**LEI Nº 746, DE 21 DE OUTUBRO DE 1997.** //DOE Nº 3866, DE 22 DE OUTUBRO DE 1997.// Alterações: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L753.pdf|Alterada pela Lei n. 753, de 24/12/1997]]. Autoriza a contratação de pessoal em caráter excepcional, por tempo determinado, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica a Companhia de Processamento de Dados do Estado de Rondônia – CEPRORD, autorizada a contratar 93 (noventa e três) servidores para, em caráter excepcional, atender necessidades inadiável e temporária do sistema estadual de informática, conforme menciona: ^ I – Área Técnica: ^| ^ DENOMINAÇÃO ^QUANTIDADE | |- Analista de Sistema | 06 | |- Técnico de Suporte | 04 | |- Programador Pleno | 04 | |- Programador Sênior | 07 | |- Auxiliar Técnico | 08 | |- Controle de Qualidade II | 08 | |- Digitador I | 02 | ^ II – Área Administrativa: ^| ^ DENOMINAÇÃO ^QUANTIDADE | |- Contador | 02 | |- Servente | 02 | |- Motorista | 02 | |- Vigia | 02 | |- Auxiliar Administrativo | 17 | |- Assistente Técnico Administrativo | 20 | |- Psicólogo | 01 | |- Administrador de Empresa | 02 | |- Advogado | 03 | |- Técnico em Contabilidade | 01 | |- Assistência Social | 01 | |- Assistente de Jornalismo | 01 | Art. 2º - A contratação deverá ter publicidade, constante de, no mínimo, as condições, o local e o período, que não excederá o prazo de 01 (um) ano, prorrogado por igual tempo. Parágrafo único – Aos empregados temporários aplicar-se-ão, exclusivamente, as normas concernentes à Consolidação das Leis do trabalho – CLT. Art. 3º - Os vencimentos dos empregados temporários corresponderão aos da classe e referência iniciais dos cargos públicos de provimento efetivo, análogos aos empregados criados por esta Lei. Art. 3º - Os vencimentos dos empregados temporários são os constantes do Anexo I, a esta Lei. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L753.pdf|Redação dada pela Lei n. 753, de 24/12/1997]]). Art. 4º - O reajuste salarial dos servidores temporários obedecerá aos mesmos índices e data do concedido aos demais servidores. Art. 5º - É vedado o desvio de função, inclusive a sua movimentação. Art. 6º - As despesas com a execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessárias. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de outubro de 1997, 109º da República. VALDIR RAUPP DE MATTOS Governador \\