**LEI Nº 76, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1985.** //DOE Nº 963, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1985.// Alterações: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1031|Alterada pela Lei nº 280, de 30/4/1990]]. Dispõe sobre a criação e organização do Quadro Administrativo do ministério Público do Estado e dá outras providências. Faço saber que a POVO DE RONDÔNIA, por seus legítimos representantes, decretou e eu, Governador do Estado, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO QUADRO ADMINISTRATIVO Art. 1º - Fica criado o Quadro Administrativo do Ministério Público do Estado, com seus cargos de provimento efetivo e cargos e funções gratificadas, bem como sua estrutura orgânica, nos termos desta Lei e dos anexos que a integram. Art. 2º - O regime jurídico dos servidores do Quadro Administrativo ora criado é o contido no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, cujos preceitos, juntamente com as disposições legais supletivas referentes ao funcionalismo público estadual, lhes são aplicáveis no que couber e no que não contrariar a presente Lei. Parágrafo único - Os servidores do Ministério Público sujeitam-se, ainda, às normas regulamentares estabelecidas no Regimento Interno da Procuradoria-Geral de Justiça. Art. 3º - Para efeito de interpretação das expressões constantes desta Lei, consideram-se as mesmas definições utilizadas na legislação pertinente ao pessoal civil do Estado. Art. 4º - Os cargos de provimento efetivo e os cargos e as funções gratificadas, criados por esta Lei, estão discriminados nos Anexos I a IV, sendo classificados, de acordo com os respectivos grupos ocupacionais ou de atividades, do seguinte modo: I - de provimento em comissão: a) cargos de direção e assessoramento superiores; b) funções de direção e assistência intermediárias; II - de provimento efetivo: a) cargos de nível superior; b) cargos de nível intermediário; c) cargos de nível auxiliar. Parágrafo único - Não há equivalência entre os níveis dos diversos grupos ocupacionais para qualquer efeito. Art. 5º - Os cargos e as funções de provimento em comissão ou pelo critério da confiança, terão suas respectivas vagas preenchidas por titulares escolhidos pelo Procurador-Geral de Justiça, nos termos desta Lei, observados os seguintes princípios: I - os de direção e assessoramento superiores, dentre os integrantes ou não dos quadros do Ministério Público; II - os de direção e assistência intermediárias, exclusivamente dentre os servidores do Quadro Administrativo. Art. 6º - Os cargos de provimento efetivo, nas classes iniciais das respectivas categorias funcionais, terão suas vagas preenchidas mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, nos termos do regulamento editado pelo Procurador-Geral de Justiça e nas épocas por este designadas. § 1º - Nas classes intermediárias e final o preenchimento das vagas far-se-á mediante progressão funcional. § 2º - Somente após dois anos de efetivo exercício, poderá o servidor concorrer à progressão funcional, salvo se nenhum interessado tiver o interstício. Art. 7º - Os servidores do Ministério Público terão direito às remunerações especificadas nas tabelas do Anexo V, que serão automaticamente atualizadas quando as tabelas estaduais correspondentes também o forem. § 1º - Os titulares de cargos cuja natureza exija singular especialização técnica, assim definidos no Regimento Interno da Procuradoria-Geral de Justiça, farão jus à gratificação especial de até quarenta por cento, calculada sobre os respectivos vencimentos básicos. § 2º - Os motoristas do Ministério Público perceberão uma gratificação compensatória de até sessenta por cento, calculada sobre os vencimentos básicos respectivos. Art. 8º - O funcionário nomeado para o exercício de cargo em comissão poderá optar pelo vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, acrescido de gratificação correspondente a vinte por cento do valor do vencimento do cargo em comissão. Art. 9º - O ocupante de função gratificada perceberá, além da remuneração de seu emprego ou cargo efetivo, a gratificação correspondente ao cargo de direção e assistência intermediárias por ele ocupado. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 10 - A estrutura administrativa do Ministério Público do estado é composta dos seguintes órgãos: I - superiores ou institucionais: a) de administração superior: 1. Procuradoria-Geral de Justiça; 2. Colégio de Procuradores; 3. Conselho Superior; 4. Corregedoria-Geral. b) de execução ou órgãos afins: 1. Procurador-Geral de Justiça; 2. Procuradores de Justiça; 3. Promotores de Justiça; 4. Promotores de Justiça Substitutos. II - auxiliares ou órgãos meios: a) de administração executiva: 1. Gabinete do Procurador-Geral; 2. Gabinete do Corregedor-Geral; 3. Secretaria-Geral. b) de administração intermediária: 1. Comissões Temporárias; 2. Comissões Permanentes. Art. 11 - Os órgãos de administração superior, estruturados em legislação própria, assistem e fiscalizam os demais órgãos da Instituição, deliberando sobre os assuntos que lhes são submetidos, sob a forma de resoluções. Art. 12 - Os órgãos de execução, ou órgãos fins, também organizados em legislação própria, realizam as funções institucionais do Ministério Público, em suas diversas áreas de atuação em todo o Estado de Rondônia. Art. 13 - Os órgãos auxiliares ou órgãos meios, respeitadas as diretrizes estabelecidas na Lei Orgânica do Ministério Público Estadual, terão suas unidades compostas de acordo com as normas do Regimento Interno da Procuradoria-Geral de Justiça, que também definirá as atribuições de seus respectivos integrantes, observadas as seguintes disposições: I - Os órgãos de administração executiva prestam assistência técnico-operacional e técnico-administrativa aos órgãos de administração superior e aos órgãos de execução, proporcionando-lhes os meios necessários ao desempenho de suas funções, do seguinte modo: a) Gabinete do Procurador-Geral: encarregar-se-á de preparar todo o expediente do Procurador-Geral de Justiça, além de coordenar e supervisionar as suas unidades executivas, que prestarão todo o apoio técnico-operacional necessário à realização dos serviços afetos à Procuradoria-Geral de Justiça; b) Gabinete do Corregedor-Geral: encarregar-se-á de preparar todo o expediente do Corregedor-Geral, além de coordenar e supervisionar as suas unidades executivas, que prestarão todo o apoio técnico-operacional necessário à realização dos serviços afetos à Corregedoria-Geral; c) Secretaria-Geral: encarregar-se-á de coordenar e supervisionar as suas unidades executivas que, além de realizar as tarefas que lhes são próprias, prestarão todo o apoio técnico-administrativo necessário à realização dos serviços afetos aos órgãos de administração em geral e aos órgãos de execução. II - Os órgãos de administração intermediária possuem composição colegiada e prestam assistência de caráter supletivo à Administração Superior e à Administração Executiva, proporcionando-lhes os meios necessários à realização de tarefas especiais, do seguinte modo: a) Comissões Temporárias: encarregadas de organizar os concursos para ingresso na carreira do Ministério Público e no seu Quadro Administrativo, vinculadas à Procuradoria-Geral de Justiça; b) Comissões Permanentes: encarregadas dos processos administrativo-disciplinares de servidores e dos procedimentos licitatórios, vinculados à Secretaria-Geral. § 1º - O Gabinete do Procurador-Geral é composto das seguintes unidades executivas: I - Centro de Atividades Extra-Judiciais; II - Centro de Atividades Judiciais; III - Corpo de Assessores; IV - Setor de Investigações; V - Núcleo de Expediente do Gabinete; VI - Núcleos de Expediente das Procuradorias. § 2º - O Gabinete do Corregedor-Geral é composto das seguintes unidades executivas: I - Centro de Controle Disciplinar; II - Centro de Controle Institucional; III - Corpo de Estagiário; IV - Setor de Estatística; V - Núcleo de Expediente do Gabinete; VI - Núcleos de Expediente das Promotorias. § 3º - A Secretaria-Geral é composta das seguintes executivas: I - Gabinete Auxiliar: a) Divisão de Patrimônio: 1. Seção de Aquisições; 2. Seção de Cadastro; 3. Seção de Material. II - Departamento Assistencial: a) Divisão de Legislação e Jurisprudência: 1. Seção de Biblioteca; 2. Seção de Pesquisas; 3. Seção de Arquivos. b) Divisão de Comunicações: 1. Seção de Relações Públicas; 2. Seção de Editoração; 3. Seção de Produções Gráficas. c) Divisão de Serviços Externos: 1. Seção de Atendimentos; 2. Seção de Transportes; 3. Seção de Vigilância. III - Departamento Administração: a) Divisão de Serviços Internos: 1. Seção de Manutenção; 2. Seção de Copa e Cozinha; 3. Seção de Zeladoria. b) Divisão de Finanças: 1. Seção de Controle Orçamentário; 2. Seção de Recursos Financeiros; 3. Seção de Contabilidade. c) Divisão de Recursos Humanos: 1. Seção de Direitos e Deveres; 2. Seção de Pessoal Administrativo; 3. Seção de Proteção à Saúde. IV - Centro de Informática; V - Centro de Auditoria. § 4º - As Comissões Temporárias são as seguintes: I - Comissão de Concurso para membros: II - Comissão de Concurso para servidores. § 5º - As Comissões Permanentes são as seguintes: I - Comissão Processante; II - Comissão Licitante. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 14 - Em decorrência da aplicação desta Lei, nenhum servidor do Ministério Público sofrerá redução em sua atual remuneração, assegurando-se a percepção da diferença acaso existente, a título de vantagem pessoal, que será absorvida pelos reajustes subsequentes, na mesma proporção. Art. 15 - Os servidores que estejam à disposição do Ministério Público e não desejem ingressar no Quadro Administrativo criado por esta Lei, serão devolvidos às suas repartições de origem. Art. 16 - Nos concursos públicos a serem realizados para preenchimento dos cargos de provimento efetivo do Quadro Administrativo, os servidores do Ministério Público e os que estejam à sua disposição, desde que atendam aos requisitos exigidos para o exercício dos respectivos cargos, terão preferência classificatória sobre os demais candidatos aprovados. Art. 17 - O preenchimento dos cargos de provimento efetivo, criados por esta Lei, far-se-á em proporção não superior a: I - 50% no exercício de 1986; II - 30% no exercício de 1987; III - 20% no exercício de 1988. Art. 18 - Ressalvadas as exceções previstas no Regulamento Interno da Procuradoria-Geral de Justiça, a carga horária de trabalho dos servidores do Ministério Público será a mesma adotada para os demais servidores públicos do Estado. Art. 19 - As especificações dos grupos ocupacionais e as normas complementares sobre provimento, atribuições, carga horária e critério de remuneração, bem como sobre progressão e ascensão funcionais, além de outras de interesse dos servidores do Ministério Público, serão estabelecidas no Regimento Interno da Procuradoria-Geral de Justiça. Art. 20 - A lotação nominal e numérica das unidades componentes do Quadro Administrativo ora estruturado, competirá exclusivamente ao Procurador-Geral de Justiça. Art. 21 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão levadas à conta dos recursos próprios alocados na dotação orçamentária do Ministério Público. Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Governo em Porto Velho, 13 de dezembro de 1985. ÂNGELO ANGELIN Governador IBRAHIMAR ANDRADE DA ROCHA Procurador-Geral de Justiça ANEXO I ATIVIDADES DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES ^ DIREÇÃO SUPERIOR ^^| ^ CARGO ^REFERÊNCIA ^QUANTITATIVO | |Coordenador Setorial |MP-DAS-1 | 02 | |Coordenador de Divisão |MP-DAS-1 | 07 | |Diretor de Centro |MP-DAS-2 | 06 | |Diretor de Departamento |MP-DAS-2 | 03 | |Chefe de Gabinete |MP-DAS-3 | 03 | |Secretário-Geral | - | 01 | ^ ASSESSORAMENTO SUPERIOR ^^| ^ CARGO ^REFERÊNCIA ^QUANTITATIVO | |Assessor Técnico |MP-DAS-1 | 02 | |Assessor Técnico |MP-DAS-1 | 01 | |Assessor Jurídico |MP-DAS-2 | 10 | |Assessor Jurídico |MP-DAS-3 | 02 | ATIVIDADES DE DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIAS ^ DIREÇÃO SUPERIOR ^^| ^ FUNÇÃO ^REFERÊNCIA ^QUANTITATIVO | |Chefe de Núcleo |MP-DAI-1 | 08 | |Chefe de Seção |MP-DAI-1 | 12 | |Chefe de Núcleo |MP-DAI-2 | 05 | |Chefe de Seção |MP-DAI-2 | 06 | |Chefe de Núcleo |MP-DAI-3 | 02 | |Chefe de Seção |MP-DAI-3 | 03 | ^ ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA ^^| ^ FUNÇÃO ^REFERÊNCIA ^QUANTITATIVO | |Oficial de Diligências |MP-DAI-1 | 20 | |Oficial de Diligências |MP-DAI-2 | 12 | |Oficial de Diligências |MP-DAI-3 | 04 | ANEXO II GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR CÓDIGO MP-NS-300 ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1031|Quadro Alterado pela Lei nº 280, de 30/4/1990]]) ^CATEGORIA FUNCIONAL ^ESCOLARIDADE ^CÓDIGO ^CLASSE ^REFERÊNCIA ^NÚMERO CARGOS | | ADMINISTRADOR |BEL.ADM.EMPRESA |MP-NS-301 | A B |01 A 05 |02 | | | | | |06 A 10 |01 | |ANAL. SISTEMA |SUPERIOR |MP-NS-302 |A B |01 A 05 |04 | | | | | |06 A 10 |02 | |ASSIST.JURÍDICO |BEL. EM DIREITO |MP-NS-303 |A B |01 A 05 |12 | | | | | |06 A 10 |08 | |ASSIST. SOCIAL |BEL.CIÊNCIAS SOC. |MP-NS-305 |A B |01 A 05 |02 | | | | | |06 A 10 |01 | |AUDITOR |BEL.C. CONTÁBEIS |MP-NS-306 |A B |01 A 05 |02 | | | | | |06 A 10 |01 | |BIBLIOTECÁRIO |BEL.BIBLIOTECONOMIA |MP-NS-306 |A B |01 A 05 |02 | | | | | |06 A 10 |01 | |CONTADOR |BEL.CIÊNC. CONTÁB. |MP-NS-307 |A B |01 A 05 |02 | | | | | |06 A 10 |01 | |ECONOMISTA |BEL. CIÊNC.ECONÔM. |MP-NS-307 |A B |01 A 05 |02 | | | | | |06 A 10 |01 | |ESTATÍSTICO |BEL.CIÊNC. ESTAT. |MP-NS-309 |A B |01 A 05 |02 | | | | | |06 A 10 |01 | |MÉDICO (20 HORAS SEMANAIS) |BEL. EM MEDICINA |MP-NS-310 |- |01 A 05 |02 | | | | |- |06 A 10 | | |MÉDICO (40 HORAS SEMANAIS) |BEL. EM MEDICINA |MP-NS-311 |- |01 A 05 |02 | | | | |- |06 A 10 | | |ODONTÓLOGO (20 HORAS SEMANAIS) |BEL.EM ODONTOLOGIA |MP-NS-312 |- |01 A 05 |02 | | | | |- | | | |ODONTÓLOGO (40 HORAS SEMANAIS) |BEL.EM ODONTOLOGIA |MP-NS-313 |- |06 A 10 |02 | | | | |- | | | |PSICÓLOGO |BEL.EM PSICOLOGIA |MP-NS-314 |A B |01 A 05 |02 | | | | | |06 A 10 |01 | |SOCIÓLOGO |BEL.CIÊNC. SOCIAIS |MP-NS-315 |A B |01 A 05 |02 | | | | | |06 A 10 |01 | |TÉC. COM. SOCIAL |BEL. COM. SOCIAL |MP-NS-316 |A B |01 A 05 |02 | | | | | |06 A 10 |01 | |TÉC. EM REDAÇÃO |BEL. EM LETRAS |MP-NS-317 |A B |01 A 05 |02 | | | | | |06 A 10 |01 | ANEXO III GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR CÓDIGO MP-NI-400 ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1031|Quadro Alterado pela Lei nº 280, de 30/4/1990]]) ^ CATEGORIA FUNCIONAL ^ESCOLARIDADE ^CÓDIGO ^ CLASSE ^REFERÊNCIA ^NÚMERO CARGOS | ^ ^ ^ ^ ^INICIAL FINAL ^ | |AGENTE ADMINISTRATIVO |2º GRAU |MP-NI-401 |A |06 A 10 |25 | | | | |B |11 A 15 |12 | |AUXILIAR ADMINISTRATIVO |1º GRAU |MP-NI-402 |A |01 A 05 |25 | | | | |B |06 A 10 |12 | |AUXILIAR DE BIBLIOTECA |1º GRAU |MP-NI-403 |A |01 A 05 |8 | | | | |B |06 A 05 |5 | |AUXILIAR DE COMPUTAÇÃO |1º GRAU |MP-NI-404 |A |01 A 05 |6 | | | | |B |06 A 10 |4 | |DATILOGRAFO |1º GRAU |MP-NI-405 |A |01 A 05 |40 | | | | |B |06 A 10 |30 | |DESENHISTA |2º GRAU |MP-NI-406 |A |03 A 07 |2 | | | | |B |08 A 12 |1 | |ESCRIVÃO |2º GRAU |MP-NI-407 |A |06 A 10 |25 | | | | |B |11 A 15 |12 | |OFICIAL DE DILIGÊNCIAS |2º GRAU |MP-NI-408 |A |06 A 10 |25 | | | | |B |11 A 15 |12 | |OPERADOR DE COMPUTAÇÃO |1º GRAU |MP-NI-409 |A |03 A 07 |4 | | | | |B |08 A 12 |2 | |SECRETÁRIO |1º GRAU |MP-NI-410 |A |01 A 05 |30 | | | | |B |06 A 10 |15 | |TAQUÍGRAFO |2º GRAU |MP-NI-411 |A |03 A 07 |2 | | | | |B |08 A 12 |1 | |TÉCNICO EM COMPUTAÇÃO |2º GRAU |MP-NI-412 |A |06 A 10 |4 | | | | |B |11 A 15 |2 | |TÉCNICO EM CONTABILIDADE |2º GRAU |MP-NI-413 |A |06 A 10 |3 | | | | |B |11 A 15 |2 | ANEXO IV GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR CÓDIGO MP-NA-500 ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1031|Quadro Alterado pela Lei nº 280, de 30/4/1990]]) ^CATEGORIA FUNCIONAL ^ESCOLARIDADE ^CÓDIGO ^CLASSE ^REFERÊNCIA ^NÚMERO CARGOS | ^ ^ ^ ^ ^INICIAL FINAL ^ | |AGENTE DE MANUTENÇÃO |ALFABETIZADO |MP-NA-501 |A |06 A 10 |8 | | | | |B |11 A 15 |4 | |ARTÍFICE |ALFABETIZADO |MP-NA-502 |A |03 A 07 |15 | | | | |B |18 A 12 |10 | |AUXILIAR DE ENFERMAGEM |1º GRAU |MP-NA-503 |A |04 A 08 |4 | | | | |B |09 A 13 |2 | |CONTÍNUO |ALFABETIZADO |MP-NA-504 |A |03 A 07 |10 | | | | |B |18 A 12 |5 | |COPEIRO |ALFABETIZADO |MP-NA-505 |A |01 A 05 |6 | | | | |B |06 A 10 |4 | |GARÇOM |ALFABETIZADO |MP-NA-506 |A |06 A 10 |3 | | | | |B |11 A 15 |2 | |MOTORISTA |ALFABETIZADO |MP-NA-507 |A |06 A 10 |20 | | | | |B |11 A 15 |15 | |OPERADOR DE TELEX |1º GRAU |MP-NA-508 |A |04 A 08 |2 | | | | |B |09 A 13 |1 | |TELEFONISTA |1º GRAU |MP-NA-509 |A |06 A 10 |4 | | | | |B |11 A 15 |2 | |VIGILANTE |ALFABETIZADO |MP-NA-510 |A |03 A 07 |30 | | | | |B |18 A 12 |20 | |ZELADOR |ALFABETIZADO |MP-NA-511 |A |01 A 05 |15 | | | | |B |06 A 10 |10 | ANEXO IV ENQUADRAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 6º ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1031|Quadro Alterado pela Lei nº 280, de 30/4/1990]]) ^SITUAÇÃO ATUAL ^^^^^^^SITUAÇÃO PROPOSTA ^| ^CATEGORIA FUNCIONAL ^REFERÊNCIA ^CLASSE ^VALORES BÁSICOS ^NIVEL MÉDIO ^COMPL. SAL. MÍNIMO ^TOTAL ^REFERÊNCIA ^CLASSE | |AGENTE ADMINISTRATIVO |MP-NI-29 |C |5.479,10 |1.643,73 |- |7.122,83 |MP-NI-10 |A | |AGENTE ADMINISTRATIVO |MP-NI-25 |B |4.868,12 |1.460,44 |- |6.328,56 |MP-NI-9 |A | |AGENTE ADMINISTRATIVO |MP-NI-18 |A |3.958,22 |1.187,47 |- |5.145,69 |MP-NI-7 |A | |AUX. ADMINISTRATIVO |MP-NI-24 |C |4.726,33 |1.417,89 |- |6.144,22 |MP-NI-8 |B | |AUX. ADMINISTRATIVO |MP-NI-22 |C |4.455,02 |1.336,51 |- |5.791,53 |MP-NI-8 |B | |AUX. ADMINISTRATIVO |MP-NI-20 |B |4.199,29 |1.259,79 |- |5.459,08 |MP-NI-8 |B | |AUX. ADMINISTRATIVO |MP-NI-19 |B |4.076,97 |1.223,09 |- |5.300,06 |MP-NI-7 |B | |AUX. ADMINISTRATIVO |MP-NI-18 |B |3.958,22 |1.187,47 |- |5.145,69 |MP-NI-7 |B | |AUX. ADMINISTRATIVO |MP-NI-13 |A |3.414,40 |1.024,32 |337,55 |4.776,27 |MP-NI-6 |B | |AUX. DE BIBLIOTECA |MP-NI-22 |C |4.455,02 |1.336,51 |- |5.791,53 |MP-NI-8 |B | |AUX. DE BIBLIOTECA |MP-NI-13 |A |3.414,40 |1.024,32 |337,55 |4.776,27 |MP-NI-6 |B | |AUX. DE COMPUTAÇÃO |MP-NI-22 |C |4.455,02 |1.336,51 |- |5.791,53 |MP-NI-8 |B | |AUX. DE COMPUTAÇÃO |MP-NI-16 |B |3.731,01 |1.119,30 |- |4.850,31 |MP-NI-7 |B | |AUX. DE COMPUTAÇÃO |MP-NI-13 |A |3.414,40 |1.024,32 |337,55 |4.776,27 |MP-NI-6 |B | |AUX. DE ENFERMAGEM |MP-NI-11 |A |3.218,40 |965,52 |592,35 |4.776,27 |MP-NI-8 |A | ANEXO IV ENQUADRAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 6º ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1031|Quadro Alterado pela Lei nº 280, de 30/4/1990]]) ^SITUAÇÃO ATUAL ^^^^^^^SITUAÇÃO PROPOSTA ^| ^CATEGORIA FUNCIONAL ^REFERÊNCIA ^CLASSE ^VALORES BÁSICOS ^NIVEL MÉDIO ^COMPL. SAL. MÍNIMO ^TOTAL ^REFERÊNCIA ^CLASSE | |DATILÓGRAFO |MP-NI-08 |A |2.945,29 |883,59 |947,39 |4.776,27 |MP-NI-05 |A | |DATILÓGRAFO |MP-NI-17 |C |3.849,94 |1.152,88 |- |4.995,82 |MP-NI-07 |B | |DATILÓGRAFO |MP-NI-13 |B |3.414,40 |1.024,32 |337,55 |4.776,27 |MP-NI-06 |B | |OFICIAL DE DILIGÊNCIAS |MP-NI-24 |B |4.726,33 |1.417,89 |- |6.144,22 |MP-NI-08 |A | |OFICIAL DE DILIGÊNCIAS |MP-NI-18 |A |3.958,22 |1.187,47 |- |5.145,69 |MP-NI-07 |A | |SECRETÁRIO |MP-NI-22 |C |4.455,02 |1.336,51 |- |5.791,53 |MP-NI-08 |B | |SECRETÁRIO |MP-NI-19 |B |4.076,97 |1.223,09 |- |5.300,06 |MP-NI-07 |B | |SECRETÁRIO |MP-NI-18 |B |3.958,22 |1.187,47 |- |5.145,69 |MP-NI-07 |B | |SECRETÁRIO |MP-NI-13 |A |3.414,40 |1.024,32 |337,55 |4.776,27 |MP-NI-06 |B | |TEC. EM COMPUTAÇÃO |MP-NI-25 |B |4.868,12 |1.460,44 |- |6.328,56 |MP-NI-09 |A | |TEC. EM COMPUTAÇÃO |MP-NI-18 |A |3.958,22 |1.187,47 |- |5.145,69 |MP-NI-07 |A | |TEC. EM CONTABILIDADE |MP-NI-27 |C |5.164,58 |1.549,37 |- |6.713,95 |MP-NI-10 |A | |TEC. EM CONTABILIDADE |MP-NI-17 |A |3.842,94 |1.152,88 |- |4.995,82 |MP-NI-07 |A | |OPERADOR DE TELEX |MP-NI-23 |B |3.414,40 |1.024,32 |337,55 |4.776,27 |MP-NI-08 |A | |OPERADOR DE TELEX |MP-NI-18 |A |2.945,29 |883,59 |947,39 |4.776,27 |MP-NI-07 |A | ANEXO V TABELAS DE REMUNERAÇÃO ^DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES ^^^| ^REFERÊNCIA M.º PÚBLICO ^VENCIMENTO VALOR - CR$ ^REPRESENTAÇÃO ^GRATIFICAÇÃO | |Mp-das-1 |3.601.847 |60% |15% | |Mp-das-2 |4.256.780 |75% |15% | |Mp-das-3 |4.748.036 |85% |15% | |SEC. GERAL |5.525.517 |90% |15% | ^DIR. E ASSIST. INTERMED. ^| ^REFERÊNCIA M.º PÚBLICO ^GRATIFICAÇÃO VALOR - CR$ | |MP - DAI - 1 |430.475 | |MP - DAI - 2 |629.006 | |MP - DAI - 3 |827.967 | ^NÍVEL SUPERIOR (INÍCIO) ^^| ^REFERÊNCIA M.º PÚBLICO ^VENCIMENTO ^CORRESP. | | ::: ^VALOR - CR$ ^LC- 5/85 | |MP - NS - 01 |3.041.469 |NS - 11 | |MP - NS - 02 |3.193.541 |NS - 12 | |MP - NS - 03 |3.353.218 |NS - 13 | |MP - NS - 04 |3.520.877 |NS - 14 | |MP - NS - 05 |3.696.921 |NS - 15 | |MP - NS - 06 |3.881.765 |NS - 16 | |MP - NS - 07 |4.075.852 |NS - 17 | |MP - NS - 08 |4.279.643 |NS - 18 | |MP - NS - 09 |4.493.625 |NS - 19 | |MP - NS - 10 |4.718.305 |NS - 20 | |MP - NS - 11 |4.954.219 |NS - 21 | |MP - NS - 12 |5.201.929 |NS - 22 | |MP - NS - 13 |5.462.024 |NS - 23 | |MP - NS - 14 |5.735.125 |NS - 24 | |MP - NS - 15 |6.021.880 |NS - 25 | |MP - NS - 16 |6.322.973 |NS - 26 | |MP - NS - 17 |6.639.121 |NS - 27 | |MP - NS - 18 |6.971.076 |NS - 28 | |MP - NS - 19 |7.319.630 |NS - 29 | |MP - NS - 20 |7.685.610 |NS - 30 | ^NÍVEL AUXILIAR ^^| ^REFERÊNCIA M.º PÚBLICO ^VENCIMENTO ^CORRESP. | | ::: ^VALOR - CR$ ^LC- 5/85 | |MP - NA - 01 |777.990 |NM - 01 | |MP - NA - 02 |816.890 |NM - 02 | |MP - NA - 03 |857.734 |NM - 03 | |MP - NA - 04 |900.620 |NM - 04 | |MP - NA - 05 |945.650 |NM - 05 | |MP - NA - 06 |991.985 |NM - 61 | |MP - NA - 07 |1.042.577 |NM - 71 | |MP - NA - 08 |1.094.705 |NM - 81 | |MP - NA - 09 |1.149.439 |NM - 91 | |MP - NA - 10 |1.206.910 |NM - 10 | |MP - NA - 11 |1.267.256 |NM - 11 | |MP - NA - 12 |1.330.617 |NM - 12 | |MP - NA - 13 |1.397.147 |NM - 13 | |MP - NA - 14 |1.467.004 |NM - 14 | |MP - NA - 15 |1.540.353 |NM - 15 | |MP - NA - 16 |1.617.370 |NM - 16 | |MP - NA - 17 |1.698.238 |NM - 17 | |MP - NA - 18 |1.783.150 |NM - 18 | |MP - NA - 19 |1.872.306 |NM - 19 | |MP - NA - 20 |1.965.920 |NM - 20 | |MP - NA - 21 |2.064.215 |NM - 21 | |MP - NA - 22 |2.167.426 |NM - 22 | |MP - NA - 23 |2.275.795 |NM - 23 | |MP - NA - 24 |2.389.584 |NM - 24 | |MP - NA - 25 |2.509.062 |NM - 25 | |MP - NA - 26 |2.636.515 |NM - 26 | |MP - NA - 27 |2.766.240 |NM - 27 | |MP - NA - 28 |2.904.551 |NM - 28 | |MP - NA - 29 |3.049.777 |NM - 29 | |MP - NA - 30 |3.202.265 |NM - 30 | ^NÍVEL INTERMEDIÁRIO ^^| ^REFERÊNCIA M.º PÚBLICO ^VENCIMENTO ^CORRESP. | | ::: ^VALOR - CR$ ^LC- 5/85 | |MP - NI - 01 |1.267.256 |NM - 11 | |MP - NI - 02 |1.330.617 |NM - 12 | |MP - NI - 03 |1.397.147 |NM - 13 | |MP - NI - 04 |1.467.004 |NM - 14 | |MP - NI - 05 |1.540.353 |NM - 15 | |MP - NI - 06 |1.617.370 |NM - 16 | |MP - NI - 07 |1.698.238 |NM - 17 | |MP - NI - 08 |1.783.150 |NM - 18 | |MP - NI - 09 |1.872.306 |NM - 19 | |MP - NI - 10 |1.695.920 |NM - 20 | |MP - NI - 11 |2.064.215 |NM - 21 | |MP - NI - 12 |2.167.426 |NM - 22 | |MP - NI - 13 |2.275/795 |NM - 23 | |MP - NI - 14 |2.389.584 |NM - 24 | |MP - NI - 15 |2.509.062 |NM - 25 | |MP - NI - 16 |2.636.515 |NM - 26 | |MP - NI - 17 |2.766.240 |NM - 27 | |MP - NI - 18 |2.904.551 |NM - 28 | |MP - NI - 19 |3.049.777 |NM - 29 | |MP - NI - 20 |3.202.265 |NM - 30 | |MP - NI - 21 |3.362.377 |NM - 31 | |MP - NI - 22 |3.530.495 |NM - 32 | |MP - N - 23 |3.707.018 |NM - 33 | |MP - NI - 24 |3.892.368 |NM - 34 | |MP - NI - 25 |4.086.985 |NM - 35 | |MP - NI - 26 |4.291.334 |NM - 36 | |MP - NI - 27 |4.505.900 |NM - 37 | |MP - NI - 28 |4.731.194 |NM - 38 | |MP - NI - 29 |4.967.752 |NM - 39 | |MP - NI - 30 |5.216.140 |NM - 40 | ANEXO VI ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=1031|Quadro incorporado pela Lei nº 280, de 30/4/1990]]) ^FUNÇÃO ^REFERÊNCIAS ^QUANTIDADE | |ASSISTENTE DE GABINETE |MP-DAI- 3 |6 | |SECRETÁRIA |MP-DAI- 2 |25 | |MOTORISTA DE GABINETE |MP-DAI- 3 |3 | |MOTORISTA DE REPRESENTAÇÃO |MP-DAI- 2 |7 | |MOTORISTA |MP-DAI- 1 |12 | \\