**LEI Nº 798, DE 30 DE MARÇO DE 1999.** //DOE Nº 4217, DE 05 DE ABRIL DE 1999.// Alterações: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L840.pdf|Alterada pela Lei n. 840 de 28/10/1999.]] Autoriza o Poder Executivo Estadual a isentar da cobrança de taxas para emissão de Carteiras de Identidade. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a isentar da cobrança de taxas e emolumentos para emissão de 1ª e 2ª vias da Carteira de Identidade, pessoas idosas com mais de 60 (sessenta) anos. Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a isentar da cobrança de taxas e emolumentos para emissão de 1ª e 2ª vias da Carteira de Identidade, pessoas reconhecidamente pobres na forma de lei e idosos com mais de 60 (sessenta) anos. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L840.pdf|Redação dada pela Lei n. 840, de 28/10/1999).]] Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de março de 1999, 111º da Republica. JOSÉ DE ABREU BIANCO Governador