**LEI Nº 786, DE 08 DE JULHO DE 1998.** //DOE Nº 4039, DE 10 DE JULHO DE 1998.// //DOE Nº 4108, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1998 – ERRATA.// Alterações: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1866.pdf|Alterada pela Lei n. 1.866, de 15/02/2008.]] Autoriza o Poder Executivo a conceder pensão a herdeiros de vítimas fatal do confronto de Corumbiara, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir uma pensão de dois salários mínimos por vítima fatal ocorrida na invasão da Fazenda Santa Helena, no Município de Corumbiara. Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir uma pensão de um salário mínimo por vítima fatal ocorrida na invasão da Fazenda Santa Helena, no Município de Corumbiara. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1866.pdf|Redação dada pela Lei n. 1.866, de 15/02/2008)]] Art. 2º - O Requerimento pedindo a pensão será encaminhado ao Governador do Estado, que identificando ser o requerente herdeiro da vítima, o deferirá. Art. 3º - O herdeiro habilitado a requerer a pensão será o definido a linha de sucessão estabelecida pelo Código Civil Brasileiro, e será intransferível a pensão, quando este vier a falecer. Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 08 de julho de 1998, 110º da República. VALDIR RAUPP DE MATOS Governador