**LEI Nº 846, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999.** //DOE Nº 4377, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1999.// Alterações: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L884.pdf|Alterada pela Lei n. 884, de 23/02/2000.]] Autoriza o Poder Executivo a criar Gratificação de Apoio ao Hospital João Paulo II e dá outras providências. O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, o Governador do Estado de Rondônia sancionou, e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia, nos termos dos §§ 3º e 7º do Art. 42. Da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar Gratificação de Apoio ao Hospital João Paulo II. § 1º - A gratificação de que trata o “caput” deste artigo, é devida aos profissionais da saúde, médicos e paramédicos, nível superior, médio e elementar do Quadro Estatutário do Estado, que ganham como serviços prestados no Hospital João Paulo II. § 2º - O valor da gratificação criada é equivalente ao pago na Folha de serviços prestados do Hospital João Paulo II. Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta do orçamento da Secretaria Estadual de Saúde, Hospital de Base ou de outros órgãos onde o servidor tenha seu vínculo empregatício. Parágrafo único - Os servidores que não tiverem vínculo empregatício com o Estado, perceberão a gratificação de que trata esta Lei à Conta do Orçamento da Secretaria Estadual de Saúde. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L884.pdf|(Redação dada pela Lei n. 884, de 23/02/2000).]] Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 10 de novembro de 1999.