**LEI Nº 831, DE 22 DE JULHO DE 1999.** //DOE Nº 4293, DE 23 DE JULHO DE 1999.// Alterações: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1037.pdf|Alterada pela Lei n. 1.037, de 22/01/2002]]. Autoriza o Governo do Estado a custear o valor das mensalidades do Grupo Ocupacional Magistério que se matricular para cursar nível superior em área de educação, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Governo do Estado, autorizado a custear em até 100% (cem por cento) o valor das mensalidades para os funcionários públicos do Grupo Ocupacional Magistério, em efetivo exercício de atividades educacional, que se matrícularem em curso parcelado para a formação superior de professor, ministrado por instituição de Terceiro Grau no Estado de Rondônia. Art. 2º V E T A D O. § 1º V E T A D O. § 2º V E T A D O. Art. 3º V E T A D O. Parágrafo Único. V E T A D O. Art. 4º O pagamento dos cursos parcelados deverá ser feito, obrigatoriamente, pelo Estado à instituição ministrante, em caso de cursos patrocinados pelo Estado. Parágrafo único – V E T A D O. Art. 4° O pagamento dos cursos parcelados poderá ser feito diretamente pelo Estado à instituição ministrante ou mediante acréscimo do valor ao pagamento mensal do servidor, em caso de cursos patrocinados pelo Estado. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1037.pdf|Redação dada pela Lei n. 1.037, de 22/01/2002]]). Parágrafo único. Sobre o valor acrescido ao pagamento mensal do servidor não incidirá nenhum tipo de desconto. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1037.pdf|Parágrafo único acrescido pela Lei n. 1.037, de 22/01/2002]]). Art. 5º Regulamento fixará critérios de desempenho, duração e penalidades para os beneficiários da presente Lei. Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento da Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, sumplementando-se se necessário. Art. 7º O Governador do Estado regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de julho de 1999, 111º da República. JOSÉ DE ABREU BIANCO Governador