de segurança mencionados no artigo anterior, em número suficiente para que todos os policiais em serviço e/ou exercício possam deles se utilizar. Parágrafo único - À Secretaria de Estado da Segurança Pública e Polícia Militar incumbem estabelecer os critérios de distribuição e de recolhimento dos referidos equipamentos de segurança. Art. 3º. Compete ao Poder Executivo através da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC, suprir a Polícia Militar, a Polícia Civil e a Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS, dos equipamentos de segurança mencionados no artigo anterior, em número suficiente para que todos os seus integrantes da ativa possam deles se utilizar. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2421.pdf|(Redação dada pela Lei n. 2.421, de 16/03/2011)]] Parágrafo único. À Polícia Militar, Polícia Civil e a SEJUS, incubem estabelecer os critérios de distribuição e de recolhimento dos referidos equipamentos de segurança.[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2421.pdf|(Redação dada pela Lei n. 2.421, de 16/03/2011)]] Art.4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação; Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 26 de novembro de 1999.